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norma nº 2650/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2650 / 2020
Date 2020-04-03
EmentaDispõe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2020 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0714- 10 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 1
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
SUMÁRIO
LEI Nº 2.650, DE 03 DE ABRIL DE 2020...........................................................................................................................................1
LEI Nº 2.651, DE 03 DE ABRIL DE 2020...........................................................................................................................................2
PORTARIA Nº 6.264, DE 06 DE ABRIL DE 2020 .............................................................................................................................2
NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO - REFERENTE 2ª PARCELA......................................................................5
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 063/2020 PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2020........5
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 066/2020-LIC 
CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS SENDO PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, FARMACÊUTICO, 
ENFERMEIROS (AS) E TÉCNICOS (AS) EM ENFERMAGEM PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS 
JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CUJO OBJETIVO SERÁ PARA ASSISTÊNCIA NA PREVENÇÃO E 
COMBATE A “PANDEMIA” DO COVID-19, DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL. ..............................................................5
EDITAL Nº 032/2020 NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ...........................................................6
Ata Nº 10/2020......................................................................................................................................................................................9
LEI Nº 2.650, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente aos servidores municipais efetivos, 
empregados públicos e contratados temporariamente nos termos do art. 74, IX, da Lei Orgânica Municipal, cesta básica 
contendo produtos alimentícios no valor de até R$ 100,00.
Art. 2º Farão jus ao benefício de que trata o art. 1º os servidores que recebam até R$ 2.090,00 para carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais, sendo que para os demais cargos o teto será diretamente proporcional à carga horária 
estabelecida em Lei.
§1º A base de cálculo para averiguação do direito à cesta básica será composta pela remuneração mensal bruta do 
servidor.
§2º Exclui-se do computo da remuneração mensal a gratificação de 1/3 de férias e demais vantagens de natureza 
indenizatória.
§3º O servidor que acumule cargo ou emprego no Município, na forma da Constituição, fará jus à percepção de uma única 
cesta básica e somente se a soma da remuneração dos dois cargos não ultrapassar o teto estabelecido no art. 1º desta 
Lei.
Art. 3º Não terá direito ao benefício o servidor:
I – admitido e desligado com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência;
II – afastado em licença para tratar assuntos de interesse particular;
III – que no mês de competência obtiver falta injustificada igual ou superior à jornada diária, ainda que resultante da soma 
de atrasos diários ocorridos durante o mês;
IV – pensionistas e inativos.
Art. 4º O valor despendido pelo Município para aquisição da cesta básica possui caráter indenizatório, não se incorporando 
ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer fins de direito e nem será:
I – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime de Previdência e 
Seguridade Social do servidor público;
II – caracterizado como salário in natura ou salário utilidade, ainda que o beneficiário seja vinculado ao regime celetista.
Art. 5º A composição da cesta básica de produtos alimentícios será estabelecida por ato do Prefeito.
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2020 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0714- 10 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 2
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 6º As cestas básicas serão custeadas com recursos do órgão em que o servidor estiver lotado e a aquisição dos 
alimentos será realizada mediante licitação.
Art. 7º Os produtos da cesta básica ficarão disponíveis para retirada junto ao almoxarifado até o quinto dia útil do mês, 
cessando o direito de fazê-lo após o término deste prazo.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação própria prevista na legislação 
orçamentária em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de um ano.
Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.
JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA
Prefeito de Marmeleiro
LEI Nº 2.651, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Institui e aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos — PMGIRS de Marmeleiro e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos — PMGIRS de Marmeleiro, na forma 
do Anexo desta Lei, nos termos do art. 80, inciso I, e art. 19, da Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que 
estabelece os instrumentos nacionais para a Política de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. A versão integral do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PMGIRS deverá ser 
disponibilizado para consulta pública no endereço eletrônico oficial da Prefeitura de Marmeleiro.
Art. 2º A Política Municipal de Resíduos Sólidos será orientada pelos princípios e objetivos contidos nos artigos 60 e 70 da 
Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 3º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PMGIRS de Marmeleiro deverá ser periodicamente 
revisado, observando-se, no máximo, o período de vigência do Plano Plurianual Municipal.
Parágrafo único. O controle social da implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos —
PMGIRS será realizado através do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições da Lei no 2.133, de 11 de dezembro de 2013.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.
JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA
Prefeito de Marmeleiro
 
PORTARIA Nº 6.264, DE 06 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre afastamentos para tratamento de saúde, licença gala, licença luto e dá outras providencias.
O Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve;
CONCEDER:
Art. 1º A Licença Tratamento de Saúde, para os servidores abaixo relacionados:

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