br-locleg corpus explorer

← Matelândia (PR)

materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR A PACIENTES ACAMADOS, EM ESTADO VEGETATIVO OU COM MOBILIDADE SEVERAMENTE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4698

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 proposição aprovada em 2º turno — —
2025-04-28 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T18:57:59.844376-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-04-28T18:39:34.426806-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
Avenida Cristóvão Colombo, 777 – Fone: (45) 3262-1421 // 
Fax: (45) 3262-2949. 
Email: camaramatelandia@gmail.com 
CEP 85887-000 – Matelândia – Paraná / 
www.matelandia.pr.leg.br 
Este documento foi recebido e protocolado pela secretaria da Câmara 
de Matelândia e segue assinado digitalmente pela 1ª Secretária ou pelo 
Presidente garantindo a autoria da proposição e autenticidade do 
documento conforme o artigo 3º, §4º da Resolução Nº 02/2021 
PROJETO DE LEI Nº 70/2025 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO 
ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR A PACIENTES 
ACAMADOS, EM ESTADO VEGETATIVO OU COM 
MOBILIDADE SEVERAMENTE REDUZIDA NO 
MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por 
seus representantes na câmara municipal, aprovou de autoria do vereador, Rafael 
Felisberto, e o Prefeito Municipal, em seu nome sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do atendimento 
médico domiciliar no município de Matelândia para pacientes que se encontrem em 
estado acamado, vegetativo ou com mobilidade severamente reduzida, impossibilitados 
de comparecer às unidades de saúde. 
Art. 2º O atendimento médico domiciliar deverá ser realizado por 
profissionais habilitados da rede pública municipal de saúde, podendo contar com equipes 
multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e outros 
profissionais da saúde conforme a necessidade do paciente. 
Art. 3º O direito ao atendimento médico domiciliar será garantido 
mediante comprovação da condição do paciente, por meio de laudo médico ou relatório 
emitido por profissional de saúde responsável. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, estabelecendo critérios e diretrizes para sua implementação, garantindo a 
efetividade do atendimento. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
Avenida Cristóvão Colombo, 777 – Fone: (45) 3262-1421 // 
Fax: (45) 3262-2949. 
Email: camaramatelandia@gmail.com 
CEP 85887-000 – Matelândia – Paraná / 
www.matelandia.pr.leg.br 
Este documento foi recebido e protocolado pela secretaria da Câmara 
de Matelândia e segue assinado digitalmente pela 1ª Secretária ou pelo 
Presidente garantindo a autoria da proposição e autenticidade do 
documento conforme o artigo 3º, §4º da Resolução Nº 02/2021 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA.
Aos 11 de abril de 2025. 
Rafael Cabral Felisberto 
Vereador 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
Avenida Cristóvão Colombo, 777 – Fone: (45) 3262-1421 // 
Fax: (45) 3262-2949. 
Email: camaramatelandia@gmail.com 
CEP 85887-000 – Matelândia – Paraná / 
www.matelandia.pr.leg.br 
Este documento foi recebido e protocolado pela secretaria da Câmara 
de Matelândia e segue assinado digitalmente pela 1ª Secretária ou pelo 
Presidente garantindo a autoria da proposição e autenticidade do 
documento conforme o artigo 3º, §4º da Resolução Nº 02/2021 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito à saúde de 
pacientes acamados, em estado vegetativo ou com mobilidade severamente reduzida no 
município de Matelândia, assegurando-lhes atendimento médico domiciliar adequado. 
Muitos desses pacientes enfrentam dificuldades extremas para se 
deslocar até uma unidade de saúde, seja pela gravidade de sua condição ou pela falta de 
transporte adaptado e apoio familiar. Essa limitação compromete o acompanhamento 
médico e pode agravar o estado de saúde dos pacientes, resultando em complicações que 
poderiam ser prevenidas com um atendimento contínuo e humanizado. 
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é um 
direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas 
públicas que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. Além disso, 
a Lei Orgânica do Município de Matelândia reforça o compromisso com a saúde da 
população, tornando essencial a implementação de medidas que ampliem a assistência 
aos cidadãos em situação de vulnerabilidade. 
A criação de um programa de atendimento médico domiciliar 
proporcionará um cuidado mais eficaz e digno a esses pacientes, reduzindo o número de 
internações hospitalares desnecessárias e desafogando as unidades de saúde do 
município. Além disso, permitirá um acompanhamento mais próximo e preventivo, 
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes e de seus familiares. 
Diante da relevância desta proposta, solicitamos o apoio dos nobres 
vereadores para sua aprovação, garantindo a implementação dessa importante política 
pública em Matelândia. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA.
Aos 11 de abril de 2025. 
Rafael Cabral Felisberto 
Vereador 

open original →