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norma nº 4/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-12-09
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Marmeleiro.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2020 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0882- 49 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
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Início
Ernani Pansera Dalla Costa
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 003 DE 1 DE DEZEMBRO DE 2020
ANEXO I
RELAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS
SEQ Nº PATRIMÔNIO DESCRIÇÃO DO BEM PATRIMONIAL
1 32 Refrigerador R-27 Prosdócimo
2 44 Computador/processador 
3 107 Computador/processador
RESOLUÇÃO Nº 003 DE 1 DE DEZEMBRO DE 2020
ANEXO II
TERMO DE ENTREGA
A Câmara Municipal de Marmeleiro-PR, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ nº 00.416.643/0001-10, Rua 
Rigoleto Andreoli, nº 15, Centro, Marmeleiro-PR, CEP 85615-000, neste ato representada pelo seu Presidente ERNANI 
PANSERA DALLA COSTA, efetua a entrega de bens móveis e de informática inservíveis do patrimônio da Câmara 
Municipal de Marmeleiro que constam de relação anexa ao presente Termo de Entrega, sendo assinada pelos mesmos 
signatários deste documento.
Ao aderir ao presente, o Município de Marmeleiro, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrito no CNPJ sob o 
nº 76.205.665/0001-01, com sede na Avenida Macali, nº 255, Centro, Marmeleiro-PR, CEP 85615-000, neste ato 
representado pelo Prefeito JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA, atesta o recebimento dos bens relacionados.
E por estarem de acordo, firmam este documento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das pessoas abaixo 
relacionadas, para que produza seus efeitos legais.
Câmara Municipal de Marmeleiro-PR, 1 de dezembro de 2020.
_________________________ _________________________
Ernani Pansera Dalla Costa Jaimir Darci Gomes da Rosa
Poder Legislativo Municipal Poder Executivo Municipal
Presidente Prefeito
_________________________ _________________________
Testemunha Testemunha
CPF: CPF: 
RESOLUÇÃO No 4, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARMELEIRO aprovou e eu, Ernani Pansera Dalla Costa, Presidente do 
Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO No 4, DE 9 DE dezembro DE 2020
Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Marmeleiro.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, é composta de nove Vereadores eleitos por sufrágio universal, 
por voto direto e secreto, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO I 
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2o A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Rigoleto Andreoli, no 15, Centro, CEP 85.615-000, Marmeleiro, Estado 
do Paraná.
 
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§ 1
o Na impossibilidade do funcionamento em sua sede própria, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, 
em outro local, por deliberação da Mesa.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, as autoridades locais serão notificadas da mudança temporária da sede da Câmara 
Municipal, com ampla divulgação para a sociedade, inclusive por meios eletrônicos.
Art. 3o As atividades da Câmara Municipal fora da sua sede serão nulas, exceto nos seguintes casos:
I - Sessão Plenária Solene; 
II - Sessão Plenária Itinerante; 
III - Sessão Plenária Remota, com presença virtual de Vereadores;
IV - reunião e audiência pública de Comissão;
V - audiência pública institucional.
§ 1o Nos casos dos incisos I e II do § 1o
, as Sessões Plenárias:
I - poderão ser solicitadas por Vereador, mediante requerimento por escrito, acompanhado pela respectiva justificativa, 
com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - poderão ser propostas pela Mesa Diretora, com a respectiva justificativa, independentemente de deliberação plenária;
III - respeitarão o limite de duas por semestre, de cada espécie. 
§ 2o A Sessão remota, com presença virtual de Vereadores, será definida pela Mesa Diretora, por meio de Resolução de 
Mesa, diante de situações excepcionais, devidamente justificadas.
§ 3o Aprovada a realização de Sessões, na forma dos §§ 2o e 3o
, caberá à Presidência da Câmara a organização da sua 
realização, inclusive quanto à divulgação e logística física, operacional e tecnológica.
§ 4o A realização de reunião de trabalho e de audiência pública, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, depende 
de deliberação da maioria dos membros de Comissão, mediante agendamento junto à Mesa Diretora.
§ 5o No caso da audiência pública, prevista no inciso V do caput deste artigo, a sua realização dependerá de aprovação 
em Sessão Plenária.
Art. 4o Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às suas atividades institucionais, salvo 
quando:
I - houver cedência de suas dependências para reuniões cívicas, culturais e educativas, desde que não tenham interesse 
econômico;
II - houver convenção partidária.
§ 1o Havendo autorização, pela Mesa Diretora, para uso das dependências e dos equipamentos da Câmara Municipal, a 
entidade cessionária assinará termo de responsabilidade comprometendo-se a: 
I - realizar a devolução no horário acertado;
II - entregar as dependências em condições de uso, inclusive com a limpeza dos ambientes utilizados;
III - ressarcir os equipamentos, móveis ou a própria sede, caso haja algum dano material;
IV - não realizar atividade remunerada. 
§ 2o Material de divulgação de partidos políticos somente é admitido nas ocasiões de cedência da Câmara Municipal para 
as convenções partidárias.
Art. 5o Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é 
reservada, desde que:
I - esteja adequadamente trajado;
II - não porte armas, exceto nas situações permitidas em lei;
III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
V - não interpele qualquer Vereador, salvo em audiências e consultas públicas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal dará ampla transparência a seus atos institucionais, podendo realizar a transmissão 
ao vivo de Sessões Plenárias, de reuniões de Comissão e de audiências públicas, por meio de seus canais de comunicação 
e de suas redes sociais.
Art. 6o A responsabilidade por garantir a segurança na sede da Câmara Municipal compete à Presidência. 
§ 1o O Presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem interna.
§ 2o No caso de perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, o Presidente tomará as seguintes providências:
I - solicitará silêncio e ordem no recinto;
II - não sendo atendido, suspenderá a Sessão e solicitará que a pessoa se retire do recinto; 
III - ainda não atendido, solicitará força policial para que encaminhe o cidadão para autoridade competente, com o devido 
registro de boletim de ocorrência.
§ 3o Se for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o à 
autoridade policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito. 
 
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§ 4o Na hipótese de não haver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, de forma 
imediata. 
Art. 7o As bandeiras do Brasil, do Mercosul - Mercado Comum do Sul, do Estado do Paraná e do Município de Marmeleiro 
devem estar hasteadas de forma visível e protocolar durante as Sessões Plenárias da Câmara Municipal.
CAPITULO II
DA PUBLICIDADE
Art. 8o A Câmara Municipal instituirá o Cadastro Legislativo de Participação Popular com o objetivo de formar um banco 
de dados para a sua comunicação institucional, junto à comunidade, ao cidadão, às organizações da sociedade civil e 
demais segmentos representativos de setores de desenvolvimento local. 
Art. 9o O Diário Oficial da Câmara Municipal é o Quadro Mural localizado em sua sede, sem prejuízo da divulgação 
extensiva de seus atos institucionais pelos seus canais eletrônicos, assim considerados:
I - site constituído como portal de transparência e acesso público às suas informações, dados e ações institucionais;
II - redes sociais;
III - rádio ou outra mídia a ser instituída em caráter oficial.
Art. 10. A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações institucionais da Câmara Municipal terão caráter 
informativo, educativo e de orientação social e observarão o princípio da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, 
imagens e símbolos que caracterizem promoção pessoal do Presidente e dos Vereadores.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 11. O Poder Legislativo tem as seguintes funções:
I - legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias de competência do Município, 
respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
II - fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da Administração Pública Municipal, especialmente 
quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
III - controle externo, que implica julgamento das contas que o prefeito deve anualmente prestar, na forma do art. 31 da 
Constituição Federal;
IV - mediação parlamentar, visando viabilizar soluções para as demandas individuais, coletivas e sociais detectadas ou 
apresentadas à Câmara Municipal, cujas soluções não dependam exclusivamente de sua competência institucional, mas 
que possam ser equacionadas por pedido de providência, indicação, audiência pública ou outros meios;
V – definição de políticas públicas locais, deliberando sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual e suas respectivas alterações;
VI - julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou ético-parlamentares cometidas 
pelo Prefeito, Vice-prefeito ou por Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, 
na forma da lei;
VII - a gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada em observância aos princípios e 
normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLATURA
Art. 12. A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas anuais.
Seção I
Da Sessão Preparatória
Art. 13. A Câmara Municipal realizará no ano que antecede o início de cada Legislatura, após a diplomação dos eleitos, 
Sessão Preparatória para a posse dos novos Vereadores.
§ 1o A convocação para a Sessão Preparatória será feita pelo Presidente da Câmara, que a presidirá.
§ 2o Na Sessão Preparatória serão observados os seguintes procedimentos:
I - entrega do diploma eleitoral e da declaração de bens dos Vereadores eleitos;
II - explicação sobre:
a) o funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços internos; 
b) o ambiente de trabalho parlamentar; 
c) os cargos e funções da Câmara Municipal, com a apresentação de seus respectivos servidores titulares;
d) a Sessão Plenária de Posse;
e) a Sessão Plenária Ordinária, sua metodologia, uso da palavra, uso de traje e registro de presença;
f) a remuneração parlamentar.
 
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III - entrega, mediante protocolo, de exemplares da Lei Orgânica do Município de Marmeleiro e do Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
§ 3o A declaração de bens referida no inciso I do § 2o deve ser renovada anualmente e no final do mandato, mesmo 
havendo reeleição, podendo ser substituída por cópia da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.
§ 4o No caso do inciso II do § 2o deste artigo, as orientações relacionadas às atividades institucionais da Câmara e dos 
Vereadores poderão ser disponibilizadas sob o formato de capacitação contratada para esta finalidade.
Seção II
Da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse
Art. 14. A Sessão Solene de Instalação da Legislatura e Posse será realizada no dia 1o de janeiro, às nove horas, 
independente do número de Vereadores, sob a presidência do mais idoso entre os presentes.
Art. 15. Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a legislatura e, de pé, no que deverá ser 
acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI 
OUTORGADO, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO E DE MARMELEIRO, EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS 
FUNÇÕES DE VEREADOR".
§ 1o Atendido o disposto no caput deste artigo, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, 
que deverá proferir a declaração: "ASSIM O PROMETO".
§ 2o Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os 
Vereadores. 
§ 3o O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no art. 14, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira 
Sessão Plenária Ordinária da Legislatura.
§ 4o Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de doença, devidamente comprovado, deixar 
de tomar posse no prazo do § 3o deste artigo.
Art. 16. Instalada a legislatura e prestado compromisso, o Presidente dará a palavra ao orador escolhido na Sessão 
Preparatória, encerrando a Sessão em seguida.
Seção III
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 17. A Sessão Legislativa Ordinária compreenderá os períodos de 1o de fevereiro a 16 de julho e de 1o de agosto a 22 
de dezembro.
§ 1o As Sessões Plenárias marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na Sessão Legislativa 
Ordinária serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2o O início dos períodos da Sessão Legislativa Ordinária independe de convocação.
§ 3o A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4o O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será devolvido para sanção até o encerramento da Sessão 
Legislativa Ordinária.
§ 5o Os prazos, salvo disposição em contrário, ficam suspensos em período de Recesso, que ocorre nos períodos em que 
não há Sessão Legislativa Ordinária.
Seção IV
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 18. A Sessão Legislativa Extraordinária é o período de trabalho legislativo da Câmara Municipal, realizado durante o 
Recesso, mediante convocação.
§ 1o A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á: 
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pelo Prefeito;
III - pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2o A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária justifica-se nos casos de urgência ou de relevante interesse 
público.
§ 3o Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi 
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação.
§ 4o Na hipótese do inciso II do § 1o
, o Prefeito indicará o período da convocação, que não poderá ser inferior a cinco dias 
úteis, cabendo, à Câmara, pela Mesa Diretora, organizar o cronograma de sessões plenárias, de reuniões de comissão e 
de audiências públicas necessárias para instrução e deliberação das matérias.
§ 5o
Independentemente de sua origem, a Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência mínima 
de setenta e duas horas, mediante aviso postal ou outra forma de comunicação, inclusive por meios eletrônicos.
 
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§ 6o Formalizada a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, o Presidente da Câmara dará ampla divulgação, 
inclusive por meios eletrônicos, do período da convocação, do cronograma referido no § 4o deste artigo e dos projetos a 
serem deliberados, inclusive com as respectivas justificativas.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 19. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos 
legais e as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, neste Regimento Interno e no 
Código de Ética Parlamentar.
Art. 20. O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral com todas as informações inerentes ao mandato.
Seção I
Da Perda de Mandato e de Renúncia
Art. 21. Os deveres, as penalidades, a forma e o procedimento de perda do mandato, os princípios éticos e as regras 
básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador estão previstas em 
legislação federal e no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 22. A renúncia de Vereador configura-se como ato unilateral de vontade devendo ser formalizada por escrito, mediante 
protocolo, junto ao setor competente da Câmara, dirigida ao Presidente do Poder Legislativo.
§ 1o Na hipótese de a renúncia do Vereador não ser entregue presencialmente, a sua declaração deve ser expressa e com 
firma reconhecida.
§ 2o Apresentada a renúncia, na forma deste artigo, o Presidente da Câmara:
I - dará publicidade ao ato;
II – comunicará aos Vereadores na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
III – determinará a convocação do Suplente.
§ 3o A renúncia será considerada como aceita a partir da data de seu protocolo.
Seção II
Das Faltas e das Licenças
Art. 23. Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao Vereador que deixar de comparecer em Sessões Plenárias 
ou em reunião de Comissão, conforme desconto definido na lei que fixa o regime de subsídio parlamentar.
§ 1o Considerar-se-á ter comparecido à Sessão Plenária, o Vereador que assinar a folha de presença, participar 
integralmente da Ordem do Dia e permanecer, em Plenário, até o encerramento do Grande Expediente.
§ 2o A frequência dos Vereadores às sessões será divulgada por meio eletrônico.
Art. 24. Considera-se como motivo justo, para fins de justificativa de falta, em Sessão Plenária, desde que devidamente 
comprovado:
I - doença;
II - nojo;
III - gala;
IV - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município;
V - atividades inerentes ao exercício de mandato e outros, mediante deliberação do Plenário.
§ 1o A justificativa será apresentada por escrito no prazo de até duas Sessões Plenárias Ordinárias, após o retorno às
atividades.
§ 2o O requerimento será imediatamente despachado pelo Presidente, nos casos dos incisos I, II, III e IV do caput deste 
artigo, sendo os demais casos submetidos à apreciação do Plenário.
§ 3o O Presidente da Câmara fica dispensado da justificativa de falta, nos termos deste artigo, quando estiver atendendo 
atribuições inerentes ao cargo.
§ 4o No que se refere ao inciso V do caput deste artigo, a comprovação será feita mediante relatório.
Art. 25. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
III - em virtude de licença-gestante, por cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1o A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada, mediante pedido, desde que o somatório dos 
períodos de licença não ultrapasse o limite no inciso II do caput deste artigo.
§ 2o O pedido de licença será feito pelo Vereador, em requerimento escrito, e será despachado imediatamente pelo 
Presidente, nos casos dos incisos I e III do caput deste artigo, sendo deferido, após deliberação plenária, no caso do inciso 
II também do caput deste artigo.
 
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§ 3o Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo:
I - a liderança de sua Bancada ou do bloco parlamentar que integra, instruindo-o com atestado médico; ou 
II - qualquer outro Vereador, na hipótese de o Vereador afastado não pertencer à Bancada ou a Bloco Parlamentar.
§ 4o Durante o Recesso, a licença prevista no inciso II do caput deste artigo será concedida pela Mesa e referendada pelo 
Plenário posteriormente.
Art. 26. Assumindo o Suplente, o Vereador licenciado não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença 
ou de suas prorrogações.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 27. Convocar-se-á o Suplente, de forma imediata, nos casos de:
I - vaga;
II - licença por doença, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse 
efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
§ 1o O Suplente tomará posse, no prazo de cinco dias da convocação, perante a Câmara Municipal, em Sessão Plenária 
ou perante a Mesa.
§ 2o Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, 
dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 3o O Suplente que convocado não tomar posse no prazo fixado no § 1o deste artigo perde o direito à suplência, sendo 
convocado o Suplente imediato, ressalvadas as hipóteses de:
I – impedimento, nos termos do § 2o deste artigo;
II - doença comprovada que impossibilite o exercício do mandato; ou 
III - estar investido em função prevista no art. 21 da Lei Orgânica Municipal.
§ 4o Nos casos dos incisos do caput deste artigo, o Vereador licenciado deve comunicar, à Mesa, seu retorno, através de 
ofício.
CAPÍTULO III
DAS LIDERANÇAS, REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 28. As representações partidárias eleitas em cada Legislatura constituir-se-ão por Bancadas.
§ 1o As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas Bancadas, poderão constituir Blocos 
Parlamentares, sob liderança comum à qual caberá a competência de representá-los.
§ 2o O Bloco Parlamentar terá o mesmo tratamento dispensado por este Regimento às representações partidárias com 
assento na Casa.
§ 3o As lideranças de partidos que compuserem um Bloco Parlamentar perdem suas prerrogativas regimentais.
§ 4o Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto por menos de dois Vereadores.
§ 5o Se o desligamento de uma Bancada implicar a perda do número mínimo fixado no § 4o deste artigo, extingue-se o 
Bloco Parlamentar.
§ 6o O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo, o ato de sua criação e as alterações 
posteriores, serem apresentados à Mesa para registro e publicação.
Art. 29. As Bancadas integrantes de Bloco Parlamentar não poderão fazer parte de outro Bloco concomitantemente.
Parágrafo único. A Bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá 
constituir ou integrar outro Bloco na mesma Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 30. Líder é o porta-voz de uma Bancada ou de um Bloco Parlamentar, cabendo-lhe realizar a interlocução entre eles 
e os órgãos da Câmara Municipal e do Município.
§ 1o Cada Bancada ou Bloco Parlamentar terá um Líder, e, no máximo, dois Vice-Líderes.
§ 2o As Bancadas e Blocos Parlamentares deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pela maioria de seus 
membros, no início de cada Sessão Legislativa Ordinária, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§ 3o O líder será substituído nas suas faltas, impedimentos, ausência do recinto do Plenário ou com a sua devida anuência, 
pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4o O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o seu pensamento, junto à Câmara 
Municipal, para exercer a Liderança de Governo.
§ 5o A oposição poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, um Vereador para exercer a função de Líder da Oposição, 
o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças.
Art. 31. Compete ao Líder:
I - representar a Bancada ou Bloco Partidário na reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação;
II - indicar Vereadores de sua Bancada ou Bloco Partidário para compor as comissões permanentes e temporárias;
 
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III - indicar a Comissão que o Suplente de Vereador atuará quando de sua convocação para exercício do cargo de 
Vereador;
IV - acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento das proposições de Vereador ou de Suplente 
de Vereador quando estiverem ausentes, impedidos ou tiverem deixado o exercício do cargo, inclusive quanto à 
possibilidade de arquivamento;
V - solicitar a palavra durante a sessão plenária, nos termos deste Regimento;
VI - observadas as disposições deste Regimento Interno, impugnar decisões do Presidente e recorrer ao Plenário quando 
as prerrogativas da Bancada ou do Bloco Partidário não forem atendidas.
Art. 32. Compete ao Líder de Governo:
I - dispor da palavra, conforme prevê este Regimento Interno, apenas para a defesa de interesse do Governo;
II - manifestar-se nas comissões para esclarecer matérias de iniciativa de Governo, quando solicitado ou por iniciativa 
própria;
III - fazer a interlocução com o Governo para esclarecimentos, atendimento de diligências e, se for o caso, modificação de 
matérias que estejam em tramitação na Câmara e que sejam de iniciativa do Prefeito;
IV - requerer o desarquivamento ou retirada de matérias de iniciativa do Governo;
V - participar de reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação. 
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da Composição
Art. 33. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro-Secretário e um Segundo-Secretário.
§ 1o Na ausência ou impedimento do Presidente assumirá, respectivamente:
I – o Vice-Presidente;
II – o Primeiro-Secretário;
III – o Segundo-Secretário.
§ 2o Diante de ausência ou impedimento de todos os membros da Mesa, assumirá, temporariamente, o vereador mais 
idoso.
§ 3o No caso de vacância de cargo, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto neste 
Regimento, convocada no prazo de quinze dias contados da abertura de vaga.
§ 4o No caso de vacância do cargo de Presidente da Mesa, assume interinamente a presidência o Vice-Presidente que 
convocará eleição, para o cargo, no prazo de quinze dias contados da abertura da vaga.
§ 5o No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência até nova eleição, 
que se realizará dentro de cinco dias úteis.
Art. 34. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, 
independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão.
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Seção II
Da Competência
Art. 35. Compete à Mesa Diretora:
I - administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
II - apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:
a) organização e funcionamento institucional;
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
c) sistema de remuneração dos seus servidores;
III - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites 
constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual do Município;
IV - providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização 
constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;
V - elaborar o regulamento dos serviços internos;
VI - apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as 
sugestões que entender convenientes;
 
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Início
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos 
de comunicação;
VIII - decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus Recessos, e determinar 
as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IX - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de comissão;
X - decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem 
realizadas fora da sede;
XI - elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma 
de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito;
XII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador 
contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XIII - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a 
forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
XIV - declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;
XV – propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o 
poder regulamentador do Prefeito;
XVI - elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela 
legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;
XVII - promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;
XVIII - dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste 
Regimento;
XIX - propor até 30 de março da última Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura:
a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o 
mandato subsequente;
b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura subsequente;
XX - discutir, deliberar e atender as diligências da Ouvidoria Parlamentar;
XXI - disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara Municipal durante o período de restrições 
eleitorais;
XXII - receber os pareceres de redação final da Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social para elaboração 
dos respectivos autógrafos;
XXIII - regulamentar e fiscalizar pelo uso legal do Cadastro Legislativo de Participação Popular.
§ 1o Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do 
subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhados do impacto orçamentário e financeiro, devendo as leis que deles 
resultarão estarem promulgadas e publicadas até cento e oitenta dias antes do final do mandato.
§ 2o As matérias indicadas neste artigo serão formuladas, após deliberação da Mesa Diretora, por Resolução de Mesa que 
terá numeração própria, sequencial, sem renovação anual.
§ 3o A Mesa Diretora reunir-se-á semanalmente na segunda-feira, às 17 horas, para encaminhamento e deliberação dos 
assuntos decorrentes das competências indicadas neste artigo.
Seção III
Da Eleição da Mesa
Art. 36. No dia imediato à Sessão de Instalação da Legislatura, às dez horas, será realizada uma Sessão especialmente 
destinada à eleição da Mesa, sob a presidência do mais idoso entre os presentes.
§ 1o Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos 
parlamentares com assento na Casa, os quais indicarão os respectivos candidatos aos cargos que lhes caibam prover, 
sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas representações.
§ 2
o Salvo composição diversa resultante de acordo entre as representações, a distribuição dos cargos da Mesa far-se-á 
por escolha das lideranças, da maior para a de menor representação, conforme o número de cargos que corresponda a 
cada uma delas.
§ 3o Qualquer Vereador poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua representação, sendo-lhe assegurado 
o tratamento conferido aos demais candidatos.
§ 4o O registro dos candidatos far-se-á individualmente ou por chapa.
§ 5o Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se-á, imediatamente, à eleição.
§ 6o Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará 
Sessões diárias até que haja o quórum exigido e seja eleita a Mesa.
 
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Início
§ 7o A eleição dos membros da Mesa far-se-á por voto nominal, exigida maioria absoluta de votos, em primeira votação, e 
maioria simples de votos, em segunda votação, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 8o Não atingida a maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a segunda votação para os cargos não 
preenchidos, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
§ 9o Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria absoluta.
§ 10. Os eleitos são automaticamente empossados.
Art. 37. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição na mesma Legislatura.
Art. 38. A eleição da renovação da Mesa para o segundo biênio da Legislatura realizar-se-á no mês de dezembro da 
segunda Sessão Legislativa, em Sessão Plenária especialmente convocada para este fim, devendo ser presidida pela 
Mesa em exercício.
§ 1o A convocação da Sessão de eleição dar-se-á com antecedência mínima de sete dias, devendo, o ato, ser publicado 
no Diário Oficial do Legislativo Municipal.
§ 2o A posse dos eleitos, nos termos deste artigo, ocorrerá, de forma automática, no dia 1o de janeiro do terceiro ano da 
Legislatura.
Seção IV
Da Destituição dos Membros da Mesa
Art. 39. O processo de destituição terá início com a apresentação de representação subscrita por Vereador, lida, pelo seu 
autor, em qualquer fase da Sessão Plenária, com a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido.
§ 1o Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, a mesma será 
instruída e analisada por Comissão Processante.
§ 2o A Comissão Processante de que trata o § 1o será composta por três Vereadores sorteados, dentre os desimpedidos, 
de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, não podendo nela constar o autor da representação e o Vereador 
contra quem ela se dirige.
§ 3o
Instalada a Comissão, o acusado será notificado dentro de quarenta e oito horas e terá o prazo de cinco dias para 
apresentar defesa, por escrito.
§ 4o Findo o prazo de defesa estabelecido no § 3o
, a Comissão Processante procederá às diligências necessárias, emitindo 
seu Parecer no prazo de quinze dias.
§ 5o O acusado, por seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
§ 6o A Comissão Processante, no prazo definido no § 4o
, deverá concluir:
I - pela improcedência da representação, se julgá-la infundada; 
II - pela procedência, se entender ser o caso de destituição.
§ 7o Se a Comissão Processante concluir pela procedência da representação e consequente destituição, o Parecer deverá 
conter, em anexo, projeto de resolução com a articulação do seu posicionamento.
§ 8o A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do Parecer da Comissão Processante, será 
colocada em discussão e votação em Sessão Plenária Extraordinária, com pauta única, convocada em até cinco dias após 
o encerramento do prazo de que trata o § 4o
.
§ 9o Para a discussão da representação, observar-se-á:
I - o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais, pelo prazo de dez minutos cada um;
II - cada Vereador, querendo, por uma vez poderá pronunciar-se sobre as manifestações do autor e do acusado, bem 
como sobre o processo de destituição, pelo prazo de cinco minutos;
III - após a manifestação dos Vereadores, o autor e o acusado terão três minutos para os pronunciamentos finais;
IV - durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos apartes.
§ 10. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, que será nominal e aberta.
§ 11. Encerrada a votação, será proclamado o resultado ou com o arquivamento do processo ou com a declaração de 
destituição do cargo contra quem a representação foi formulada.
§ 12. Decidida pela destituição de membro de cargo da Mesa Diretora, a Resolução será publicada e o cargo será declarado 
vago.
§ 13. O processo previsto neste artigo, inclusive a Sessão Plenária Extraordinária de que trata os §§ 8o a 11, não poderá 
ser conduzido pelo autor da representação ou pelo Vereador contra quem ela se dirige.
Seção V
Do Presidente
Art. 40. O Presidente, representante da Câmara Municipal, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, dirige seus 
trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Regimento.
Art. 41. O Presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do 
Município e deste Regimento Interno.
 
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§ 1o Compete ao Presidente:
I - quanto às atividades do Plenário:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões plenárias;
b) conceder ou negar a palavra ao Vereador;
c) determinar ao Primeiro-Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
d) advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando:
1. se desviar da matéria em discussão; 
2. falar sobre o assunto vencido;
3. faltar com a consideração ou o respeito à Câmara, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos ou a seus 
titulares;
e) abrir e encerrar as fases da Sessão Plenária e os prazos concedidos aos oradores;
f) definir e organizar as matérias da Ordem do Dia;
g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das deliberações;
h) determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da Sessão Plenária;
i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento for omisso quanto ao seu 
encaminhamento;
j) votar, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando houver empate em votação de matérias que exijam a maioria 
de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária;
k) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei;
II - quanto às proposições:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não tenha recebido Parecer de Comissão ou que 
tenha recebido Parecer contrário;
b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
c) declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d) conceder vista de processo e da proposição, observado o disposto neste Regimento;
e) encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a instrução de proposição, de acordo com o critério 
de identidade temática, junto às comissões;
f) não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com a proposição principal;
g) devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento;
h) encaminhar ao Prefeito, em até cinco dias úteis, a redação final de projeto que tenha sido aprovado em Plenário, com 
a absorção de emendas, se for o caso, sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;
i) dar ciência ao Prefeito, no prazo referido na alínea “h”, sobre a rejeição de projeto de sua autoria;
j) promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário 
e não promulgada pelo Prefeito;
k) dar publicidade no portal eletrônico da Câmara, dos seguintes documentos do processo legislativo:
1. a proposição com a respectiva justificativa;
2. as emendas, os pareceres de comissão e, se houver, o voto em separado;
3. a pauta das matérias que serão deliberadas na ordem do dia da sessão plenária;
4. a redação final da proposição aprovada em Plenário;
5. pautas das sessões ordinárias e as respectivas atas;
III - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento;
b) administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal, podendo, para tanto, assinar portarias 
relacionadas ao histórico funcional dos servidores e Vereadores;
c) executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora, a política remuneratória dos servidores da Câmara 
Municipal;
d) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao Prefeito, nos prazos e 
percentuais definidos para o duodécimo;
e) proceder as licitações para compras, obras e serviços, formalizar os respectivos contratos e determinar a fiscalização 
de sua execução;
f) determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
g) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações 
expressamente mencionadas, conforme estabelece a Constituição Federal e a nas hipóteses definidas em lei;
 
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h) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive nos canais eletrônicos de divulgação da 
Câmara Municipal, dos atos, dos dados e das ações da Presidência, da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores, 
observado o que dispõem este Regimento Interno;
i) encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos definidos em lei, os relatórios e as 
informações necessários para a prestação de contas e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e 
patrimoniais do Município.
§ 2o Compete ainda ao Presidente:
I - designar e nomear, ouvidos os Líderes, os membros de Comissão;
II - presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá-la extraordinariamente;
III - representar externamente a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
IV - convocar Suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
V - promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto da Câmara;
VI - atender às diligências externas solicitadas ao Departamento Legislativo, pelas comissões e Vereadores;
VII - encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo Prefeito, de pedido de informação por escrito e de convocação 
de Secretário Municipal;
VIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra suas decisões, sujeitando-as ao Plenário;
IX - dar posse, em reunião com a Mesa Diretora, ao Vereador que não for empossado na Sessão de Instalação da 
Legislatura e Posse e ao Suplente, quando convocado;
X - licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, exceto se a ausência 
for para atender a interesse da Câmara;
XI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos na Constituição Federal;
XII - substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o mandato, ou até que se 
realizem novas eleições, nos casos definidos na legislação pertinente; 
XIIII - assinar as atas de Sessão Plenária, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara;
XV - gerenciar o uso institucional do Cadastro Legislativo de Participação Popular, nos termos da Resolução de Mesa 
editada para sua regulamentação.
Art. 42. Autoriza o Presidente da Câmara a:
I - delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro membro da Mesa Diretora;
II - apresentar proposições, devendo, quando da respectiva deliberação na Ordem do Dia, afastar-se da Presidência da 
sessão plenária para discutir a matéria;
III - falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de interesse institucional da Câmara, sem ser 
aparteado.
Art. 43. Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste Regimento Interno, o Presidente deixará o 
cargo, passando-o a seu substituto legal, e irá falar da tribuna destinada aos oradores.
Parágrafo único. Na condição de Presidente, é vedado ao Vereador:
I - integrar comissões;
II - manifestar-se em Sessão Plenária ou em reunião de Comissão a favor ou contra matéria em tramitação, exceto nos 
casos dos incisos II e III do art. 42 deste Regimento.
Art. 44. O Presidente da Câmara disporá da prerrogativa de voto nos seguintes casos:
I - deliberação de proposição em que é exigido o quórum da maioria qualificada de dois terços dos Vereadores;
II - desempatar, quando a matéria exigir o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes na Sessão Plenária para 
ser aprovada;
III - eleição da Mesa;
IV - destituição de membro da Mesa;
V - cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Câmara, querendo, após a proclamação do resultado da 
votação, poderá justificar seu voto pelo prazo de três minutos, sem aparte dos demais Vereadores.
Art. 45. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou praticar qualquer ato vinculado 
as suas funções ou que se relacione com as incumbências do Legislativo.
Seção VI
Do Vice-Presidente
Art. 46. São atribuições do Vice-presidente:
I - substituir o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente;
II - exercer a atribuição a que se refere o art. 24, I a XIII, da Lei Orgânica Municipal.
Seção VII
 
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Dos Secretários
Art. 47. São atribuições do Primeiro-Secretário, além de outras previstas neste Regimento Interno:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II - ler a matéria do Expediente;
III - anotar as discussões e votações;
IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno;
V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra;
VI - inscrever orador para o Grande Expediente;
VII - fiscalizar a elaboração das atas das Sessões e dos anais;
VIII - fiscalizar a publicação dos debates;
IX - secretariar a Comissão Executiva;
X - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente ou impedimento deste.
Art. 48. Compete ao Segundo-Secretário:
I – substituir o Primeiro-Secretário;
II – atender a ordem sucessória da Mesa Diretora;
III – exercer atribuições delegadas pelo Presidente;
IV – atuar como Ouvidor Legislativo.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 49. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável por:
I - receber, examinar e encaminhar as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III - propor à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que chegam na Câmara: 
a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;
b) indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos internos;
c) propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo destinado a apurar irregularidades funcionais 
ou operacionais;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias 
recebidas que necessitem de investigação;
V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os assuntos 
institucionais de seu interesse dentro do prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, prorrogável de forma justificada
uma única vez, por igual período;
VI - realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de discutir a ampliação da qualidade do serviço 
prestado pela Câmara Municipal, bem como sua atuação como Poder Legislativo.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar reunir-se-á ordinariamente com a Mesa Diretora, sempre que necessário, para 
expor, deliberar e diligenciar os assuntos de sua competência.
Art. 50. A Ouvidoria Parlamentar será exercida pelo Segundo-Secretário da Mesa, para um mandato de dois anos, que 
atuará como Ouvidor Legislativo, com apoio técnico de servidor designado pela Presidência da Câmara Municipal.
§ 1o Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos. 
§ 2o Demais instruções acerca do funcionamento da Ouvidoria Parlamentar serão instituídas por Resolução de Mesa.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 51. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Regimento e do 
Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na 
Câmara Municipal.
Art. 52. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por três membros e três suplentes, para mandato de 
um dois, indicados até o dia 1o de fevereiro no primeiro e no terceiro ano da legislatura, observado o princípio da 
proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
§ 1o Os Líderes partidários submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que pretenderem indicar para integrar o 
Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido ou bloco parlamentar.
 
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§ 2o Cada indicação será acompanhada de uma declaração assinada pelo Presidente da Casa, certificando a inexistência 
de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, referentes à prática de atos ou irregularidades capitulados no Código de 
Ética e Decoro Parlamentar, independentemente da Legislatura ou Sessão Legislativa em que tenham ocorrido.
§ 3
o Atendido o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, o Presidente homologará a composição do Conselho, considerando￾se automaticamente empossados os membros.
§ 4o Assumirá o Suplente, exclusivamente nos casos de impedimento, suspeição e licença dos membros titulares.
Art. 53. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o 
sigilo inerentes à natureza de sua função.
Art. 54. Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões 
consecutivas ou não, bem como o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões durante a sessão 
legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 55. As Comissões são órgãos técnicos constituídos de Vereadores para, em caráter permanente ou transitório, 
assessorar, mediante instrução de matérias em tramitação, investigar ou representar a Câmara.
Parágrafo único. As comissões deliberarão pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 56. As comissões classificam-se, conforme sua natureza, objeto e forma de atuação, em permanentes e temporárias.
Art. 57. Na composição das Comissões Permanentes e Temporárias assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos e de blocos parlamentares, nos seguintes termos:
§ 1o A representação numérica das Bancadas nas comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da 
Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar 
pelo quociente assim obtido, desprezada no cálculo a fração.
§ 2o O inteiro do quociente final, obtido através do cálculo previsto no caput deste artigo, será o quociente partidário que 
representará o número de lugares a que o partido ou bloco parlamentar terá direito em cada Comissão.
§ 3o As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, 
seguindo-se a ordem das frações do quociente partidário, da maior para a menor.
Seção I
Das Comissões Permanentes
Art. 58. As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara, instruindo matérias a que lhe 
forem submetidas, emitindo pareceres ou elaborando projetos relacionados com sua especialidade. 
§ 1o As Comissões Permanentes serão formadas para mandato de dois anos, observado, para sua composição, o que 
dispõe o art. 57 deste Regimento Interno.
§ 2o As Comissões Permanentes serão compostas e instituídas na Sessão de eleição da Mesa Diretora. 
§ 3o Formadas as Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara consignará em ata sua composição, bem como 
promoverá a publicidade no portal eletrônico do Legislativo.
§ 4o Na primeira reunião de cada Comissão Permanente haverá a eleição, dentre seus membros, por maioria de votos dos 
presentes, do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 59. São Comissões Permanentes na Câmara Municipal:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social;
II – Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico.
Subseção I
Da Comissão de Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social
Art. 60. Compete à Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, que será composta por quatro membros 
titulares e quatro suplentes:
I – quanto à área de Legislação:
a) examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de matérias em tramitação;
b) examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;
c) responder questionamento formulado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou por Comissão sobre questões que 
dependam, para sua solução, de interpretação de normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do 
Regimento Interno ou de demais leis em vigor;
II – quanto à área de Justiça:
a) examinar e manifestar-se, sobre a forma de parecer, sobre matérias que se relacionem com:
1. direitos humanos;
2. cidadania;
3. violência doméstica;
 
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4. discriminação de raça, de idade ou de gênero;
5. abuso de poder e desrespeito a direito líquido e certo;
III – quanto à área de Redação Final:
a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de corrigir as imperfeições gramaticais ou 
ortográficas, para eliminar contradições, erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais
simplicidade ao texto;
b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, de acordo com as normas da técnica 
legislativa.
IV - quanto à área de Desenvolvimento Social, sobre a Educação, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione:
a) à educação infantil;
b) ao ensino fundamental;
c) ao plano municipal de educação;
d) ao sistema municipal de educação;
e) à gestão democrática do ensino;
f) à inclusão e educação especial;
g) a programas e políticas públicas aplicados à educação;
V – quanto à área de Desenvolvimento Social, sobre a Saúde, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione:
a) à saúde pública;
b) ao sistema único de saúde;
c) à vigilância sanitária;
d) à saúde de animais;
e) a programas e políticas públicas aplicados à saúde;
VI – quanto às demais áreas de Desenvolvimento Social, instruir e produzir parecer sobre matérias que se relacione:
a) à assistência social;
b) à criança, ao jovem e ao adolescente;
c) ao idoso;
d) a pessoas com deficiência;
e) programas e políticas públicas aplicadas aos temas referidos neste inciso.
§ 1o Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, precedido de audiência pública, exarar parecer sobre programas 
federais e estaduais, com repercussão no Município, que se relacionem a sua competência.
§ 2o A Comissão de Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social reunir-se-á: 
I – ordinariamente, nas segundas-feiras de cada mês, às dezoito horas.
II – extraordinariamente, por convocação do Presidente da Comissão.
Subseção II
Da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico
Art. 61. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, que será composta 
por quatro membros titulares e quatro suplentes:
I – quanto à área de Orçamento:
a) examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:
1. dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas 
alterações;
2. de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, 
do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
3. verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual, bem seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei.
b) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
II – quanto à área de Finanças:
a) manifestar-se sobre:
1. tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;
2. renúncia de receita;
3. impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;
4. dívida ativa;
5. formação e evolução da dívida pública;
6. despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;
 
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III – quanto à área de Contas Públicas:
a) sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
1. disponibilizar prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento;
2. abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do exercício financeiro em julgamento, para que 
qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar a legitimidade;
3. apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas em julgamento, posicionando-se a favor ou 
contra;
4. elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas do Estado;
5. retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo de que trata o item 4 desta 
alínea, em redação final.
b) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento às metas fiscais e examinar o 
atendimento dos respectivos limites;
IV – quanto à área de Urbanismo e Infraestrutura:
a) manifestar-se sobre:
1. a lei do plano diretor de desenvolvimento integrado;
2. acessibilidade e conforto urbano para as pessoas com deficiência;
3. mobilidade, trânsito e transporte;
4. zoneamento urbano e loteamentos;
5. patrimônio histórico e cultural e sua conservação;
6. meio ambiente, destinação e processamento de resíduos e áreas de preservação;
7. posturas públicas;
8. obras públicas;
9. cargo, emprego, função pública e plano de carreira.
b) examinar a eficiência e manifestar-se sobre matérias que se relacionem com serviço público, sua execução e resultados;
c) manifestar-se sobre o uso de bens públicos por terceiros, por meio de concessões ou de parcerias com organizações 
da sociedade civil;
d) examinar e opinar sobre a viabilidade de denominação de bens públicos;
V – quanto à área de Desenvolvimento Econômico:
a) examinar e instruir matérias sobre:
1. indústria;
2. comércio;
3. turismo;
4. agricultura;
5. pecuária;
b) manifestar-se sobre a participação do Município em consórcio público;
§ 1o Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, precedido de audiência pública, exarar parecer sobre programas 
federais e estaduais, com repercussão no Município, que se relacionem a sua competência.
§ 2o A Comissão de Orçamento, Finanças Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico reunir-se-á: 
I – ordinariamente, nas segundas-feiras de cada mês, às dezoito horas e trinta minutos;
II – extraordinariamente, por convocação do Presidente da Comissão. 
Subseção III
Da Instrução do Veto
Art. 62. Quando o Prefeito vetar projeto de lei ou parte dele, por considerar inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, a apreciação, instrução e produção de parecer será de responsabilidade da Comissão Permanente que trata do 
tema que motivou o veto.
§ 1o O prazo para instrução do Veto, pelas Comissões, é de até trinta dias.
§ 2o No caso de a motivação do veto ter sido por contrariedade ao interesse público, no prazo referido no § 1o
, a Comissão 
responsável pela instrução do Veto poderá realizar audiência pública para debater com a comunidade o argumento das 
razões de Veto.
Subseção IV
Da Competência Comum das Comissões Permanentes
Art. 63. Compete, em comum, às Comissões Permanentes:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;
 
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III - receber reclamações e sugestões da população e de entidades representativas da sociedade organizada;
IV - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria 
sujeita ao seu pronunciamento;
V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à mesa da 
Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;
VI - realizar diligências.
§ 1o Mediante acordo, entre as comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar 
reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência.
§ 2o Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, 
ouvida em primeiro lugar a Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social.
§ 3o As comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposições relacionadas às suas competências, 
sob a presidência do mais idoso, dentre os respectivos presidentes, com exceção de quando houver a participação da 
Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, cujo presidente terá preferência na condução dos trabalhos.
§ 4o Nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de maioria absoluta dos membros de cada uma 
separadamente.
§ 5o Fica autorizada a criação de subcomissões temáticas, sem poder deliberativo, com o número de membros e tempo 
de duração a serem designados pelo Presidente da Comissão.
§ 6o As subcomissões temáticas em funcionamento deverão apresentar à Comissão pertinente relatório de suas atividades, 
quando solicitado.
§ 7o As audiências de que trata o inciso I do caput deste artigo serão realizadas mediante deliberação da própria Comissão, 
através de requerimento de Vereador, a pedido de entidade legalmente constituída.
§ 8o Para a abertura dos trabalhos de audiência pública não será exigido o quórum previsto para as reuniões das 
Comissões Permanentes.
§ 9o A audiência pública de que trata o inciso I do caput deste artigo terá duração de até duas horas, podendo ser 
prorrogada.
Subseção V
Do Parecer de Inadmissibilidade de Matéria
Art. 64. À Comissão de Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social cabe, preliminarmente, examinar a 
admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento 
Interno.
§ 1o Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o 
disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, no prazo de cinco dias úteis contado da publicação do parecer, poderá o autor da 
proposição, com o apoiamento de um terço dos membros da Câmara, ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, requerer 
à Mesa que o Plenário delibere sobre o arquivamento.
§ 3o Em discussão e votação única, se o Plenário:
I – aprovar o parecer de inadmissibilidade total, a proposição será definitivamente arquivada; 
II – rejeitar o parecer de inadmissibilidade total, a proposição retornará às comissões para sequência de sua instrução.
§ 4o Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social poderá, por 
emenda, corrigir a inconsistência técnica identificada.
§ 5o Em caso de devolução ao autor, este terá prazo de sessenta dias para dar prosseguimento ao feito, prorrogável por 
igual período, desde que aprovado pela Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, sob pena de 
arquivamento.
Subseção VI
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 65. As Comissões Permanentes funcionarão por meio de reuniões ordinárias ou extraordinárias, observada a seguinte 
ordem de trabalho:
I - abertura e verificação de presença;
II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora;
IV - designação de Relatorias;
V - discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, diligência ou convocação de autoridade 
governamental para prestar esclarecimento e as respectivas providências;
VI - apresentação de voto de Relatoria;
VII - discussão e deliberação do voto de Relatoria;
 
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VIII - concessão de vista do processo, da proposição e do voto de Relatoria, se houver solicitação.
§ 1o A designação de Relatorias, prevista no inciso IV, deve ser feita imediatamente à comunicação das matérias a serem 
instruídas.
§ 2o O Vereador responsável pela Relatoria de proposição terá o prazo de até quatorze dias para apresentar seu voto.
§ 3o O prazo de que trata o § 2o
ficará suspenso:
I - enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for atendida;
II - durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;
III - do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;
IV - do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até o comparecimento em reunião de comissão;
V - durante o prazo em que o profissional da área jurídica da Câmara apresentar a Orientação Técnica sobre a proposição.
§ 4o O prazo para a elaboração de Orientação Jurídica, de que trata o inciso V do § 3o deste artigo, é de cinco dias úteis, 
admitindo prorrogação, por igual prazo, quando se tratar de matéria complexa, sujeita a rito especial ou códigos.
§ 5o Se o Vereador designado para a Relatoria de uma proposição não apresentar seu voto no prazo referido no § 2o deste 
artigo, o Presidente da Comissão designará novo Relator, o qual terá o mesmo prazo.
§ 6o No caso de a proposição tramitar pelo rito de urgência, o prazo para o exercício da Relatoria, previsto no § 2o deste 
artigo, será de até sete dias.
§ 7o O voto do Relator deverá conter:
I - cabeçalho, indicando:
a) número do processo;
b) tipo de matéria;
c) número de matéria;
d) nome do Vereador Relator;
e) data do protocolo da matéria;
f) indicação do autor;
g) ementa;
h) conclusão do posicionamento do Relator que poderá ser:
1. favorável à tramitação da matéria;
2. favorável à tramitação da matéria, com emenda;
3. contrário à tramitação da matéria;
II - relato com o histórico processual da matéria;
III - posicionamento pessoal, com os fundamentos de seu voto;
IV - manifestação dos demais Vereadores da comissão que poderá ser:
a) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator;
b) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator, mas com restrições;
c) assinatura, com indicação expressa de discordância do voto do Relator.
§ 8o Se o voto do Relator obtiver:
I - o acompanhamento da maioria dos membros da comissão, transformar-se-á em Parecer;
II - a discordância da maioria dos membros, caberá ao Presidente de Comissão designar novo Relator.
§ 9o No caso do inciso II do § 8o
, o voto do Vereador que originalmente exerceu a Relatoria permanecerá no processo 
como voto vencido.
§ 10. O Presidente de comissão é o último a manifestar-se sobre o voto do Relator.
§ 11. É facultado ao membro de comissão apresentar seu voto em separado.
Art. 66. Para a proposição que trata de matéria de grande repercussão, a comissão responsável pela análise de seu 
impacto social deverá realizar audiência pública para debatê-la com a comunidade.
§ 1o O Presidente de Comissão definirá com o Presidente da Câmara a logística, o local, a data e a ampla divulgação da 
audiência pública de que trata este artigo.
§ 2o Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência pública, com sua justificativa, permanecerá 
à disposição para acesso público, no site da Câmara Municipal, pelo prazo de setenta e duas horas.
§ 3o Na audiência pública será observado:
I - abertura, pelo Presidente de comissão, com:
a) indicação de autoridades e Vereadores presentes;
b) apresentação da matéria da proposição a ser discutida; e 
c) explicação de metodologia a ser observada;
II - após, de acordo com a ordem de inscrição, até oito oradores se manifestarão pelo prazo de cinco minutos, sem apartes;
 
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III - encerrada a manifestação dos oradores inscritos, o Presidente de Comissão passará a palavra aos Vereadores pelo 
prazo de cinco minutos, sem apartes, na seguinte ordem:
a) Vereadores titulares da comissão;
b) Vereadores não titulares da comissão;
c) Vereador designado para Relatoria da proposição;
d) demais Vereadores presentes.
§ 4o O Vereador-Relator da proposição objeto da audiência pública poderá, a qualquer momento, solicitar a palavra para 
prestar esclarecimento.
§ 5o Encerrada a audiência pública, a Câmara permanecerá disponível para recebimento de sugestões, pela sociedade, à 
proposição, pelo prazo de quarenta e oito horas. 
§ 6o As sugestões populares serão examinadas, quanto à respectiva viabilidade técnica, pelo Vereador-Relator, em seu 
voto.
§ 7o A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e sugestões apresentadas, será publicada e 
divulgada, inclusive por meios eletrônicos, no prazo de quarenta e oito horas, contado do encerramento do prazo referido 
no § 5o deste artigo.
§ 8o Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão:
I - projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - projetos de lei que modifiquem as leis referidas no inciso I, quando a alteração relacionar-se com programas sociais;
III - proposições que se relacionem com:
a) plano diretor de desenvolvimento integrado;
b) paisagismo urbano;
c) trânsito e transporte;
d) mobilidade urbana e acessibilidade;
e) transporte coletivo;
f) meio ambiente e preservação ambiental;
g) obras e posturas públicas;
h) tributos e benefícios fiscais;
i) turismo e desenvolvimento regional;
j) demais matérias que a comissão julgar de amplo interesse público.
§ 9o A audiência pública de que trata este artigo deve ser realizada mesmo que a proposição tramite pelo Rito de Urgência 
ou seja pautada para deliberação em Sessão Legislativa Extraordinária, cabendo, ao Presidente da Câmara, em conjunto 
com o Presidente de Comissão, organizar o calendário legislativo para a sua realização.
Art. 67. A proposição que tratar sobre código ou de suas respectivas alterações ficará disponível para consulta pública, no 
site da Câmara, e para recebimento de sugestão, pela comunidade, sem prejuízo do que dispõe o art. 66 deste Regimento, 
pelo prazo de quinze dias.
Art. 68. Nenhuma proposição será incluída na ordem do dia sem parecer de Comissão e sua respectiva divulgação, 
inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos de:
I - veto, após decorrido o prazo de trinta dias de sua distribuição para instrução nas comissões;
II - projeto de lei com tramitação pelo regime de urgência, após decorrido o prazo de trinta dias de sua distribuição para 
instrução nas comissões.
Art. 69. As reuniões de Comissão serão públicas e suas atas serão divulgadas, inclusive por meios eletrônicos.
Subseção VII
Do Presidente e do Vice-Presidente de Comissão Permanente
Art. 70. Compete ao Presidente de Comissão Permanente:
I - cuidar para que a proposição que tenha identidade temática com a área de atuação de sua comissão seja encaminhada 
para instrução e emissão de parecer, avocando-a no caso de omissão do Presidente da Câmara;
II - receber a matéria para instrução e designar a relatoria;
III - providenciar, junto à Presidência da Câmara, o atendimento de diligências decididas pela comissão, a fim de instruir a 
proposição, inclusive quanto à realização de audiência pública, convocação de autoridade governamental ou solicitação 
de documentação complementar;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais aplicados à atuação da comissão;
V - colocar em deliberação, na comissão, o voto do Relator, para análise e voto dos demais membros;
VI - determinar o registro em ata da matéria instruída na comissão, com o voto do Relator e dos demais membros e com 
a conclusão dos pareceres;
 
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Início
VII - conceder vista aos demais Vereadores da comissão do processo e da proposição, observado o disposto neste 
Regimento;
VIII - solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de Vereador Suplente da comissão quando da ausência ou 
impedimento de um dos membros titulares;
IX - convocar a comissão para reunir-se extraordinariamente no caso de urgência;
X - organizar com o Relator o cronograma de ações para a instrução de matéria sujeita a rito especial ou que tenha grande 
repercussão junto à comunidade;
XI - representar a comissão em Plenário e nas reuniões da Mesa Diretora, quando houver convocação.
§ 1o O Presidente da Comissão pode exercer a Relatoria de proposição.
§ 2o Cabe recurso da decisão do Presidente de Comissão sobre pedidos de audiência pública, consulta pública, diligência 
e convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento sobre matéria em tramitação, desde que 
interposto na própria reunião, com decisão na primeira sessão plenária subsequente.
§ 3o Cabe ao Vice-Presidente de comissão substituir o Presidente de comissão em seus impedimentos e ausências.
Seção II
Das Comissões Temporárias
Art. 71. São Comissões Temporárias:
I - Especial;
II - Parlamentar de Inquérito;
III - Processante;
IV - de Representação.
Parágrafo único. O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas, constantes nos incisos I, II e III do caput
deste artigo, será de maioria absoluta dos membros que as compõem.
Subseção I
Da Comissão Especial
Art. 72. As Comissões Especiais destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento e da Lei Orgânica, ao 
estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1o As Comissões Especiais deverão ser constituídas mediante requerimento, o qual será instruído pela Procuradoria 
Jurídica, receberá parecer da Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social será apreciada pelo Plenário para 
deliberação, dependendo da aprovação da maioria absoluta.
§ 2o O requerimento, aprovado pela maioria absoluta, indicará a finalidade, o número de membros que a deverão compor 
e o prazo de sua duração.
§ 3o O prazo de duração poderá ser prorrogado, mediante requerimento aprovado em plenário por maioria absoluta.
§ 4o Sendo rejeitado o requerimento mencionado no § 3o
, o relatório final deverá ser concluído no prazo de quinze dias.
§ 5o Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice-presidente e Relator.
§ 6o O Vereador mais idoso, dentre os componentes da Comissão, presidirá a reunião de instalação até a eleição, o qual, 
também, substituirá o Presidente e Vice-presidente eleitos em suas ausências ou impedimentos.
§ 7o Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões 
Permanentes.
§ 8o Não se constituirá nova Comissão Especial, enquanto três outras estiverem em funcionamento, com exceção de 
Comissão constituída especificamente para análise de um projeto.
§ 9o No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar 
autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.
§ 10. Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto, relatório ou parecer.
§ 11. O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente 
da comissão.
Art. 73. Na composição das Comissões Especiais, os Líderes indicarão os membros das respectivas Bancadas que as 
integrarão, observada a proporcionalidade partidária ou dos Blocos Parlamentares com assento na Casa.
Art. 74. As reuniões de Comissão Especial acontecerão em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das Sessões 
Plenárias e das outras comissões.
Parágrafo único. A Comissão Especial, no que não contrariar esta Subseção, adotará, para seu funcionamento, as normas 
previstas neste Regimento para as Comissões Permanentes, inclusive quanto à presidência de Comissão.
Art. 75. Constituída a Comissão, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa Diretora, os servidores do quadro de pessoal 
da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das 
suas atribuições.
Art. 76. Nas reuniões não deliberativas não será exigido quórum de maioria absoluta.
 
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Subseção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 77. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de 
outros previstos neste Regimento, serão criadas mediante requerimento, independentemente de parecer e deliberação do 
Plenário, para apuração de fato determinado.
§ 1o O requerimento será subscrito por, no mínimo, um terço de Vereadores, indicará a finalidade da comissão, o número 
de membros e prazo certo de sua duração, o qual poderá ser prorrogado.
§ 2o Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Comissão Executiva, os 
servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam 
cooperar no desempenho das suas atribuições.
§ 3o Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.
§ 4o O Vereador mais idoso, dentre os componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a eleição, o qual, 
também, substituirá o Presidente e Vice-presidente eleitos, em suas ausências ou impedimentos.
§ 5o No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar 
autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.
§ 6o Não se constituirá nova Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto três outras estiverem em funcionamento.
§ 7o Recebido o requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito o Presidente ordenará sua publicação 
no diário da Câmara.
§ 8o Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto, relatório ou parecer.
§ 9o O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da 
comissão. Os casos de indeferimento serão decididos pela maioria absoluta dos membros da comissão.
Art. 78. Na composição da Comissão Parlamentar de Inquérito, os Líderes indicarão os membros que as integrarão, 
observada a proporcionalidade partidária ou dos Blocos Parlamentares com assento na Casa.
Art. 79. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito acontecerão em dias e horários que não interfiram nos trabalhos 
das Sessões Plenárias e das outras comissões.
§ 1o A Comissão Parlamentar de Inquérito, no que não contrariar esta Subseção, adotará, para seu funcionamento, as 
normas previstas neste Regimento para as Comissões Permanentes, inclusive quanto à presidência de Comissão.
§ 2o Subsidiariamente, a Comissão Parlamentar de Inquérito, para instrução de suas matérias, usará as normas do Código 
de Processo Penal.
Art. 80. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório, podendo, alternativa ou 
cumulativamente, encaminhá-las ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e 
oferecer sugestões e recomendações à autoridade administrativa competente.
Subseção III
Das Comissões Processantes
Art. 81. A Comissão Processante destina-se:
I - a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações 
previstas neste regimento cominadas com destituição;
II - a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infração punível com perda do mandato 
e em caso de sentença criminal que não tenha determinado a perda do mandato;
III - a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, por infração político￾administrativa.
Art. 82. A Comissão Processante será composta de três membros sorteados entre os Vereadores desimpedidos.
§ 1o Considera-se impedido o Vereador denunciante, nos casos dos incisos I e II do art. 81 deste Regimento, e os 
Vereadores subscritores da representação, bem como os membros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso I.
§ 2o Cabe aos membros da Comissão Processante, imediatamente após sua constituição, eleger Presidente e Relator.
Art. 83. Constituída a Comissão Processante, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa Diretora, os servidores do quadro 
de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no 
desempenho das suas atribuições.
Art. 84. A Comissão Processante, além do disposto neste Regimento Interno, observará, para os eu funcionamento, o que 
determina a legislação federal e subsidiariamente o Código de Processo Penal.
Subseção IV
Da Comissão de Representação
Art. 85. A Comissão de Representação, constituída para representar a Câmara em atos externos, será designada pelo 
Presidente, por iniciativa própria ou requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário.
 
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Parágrafo único. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão 
preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das 
Comissões Permanentes e Temporárias, na esfera de suas atribuições.
Seção IV
Do Parecer
Art. 86. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Art. 87. A manifestação do Vereador-Relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão, 
e acolhida como parecer, na forma do que dispõe o art. 65 deste Regimento Interno.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. As Sessões Plenárias da Câmara Municipal serão públicas e, havendo viabilidade técnica, serão transmitidas em 
sinal aberto de tele difusão e na internet através do Facebook e YouTube.
Art. 89. As Sessões Plenárias poderão ser preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes.
§ 1o Preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura;
§ 2o Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação;
§ 3o Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as Sessões Plenárias Ordinárias, mediante 
autoconvocação, para apreciação de matéria em Ordem do Dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão 
ou entidade da administração municipal;
§ 4o Solenes são as convocadas para:
I - dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito;
II - comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente o aniversário de Marmeleiro, no dia 25 de novembro;
III - instalar a Legislatura;
IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.
Art. 90. As Sessões Plenárias Ordinárias terão início às dezoito horas, com duração de até duas horas, às terças-feiras.
Art. 91. As Sessões Plenárias Extraordinárias e Solenes serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou por deliberação 
do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1o O Presidente fixará com antecedência mínima de quarenta e oito horas a data, a hora e a Ordem do Dia da Sessão 
Plenária Extraordinária, comunicando, aos Vereadores, em Sessão ou através do Diário Oficial da Câmara.
§ 2o A duração das Sessões Plenárias Extraordinárias será a mesma das Sessões Plenárias Ordinárias.
§ 3o As Sessões Plenárias realizadas dentro de Sessão Legislativa Extraordinária serão extraordinárias.
Art. 92. A duração das Sessões será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, 
pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1o O requerimento de prorrogação de Sessão poderá ser formulado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar o 
término da Ordem do Dia, prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá discussão nem encaminhamento de votação 
e será votado sempre pelo processo simbólico.
§ 2o Se houver orador na tribuna, no momento em que for requerida a prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para 
submeter o requerimento à votação.
Art. 93. A Sessão Plenária poderá ser suspensa para:
I - preservação da ordem;
II - permitir, quando necessário, que comissão apresente parecer;
III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV - recepcionar visitantes ilustres;
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da Sessão Plenária.
Art. 94. A Sessão Plenária será encerrada à hora regimental, ou:
I - por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;
II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houverem oradores para fazer uso da palavra no horário do Grande 
Expediente e Explicações Pessoais;
III - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade e por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, 
mediante deliberação plenária;
IV - por tumulto grave.
V - por acordo de lideranças.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
 
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Art. 95. As Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias compor-se-ão de quatro partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Grande Expediente;
IV - Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requerimento escrito, durante a Sessão Plenária poderão ocorrer 
pronunciamentos de relevante interesse público.
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 96. A partir da hora fixada para o início da Sessão Plenária, com a presença mínima de um terço de Vereadores que 
compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a Sessão Plenária iniciando-se o Pequeno Expediente, que terá a 
duração de trinta minutos.
§ 1o Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante quinze minutos que ele se complete, não 
se computando esse tempo no prazo de duração da Sessão Plenária.
§ 2o Se persistir a ausência de quórum, o Presidente declarará a impossibilidade regimental de haver Sessão Plenária, 
determinando a atribuição de falta aos ausentes, para os devidos efeitos legais.
Art. 97. O Pequeno Expediente destina-se:
I - à leitura e aprovação da ata;
II - à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa;
III - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
IV - à inscrição de oradores para o Pequeno Expediente;
V - à inscrição de oradores para o Grande Expediente.
§ 1
o As matérias que constarão no Pequeno Expediente são as que forem protocoladas até setenta e duas horas antes do 
início da Sessão Plenária.
§ 2o Se a discussão da ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente 
despachará os documentos que não tiverem sido lidos.
§ 3o Havendo tempo restante, poderá ser utilizado por oradores inscritos para tratar de assunto de livre escolha, sem 
apartes, observado o limite de cinco minutos para cada orador, assegurada a preferência aos que não usaram da palavra 
nas duas Sessões Plenárias anteriores.
§ 4o As inscrições a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo serão solicitadas à Mesa, no início de cada 
Sessão Plenária, em caráter pessoal e intransferível, sendo registradas em livro próprio.
§ 5o Será assegurada a preferência para as inscrições do Grande Expediente aos que não usaram a palavra nas duas 
Sessões Plenárias anteriores, não se permitindo a renovação aos que abdicarem da palavra. 
§ 6o Os requerimentos da segunda parte da Ordem do Dia, sujeitos à deliberação do Plenário, deverão ser protocolizados 
com no mínimo setenta e duas horas de antecedência.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 98. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1o Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e votações, obedecida a 
ordem de preferência definida no art. 160 deste Regimento.
§ 2o O Primeiro-Secretário lerá da súmula da matéria a ser apreciada.
§ 3o O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a 
palavra, passando-se à sua imediata votação.
Art. 99. A ordem dos trabalhos estabelecida nesta Seção poderá ser alterada ou interrompida:
I - no caso de assunto urgente;
II - no caso de inversão de pauta;
III - no caso de preferência;
IV - para posse de Vereador.
§ 1
o Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, o assunto que for capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito 
se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2o O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavra para assunto urgente". 
§ 3o Concedida a palavra, na forma do § 2º, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá 
a palavra cassada.
§ 4o A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, com a respectiva 
fundamentação, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.
 
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§ 5o Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal, sujeito à 
aprovação do Plenário.
Art. 100. Para tomar parte em discussão, quando admitida por este Regimento, o Presidente afastar-se-á da direção dos 
trabalhos.
Parágrafo único. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão Plenária durante a discussão e votação 
de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse pessoal, não se estendendo a proibição àquelas proposições 
de autoria da Mesa ou de comissões da Câmara.
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 101. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a pauta da Ordem do Dia e terá a duração trinta minutos.
§ 1o Cada Vereador poderá usar da palavra uma única vez, durante cinco minutos, improrrogáveis, a fim de tratar de 
assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes, que serão breves.
§ 2o Não será permitida nova inscrição ao Vereador antes de haver usado a palavra.
§ 3o Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Grande Expediente, for interrompido em sua palavra, terá o direito 
de ocupar a tribuna em primeiro lugar na Sessão Plenária seguinte para completar o tempo regimental.
§ 4o A parte final do Grande Expediente será destinada às lideranças de partidos não integrantes de Bloco Parlamentar, 
às lideranças de Bloco Parlamentar, à liderança da oposição e à liderança do Prefeito, nesta ordem, dispondo, cada Líder, 
de cinco minutos, observando-se, no uso da palavra, a ordem inversa à determinada pelo número de integrantes das 
representações partidárias ou de Blocos Parlamentares.
§ 5o O Líder poderá falar sobre assunto de sua livre escolha, vedados os apartes, e por tempo improrrogável.
Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 102. Terminado o Grande Expediente, presente, no mínimo, um terço de Vereadores, passar-se-á à Explicação 
Pessoal, pelo tempo restante da Sessão Plenária.
Art. 103. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a 
Sessão Plenária ou no exercício do mandato.
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos nas Explicações Pessoais, devendo a palavra 
ser solicitada em Plenário.
Art. 104. A Sessão Plenária não será prorrogada para Explicação Pessoal.
Art. 105. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a Sessão Plenária.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 106. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo, o 
Vereador, fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda.
§ 1o Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas Bancadas, no decorrer da Sessão Plenária.
§ 2o O orador deverá falar da tribuna e, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 107. O Vereador poderá falar:
I - por cinco minutos, sem apartes:
a) para retificar ou impugnar ata;
b) se autor da proposição, Líder de Bloco Parlamentar ou de Bancada com mais de um integrante, para encaminhar a 
votação;
c) para declaração de voto;
d) para Explicação Pessoal;
II - por cinco minutos, sem apartes, para formular Questão de Ordem, ou Pela Ordem;
III- por cinco minutos, prorrogável por igual prazo, com apartes, para discutir: 
a) requerimentos;
b) a redação final dos projetos;
c) matéria não prevista neste regimento;
IV - por cinco minutos, com apartes:
a) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o Grande Expediente;
b) para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual prazo.
 
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§ 1o O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
§ 2o Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não 
será computado no tempo que lhe cabe.
§ 3o Aplica-se o disposto no inciso IV, alínea “b” do caput deste artigo, ao uso da palavra por representante dos signatários 
de projeto de iniciativa popular na discussão.
§ 4o A prorrogação do uso da palavra, quando prevista neste Regimento, deverá ser solicitada ao término do tempo regular, 
sendo deferida imediatamente pelo Presidente. 
Art. 108. É vedado, ao Vereador, desviar-se da matéria em debate quando estiver com a palavra ou quando estiver 
aparteando.
Art. 109. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido:
I - para comunicação importante e inadiável à Câmara;
II - para recepção de visitantes ilustres;
III - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão Plenária, quando o prazo desta estiver por esgotar-se;
IV - por ter transcorrido o tempo regimental;
V - para formulação de Questão de Ordem ou manifestação Pela Ordem.
Seção III
Do Aparte
Art. 110. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação a 
pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
§ 1o O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado.
§ 2o É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência, apartear.
Art. 111. Não é permitido Aparte:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
III - paralelo ou cruzado;
IV - nas hipóteses de uso de palavra em que não caiba aparte.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 112. Em qualquer fase dos trabalhos da Sessão Plenária, poderá o Vereador falar "Pela Ordem", para reclamar a 
observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar "Pela Ordem", mas poderá 
interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido.
Art. 113. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em "Questão de Ordem".
§ 1o É vedado formular simultaneamente mais de uma Questão de Ordem sobre o mesmo assunto. 
§ 2o As Questões de Ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou 
dentro de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO V
DA ATA
Art. 114. A Ata é o resumo final da Sessão Plenária e será redigida sob a orientação do Primeiro-Secretário, que a assinará 
juntamente com o Presidente da Câmara, depois de aprovada.
§ 1o As proposições e os documentos apresentados em sessão plenária serão indicados em ata sucintamente, salvo 
requerimento de transcrição integral, realizado por Líder, aprovado pelo Plenário.
§ 2o A transcrição de discurso ou de manifestação na tribuna, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deverá 
ser requerida, pelo autor, ao Presidente, que não a negará.
§ 3o Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação, por requerimento escrito, apresentado até setenta e duas horas 
da publicação da ata, que será submetido ao Plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo votado na 
Sessão Plenária Ordinária seguinte.
§ 4o Sobre a Ata:
I - aprovada a impugnação, será lavrada nova ata; 
II - aceita a retificação, a ata será alterada;
III - aprovada a ata, será publicada, divulgada e arquivada, admitindo-se a sua formalização por meios eletrônicos.
§ 5o Ao encerrar-se a sessão legislativa, a Ata da última sessão plenária será aprovada antes do encerramento desta e 
assinada pelos Vereadores presentes.
§ 6o A Câmara Municipal disponibilizará o vídeo integral das Sessões Plenárias em seu site, para acesso pelo cidadão.
TÍTULO V
 
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DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 115. Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas comissões, da Mesa e da Presidência tomará forma de 
proposição, que comporta as seguintes espécies:
I - projetos de:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) lei complementar;
c) lei ordinária;
d) decreto legislativo;
e) resolução.
II - indicações;
III - requerimentos;
IV - emendas;
V - recursos das decisões do Presidente.
Parágrafo único. Emendas e subemendas são proposições acessórias.
Art. 116. As proposições não contrariarão as normas constitucionais, legais e regimentais e serão redigidas com clareza, 
observada a técnica legislativa, procedendo ao seu arquivamento quando:
I - manifestamente antirregimental, ilegal ou inconstitucional;
II - em se tratando de substitutivo ou emenda, não guarde direta relação com a proposição a que se refere;
III - consubstancie matéria anteriormente rejeitada ou vetada com veto mantido;
IV - contiver o mesmo teor de outra apresentada na mesma Sessão Legislativa e a que disponha no mesmo sentido de lei 
existente, sem alterá-la, verificado pelo Departamento Legislativo.
§ 1o As proposições em que se exige forma escrita serão acompanhadas de justificativa escrita e assinadas pelo autor e, 
nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem.
§ 2o Havendo apoiamento, considera-se autor da proposição o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar 
com destaque.
Art. 117. A Câmara manterá sistema eletrônico de controle do processo legislativo.
Parágrafo único. Todas as informações relativas ao processo legislativo constante do sistema a que se refere o caput deste 
artigo serão publicizadas através do site da Câmara Municipal, em tempo real.
Art. 118. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira 
apresentada.
§ 1o
Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências.
§ 2o Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente 
tratado em outra.
§ 3o No caso de identidade, considerar-se-á inadmitida a proposição apresentada depois da primeira, mediante parecer da 
Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social.
Art. 119. Considerar-se-á inadmitida a proposição sobre matéria vencida, excetuada a hipótese prevista no art. 51 da Lei 
Orgânica do Município, mediante parecer da Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, assim entendida:
I - aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada;
II - aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.
Art. 120. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, nenhuma proposição será objeto de 
deliberação do Plenário sem parecer das comissões competentes.
Art. 121. A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento à Mesa, que dependerá de deliberação do 
Plenário se a proposição tiver parecer favorável de Comissão.
Art. 122. Proposições arquivadas, independente do motivo, não poderão ser desarquivadas.
Art. 123. Ao encerrar-se a Legislatura, as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado serão arquivadas. 
Parágrafo único. O Vereador reeleito terá preferência na reapresentação da matéria tratada em sua proposição arquivada, 
até trinta dias contados do início da Legislatura.
Seção I
Dos Projetos
Art. 124. Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de 
forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.
 
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Início
Art. 125. Nenhum projeto será discutido e votado sem ter sido publicado no Diário Oficial da Câmara, independentemente 
de leitura em Sessão Plenária, e sem que sua inclusão na pauta da Ordem do Dia tenha sido anunciada, no mínimo, com 
vinte e quatro horas úteis de antecedência. 
Parágrafo único. Na ausência do Vereador autor, considera-se a proposição adiada por uma Sessão Plenária consecutiva.
Art. 126. Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das comissões competentes, serão 
mandados à publicação e incluídos na Ordem do Dia.
Art. 127. O projeto de lei de iniciativa popular poderá ser apresentado por cidadãos, subscrito por, pelo menos, cinco por 
cento do eleitorado do Município, sendo obrigatória a certificação das assinaturas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Não se aplica ao projeto de lei de iniciativa popular a exigência de observação das normas de técnica 
legislativa, cabendo à Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social fazê-la.
Seção II
Da Indicação e do Pedido de Providência
Art. 128. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal, 
relacionadas a políticas públicas, programas de governo ou proposição de matérias legislativas que sejam privativas do 
Prefeito.
§ 1o A Indicação será publicada, divulgada, inclusive por meios eletrônicos, e comunicada, aos demais Vereadores, no 
expediente da Sessão Plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao Prefeito.
§ 2o O autor da Indicação, quando se tratar de matéria de grande impacto social, poderá requerer, antes de seu envio ao 
Prefeito, que a Comissão Permanente responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater 
sua proposta com a comunidade.
Art. 129. Pedido de Providência é o requerimento proposto por Vereador para reparos urbanos, consertos de equipamentos 
públicos ou melhorias sociais na cidade e no interior do Município.
§ 1o O Pedido de Providência poderá ser dirigido ao Prefeito ou a outros órgãos estaduais, federais ou concessionárias de 
serviço público com atuação no Município.
§ 2o Recebido e protocolado o Pedido de Providência, o mesmo será publicado, divulgado, inclusive por meios eletrônicos, 
e comunicado, aos demais Vereadores, no expediente da sessão plenária subsequente, com consequente envio, pelo 
Presidente, ao seu destino.
§ 3o O autor do Pedido de Providência, quando se tratar de assunto de grande impacto social, poderá requerer, antes de 
seu envio ao Prefeito, que a Comissão Permanente responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública 
para debater sua proposta com a comunidade.
Seção III
Dos Requerimentos
Art. 130. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre 
matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1o Os requerimentos, quanto à competência, são:
I - sujeitos à apreciação do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2o Quanto à forma, os requerimentos são:
I - verbais;
II - escritos.
Subseção I
Dos Requerimentos Sujeitos à Apreciação do Presidente
Art. 131. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I - a palavra, ou sua desistência;
II - retificação de ata;
III - verificação de quórum;
IV - verificação de votação;
V - "Pela Ordem", à observância de disposição regimental;
VI - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
VII - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, sobre proposição em tramitação;
VIII - a suspensão da Sessão Plenária;
IX - a prorrogação do uso da palavra na tribuna;
X - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de comissão.
Art. 132. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I - a juntada de documentos à proposição em tramitação, inclusive emendas;
 
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II - a inserção em ata de voto de pesar;
III - a inclusão, em ordem do dia, de proposição em condições de nela figurar;
IV - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de comissão;
V - a requisição de documentos existentes na Câmara, ainda não publicados, sobre proposição em tramitação;
VI - justificativa de Vereador pelo não comparecimento em Sessão, nos casos dos incisos I, II, III e IV do art. 24 deste 
Regimento;
VII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VIII - licença de Vereador nos casos dos incisos I e III do art. 25 deste Regimento;
IX - comunicação de ausência do Vereador do país;
X - comunicação de constituição de bloco parlamentar;
XI - desligamento de Bancada de Bloco Parlamentar;
XII - informações oficiais.
§ 1o Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre questões relacionadas a atos da Mesa, ao Executivo 
Municipal, aos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipais, das concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos municipais e das entidades conveniadas ou consorciadas com o Município.
§ 2o Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor do requerimento.
§ 3o Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal dar-se-á ciência do fato ao autor.
§ 4o A comunicação de ausência do país, prevista no inciso IX do caput deste artigo, não implica em justificativa de falta 
às sessões plenárias, a qual deve ser solicitada em requerimento próprio.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 133. Dependerá de deliberação do Plenário e não sofrerá discussão o requerimento verbal que solicite:
I - a prorrogação da sessão;
II - o adiamento para audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
III - a inversão da Ordem do Dia;
IV - o adiamento da discussão ou votação;
V - a votação da proposição por título, capítulos ou seções;
VI - a votação em destaque;
VII - a preferência nos casos previstos neste Regimento;
VIII - o encerramento da Sessão;
IX - a votação nominal de matéria para a qual esta não é exigida;
X - o encerramento de Discussão, nos termos do parágrafo único do art. 145 deste Regimento;
XI - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável de comissão.
Art. 134. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito apresentado até o início da Sessão 
Plenária que solicite:
I - a constituição de Comissão de Representação;
II - a inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não, podendo a Presidência 
determinar a audiência da comissão competente antes de submetê-lo ao Plenário;
III - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável de comissão;
IV - a prorrogação do período de adiamento de discussão;
V - a justificativa de Vereador por não ter comparecido à Sessão Plenária, no caso do inciso V do art. 24 deste Regimento;
VI - a solicitação ou prorrogação do prazo de duração das comissões temporárias.
Art. 135. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito apresentado durante o 
expediente que solicite:
I - a realização de Sessão Plenária Extraordinária, Solene ou fora da sede do Legislativo;
II - a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária;
III - a constituição de comissão especial;
IV - a inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;
V - o regime de urgência de iniciativa do Legislativo e do Executivo, para proposição em tramitação;
VI - a extinção do regime de urgência de iniciativa do Legislativo;
VII - a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento;
VIII - a inserção em ata, de moção de apoio ou desagravo, ou moção de protesto ou repúdio;
IX - a licença do Prefeito;
X - a licença do cargo de Presidente da Câmara para ausentar-se do país ou do Município por mais de quinze dias;
 
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XI - a submissão à deliberação do Plenário de parecer contrário da Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento 
Social;
XII - a convocação de titulares da Administração Municipal;
XIII - a realização de audiências públicas, cursos ou seminários;
XV - a licença de vereador para tratar de assunto particular, no caso do inciso II do art. 25 deste Regimento;
XVI - a utilização de parte do horário da Sessão Plenária para pronunciamentos de relevante interesse público;
XVII - registro e alteração de Frente Parlamentar.
Parágrafo único. Os requerimentos de votos e moções descritos nos incisos IV e VIII terão suas apresentações limitadas 
a cinco, por Vereador, dentro de cada mês.
Seção IV
Das Emendas
Art. 136. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal;
II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se 
substitutivo geral;
III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal;
IV - modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la substancialmente.
Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra.
Art. 137. As emendas deverão ser apresentadas até o início da Sessão Plenária, em cuja Ordem do Dia figurar a proposição 
principal.
§ 1o No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas apresentadas por Vereador ou por Comissão.
§ 2o No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas supressivas ou aditivas, subscritas por, no 
mínimo, um terço de Vereadores.
§ 3o Em redação final, somente caberá emenda de redação.
§ 4
o Excepcionalmente, mediante acordo de lideranças, poderão ser apresentadas emendas até o início da votação.
§ 5o Havendo emendas apresentadas após o encerramento do trâmite da proposição principal junto às Comissões 
Permanentes, a Mesa submeterá à deliberação do Plenário o adiamento da discussão e votação para remessa, pelo prazo 
de quarenta e oito horas, à comissão competente para apreciar lhes o mérito, voltando a proposição à discussão na Sessão 
Plenária imediata, após a publicação do parecer.
Seção V
Do Recurso da Decisão do Presidente
Art. 138. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso 
em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto.
Art. 139. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de quarenta e oito horas contado da decisão.
§ 1o Na hipótese do disposto no parágrafo único do art. 138 deste Regimento, segunda parte, o recurso poderá ser 
formulado verbalmente, em Sessão Plenária, sendo considerado deserto se, até uma hora depois do encerramento da 
Sessão, não for deduzido por escrito.
§ 2o No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, contados da interposição, o Presidente poderá:
I - rever a decisão recorrida; ou, 
II - encaminhar o recurso à Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, para manifestação.
§ 3o No prazo improrrogável de quarenta e oito horas do recebimento pela Comissão Constituição, Justiça e 
Desenvolvimento Social, esta emitirá parecer sobre o recurso.
§ 4o O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente publicados no Diário Oficial da Câmara e incluído na pauta 
da Ordem do Dia para apreciação plenária, em discussão única.
§ 5o A decisão do Plenário é definitiva.
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 140. As deliberações da Câmara Municipal serão feitas em dois turnos de Discussão e Votação, com interstício mínimo 
de vinte e quatro horas, sendo tomadas segundo o quórum previsto na Lei Orgânica de Município.
Parágrafo único. Após aprovação em segundo turno, a proposição submeter-se-á à redação final.
Art. 141. Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita a deliberação.
 
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Parágrafo único. Somente serão objeto de Discussão as proposições constantes da Ordem do Dia, salvo, quanto aos 
requerimentos, nas hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 142. Em ambos os turnos, a Discussão versará sobre o conjunto da proposição e emendas, se houver.
§ 1o Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, 
que a Discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
§ 2o Tornando-se difícil a deliberação imediata da Câmara, pela complexidade da matéria, qualquer Vereador poderá 
requerer o adiamento para análise de Comissão que não tenha se pronunciado, a qual deverá fazê-lo em quarenta e oito 
horas, voltando à Discussão na Sessão Plenária imediata, após a publicação do parecer.
Art. 143. O adiamento de Discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, 
apresentado antes do seu encerramento.
§ 1o O adiamento será proposto por tempo determinado.
§ 2o Aprovado o adiamento da Discussão, poderá o Vereador requerer vista do projeto, por prazo não superior ao do 
adiamento, o que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento se destinar à audiência de 
Comissão.
§ 3o Não se admitirá adiamento de Discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o 
adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
Art. 144. A proposição que não tiver sua Discussão encerrada na mesma Sessão Plenária, será apreciada na Sessão 
imediata.
Art. 145. O encerramento da Discussão dar-se-á pela ausência de oradores.
Parágrafo único. É permitido, porém, a qualquer Vereador requerer o encerramento da Discussão quando tenham falado 
sobre a matéria pelo menos cinco oradores.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 146. O processo de Votação consiste nos atos complementares à Discussão, através do qual o Plenário manifesta 
sua vontade deliberativa.
§ 1o Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente 
até terceiro grau, consanguíneo ou afim.
§ 2o A abstenção de voto somente será aceita, se configurada, mediante declaração, a hipótese prevista no § 1o deste 
artigo.
§ 3o O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito 
de quórum.
§ 4o Declarada o início da Votação e havendo painel eletrônico, durante a Votação, será exibido o código e parte da ementa 
da proposição em Votação.
§ 5o Havendo painel eletrônico, o resultado da Votação só será divulgado, após declarada encerrada a Votação pelo 
Presidente.
Art. 147. A Votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvados os destaques e as emendas.
§ 1o As emendas serão votadas uma a uma.
§ 2o Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou 
alínea poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3o A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela quando a 
parte destacada for de substitutivo geral.
§ 4o O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciado o ato de votação da proposição ou da emenda a 
que se referir.
Art. 148. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão Plenária, este será dado como 
prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em 
que a Sessão será encerrada imediatamente.
Art. 149. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.
Seção I
Do Encaminhamento de Votação
Art. 150. Iniciado o processo de votação somente poderão encaminhar:
I - o autor da proposição;
II - a liderança de Bloco Parlamentar;
III - a liderança de Bancada de partido com mais de um integrante, não pertencente a Bloco Parlamentar.
Seção II
 
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Do Adiamento de Votação
Art. 151. O adiamento do processo de votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado 
após o encerramento da discussão e antes do ato de votação.
§ 1o O adiamento será proposto por número de sessões determinadas.
§ 2o Aprovado o adiamento do processo de votação, poderá o Vereador requerer vista da proposição por prazo não superior 
ao do adiamento, pedido que será imediatamente deferido pela Presidência.
§ 3o Concedido o adiamento, o processo deverá retornar à votação em até três Sessões, após o término do prazo requerido.
Seção III
Do Ato de Votação
Art. 152. São espécies de votação:
I - simbólica;
II - nominal.
Art. 153. O início do ato de votação e da verificação de quórum serão sempre precedidos de sinal sonoro.
Art. 154. O ato de votação simbólica consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários.
§ 1o O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no plenário, convidando￾os a permanecer sentados os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo-se, em seguida à contagem e à 
proclamação do resultado.
§ 2o Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação
de votação.
§ 3o Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Art. 155. O ato de votação nominal consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela 
expressão "SIM" e estes pela expressão "NÃO", obtida com a chamada dos Vereadores pelo Primeiro-Secretário.
§ 1o É obrigatório o ato de votação nominal nas deliberações por maioria absoluta ou de dois terços dos Vereadores.
§ 2o A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, pelo Primeiro-Secretário, da resposta de cada 
Vereador.
§ 3o Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido chamados, aguardarão a chamada do último 
nome da lista, quando o Primeiro-Secretário deverá convidá-los a manifestar seu voto.
§ 4o O Presidente anunciará o encerramento da Votação e proclamará o resultado.
§ 5o Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.
§ 6o A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente constará da ata da Sessão Plenária.
§ 7o Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário, a votação nominal de matéria para a qual este Regimento não a 
exige.
§ 8o O requerimento verbal não admite votação nominal.
Seção IV
Da Justificativa de Voto
Art. 156. Encerrado o ato de votação, o Vereador poderá fazer justificativa de voto.
Parágrafo único. O vereador que se ausentar do Plenário durante o Processo de Votação estará impedido de usar a tribuna 
para justificar o voto.
Art. 157. Justificativa de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário 
ou favorável à matéria votada.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 158. Concluídas as votações com a aprovação da matéria, a proposição será encaminhada ao Departamento 
Legislativo para elaboração de redação final através de confecção de Autógrafo.
§ 1o Na redação final do Autógrafo constará: 
I - o texto definitivo da proposição com as emendas aprovadas integradas em seus artigos, parágrafos, incisos ou alíneas; 
ou 
II - o texto da proposição com a absorção da redação integral do substitutivo.
§ 2o O prazo para a elaboração da redação final é de até sete dias.
§ 3o A redação final do autógrafo da proposição será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 
vinte e quatro horas, sendo incluída na pauta da Sessão Plenária subsequente. 
§ 4o Quando, após a divulgação da redação final, verificar-se inexatidão de texto:
I – o Departamento Legislativo procederá à respectiva correção;
II - a Mesa dará conhecimento ao Plenário; 
III - não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
 
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§ 5o Tendo a redação final tramitado na pauta da Sessão Plenária, o Presidente da Câmara terá o prazo de cinco dias para 
encaminhar o autógrafo ao Prefeito.
§ 6o Considera-se autógrafo legislativo a assinatura do Presidente da Câmara na redação final da proposição, que servirá 
de referência para o Prefeito vetar ou sancionar.
§ 7o A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente no prazo de quarenta e oito horas, após a 
divulgação da sua redação final.
§ 8o A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 159. Preferência é a primazia de Discussão e Votação de uma proposição sobre outra, ou outras.
Art. 160. Terão preferência para Discussão e Votação, na seguinte ordem:
I - matéria em regime de urgência de iniciativa do Executivo, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;
II - matéria em regime de urgência de iniciativa do Legislativo, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;
III - veto;
IV- redação final;
V - redação para segundo turno;
VI - projeto de lei orçamentária;
VII - matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VIII - projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência;
IX - recursos das decisões do Presidente;
X - requerimentos, respeitada a ordem de apresentação.
Art. 161. O substitutivo geral terá preferência na Votação sobre a proposição principal.
Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da Comissão que tenha competência 
específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 162. Nas demais emendas, terão preferência:
I - a supressiva sobre as demais;
II - a substitutiva sobre as aditivas e modificavas;
III - a de Comissão sobre as dos Vereadores.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE URGÊNCIA
Seção I
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Executivo
Art. 163. O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação 
de projetos de sua iniciativa, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1o O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de código e às proposições 
sujeitas a processo legislativo especial.
§ 2o Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na
Ordem do Dia, independente de parecer de Comissão, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para 
que se ultime a votação.
§ 3o O prazo previsto no § 2o não corre no período de Recesso da Câmara Municipal.
§ 4o Quando o projeto estiver sob regime de urgência, será deferido o pedido de diligência ou adiamento de discussão e 
votação, desde que não ultrapasse o prazo previsto no § 2o
.
§ 5o Se o pedido de urgência, de que trata este artigo, não vier acompanhado de justificativa, o Presidente da Câmara 
determinará a tramitação da matéria pelo rito ordinário.
§ 6o Se o Prefeito encaminhar mensagem retificativa, o prazo do regime de urgência é interrompido, com o subsequente 
reinício.
Seção II
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Legislativo
Art. 164. A requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de um terço de Vereadores, 
devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência.
Parágrafo único. O regime de urgência a que se refere este artigo não se aplica às matérias de iniciativa do Prefeito, aos 
projetos de código e às proposições sujeitas a processo legislativo especial.
Art. 165. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica:
I - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de três dias úteis, contado da 
aprovação do regime de urgência;
 
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II - na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira Sessão Plenária seguinte ao término do prazo fixado 
no inciso anterior, com ou sem parecer, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a 
votação.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I do caput deste artigo não corre no período de Recesso da Câmara Municipal.
Art. 166. A extinção do regime de urgência, de que trata o art. 164 deste Regimento, dependerá de requerimento de um 
terço de Vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário.
TÍTULO VII
DOS RITOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 167. Recebida e protocolada o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, nos termos deste Regimento Interno, o 
Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e 
quatro horas.
§ 1o A tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal será formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
I - realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, com sua 
justificativa, será comunicado e disponibilizada aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária 
subsequente;
II - comunicado em Sessão Plenária, o Projeto será examinado e instruído por Comissão Especial constituída 
exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores titulares para exercer a Relatoria;
b) se o Projeto propuser alteração de conteúdo da Lei Orgânica do Município que não decorra de Emenda à Constituição 
Federal, de legislação federal ou estadual ou de decisão judicial, a Comissão deverá fazer audiência pública para debater 
a matéria com a comunidade;
c) os Vereadores poderão apresentar emenda à proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, na Comissão Especial, 
antes da votação do voto do Vereador-Relator, desde que subscrita por um terço dos membros da Câmara;
d) o Vereador-Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, bem 
como das emendas apresentadas;
e) aprovado o voto do Vereador-Relator, este converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara 
para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III - finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria 
na Ordem do Dia de Sessão Plenária subsequente para primeira discussão e votação.
§ 2o As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas naquilo que este Capítulo não 
dispuser em contrário.
§ 3o O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutido e votado em dois turnos, em Sessões Plenárias com 
intervalo mínimo de dez dias, e a sua aprovação dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 4o A Emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de aprovada, definida sua redação final e divulgada, inclusive por meios 
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas, será numerada, promulgada e publicada pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Da Análise Preliminar
Art. 168. Recebido o projeto de lei relativo ao orçamento anual, o Presidente da Câmara:
I - determinará:
a) a comunicação no expediente da Sessão Plenária subsequente;
b) a publicação e respectiva divulgação, por meios eletrônicos, de seu conteúdo, incluídos os anexos:
II - distribuirá, por meios eletrônicos, cópia do projeto com os anexos aos Vereadores;
III - encaminhará para a Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, para instrução.
§ 1o Para os fins deste Capítulo, considera-se como projetos de lei de orçamentos: 
I - projeto de lei do plano plurianual; 
II – projeto de lei das diretrizes orçamentárias; 
III – projeto de lei do orçamento anual;
IV - projeto de lei que altere os projetos mencionados nos incisos I, II e III deste parágrafo.
§ 2o Os procedimentos previstos para o projeto de lei do orçamento anual, aplicam-se, no que couber, aos demais projetos 
de lei referidos no § 1o deste artigo.
 
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Início
§ 3o Os projetos de lei de que trata este artigo serão discutidos e votados em turno único.
§ 4o Subsidiariamente, naquilo que este Capítulo não dispuser, serão aplicadas as normas deste Regimento Interno
observáveis para o processo legislativo ordinário.
Art. 169. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, ao receber o processo do 
projeto de lei do orçamento anual, elaborará parecer preliminar quanto à forma e documentos que o acompanham, 
fundamentando as inconformidades verificadas.
§ 1o O presidente da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico designará, na forma 
deste Regimento, dentre seus membros, um Vereador para exercer a relatoria e apresentar os votos-base do parecer 
preliminar e do parecer final.
§ 2o Havendo inconsistência técnica ou ausência de documentação exigida em lei, a Comissão de Orçamento, Finanças, 
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, mediante disponibilização de parecer preliminar, informará o Presidente da 
Câmara para que este realize diligência, junto ao Poder Executivo, para que, no prazo de cinco dias, complemente o 
projeto de lei, retifique-o ou apresente as respectivas justificativas.
§ 3o Decorrido o prazo do § 2o
, sem a manifestação do Poder Executivo, o projeto seguirá sua tramitação legislativa, com 
o exame definitivo das inconsistências apontadas no parecer preliminar, quando da deliberação, na Comissão de 
Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, do parecer final.
Seção II
Da Instrução
Art. 170. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico elaborará a agenda de 
instrução do projeto de lei do orçamento anual, com o seguinte cronograma:
I - dias de início e fim do período de realização das audiências públicas;
II - dias de início e fim do período de recebimento de sugestões populares;
III - dias de início e fim do período de manifestação de Vereadores e de bancadas sobre a intenção de apresentarem 
emendas impositivas;
IV - dias de início e fim do período para apresentação de emendas individuais;
V - dias de início e fim do período de análise da viabilidade técnica das emendas impositivas;
VI - dias de início e fim do período de reapresentação de emendas, caso as emendas impositivas não cumpram com os 
requisitos técnicos exigidos;
VII - dias de início e fim da apresentação do parecer final, com a análise do conteúdo das emendas e das sugestões 
populares.
§ 1o O valor da Receita Corrente Líquida, para efeitos de emendas impositivas e o valor individualmente permitido a cada 
Vereador e a cada Bancada serão divulgados junto com a agenda de instrução de que trata o caput deste artigo.
§ 2o O Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico encaminhará a 
agenda de instrução ao Presidente da Câmara, que a divulgará por meios eletrônicos, sem prejuízo da divulgação das 
audiências públicas.
Art. 171. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, por seu Presidente, 
providenciará a organização e a metodologia de audiência pública e as formas de participação popular, em cumprimento 
ao art. 48 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1o No caso deste artigo, poderá ser feita mais de uma audiência pública, a critério da Comissão de Orçamento, Finanças, 
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico.
§ 2o O prazo para a participação popular e entrega de sugestões a serem incluídas no projeto de lei do orçamento anual 
será de setenta e duas horas após a data da última audiência pública de que trata este artigo.
§ 3o A Mesa Diretora, quanto à audiência pública e à participação popular de que trata este artigo, nos termos solicitados 
pela Presidência da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico:
I - assegurará suporte logístico, administrativo e operacional;
II – proporá projeto de Resolução de Mesa para disciplinar a metodologia, a forma, os apoios e as vias de convocação, 
divulgação e suporte tecnológico, nos termos do art. 66 deste Regimento.
Seção III
Da Emenda Orçamentária
Art. 172. A emenda ao projeto de lei do plano plurianual será rejeitada quando:
I - desatenda a regulamentação local sobre os programas de governo;
II - não se coadune com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por lei local;
III - crie programa de governo sem a identificação dos elementos necessários a sua caracterização;
IV - afete o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;
V - refira-se a despesas com pessoal ou serviço da dívida sem que seja para corrigir erro ou omissão;
 
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VI - refira-se à receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;
VII - afete o cumprimento constitucional em relação à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e 
Serviços Públicos de Saúde;
VIII - afete as metas fiscais de resultado nominal e primário já estabelecidas;
IX - diga respeito a recursos vinculados, sem a observância dos respectivos vínculos;
X - não indique os respectivos e necessários recursos, sendo admitidos apenas os provenientes de anulação de valores;
XI - seja incompleta, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na estimativa da receita ou das programações 
dos programas de governo.
Art. 173. A emenda ao projeto de lei diretrizes orçamentárias será rejeitada quando:
I - desatender os incisos IV a XI do art.172 deste Regimento Interno;
II - deixar de guardar compatibilidade com a lei do plano plurianual do município; 
Art. 174. A emenda ao projeto de lei do orçamento anual será rejeitada quando:
I - desatender os incisos IV a X do art. 172 deste Regimento; 
II - deixar de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias do município;
III - for incompleta, deixando de indicar as classificações de receita e de despesa previstas no projeto recebido pelo Poder 
Executivo.
Parágrafo único. No caso de emenda impositiva individual de Vereador ou de Bancada, o seu recebimento fica 
condicionado ao atendimento das condições definidas no art. 175 deste Regimento.
Seção IV
Da Emenda Orçamentária Impositiva
Art. 175. A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser entregue individualmente por Vereador ou 
por Bancada e somente pode ser apresentada na Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento 
Econômico, no prazo indicado, para este fim, na agenda de instrução, de que trata o art. 170 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar subsidiariamente:
I - quando individual, as normas da Emenda Constitucional no 86, de 17 de março de 2015;
II - quando de Bancada, as normas da Emenda Constitucional no 100, de 26 de junho de 2019;
III - o modelo de documento previamente estabelecido pela Câmara.
Art. 176. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico processará a emenda 
impositiva individual ou de Bancada e sobre elas emitirá parecer.
§ 1o O Vereador ou a Bancada que desejar apresentar emenda impositiva deverá manifestar esta intenção à Comissão de 
Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, no prazo indicado na agenda de instrução, para 
efeitos de distribuição equitativa dos seguintes percentuais: 
I - um vírgula dois por cento da receita corrente líquida, entre os inscritos, no caso de emenda individual;
II - um por cento da receita corrente líquida, entre as bancadas inscritas, no caso de emenda de Bancada.
§ 2o Para cada emenda de Vereador ou de Bancada, a Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico emitirá parecer sobre a sua viabilidade em até cinco dias antes do término do prazo para a 
apresentação das emendas, conforme o § 1o deste artigo.
§ 3o A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será 
efetuada de acordo com a ordem de apresentação por Vereador ou bancada.
§ 4o A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, sobre a emenda 
impositiva, será fundamentada, e sendo rejeitada, por ausência de elementos essenciais, será arquivada.
§ 5o A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada separadamente da emenda aceita.
§ 6o Se não houver emenda, o projeto de lei do orçamento anual será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão 
Plenária subsequente ao término do prazo de apresentação de emenda.
§ 7o Havendo emenda, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão plenária subsequente à publicação do 
parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico.
Seção V
Da Discussão e da Votação
Art. 177. A Ordem do Dia da Sessão Plenária de deliberação do projeto de lei do orçamento anual será reservada para 
sua discussão e votação.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, na Sessão Plenária de que trata este artigo, poderá, em acordo com os líderes, 
dispensar os pronunciamentos do Pequeno e do Grande Expediente e de Explicação Pessoal.
Art. 178. Na Ordem do Dia da Sessão Plenária de deliberação do projeto de lei do orçamento anual serão observados os 
seguintes procedimentos:
I - discussão de emendas, uma a uma, e depois o projeto;
 
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II - não se concederá vista de parecer, do projeto ou de emenda;
III - terão preferência, na discussão, o relator da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento 
Econômico e os autores das emendas;
IV - votação de emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 1o O projeto de lei do orçamento anual, bem como suas emendas, será discutido e votado em turno único.
§ 2o A Ordem do Dia, no caso deste artigo, poderá ser prorrogada pelo Presidente da Câmara até o encerramento da 
votação.
Art. 179. Se não apreciado pela Câmara, nos prazos legais, o projeto de lei do orçamento anual será automaticamente 
incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se à deliberação das demais matérias, até que seja finalizada a sua votação.
Art. 180. A Câmara Municipal poderá, se necessário, autoconvocar-se para, em Sessão Legislativa Extraordinária, finalizar 
a deliberação do projeto de lei do orçamento anual.
Parágrafo único. No caso do projeto de lei das diretrizes orçamentárias, a Câmara Municipal não entrará em recesso até 
que seja finalizada a sua deliberação.
Art. 181. O projeto de lei do orçamento anual, depois de aprovado e elaborada a sua redação final, será enviado, em 
autógrafo, para o Poder Executivo, não podendo ser alterado em sua forma e conteúdo, ressalvados os casos de correção 
de erros verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizadas em 
sessão plenária por proposta da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, 
justificando-se cada caso.
Seção VI
Da Fiscalização Orçamentária
Art. 182. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, nos termos do que dispõe 
os incisos I e II do § 1o do art. 166 da Constituição Federal, exercerá o acompanhamento e a fiscalização da execução 
orçamentária.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo deverá ser efetivado nas leis do plano plurianual, das 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do município.
Art. 183. O acompanhamento da execução orçamentária deve considerar a efetivação do planejamento realizado, no que 
se refere:
I - ao atendimento dos princípios e normas constitucionais da receita e da despesa;
II - ao cumprimento de programas e de ações de governo, seus custos e a evolução dos indicadores de desempenho;
III - ao atendimento de regras editadas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 184. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, em relação ao 
acompanhamento da execução de orçamentos:
I - sistematizar todas as irregularidades e fatos relevantes verificados;
II - promover os atos e as diligências que se fizerem necessários para a apuração de irregularidades ou para obtenção de 
esclarecimentos, como forma de fiscalização neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
III - informar as demais comissões da Câmara sobre as irregularidades ou fatos que julgar relevantes, relativos aos 
assuntos específicos de cada Comissão.
Art. 185. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, diante de indícios de 
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, ou de subsídios não aprovados, 
poderá solicitar ao Poder Executivo que preste os esclarecimentos necessários.
§ 1o Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura 
e Desenvolvimento Econômico, por meio da presidência da Câmara Municipal, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do 
Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2o Entendendo o Tribunal de Contas do Estado ser irregular a despesa, a Comissão de Orçamento, Finanças, 
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à 
economia pública, proporá ao Plenário sua sustação.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DE CONTAS
Art. 186. Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve 
anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o rito especial que segue:
I - o presidente da Câmara Municipal determinará a divulgação da conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, e providenciará a sua inclusão no expediente 
da primeira sessão plenária subsequente;
II - após constar do expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão de Orçamento, Finanças, 
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, para a devida instrução;
 
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III - a Comissão disponibilizará as contas do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, 
para que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;
IV - a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara Municipal que providencie a notificação do ordenador de despesas 
que está sendo julgado para apresentar:
a) defesa escrita no prazo de trinta dias; 
b) manifestação sobre as impugnações apresentadas na forma prevista no inciso III deste artigo, se houverem;
V - esgotado o prazo da consulta pública e recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, 
a Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico designará Relator, dentre seus 
membros titulares, para a elaboração de voto, no prazo de quinze dias, que poderá concluir:
a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI - aprovado o voto na Comissão, o mesmo se tornará parecer e, após a sua divulgação, pelo prazo de vinte e quatro 
horas, inclusive por meios eletrônicos, o processo será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária 
subsequente para julgamento;
VII - o Presidente da Câmara notificará o ordenador de despesa responsável pelas contas em julgamento para que, por 
seu advogado constituído, realize, na Sessão Plenária, defesa oral pelo prazo de quinze minutos;
VIII - durante a defesa oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
IX - concluída a defesa oral, cada Vereador disporá, querendo, de três minutos para se manifestar sobre o julgamento, 
sem interrupções ou apartes;
X - encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao processo de votação, que será nominal;
XI - o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante voto contrário de dois 
terços dos membros da Câmara;
XII - o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será divulgado e encaminhado ao Tribunal 
de Contas do Estado.
§ 1o O voto do Vereador-Relator, referido no inciso V do caput deste artigo, deverá, em anexo, conter projeto de decreto 
legislativo com o registro do resultado concluído em seu voto.
§ 2o O Departamento Legislativo, quando da redação final, corrigirá o texto do decreto legislativo se o resultado da votação 
em Plenário contrariar o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico.
§ 3o As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, no que este Capítulo não dispuser 
em contrário.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 187. As hipóteses de infração político-administrativas cometidas por Prefeito ou por Vereador, seu processamento e 
as regras de julgamento na Câmara Municipal, para fins de cassação de mandato, são as definidas em legislação federal.
CAPÍTULO V
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 188. Qualquer Vereador, Comissão ou líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar poderá propor projeto de decreto 
legislativo para sustar ato normativo do Prefeito que exorbite o poder regulamentar ou extrapole os limites da delegação 
legislativa.
§ 1o O autor do projeto de decreto legislativo de que trata este artigo deverá, na justificativa, indicar, com o respectivo 
fundamento, o ato normativo objeto da sustação pretendida.
§ 2o Protocolado o projeto de decreto legislativo, este se sujeitará ao seguinte rito especial;
I - será publicado e divulgado pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos;
II - após a divulgação, será incluído na sessão plenária subsequente para comunicação aos Vereadores;
III - realizada a comunicação plenária, o projeto de decreto legislativo, com a sua justificativa, será encaminhado para a 
Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, para instrução;
IV - recebido o projeto de decreto legislativo, o Presidente da Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social:
a) designará um Relator para elaborar o voto-base para o parecer da Comissão;
b) solicitará ao Presidente da Câmara a notificação do Prefeito para que, no prazo de quinze dias, apresente defesa técnica, 
por escrito, sobre a argumentação do autor para a sustação do ato normativo;
c) delibere o voto-base do Vereador-Relator e parecer;
V - recebido o parecer da Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, o Presidente da Câmara determinará 
sua divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, e incluirá a matéria para deliberação 
na ordem do dia da sessão plenária subsequente;
VI - a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá do voto da maioria absoluta de Vereadores;
 
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VII - rejeitado o projeto de decreto legislativo, a matéria será arquivada;
VIII - aprovado o projeto de decreto legislativo, o texto receberá redação final, será promulgado e publicado pelo Presidente 
da Câmara, com notificação ao Prefeito;
IX - com a publicação do decreto legislativo, na forma prevista neste artigo, o ato normativo impugnado é sustado, cessando 
seus efeitos a partir dessa data.
§ 3o O prazo para a Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social instruir o projeto de decreto legislativo é de 
trinta dias, incluído o prazo de defesa de que trata a alínea “b” do inciso IV do § 2o deste artigo.
§ 4o O prazo entre a solicitação de notificação do Prefeito, pelo Presidente da Comissão, ao Presidente da Câmara, e o 
recebimento da notificação pelo Prefeito não contará no prazo indicado no § 3o deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA REFORMA OU DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 189. O Regimento Interno da Câmara pode ser reformado mediante projeto de resolução proposto: 
I - pela Mesa Diretora;
II - pelo líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar;
III - por, no mínimo, três Vereadores;
IV - por Comissão Especial criada para esta finalidade.
§ 1o O projeto apresentado pela liderança de Bancada ou Bloco Parlamentar implica em apoio integral ao texto, conteúdo 
e mérito, de todos os Vereadores dela integrantes.
§ 2o As propostas de alteração ao Regimento Interno poderão ser aditivas, supressivas e modificativas, desde que não 
sejam contrárias à Lei Orgânica Municipal e às Constituições Federal e Estadual, ou que sejam manifestamente contrárias 
ao contexto deste Regimento Interno.
Art. 190. Recebido e protocolado projeto de resolução com o objetivo de alterar o Regimento Interno, o Presidente da 
Câmara determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas.
§ 1o A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será formalizada de acordo com o seguinte 
rito especial:
I - realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de resolução de alteração do Regimento Interno, com 
sua justificativa, será comunicado e disponibilizado aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária 
subsequente;
II - comunicado em Sessão Plenária, o projeto de resolução será examinado e instruído por Comissão Especial constituída 
exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores titulares para exercer a Relatoria;
b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de resolução que altera o Regimento Interno na Comissão 
Especial, antes da votação do voto do Vereador-Relator;
c) o Vereador-Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo do projeto de resolução que altera o Regimento Interno, 
bem como das emendas apresentadas;
d) aprovado o voto do Vereador-Relator, este converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara 
para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III - finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria 
na ordem do dia da sessão plenária subsequente.
§ 1o As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que este Capítulo não 
dispuser em contrário.
§ 2o O projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será discutido e votado na Sessão Plenária subsequente e 
a sua aprovação, em turno único, dependerá do voto favorável da maioria de Vereadores presentes.
§ 3o A resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 4o Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DO VETO
Art. 191. Comunicado o Veto, pelo Prefeito, a Câmara observará o seguinte rito especial para a sua deliberação:
I - recebido e protocolado, o Veto e suas razões serão publicados e divulgados, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo 
de vinte e quatro horas;
II - realizada a divulgação de que trata o inciso I, o Veto, com suas razões, será comunicado e disponibilizado aos 
Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
III - comunicado em Sessão Plenária, o Veto seguirá para a Comissão, cuja competência se identifique com o projeto de 
lei parcial ou totalmente vetado;
IV - distribuído o Veto, o Presidente da Comissão que o instruirá designará Relator para exame de suas razões;
 
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V – se o motivo do Veto por contrariedade ao interesse público, a Comissão poderá realizar audiência pública para debater 
com a comunidade as razões apresentadas pelo Prefeito;
VI - apresentado o voto do Vereador-Relator, este será deliberado na Comissão e, se aprovado, converter-se-á em parecer, 
que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
VII - com a divulgação do parecer de Comissão, o Veto será incluído na Sessão Plenária subsequente, para discussão e 
votação, em turno único;
VIII - o Veto deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1o Nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, havendo empate na votação plenária, o Veto será acatado.
§ 2º O resultado da deliberação do Veto será comunicado ao Prefeito, por escrito, em até três dias úteis.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 192. O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão ausentar-se do país ou do Município por período superior a quinze dias, 
sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
§ 1o Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-prefeito oficiarão à Câmara Municipal comunicando o destino, o prazo de 
duração e os objetivos de sua viagem;
§ 2o O Prefeito e o Vice-prefeito terão direito a perceber remuneração quando:
I - cumprida a exigência contida no § 1o
;
II - licenciados pela Câmara Municipal, quando o período de ausência ultrapassar quinze dias;
III - impossibilitados para o exercício dos respectivos cargos por motivo de doença devidamente comprovada;
IV - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 193. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação 
plenária, independente de parecer.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença.
Art. 194. Durante o Recesso, a licença será autorizada pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. A decisão da Mesa será publicada no órgão oficial do Município.
CAPÍTULO IX
DA CONSOLIDAÇÃO DE LEIS
Art. 195. As leis municipais serão reunidas em consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, 
constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal.
§ 1o A Consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, 
revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força 
normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2o Os projetos de consolidação de leis poderão ser propostos pelo Prefeito, por Vereador, por Comissão ou por Bancada.
Art. 196. A tramitação dos projetos de Consolidação observará o seguinte rito especial:
I - protocolado o projeto de Consolidação, com sua justificativa, será divulgado pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive 
por meios eletrônicos, comunicado aos Vereadores no expediente da Sessão Plenária subsequente e disponibilizado aos 
Vereadores;
II - comunicado em Sessão Plenária, o projeto de consolidação será examinado e instruído pela Comissão Permanente, 
cuja competência se identifica com a temática tratada, mediante a observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão, de um dos Vereadores titulares para exercer a Relatoria;
b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de Consolidação, na Comissão, antes da votação do voto do 
Vereador-Relator;
c) o Vereador-Relator, no seu voto, analisará a forma do projeto de Consolidação, bem como das emendas apresentadas;
d) aprovado o voto do Vereador-Relator, este converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao Presidente da Câmara 
para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III - finalizada a instrução na Comissão, o Presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na 
Ordem do Dia de Sessão Plenária;
IV - depois de aprovado o projeto, a Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social revisará a forma e examinará 
o texto articulado da consolidação, observada a Lei Federal no 95, de 1998, e sua subsequente alteração, no parecer de 
redação final.
§ 1o As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que este Capítulo não 
dispuser em contrário.
§ 2o O projeto de Consolidação será discutido e votado na Sessão Plenária subsequente, em turno único, e a sua 
aprovação dependerá do voto favorável da maioria de Vereadores presentes na Sessão.
 
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§ 3o Se uma das leis absorvidas pela Consolidação for lei complementar, a aprovação do projeto dependerá do voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 4o Na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, a Mesa Diretora promoverá a atualização da Consolidação das 
Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos 
legislativos e resoluções promulgadas durante a Legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados 
sistematicamente.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 197. A concessão de títulos de cidadão honorário, vulto emérito de Marmeleiro, bem como as demais honrarias, 
observado o disposto em decreto legislativo e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá 
às seguintes regras:
I - para concessão dos títulos de cidadão honorário e vulto emérito de Marmeleiro, cada Vereador poderá apresentar quatro 
proposições por Legislatura, independente da espécie;
II - a proposição de concessão de honraria será acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes 
para que se evidencie o mérito do homenageado, devendo o autor fazer a defesa da matéria na Tribuna, em primeiro turno, 
quando de sua apreciação no Plenário.
III - será público o processo de votação na deliberação sobre concessão de títulos de cidadão honorário e vulto emérito;
IV - excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada Sessão Legislativa, por indicação de dois terços dos membros 
da Câmara, a Mesa poderá propor a concessão de uma das honrarias, para atender situação inusitada ou de destaque 
para a cidade, observadas as exigências previstas na legislação para a honraria proposta.
§ 1o O título de cidadão honorário destina-se, exclusivamente, a homenagear personalidades nascidas em outras 
localidades e o título de vulto emérito, exclusivamente, aos naturais de Marmeleiro. 
§ 2o A concessão dos títulos referidos neste Capítulo será outorgada àqueles, cuja conduta atenda os princípios 
constitucionais e que venha dignificar a homenagem e o Município de Marmeleiro.
Art. 198. Aprovada a proposição, após a promulgação da lei, por requerimento próprio, o Vereador poderá requerer a 
realização de Sessão Solene para entrega do título, na sede do Legislativo Municipal, observando-se:
I - expedição de convites individuais a autoridades civis, militares e eclesiásticas;
II - organização do protocolo e do cerimonial, tomando todas as providências que se fizerem necessárias.
§ 1o Poderá ser outorgado mais de um título, em uma mesma Sessão Solene;
§ 2o Havendo mais de um título a ser outorgado, na mesma Sessão Solene, ou havendo mais de um autor de projeto 
concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum 
acordo, dentre os autores dos projetos de lei respectivos.
§ 3o Não havendo acordo, no caso do § 2o
, proferirão a saudação os Líderes das duas Bancadas majoritárias.
§ 4o Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um, dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo 
consenso, por designação da presidência da Câmara.
§ 5o Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da 
presidência.
§ 6o O título será entregue ao homenageado, pelo autor, durante a Sessão Solene, sendo este o orador oficial da Câmara.
§ 7o A concessão dos títulos referidos neste Capítulo observará as restrições prevista na legislação federal, durante o 
período eleitoral.
Art. 199. Os títulos, confeccionados em tamanho único, conterão:
I - o brasão do Município;
II - a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de Marmeleiro.";
III - os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Marmeleiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei 
Municipal n°........, datada de.... de......de 20 .... de autoria do Vereador ................conferem ao Exmo. Sr. (a)........... o Título 
de .......... de Marmeleiro, para o que mandaram expedir o presente diploma.";
IV - data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.
TÍTULO VIII
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 200. Nas Sessões Plenárias Ordinárias será destinado, logo após o encerramento da Ordem do Dia, o tempo de quinze 
minutos à Tribuna Livre, podendo ser prorrogado por deliberação do Plenário.
Art. 201. Na Tribuna Livre poderá fazer uso da palavra somente uma pessoa por Sessão.
Parágrafo único. A indicação do orador será feita, à Mesa, por entidades da sociedade civil através de requerimento 
protocolado com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Art. 202. Para o uso da Tribuna Livre é proibido a abordagem e explanação de temas que se relacionem:
 
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I - à proposição em tramitação na Câmara;
II - à matéria político-partidária;
III - a assunto relacionado à eleição de cargos públicos, de sindicatos ou de associações;
IV - a temas que agridam ou desrespeitem:
a) a integridade de membros e de instituições públicas;
b) os direitos humanos;
c) promovam qualquer forma de discriminação.
Parágrafo único. Não será admitido o uso de linguagem de baixo escalão ou que destoe da boa educação.
TÍTULO IX
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 203. O Secretário Municipal ou autoridade vinculada ao Prefeito poderá ser convocado pelos membros da Câmara 
Municipal ou por membros de Comissão Permanente ou Temporária, para prestar informações sobre assunto 
administrativo de sua responsabilidade, em Comissão ou em Sessão Plenária Extraordinária.
§ 1o A convocação será encaminhada ao Prefeito, pelo Presidente, mediante ofício, com indicações precisas e claras das 
questões a serem respondidas.
§ 2o A convocação deverá ser atendida no prazo de quinze dias, cabendo ao Presidente da Câmara definir, com o Prefeito, 
a data do comparecimento da autoridade convocada.
§ 3o A autoridade convocada convocado terá o prazo de trinta minutos para fazer sua exposição, atendo-se exclusivamente 
ao assunto da convocação, sem aparte ou interrupção.
§ 4o Concluída a exposição, terá início a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados, e para 
cada item a ordem de inscrição do Vereador, assegurada a preferência ao Vereador autor do item em debate.
§ 5o O Vereador terá três minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas que poderão 
ser dadas uma a uma ou, no final, a todas.
§ 6o As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior, na mesma sessão 
plenária.
Art. 204. O Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia ou de Órgão equivalente poderão manifestar a vontade 
de comparecer espontaneamente à Câmara ou à Comissão para prestarem esclarecimentos, cabendo ao Presidente da 
Câmara ou da Comissão, marcar dia e hora, aplicando-se, no que couber, as normas do art. 203 deste Regimento Interno.
TÍTULO X
DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 205. Considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos um terço de membros da Câmara 
Municipal, com o fim de:
I - promover o aprimoramento da legislação municipal;
II - realizar ações de mediação visando a obtenção de resultados de interesse público para o Município e para a sociedade, 
com ações integradas a outros parlamentos;
III - realizar ações de defesa de direitos humanos e sociais, com ações integradas a outros parlamentos. 
§ 1o O requerimento de registro de Frente Parlamentar será instruído com o protocolo de Projeto de Decreto Legislativo, 
tendo como anexo a ata de fundação e constituição da Frente Parlamentar, juntamente com o seu estatuto.
§ 2o No projeto de decreto legislativo deverá constar o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar e a indicação de 
um representante, que será responsável, perante a Câmara Municipal, por todas as informações que prestar à Mesa. 
§ 3
o Após aprovado em Plenário, por deliberação da maioria dos Vereadores, o projeto de decreto será transformado em 
Decreto Legislativo, assinado pelo Presidente da Câmara. 
§ 4o A Frente Parlamentar, após seu devido registro, poderá requerer a utilização de espaço físico da Câmara Municipal 
para a realização de reunião, o que poderá ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos 
trabalhos da Casa, não implique contratação de pessoal ou custos financeiros.
§ 5o As atividades da Frente Parlamentar devidamente registrada serão amplamente divulgadas, inclusive por meios 
eletrônicos.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 206. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o início ou o vencimento do prazo até o primeiro dia útil subsequente se o termo 
cair em sábados, domingos ou feriados.
Art. 207. O acesso às informações e documentos da Câmara Municipal de Marmeleiro será franqueado aos cidadãos, na 
forma da legislação federal, deste Regimento e resolução de Mesa editada para este fim.
Art. 208. Esta Resolução entra em vigor em 1o de janeiro 2021.
 
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Art. 209. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos nove dias do mês de dezembro de 2020.
Ernani Pansera Dalla Costa Pedro Pastoriza Jair Policeno
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
Amilto de Oliveira Lima Alcindo Neriques Dias Landerson Biancato
2º Secretário Vereador Vereador
Vilson Hartiwig Lecio Luiz Barbacovi Irineu Ribelato
Vereador Vereador Vereador

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