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norma nº 2622/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2622 / 2019
Date 2019-07-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0537- 21 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 1
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
SUMÁRIO
LEI 2.622 DE 17 DE JULHO DE 2019. ..............................................................................................................................1
EDITAL Nº 59, DE 17 DE JULHO DE 2019 .......................................................................................................................7
PORTARIA Nº 6.047, DE 16 DE JULHO DE 2019. ...........................................................................................................9
PORTARIA Nº 6048, DE 16 DE JULHO DE 2019 .............................................................................................................9
PORTARIA N.º 6049, DE 17 DE JULHO DE 2019. ...........................................................................................................9
EDITAL Nº 061/2019 NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ................................................10
LEI 2.622 DE 17 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
EU, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Marmeleiro, para o exercício de 2020, será elaborado e executado observando as 
diretrizes, metas e prioridades da Administração Municipal, delineadas por Funções de Governo, em cumprimento aos 
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, e em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2018 a 2021;
III – a estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
V – as disposições sobre dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária e 
VIII – as disposições gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios 
de 2018 a 2021, de que trata o art. 4º da Lei Complementar n º 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, estão identificadas no Anexo I desta Lei.
Art. 3º - Fica obrigado o Poder Executivo a executar o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua 
demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecida no art. 9º, § 4º da mesma Lei.
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2020 são aquelas definidas no 
Demonstrativo Proposta de Programa Setorial – Identificação das Ações, anexo a esta Lei (art. 165, § 2º da Constituição 
Federal). 
 
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§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas 
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas.
Art. 5º - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas, desdobradas as despesas por função, sub￾função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento da despesa, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 
42/1999, 163/2001 e 05/2015 e alterações posteriores, à qual deverão estar anexados o seguinte:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320/1964 e Adendo II da 
Portaria SOF nº 8/1985);
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria 
SOF nº 8/1985);
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria 
SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e 
elemento da despesa em cada Unidade Orçamentária (Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985);
V – Programa de Trabalho (Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, 
Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais 
(Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); 
VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 
8 da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN 
Nº 08/1985);
X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação 
Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas 
e indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD;
XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da LRF;
XII – Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma 
estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5º, II da LRF);
XIII – Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2020 com indicação das 
medidas de compensação (art. 5º, II da LRF);
XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 
4.320/1964;
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais (art. 165, § 5º da Constituição Federal);
XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, I da LRF).
 
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Art. 5º-A - O poder Legislativo poderá propor emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual conforme o disposto no 
artigo 98-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º - A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, I da Lei 
4.320/1964, conterá:
I – Projeto da Lei de Orçamento; 
II – Quadros da Evolução da Receita e Despesa.
III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º - Os Orçamentos para o exercício de 2020 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio 
entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, § 1º, 4º, I, “a” e 48 da 
LRF).
Art. 8º – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da 
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base 
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder 
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício 
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 9º – Se a receita estimada para 2020, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, 
quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, 
se for o caso, e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 10 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas 
de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada 
a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e 
agricultura e 
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do 
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado 
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 11 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 
2020, poderão ser expandidas em até 12%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
executadas na Lei Orçamentária Anual de 2018 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 12 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município - art. 4º, § 3º da LRF.
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se 
houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2019.
 
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§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação 
de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 13 – Os orçamentos para o exercício de 2020 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 
1% da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício (Art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos 
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999 art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 
5º, III, “b” da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de 
dezembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 14 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados 
no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 15 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal (art. 8º da LRF).
Art. 16 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com dotações vinculadas a fontes de recursos 
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão 
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando 
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).
Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será apurado em 
cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida 
nos arts. 8º parágrafo único e 50, I, da LRF.
Art. 17 – A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2020, constante do Anexo de Metas Fiscais –
Anexo V desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 18 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente àquelas de caráter 
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas até 31 de janeiro 
do exercício seguinte, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal).
Art. 19 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador 
da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação 
ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas 
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado 
no item I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 20 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação 
de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito 
(art. 45 da LRF).
 
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Parágrafo Único – As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas 
do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar, estão demonstrados no Anexo IV desta Lei (art. 45, parágrafo 
único da LRF).
Art. 21 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal 
quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 22 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a preços correntes. 
Art. 23 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a 
dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Art. 24 – Durante a execução orçamentária de 2020, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 25 – Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à construção de 
prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico –
CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir 
custos não previstos no CUB.
Art. 26 – Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar 
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 – A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para 
atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas 
apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts 30, 31 
e 32 da LRF).
Art. 28 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, I da LRF).
Art. 29 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 28 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder 
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações 
definidas no art. 11 desta Lei (art. 31, § 1º, II da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 30 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar 
a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado 
em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF e C.F. (art. 169, 
§ 1º, II, da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento 
para 2020.
Art. 31 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada 
um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, obedecidos 
os limites prudenciais, de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
 
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Art. 32 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as 
despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 33 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas 
ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 34 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição 
de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias 
da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa 
será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos 
de Terceirização”.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com 
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto 
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes 
(art. 14 da LRF).
Art. 36 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores 
ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita 
(art. 14, § 3º, da LRF).
Art. 37 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do 
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. (art. 14, § 2º, da LRF).
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30/09/2019, que a apreciará 
e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2019.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, 
fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual.
§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a 
sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder 
Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2019, o excesso ou provável excesso 
 
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de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, 
neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 39 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos 
assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 40 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos 
no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 41 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus 
órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 42 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Legislação vigente, a abrir créditos 
adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral do seu Orçamento Anual. Fica também o 
Poder Legislativo autorizado a utilizar-se do mesmo percentual para abertura de Créditos Adicionais Suplementares sobre 
o valor total do seu orçamento anual.
“Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de 
Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito 
do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite estabelecido 
no Caput do Artigo 42, do total da despesa prevista para cada Poder. (art. 167, VI da Constituição Federal).”
Art. 43 – Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro do ano de dois mil e vinte.
Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois 
mil e dezenove.
JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA
PREFEITO DE MARMELEIRO
EDITAL Nº 59, DE 17 DE JULHO DE 2019
O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com 
fundamento no Edital de Abertura nº 05 de 01 de março de 2019, do Concurso Público nº 01/2019, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 3.035, de 08 de julho de 2019, que homologou o resultado final do Concurso Público nº 
01/2019;
CONSIDERANDO a ordem de classificação estabelecida no Edital nº 052 de 08 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a desistência da candidata da Camille Power Homem, convocada no Edital nº 56, de 11 de julho de 
2019, resolve:
Art. 1º CONVOCAR o candidato abaixo relacionado, aprovado e classificado dentro do número de vagas abertas 
através do Edital nº 05, de 01 de março de 2019, para que compareça na Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura de 
Marmeleiro, até o dia 21 de julho de 2019, no horário das 07h às 11h30 e das 13h às 17h, apresentando a documentação 
relacionada neste Edital:
CARGO: MÉDICO
Classificação Inscrição Nome RG
7º 74.635 PEDRO OTAVIO ROGOWSKI 104609872 SSP/PR
Art. 2º O convocado, no ato do comparecimento, deverá apresentar:

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