| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2690 / 2020 |
| Date | 2020-12-23 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002 e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0889- 6 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 1 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início SUMÁRIO LEI COMPLEMENTAR Nº 2.690, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.............................................................1 LEI Nº 2.691, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020...............................................................................................3 TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 035/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 206/2020 Vinculado ao Chamamento Público n° 003/2020 ......................................4 EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO TERCEIRO TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 004/2020 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 118/2019 ........................................................................................5 EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO SEGUNDO TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 053/2020 PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2020 .........................................................................................6 LEI COMPLEMENTAR Nº 2.690, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. Altera dispositivos da Lei Complementar n° 1.051, de 04 de dezembro de 2002 e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.051, de 04 de dezembro de 2002: I – o art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1o do art. 1o da Lei Complementar nacional nº 116, de 2003; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo VIII desta Lei; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do Anexo VIII desta Lei; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo VIII desta Lei; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo VIII desta Lei; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo VIII desta Lei; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo VIII desta Lei; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo VIII desta Lei; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo VIII desta Lei; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo VIII desta Lei; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Anexo VIII desta Lei; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo VIII desta Lei; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0889- 6 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 2 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo VIII desta Lei; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo VIII desta Lei; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo VIII desta Lei; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo VIII desta Lei; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo VIII desta Lei; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo VIII desta Lei; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo VIII desta Lei; XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo VIII desta Lei; XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo VIII desta Lei; XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo VIII desta Lei; §1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo VIII desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. §2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo VIII desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. §3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo VIII desta Lei. §4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1o , ambos do art. 8o A da Lei Complementar nacional nº 116, de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. §5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. §6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo VIII desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. §7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. §8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista do Anexo VIII desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. §9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista do Anexo VIII desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I – bandeiras; II – credenciadoras; ou III – emissoras de cartões de crédito e débito. §10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista do Anexo VIII desta Lei, o tomador é o cotista. §11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. §12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0889- 6 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 3 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início II – as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 17, que passam a ser denominadas incisos I, II, III e IV, respectivamente, mantida a redação original. III – ficam inseridos os incisos V, VI, VII e VIII e os §§1º e 2º ao art. 17, com seguinte redação: Art. 17.... V – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; VI – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do Anexo VIII desta Lei; VII – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4o do art. 3o desta Lei; VIII – as pessoas referidas nos incisos II ou III do §9º do art. 3º desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo VIII desta Lei. §1º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. §2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Art. 2º Ficam revogadas as disposições da Lei nº 1.988, de 5 de outubro de 2012. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro LEI Nº 2.691, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. Acrescenta o art. 2º-A da Lei nº 2.684, de 17 de novembro de 2020, que dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Marmeleiro, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, para definir o valor de desconto por ausência não justificada de Vereador em atividades institucionais do Poder Legislativo local. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 2.684, de 17 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º........................................................................ Art. 2º.......................................................................... Art. 2º-A. A Ausência não justificada de Vereador implicará nos seguintes descontos, junto ao seu subsídio mensal: I – em sessão plenária ordinária e extraordinária, R$ 350,00; II – em reunião de comissão e audiência pública, R$ 150,00. §1º Para os efeitos deste artigo, será realizado desconto junto ao subsídio mensal do Vereador: I – no caso de atraso de até vinte minutos, após o início da sessão plenária: R$ 100,00; II – no caso de saída injustificada de Vereador, antes do término de sessão plenária: R$ 100,00. §2º Considera-se como ausência não justificada, aquela que o Plenário da Câmara não referendar. §3º A justificativa de ausência deve ser apresentada, por escrito, em até vinte e quatro horas após a sessão plenária, a reunião de comissão ou a audiência pública, para fins de homologação, na sessão plenária subsequente.” (NR)