| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3.061 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Autoriza o repasse mensal de auxílio-transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de graduação e dá outras providências. |
| native_id | 269 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2133- 22 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 4 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início LEI Nº 3.061, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. Autoriza o repasse mensal de auxílio-transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de graduação e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o repasse mensal de auxílio-transporte aos estudantes residentes no Município de Marmeleiro que estejam matriculados em: I – Cursos superiores de graduação, disponibilizados em instituições localizadas nas regiões Sudoeste do Paraná e Extremo Oeste Catarinense; II – Cursos técnicos de nível médio, com duração mínima de dois anos, disponibilizados em instituições localizadas na cidade de Francisco Beltrão; Art. 2º O valor mensal do auxílio de que trata o Art. 1º será determinado de acordo com localização da instituição de ensino, nos Municípios a seguir relacionados: I – Francisco Beltrão, Estado do Paraná: R$ 150,00; II – Pato Branco, Estado do Paraná: R$ 250,00; III – Dois Vizinhos, Estado do Paraná: R$ 250,00; IV - Realeza, Estado do Paraná: R$ 250,00; V – Ampére, Estado do Paraná: R$ 250,00; VI - Palmas, Estado do Paraná: R$ 300,00; VII – São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina: R$ 300,00; VIII – Flor da Serra do Sul, Estado do Paraná: R$ 100,00. Art. 3° O repasse dos valores poderá ser realizado para o período de fevereiro a novembro, com início no mês da inscrição, mediante transferência em conta bancária de titularidade do estudante previamente fornecida, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao devido. Parágrafo único. Haverá pagamento retroativo apenas para as inscrições realizadas até no mês de março, referente ao mês de fevereiro. Art. 4º Para fazer jus ao benefício, o estudante interessado deverá cadastrar-se no campo próprio do site oficial do município, apresentando os seguintes documentos: I – Cópia do Cartão de CPF/MF; II – Cópia da Cédula de Identidade Civil (RG); III – Comprovante de residência atualizado; IV – Declaração de Matrícula em curso técnico ou superior de graduação. §1º Os documentos relacionados nos incisos III e IV deste artigo deverão ser apresentados semestralmente, sob pena de suspensão do pagamento do auxílio e/ou devolução dos valores indevidamente recebidos. §2º O estudante que suspender, mesmo que temporariamente, a frequência às aulas, deverá comunicar ao município, sob pena de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo estudante a título de auxílio. §3º A apresentação de documentos com informações falsas implicará na responsabilização cível e criminal dos envolvidos e na devolução dos valores recebidos indevidamente pelo estudante a título de auxílio. Art. 5º Não farão jus ao auxílio-transporte previsto nesta Lei: I – Os estudantes que estão frequentando o curso há mais de cinco anos; II – Os estudantes que não comprovarem a frequência mínima de 75% no semestre, para cada disciplina em que está matriculado; III – Os estudantes que já possuem diploma de curso superior de graduação; IV – Os estudantes de cursos técnicos e superiores de graduação realizados exclusivamente na modalidade à distância. §1º Os estudantes que estão frequentando dois cursos superiores de graduação receberão o auxílio correspondente a apenas um dos cursos. §2º Os estudantes que frequentam os cursos na modalidade semipresencial, receberão os valores proporcionalmente aos dias frequentados presencialmente. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2133- 22 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 5 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Art. 6º A relação dos estudantes beneficiados com o auxílio-transporte será divulgada mensalmente na rede municipal de computadores, no endereço eletrônico www.marmeleiro.pr.gov.br, para controle social. Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por dotação orçamentária própria, já previstas no Orçamento Anual do Município. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2026. Marmeleiro, PR, 12 de fevereiro de 2026. JANDER LUIZ LOSS Prefeito de Marmeleiro LEI Nº 3.062, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. Concede revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Marmeleiro e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, com cargas horárias estabelecidas no Anexo I da Lei municipal nº 2.096, de 23 de setembro de 2013, Lei Municipal nº 2.135, de 11 de dezembro de 2013 e Lei Municipal nº 1.229, de 30 de junho de 2006, auxilio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo, com efeito a partir de 01 de janeiro 2026. §1º O valor a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput será da seguinte forma: I - O valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) ao servidor ou empregado público com carga semanal de 40 (quarenta) horas; II - O valor de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) ao servidor ou empregado público com carga semanal de 30 (trinta) horas III- O valor de R$ 212,00 (duzentos reais) ao servidor ou empregado público com carga semanal de 20 (vinte) horas. § 2º O valor do benefício estipulado nesta lei é devido aos servidores: I - Efetivos; II - Empregados públicos; III – Comissionados CCII; IV- Contratados por tempo determinado em processo seletivo simplificado; V – Menores Aprendizes. Art. 2º Para servidores e empregados públicos ativos que registrarem falta justificada na proporção dispostas nas alíneas abaixo, será assegurado o auxílio alimentação nos seguintes percentuais: a) Faltas justificadas que totalizem até 01 (um) dia da jornada diária no mês em somatória simples, auxílio assegurado em 100%; b) Faltas justificadas que totalizem até 03 (três) dias da jornada diária no mês em somatória simples, auxílio assegurado em 70%; c) Faltas justificadas que totalizem até 05 (cinco) dias da jornada diária no mês em somatória simples, auxílio assegurado em 50%; § 1º O servidor, cujas faltas justificadas forem superiores a 05 (cinco) dias, não terá direito ao auxílio de que trata esta lei. § 2º Aos servidores com afastamentos previstos nos artigos 93 a 95 e 135, da Lei nº 2.095/13 terão auxílio assegurado em 50% (cinquenta por cento). Art. 3º As faltas injustificadas com período igual ou superior à meia-jornada diária, ensejarão na perda de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício no mês de competência; e as iguais ou superiores à jornada total diária, ainda que resultante da soma de horas ocorrida durante o mês, ensejarão na perda total do valor do benefício no mês de competência. Art. 4º Não serão consideradas como ausências ao serviço, para o fim de percepção do auxílio alimentação: