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norma nº 2746/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2746 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre a recepção e aplicabilidade da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica prevista na Lei nacional nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no âmbito do Município de Marmeleiro e dá outras providências.
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?re de f,Tarme/eiro
ESIÂDO DO PÂRÂNÂ 1NPJ 7 6.20s.66slooo I -o I
Av.Macali, zsí - Cx.Postal 24 - Fone f Fax (+e) xzS-8100 - cEP s56r5-000 - MARMELE,Ro - PR
LEI NO 2.76, DE 23 DE DEZEi'BRO DE2O21.
Dispõe sobre a recepção e aplicabilidade da
Declaração de Direitos da Liberdade
Econômica prevista na Lei nacional no 13.874,
de 20 de setembro de 2019, no âmbito do
Município de Marmeleiro e dá outras
providências.
O PREFEITO DE ilARilELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica de que
trata a Lei no 13.874, de 2019, para ser aplicada, no que couber, aos atos e aos
processos administrativos no âmbito da Administração Municipal.
Art. 20 Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - atos públicos de liberagão: a licença, a autorizafio, a concessão, a
inscrição, a permissâo, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o
registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade
da administração pública municipal na aplicação de legislação como condição para o
exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuaÉo e o fim para a
instalação,aconstruÉo,aoperação,aprodução,ofuncionamento,ouso,oexercício
ou a realizago, no âmbito público ou privado, de atividade, seryiço, estabelecimento,
profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros,
previstos em leis específicas e regulamentos;
!l - atividades de baixo risco: aquelas assim classificadas em Decreto expedido
pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o Departamento de Saúde e o Departamento
de Meio Ambiente e Recurcos Hídricos;
lll - atividades de médio risco: aquelas não enquadradas como baixo risco e
alto risco;
lV - atividades de alto risco: aquelas assim definidas na Iegislação federal,
estadual ou decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na ausência de Decreto Municipal versando sobre a
classificaçâo das atividades de baixo risco, será aplicada a classificação disposta em
Decretos ou lnstruções Normativas do Poder Executivo Federal e, na ausência destes,
a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalizaçâo de Empresas e Negócios (CGSIM).
Art. 3(, Sem prejuizo do disposto no art. 30, da Lei no 13.874, de 2019, são
direitos de toda pessoa, natural ou jurídica:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
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ESIADO DO PAMNA CNPI 76.205.665/oool-ol
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, desde
que permitida na respectiva zona de uso do Plano Diretor do Municipio;
ll - desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de vistorias prévias, com a emissão de alvará provisório após os
procedimentos administrativos previstos em regulamento, desde que permitida na
respectiva zona de uso do Plano Diretor do Município.
Art. 40 Para outorga do Alvará de Licença para funcionamento e dispensa de
exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade
econômica, as atividades econômicas ou não econômicas serão classificadas de
acordo com grau de risco, em atividades de baixo, médio e alto risco.
§1o As atividades de baixo risco não comportam vistoria prévia para o exercício
contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização posterior
para verificação do devido enquadramento.
§2o As atividades de médio risco comportam vistoria posterior para o exercício
contínuo e regular da atividade.
§3o As atividades de alto risco exigirão vistoria prévia e demais licenças
previstas em regulamento para início da operação do estabelecimento.
§4o Caso constatada irregularidade nas atividades classificadas como baixo e
médio risco quando da vistoria, os órgãos responsáveis exercerão fiscalização
orientadora, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em legislação
própria.
Art. 50 Ficam automaticamente autorizados os estabelecimentos industriais,
comerciais, prestação de serviços, ou de quaisquer outras naturezas que desenvolvam
atividade econômica de baixo risco, a se estabelecer em qualquer área dentro
Macrozona Urbana estabelecida no Plano Diretor do Município, com exceção das
seguintes:
| - Zona de Proteção Ambiental - ZPA;
ll - Zona de Preservaçâo Permanente - ZPP .
Parágrafo único. Os estabelecimentos que fazem ius à autorização automática
que trata o caput deste artigo devem obedecer:
I - as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
ll - as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de
direito de vizinhança;
lll - a legislação trabalhista.
Art. 60 Os contribuintes que exercerem atividades de médio risco poderão
iniciar suas atividades tão logo recebam o alvará provisório ou permanente que será
emitido quando da efetivação de sua inscrição no Cadastro Municipal.
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ESIÂDO OO PNR,AruÁ cNPl 7 6.20s.665 /0oo l -o r
§1o A validade do alvará provisório concedido dependerá do atendimento às
determinações de documentos, formas e prazos para a obtenção das licenças
definitivas conforme Decreto Municipal expedido pelo Poder Executivo.
§2o O descumprimento dos prazos estabelecidos em regulamento implicará em
multas na forma da legislação específica, bem como na suspensão da atividade e na
cassação do alvará provisorio.
§3o Obtidas as licenças necessárias pelo contribuinte, o alvará provisorio será
convertido em permanente.
Art. 70 A liberação da atividade econômica outorgada por essa Lei não se
confunde com a necessidade e obrigatoriedade de inscrição cadastraljunto aos órgãos
municipais, bem como de sujeitar-se às fiscalizações competentes.
Parágrafo único. As Taxas devidas em função do exercício do Poder de Policia
serão regularmente lançadas e cobradas pelo município conforme previsão do Codigo
Tributário Municipal, Lei no 1.051, de 4 de dezembro de 2002 e suas alterações.
Art. 80 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos
decorrentes desta Lei, inclusive para emissão do Alvará de Funcionamento Provisorio e
da Consulta Prévia Locacional.
Art. 9o O art. 16, da Lei no 1.641, de24 de novembro de 2009, passa vigorar
com a seguinte redação:
'Art. 16 Os procedimentos especiais de registro, licenciamento, alteração,
baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do
Microempreendedor Individual (MEl) obedecerão ao disposto em lnstruções
Normativas do Poder Executivo Federal e, na ausência destas, resolução do
CGSIM.
Parágrafo único. Ficam reduzidos a zero os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos aos procedimentos previstos no caput
deste artigo". (NR)
Art. 10. Ficam revogados os arts. 5o,6o,7o, 8o, 90, 10, 11 e 12 da Lei no 1.641,
de 2009, incluindo seus parágrafos, incisos, alíneas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 23 de dezembro de 2021.
Publicado no DOE de Edição n" ll37 , de 23 de dezembro de 2021 .
R PILATI
www. marmeleiro.pr. gov.br

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