br-locleg corpus explorer

← Marmeleiro (PR)

norma nº 2575/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2575 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaAltera a redação de artigos da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013.
native_id150

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 4
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 3º No período de prorrogação de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Lei, a 
servidora pública referida no art. 2o
não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser 
mantida em creche ou organização similar, exceto para fins de adaptação nos últimos quinze dias de afastamento.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária 
perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário e penalização disciplinar.
Art. 4º A servidora em gozo de licença-maternidade, na data de publicação desta Lei, poderá solicitar a 
prorrogação prevista no art. 2o
.
Parágrafo único. O prazo para requerer a prorrogação prevista neste artigo é de até trinta dias contados 
da data da publicação oficial desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.
JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA
Prefeito de Marmeleiro
LEI Nº 2.575, DE 04 DE JUNHO DE 2018.
Altera a redação de artigos da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013.
O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
EU, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 8º, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Quadro é o conjunto de cargos de carreira e de cargos isolados, organizado considerando a complexidade, a 
responsabilidade, a natureza, as condições de investidura e as peculiaridades de cada ocupação.
Art. 2º Fica inserido o inciso VII no art. 14, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 14...
VII – não estar em acumulação ilegal de cargos.
Art. 3º Fica alterado o inciso I, do art. 17, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 17...
I − inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo do Município;
[...]
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 34, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 34. Os concursos serão acompanhados por comissão de servidores estáveis, composta a partir das competências 
funcionais dos cargos que estão servindo de base para o preenchimento das vagas.
Art. 5º Fica inserido o §4º no art. 36, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 36...
§4º Os requisitos para ingresso no serviço público, dispostos no art. 14 desta Lei, obrigatoriamente terão que ser 
comprovados no ato da posse.
 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 5
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 6º Ficam inseridos os §§3º e 4º no art. 39, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 39...
§3º À servidora empossada será concedido o exercício ficto nos seguintes casos:
I – em gozo de licença-maternidade, mediante a comprovação de sua condição, nos termos do art. 71 desta Lei;
II – em gozo de licença-adotante, mediante a comprovação de sua condição, nos termos do art. 75 desta Lei.
§4º Para a servidora empossada nos termos do §3º deste artigo, o efetivo exercício do cargo deverá se dar no prazo 
estabelecido no §2º, a contar do término da licença.
Art. 7º Ficam alterados o caput e os §§4º e 6º do art. 42, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passam a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. O servidor nomeado em caráter efetivo sujeitar-se-á ao estágio probatório com duração de três anos de efetivo 
exercício, durante os quais serão realizadas avaliações especiais.
[...]
§4º O Chefe do Poder, observados os parâmetros deste artigo, estabelecerá a metodologia das avaliações, conforme 
natureza e complexidade de cada cargo, a formação das comissões, a designação dos avaliadores, a estruturação das 
capacitações e demais procedimentos relacionados ao estágio probatório.
[...]
§6º Os órgãos de lotação do servidor devem enviar à Divisão de Recursos Humanos, responsável pela guarda dos 
documentos relativos à vida funcional do servidor, pareceres conclusivos, acompanhados dos boletins de avaliação, ao 
término de cada período avaliativo, para os devidos encaminhamentos.
Art. 8º Fica alterado o inciso I e inserido o parágrafo único no art. 43, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a 
seguinte redação:
Art. 43...
I – suspensão do prazo quando se tratar de licenças, previstas no art. 62, incisos I a IX e XII a XV.
[...]
Parágrafo único. Somente o afastamento para gozo de férias não suspende o período de estágio probatório.
Art. 9º Ficam alterados os incisos IV e VI e inseridos os incisos XVIII e XIX ao art. 48, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro 
de 2013, com seguinte redação:
Art. 48...
IV – licença-maternidade e sua prorrogação;
[...]
VI – licença-adotante e sua prorrogação;
[...]
XVIII − para desempenho de mandato de conselheiro tutelar no Município;
XIX – licença-prêmio.
Art. 10. Fica inserido o §4º no art. 51, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 51...
§4º As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período de férias escolares.
Art. 11. Fica alterado o art. 53, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 53. O tempo de serviço público anterior será somado ao posterior para fins de composição do período aquisitivo de 
férias nos casos de licença para o serviço militar, para concorrer a cargo eletivo e para desempenho de mandato de 
conselheiro tutelar.
Art. 12. Fica alterado o caput art. 56, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 6
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 56. É obrigatória a concessão e gozo das férias nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver 
adquirido o direito.
Art. 13. Fica inserido o artigo 57-A na Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 57-A. Poderá o servidor converter em pecúnia, desde que haja disponibilidade financeira e interesse para o serviço 
público municipal, um terço do período de férias a que tiver direito, devendo o pedido ser encaminhado à Divisão de 
Recursos Humanos até trinta dias antes do início do gozo das férias.
§1º Somente poderá ser concedida a conversão de um terço de férias em abono pecuniário ao servidor que tenha direito 
a trinta dias de férias.
§2º O abono pecuniário será proporcional ao período convertido, calculado conforme critérios estabelecidos no art. 59.
§3º Os requisitos de disponibilidade financeira e interesse para o serviço público municipal deverão ser atestados no ato 
de concessão, sob pena de nulidade.
Art. 14. Fica alterado o art. 58, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 58. O servidor removido durante as férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las, salvo em caso de 
convocação por excepcional interesse público, ficando o Município obrigado a constituir imediatamente novo período de 
gozo, num prazo máximo de sessenta dias.
§1º Suspende o gozo de férias a concessão de licença-maternidade, paternidade e adotante.
§2º Havendo prorrogação da licença-maternidade ou da licença-adotante, o gozo de férias fica suspenso por igual 
período.
§3º O motivo de excepcional interesse público deverá ser fundamentado em manifestação escrita do chefe do órgão em 
que estiver lotado o servidor e homologado por despacho escrito da autoridade competente.
Art. 15. Fica alterado o art. 61, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 61. No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor, as férias serão pagas 
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, contados como um mês a fração igual ou superior a quinze dias.
Parágrafo único. O cálculo será realizado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 59.
Art. 16. Fica inserido o inciso XV e alterado o §2º do art. 62, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 62...
XV − para desempenho de mandato de conselheiro tutelar.
[...]
§2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo 
nos casos dos incisos VII, VIII, IX e XV.
Art. 17. Ficam inseridos os §§ 5º a 8º no art. 63, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 63...
[...]
§5º O servidor poderá ser convocado a qualquer tempo para nova avaliação médica.
§6º Sempre que necessária, a perícia médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar 
onde estiver internado.
§7º Em qualquer caso de afastamento por motivo de saúde, deve o servidor apresentar o respectivo atestado no prazo 
máximo de 02 (dois) dias úteis à Divisão de Recursos Humanos.
§8º O disposto neste artigo aplica-se aos afastamentos decorrentes de licença para tratamento de pessoa da família, no 
que couber.
 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 7
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 18. Fica alterada a redação do §1º e inseridos os §§5º, 6º e 7º no art. 68, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 
2013, com a seguinte redação:
Art. 68...
§1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada 
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horários, o que deverá ser apurado, através de
acompanhamento pelo Município.
[...]
§5º A licença, incluídas suas prorrogações, deferida de forma consecutiva ou não, poderá ser concedida a cada período 
de doze meses, contado a partir da data do primeiro afastamento.
§6º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, 
concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observará o disposto no parágrafo anterior.
§7º Entende-se por remuneração a ser alcançada ao servidor em gozo da licença prevista neste artigo, o vencimento 
básico do seu cargo, acrescido das vantagens permanentes.
Art. 19. Fica alterado o art. 71, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a com a seguinte 
redação:
Art. 71. À servidora gestante será concedida, mediante apresentação de atestado médico, licença pelo período de 120 
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§1º Para fins deste artigo, considera-se remuneração o vencimento básico do seu cargo, acrescido das vantagens 
permanentes.
§2º A licença será concedida a partir da data recomendada pelo laudo médico ou a partir da data do parto, se não tiver 
sido iniciada antes.
§3º No caso de falecimento de filho por ocasião ou imediatamente após o parto, ou, ainda, no caso do natimorto,
decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, retornará ao 
exercício do cargo.
§4º Poderá a servidora, no caso do disposto no parágrafo anterior, retornar ao serviço antes do prazo de 60 (sessenta) 
dias, mediante requerimento e avaliação médica municipal.
Art. 20. Fica alterado o art. 72, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 72. No caso de interrupção da gestação, não criminosa, após a oitava semana, atestado por médico oficial, a 
servidora terá direito a repouso remunerado pelo período de trinta dias.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se remuneração o vencimento básico do seu cargo, acrescido das 
vantagens permanentes.
Art. 21. Fica alterado o art. 73, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 73. O Município poderá instituir Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade, com duração de até sessenta 
dias, a ser regulamentado em lei específica.
§1º A servidora que assim requerer será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade.
§2º Caso não requerida a prorrogação da licença-maternidade, a servidora, para amamentar o filho, desde que 
comprovado por atestado médico, poderá ter seu horário reduzido em uma hora diária, até o recém-nascido completar 
seis meses. 
§3º A redução de horário de que trata o parágrafo anterior poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a 
jornada for de dois turnos.
Art. 22. O caput e os parágrafos do art. 75, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, passam a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 75. À servidora adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção será concedida licença, sem prejuízo da 
remuneração, a partir da concessão do termo de adoção ou guarda, proporcional à idade da criança, considerando:
 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 8
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
[...] 
§1º Ao servidor adotante é assegurado, independentemente da idade do adotado, licença-paternidade nos termos do art. 
76.
§2º Para fins deste artigo, considera-se remuneração o vencimento básico do seu cargo, acrescido das vantagens 
permanentes.
Art. 23. Fica alterado o art. 77, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 77. Ressalvadas as hipóteses de prescrições contidas em diploma legal de grau superior, será concedida ao servidor 
efetivo licença para concorrer a cargo público eletivo, na forma da legislação eleitoral, sem prejuízo de sua remuneração 
e contagem do tempo respectivo como de efetivo exercício, mediante requerimento e a partir da data prevista na 
legislação eleitoral para a desincompatibilização.
§1º Considera-se remuneração, para efeitos deste artigo, o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes 
percebidas pelo servidor.
§2º O servidor dever retornar às suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.
§3º Caso o servidor venha a ter negado o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, ou não alcance a indicação 
como candidato na convenção de seu partido, terá apenas justificadas as faltas ao serviço até a data da negativa do 
registro ou até a data da convenção partidária, devendo se reapresentar imediatamente para o trabalho na última 
repartição pública em que estava lotado.
§4º O servidor candidato a cargo eletivo e que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação 
ou fiscalização, será exonerado ou afastado na forma da legislação eleitoral.
Art. 24. Fica alterado o art. 78, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 78. Ressalvadas as disposições constitucionais ou legais específicas, será concedida ao servidor efetivo licença para 
exercer mandato eletivo, a partir da investidura no cargo para o qual foi eleito, nas seguintes situações:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do seu cargo efetivo, 
suspendendo-se o pagamento dos respectivos vencimentos;
II – tratando-se de mandato de prefeito, o servidor ficará afastado do seu cargo efetivo, podendo optar pela remuneração 
do cargo eletivo ou os vencimentos do seu cargo efetivo;
III – tratando-se de mandato de vereador, e não havendo compatibilidade de horários, o servidor ficará afastado do seu 
cargo efetivo, podendo optar pela remuneração do cargo eletivo ou os vencimentos do seu cargo efetivo. 
Parágrafo único. A licença tem início a partir da investidura do servidor no cargo para o qual foi eleito, sendo o seu prazo 
igual ao da duração do mandato.
Art. 25. Fica alterado o parágrafo único do art. 79, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 79. É assegurado ao servidor municipal:
[...]
Parágrafo único. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas 
referidas entidades, até o máximo de um, por entidade.
Art. 26. Fica alterado o §1º e inserido o §4º no art. 91, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte 
redação:
Art. 91...
§1º A licença gala terá início no primeiro dia útil seguinte ao casamento civil ou religioso, a critério do interessado.
[...]
§4º Ao servidor em gozo de licença gala fica assegurado o afastamento sem prejuízo da remuneração.
Art. 27. Fica alterado o §1º e inserido o §8º no art. 92, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 9
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 92...
§1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas provas de vida em comum disposto o art. 196-A 
desta Lei.
[...]
§8º Ao servidor em gozo de licença luto fica assegurado o afastamento sem prejuízo da remuneração.
Art. 28. Fica alterado o art. 93, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 93. É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, mediante a correspondente 
compensação de horário, nos seguintes casos:
I − durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior;
II − para assistir aulas obrigatórias de cursos de graduação, pós-graduação ou técnicos, em estabelecimentos 
oficializados de ensino, em número de horas de até um terço da sua carga horária semanal, quando houver 
incompatibilidade entre o horário de trabalho e o horário das disciplinas em que estiver matriculado;
III – para cumprimento de estágio curricular obrigatório.
§1º O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a autoridade competente:
a) previamente, a frequência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal;
b) semestralmente, o comparecimento às aulas;
c) as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento;
d) a obrigatoriedade da realização do estágio curricular;
e) a efetiva frequência ao estágio obrigatório.
§2º O servidor que se afastar nos termos previstos neste artigo fica obrigado a compensar as horas de afastamento no 
prazo de doze meses, a contar do retorno ao cumprimento de sua carga horária integral.
§3º Havendo a correspondente compensação de horários, o servidor que se afastar nos termos deste artigo não sofrerá 
qualquer prejuízo quanto ao seu tempo de serviço, bem como direitos e vantagens dele decorrentes.
§4º O servidor que não proceder à correspondente compensação de horários, nos termos do §2º, fica obrigado a restituir 
aos cofres públicos a remuneração equivalente percebida.
§5º Se o curso frequentado pelo servidor oferecer no semestre disciplina com opção de horário diverso do de trabalho, 
ficará excluído o direito do servidor ao afastamento previsto no inciso II deste artigo.
§6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a licença concedida ao membro do Magistério Público Municipal terá a 
compensação regulada na legislação específica da respectiva carreira.
Art. 29. Fica alterado o art. 94, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 94. O servidor efetivo poderá solicitar licença para frequência em curso de pós-graduação stricto sensu, ficando sua 
concessão condicionada ao interesse da Administração.
§1º É condição para a concessão da licença que o curso de pós-graduação possua aderência às atribuições do seu 
cargo.
§2º A licença será concedida por no mínimo cento e oitenta dias e no máximo três anos.
§3º A licença concedida por prazo inferior a três anos poderá ser prorrogada, por períodos não inferiores a cento e 
oitenta dias, observado o prazo máximo de afastamento estabelecido no §2º deste artigo.
§4º O servidor em gozo desta licença fica obrigado a comprovar a frequência no curso:
I – no caso de licença concedida por mais de seis meses, semestralmente;
II – no caso de licença concedida por qualquer prazo, quando solicitar prorrogação.
§5º A licença prevista neste artigo será concedida sem remuneração.
§6º A concessão da licença para estudo impede que o servidor exerça qualquer outra atividade remunerada.
Art. 30. Fica inserida a Seção XVI, ao Capítulo III, do Título V, contendo o art. 95-A, na Lei nº 2.095, de 23 de setembro 
de 2013, com a seguinte redação:
Seção XVI
Da Licença para Desempenho de Mandato de Conselheiro Tutelar
 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 10
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 95-A. Será concedida ao servidor licença para desempenho de mandato de conselheiro tutelar no Município de 
Marmeleiro.
§1º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§2º Durante o desempenho do mandato, o servidor em gozo desta licença perceberá a remuneração fixada em lei para a 
função de Conselheiro Tutelar.
Art. 31. O parágrafo único, do art. 105, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, passa a ser denominado §1º, e 
ficam inseridos os §§2º e 3º ao aludido artigo, com a seguinte redação:
Art. 105...
§1º...
§2º Vantagem pecuniária permanente é a vantagem agregada pelo servidor com o transcorrer da sua atividade funcional, 
conforme previsão em lei, que o acompanha por toda a sua vida funcional.
§3º Vantagem pecuniária temporária é a função de confiança, gratificação ou o adicional percebido pelo servidor em 
decorrência de trabalho ou serviço prestado em condições legalmente determinadas, enquanto presente a situação ou o 
fato que autoriza a sua percepção.
Art. 32. Ficam inseridos os incisos VII, VIII e IX ao §1º do art. 115, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a 
seguinte redação:
Art. 115...
§1º...
VII – licença para desempenho de mandato de conselheiro tutelar;
VIII – licença para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo;
IX – licença para estudos não remunerada.
[...]
Art. 33. Fica inserido o §6º ao art. 121, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 121...
[...]
§6º O valor da hora normal corresponde ao produto da divisão do número de horas que compõe a carga horária mensal 
prevista para o cargo pelo vencimento básico fixado em lei.
Art. 34. Ficam suprimidos o inciso VII do art. 113, a Subseção VII e o art. 123, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 
2013.
Art. 35. Fica inserido o §5º ao art. 137, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 137...
§5º Para fins do disposto no §3º deste artigo, serão somadas as faltas decorrentes de atrasos não justificados ocorridas 
durante a semana, sendo que os minutos serão transformados em horas e as horas em dia de trabalho.
Art. 36. Ficam inseridos os incisos XIX a XXI ao art. 138, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte 
redação:
Art. 138...
XIX − fornecer informações para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração;
XX – manter os requisitos de habilitação legal específica e registro profissional no órgão de classe competente, se 
exigidos para investidura no cargo público;
XXI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, 
quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
[...]
 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 11
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 37. Ficam alterados os incisos XIII e XVII, inseridos os incisos XXIV ao XXXII e os §1º a 3º no art. 139, da Lei nº 
2.095, de 23 de setembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139...
XIII − atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios 
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
[...]
XVII − utilizar pessoal, equipamentos, utensílios, veículos, máquinas, material de expediente ou qualquer outro objeto do 
serviço público em atividades pessoais ou particulares;
[...]
XXIV − deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata;
XXV − manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por 
consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
XXVI − ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas;
XXVII – praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em 
benefício próprio ou alheio;
XXVIII – deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração pública;
XXIX – fazer contratos com o Poder Público Municipal, por si ou como representante de outrem;
XXX – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições 
que tenham relações com o Poder Público Municipal em matéria que se relacione com o setor em que estiver lotado;
XXXI – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XXXII – praticar assédio moral.
§1º Considera-se como desvio de função toda a conduta funcional realizada por servidor em desatendimento às 
competências de seu cargo.
§2º Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão 
habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.
§3º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva, que tenha por objetivo ou 
efeito atingir a autoestima e a segurança de um indivíduo, implicando em dano ao ambiente de trabalho, ao serviço 
prestado ao público, bem como à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor.
Art. 38. Ficam inseridos os §§3º, 4º e 5º ao art. 140, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte 
redação:
Art. 140...
§3º O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma função de confiança.
§4º O servidor municipal que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em 
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§5º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, entende-se:
I – por cargo técnico aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica definida, dispensado o diploma de 
nível superior;
II – por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de 
nível superior;
III – por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de métodos técnicos organizados, que se 
fundem em conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior.
Art. 39. Fica alterado o inciso III do art. 145 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 145...
III – demissão ou rescisão do contrato;
[...]
Art. 40. Fica alterado o art. 147 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 12
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 147. Na aplicação das penalidades, bem como para efeito de sua substituição, serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 41. Fica alterado o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 151...
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em 
multa, base de cinquenta por cento por dia de remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de 
suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 42. Fica alterado o §1º e inseridos os §3º e 4º no art. 165 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a 
seguinte redação:
Art. 165...
§1º A autoridade que determinar instauração de sindicância fixará o prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para sua 
conclusão, prorrogável por mais trinta dias mediante solicitação justificada da comissão sindicante.
[...]
§3º A sindicância poderá tramitar em sigilo do servidor investigado, se as circunstâncias do fato assim o exigirem e, 
neste caso, terá caráter meramente indiciário para a aplicação da penalidade.
§4º Nos demais casos, sempre que possível e conveniente para a apuração, a sindicância observará o contraditório e a 
ampla defesa, e desenvolver-se-á na forma dos Capítulos II e III, deste Título.
Art. 43. Ficam inseridos os artigos 165-A e 165-B na Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 165-A. As denúncias de irregularidades no serviço público, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, serão objeto 
de apuração, observado o seguinte:
I – o fato narrado evidentemente não configura infração disciplinar, a denúncia será arquivada;
II – a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de sindicância.
Art. 165-B. Da sindicância poderá resultar: 
I – arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;
II – arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa;
III – absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato;
IV – absolvição, por existência de prova da não ocorrência do fato ou por este não constituir infração de natureza 
disciplinar;
V – proposição e assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta;
VI – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
VII – instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII deste artigo, os autos da sindicância integrarão os autos do processo 
administrativo disciplinar.
Art. 44. Ficam alterados os parágrafos do art. 166 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passam a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 166...
§1º Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre que a falta imputada, por sua natureza, 
possa determinar a pena de demissão ou rescisão de contrato, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de 
destituição de cargo em comissão ou de função pública, assegurada ampla defesa ao servidor.
§2º Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento, absolvição, proposição de Termo de 
Ajustamento de Conduta ou aplicação de penalidade de advertência ou suspensão, na forma do disposto nos incisos I ao 
VI do art.165-B, ou aplicação das penalidades previstas no parágrafo anterior.
 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 13
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 45. Fica alterado o §2º do art. 167 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passam a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 167...
§2º Os membros da comissão processante deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter 
nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
[...]
Art. 46. Ficam alterados os parágrafos do art. 170, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passam a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 170...
§1º A citação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-se-lhe 
vista dos autos na secretaria da comissão.
§2º Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos 
oficiais, com prazo de quinze dias.
§3º O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a comunicar à comissão disciplinar o lugar onde 
poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar não sabido, para os efeitos de citação ou intimação.
Art. 47. Fica alterado o §2º e inserido o §3º ao art. 171 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte 
redação:
Art. 171... 
§2º Em caso de revelia, o presidente da comissão designará, de ofício, um defensor que se incumba da defesa do 
indiciado, advogado ou servidor detentor de diploma de ensino superior, ocupante de cargo efetivo no serviço público 
municipal.
§3º A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa.
Art. 48. O parágrafo único do art. 173, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013 passa a ser denominado §1º, e fica 
inserido o §2º ao aludido artigo, com a seguinte redação:
Art. 173...
§1º...
§2º A comissão disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos 
de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente.
Art. 49. Ficam inseridos os §4º, 5º e 6º ao art. 174 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 174... 
§4º As reuniões e as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado e 
poderão ser gravadas.
§5º O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar 
anotações.
§6º As testemunhas serão inquiridas separadamente, podendo ser efetuada acareação entre os depoentes, na hipótese 
de depoimentos contraditórios ou que se infirmem.
Art. 50. O parágrafo único do art. 177, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013 passa a ser denominado §1º, e fica 
inserido o §2º ao aludido artigo, com a seguinte redação:
Art. 177...
§1º...
§2º A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do 
serviço público.
Art. 51. Fica inserido o §3º ao art. 179 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 14
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 179...
§3º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade determinará seu registro nos assentamentos individuais do 
servidor.
Art. 52. Fica alterado o art. 181 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 181. Da decisão final, o acusado ou indiciado poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 53. Fica alterado o art. 182 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 182. O servidor que responder à sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão daquele e desde que não lhe seja aplicada a 
pena de demissão.
Art. 54. Fica alterado o art. 184 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 184. É vedada a carga dos autos de processo administrativo de sindicância ou disciplinar, sendo permitidas vistas na 
repartição e reprodução de cópias apenas:
I – ao acusado e ou seu defensor;
II – a outro servidor quando neste houver decisão que o atinja.
Parágrafo único. Às testemunhas e demais envolvidos ouvidos nos autos, será fornecida cópia do termo de depoimento 
na ocasião da audiência.
Art. 55. O parágrafo único do art. 185, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013 passa a ser denominado §1º, e ficam 
inseridos os §§2º e 3º ao aludido artigo, com a seguinte redação:
Art. 185...
§1º...
§2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§3º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, 
ainda não apreciados no processo originário.
Art. 56. Ficam inseridos os §§3º e 4º no art. 186 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 186...
§3º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§4º Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do 
processo disciplinar.
Art. 57. Fica inserido o parágrafo único no art. 188 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 188...
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 58. Fica inserida a Seção III, no Capítulo II, do Título X, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, contendo os 
artigos 188-A a 188-F, com a seguinte redação:
Seção III
Disposições Gerais
 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 15
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 188-A. O Chefe do Poder poderá designar comissão permanente para condução dos processos de sindicância e 
disciplinares sendo que, neste caso, os servidores designados para compor a comissão serão portadores de diploma de 
ensino superior.
Art. 188-B. A sindicância ou o processo administrativo disciplinar serão conduzidos com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 188-C. Arquivados a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, com base no disposto nos incisos I e II do 
art. 165-A, poderão ser eles reabertos em vista de novas provas, desde que não haja ocorrido prescrição, na forma do 
art. 161.
§1º A decisão pela reabertura do procedimento caberá à autoridade competente pela aplicação da penalidade, nos 
termos dos incisos do caput deste artigo, que, em despacho fundamentado, expedirá nova portaria.
§2º Os autos arquivados serão apensados aos novos.
Art. 188-D. Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar as normas do Código de 
Processo Civil e Código de Processo Penal, bem como os regulamentos de processo administrativo municipal.
Art. 188-E. A Procuradoria Jurídica do Poder ou órgão da administração indireta, na aplicação do regime disciplinar, tem 
por atribuições prestar consultoria técnica às comissões e emitir pareceres sobre a legalidade dos procedimentos.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de parecer jurídico acerca da legalidade dos procedimentos caso um dos 
membros da comissão processante seja ocupante do cargo de Procurador Jurídico.
Art. 188-F. Será responsabilizada a autoridade sindicante ou aquela incumbida de aplicar a pena que der causa à 
prescrição de que trata o art. 159.
Art. 59. Fica inserido o Capítulo III ao Título X, da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, contendo os artigos 188-G a 
188-O, com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA E SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 188-G. Poderá ser elaborado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta quando a infração administrativa 
disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a 
Administração Pública.
Parágrafo único. Como medida disciplinar, alternativa de procedimento disciplinar e de punição, o ajustamento de 
conduta visa à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, 
espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no 
seu exercício funcional. 
Art. 188-H. Para fins do que dispõe o art. 188-G, considera-se essencial para o cabimento do Termo de Compromisso de 
Ajuste de Conduta, quanto ao ato acometido ao servidor:
I – inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II – que o histórico funcional do servidor que lhe abone a conduta;
III – que a falta funcional não seja punível com a penalidade de demissão;
IV – que o servidor não esteja no prazo do parágrafo único do art. 188-M.
Parágrafo único. É condição para a análise quanto ao cabimento da suspensão do processo administrativo que o 
servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos cinco anos, a contar da data do fato.
Art. 188-I. Firmado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta pelo servidor processado disciplinarmente e a 
Administração Pública, será aplicada a suspensão do processo administrativo disciplinar, pelo prazo de um a cinco anos, 
conforme a natureza e gravidade da falta acometida à seguinte gradação:
I – nas faltas puníveis com a pena de advertência, será aplicada a suspensão do processo pelo prazo de até dois anos;
II – nas faltas puníveis com a pena de suspensão, será aplicada a suspensão do processo pelo prazo de um até cinco 
anos.
 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 16
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 188-J. O ajustamento de conduta poderá ser formalizado antes ou durante o processo administrativo disciplinar, 
obrigatoriamente após a apuração do fato denunciado, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no 
art. 188-H.
Parágrafo único. A comissão poderá recomendar o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta como solução ao 
processo de sindicância ou disciplinar.
Art. 188-K. O compromisso firmado pelo servidor deve ser acompanhado e validado mediante parecer da Procuradoria e 
sua homologação compete ao Chefe do Poder.
Art. 188-L. A suspensão do processo administrativo disciplinar será automaticamente revogada se, no curso de seu 
prazo, o servidor vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas em 
regulamento, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis.
Art. 188-M. Expirado o prazo da suspensão, tendo o servidor beneficiário cumprido as condições estabelecidas, será 
declarada extinta a punibilidade pela autoridade competente, nos termos do art. 162.
Parágrafo único. O beneficiário da suspensão do processo administrativo fica impedido de gozar o mesmo benefício 
durante o seu curso e durante o dobro do prazo da suspensão, contado a partir da declaração de extinção da 
punibilidade.
Art. 188-N. Durante a suspensão do processo administrativo não ocorrerá a prescrição.
Art. 188-O. O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta deve ser arquivado no dossiê do servidor sem qualquer 
averbação que configure penalidade disciplinar.
Art. 60. Fica inserido o parágrafo único no art. 194 da Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 194...
Parágrafo único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, sob pena de nulidade do 
contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade competente.
Art. 61. Fica inserido o art. 196-A na Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 196-A. Para efeito de comprovação de companheirismo, são consideradas provas de vida em comum:
I − o registro como dependente na declaração de Imposto de Renda;
II − disposições testamentárias;
III − declaração especial feita perante tabelião;
IV − comprovação de domicílio em comum;
V − comprovação de quitação de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VI − procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII − a existência de conta bancária conjunta;
VIII − o registro em sociedade de classe, onde conste o interessado como dependente;
IX − anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
X − apólice de seguro da qual conste o companheiro como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua 
beneficiária;
XI − ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o companheiro como responsável;
XII − escritura de compra e venda de imóvel pelo companheiro em nome do dependente;
XIII − quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Parágrafo único. Os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX deste artigo constituem, por si só, prova bastante e 
suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de, no mínimo, três.
Art. 62. Fica inserido o art. 196-B na Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 196-B. O "Dia do Servidor Público" é comemorado no dia 28 de outubro, podendo ser decretado, nesse dia, ponto 
facultativo nas repartições públicas.
 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 17
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
§1º O ―Dia do Professor‖ é comemorado no dia 15 de outubro, podendo ser decretado, nesse dia, ponto facultativo nas
escolas e estabelecimentos de ensino. 
§2º São de observância obrigatória, além das datas referidas no caput e §1º deste artigo, os dias determinados em Lei 
como Feriados Municipais.
Art. 63. Ficam revogadas as disposições da Lei nº 1.332, de 12 de junho de 2007.
Art. 64. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.
JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA
Prefeito de Marmeleiro
DECRETO Nº 2.957, DE 04 DE JUNHO DE 2018.
Altera composição do Conselho Municipal de Contribuintes.
O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o 
disposto no art. 346, da Lei nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002, 
DECRETA:
Art. 1º Ficam designados os seguintes membros para compor o Conselho Municipal dos Contribuintes:
I – Representantes do Poder Executivo:
a) Titular: Andrei Antônio Acco;
b) Suplente: Janaína de Oliveira Fabris;
c) Titular: Daiane Elisia Machado;
d) Suplente: Thaís Vergínio Biava;
e) Titular: Regina Michelon;
f) Suplente: Maria de Lourdes Padilha Pilatti.
II – Representantes dos Contribuintes indicados pela Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Marmeleiro:
a) Titular: Nelson Baldo;
b) Suplente: Sirlene Buratto Agostini.
III – Representantes dos Contribuintes indicados pelo Sindicato de Contabilistas ou representante de Classe dos 
Contabilistas:
a) Titular: Adair José Arisi;
b) Suplente: Osmar Valandro.
Art. 2º Os membros do Conselho de que trata o art. 1º terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução, por igual 
período.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 2.849, de 14 de março de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil 
e dezoito.
JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA
Prefeito de Marmeleiro

open original →