PROJETO DE LEI Nº 103/2025
ALTERA A LEI 3.916, DE 19 DE JULHO DE 2017
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Altera o Caput do Artigo 10º da Lei 3.916/2017, que passa a
vigorar com a seguinte disposição:
Art. 10º A solicitação formal de diária, através de documento próprio,
deve ser feita pelo servidor interessado em até no último dia útil anterior à data do
deslocamento, ratificada pelo secretário ao qual ele é subordinado e, autorizada pelo
Prefeito.
Art. 2º. Acrescenta o § 3º ao Artigo 10º, da Lei 3.916/2017, com a
seguinte disposição:
Art. 10º (...)
§ 3º O prazo estabelecido no Caput deste Artigo poderá ser
desconsiderado em casos em que, excepcionalmente, houver a comprovação, mediante
declaração do Servidor, de que o compromisso que ensejou a solicitação não pode ser
requisitado dentro do prazo limite, cabendo a apreciação e o deferimento pela chefia
imediata.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos vinte e três dias do mês de maio de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 103/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação desta Corte de Leis, o Projeto de Lei
nº 103/2025. O presente Projeto de Lei visa alterar e aprimorar dispositivos da Lei
Municipal nº 3.916/2017, que trata da concessão de diárias aos servidores públicos
municipais, adequando-os à nova realidade administrativa vivenciada pelo Município
de Matelândia, especialmente no que se refere à modernização e à digitalização dos
processos internos.
A alteração do caput do Artigo 10º tem como objetivo flexibilizar
e adequar o prazo para a solicitação formal de diária, mantendo a exigência de que
esta seja feita até o último dia útil anterior ao deslocamento. Tal previsão se justifica
pelos avanços implementados no âmbito da digitalização do processo
administrativo, que permitiram maior celeridade e segurança na tramitação e
apreciação de documentos oficiais.
Nesse contexto, a transformação dos procedimentos físicos para
eletrônicos otimizou significativamente a comunicação entre servidores, secretarias e
a chefia do Poder Executivo, reduzindo prazos, eliminando entraves burocráticos e
permitindo decisões mais ágeis e fundamentadas.
Além disso, o acréscimo do § 3º ao Artigo 10º visa atender
situações excepcionais, reconhecendo que, em determinadas circunstâncias, o
compromisso que enseja o deslocamento pode surgir de forma imprevista, não sendo
possível cumprir o prazo regular estabelecido. Nesses casos, mediante declaração
formal do servidor e avaliação pela chefia imediata, poderá ser autorizada a
concessão da diária, respeitando os princípios da eficiência e da razoabilidade.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o apoio dos
nobres vereadores e esperamos contar com o habitual apoio dos Senhores
Vereadores na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, antecipadamente
agradecemos
É a justificativa.
Matelândia (PR), 23 de maio de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito