| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2752 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício de 2022. |
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Àv. Mocoli, 255 - cx.Postat Z+ - tone ltax (+6) lszs-8100 - cEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
mural LEI NO 2.752 DE 29 DE DEZEMBRO DE2021.
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício de 2022.
O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO
SABER, Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de
Marmeleiro - Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2022, nos termos da
Constituição Federal, Lei 4.320164, Lei Complementar no 101, de 0410512000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), discriminadas pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a
Receita em R$ 63.556.540,00 (sessenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil,
quinhentos e quarenta reais) e fixa a Despesa em igual importância, compreendendo:
Parágrafo único O Orçamento Fiscal referente aos
poderes do Município e Orgãos da Administração Municipal Direta.
Art. 2o A Receita é constituída da arrecadação de Receitas
Tributárias, de Contribuiçôes, Patrimoniais, Agropecuária, de Serviços, Transferências
Correntes, Outras Receitas Correntes, participaçáo na arrecadação dos impostos Federais e
Estaduais e de outras Transferências da União e do Estado, na forma da Legislação vigente e
especificada no Resumo Geral da Receita - Anexo - 2, Lei Federal 4.320 de 17 de março de
1964, com os seguintes valores:
RECEITAS CORRENTES
1.100 - Receitas Tributárias
1.200 - Receitas de Contribuições
1.300 - Receita Patrimonial
1.400 - Receita Agropecuária
1.600 - Receita de Serviços
1.700 - Transferências Correntes
1.900 - Outras Receitas Correntes
TOTAL RECEITA CORRENTE BRUTA
( - ) Dedução de Receita - Descontos Concedidos
(- ) Dedução para Formação do FUNDEB
TOTAL RECEITA CORRENTE L|QUIDA
RECEITAS DE CAPITAL
2.000 - Receitas de Capital
TOTAL RECEITA DE CAPITAL
9.736.450,00
2.293.600,00
325.900,00
10.700,00
33.000,00
58.064.550,00
1.274.500,00
71.738.700,00
85.000,00
8.097.160,00
63.556.540,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL DÁS RECEITAS .......R$ 63.556.
76.205.66510001-01
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ESr DO DO P R/{N,t CNPJ 76.205.665/0001-01
Av.Macoli, zls - Cx.Postol z+ - Fone f Fox (+a) XzS-8100 - cEP 8s6r5-000 - MÂRMELEIRo - PR
Art. 30 A.Despesa será realizada segundo a discriminação
dos quadros demonstrativos por Poder e Orgãos de Administração, Fúnções e Sub-funções,
Categoria Econômica e Grupos de Natureza da Despesa, cujos desdobramentos apreseátamse com os seguintes valores:
poR poDER e onoÃo DA ADultttsrneçÃo:
I - Poder Leqislativo
01 - Câmara Municipal
TOTAL DA DESPESA
2 - Poder Executivo
02 - Governo Municipal
03 - Departamento de Administração e Planejamento
04 - Departamento de Finanças
05 - Departamento de Viação e Obras
06 - Departamento de Educação e Cultura
07 - Departamento de Esportes
08 - Departamento de Saúde
09 - Departamento de Assistência Social
10 - Departamento da Agricultura e Abastecimento
11 - Departamento de lndústria, Comércio, Serviços e Turismo
'12 - Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
13 - Departamento Marmeleirense de Trânsito
14 - Departamento de Urbanismo
Total da Despesa
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICíPIO
POR CATEGORIA ECONÔMIGA
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital
9 - Reserva de Contingência
TOTAL DA DESPESA
2.146.000,00
2.146.000,00
997.000,00
6.190.093,98
1.062.400,00
3.846.100,00
15.036.300,00
851 .100,00
19.270.996,12
3.111.200,00
2.199.600,00
330.600,00
2.785.950,00
1.223.300,00
4.505.900,00
6í.4í0.540,00
63.556.540,00
58.698.796,12
3.459.500,00
1.399.243,98
63.556.540,00
www.marmeleiro.pr.
?re de íV(arme/eiro
EST,{DO DO P RJANA Ll\l',, /o'zu)'oor/uuur-ur
,tv. Macoli, 255 - Cx,Postal z+ - tone ltax (+a) xzs-8100 - CEP 85615-000 - MÁRMELEIRo - PR
PoR FUNçÃo
01 - Legislativa
02 - Judiciária
04 - Administração
08 - Assistência Social
1 0 - Saúde
12 - Educação
13 - Cultura
15 - Urbanismo
16 - Habitação
18 - Gestão Ambiental
20 - Agricultura
22 - lndústria
23-ComércioeServiços
26 - Transporte
27-DesportoeLazer
28 - Encargos Especiais
99 - Reserva de Contingência
TOTAL DA DESPESA
POR SUBFUNçÃO
03'l - Ação Legislativa
061 - Ação Judiciária
121 - Planejamento e Orçamento
122 - Administração Geral
123 - Administração Financeira
124 - Controle lnterno
129 - Administração de Receita
131 - Comunicação Social
243 - Assistência a Criança e ao Adolescente
244 - Assistência Comunitária
301 - Atenção Básica
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
304 - Vigilância Sanitária
306 - Alimentação e Nutrição
361 - Ensino Fundamental
364 - Ensino Superior
365 - Educação lnfantil
367 - Educação Especial
2.146.000,00
341.500,00
4.945.650,00
3.066.200,00
19.270.996,12
14.816.600,00
219.700,00
5.729.200,00
45.000,00
2.785.950,00
2.199.600,00
260.600,00
70.000,00
3.846.100,00
851 .100,00
1.564.100,00
1.398.243,88
63.556.540,00
2.146.000,00
341.500,00
502.900,00
3.835.150,00
294.600,00
110.300,00
264.900,00
63.900,00
607.200,00
2.459.000,00
11.620.546,12
7.026.000,00
498.450,00
441.600,00
9.990.900,00
350.000,00
3.795.100,00
239.000,00
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ESIÂDO DO P,{MNÂ
Av. Mocoli, 255 - Cx.Postal24
392- Difusão Cultural
Fone lFax (+6) lszs-8100 - cEP 8561s-000 - MÂRMELEIRo - PR
451 - lnfraestrutura Urbana
452 - Serviços Urbanos
482 - Habitação Urbana
541 - Preservação e Conservação Ambiental
542 - Controle Ambiental
606 - Extensão Rural
608 - Promoção da Produção Agropecuária
661 - Promoção lndustrial
691 - Promoção Comercial
782 - Transporte Rodoviário
812 - Desporto Comunitário
843 - Serviço da Divida lnterna
846 - Outros Encargos Especiais
999 - Reserva de Contingência
TOTAL DA DESPESA
PELA NATUREZA DA DESPESA
3 _ DESPESAS CORRENTES
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4- DESPESAS DE CAPITAL
4 - lnvestimentos
6 - Amortizaçáo da Dívida
9 _ RESERVA DE CONTINGÊTICIN
7 - Reserva de Contingência
TOTAL DO ORÇAMENTO FTSCAL
30.767.750,00
50.000,00
27.881.046,12
3.244.500,00
215.000,00
1.398.243,99
63.556_540,00
219.700,00
2.723.300,00
3.005.900,00
45.000,00
2.460.350,00
325.600,00
1.477.600,00
722.000,00
260.600,00
70.000,00
3.846.100,00
851 .100,00
265.000,00
1.299.100,00
1.398.243,99
63.556.540,00
Art. 40 A Reserva de Contingência não será inferior a 10Â do
total da Receita Corrente Líquida, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5o Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar de
pagamento do IPTU, os contribuintes que preencherem os requisitos previstos no Sistema
Tributário do Município de Marmeleiro Lei no 1.051 em seu Art.368 do Capítulo ll, Título Xl
das DisposiçÕes Finais e a Lei no 1.097 de 16/1212003.
Art. 60 Fica o Executívo Municipal autorizado a repassar
recursos do Tesouro Municipal para entidades privadas, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
76.205.66510001-01
.marmeleÍro.pr.
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Parágrafo Unico - Os recursos a título de serviços sociais e
auxílios serão repassados pelo Departamento de Assistência Social através de dotação e
elementos de despesas específicos,
Art. 70 Fica autorizado o Executivo, através do
Departamento de Assistência Social, desenvolver o atendimento social conforme prevê a Lei
no 1.042 de 02104102 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 80 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, nos termos da Legislação vigente, a abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 30% do total geral do Orçamento. Fica também o Poder Legislativo autorizado a
utilizar-se do mesmo percentual para abertura de crédito suplementar sobre o valor total do
seu orçamento anual.
Art. 90 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os
recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no Art. 5o, lll da
Lei de Responsabilidade Fiscal e Art. 8o da Portaria lnterministerial 163 de 04 de maio de
2001.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura
de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei no 4.320164.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura
de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo
das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for
efetivamente comprovado na forma do artigo 43 da Lei no 4.320164.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no curso
da execução do orçamento de 2022, créditos suplementares para cobrir despesas vinculadas
a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de
arrecadação e execução.
Art. 13. Fica autorizado o Executivo incluir as metas de
projetos previstos no PPA e LDO de 2021 em andamento ou não iniciadas na Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2022.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 'lo de janeiro 2022.
Marmeleiro,29 de dezembro de 2021.
76.205.66510001-01
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