| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2691 / 2020 |
| Date | 2020-12-23 |
| Ementa | Acrescenta o art. 2º-A da Lei nº 2.684, de 17 de novembro de 2020, que dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Marmeleiro, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, para definir o valor de desconto por ausência não justificada de Vereador em atividades institucionais do Poder Legislativo local. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0889- 6 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 3 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início II – as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 17, que passam a ser denominadas incisos I, II, III e IV, respectivamente, mantida a redação original. III – ficam inseridos os incisos V, VI, VII e VIII e os §§1º e 2º ao art. 17, com seguinte redação: Art. 17.... V – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; VI – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do Anexo VIII desta Lei; VII – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4o do art. 3o desta Lei; VIII – as pessoas referidas nos incisos II ou III do §9º do art. 3º desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo VIII desta Lei. §1º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. §2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Art. 2º Ficam revogadas as disposições da Lei nº 1.988, de 5 de outubro de 2012. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro LEI Nº 2.691, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. Acrescenta o art. 2º-A da Lei nº 2.684, de 17 de novembro de 2020, que dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Marmeleiro, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, para definir o valor de desconto por ausência não justificada de Vereador em atividades institucionais do Poder Legislativo local. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 2.684, de 17 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º........................................................................ Art. 2º.......................................................................... Art. 2º-A. A Ausência não justificada de Vereador implicará nos seguintes descontos, junto ao seu subsídio mensal: I – em sessão plenária ordinária e extraordinária, R$ 350,00; II – em reunião de comissão e audiência pública, R$ 150,00. §1º Para os efeitos deste artigo, será realizado desconto junto ao subsídio mensal do Vereador: I – no caso de atraso de até vinte minutos, após o início da sessão plenária: R$ 100,00; II – no caso de saída injustificada de Vereador, antes do término de sessão plenária: R$ 100,00. §2º Considera-se como ausência não justificada, aquela que o Plenário da Câmara não referendar. §3º A justificativa de ausência deve ser apresentada, por escrito, em até vinte e quatro horas após a sessão plenária, a reunião de comissão ou a audiência pública, para fins de homologação, na sessão plenária subsequente.” (NR) DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0889- 6 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 4 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 035/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 206/2020 Vinculado ao Chamamento Público n° 003/2020 Pelo presente Termo, fica ratificado o Parecer nº 570/2020, elaborado pelo Assessor Jurídico do Município, nos termos em que opina pela contratação, mediante Inexigibilidade de Licitação fundamentada no artigo 25 da Lei 8666/93, através das empresas: RAFAEL CARNIEL, inscrita no CNPJ n° 34.030.795/0001-00; VETERINARIA TREMEA EIRELI, inscrita no CNPJ n° 24.334.918/0001-35; FRANCISCHETT PLANEJAMENTO RURAL LTDA, inscrita no CNPJ n° 20.748.732/0001-71; M.V. SAVEGNAGO - ME, inscrita no CNPJ n° 08.403.514/0001-08; L.A.B. CARNIEL LTDA, inscrita no CNPJ n° 19.447.922/0001-70; VAGNER PADILHA SERVIÇOS DE VETERINÁRIA0, inscrita no CNPJ n° 35.995.772/0001-95; HENRIQUE CARNIEL, inscrita no CNPJ n° 33.583.073/0001-02; WULFF, FREIRE, GRITTI & MOLON LTDA, inscrita no CNPJ n° 33.241.655/0001-00; MAURICIO SALMORIA EIRELI, inscrita no CNPJ n° 33.214.635/0001-40. A contratação acima deve ser concretizada nos termos da elaboração efetuada pela Comissão Permanente de Licitação de 01 de outubro de 2020, como segue: RAFAEL CARNIEL, inscrita no CNPJ n° 34.030.795/0001-00; Descrição do Objeto Quantidade Valor Unitário Valor Total Exame de tuberculose e exame de brucelose em bovinos (subsídio de 50%, conforme prevê a Lei Municipal 1889/2011, de 09/12/2011), incluindo transporte para realização do exame. 15.000 14,00 210.000,00 VETERINARIA TREMEA EIRELI, inscrita no CNPJ n° 24.334.918/0001-35; Descrição do Objeto Quantidade Valor Unitário Valor Total Exame de tuberculose e exame de brucelose em bovinos (subsídio de 50%, conforme prevê a Lei Municipal 1889/2011, de 09/12/2011), incluindo transporte para realização do exame. 15.000 14,00 210.000,00 FRANCISCHETT PLANEJAMENTO RURAL LTDA, inscrita no CNPJ n° 20.748.732/0001-71; Descrição do Objeto Quantidade Valor Unitário Valor Total Exame de tuberculose e exame de brucelose em bovinos (subsídio de 50%, conforme prevê a Lei Municipal 1889/2011, de 09/12/2011), incluindo transporte para realização do exame. 15.000 14,00 210.000,00 M.V. SAVEGNAGO - ME, inscrita no CNPJ n° 08.403.514/0001-08; Descrição do Objeto Quantidade Valor Unitário Valor Total Exame de tuberculose e exame de brucelose em bovinos (subsídio de 50%, conforme prevê a Lei Municipal 1889/2011, de 09/12/2011), incluindo transporte para realização do exame. 15.000 14,00 210.000,00 L.A.B. CARNIEL LTDA, inscrita no CNPJ n° 19.447.922/0001-70; Descrição do Objeto Quantidade Valor Unitário Valor Total Exame de tuberculose e exame de brucelose em bovinos (subsídio de 50%, conforme prevê a Lei Municipal 1889/2011, de 09/12/2011), incluindo transporte para realização do exame. 15.000 14,00 210.000,00 VAGNER PADILHA SERVIÇOS DE VETERINÁRIA, inscrita no CNPJ n° 35.995.772/0001-95; Descrição do Objeto Quantidade Valor Unitário Valor Total