| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2573 / 2018 |
| Date | 2018-06-04 |
| Ementa | Autoriza a contratação temporária de servidores e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 2 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Art. 2º Farão jus ao benefício de que trata o artigo 1º os servidores que recebam até R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais) para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que para os demais cargos o teto será diretamente proporcional à carga horária estabelecida em Lei. §1º A base de cálculo para averiguação do direito à cesta básica será composta pela remuneração mensal bruta do servidor. §2º Exclui-se do computo da remuneração mensal a gratificação de 1/3 de férias e demais vantagens de natureza indenizatória. §3º O servidor que acumule cargo ou emprego no Município, na forma da Constituição, fará jus à percepção de uma única cesta básica e somente se a soma da remuneração dos dois cargos não ultrapassar o teto estabelecido no art. 1º desta Lei. Art. 3º Não terá direito ao benefício o servidor: I – admitido e desligado com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência; II – afastado em licença para tratar assuntos de interesse particular; III – que no mês de competência obtiver falta injustificada igual ou superior à jornada diária, ainda que resultante da soma de atrasos diários ocorridos durante o mês; IV – pensionistas e inativos. Art. 4º O valor despendido pelo Município para aquisição da cesta básica possui caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer fins de direito e nem será: I – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime de Previdência e Seguridade Social do servidor público; II – caracterizado como salário in natura ou salário utilidade, ainda que o beneficiário seja vinculado ao regime celetista. Art. 5º A composição da cesta básica de produtos alimentícios será estabelecida por Decreto, assegurada à participação dos servidores municipais por suas entidades representativas. Art. 6º As cestas básicas serão custeadas com recursos do órgão em que o servidor estiver lotado e a aquisição dos alimentos será realizada mediante licitação. Art. 7º Os produtos da cesta básica ficarão disponíveis para retirada junto ao almoxarifado até o quinto dia útil do mês, cessando o direito de fazê-lo após o término deste prazo. Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação própria prevista na legislação orçamentária em vigor. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência de um ano. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro LEI Nº 2.573, DE 04 DE JUNHO DE 2018. Autoriza a contratação temporária de servidores e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, para os seguintes cargos e vagas: Cargo Quantidade MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2018 ANO: I EDIÇÃO Nº: 0265- 56 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 3 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Médico Cadastro de Reserva Médico Especialista – Pediatria 01 (uma) vaga Enfermeiro 03 (três) vagas Art. 2º Fica autorizada a criação de Cadastro de Reserva para substituição dos servidores efetivos ocupantes dos cargos relacionados no art. 1º, em seus afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias. Art. 3º A contratação de que trata esta Lei terá a mesma duração do afastamento do servidor efetivo relacionado, até o prazo máximo de 01 (um) ano. §1º O vencimento, carga horária, deveres e atribuições são as mesmas previstas para os detentores de cargo efetivo. §2º Os contratos serão de natureza administrativa e especial e terão como causa obrigatória de extinção o retorno do titular ao cargo efetivo. Art. 3º O recrutamento dos profissionais será precedido de processo seletivo simplificado e observará as especificações exigidas para o cargo. Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro LEI Nº 2.574, DE 04 DE JUNHO DE 2018 Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação de Licença-Maternidade no âmbito da administração pública do Município de Marmeleiro, que terá a duração de sessenta dias. Art. 2º Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade a servidora ou empregada pública lotada ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal de Marmeleiro. §1º A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do terceiro mês após o parto. §2º A prorrogação a que se refere o §1º iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença-maternidade. §3º O benefício a que faz jus a servidora pública mencionada no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I — para a servidora pública adotante: a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade; b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade. II — para a servidora pública que obtenha a guarda judicial de menor: a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade. §4º Para os fins do disposto no § 3º, inciso II, alínea ―b‖, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2o da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990. §5º A prorrogação da licença será custeada com recursos próprios.