br-locleg corpus explorer

← Marmeleiro (PR)

norma nº 2689/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2689 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Marmeleiro e dá outras providências.
native_id56

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0883- 14 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 1
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
SUMÁRIO
LEI N.º 2.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020..............................................................................................1
PORTARIA Nº 6381 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020...................................................................................5
CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 182/2020-LIC..........................5
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 238/2020 PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 092/2020...............................................................................................................................6
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 100/2020 – PMM – EXCLUSIVO PARA ME 
E EPP PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 185/2020-LIC.............................................................................8
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 106/2020 – PMM – EXCLUSIVO PARA ME 
E EPP PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 195/2020-LIC.............................................................................8
ERRATA DE PUBLICAÇÃO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 104/2020 –
PMM PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 189/2020-LIC..............................................................................9
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 007/2020 CREDENCIAMENTO DA AGRICULTURA 
FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL OU DE SUAS ORGANIZAÇÕES, PARA 
FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – MERENDA ESCOLAR............................................9
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 233/2020 PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 098/2020...............................................................................................................................9
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 234/2020 PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 098/2020.............................................................................................................................10
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 235/2020 PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 098/2020.............................................................................................................................11
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 236/2020 PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 098/2020.............................................................................................................................12
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 237/2020 PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 094/2020.............................................................................................................................12
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Nº 131/2020 (Vinculado ao 
Pregão Eletrônico Nº 108/2020 - PMM)...........................................................................................................13
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Nº 132/2020 (Vinculado ao 
Pregão Eletrônico Nº 101/2020 - PMM)...........................................................................................................13
PORTARIA Nº 016, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020..................................................................................14
LEI N.º 2.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Marmeleiro 
e dá outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
EU, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0883- 14 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 2
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER, vinculado ao Departamento de 
Indústria e Comércio do Município de Marmeleiro, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e 
fiscalizador.
Art. 2º. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, terá por finalidade estabelecer diretrizes e 
prioridades para as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda, qualificação e requalificação 
profissional no Município de Marmeleiro.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER:
I - contribuir para o desenvolvimento sustentável local;
II - cobrar ações dos órgãos responsáveis, que gerem pleno desenvolvimento da pessoa, com foco na elevação da 
formação profissional para o trabalho e preparo para o exercício da cidadania;
III - articular-se com instituições públicas e privadas, acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para 
o aperfeiçoamento das ações do Programa de Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
IV - estabelecer parcerias que potencializem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em programas 
de qualificação e requalificação profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda, inserção do 
jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de emprego;
V - elaborar e avaliar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação e requalificação profissional no 
Município, isoladamente ou em conjunto com os conselhos instituídos no âmbito municipal;
VI - propor programas, projetos e medidas que incentivem o empreendedorismo como forma de geração de emprego e 
renda no Município;
VII - identificar as áreas e setores prioritários do Município para alocação de recursos do FAT, no âmbito de Geração de 
Emprego e Renda;
VIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e 
renda e na qualificação e requalificação profissional no Município, priorizando os oriundos do FAT, propondo as medidas 
que julgar necessárias para melhoria do desempenho das políticas públicas;
IX - analisar o sistema produtivo do Município e seus reflexos na criação de postos de trabalho com base em informações 
sobre o mercado de trabalho e o perfil da demanda de trabalhadores no Município;
X - propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda que atenuem os 
efeitos negativos do desemprego sobre o mercado de trabalho;
XI - incentivar a modernização das relações de trabalho;
XII - promover o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais, objetivando não apenas a integração do 
sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
XIII - apresentar ao Poder Executivo Municipal, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das atividades 
desempenhadas e dos resultados obtidos.
Art. 4º. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER será constituído, de forma tripartite e composição 
paritária, com 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, contando, em sua composição, com a representação 
do Governo Municipal, dos trabalhadores e dos empregadores.
I - Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes;
II - Os representante titulares, e suplentes, dos trabalhadores e dos empregados serão indicados pelas respectivas 
organizações, devendo os representantes dos trabalhadores respeitar o determinado no art. 3 da Lei Federal n° 
11.648/2018;
§ 1º. Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 2º. Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades representativas e pelo Município, serão 
nomeados pelo Prefeito de Marmeleiro, para um período de quatro anos, permitida a recondução;
§ 3º. A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Município;
§ 4º. A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio, entre as bancadas do 
executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 24 (vinte e quatro) meses, 
sendo vedada a recondução para período consecutivo;
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0883- 14 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 3
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
§ 5º. No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo Presidente para completar o mandato do 
antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade 
da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato;
§ 6º. O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores 
do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município;
§ 7º. O Departamento de Indústria e Comércio do Município de Marmeleiro, órgão responsável pela execução da Política 
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura 
necessários ao pleno funcionamento do Conselho;
Art. 5° A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por 
maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as 
necessidades administrativas, programas, entre outros.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO
Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Marmeleiro - FMT, vinculado ao órgão responsável 
pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade 
de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância com o Sistema Nacional de Emprego - SINE, 
nos termos das legislações vigentes.
§ 1º. São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de Marmeleiro, Fundo 
Municipal do Trabalho e a sigla FMT.
§ 2º. O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER.
Seção I
Dos Recursos do FMT
Art. 7º. Constituem recursos do FMT:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento Municipal;
II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 
2018;
III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou 
estrangeiras;
VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de 
titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política 
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos do FMT
Art. 8º. Os recursos do FMT serão aplicados em:
I - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE 
no Estado do Paraná;
II - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;
d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas;
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0883- 14 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 4
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, 
autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços;
III - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de 
trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado;
IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente 
aprovados pelo COMTER;
VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal;
VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim 
como para as comissões de trabalho e conferências;
VIII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento 
dos programas e projetos;
IX – reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
X - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e 
serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer 
natureza a servidor público.
Seção III
Da Administração do FMT
Art. 9º. O FMT será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e 
Renda, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências:
I - exercer a função de ordenador de despesa;
II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas 
de planejamento, financeiro ou administração geral;
III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da 
legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
VI - encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades semestralmente;
VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão e anual e a prestação de contas anual;
VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação 
pertinente;
IX - exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no cumprimento de suas atribuições, aprovar o 
plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, 
referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e 
Renda e aprovar a aplicação dos seus recursos.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.
JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA
Prefeito de Marmeleiro

open original →