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norma nº 2614/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2614 / 2019
Date 2019-02-27
EmentaAutoriza o repasse mensal de auxílio-transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de graduação e dá outras providências.
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 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0445- 28 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 27 
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil 
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de 
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. 
Início
LEI Nº 2.613, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019 
Autoriza a contratação temporária de servidores e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizada a criação de Cadastro de Reserva e a contratação temporária para substituição dos servidores 
efetivos em seus afastamentos legais com período superior a 15 (quinze) dias, para os seguintes cargos: 
I – Professor de Educação Infantil; 
II – Professor; 
III – Servente Geral. 
Art. 2º A contratação de que trata esta Lei terá a mesma duração do afastamento do servidor efetivo relacionado, até o 
prazo máximo de 01 (um) ano. 
§1º O vencimento, carga horária, deveres e atribuições são as mesmas previstas para os detentores de cargo efetivo. 
§2º Os contratos serão de natureza administrativa e especial e terão como causa obrigatória de extinção o retorno do titular 
ao cargo efetivo. 
Art. 3º O recrutamento dos profissionais será precedido de processo seletivo simplificado e observará as especificações 
exigidas para o cargo. 
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e 
dezenove. 
JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA 
Prefeito de Marmeleiro 
LEI Nº 2.614, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019 
Autoriza o repasse mensal de auxílio-transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de graduação e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado o repasse mensal de auxílio-transporte aos estudantes residentes no Município de Marmeleiro que 
estejam matriculados em cursos superiores de graduação, disponibilizados em instituições localizadas no Sudoeste do 
Paraná e Extremo Oeste Catarinense. 
 
 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0445- 28 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 28 
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil 
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de 
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. 
Início
Art. 2º O valor mensal do auxílio de que trata o art. 1º será determinado de acordo com localização da instituição de ensino, 
nos Municípios a seguir relacionados: 
I – Francisco Beltrão, Estado do Paraná: R$ 90,00 (noventa reais); 
II – Pato Branco, Estado do Paraná: R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais); 
III – Dois Vizinhos, Estado do Paraná: R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais); 
IV – Realeza, Estado do Paraná: R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais); 
V – Ampére, Estado do Paraná: R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais); 
V – Palmas, Estado do Paraná: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); 
VI – São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); 
VII – Flor da Serra do Sul, Estado do Paraná: R$ 62,00 (sessenta e dois reais). 
Art. 3º O repasse será efetuado nos meses de fevereiro a novembro, mediante transferência em conta bancária de 
titularidade do estudante previamente fornecida, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao devido. 
Art. 4º Para fazer jus ao benefício, o estudante interessado deverá cadastrar-se junto à Divisão de Pessoal, munido dos 
seguintes documentos: 
I – Cartão de Inscrição no CPF/MF; 
II – Cédula de Identidade Civil (RG); 
III – Comprovante de residência atualizado; 
IV – Declaração de Matrícula em curso superior de graduação. 
§1º A apresentação de documentos com informações falsas implicará na responsabilização cível e criminal dos envolvidos 
e na devolução dos valores recebidos pelo estudante a título de auxílio. 
§2º O estudante que suspender, mesmo que temporariamente, a frequência às aulas, deverá comunicar a Divisão de 
Pessoal, sob pena devolução dos valores recebidos indevidamente. 
§3º Os documentos relacionados nos incisos III e IV deste artigo deverão ser apresentados semestralmente na Divisão de 
Pessoal, sob pena de suspensão do pagamento do auxílio. 
Art. 5º Não farão jus ao auxílio-transporte previsto nesta Lei: 
I – Os estudantes que estão frequentando o curso há mais de 05 (cinco) anos; 
II – Os estudantes que não comprovarem a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no semestre, para cada 
disciplina em que está matriculado; 
III – Os estudantes que já possuem diploma de curso superior de graduação; 
IV – Os estudantes de cursos superiores de graduação na modalidade à distância. 
Parágrafo único. Os estudantes que estão frequentando dois cursos superiores de graduação receberão o auxílio 
correspondente a apenas um dos cursos. 
Art. 6º A relação dos estudantes beneficiados com o auxílio-transporte será divulgada mensalmente na rede mundial de 
computadores, no endereço eletrônico www.marmeleiro.pr.gov.br. 
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por dotação orçamentária própria. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2019. 
Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e 
dezenove. 
JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA 
Prefeito de Marmeleiro 

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