| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2622 / 2019 |
| Date | 2019-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0537- 21 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 1 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início SUMÁRIO LEI 2.622 DE 17 DE JULHO DE 2019. ..............................................................................................................................1 EDITAL Nº 59, DE 17 DE JULHO DE 2019 .......................................................................................................................7 PORTARIA Nº 6.047, DE 16 DE JULHO DE 2019. ...........................................................................................................9 PORTARIA Nº 6048, DE 16 DE JULHO DE 2019 .............................................................................................................9 PORTARIA N.º 6049, DE 17 DE JULHO DE 2019. ...........................................................................................................9 EDITAL Nº 061/2019 NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ................................................10 LEI 2.622 DE 17 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento do Município de Marmeleiro, para o exercício de 2020, será elaborado e executado observando as diretrizes, metas e prioridades da Administração Municipal, delineadas por Funções de Governo, em cumprimento aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas fiscais; II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2018 a 2021; III – a estrutura dos orçamentos; IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; V – as disposições sobre dívida pública municipal; VI – as disposições sobre despesas com pessoal; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária e VIII – as disposições gerais. I – DAS METAS FISCAIS Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018 a 2021, de que trata o art. 4º da Lei Complementar n º 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estão identificadas no Anexo I desta Lei. Art. 3º - Fica obrigado o Poder Executivo a executar o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecida no art. 9º, § 4º da mesma Lei. II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 4º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2020 são aquelas definidas no Demonstrativo Proposta de Programa Setorial – Identificação das Ações, anexo a esta Lei (art. 165, § 2º da Constituição Federal). DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0537- 21 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 2 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início § 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Art. 5º - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento da despesa, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999, 163/2001 e 05/2015 e alterações posteriores, à qual deverão estar anexados o seguinte: I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/1985); II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985); III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e elemento da despesa em cada Unidade Orçamentária (Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985); V – Programa de Trabalho (Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/1985); X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD; XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da LRF; XII – Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5º, II da LRF); XIII – Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2020 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, II da LRF); XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964; XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais (art. 165, § 5º da Constituição Federal); XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, I da LRF). DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0537- 21 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 3 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Art. 5º-A - O poder Legislativo poderá propor emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual conforme o disposto no artigo 98-A da Lei Orgânica do Município. Art. 6º - A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, I da Lei 4.320/1964, conterá: I – Projeto da Lei de Orçamento; II – Quadros da Evolução da Receita e Despesa. III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 7º - Os Orçamentos para o exercício de 2020 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, § 1º, 4º, I, “a” e 48 da LRF). Art. 8º – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF). Parágrafo Único – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF). Art. 9º – Se a receita estimada para 2020, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a conseqüente adequação do orçamento da despesa. Art. 10 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF): I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III – dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura e IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 11 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2020, poderão ser expandidas em até 12%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado executadas na Lei Orçamentária Anual de 2018 (art. 4º, § 2º da LRF). Art. 12 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município - art. 4º, § 3º da LRF. § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2019. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0537- 21 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 4 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 13 – Os orçamentos para o exercício de 2020 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício (Art. 5º, III da LRF). § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999 art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º, III, “b” da LRF). § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 14 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 15 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal (art. 8º da LRF). Art. 16 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF). Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos arts. 8º parágrafo único e 50, I, da LRF. Art. 17 – A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2020, constante do Anexo de Metas Fiscais – Anexo V desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF). Art. 18 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente àquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF). Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas até 31 de janeiro do exercício seguinte, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 19 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). Art. 20 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (art. 45 da LRF). DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0537- 21 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 5 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Parágrafo Único – As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar, estão demonstrados no Anexo IV desta Lei (art. 45, parágrafo único da LRF). Art. 21 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 22 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a preços correntes. Art. 23 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Art. 24 – Durante a execução orçamentária de 2020, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 25 – Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. Art. 26 – Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 27 – A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts 30, 31 e 32 da LRF). Art. 28 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, I da LRF). Art. 29 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 28 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 11 desta Lei (art. 31, § 1º, II da LRF). V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 30 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF e C.F. (art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal). Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2020. Art. 31 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, obedecidos os limites prudenciais, de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0537- 21 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 6 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Art. 32 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 33 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; II – eliminação das despesas com horas-extras; III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 34 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). Art. 36 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º, da LRF). Art. 37 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. (art. 14, § 2º, da LRF). VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30/09/2019, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2019. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. § 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2019, o excesso ou provável excesso DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0537- 21 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 7 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 39 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 40 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 41 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 42 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Legislação vigente, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral do seu Orçamento Anual. Fica também o Poder Legislativo autorizado a utilizar-se do mesmo percentual para abertura de Créditos Adicionais Suplementares sobre o valor total do seu orçamento anual. “Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite estabelecido no Caput do Artigo 42, do total da despesa prevista para cada Poder. (art. 167, VI da Constituição Federal).” Art. 43 – Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro do ano de dois mil e vinte. Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA PREFEITO DE MARMELEIRO EDITAL Nº 59, DE 17 DE JULHO DE 2019 O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com fundamento no Edital de Abertura nº 05 de 01 de março de 2019, do Concurso Público nº 01/2019, e CONSIDERANDO o Decreto nº 3.035, de 08 de julho de 2019, que homologou o resultado final do Concurso Público nº 01/2019; CONSIDERANDO a ordem de classificação estabelecida no Edital nº 052 de 08 de julho de 2019; CONSIDERANDO a desistência da candidata da Camille Power Homem, convocada no Edital nº 56, de 11 de julho de 2019, resolve: Art. 1º CONVOCAR o candidato abaixo relacionado, aprovado e classificado dentro do número de vagas abertas através do Edital nº 05, de 01 de março de 2019, para que compareça na Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura de Marmeleiro, até o dia 21 de julho de 2019, no horário das 07h às 11h30 e das 13h às 17h, apresentando a documentação relacionada neste Edital: CARGO: MÉDICO Classificação Inscrição Nome RG 7º 74.635 PEDRO OTAVIO ROGOWSKI 104609872 SSP/PR Art. 2º O convocado, no ato do comparecimento, deverá apresentar: