PROJETO DE LEI Nº 141/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO
DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS ATRAVÉS DO PROGRAMA
MUNICIPAL ESTRADA FORTE, CAMPO FORTE.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece a Política de Incentivo ao Desenvolvimento
Rural do Município de Matelândia, que tem a finalidade de traçar diretrizes para a concessão de
incentivos e execução de ações que visam fomentar as atividades agropecuárias,
agroindustriais e de serviços no meio rural, contribuindo assim com o maior desenvolvimento
econômico e produtivo do município, com a valorização da agricultura familiar, com a geração
de empregos, de renda, e com a melhoria na qualidade de vida do homem do campo.
I - O Programa Estrada Forte, Campo Forte é uma iniciativa do Município de Matelândia, voltada
ao fortalecimento da produção rural por meio da melhoria da infraestrutura de acesso às
propriedades agropecuárias, promovendo o desenvolvimento da economia rural e a valorização
da zona rural.
II - No modelo “Porteira para Dentro”, esta ação consiste no fornecimento e transporte de
materiais britados e no incentivo ao uso de insumos orgânicos como a cama de aviário,
promovendo trafegabilidade, segurança, eficiência logística e aumento da produtividade rural.
III – A precariedade dos acessos internos às propriedades rurais compromete diretamente o
escoamento da produção, a chegada de insumos e o acesso a serviços públicos essências.
Melhorar essas vias é fundamental para:
a) Reduzir perdas econômicas;
b) Aumentar a competitividade do agronegócio local;
c) Estimular a permanência das famílias no campo;
d) Fortalecer a sustentabilidade produtiva, com foco na melhoria da infraestrutura e da
fertilidade dos solos.
IV – O uso de materiais britados proporciona maior durabilidade, resistência às intempéries e
redução dos custos recorrentes de manutenção. Da mesma forma, o uso de fertilizantes
orgânicos, como a cama de aviário, promove ganhos produtivos, melhora a qualidade do solo e
contribui para práticas agrícolas mais sustentáveis.
Art. 2º. São princípios do Programa:
I – Sustentabilidade econômica, social e ambiental;
II – Valorização da agricultura familiar;
III – Promoção da soberania e segurança alimentar;
IV – Fortalecimento do cooperativismo e do associativismo;
V – Promoção da equidade de gênero e geração no campo;
VI – Integração das políticas públicas municipais com os programas estaduais e federais.
Art. 3º. Para compreensão do conceito produtores rurais, considera-se:
I - Produtor rural: pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de
subsistência, por meio de atividades agropecuárias, respeitada a função social da terra;
II - Pequeno produtor rural: tratado pela Lei nº 11.326, de 2006 - Lei da Agricultura Familiar,
como aquele que desempenha a atividade de forma familiar atendendo, especialmente:
a) Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) Utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento;
c) Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art. 4º. Agricultura familiar é o cultivo da terra realizado por pequenos
proprietários rurais, tendo, como mão de obra, essencialmente, o núcleo familiar;
Art. 5º. Agroindústria familiar é aquela realizada pela agricultura familiar,
nos seus distintos públicos e culturas, citados no inciso I deste artigo, localizadas em
comunidades rurais ou próximas, que pode ser entendida como produto colonial;
Art. 6º. Agropecuária é atividade exercida, principalmente, por pequenos
produtores, que unem as técnicas da agricultura - cultivo de plantas e hortaliças - com a
pecuária, que é criação de animais (gado, suínos, aves, equinos etc.).
Art. 7º. Atividade agrícola é a lavoura ou o cultivo da terra e inclui todos
os trabalhos relacionados com o tratamento do solo e a plantação de vegetais. As atividades
agrícolas destinam-se à produção de alimentos e à obtenção de verduras (legumes), frutas,
hortaliças e cereais.
Art. 8º. Atividade pecuária: corresponde a qualquer atividade ligada a
criação de gado. Portanto, fazem parte da pecuária a criação de bois, porcos, aves, cavalos,
ovelhas, coelhos, búfalos etc.
Art. 9º. Considera unidade de produção agropecuária, o barracão,
construção ou qualquer compartimento, edificado em alvenaria, com a finalidade de exploração
de atividade agropecuária.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Desenvolvimento Rural Municipal – Incentivos
Art. 10. Fica o Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e/ou
empresa terceirizada, autorizados a realizar serviços em imóveis rurais particulares, com
objetivo do desenvolvimento rural, melhorar a infraestrutura, as condições de produção,
exploração e moradia da propriedade, bem como, para a abertura e manutenção de estradas,
como forma de incentivo a atividade agropecuária, que é o principal setor econômico produtivo
do Município.
Art. 11. São considerados serviços do programa de incentivo rural:
I – Melhorar a infraestrutura dos acessos produtivos rurais e fortalecer as condições de
produção, promovendo o desenvolvimento da economia rural e a valorização da zona rural:
a) Fornecer e transportar materiais britados para propriedades rurais produtivas;
b) Disponibilizar cama de aviário como insumo para adubação orgânica;
c) Garantir trafegabilidade contínua para veículos de carga e máquinas agrícolas;
d) Reduzir custos logísticos e minimizar perdas no escoamento da produção;
e) Estimular o desenvolvimento rural sustentável, com aumento da produtividade e melhoria da
qualidade de vida no campo.
II - Incentivo aos Produtores Rurais:
a) Terraplanagens para construção de casas, barracões, galpões, depósitos, silos, aviários e
outras benfeitorias úteis ou necessárias ao agronegócio;
b) Abertura, cascalhamento, recuperação e conservação de vias que mantém acesso às
estradas públicas, residências e demais instalações da propriedade;
c) Serviços de máquina destinados a construção de pontes, bueiros, bebedouros e açudes;
d) Transporte de pedras, cascalho e brita para estradas rurais, aviários estábulos e residências
rurais;
e) Outros serviços de emergência, calamidade ou interesse público para desenvolvimento
socioeconômico do Município.
f) Serviços de enterro de animais, bovinos e equinos, e aves, este, em casos de alta
mortalidade.
Parágrafo único. Sempre que necessário, será de responsabilidade do
beneficiário do serviço a contratação de projetos técnicos, o pagamento de ART (anotação de
responsabilidade técnica), taxas, impostos e outras despesas, bem como a obtenção das
licenças obrigatórias, inclusive ambientais (anexo V).
III - Incentivo à pecuária de leite:
a) Incentivar o fornecimento de mudas e/ou sementes de pastagem de alta qualidade e
adaptadas ao clima da região;
b) Disseminar a prática do armazenamento de forragem para os períodos críticos através da
silagem ou da fenação por meio de orientação técnica;
c) Firmar parcerias com cooperativas ou empresas de reconhecida experiência no fomento das
atividades leiteiras.
IV - Incentivo à pecuária de corte:
a) Fomentar o melhoramento genético através de programa específico.
V - Incentivo à suinocultura:
a) Viabilizar a instalação de novos projetos de cria, recria e engorda;
b) Incentivar os produtores de criação de porco caipira, também chamada criação extensiva de
suínos, criação tradicional de porcos ou criação de porco-banha, para atender nichos de
mercado com alto valor agregado de carnes e derivados dentro da legislação sanitária.
VI - Incentivo à avicultura de corte/postura:
a) Desenvolver um núcleo de criação de galinha-caipira orgânica para atender nichos de
mercado com alto valor agregado, carnes e ovos;
b) Fomentar a organização de uma avicultura integrada.
VII- Incentivo à apicultura:
a) Fomentar a atividade de apicultura no município dentro dos padrões sanitários e com
certificação, a fim de proporcionar estabilidade financeira das famílias nas suas propriedades,
diminuindo o êxodo rural;
b) Incentivar e assessorar a criação de uma associação dos apicultores de Matelândia;
c) Incentivar a aquisição de kits e equipamentos de apicultura para os produtores;
d) Desenvolver através de parcerias ações de conscientização da importância da preservação
das abelhas para subsistência humana.
VIII - Incentivo à piscicultura:
a) Promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação,
visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos
com viabilidade econômica e legislação pertinente;
b) Estimular a forma associativa da atividade.
IX - Incentivo à olericultura e plasticultura:
a) Incentivar a formação de um cinturão verde capaz de abastecer o município com hortaliças
saudáveis;
b) Incentivar a produção convencional e/ou orgânica nas áreas rurais e assentamentos;
c) Orientar os produtores quanto ao uso de agrotóxicos, para que sejam utilizados de forma
racional, conforme recomendações técnicas;
d) Incentivar com assistência técnica, horas-máquina, e resíduos de galhos.
X - Incentivo à fruticultura:
a) Fomentar a aquisição de mudas frutíferas de espécies adequadas para o plantio no
município, para pequenos produtores rurais que atuam no sistema da agricultura familiar;
b) Incentivar o aumento na produção de frutas para utilização na merenda escolar da rede
municipal de ensino e proporcionar o incremento da renda das famílias por meio da venda dos
produtos;
c) Firmar convênios e parcerias com entidades, associações e cooperativas de produtores
visando expandir a atividade no município.
XI - Incentivo à ovinocaprinocultura:
a) Promover o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;
b) Promover a intensificação do manejo, como a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
c) Fomentar a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança
alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comercio de
produtos da ovinocaprinocultura;
d) Estimular o processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e
caprinos;
e) Promover a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para modernização
tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
f) Contribuir com o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais
produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o
consumidor;
g) Fomentar a organização da produção;
h) Contribuir com a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação
econômica e tecnológica.
XII - Incentivo para melhoramento genético animal:
a) Incentivar e promover o melhoramento genético animal, através de convênios e contratos
administrativos com instituições, órgãos públicos/privados, associações e empresas;
b) Promover parcerias e estimular a realização de treinamentos e eventos.
XIII - Promoção da sanidade agropecuária:
a) Incentivar a aplicação de vacinas e realização de exames para zoonoses, a fim de diminuir a
incidência, promovendo o controle e erradicação, de forma a aumentar a oferta de produtos de
baixo risco para a saúde pública;
b) Promover em parceria com outras secretarias, conselhos e instituições a educação sanitária
especialmente na cadeia da proteína animal;
c) Criar parcerias com os laticínios e médicos veterinários do âmbito municipal a fim de
promover o controle e erradicação de zoonoses;
d) Criar um selo municipal para identificação das propriedades livres de brucelose e tuberculose
animal no território municipal, obedecendo às legislações vigentes;
e) Fornecer orientação aos produtores rurais e técnicos para adoção de práticas preventivas e
de controle de zoonoses e demais enfermidades que possam causar impacto na sanidade
agropecuária da produção do município;
f) Orientar os produtores sobre a adoção de sistemas, de tecnologias e manejo adequado que
originem produto final cuja característica não contamine a água, solo, plantas e seres humanos;
g) Incentivar os produtores rurais bem como a população urbana a manterem as suas
propriedades livres da infestação principalmente da formiga cortadeira;
h) Orientar quanto à destinação correta de embalagens de agrotóxicos;
i) Promover a agricultura do município voltada à sustentabilidade na produção e adoção de
novas tecnologias que melhore ainda mais a produtividade agrícola.
XIV - Incentivo ao associativismo:
a) Assessorar as associações e/ou cooperativas de produtores rurais de qualquer ramo da
atividade agropecuária;
b) Fomentar a comercialização de produtos através de associações e/ou, cooperativas de
produtores;
c) Apoiar as entidades já existentes (associações - cooperativas) através de convênios e/ou
parcerias;
d) Repasse de equipamentos agroindustriais para manipulação das produções destinadas às
associações e/ou cooperativas de produtores devidamente e legalmente compostas visando
agregação de valor.
XV - Promoção da valorização da agricultura familiar:
a) Fomentar a produção da agricultura e pecuária no município, especialmente nas pequenas
propriedades;
b) Desenvolver campanhas e ações que promovam a valorização do agricultor e sua família;
c) Ofertar suporte técnico para a Feira do Produtor de Matelândia;
d) Promover a profissionalização dos produtores da agricultura familiar;
e) orientar sobre a diversificação e o uso de novas tecnologias de produção nas propriedades
rurais.
XVI - Incentivo às agroindústrias familiares:
a) Firmar parceria com demais secretarias e órgãos para recuperação de minas e nascentes
objetivando a qualidade da água e seu uso conforme condutas de boas práticas;
b) Assessoria técnica disponibilizada aos empreendedores através do quadro de profissionais
técnicos da Secretaria Municipal de Agropecuária;
XVII - Promoção ao aperfeiçoamento profissional rural:
a) Incentivar e subsidiar a realização de cursos, seminários e simpósios de capacitação
profissional nas diversas áreas de atuação das atividades instaladas ou que venham a se
instalar no município;
b) Disponibilizar transporte para participação de eventos ligados às atividades agropecuárias,
com vistas ao aprimoramento técnico, profissional e pessoal a grupos de produtores reunidos
em associações, em atendimento a convênios e parcerias;
c) Estabelecer parcerias para a promoção de cursos destinados ao aperfeiçoamento
profissional, capacitação de produtores a fim de atender as variadas atividades agropecuárias
do município.
XVIII - Incentivo para adubação orgânica:
a) Promover a melhoria na qualidade do solo e aumentar a produtividade agrícola, por meio da
adubação orgânica, através do aproveitamento dos dejetos oriundos da avicultura, suinocultura
e bovinocultura produzidos no município e região, além de promover a destinação adequada
destes;
b) Fomentar e incentivar a aplicação de adubo líquido e/ou sólido em lavouras e pastagens.
XIX - Incentivo e promoção à conservação de solos e água:
a) Incentivar o melhor uso do solo e da água e, auxiliar o produtor rural na execução de práticas
de proteção e recuperação do solo por meio de projetos;
b) Executar serviços de construção de estruturas de contenção das águas pluviais mediante
projeto técnico;
c) Promover a conservação dos recursos naturais;
d) Fomentar despesas com coleta e análise de terra e água objetivando o melhoramento da
fertilidade do solo e conservação de minas d`água;
e) Realizar serviços de adequação de curva de nível.
XX - Promoção ao saneamento básico rural:
a) Promover a implantação de sistemas de tratamento de água, perfuração de poços artesianos
e proteção de nascentes através de convênios e parcerias;
b) Subsidiar horas-máquina para implantação de fossas sépticas;
c) Desenvolver ações de recuperação de minas através de parcerias;
d) Incentivar a construção de cisternas.
XXI - Promoção à administração rural e de mapeamento técnico das propriedades rurais:
a) Desenvolver projetos de administração, acompanhamento e cadastramento das
propriedades rurais;
b) Realizar mapeamento das propriedades rurais;
c) Determinar a capacidade do uso do solo através de contratação de empresa ou instituição
público-privada especializada;
d) Manter atualizados dados de todos os produtores rurais do município e suas atividades
agrícolas, podendo contratar empresa de gestão para levantamento de dados e locação ou
compra de software bem como equipamentos necessários para atender a demanda da ação
XXII - Promoção da segurança rural:
a) Propor a criação de uma lista integrada de contatos contendo os números de telefone dos
produtores rurais a fim de criar uma rede de ajuda entre os mesmos "lista solidária de
segurança";
b) Orientar os produtores em relação a fatores básicos de segurança principalmente quando da
realização de eventos ou atividades não rotineiras a fim de inclusive obter o envolvimento das
autoridades policiais;
c) Incentivar a formação de um destacamento de segurança rural para coibir roubos e assaltos
às propriedades rurais;
d) Reforçar campanhas de combate ao uso de drogas, violência contra mulher, pedofilia e
alcoolismo em parceria com conselhos de segurança, conselho da comunidade, ministério
público e poder judiciário.
Seção II
Desenvolvimento Rural Municipal – Serviços
Art. 12. A promoção de incentivos concedidos, em forma de hora
máquina, para realização de terraplenagem de terrenos, dar-se-á com os seguintes
maquinários:
I - Retroescavadeira;
II - Escavadeira Hidráulica;
III - Pá Carregadeira;
IV - Motoniveladora;
V - Caminhão toco;
VI - Caminhão Truck;
VII - Rolo Compactador;
VIII - Caminhão Prancha;
Art. 13. O município fornecerá, conforme disponibilidade orçamentária e
planejamento técnico:
a) Brita graduada (BG) e Pedra brita nº2, com limite máximo de até 55 toneladas por produtor,
destinadas à melhoria de acessos internos, pátios e estruturas de apoio logístico da
propriedade;
b) Cama de aviário, com limite máximo de até 20 toneladas por produtor, destinada à adubação
orgânica e correção do solo.
§ 1º. O transporte dos materiais será realizado:
a) Por meio da frota própria do município; ou por empresas contratadas, até os pontos
previamente autorizados.
Art. 14. Compete a Secretaria da Agropecuária e Desenvolvimento
Rural:
I - Escavação de cisternas, açudes, bebedouros, esterqueiras, valas para canalização e
escavação de silos;
II - Escavação para construção de Bueiros.
III - Terraplenagem para galerias pluviais;
IV - Terraplenagens para construção de unidades habitacionais rurais;
V - Enterro de animais/aves;
VI - Atestar o cumprimento integral dos serviços.
Art. 15. Os incentivos em forma de hora máquina serão concedidos
conforme os anexos da presente lei.
§ 1º. Caso o beneficiado ultrapasse o limite disposto no anexo I, o
município poderá fornecer horas excedentes, realizando a cobrança da hora máquina,
conforme disciplinado na tabela II.
§ 2º. No anexo III, estão compreendidos os benefícios considerados
gratuitos, não submetidas as limitações de horas máquinas impostas no anexo I.
Art. 16. O beneficiário terá direito ao benefício de que trata o Artigo 11, 01
(uma) vez ao ano, podendo utilizar novamente o benefício após 01 (um) ano do término do
último serviço.
§ 1º. O interessado deverá protocolar seu pedido junto a Secretaria
competente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - No caso de pessoa física:
a) Requerimento (anexo IV);
b) Documentos pessoais;
c) Comprovante de residência;
d) Certidão de Regularidade com a fazenda do município de Matelândia;
e) Declaração de cumprimento das legislações ambientais;
II - No caso de pessoa jurídica:
a) Requerimento (anexo IV);
b) Contrato social e sua última alteração;
c) Comprovante do CNPJ;
d) Documentos pessoais dos sócios;
e) Declaração de cumprimento das legislações ambientais;
§ 2º. O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for dito como
inadequado, inconveniente ou sem viabilidade técnica e/ou econômica, por órgão competente
como instituto de extensão rural ou consultoria agrícola privada, sendo que os custos serão
arcados pelo requerente do projeto.
§ 3º. A Secretaria da Agropecuária e Desenvolvimento Rural poderá
cancelar temporariamente novos pedidos de máquinas se a demanda for maior do que a
capacidade de atendimento, ou usar máquinas terceirizada desde que seja dentro da forma de
licitação vigente.
Art. 17. Os benefícios poderão ser concedidos acima dos limites
dispostos nesta lei, atendido ainda os seguintes requisitos:
I - Apresentação de proposta técnica, contendo:
a) Geração de no mínimo, 02 (dois) empregos diretos por unidade de produção agropecuária;
b) Gerar, no mínimo, impacto social de 80 (oitenta) pessoas, por unidade de produção
agropecuária;
c) Realizar investimento de no mínimo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por unidade de
produção agropecuária;
d) Período de exploração de no mínimo 08 (oito) anos;
e) Apresentar declaração de cumprimento integral da legislação ambiental;
f) Apresentar relatório de estimativa de arrecadação tributária para os próximos 08 (oito) anos;
II - Parecer favorável do Conselho Municipal De Desenvolvimento Rural De Matelândia -
CODER, instituído pela lei municipal nº 3.009/2013;
III - Parecer favorável da Secretaria de Agropecuária;
§ 1º. Fica limitado a 06 (seis) unidades de produção agropecuária, a
concessão disposta neste artigo.
Seção III
Dos Requisitos
Art. 18. Os incentivos de que trata esta lei são destinados aos produtores
rurais de todo e qualquer porte, residentes no município de Matelândia ou ainda a produtores
que vierem a se instalar no município, tangendo todas as atividades econômicas ligadas à
agropecuária e ao turismo rural, que se enquadrem nos termos previstos.
I – Estarem devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agropecuária;
II – Possuírem CADPRO (Cadastro de Produtor Rural) ou documento equivalente que
comprove a atividade rural ou turística;
III – Manter a limpeza nas testadas das estradas, bem como, das valetas e dos bueiros ao longo
de suas propriedades;
IV - Fazer uma correta aplicação de agrotóxicos e dar destinação correta das embalagens se o
mesmo usar em sua propriedade;
V - Estar em dia com a fazenda municipal e emitir notas fiscais dos produtos que comercializar;
Seção IV
Das Competências
Art. 19. Compete a Secretaria de Agropecuária:
I - Receber os requerimentos de concessão de benefícios relacionados no caput deste artigo;
II - Realizar os serviços de terraplenagem;
III - Realizar os serviços de cascalhamento em estradas de acesso a de propriedades e entre
unidades de produção agropecuária;
IV - Decidir sobre a concessão do benefício;
V - Manter relatório atualizado de beneficiários;
VI - Atestar o cumprimento integral dos serviços.
VII – Número de propriedades atendidas;
VIII – Quilometragem total de acessos recuperados;
IX – Quantidade de cama de aviário distribuída;
X – Impacto na produtividade agrícola e redução de custos operacionais, conforme relatos dos
produtores e dados técnicos.
Parágrafo único. Na disponibilidade de maquinário próprio, os serviços
poderão ser prestados pela Secretaria de Infraestrutura e Obras.
Art. 20. Planejamento Técnico:
I – Vistoria técnica in loco pela equipe da Secretaria de Agropecuária;
II – Elaboração de parecer técnico simplificado, contendo:
a) Descrição do trecho;
b) Situação atual;
c) Uso de área;
d) Estimativa de material necessário;
Art. 21. Critério de Priorização, a ordem de atendimento considerará:
a) Condições críticas de acesso (intrafegabilidade, erosões, atoleiros);
b) Volume e relevância da produção agropecuária;
c) Ordem cronológica das solicitações, respeitada a análise técnica e viabilidade orçamentária;
d) Localização estratégica com impacto logístico ampliado;
e) Necessidade comprovada de adubação orgânica para fortalecimento produtivo;
Seção V
Dos Procedimentos
Art. 22. Os beneficiários interessados em obter o serviço disciplinado
nesta lei, deverão efetuar o requerimento junto a Secretaria de Agropecuária, indicando qual o
serviço e o equipamento necessário, bem como o número de horas pretendidas, desde que, não
ultrapasse a quantidade de horas máquinas disponibilizadas pelo Município.
Art. 23. Compete aos interessados beneficiados:
I - Permitir a entrada das máquinas, equipamentos, empresas terceirizadas e servidores em sua
propriedade nos horários disponibilizados pela Administração;
II - Comprometimento com a manutenção básica do acesso atendido;
III - Permitir, acompanhar e orientar a realização dos serviços conforme a necessidade, sem
qualquer ônus ou direito de indenização posterior contra o Município;
IV - Contribuir e facilitar a execução dos serviços previstos nesta Lei, inclusive com a abertura,
remoção, demolição, reforma ou reconstrução de cercas, portões e outras benfeitorias
existentes na propriedade que impedem ou dificultam os serviços, sem qualquer ônus ao
Município;
V - Evitar o escoamento e canalização de águas provenientes do interior de propriedades para o
leito das estradas públicas e particulares;
VI - Realizar a limpeza e roçada das margens e barrancos das estradas na extensão de sua
propriedade rural.
Seção VI
Da contrapartida do Agricultor
Art. 24. A participação do beneficiário no custeio do material britado
utilizado em obras executadas no âmbito do Programa “Estrada Forte, Campo Forte” será de
50% (cinquenta por cento) do valor total do material.
I - A participação prevista no artigo anterior dar-se-á por meio de uma das seguintes
modalidades:
a) Aquisição direta pelo beneficiário junto a empresa previamente credenciada pelo Município
de Matelândia, obedecidas as regras do processo licitatório, na forma que preceitua a Lei
14.133/2021 e, na ausência de empresas credenciadas;
b) Pagamento via Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
§ 1º. Caberá à Secretaria de Agropecuária informar ao beneficiário a
estimativa de volume de material necessário, com base em laudo técnico ou visita prévia.
§ 2º. Em ambas as modalidades, a execução do serviço dependerá da
comprovação de pagamento da contrapartida.
Art. 25. Adquirir preferencialmente nas empresas credenciadas.
Seção VII
Do Cronograma
Art. 26. A Secretaria deverá seguir e manter cronograma previamente
instituído, com base na disponibilidade das máquinas, equipamentos e servidores, levando em
conta a urgência, o tipo de serviço, a ordem cronológica, a proximidade das máquinas dos
imóveis e a necessidade do produtor, evitando desperdício de recursos.
§ 1º. Os serviços somente serão prestados quando as máquinas e/ou
equipamentos estiverem disponíveis e se houver dotação orçamentária, sem prejuízo dos
serviços públicos.
Art. 27. Caso a localização das máquinas e equipamentos esteja
próxima a localização de outro beneficiário, a Secretaria responsável avaliará a economicidade
do deslocamento e a urgência da prestação do benefício, obedecendo sempre aos princípios da
eficiência e economicidade.
Art. 28. Fica proibida a realização de serviços que oferecem risco de
dano aos equipamentos e máquinas, bem como aos operadores de máquinas, motoristas e
demais servidores, devendo a secretaria responsável reduzir a termo o ocorrido.
Seção VIII
Dos Prazos, Vedações e Penalidades
Art. 29. Se por qualquer circunstância, a propriedade beneficiada com a
concessão dos incentivos interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o
constante dos termos de concessão de benefício firmado com o município, ou ainda for
constatado desvio de finalidade sem expresso consentimento, o município poderá tomar as
medidas cabíveis.
§ 1º. A qualquer tempo o município poderá rescindir o termo sempre que
evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público ou desinteresse do proprietário em cumprir
quaisquer das cláusulas do termo estabelecido.
§ 2º. Fica estabelecido multa no valor equivalente a 100% (cem por
cento) dos custos dos serviços prestados, a ser aplicada pelo poder executivo nos casos em
que o produtor rural desvirtue as finalidades dos serviços executados, resultando em desacordo
com aquelas indicadas no requerimento e para fins não produtivos.
Art. 30. É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou
locação dos bens cedidos pelo município com base nesta lei e seus decretos sem prévia
aprovação da Secretaria respectiva, sob pena de cancelamento imediato da concessão do
benefício bem como ressarcimento de danos ao erário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. As despesas decorrentes da presente lei ficarão a cargo das
dotações do orçamento municipal e do FMDR (Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural)
vigentes.
Art. 32. A execução está condicionada à disponibilidade de recurso
financeiros, materiais e logísticos, bem como à conclusão dos processos licitatórios para
aquisição dos materiais;
Art. 33. Fica ainda a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e a
Secretaria Municipal de Agropecuária autorizadas a celebrarem parcerias, convênios e
contratos administrativos com outras secretarias municipais, entidades, associações,
cooperativas, instituições públicas e privadas, de todas as esferas, para fins de execução dos
programas e ações.
Art. 34. Outros incentivos e benefícios não previstos nesta lei poderão
ser concedidos mediante "Programas Especiais" e ainda nos termos do artigo 14 desta lei.
Art. 35. Fica autorizado o município prestar os serviços por empresa
terceirizada, obedecidos os requisitos da Lei 14.133/21 ou a que vier a sucedê-la.
Art. 36. Para a efetivação dos serviços previstos neste Programa
deverão ser observadas as normas pertinentes à Legislação Ambiental, mediante assinatura de
termo de responsabilidade pelo solicitante do serviço.
Art. 37. O Programa “Estrada Forte, Campo Forte” será incluído nos
instrumentos de planejamento e orçamento do Município, devendo constar com ações e metas
específicas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei
Orçamentária Anual – LOA, observada a disponibilidade financeira.
§ 1º. A execução do programa dependerá da existência de dotação
orçamentária específica, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Agropecuária propor, anualmente,
as ações, indicadores e metas físicas e financeiras para fins de inclusão nas leis orçamentárias
do respectivo exercício.
§ 3º. Os incentivos e serviços previstos nesta Lei poderão ser prestados
de forma progressiva, conforme a evolução da capacidade orçamentária e das demandas
cadastradas.
Art. 38. As ações do Programa poderão ser executadas por meio de
parcerias com Organizações da Sociedade Civil, cooperativas e associações de agricultores
familiares, mediante termo de colaboração, de fomento ou acordo de cooperação, conforme
legislação vigente.
Art. 39. Além dos Órgão de Controle Interno, cabe ao Conselho
Municipal De Desenvolvimento Rural De Matelândia - CODER, instituído pela lei municipal
nº 3.009/2013, fiscalizar e acompanhar as ações desenvolvidas no âmbito desta Lei.
Art. 40. Os casos omissos poderão ser regulamentados pelo Chefe do
Poder Executivo ou a quem vier a delegar a competência.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em
especial a Lei nº 4.836/2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos vinte e três dias do mês de julho de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
ANEXO I
TABELA DE BENEFÍCIOS ANUAIS
ITEM SERVIÇO SUBSÍDIO ANUAL HORAS
MÁQUINAS
01 CISTERNA - CAPTAÇÃO DE ÁGUA DA CHUVA 10 h/m
02 ESCAVAÇÃO DE AÇUDE 10 h/m
03 ESCAVAÇÃO DE BEBEDOURO 05 h/m
04 ESCAVAÇÃO DE ESTERQUEIRAS 10 h/m
05 ESCAVAÇÃO DE VALAS PARA CANALIZAÇÃO 05 h/m
06 ESCAVAÇÃO DE SILOS 05 h/m
07 TERRAPLANAGEM EM GERAL 10 h/m
08 TERRAPLANAGEM PARA EDIFICAÇÃO DE
AVIÁRIOS DE CORTE 100 h/m
09 TERRAPLANAGEM PARA EDIFICAÇÃO DE
AVIÁRIOS DE POSTURA 100 h/m
10 TERRAPLANAGEM PARA EDIFICAÇÃO DE
POCILGAS 100 h/m
ANEXO II
TABELA DE VALORES DE HORA MÁQUINA
ITEM MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS VALOR DA HORA (EM UFM)
01 CAMINHÃO BASCULANTE TOCO 0,333
02 CAMINHÃO BASCULANTE TRUCK
TRAÇADO 0,433
03 CAMINHÃO PRANCHA 0,433
04 CARREGADEIRA 0,813
05 ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 0,813
06 MOTONIVELADORA 0,813
07 RETROESCAVADEIRA 0,633
08 ROLO COMPACTADOR 0,633
ANEXO III
TABELA DE SERVIÇOS GRATUITOS
ITEM SERVIÇOS GRATUITOS
01 CASCALHAMENTO EM ACESSO DE PROPRIEDADES
02 TERRAPLANAGEM PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
RURAIS
03 ENTERRO DE ANIMAIS (BOVINOS, EQUINOS E AVES)
ANEXO IV
MODELO DE REQUERIMENTO
PROGRAMA DE POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL
REQUERIMENTO Nº XX/XXX DATA: XX/XX/XX
REQUERENTE: (nome completo)
ENDEREÇO: (endereço completo)
RG: CPF:
CELULAR: FONE:
SERVIÇO: (descrição detalhada do serviço solicitado e justificativa da necessidade)
LOCAL DO SERVIÇO:
EQUIPAMENTO: (descrição dos equipamentos solicitados)
HORAS: (nº de horas necessárias até XX) HORAS EXCEDENTES:
OBSERVAÇÕES:
____________________________________
ASSINATURA
ANEXO V
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
TERMO DE RESPONSABILIDADE
SOLICITANTE: (Nome Completo, RG, CPF, endereço).
OBJETO: (descrição e localização do serviço).
O Solicitante acima descrito, declara sob as penas da lei, que será o único e exclusivo
responsável pela contratação e pagamento de projetos técnicos com a respectiva anotação de
responsabilidade técnica (ART), caso necessário, bem como pelo pagamento das respectivas
taxas ou impostos incidentes sobre o serviço.
O Solicitante declara também ser o único e exclusivo responsável pela obtenção das licenças
obrigatórias, inclusive ambientais, ficando responsável por eventuais autuações e multas
decorrentes da ausência das mesmas.
Matelândia, XX de XXXXXX de XXXX.
____________________________________
ASSINATURA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara o Projeto de Lei
que institui a Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Rural de Matelândia, por meio
do Programa “Estrada Forte, Campo Forte”, com o objetivo de fortalecer o setor agropecuário
local, com especial atenção à agricultura familiar, ao pequeno produtor rural e à
sustentabilidade das atividades no campo.
A proposta representa uma modernização da política anteriormente
prevista pela Lei nº 4.836/2022, que, embora tenha prestado importantes contribuições, já não
contempla as complexas e crescentes demandas do meio rural. A nova versão da política foi
construída a partir da escuta de associações, produtores, técnicos e entidades da área rural,
promovendo a ampliação do escopo de ações públicas para o campo.
Entre os principais avanços estão:
A criação de mecanismos de acesso e melhoria da infraestrutura rural,
como fornecimento de brita e cama de aviário para adubação orgânica;
A execução de serviços estruturantes como terraplanagem, escavação
de cisternas, açudes e valas de canalização;
A valorização das cadeias produtivas locais, com incentivos específicos
à pecuária leiteira, suinocultura, fruticultura, avicultura, apicultura, piscicultura, entre outras;
A previsão de critérios objetivos, contrapartidas e controle social, com o
envolvimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Secretaria Municipal de
Agropecuária;
A responsabilidade fiscal, com vinculação das ações ao planejamento
orçamentário e ao PPA, LDO e LOA do município.
A proposta busca ainda atender aos princípios da sustentabilidade
econômica, social e ambiental, combatendo o êxodo rural, promovendo o cooperativismo e
garantindo maior produtividade com respeito ao meio ambiente e à legislação vigente.
O Programa “Estrada Forte, Campo Forte” não se resume a ações
pontuais, mas sim à estruturação de uma política pública perene, capaz de oferecer base
concreta para o desenvolvimento de comunidades rurais com dignidade, geração de renda e
permanência das famílias no campo.
Diante disso, submetemos este Projeto de Lei à análise e deliberação
dos nobres vereadores, certos de que esta Casa Legislativa, sensível às necessidades do
produtor rural, saberá reconhecer a relevância desta proposta para o fortalecimento do setor
mais representativo da nossa economia local.
É a justificativa.
Matelândia (PR), 23 de julho de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito