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norma nº 1/2019

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-09-17
EmentaEdição da Lei Orgânica Municipal promulgada em 05 de Abril de 1990. Atualizada até 17 de setembro de 2019.
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Município de Marmeleiro
Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 
Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615 - 000 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARMELEIRO 
LEI ORGÂNICA 
DE 
MARMELEIRO 
Edição da Lei Orgânica Municipal promulgada em 05 de Abril de 1990. 
PRESIDENTE: Irineu Baggio 
RELATOR GERAL: José Ivanir Pilatti 
PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL: Ademir Flach 
DEMAIS MEMBROS: 
Vereador Assis de Souza Lírio 
Vereador Danilo Pavan 
Vereador Ismael Carneiro Neto 
Vereador Neri Pereira Gomes 
Vereador Onório Savegnago 
Vereador Wilson José Castelli 
PREFEITO MUNICIPAL: Osvaldo Agostini 
VICE-PREFEITO: Mario Junges 
Atualizada até 17 de setembro de 2019 
Município de Marmeleiro
Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 
Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615 - 000 
PREÂMBULO 
 A Constituição de mil novecentos e oitenta e oito determina que os municípios 
sejam regidos por Leis Orgânicas, votadas e promulgadas pelas Câmaras Municipais, 
atendidos os princípios e preceitos que estabeleceu, bem como os princípios inseridos 
na Constituição do Estado. 
 Aos vinte e oito dias de outubro de 1989, instalou-se a ASSEMBLÉIA 
MUNICIPAL CONSTITUINTE de Marmeleiro. Formaram-se as comissões e partiu-se 
em busca da mobilização da sociedade em torno da concretização da tarefa 
constitucional. 
 A grandeza dos trabalhos das comissões temáticas está no encontro permanente, 
que motivaram com os Reais Detentores do Poder Constituinte, buscando as 
informações que subordinaram essa tarefa, que culminou com o texto do primeiro 
anteprojeto da Lei Orgânica de Marmeleiro, apresentado pelo seu relator, que após 
analisado e votado pela comissão geral, foi entregue à Presidência da Constituinte. 
COMISSÃO GERAL 
Ademir Flach – Presidente da Comissão Geral 
Neri Pereira Gomes – Relator 
Danilo Pavan 
Assis de Souza Lirio 
Wilson José Castelli 
Ismael Carneiro Neto 
Onório Savenhago 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Irineu Baggio – Presidente 
José Ivanir Pilatti – Relator 
Ademir Flach 
Ismael Carneiro Neto 
Wilson José Castelli 
Onório Savenhago 
Neri Pereira Gomes 
Assis de Souza Lirio 
Danilo Pavan 
COMISSÕES TEMÁTICAS 
Educação, Cultura e Esportes: Danilo Pavan e Neri Pereira Gomes 
Desenvolvimento Rural e Meio-Ambiente: Assis de Souza Lírio, Onório Savenhago e 
Wilson José Castelli 
Assistência Social: Ademir Flach e José Ivanir Pilatti 
Saneamento e Saúde: Irineu Baggio e Ismael Carneiro Neto 
Município de Marmeleiro
Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 
Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615 - 000 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01
Promulgada em 17 de dezembro de 2001 
Câmara Municipal de Marmeleiro 
Presidente: Rosalino Flores 
Vice Presidente: Alécio Bottega 
Primeiro Secretário: Seno Staats 
Segundo Secretário: Clóvis José Dapont 
Demais vereadores 
Vereador Lécio Luis Barbacovi 
Vereador Irineu Ribelato 
Vereador Ademir Flach 
Vereador Luis Carlos Giovanella 
Vereador Ivo Zanella 
Vereador Amilto de Oliveira Lima 
Vereador Altair Gabriel 
PREFEITO MUNICIPAL: Juvenal Ghettino 
VICE PREFEITO: Rodrigo Baggio 
Presidente: Seno Staats 
Vice Presidente: Ademir Flach 
1º Relator: Clovis José Dapont 
2º Relator: Alécio Bottega 
3º Relator: Ivo Zanella 
DEMAIS MEMBROS 
Vereador Rosalino Flores 
Vereador Lécio Luis Barbacovi 
Vereador Irineu Ribelatto 
Vereador Luis Carlos Giovanella 
Vereador Amilto de Oliveira Lima 
Vereador Altair Gabriel 
Município de Marmeleiro
Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 
Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615 - 000 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PR 
Preâmbulo...................................................................................................................... 02 
TÍTULO I 
Da Organização do Município.........................................................................................06 
Capítulo I - Das Disposições Preliminares.................................................................... 06 
Capítulo II - Das Competências do Município..............................................................07 
Seção I – Das Competências Privativas.............................................................. 07
 Seção II – Das Competências Comuns................................................................08 
Seção III – Das Competências Suplementares....................................................09 
TÍTULO II 
Da Organização dos Poderes...........................................................................................09 
Capítulo I – Do Poder Legislativo..................................................................................09 
Seção I – Das Disposições Gerais........................................................................09 
Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal...............................................10 
Seção III – Dos Vereadores.................................................................................11 
Seção IV – Da Instalação da Legislatura.............................................................12
Seção V – Da Mesa da Câmara...........................................................................13 
Seção VI – Das Comissões..................................................................................14 
Seção VII – Das Sessões da Câmara...................................................................15
 Seção VIII – Da Convocação Extraordinária da Câmara....................................17 
Seção IX – Das Deliberações...............................................................................17 
Seção X – Da Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos...............................18 
 Seção XI – Do Processo Legislativo....................................................................18 
 Subseção I – Disposição Geral.................................................................19 
Subseção II – Da Emenda à Lei Orgânica...............................................19 
Subseção III – Das Leis ..........................................................................19 
Subseção IV – Das Resoluções e dos Decretos Legislativos...................21 
Seção XII – Da Soberania Popular......................................................................21 
Seção XIII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentaria...................22 
Capítulo II – Do Poder Executivo..................................................................................23
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito.............................................................23 
Seção II – Das Atribuições do Prefeito................................................................24 
Seção III – Do Julgamento do Prefeito................................................................26 
Seção IV – Dos Atos Municipais.........................................................................28 
TÍTULO II – Da Administração Pública.......................................................................30 
Capítulo I – Das Disposições Gerais..............................................................................30
Capítulo II – Dos Servidores Públicos ..........................................................................33 
Município de Marmeleiro
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Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615 - 000 
Capítulo III – Dos Bens Municipais..............................................................................35 
TÍTULO III – Da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária.....................36 
Capítulo I – Dos Tributos Municipais ...........................................................................36 
Capítulo II – Da Receita e da Despesa...........................................................................38 
Capítulo III – Dos Orçamentos Municipais...................................................................39 
Capítulo IV – Do Controle Interno ...............................................................................42 
Capítulo V – Do Planejamento Municipal.....................................................................43 
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social...............................................................43 
Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica.............................................43 
Capítulo II – Da Política Urbana....................................................................................44 
Capítulo III – Da Política de Saúde...............................................................................45 
Capítulo IV – Da Política Agropecuária........................................................................47 
Capítulo V – Da Política Educacional............................................................................48 
Capítulo VI – Da Política da Cultura.............................................................................50 
Capítulo VII - Da Política Desportiva............................................................................50 
Capítulo VIII – Da Política de Assistência Social.........................................................51 
Capítulo IX - Da Política Econômica.............................................................................51 
Capítulo X – Da Política Habitacional...........................................................................52 
Capítulo XI - Da Política do Desenvolvimento Rural e do Meio Ambiente. ................52 
Capítulo XII - Da Família, da Mulher, da Criança e do Idoso.......................................53 
TÍTULO V - Das Disposições Finais e Transitórias......................................................54 
Emenda Constitucional de Revisão nº 01/2001...............................................................55 
Emenda à Lei Orgânica nº 002/2007...............................................................................56 
Emenda à Lei Orgânica nº 004/2011...............................................................................60
Emenda à Lei Orgânica nº 006/2013...............................................................................61
Emenda à Lei Orgânica nº 007/2013...............................................................................62
Emenda à Lei Orgânica nº 008/2017...............................................................................63
Município de Marmeleiro
Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
MARMELEIRO Nº 1/2001 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná,
aprovou e a sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do 
Município: 
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Marmeleiro passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Os vereadores da Câmara Municipal de Marmeleiro Pr, 
representantes do povo deste Município na plenitude do Estado Democrático, seguindo 
os princípios da Carta Magna da Nação e da Constituição Estadual do Paraná, 
PROMULGAM, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica”. 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 
Art. 1º - O Município de Marmeleiro, unidade do Estado do Paraná, 
criado aos 25 de julho de 1960 pela Lei Estadual nº 4245, que festeja sua emancipação 
política no dia 25 de novembro desde 1961, é personalidade jurídica de direito público 
interno e autonomia política, financeira e administrativa asseguradas pela Constituição 
Federal, pela Constituição do Estado do Paraná e por esta Lei Orgânica. 
§1º - O Município poderá ser dividido em distritos, na forma da lei 
estadual. 
§2º - A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas 
por lei municipal, dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações 
diretamente interessadas. 
§3º - Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com a 
cooperação de entidade representativa da comunidade local. 
Art. 2º - O Município de Marmeleiro objetiva, na sua área territorial 
e de competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, 
justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa 
humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, 
exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, por seus representantes eleitos ou 
diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição 
Federal. 
Município de Marmeleiro
Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 
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Parágrafo único – A ação municipal desenvolve-se em todo o 
território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo desigualdades regionais e 
sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, 
religião, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 
Art. 3º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo e o Executivo. 
Art. 4º - A defesa dos interesses do Município fica assegurada por 
meio de associações ou convênios com outros Municípios ou entidades locais. 
Art. 5º - São símbolos do Municipio de Marmeleiro, além dos 
Nacionais e Estaduais, a Bandeira Municipal, o Hino Municipal e o Escudo Municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO. 
SEÇÃO I 
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS 
Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu 
peculiar interesse e ao bem estar de sua população cabendo-lhe privativamente, entre 
outras, as seguintes atribuições: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; 
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei; 
IV – dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens; 
V – adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por 
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; 
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local;
VII – criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação 
Estadual e Federal; 
VIII – organizar o quadro e estabelecer o Regime Jurídico único de 
seus funcionários, conforme o estabelecido na Constituição Federal; 
IX – dispor sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o Orçamento Anual; 
X – aceitar legados e doações; 
XI – promover o planejamento integrado; 
XII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano; 
XIII – elaborar o Plano Diretor; 
XIV – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e 
especialmente, no perímetro urbano: 
Município de Marmeleiro
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a) - determinar o itinerário e os pontos de paradas dos veículos de 
transporte coletivo. 
b) - dispor sobre locais de estacionamento de veículos, incluindo táxis; 
c) - fixar a tarifa dos transportes coletivos municipais, táxis e moto 
táxis; 
d) - sinalizar as vias públicas e estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização; 
XV – dispor sobre o destino do lixo, bem como sua remoção; 
XVI – conceder licença para abertura e funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e similares; regulamentar o comércio 
ambulante; revogar licenças dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, e ao 
bem estar, à recreação e ao sossego público; promover o fechamento dos que 
funcionarem sem licença ou depois da revogação desta; 
XVII – fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos 
comerciais, industriais e similares; 
XVIII – promover sobre o abastecimento de água, serviços de esgoto 
sanitário, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública; 
XIX – dispor sobre a construção de mercados públicos e feiras – 
livres; 
XX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 
XXI – regulamentar espetáculos e divertimentos públicos; 
XXII – dispor sobre o serviço funerário, cemitérios e sua fiscalização; 
XXIII – dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas; 
XXIV – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, 
observada a ação fiscalizadora Federal e Estadual. 
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS 
Art. 7º - É competência do Município de Marmeleiro, em conjunto 
com a União e o Estado do Paraná: 
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público; 
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiências; 
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos; 
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de 
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de 
suas formas; 
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; 
Município de Marmeleiro
Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 
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VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar; 
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico; 
X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito; 
XII – realizar: 
a) - serviços de assistência social, com a participação da população; 
b) - atividades de defesa civil. 
XIII – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. 
Parágrafo único - As metas relacionadas nos incisos do caput deste 
artigo constituirão prioridade permanente do planejamento municipal. 
SEÇÃO III 
DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES 
Art. 8º - Compete ainda, ao Município, suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse 
local, especialmente sobre: 
I – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações 
urbanísticas gerais; 
II – sistema municipal de educação; 
III – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a 
administração pública direta, indireta e fundacional; 
IV – defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; 
V – combate a todas as formas de poluição ambiental; 
VI – uso e armazenamento de agrotóxicos; 
VII – defesa do consumidor; 
VIII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico; 
IX – seguridade social. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Município de Marmeleiro
Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 
Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615 - 000 
Art. 9º – A Câmara é constituída de vereadores eleitos na forma 
estabelecida em lei, em número ímpar, fixado de acordo com o Tribunal Regional 
Eleitoral. (Redação alterada pela Emenda nº 002, de 18 de dezembro de 2007). 
I – (Redação suprimida pela Emenda nº 002, de 18 de dezembro de 
2007).
II – (Redação suprimida pela Emenda nº 002, de 18 de dezembro de 
2007).
III – (Redação suprimida pela Emenda nº 002, de 18 de dezembro de 
2007).
IV – (Redação suprimida pela Emenda nº 002, de 18 de dezembro de 
2007).
V – (Redação suprimida pela Emenda nº 002, de 18 de dezembro de 
2007). 
Parágrafo único. (Redação suprimida pela Emenda nº 002, de 18 de 
dezembro de 2007).
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 10 – Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município, especialmente as definidas nos artigos 6º, 7º e 
8º desta Lei Orgânica. 
Art. 11 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal: 
I – eleger sua mesa de forma regimental; 
II – elaborar o regimento interno; 
III – organizar os seus serviços administrativos; 
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos, 
conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo; 
V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo; 
VI – autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço público, a 
ausentar-se do Município por mais de quinze dias. 
VII – fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores, Presidente da Câmara Municipal e dos Diretores de Departamentos; 
(Redação alterada pela Emenda nº 002, de 18 de dezembro de 2007).
VIII – criar comissões de inquérito, sobre determinado fato que se 
inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus 
membros; 
IX– requerer informações ao Prefeito sobre fato relacionado com 
matéria legislativa em trâmite ou sujeita a fiscalização da Câmara; 
X – convocar os responsáveis de cada órgãos do Executivo para 
prestar informações sobre matéria de sua competência; 
Município de Marmeleiro
Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 
Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615 - 000 
XI – deliberar, mediante resolução ou decreto legislativo, conforme 
for o caso sobre matéria de sua competência privativa sobre assuntos de sua economia 
interna e nos demais casos de sua competência privativa; 
XII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica ou em lei específica; 
XIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, no prazo de noventa (90) 
dias após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; 
XIV – remeter ao Ministério Público no prazo de (10) dez dias, para 
os devidos fins, as contas rejeitadas; 
XV – autorizar ou referendar consórcios com outros Municípios e 
convênios celebrados pelo Prefeito com entidades públicas ou particulares, cujos 
encargos não estejam previstos no orçamento; 
XVI – dispor sobre a organização administrativa da Câmara; 
XVII – deliberar sobre vetos; 
XVIII – solicitar a intervenção estadual nos casos previstos em lei. 
 
SEÇÃO III 
DOS VEREADORES 
Art. 12 – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício, no mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 13 – O vereador não poderá: 
I – desde a expedição de seu diploma: 
a) - firmar ou manter contrato com instituição de direito público, 
autarquia, sociedade de economia mista ou concessionária de serviços públicos do 
Município, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes: 
b) – aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades 
referidas na alínea anterior: 
II – desde a sua posse: 
a) - ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada: 
b) - ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad 
nutum”, nas entidades referidas nas alíneas “a” do inciso I. 
Art. 14 – Perderá o mandato o vereador: 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior; 
II – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou 
de improbidade administrativa; 
III – que fixar residência fora do Município; 
IV – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara 
ou faltar com o decoro na sua conduta pública, ou atentar contra as instituições vigentes; 
V – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, 
Município de Marmeleiro
Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 
Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615 - 000 
licença ou omissão autorizada pela Câmara; ou deixar de comparecer, a cinco (5) 
sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito no período legislativo ordinário; 
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, os casos previstos na 
Constituição Federal; 
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado; 
IX – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a 
Câmara, dentro do prazo estabelecido. 
Parágrafo único – Os vereadores, no exercício do mandato, terão ainda 
todas as proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal, para os 
membros do Congresso Nacional e na Constituição Estadual, para os membros da 
Assembléia Legislativa. 
Art. 15 – Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo 
Presidente da Câmara, na forma do seu Regimento Interno, quando ocorrer falecimento, 
renúncia por escrito e nos casos previstos nos incisos III, V, VI, VII e IX do artigo 
anterior. 
Art. 16 – A Câmara cassará o mandato dos vereadores que infringirem 
o disposto nos incisos I, II, IV e VIII do artigo 14, obedecido o processo estabelecido no 
Regimento Interno e nesta Lei Orgânica. 
Art. 17 – Não perderá o mandado o vereador: 
I – investido no cargo de Diretor de Departamento; (Redação alterada 
pela Emenda nº 002, de 18 de dezembro de 2007).
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de interesses particulares, desde que neste caso, o afastamento não 
ultrapasse a cento e vinte (120) dias. 
§1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, licença ou de 
investidura do titular em função, previstas neste artigo. 
§2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato. 
§3º – Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato. 
SEÇÃO IV 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
Art. 18 – Na sessão de instalação de cada legislatura, em primeiro de 
janeiro ano subseqüente da eleição municipal, independente de número, sob a 
presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão 
compromisso e tomarão posse. 
§1º - O presidente prestará o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do 
Estado, a Lei Orgânica Municipal, observar as demais leis, desempenhar com 
Município de Marmeleiro
Estado do Paraná CNPJ 76.205.665/0001-01 
Av. Macali, 255 - Caixa Postal 24 - Fone/Fax (46) 3525-8100 - CEP 85.615 - 000 
lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e 
bem estar de seu povo, exercendo com patriotismo, as funções de meu cargo”. 
§2º - Em seguida, o secretário designado para esse fim fará a chamada 
de cada vereador que declarará: “ASSIM O PROMETO”.
§3º – O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, 
deverá fazê-lo até quinze (15) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, 
sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo de doença comprovada. 
 §4º - Descumprido o previsto no parágrafo anterior será convocado o 
respectivo suplente para que, no prazo de 15 (quinze) dias tome posse nos termos 
previstos neste artigo. 
 §5º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e 
fazer a apresentação de declaração de seus bens, o que se repetirá anualmente, de acordo 
com o Art. 13 da Lei Complementar nº 8,429 de 2 de junho de 1992, as quais ficarão 
arquivadas na Secretaria da Câmara Municipal. 
 
SEÇÃO V 
DA MESA DA CÂMARA 
 
Art. 19 – Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão 
sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão a mesa, por escrutínio secreto e a maioria 
simples de votos, considerando-se automaticamente empossados, nas suas funções os 
eleitos. 
§1º – Em caso de empate no escrutínio entre dois ou mais vereadores 
para o mesmo cargo considerar-se-á eleito o vereador mais idoso. 
§2º – Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido a 
direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que 
seja eleita a mesa. 
Art. 20 – A eleição para a renovação da mesa realizar-se-á sempre na 
última sessão ordinária de cada sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de 
janeiro, sendo transferida para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em 
sábados, domingos ou feriados. (Redação alterada pela Emenda nº 002, de 18 de 
dezembro de 2007).
Art. 21 – A mesa será composta de um Presidente, um Vice￾Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. 
Art. 22 – O mandato da mesa será de um ano, não permitida a 
reeleição para o mesmo cargo. 
Art. 23 – Compete à mesa, dentre outras atribuições: 
I – enviar ao Prefeito, até 01 de março as contas do exercício anterior; 
II – elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta 
orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município; 
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III – propor ao Plenário projetos de resolução que criem ou extingam 
cargos dos seus serviços e projetos de lei que fixem os respectivos vencimentos; 
IV – elaborar o orçamento analítico da Câmara. 
Art. 24 – Compete ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições: 
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administração da Câmara; 
III – interpretar e fazer cumprir o regimento interno; 
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as 
leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgadas 
pelo Prefeito; 
V – fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os 
decretos, nos casos previstos em lei; 
VI – declarar vago o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, e vereadores, 
em casos previstos em lei. 
VII – aplicar as sanções cabíveis ao servidor da Câmara omisso ou 
remisso na prestação de contas de dinheiro público sujeito a sua guarda; 
VIII – apresentar ao Plenário até o dia vinte (20) de cada mês o 
balancete relativo aos recursos recebidos, e as despesas realizadas no mês anterior; 
IX – representar sobre inconstitucionalidade de lei o ato Municipal; 
X – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos 
previstos pela constituição do Estado; 
XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim; 
XII – convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de 
interesse público e urgente a deliberar; 
XIII – nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos 
servidores da Câmara, na forma da lei. 
Art. 25 - O fato de estar o Presidente substituindo o Prefeito não 
impede que, na época determinada, se proceda a eleição para o cargo na renovação da 
mesa, cabendo ao presidente eleito prosseguir na substituição do Prefeito. 
SEÇÃO VI 
DAS COMISSÕES 
Art. 26 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e 
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno 
ou no ato de que resultar sua criação. 
Parágrafo Único - Às comissões, em razão da matéria de sua 
competência, cabe: 
I – discutir e votar proposições que dispensar, na forma do regimento 
interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, 
um terço dos vereadores; 
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II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos 
termos desta Lei Orgânica; 
III – convocar diretores de departamentos e assessores municipais e 
diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações 
sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (Redação alterada pela Emenda nº 002, de 
18 de dezembro de 2007).
IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; 
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI – apreciar programas de obras, planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 
Art. 27 - Na composição das Comissões, quer permanentes quer 
temporárias, assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos 
partidos que participem da Câmara. 
Art. 28 - Cada comissão poderá realizar audiência pública com 
entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do Parágrafo Único do Artigo 26, 
para: 
I – instruir matéria legislativa em tramitação; 
II – tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes a sua 
área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de 
entidade interessada. 
§1° - Aprovada a audiência pública, a comissão selecionará, para 
serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades 
participantes. 
§2° - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à 
matéria objeto de exame, a comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de 
opinião. 
Art. 29 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes 
de investigação próprios, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão 
criadas a requerimento de um terço dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário, 
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil 
ou criminal dos infratores. 
§1º - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões 
Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar 
Diretores de Departamentos, Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento 
de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta 
informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua 
presença. (Redação alterada pela Emenda nº 002, de 18 de dezembro de 2007).
§2º - Os prazos para atendimento das providências previstas no 
parágrafo anterior serão fixados pela Comissão. 
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§3º - Se as medidas previstas no § 2º deste artigo não puderem ser 
cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do 
Poder Judiciário. 
§4º - As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito 
independem de deliberação do Plenário. 
Art. 30 – Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o 
Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da mesa e seus substitutos que 
responderão pelo expediente do poder legislativo durante o recesso seguinte. 
SEÇÃO VII 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
 Art. 31 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, 
anualmente e independente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 20 de dezembro. (Redação alterada pela Emenda nº 007, de 07 de novembro de 
2013).
Parágrafo único – os períodos de 20 de dezembro à 1º de fevereiro e 1º 
de julho a 31 de julho serão considerados de recesso legislativo. (Redação alterada pela 
Emenda nº 007, de 07 de novembro de 2013).
Art. 32 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, 
§1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em local diverso, por 
decisão tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara. 
Art. 33 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. 
Art. 34 – As sessões poderão ser abertas com a presença de, no 
mínimo, um terço dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único – A convocação de sessão extraordinária no período 
ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando 
automaticamente cientificados todos os vereadores presentes à sessão, sendo os 
vereadores ausentes cientificados mediante citação pessoal. 
Art. 35 – As sessões extraordinárias não serão remuneradas. (Redação 
alterada pela Emenda nº 002, de 18 de dezembro de 2007).
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SEÇÃO VIII 
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA 
Art. 36 – A convocação extraordinária da Câmara, no período de 
recesso, dar-se-á: 
I – pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação 
de emergência ou intervenção estadual; 
II – pelo Prefeito, quando a entender necessária; 
III – pela maioria absoluta dos vereadores. 
§1º - Durante a sessão legislativa extraordinária será apreciada 
somente a matéria que motivou a convocação. 
§2º - Salvo quando convocada pelo Prefeito, no recesso, a falta de 
comparecimento às sessões do período extraordinário será computada para fins de 
extinção do mandato. 
§3º - Não sendo feita em sessão, a comunicação de convocação 
extraordinária da Câmara será feita pessoalmente ao vereador, mediante recibo. 
SEÇÃO IX 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 37 – Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as 
deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de 
vereadores. 
Art. 37-A. Nas deliberações no âmbito da Câmara Municipal de 
Marmeleiro e suas comissões, que demandem voto do colegiado ou não, é 
expressamente vetada a ocorrência de votação secreta. (Redação dada pela Emenda nº 
006, de 10 de outubro de 2013).
Art. 38 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara as seguintes matérias: 
I – Leis Complementares; 
II – Código Tributário; 
III – Código de obras, edificações e posturas; 
IV – Estatuto dos funcionários; 
V – Criação de cargos no serviço da Câmara; 
VI – Plano de desenvolvimento; 
VII – Normas relativas ao zoneamento; 
VIII – Plano Diretor; 
IX - Rejeição de veto; 
X - Deliberação sobre a perda de mandato de Vereador. 
Parágrafo Único – Entende-se por maioria absoluta o primeiro número 
inteiro acima da metade do total de membros da Câmara. 
Art. 39 – Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros 
da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei, as deliberações sobre: 
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I – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas 
que o Prefeito deve prestar anualmente; 
II – alteração do nome do Município ou do Distrito;
III – proposta à Assembléia para transferência da sede do Município; 
IV – a cassação do mandato do Prefeito, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica e em lei específica. 
Art. 40 – O processo de votação será determinado pelo regimento 
interno. 
I – na eleição da mesa; 
II – nas deliberações sobre as contas do Prefeito; 
III – nas deliberações sobre a perda do mandato de vereadores, Vice 
Prefeito e Prefeito; 
IV – na apreciação do veto. 
Art. 41 – Salvo disposição expressa desta Lei Orgânica, os turnos de 
deliberação serão definidos no Regimento Interno. 
SEÇÃO X 
DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 42 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e 
dos Diretores de Departamentos serão fixados pela Câmara Municipal, em cada 
legislatura para a subsequente, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, 
observados os critérios previstos na Constituição Federal. (Redação alterada pela 
Emenda nº 002, de 18 de dezembro de 2007)
Art. 43 - Os subsídios de que trata o artigo anterior serão fixados em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
§1º- O Presidente da Câmara poderá receber subsídio em valor 
superior ao estabelecido para os Vereadores em decorrência do exercício da Chefia do 
Poder Legislativo, observado o disposto no artigo anterior, observados os limites 
constitucionais. 
§2º - Os Diretores de Departamentos terão direito às férias e ao 
décimo terceiro salário. (Redação alterada pela Emenda nº 002, de 18 de dezembro de 
2007)
Art. 44 - O Prefeito Municipal terá direito a um mês de licença 
remunerada, anualmente. 
SEÇÃO XI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
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SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 45 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica; 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – resoluções. 
V – decretos legislativos. 
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, 
redação, alteração e consolidação das leis. 
SUBSEÇÃO II 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art.46 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I – de um terço, no mínimo, dos vereadores; 
II – do prefeito municipal; 
III – de cinco por cento do eleitorado do Município. 
§ 1° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. 
§ 2° - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, 
com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 
dois terços dos votos dos vereadores. 
§ 3° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem. 
§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida 
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS 
Art. 47 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a 
qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao prefeito municipal e aos cidadãos. 
§1° - São de iniciativa privativa do prefeito municipal as leis que 
disponham sobre: 
I – criação, organização e alteração da guarda municipal; 
II – criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou 
aumento de sua remuneração; 
III – servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento 
de cargos; 
IV – criação, estruturação e atribuições das secretariais e órgãos da 
administração pública; 
V – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual. 
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§2º - São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as leis 
concernentes à fixação, alteração e revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
dos Vereadores e dos Diretores de Departamentos e as que disponham sobre a 
remuneração dos seus servidores. (Redação alterada pela Emenda nº 002, de 18 de 
dezembro de 2007)
§3° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à 
Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, 
através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município. 
Art. 48 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos 
de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 97 
desta Lei Orgânica. 
 
Art. 49 - O prefeito municipal poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa. 
§1° - Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se manifestar 
em até trinta dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se 
a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação. 
§2° - O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de 
recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares. 
Art. 50 - A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de 
cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao prefeito municipal que, aquiescendo, o 
sancionará. 
§1° - Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e 
oito horas, ao presidente da Câmara, os motivos do veto. 
§2° - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea. 
§3° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do prefeito 
importará em sanção. 
§4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
vereadores. 
§5° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para 
promulgação ao prefeito municipal. 
§6° - Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 4° deste 
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final. 
§7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
prefeito municipal, nos casos dos §§ 3° e 5° deste artigo, o presidente da Câmara a 
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente fazê-lo. 
 
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Art. 51 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois 
terços dos vereadores. 
Art. 52 - Constituem matéria de lei complementar: 
I – Código tributário Municipal; 
II – Código de obras ou edificações; 
III – Código de posturas; 
IV – Código de zoneamento; 
V – Código de parcelamento de solo; 
VI – Plano diretor; 
VII – Regime jurídico dos servidores; 
VIII – Plano de carreira dos servidores municipais;
IX – Estatuto do magistério público municipal; 
Parágrafo Único - As leis complementares serão aprovadas por 
maioria absoluta. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS RESOLUÇÕES E DOS DECRETOS LEGISLATIVOS 
Art. 53 - As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas 
nesta Lei Orgânica, constituem objeto de resolução ou de decreto legislativo, conforme 
o caso, nos termos do regimento interno 
SEÇÃO XII 
DA SOBERANIA POPULAR 
Art. 54 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e 
pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei 
complementar, mediante: 
I – plebiscito; 
II – referendo; 
III – iniciativa popular, nos termos do § 3° do artigo 47 desta Lei 
Orgânica. 
Art. 55 - O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre 
fato específico, decisão política, programa ou obra. 
§1° - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de 
resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: 
I – por cinco por cento do eleitorado do Município;
II – pelo prefeito municipal; 
III – pela terça parte, no mínimo, dos vereadores. 
§2° - Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto 
no § 2° do artigo 1° desta Lei Orgânica. 
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§3° - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população 
diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua 
convocação. 
Art. 56 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei 
municipal ou parte dela. 
Parágrafo único - A realização de referendo será autorizada pela 
Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do 
§ 1° do artigo anterior. 
Art. 57 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as 
normas constantes neste artigo e em lei complementar. 
§1° - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos 
votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, 
ressalvado o disposto no § 3° do artigo 55 desta Lei Orgânica. 
§2° - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à 
realização de plebiscito ou referendo. 
§4° - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça 
Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da 
soberania popular, indicados neste artigo. 
Art. 58 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, 
nos termos do inciso III do caput do artigo 54 desta Lei Orgânica, de acordo com sua
normas regimentais, incluindo: 
I – audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos 
signatários, podendo ser realizada perante comissão; 
II – prazo para deliberação regimentalmente previsto; 
III – votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou 
substitutivo, ou pela rejeição. 
SEÇÃO XIII 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 
Art. 59 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta 
e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo, e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei. 
§1° - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, ou entidade 
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores 
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma 
obrigações de natureza pecuniária. 
§2° - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
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§3° - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as 
contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão 
de dois terços dos vereadores. 
§4° - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a 
Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do Município. 
§ 5° - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no artigo 101 desta Lei 
Orgânica. 
 
Art. 60 - A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de
inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e 
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas 
unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades 
da administração indireta e fundacional. 
Art. 61 - A comissão permanente a que se refere o § 1° do artigo 98 
desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à 
autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os 
esclarecimentos necessários. 
§1° - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes 
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria. 
§2° - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar 
que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do 
Município, proporá à Câmara a sua sustação. 
Art. 62 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual 
poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. 
Parágrafo único - As contas estarão à disposição dos contribuintes, no 
mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do 
Município. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 63 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente ao da eleição, tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal. 
§ 1º - O Prefeito prestará o seguinte compromisso: 
“Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a 
Constituição do Estado, a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o 
bem geral deste Município de Marmeleiro e desempenhar com lealdade e 
patriotismo as funções do meu cargo”. 
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§2º - Decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito ou o 
Vice- Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago. 
§3º - No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se de seus 
cargos e funções. 
Parágrafo único - Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará 
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio. 
§ 4º - A eleição do Prefeito implicará na do candidato a Vice-Prefeito 
com ele registrado. 
Art. 64 – Substituirá o Prefeito em caso de impedimento, e suceder￾lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito Municipal. 
§1º - Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu 
cargo, serão chamados ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara e, em sua 
ausência, o Vice- Presidente. 
§2º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 
no prazo de noventa dias depois de aberta a última vaga. 
§3º - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita em trinta dias depois de aberta a última vaga, pela 
Câmara Municipal. 
§4º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato 
de seus antecessores. 
Art. 65 - O Prefeito deverá residir no município. 
§1º - Sempre que tiver que ausentar-se do território do Município ou 
afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos, o Prefeito passará o exercício 
do cargo a seu substituto legal. 
§2º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do 
seu cargo, por mais de quinze dias consecutivos, sem licença da Câmara, sob pena de 
incorrer na perda do mandato. 
Art. 66 – O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber o 
subsídio, quando: 
I – impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada; 
II – a serviço ou missão de representação do Município; 
III - estiver no gozo de licença anual remunerada. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 67 – Compete ao Prefeito: 
I – sancionar, promulgar e publicar as leis, expedir decretos, portarias, 
regulamentos e outros atos, determinando sua publicação no prazo de quinze dias; 
II – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei; 
III – representar o Município em Juízo ou fora dele; 
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IV – ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade 
do orçamento e dos créditos abertos legalmente; 
V – Abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública 
“ad referendum” da Câmara; 
VI – celebrar convênios com a União e Estados, Municípios ou 
entidades particulares, “ad referendum” ou com autorização prévia da Câmara, quando 
comprometem verba não prevista no orçamento; 
VII – impor multas estipuladas nos contratos bem como as que forem 
devidas ao Município e expedir ordens necessárias a sua cobrança; 
VIII – alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização 
prévia e expressa da Câmara; 
IX – declarar a utilidade pública de bens imóveis, para fins de 
desapropriação, decretá-las e instituir servidões administrativas; 
X – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e 
aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos em 
lei local ou em convênios; 
XI – fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças 
em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município 
houver firmado convênio, na forma da lei; 
XII – prover os Cargos Públicos; 
XIII – convocar extraordinariamente a Câmara; 
XIV – dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, 
inclusive balancetes mensais e balanço anual; 
XV – apresentar anualmente à Câmara, no inicio do primeiro período 
de sessões ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus 
serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes; 
XVI – enviar à câmara, até o último dia útil de cada mês, o balancete 
relativo a receita e despesas do mês anterior, para conhecimento; 
XVII – encaminhar ao Tribunal de Contas: 
a) até 31 de março de cada ano, as contas e o balanço geral do 
Município, juntamente com as contas da Câmara; 
b) dentro de dez dias, contados da respectiva publicação, o teor dos 
atos que alterem o orçamento municipal, provenientes de abertura de créditos adicionais 
e operações de crédito;
c) até o prazo de dez dias, contados da data de sua respectiva 
publicação, as cópias das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e 
tributária municipal;
d) até o último dia útil do mês seguinte o balancete financeiro 
municipal, no qual se deverá demonstrar, discriminadamente, a receita e a despesa 
orçamentária do período, bem com os recebimentos e os pagamentos de natureza extra￾orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos, 
provindos do mês anterior e com as transferidas para o mês seguinte.
XVIII – prestar à Câmara, dentro de trinta dias, a contar da data da 
solicitação, as informações pedidas; 
XIX – resolver, dentro de trinta dias, sobre os requerimentos, 
reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; 
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XX – oficializar, observadas as normas urbanísticas aplicáveis, os 
prédios, vias e logradouros públicos, dando-lhes denominação; 
XXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para 
garantia de cumprimento de seus atos; 
XXII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso 
de bens públicos por terceiros, respeitando o disposto na legislação pertinente; 
XXIII – promover a transcrição no Registro de Imóveis, das áreas 
doadas ao Município em processo de loteamento; 
XXIV – aplicar sanções administrativas a servidor da Prefeitura 
omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro públicos sujeitos a sua guarda; 
XXV – superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras 
rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das disponibilidades ou dos 
créditos votados pela Câmara; 
XXVI – argüir a inconstitucionalidade de atos da Câmara; 
XXVII – dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços 
municipais, observadas as normas legais pertinentes
XXVIII – praticar quaisquer atos de interesse do Município que não 
estejam reservados explicita ou implicitamente à competência da Câmara; 
Art. 68 - O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, 
funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva, sendo, porém, 
indelegáveis as atribuições a que se referem os incisos I, II, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, 
XVIII, XXI, XXV, XXVII do artigo anterior. 
SEÇÃO III 
DO JULGAMENTO DO PREFEITO 
Art. 69 – O Prefeito será processado e julgado: 
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de 
responsabilidade, nos termos da Legislação Federal;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas. 
§1º - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao 
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: 
I - impedir o funcionamento regular da Câmara; 
II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos 
da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por 
comissão da Câmara, regularmente constituída; 
III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos 
de informações da Câmara; 
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a 
essa formalidade; 
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma 
regular, a Proposta Orçamentária, o Plano Plurianual e o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
VI - descumprir o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e o Orçamento Anual; 
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VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua 
competência ou omitir-se na sua prática; 
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município; 
IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta 
Lei Orgânica ou afastar-se do cargo sem autorização da Câmara Municipal; 
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do 
cargo; 
XI – deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da 
Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
§ 2º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, 
por infrações definidas nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao seguinte rito: 
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido 
político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; 
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão 
ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura 
e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples; 
III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída 
Comissão Processante, composta por cinco Vereadores, sorteados entre os 
desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária; 
IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias 
contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator; 
V – recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para 
que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que 
pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser 
feita por edital publicado no órgão oficial do Município; 
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá 
parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que 
prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara; 
VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o 
Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, 
diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e 
inquirição das testemunhas; 
VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo 
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte 
e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como 
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da 
defesa; 
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e após, a Comissão 
Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e 
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão 
de julgamento, o processo será lido integralmente, salvo decisão em contrário da 
Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se 
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verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado, 
ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; 
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem 
as infrações articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado 
definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo 
menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na 
denúncia; 
XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração; 
XII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário 
votará em turno único e sem discussão, projeto de resolução oficializando a perda de 
mandato do denunciado; 
XIII - se o resultado da votação for absolutório, o presidente 
determinará o arquivamento do processo; 
XIV - o processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído em 
180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, 
sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda 
que sobre os mesmos fatos. 
§ 3º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de 
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 
§ 4º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo 
anterior. 
Art. 70 – Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as
incompatibilidades previstas na Constituição Federal, quanto ao Presidente da 
República, na Constituição do Estado, quanto ao Governador, bem como os previstos 
nesta lei quanto aos vereadores. 
SEÇÃO IV 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 71 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em 
órgão oficial ou, não havendo, em órgão de imprensa local. 
§ 1º - A publicação dos atos normativos, através da imprensa, poderá 
ser resumida. 
§ 2º - A escolha do órgão da imprensa particular para a divulgação 
dos atos Municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta além de 
preços as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. 
Art. 71-A. Mediante Lei poderá ser instituída a Imprensa Oficial de 
Marmeleiro por meio Eletrônico, com conteúdo a ser disponibilizado em sítio da rede 
mundial de computadores, para a publicação de atos dos Poderes Legislativo e 
Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 004, de 16 de dezembro de 2011)
§1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o caput deste 
artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por 
Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas 
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Brasileira (ICP-Brasil). (Redação dada pela Emenda nº 004, de 16 de dezembro de 
2011)
§2º A publicação eletrônica, na forma deste artigo, substitui qualquer 
outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos, à exceção dos casos em que, 
por Legislação Especial, se exija outro meio ou forma de publicação. (Redação dada 
pela Emenda nº 004, de 16 de dezembro de 2011) 
Art. 72 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, 
sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que retardar a sua expedição. 
Art. 73 – A formalização dos atos administrativos da competência do 
Prefeito far-se-á: 
I – Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se 
tratar de: 
a) regulamentação de lei; 
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; 
c) abertura de crédito especial e suplementar; 
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa; 
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando 
autorizadas em lei; 
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos 
servidores da prefeitura não privativas de lei; 
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da 
administração direta; 
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração 
descentralizada; 
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo 
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; 
j) permissão para exploração de serviços e para uso de bens 
municipais; 
k) aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da administração 
direta; 
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administrados, não privativos da lei; 
m) medidas executórias do plano diretor; 
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de 
lei; 
II - mediante portaria, quando se tratar de: 
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
b) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito 
individual relativos aos servidores municipais; 
c) criação de comissões e designações de seus membros; 
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
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e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e 
dispensa; 
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de 
penalidades; 
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de 
lei ou decreto. 
Parágrafo único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II 
deste artigo. 
TÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 74 – A administração pública direta, indireta, de qualquer dos 
Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos 
estrangeiros, na forma da lei; 
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável uma vez por igual período; 
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, 
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado 
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores 
de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se 
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação 
sindical; 
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
definidos em lei específica; 
VIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 
cumpridos os seguintes critérios: 
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade 
pública; 
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b) contrato improrrogável, com prazo máximo de um ano, vedada a 
recontratação. 
X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata 
o artigo 42 desta Lei Orgânica, somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de 
mandato eletivo e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, 
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal; 
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos em 
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste 
artigo e nos artigos 39, § 4º, e artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição 
Federal; 
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no 
inciso XI: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
c) a de dois cargos privativos de médico; 
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 
XVIII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e 
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de 
fundação; 
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de 
qualquer delas em empresa privada; 
XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública 
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e 
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; 
XXI – além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão 
licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer: 
a) preço máximo das obras, serviços e compras a serem contratados; 
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b) preço mínimo das alienações. 
XXII – as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma 
parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública serão 
considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, 
civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. 
§1° - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas 
de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou de servidores públicos. 
§2° - Semestralmente, a administração pública direta, indireta ou 
fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em seu órgão oficial, 
relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, 
serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as 
respectivas quantias a eles pagas. 
§3° - A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XXII 
do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável 
nos termos da lei. 
§4° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na 
administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em 
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação 
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; 
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações 
sobre atos de governo; 
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou 
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. 
§5° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão 
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação 
penal cabível. 
§6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, 
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável 
nos casos de dolo ou culpa. 
§7° - A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a 
demora, por mais de trinta dias na prestação de informações públicas importam em 
responsabilidade punível na forma da lei. 
§8º - A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se 
ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e 
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 
§9º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de 
cargo ou emprego da administração direta e indireta, que possibilite o acesso a 
informações privilegiadas. 
§10. - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser 
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firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de 
metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 
I – o prazo de duração do contrato; 
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, 
obrigações e responsabilidade dos dirigentes; 
III – a remuneração do pessoal. 
§11 - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às 
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do 
Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral 
§12 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos 
acumuláveis na forma desta Lei Orgânica e da Constituição Federal, os cargos eletivos e 
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 75 – O Município instituirá conselho de política de administração 
e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos 
Poderes. 
§1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes 
do sistema remuneratório observará: 
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; 
II – os requisitos para a investidura; 
III – as peculiaridades dos cargos. 
§2º - A política de administração de pessoal observará, ainda, os 
seguintes requisitos: 
I – valorização e dignificação da função dos servidores públicos 
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; 
III – constituição de quadro dirigente mediante formação e 
aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e 
éticos, especialmente estabelecidos; 
IV – sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no 
serviço e desenvolvimento na carreira; 
V – tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à 
revisão geral de suas remunerações. 
§3º - O detentor de mandato eletivo e os Diretores de Departamentos 
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e 
XI da Constituição Federal. (Redação alterada pela Emenda nº 002, de 18 de dezembro 
de 2007)
§4º - A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso 
XI do artigo 37 da Constituição Federal. 
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§5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 
§6º - A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, 
para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, 
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do 
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. 
Art. 76 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, 
aplicam-se as disposições do Artigo 38 da Constituição Federal. 
Art. 77 – É vedada a participação de servidores no produto da 
arrecadação dos tributos e multas. 
Art. 78 – É vedada a cessão de servidores públicos da administração 
direta ou indireta do Município, a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a 
órgãos do mesmo poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de 
confiança, nos termos da lei. 
 
Art. 79 - O regime de previdência dos servidores públicos e os 
benefícios dele decorrentes serão definidos em lei, observadas as normas constitucionais 
e legais aplicáveis. 
 
Art. 80 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§1º - Lei disporá sobre a forma e critérios do concurso para a 
admissão de servidores municipais. 
§2º - O servidor público estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla 
defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 
forma da lei complementar federal, assegurada ampla defesa. 
§3º – Extinto o cargo ou declarado desnecessário, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu 
reaproveitamento adequado em outro cargo. 
§4º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§5º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho, por comissão especial instituída para essa finalidade. 
Art. 81 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor 
público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte: 
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I – Haverá uma só associação para os servidores da administração 
direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estabelecido. 
II – Nenhum servidor é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a 
associação. 
Art. 82 – É assegurada a participação dos servidores públicos 
municipais por eleição nos colegiados da administração pública em que seus interesses 
profissionais ou previdenciários sejam de discussão e deliberação. 
CAPÍTULO III 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 83 – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e 
imóveis, direitos e ações que a qualquer título, lhe pertençam. 
Art. 84 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 85 - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas: 
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, 
dispensada esta nos seguintes casos: 
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, os encargos 
do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de 
nulidade do ato; 
b) permuta. 
II – Quando móveis, dependerá de autorização legislativa e de 
licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse 
social, devidamente fundamentado; 
b) permuta. 
III – As ações serão vendidas em bolsa de valores, dependendo de 
autorização legislativa; se as ações não tiverem cotação em bolsa, serão alienadas 
através de concorrência ou leilão. 
§1º O Município, preferentemente à venda ou doação dos seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso 
se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando 
houver relevante interesse público devidamente justificado. 
§2º A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis 
lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, resultantes da obra pública, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As área resultantes de 
modificações de alinhamento, poderão ser alienadas, atendidas as mesmas formalidades. 
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Art. 86 – A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação realizada por comissão especial designada pelo Prefeito 
Municipal e autorizada por lei. (Redação alterada pela Emenda nº 002, de 18 de 
dezembro de 2007)
Art. 87 – O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito 
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o 
exigir. 
§1º - A concessão administrativa de bens públicos especiais e 
dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se 
destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando 
houver interesse público, devidamente justificado. 
§2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, 
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou 
turística, mediante autorização legislativa. 
§3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita a título precário, por Lei. (Redação alterada pela Emenda nº 002, de 18 de 
dezembro de 2007)
§4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo 
máximo de 60 dias. 
§5º - A Prestação de serviços com máquinas do setor rodoviário, fora 
do Município só será executado mediante autorização legislativa. 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 88 – O município poderá instituir os seguintes tributos: 
I – os impostos previstos na Constituição Federal; 
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela 
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição; 
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
§1º - Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitando os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte. 
§2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. 
Art. 89 – A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de 
imóveis beneficiados por obras públicas Municipais.
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Art. 90 – São isentos do pagamento do imposto predial e territorial 
urbano, as pessoas, de qualquer idade, que sejam portadoras de deficiência física e cuja 
renda mensal não exceda a dois salários mínimos, e tenham apenas um imóvel 
registrado em seu nome. 
Parágrafo único – Aplica-se aos aposentados o disposto no “caput” 
deste artigo. 
Art. 91 - É vedado ao Município: 
I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; 
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem 
em situação equivalente; 
III – cobrar tributos: 
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência 
da lei que os houver instituído ou aumentado; 
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou. 
IV – utilizar tributo com efeito de confisco; 
V – instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva 
matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize; 
VII – exigir pagamento de taxas que atentem contra:
a) - o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo 
municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
b) - a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de 
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
VIII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
§ 1° - A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput deste artigo, 
deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2° - A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e 
será revogada ao se comprovar que o beneficiário: 
I – não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou 
II – deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. 
Art. 92 - O município estabelecerá tratamento tributário favorecido 
para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua 
área territorial. 
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Art. 93 - O Município dotará sua administração tributária de recursos 
humanos e materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, 
objetivando estabelecer: 
I – levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades 
econômicas locais; 
II – lançamento e fiscalização tributários; 
III – inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. 
Parágrafo único - Sempre que ocorrer termo de inscrição de 
inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 94 - A receita do Município constituir-se-á de: 
I – arrecadação dos tributos municipais; 
II – participação em tributos da União e do Estado do Paraná, 
consoante determina a Constituição Federal; 
III – recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios; 
IV – utilização de seus bens, serviços e atividades; 
V – outros ingressos. 
Parágrafo único - A fixação dos preços públicos, oriundos da 
utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com 
base em critérios estabelecidos em lei. 
Art. 95 - A despesa pública atenderá os princípios constitucionais 
sobre a matéria e as normas do direito financeiro. 
§1° - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista 
recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de 
crédito extraordinário, nos termos do § 3° do artigo 99 desta Lei Orgânica. 
§2° - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem 
que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. 
Art. 96 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. 
§1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão ou contratação de pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e entidades 
da administração direita ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público, só poderão ser feitas: 
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
§2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste 
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as 
seguintes providências: 
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I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos 
em comissão e funções de confiança; 
II – exoneração dos servidores não estáveis. 
§3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não 
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar 
federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado 
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução 
de pessoal. 
§4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior 
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
§5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será 
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições 
iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 
CAPÍTULO III 
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS 
Art. 97 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – o Plano Plurianual; 
II – as Diretrizes Orçamentárias; 
III – os Orçamentos Anuais. 
§1° - O Plano Plurianual compreenderá: 
I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma 
setorizada, para execução plurianual; 
II – investimentos e gastos com a execução de programas de duração 
continuada. 
§2° - A Lei de Diretrizes orçamentárias compreenderá: 
I – as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; 
II – normas para a elaboração da Lei Orçamentária Anual; 
III – alterações na Legislação Tributária; 
IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
§3° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo 
municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal; 
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto. 
§4° - Os planos e programas municipais serão elaborados em 
consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 
§5° - Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3° deste artigo, 
compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no 
Município, desigualdades setorizadas. 
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§6° - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização 
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que 
por antecipação da receita, nos termos da lei. 
§7° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§8° - Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos 
incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das 
associações representativas da comunidade. 
 
Art. 98 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela 
Câmara Municipal, na forma de seu regimento interno. 
§1° - Caberá a uma comissão permanente da Câmara: 
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e 
sobre as contas prestadas anualmente pelo prefeito municipal; 
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais 
e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais 
comissões da Câmara. 
§2° - As emendas serão apresentadas na comissão a que se refere o 
parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. 
§3° - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos 
projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: 
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas 
pelo Poder Público municipal. 
III – sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; 
b) os dispositivos do texto de projeto de lei. 
§4°- As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
§5° - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para 
propor alteração nos Projetos de Lei a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a 
votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. 
§6°- Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, 
nos termos de Lei Complementar. 
§7° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
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utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa. 
Art.98-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da 
programação incluída por emendas individuais ou coletivas do Legislativo Municipal 
em Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Emenda nº 008, de 17 de outubro de 
2017)
§1º As emendas individuais ou coletivas ao projeto de lei 
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) 
da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo 
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem 
técnica, nestes casos serão adotadas as seguintes medidas: 
I – até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o 
Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I 
deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso anterior, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 
III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 
§3º Após o prazo previsto no inciso IV do §2º, as programações 
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos 
casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §2º. 
§4º A não execução da programação orçamentária das emendas 
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade. 
Art. 99 – São vedados: 
I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei 
Orçamentária Anual; 
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante 
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria 
absoluta; 
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, 
ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
determinado pelo Artigo 212 da Constituição Federal e à prestação de garantia às 
operações de crédito por antecipação da receita; 
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
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VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa; 
VII – a concessão ou utilização de crédito ilimitados; 
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos 
do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos especiais; 
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
§1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos 
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente. 
§3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, 
mediante ato do Executivo, ad referendum do Legislativo municipal. 
Art. 100 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo 
municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei 
complementar a que se refere o § 9° do Artigo 165 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO IV 
DO CONTROLE INTERNO 
Art. 101 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma 
integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com 
objetivos de: 
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a 
execução dos programas do Governo Municipal; 
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da 
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por 
entidades de direito privado; 
III – Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. 
Art. 102 – São sujeitos a tomada ou a prestação de contas os agentes 
da administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à 
Fazenda Pública Municipal. 
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§1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica 
obrigado a apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local 
próprio, na sede da Prefeitura Municipal. 
§2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas 
prestações de contas até o dia 15 do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido 
recebido. 
CAPÍTULO V 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 103 – O planejamento municipal será acompanhado por um 
Conselho Municipal de Desenvolvimento, formado por representantes do Executivo, do 
Legislativo, e com a cooperação das associações representativas. 
Parágrafo único – O Conselho Municipal referido no “caput” deste 
Artigo, será instituído por lei, até 60 dias após a promulgação desta Lei Orgânica. 
Art. 104 – O Município poderá constituir a Guarda Municipal, através 
de lei, mediante projeto de iniciativa do Poder Executivo, regulamentando o efetivo e a 
destinação, entre outras atribuições. 
TÍTULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA 
Art. 105 – A organização da atividade econômica, fundada na 
valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem 
por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça 
social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal. 
Art. 106 – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público 
Municipal, dará tratamento preferencial, nos termos da lei, a empresa brasileira de 
capital nacional. 
Art. 107 – As micro empresas e as empresas de pequeno porte assim 
diferenciados, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, 
serão beneficiadas, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações 
administrativas, tributárias e creditícias, por meio da lei. 
Art. 108 – O Município, em ação integrada com a União, o Estado e a 
sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua 
conscientização, fazendo a prevenção e responsabilizando a quem de direito, pelos 
danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais. 
Art. 109 – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas 
de associativismo. 
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CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 110 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo 
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem estar de todos. 
§1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um 
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 
§2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende 
às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. 
§3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e 
justa indenização em dinheiro ou permuta. 
§4º - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica 
para área, incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do 
solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado 
aproveitamento, sucessivamente: 
I – Parcelamento ou edificação compulsória; 
II – Impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, 
progressivos no tempo; 
III – Desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida 
pública, autorizados previamente pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez 
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e 
os juros legais. 
§5º - O disposto no parágrafo anterior só será aplicado a áreas de 
terras incluídas no plano diretor da cidade, como destinadas a: 
I – construção de conjuntos habitacionais para residências populares; 
II – implantação de vias urbanas e logradouros públicos; 
III – edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches ou 
outras construções de relevante interesse social. 
Art. 111 – A política municipal de desenvolvimento urbano visa 
assegurar, dentre outros objetivos: 
I – a urbanização, a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e 
urbanas; 
II – a cooperação das associações representativas no planejamento 
urbano municipal; 
III – o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção 
agrícola e pecuária: 
IV - a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio 
ambiente; 
V – a criação e manutenção de parques de especial interesse 
urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; 
VI – a utilização racional do território e dos recursos naturais, 
mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, 
comerciais, residenciais e viárias. 
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CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE SAÚDE 
Art. 112 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder 
Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do 
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação. 
Art. 113 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o 
Município promoverá, por todos os meios a seu alcance: 
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e lazer; 
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município 
às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer 
discriminação. 
Art. 114 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua 
execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, 
complementarmente, através de serviços de terceiros. 
Parágrafo único – É competência do município, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde: 
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços 
de saúde: 
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e 
hierarquizada do Sistema Único Descentralizado de Saúde, em articulação com a sua 
direção estadual. 
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às 
condições e aos ambientes de trabalho, aos problemas de saúde e a eles relacionados; 
IV – executar serviços de: 
a) vigilância epidemiológica; 
b) vigilância sanitária; 
c) alimentação e nutrição; 
V - planejar e executar a política de saneamento urbano e rural, em 
articulação com o Estado e a União; 
VI – executar política de insumos e equipamentos para a saúde; 
VII – promover ações referentes à assistência integral, à saúde da 
mulher, em todas as fases de sua vida; 
VIII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham 
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais 
competentes, para controlá-las; 
IX – formar consórcios intermunicipais de saúde; 
X – gerir laboratórios públicos de saúde; 
XI – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos 
celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; 
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XII – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar 
o funcionamento. 
Art. 115 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município, 
integram uma rede regional e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no 
âmbito do município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
I – comando único, exercido pela Secretaria e Conselho Municipal de 
Saúde, formado por entidades e comunidades organizadas ou equivalente; 
II – integridade na prestação das ações de saúde; 
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos 
técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica do local; 
IV – direito de indivíduos obter informações e esclarecimentos sobre 
assuntos pertinentes à promoção, proteção, recuperação e prevenção da sua saúde e da 
coletividade. 
Parágrafo único – Os limites do distrito sanitário referidos no inciso 
III, constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: 
I – áreas geográficas de abrangência; 
II – a descrição de clientela; 
III – resolutividade de serviços à disposição da população. 
Art. 116 – O prefeito convocará periodicamente o Conselho Municipal 
de Saúde para avaliar a situação do município, com ampla participação da sociedade, e 
fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município. 
Art. 117 – As instituições privadas poderão participar de forma 
complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
Art. 118 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será 
financiado com recursos do Orçamento Municipal, do Estado, da União e da Seguridade 
Social, além de outras fontes. 
§1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no 
município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. 
§2º - O montante das despesas de saúde não poderão ser inferior ao 
que determina a emenda constitucional nº 29/2000 ou legislação federal que a substitua. 
§3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 119 – O Município orientará um centro de informação e 
orientação referente ao uso adequado de plantas e ervas medicinais no Município, 
respeitadas as normas de saúde pública. 
Parágrafo único – A capacitação do pessoal na área da medicina 
natural será facilitada pelo município, através do Departamento de Assistência Social, 
em colaboração com o Conselho Municipal Comunitário em Saúde e Bem Estar Social. 
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CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA 
Art. 120 – O Poder Público Municipal assegurará a orientação técnica 
da produção agropecuária, o estímulo à organização rural, os conhecimentos sobre a 
racionalização do uso e preservação de recursos naturais, prioritariamente aos pequenos 
e médios agricultores rurais, coparticipando com os Governos Estadual e Federal na 
manutenção dos serviços de assistência técnica e extensão rural oficial, no município. 
 
Art. 121 – O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, 
observando as suas potencialidades econômicas, sociais e dos recursos naturais, 
mediante elaboração de um plano de desenvolvimento rural, contando com a 
participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, formado pelas 
organizações atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores e 
trabalhadores rurais, setores de comercialização, armazenamento e de transporte, líderes 
de comunidades, profissionais técnicos dos vários organismos, iniciativa privada e dos 
Governos Estadual e Federal. 
Art. 122 – Para execução dos objetivos na área agropecuária, o 
Município deverá dispor de recursos do orçamento, que serão destinados ao 
departamento agropecuário. 
Art. 123 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, 
deverá subsidiar as decisões do Executivo e Legislativo, referentes ao planejamento e 
alocação de recursos referentes à política agropecuária, assim como apoiar a Prefeitura 
na execução da mesma. 
Art. 124 – Para execução da política agropecuária, o Município terá 
como meta as seguintes tarefas: 
I – orientar sobre técnicas de recuperação, de preservação e utilização 
dos recursos naturais e meio ambiente; 
II – desenvolver junto à população rural, processos educativos, 
visando ampliar a compreensão dos aspectos estruturais da economia agropecuária; 
III – estimular a geração e adaptação de tecnologias de produção e 
criação agropecuária móvel, prioritariamente aos pequenos e médios produtores rurais; 
IV – viabilizar postos de venda direto do produtor aos consumidores; 
V – apoiar e estimular com infra-estrutura básica necessária para 
criação de associações de pequenos produtores rurais; 
VI – criar e manter à disposição da população, um posto de pesagem e 
classificação de produtos agropecuários; 
VII – viabilizar programas de habitação rural; 
VIII – combate à formiga; 
XIX – estabelecer regras para a distância das cercas das estradas 
vicinais; 
XX – ampliação e manutenção da rede viária rural para atendimento 
ao transporte urbano e à produção; 
XXI – conservação e sistematização do solos; 
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XXII – fomento à produção agropecuária e à organização do 
abastecimento alimentar; 
XXIII – a assistência técnica e a extensão rural; 
XXIV – a irrigação e drenagem; 
XXV – a fiscalização sanitária e uso do solo; 
XI – o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; 
XII – incentivo ao turismo rural. 
Art. 125 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, 
fixará normas que regularizem: 
I – plantio de árvores próximo a fontes de água, margens de córregos e 
divisas; 
II – culturas invasoras em áreas lindeiras; 
III – sistema integrado de curvas de nível; 
IV – construção de açudes. 
CAPÍTULO V 
DA POLÍTICA EDUCACIONAL 
Art. 126 – O Município promoverá a educação Pré-escolar e o Ensino 
Fundamental, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Parágrafo único – O ensino ministrado nas escolas municipais será 
gratuito. 
 
Art. 127 – O poder público municipal assegurará, na promoção da 
educação Pré-escolar e do ensino fundamental, a observância dos seguintes princípios: 
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, 
vedada qualquer forma de discriminação e segregação; 
II – garantia de Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, na rede 
escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria; 
III – garantia de padrão de qualidade em toda a rede municipal; 
IV – gestão democrática do ensino na forma da lei. 
V – pluralismo de idéias e de concepção pedagógica e religiosa; 
VI – garantia de prioridade de ampliação no ensino público municipal 
dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições 
Federal e Estadual; 
VII – atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência física e mental na rede escolar municipal; 
VIII – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático escolar, transporte escolar, alimentação e 
assistência à saúde; 
IX – apoio e incentivo ao ensino noturno regular, adequando-o às 
condições do educando; 
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X – inclusão ao currículo escolar de conteúdos específicos referentes a 
agropecuária e ecologia; 
XI – a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte 
e o saber, dentro e fora da escola. 
Parágrafo único – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo 
Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilização da autoridade 
competente. 
Art. 128 – O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da 
população escolar e fará a chamada dos educandos. 
Art. 129 – O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela 
permanência do educando na escola. 
Art. 130 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado às 
peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos. 
Art. 131 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 25 % 
da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino. 
Parágrafo único – A inobservância no disposto neste artigo, importa 
em crime de responsabilidade da autoridade competente. 
Art. 132 – O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara 
Municipal, no prazo de 60 dias, contados da vigência desta lei, Projeto de Lei 
estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a 
organização administrativa e técnico- pedagógica do órgão municipal de educação, bem 
como os Projetos de Lei Complementares que instituam e assegurem: 
I – Plano de Carreira do Magistério Municipal; 
II – Estatuto do Magistério Municipal; 
III – Organização da gestão democrática do ensino público municipal; 
IV – Conselho Municipal de Educação; 
V – Plano Plurianual de Educação. 
§1º - O Plano de Carreira do Magistério Municipal terá promoção 
horizontal e vertical, mediante critérios justos de aferição do tempo de serviço 
efetivamente trabalhado na educação, avaliação do desempenho, bem como do 
aperfeiçoamento profissional. 
§2º - O Município estabelecerá, na forma da lei, garantias e condições 
técnicas adequadas ao exercício do Magistério. 
Art. 133 – Será assegurada em lei, a participação efetiva e 
proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, diretamente ou indiretamente, 
no processo educacional do Município, no Conselho Municipal de Educação. 
Parágrafo único– A composição do Conselho Municipal da Educação 
não será inferior a 7 e nem superior a 11 membros efetivos. 
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Art. 134 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições: 
I – cumprimento das normas da educação Federal, Estadual e 
Municipal; 
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público 
competente. 
Art. 135 – A escolha dos diretores nas escolas municipais, será feita 
através de voto direto, como dispuser a lei. 
CAPÍTULO VI 
DA POLÍTICA DA CULTURA 
Art. 136 – Cabe ao Município, no exercício de sua competência: 
I – apoiar as manifestações da cultura local; 
II – proteger, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, 
documentos e imóveis tombados pelo Município em razão de suas características 
históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. 
Art. 137 – Para a execução da política cultural o Município manterá 
recursos humanos, materiais e financeiros, que atendam às manifestações artístico￾culturais, promovendo pesquisas, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos. 
CAPÍTULO VII 
DA POLÍTICA DESPORTIVA 
Art. 138 – O Município fomentará as práticas desportivas, 
especialmente nas escolas a ele pertencentes. 
Parágrafo único – O Município dará estímulo à construção, 
manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação 
de áreas para atividades desportivas de urbanização pública, habitacionais e nas 
construções escolares. 
Art. 139 – É vedado ao Município a subvenção de entidades 
desportivas profissionais. 
Art. 140 – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção 
social. 
Art. 141 – É facultada a iniciativa privada, pessoa física ou jurídica o 
desconto de 10%(dez por cento) do total a ser pago como imposto sobre serviço de 
quaisquer natureza, como forma de incentivo a prática de esporte. 
§1º - Poderão gozar deste benefício pessoas físicas ou jurídicas, 
associações, grupos de pessoas, entidades públicas ou privadas, desde que, devidamente 
cadastradas junto ao órgão do município que responda pelo esporte. 
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§2º - O valor repassado a quem de direito, através de recibo 
comprobatório deverá ser descontado na guia própria de recolhimento de tributo. 
CAPÍTULO VIII 
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 142 – A ação do Município no campo da Assistência Social 
objetivará promover: 
I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; 
II – o amparo à velhice e à criança abandonada; 
III – a integração das comunidades carentes. 
Art. 143 – Na formulação e desenvolvimento dos programas de 
assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da 
comunidade. 
Art. 144 – O Poder Público providenciará creches em número, 
capacidade e qualidade adequadas ao pleno desenvolvimento da criança e à parcela da 
população que irá atender. 
§1º - O atendimento às crianças nas creches será entregue a pessoas 
com capacitação específica comprovada. 
§2º - O número de funcionários nas creches obedecerá a padrões 
técnicos já definidos internacionalmente. 
Art. 145 – Toda a empresa que tiver duzentos ou mais funcionários, 
será obrigada a manter creche para atendimento à criança de 0 a 6 anos de idade, filhos 
de seus funcionários. 
Art. 146 – A Ação Social do Município dará especial atenção e apoio 
à orientação e encaminhamento aos idosos e deficientes físicos para obtenção de seus 
direitos de recebimento do salário mínimo mensal, previstos na Constituição Federal. 
CAPÍTULO IX 
DA POLÍTICA ECONÔMICA 
Art. 147 – O Município promoverá o seu desenvolvimento 
econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território 
contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para 
valorizar o trabalho humano. 
Parágrafo único– Para a consecução do objetivo mencionado neste 
artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o 
Estado. 
Art. 148 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua 
competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica 
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capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja 
diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. 
Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no 
meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos 
meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura 
destinada a viabilizar este propósito. 
Art. 149 – Como principais instrumentos para o fomento da produção 
na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o 
armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de 
crédito e de incentivos fiscais. 
Art. 150 – O Município poderá consorciar-se com outras 
municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse 
comum, bem como integrar-se a programas de desenvolvimento regional a cargo de 
outras esferas de Governo. 
Art. 151 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, 
assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou 
ambulante no Município. 
CAPÍTULO X 
DA POLITICA HABITACIONAL 
Art. 152 – A política habitacional do Município, integrada à da União 
e do Estado, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes 
princípios e critérios: 
I – oferta de áreas urbanas; 
II – incentivo e estímulo à formação do cooperativismo ou 
associativismo popular de habitação; 
III – atendimento prioritário à família carente; 
IV – formação de programas orçamentários próprios e específicos à 
implantação da política habitacional. 
CAPÍTULO XI 
DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DO MEIO AMBIENTE 
Art. 153 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos 
os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo a proteção de 
ecossistema e o uso racional dos recursos ambientais. 
Parágrafo único – Para assegurar efetividade a esse direito, o 
Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes 
e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas 
comuns relativos à proteção ambiental. 
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Art. 154 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle 
e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de 
alterações significativas no meio ambiente, sujeitando-se a sanções penais ou 
administrativas. 
Art. 155 – As empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental 
em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. 
 
Art. 156 – O Município assegurará a participação das entidades 
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização e proteção ambiental, 
garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição 
e degradação ambiental ao seu dispor. 
Art. 157 – O desenvolvimento e implemento tecnológicos na 
agricultura não poderão prescindir da sustentação do equilíbrio ecológico, através da 
administração dos recursos naturais renováveis. 
Parágrafo Único – Não poderão ser usados córregos ou rios para a 
lavagem de implementos agrícolas, ou ainda, abastecê-los diretamente para usar com 
defensivos agrícolas, ficando os infratores sujeitos às penas da lei. 
CAPÍTULO XII 
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA E DO IDOSO 
Art. 158 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do 
Município, na forma da Constituição Estadual e Federal. 
Art. 159 – O Município manterá programas destinados à assistência e 
promoção integral da família, incluindo: 
I – assistência social às famílias de baixa renda; 
II – serviços de proteção e orientação, bem como recebimento e 
encaminhamento de denúncias referentes à violência nas relações familiares. 
Art. 160 – Cabe ao Município garantir a auto regulação da fertilidade, 
como livre decisão do casal, do homem ou da mulher, tanto para exercer a procriação 
como para evitá-la, provendo os meios educacionais, científicos e assistenciais, para 
assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições 
públicas ou privadas. 
 
Art. 161 – O Município apoiará a criação do Conselho Municipal da 
Condição Feminina, que terá como função: 
I – promover e zelar pelos direitos da mulher, propondo estudos, 
projetos, programas e iniciativas que visem eliminar a discriminação contra a mulher 
em todos os aspectos. 
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II – propugnar pela dignidade da mulher, promovendo-a como cidadã, 
em todos os aspectos da vida econômica, social, cultural e política; 
III – integrar a mulher ao mercado de trabalho em condições de 
igualdade ao homem; 
IV – impedir os poderes públicos de veicular propaganda que resulte 
em prática discriminatória à mulher. 
V – a lei assegurará à servidora gestante mudança de função nos casos 
em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais 
vantagens do cargo ou função. 
Art. 162 – A sociedade e o Município têm o dever de amparar as 
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade 
pessoal e bem estar. 
Art. 163 – O Município incentivará as entidades particulares sem fins 
lucrativos, atuantes na política do bem estar social e das crianças, da pessoa portadora 
de deficiência física e do idoso, devidamente registradas em órgão competente, 
subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico. 
Art. 164 – É garantida a gratuidade nos transportes coletivos aos 
maiores de 65 anos de idade e às pessoas portadoras de deficiência física, 
comprovadamente carentes de recursos financeiros. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 165 – O subsídio do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à 
remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação. 
Art. 166 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe￾ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que 
se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal. 
Parágrafo Único – Até que seja editada a Lei Complementar referida 
neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues: 
I – até o dia 20 de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara; 
II – os destinados às despesas de capital, na forma definida pelo 
Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 167 – O Município publicará anualmente, no mês de março, a 
relação completa dos servidores lotados por órgãos ou entidades da administração 
pública direta, indireta e funcional, em cada um de seus poderes, indicando cargo ou 
função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle. 
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Art. 168 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para 
distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de 
modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. 
Art. 169 – Todas as leis complementares que tiverem que ser 
elaboradas para dar suporte a esta Lei Orgânica, deverão ser elaboradas e aprovadas no 
prazo de um ano após a publicação da presente lei. 
Art. 170 – São considerados feriados municipais: 
I – o aniversário de Emancipação Política do Município de 
Marmeleiro-PR, dia 25 de Novembro; 
II – festividade da Padroeira do Município de Marmeleiro PR, Santa 
Rita de Cássia, dia 22 de Maio; 
Art. 171 – Será considerado feriado municipal facultativo, o Dia 
Internacional da Mulher, dia 8 de Março. 
Art. 172 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será 
por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das sessões em 28 de novembro de 2001. 
SENO STAATS CLÓVIS JOSÉ DAPONT 
Presidente 1º Relator 
ADEMIR FLACH ALÉCIO BOTTEGA 
Vice Presidente 2º Relator 
IVO ZANELLA 
3º Relator 
 
 
 
 
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Emenda Constitucional de Revisão n º 01/2001. 
A Mesa da Câmara de Vereadores de Marmeleiro Pr, nos termos do 
artigo 48, inciso I da Lei Orgânica Municipal promulgada em 05 de abril de 1990 teceu 
algumas alterações nesta Lei Orgânica, sendo que a mesma poderá ser novamente 
emendada baseada no artigo 46 incisos I, II e III e §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei Orgânica. 
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Sala de Sessões em 17 de Dezembro de 2001. 
ROSALINO FLORES 
PRESIDENTE
A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE MARMELEIRO – PR. 
ROSALINO FLORES ALÉCIO BOTTEGA 
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
SENO STAATS CLOVIS JOSÉ DAPONT 
1 º SECRETÁRIO 2 º SECRETÁRIO
LECIO LUIS BARBACOVI IRINEU RIBELATO
VEREADOR VEREADOR 
ADEMIR FLACH LUIS CARLOS GIOVANELLA 
VEREADOR VEREADOR 
IVO ZANELLA AMILTO DE OLIVEIRA LIMA 
VEREADOR VEREADOR 
ALTAIR GABRIEL 
VEREADOR 
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002 de 2007 
 
EMENTA: Altera Artigos nº 9, 11, 17, 20, 26, 29, 35, 42, 43, 47, 75, 86 e 87 da 
Lei Orgânica Municipal. 
Autores: José Ivanir Pilatti, Luis Carlos Giovanella, Ari Vicente Muller, Amilto 
de Oliveira Lima, Alcindo Neriques Dias, Vilson Hartiwig, Deomir Pavan, Carlos 
Antonio Carniel e Pedro Pastoriza. 
 A Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro, nos termos artigo 46 § 3º 
Sanciona as Emendas ao texto da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 1º - O art. 9º da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 9º - A Câmara é constituída de vereadores eleitos na forma estabelecida em 
lei, em número impar, fixado de acordo com o Tribunal Regional Eleitoral”. 
Art. 2º - Ficam suprimidos os incisos I, II, III, IV e V, e o parágrafo único do 
artigo 9. 
Art. 3º - O inciso VII do art. 11 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 11..........” 
“VII – fixar, por lê, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, 
Presidente da Câmara Municipal e dos Diretores de Departamento;” 
Art. 4º - O inciso I do art. 17 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a 
seguinte redação: 
 
“ Art. 17...................................” 
 “I – Investido no cargo de Diretor de Departamento;” 
Art. 5º - O art. 20 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 20 – A eleição para a renovação da mesa realizar-se-á sempre na última 
sessão ordinária de cada sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro, 
sendo transferida para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, 
domingos ou feriados.” 
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Art. 6º - O inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei Orgânica Municipal 
passará a vigorar com a seguinte redação: 
 
“ Art. 26..................................” 
 “III – convocar diretores de departamentos e assessores municipais e diretores de 
órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre 
assuntos inerentes a suas atribuições; “ 
Art. 7º - O § 1º do art. 29 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“ Art. 29...................................” 
 “§ 1º - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de 
Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Diretores de 
Departamentos, Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer 
autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e 
documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.” 
Art. 8º - O art. 35 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 35 – As sessões extraordinárias não serão remuneradas.” 
Art. 9º - O art. 42 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
 “Art. 42 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos 
Diretores de Departamentos serão fixados pela Câmara Municipal, em cada legislatura 
para a subseqüente, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, observados os 
critérios previstos na Constituição Federal.” 
Art. 10º - O § 2º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a 
seguinte redação: 
 “ Art. 43.....................................” 
“§ 2º - Os Diretores de Departamentos terão direito às férias e ao décimo 
terceiro salário.” 
Art. 11º - O § 2º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a 
seguinte redação: 
 “ Art. 47...............................” 
 “§ 2º - São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as leis concernentes à 
fixação, alteração e revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, 
do Presidente da Câmara Municipal e dos Diretores de Departamentos e as que 
disponham sobre a remuneração dos seus servidores.” 
Art. 12º - O § 3º do art. 75 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 75...................................” 
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“§ 3º - O detentor de mandato eletivo e os Diretores de Departamentos serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo 
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da 
Constituição Federal.” 
Art. 13º - O art. 86 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
 “Art. 86 – A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação realizada por comissão especial designada pelo Prefeito Municipal e 
autorizada por Lei.” 
Art. 14º - O § 3º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a 
seguinte redação: 
 “Art. 87 ...........” 
 “§1º - .... 
 §2º - ... 
 §3º - A permissão, que poderá incindir sobre qualquer bem público, será feita a 
título precário, por Lei.” 
Art. 15º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marmeleiro, aos dezoito dias do mês de 
dezembro de 2007. 
AMILTO DE OLIVEIRA LIMA 
PRESIDENTE 
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 006/2013 
Acrescenta dispositivo na Lei Orgânica do 
Município de Marmeleiro e dá outras 
providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, POR SEUS 
REPRESENTANTES, APROVA E A CÂMARA MUNICIPAL PROMULGA A 
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA: 
Art. 1° A Lei Orgânica do Município de Marmeleiro passa a vigorar 
acrescida do art. 37-A: 
“Art. 37-A. Nas deliberações no âmbito da Câmara Municipal de 
Marmeleiro e suas comissões, que demandem votação do colegiado ou não, é 
expressamente vetada a ocorrência de votação secreta.” 
Art. 4° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Marmeleiro entra 
em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Marmeleiro, 10 de outubro de 2013. 
ILÁRIO FAGUNDES DE OLIVEIRA 
PRESIDENTE 
 
Município de Marmeleiro
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Emenda à Lei Orgânica nº 007/2013 
“Altera o artigo 31 da Lei Orgânica do 
Município de Marmeleiro e dá outras 
providências.” 
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, POR SEUS 
REPRESENTANTES, APROVA E A CÂMARA MUNICIPAL PROMULGA A 
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA: 
Art. 1° Fica alterado o Art. 31 que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 31. “A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, 
anualmente e independente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 20 de dezembro.” 
 “Parágrafo único – os períodos de 20 de dezembro à 1º de fevereiro e 1º 
de julho a 31 de julho são considerados de recesso legislativo.” 
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Marmeleiro entra 
em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro, em 
07 de novembro de 2013. 
ILÁRIO FAGUNDES DE OLIVEIRA 
PRESIDENTE 
 
Município de Marmeleiro
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 EMENDA A LEI ORGÂNICA No
 008/2017 
Súmula: Cria dispositivo à Lei Orgânica do Município de 
Marmeleiro, instituindo o Orçamento Impositivo no 
âmbito municipal e, dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 
Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
EU, sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º Fica criado o seguinte artigo na Lei Orgânica do Município de 
Marmeleiro: 
“Art.98-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação 
incluída por emendas individuais ou coletivas do Legislativo Municipal em Lei 
Orçamentária Anual. 
§1º As emendas individuais ou coletivas ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade 
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão 
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, 
nestes casos serão adotadas as seguintes medidas: 
I – até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste 
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso anterior, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento 
da programação cujo impedimento seja insuperável; 
IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o 
Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado 
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 
§3º Após o prazo previsto no inciso IV do § 2º, as programações orçamentárias 
previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §2º. 
§4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares 
previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.” 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Marmeleiro, aos dezessete dias do mês de outubro do 
ano de dois mil e dezessete. 
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Amilto de Oliveira Lima 
Presidente da Câmara 

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