| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2621 / 2019 |
| Date | 2019-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0531- 20 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 1 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início SUMÁRIO DECRETO Nº 3.035, DE 08 DE JULHO DE 2019 .............................................................................................................1 LEI Nº 2.621, DE 5 DE JULHO DE 2019 ...........................................................................................................................1 EDITAL N.º 52/2019 EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL CONCURSO PÚBLICO N° 01/2019 ......2 ANEXO ÚNICO EDITAL N.º 52/2019 EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL CONCURSO PÚBLICO N° 01/2019..........................................................................................................................................................................3 Resolução nº 04 de 01 de Julho de 2019.........................................................................................................................18 PORTARIA N.º 6.042, DE 05 DE JULHO DE 2019. ........................................................................................................19 EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL Nº 036/2016 Processo Administrativo n° 243/2014 ..............................................................................................................19 DECRETO Nº 3.035, DE 08 DE JULHO DE 2019 Homologa o resultado final do Concurso Público nº 01/2019 e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que o Concurso Público nº 01/2019, regido pelo Edital nº 05/2019, ocorreu com normalidade e transparência, respeitando todos os prazos legais; Considerando que na presente data não existe nenhum recurso com pendência de julgamento; Considerando o relatório final da Comissão Organizadora, que em sua análise, opinou pela homologação do referido processo, DECRETA: Art. 1º Fica homologado o resultado final do Concurso Público nº 01/2019, divulgado pelo Edital nº 52, de 08 de julho de 2019. Art. 2º Este Decreto entra na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro LEI Nº 2.621, DE 5 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO. FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente aos servidores municipais efetivos, empregados públicos e contratados temporariamente nos termos do art. 74, IX, da Lei Orgânica Municipal, cesta básica contendo produtos alimentícios no valor de até R$ 100,00. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2019 ANO: III EDIÇÃO Nº: 0531- 20 Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 2 MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial. Início Art. 2º Farão jus ao benefício de que trata o art. 1º os servidores que recebam até R$ 1.996,00 para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que para os demais cargos o teto será diretamente proporcional à carga horária estabelecida em Lei. §1º A base de cálculo para averiguação do direito à cesta básica será composta pela remuneração mensal bruta do servidor. §2º Exclui-se do computo da remuneração mensal a gratificação de 1/3 de férias e demais vantagens de natureza indenizatória. §3º O servidor que acumule cargo ou emprego no Município, na forma da Constituição, fará jus à percepção de uma única cesta básica e somente se a soma da remuneração dos dois cargos não ultrapassar o teto estabelecido no art. 1º desta Lei. Art. 3º Não terá direito ao benefício o servidor: I – admitido e desligado com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência; II – afastado em licença para tratar assuntos de interesse particular; III – que no mês de competência obtiver falta injustificada igual ou superior à jornada diária, ainda que resultante da soma de atrasos diários ocorridos durante o mês; IV – pensionistas e inativos. Art. 4º O valor despendido pelo Município para aquisição da cesta básica possui caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer fins de direito e nem será: I – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime de Previdência e Seguridade Social do servidor público; II – caracterizado como salário in natura ou salário utilidade, ainda que o beneficiário seja vinculado ao regime celetista. Art. 5º A composição da cesta básica de produtos alimentícios será estabelecida por ato do Prefeito. Art. 6º As cestas básicas serão custeadas com recursos do órgão em que o servidor estiver lotado e a aquisição dos alimentos será realizada mediante licitação. Art. 7º Os produtos da cesta básica ficarão disponíveis para retirada junto ao almoxarifado até o quinto dia útil do mês, cessando o direito de fazê-lo após o término deste prazo. Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação própria prevista na legislação orçamentária em vigor. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de um ano. Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove. JAIMIR DARCI GOMES DA ROSA Prefeito de Marmeleiro EDITAL N.º 52/2019 EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL CONCURSO PÚBLICO N° 01/2019 O PREFEITO DE MARMELEIRO e a Presidente da Comissão Organizadora instituída pela Portaria nº 5.909, de 18 de dezembro de 2018, no uso de suas atribuições legais e mediante as condições estipuladas nos Capítulos 13 e 16 do Edital de Abertura nº 05/2019, após análise dos recursos, TORNAM PÚBLICO a HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL do Concurso Público nº 01/2019, nos seguintes termos: Art. 1º Fica divulgado no Anexo Único deste edital a classificação e homologação do resultado final, conforme disposições do Capítulo 16, do Edital de Abertura n° 05, de 01 de março de 2019.