| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2614 / 2019 |
| Date | 2019-02-27 |
| Ementa | Autoriza o repasse mensal de auxílio-transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de graduação e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0445- 28 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 27 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início LEI Nº 2.613, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019 Autoriza a contratação temporária de servidores e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizada a criação de Cadastro de Reserva e a contratação temporária para substituição dos servidores efetivos em seus afastamentos legais com período superior a 15 (quinze) dias, para os seguintes cargos: I – Professor de Educação Infantil; II – Professor; III – Servente Geral. Art. 2º A contratação de que trata esta Lei terá a mesma duração do afastamento do servidor efetivo relacionado, até o prazo máximo de 01 (um) ano. §1º O vencimento, carga horária, deveres e atribuições são as mesmas previstas para os detentores de cargo efetivo. §2º Os contratos serão de natureza administrativa e especial e terão como causa obrigatória de extinção o retorno do titular ao cargo efetivo. Art. 3º O recrutamento dos profissionais será precedido de processo seletivo simplificado e observará as especificações exigidas para o cargo. Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro LEI Nº 2.614, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019 Autoriza o repasse mensal de auxílio-transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de graduação e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o repasse mensal de auxílio-transporte aos estudantes residentes no Município de Marmeleiro que estejam matriculados em cursos superiores de graduação, disponibilizados em instituições localizadas no Sudoeste do Paraná e Extremo Oeste Catarinense. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0445- 28 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 28 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Art. 2º O valor mensal do auxílio de que trata o art. 1º será determinado de acordo com localização da instituição de ensino, nos Municípios a seguir relacionados: I – Francisco Beltrão, Estado do Paraná: R$ 90,00 (noventa reais); II – Pato Branco, Estado do Paraná: R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais); III – Dois Vizinhos, Estado do Paraná: R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais); IV – Realeza, Estado do Paraná: R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais); V – Ampére, Estado do Paraná: R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais); V – Palmas, Estado do Paraná: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); VI – São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); VII – Flor da Serra do Sul, Estado do Paraná: R$ 62,00 (sessenta e dois reais). Art. 3º O repasse será efetuado nos meses de fevereiro a novembro, mediante transferência em conta bancária de titularidade do estudante previamente fornecida, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao devido. Art. 4º Para fazer jus ao benefício, o estudante interessado deverá cadastrar-se junto à Divisão de Pessoal, munido dos seguintes documentos: I – Cartão de Inscrição no CPF/MF; II – Cédula de Identidade Civil (RG); III – Comprovante de residência atualizado; IV – Declaração de Matrícula em curso superior de graduação. §1º A apresentação de documentos com informações falsas implicará na responsabilização cível e criminal dos envolvidos e na devolução dos valores recebidos pelo estudante a título de auxílio. §2º O estudante que suspender, mesmo que temporariamente, a frequência às aulas, deverá comunicar a Divisão de Pessoal, sob pena devolução dos valores recebidos indevidamente. §3º Os documentos relacionados nos incisos III e IV deste artigo deverão ser apresentados semestralmente na Divisão de Pessoal, sob pena de suspensão do pagamento do auxílio. Art. 5º Não farão jus ao auxílio-transporte previsto nesta Lei: I – Os estudantes que estão frequentando o curso há mais de 05 (cinco) anos; II – Os estudantes que não comprovarem a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no semestre, para cada disciplina em que está matriculado; III – Os estudantes que já possuem diploma de curso superior de graduação; IV – Os estudantes de cursos superiores de graduação na modalidade à distância. Parágrafo único. Os estudantes que estão frequentando dois cursos superiores de graduação receberão o auxílio correspondente a apenas um dos cursos. Art. 6º A relação dos estudantes beneficiados com o auxílio-transporte será divulgada mensalmente na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.marmeleiro.pr.gov.br. Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por dotação orçamentária própria. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2019. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro