PROJETO DE LEI 169/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO
DO PARANÁ, PARA O QUADRIÊNIO
2026/2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Plano Plurianual do Município de Matelândia,
Estado do Paraná, para o quadriênio de 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art.
165. I e § 1º, da Constituição Federal e no inciso I do artigo 110 da Lei Orgânica
Municipal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º As fontes de financiamento bem como o conteúdo
programático do Plano Plurianual do quadriênio 2026/2029 encontram-se explicitados
nos Anexos que integram esta lei.
§ 2º O Plano Plurianual do Município de Matelândia para o
quadriênio 2026/2029, constituído pelos anexos constantes desta lei, será executado
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual para cada
exercício financeiro a que se referir, na forma do que dispõe o art. 5º da LC 101/2000.
§ 3º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão
estruturados por: Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções,
Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Elementos da Despesa e
Categoria Econômica da Receita.
§ 4º Para efeitos desta lei entende-se por:
I – Programa: conjunto de políticas públicas financiadas por
ações orçamentárias e não orçamentárias, instrumento de organização da atuação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um
problema, o atendimento de uma demanda da sociedade ou uma oportunidade de
investimento. Eles podem ser classificados em:
a) Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza
tipicamente administrativas que, embora colaborem para a consecução dos objetivos
dos demais programas, não tem suas despesas passíveis de apropriação aos
programas finalísticos e de gestão.
b) Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
c) Operações especiais: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.1
II – Indicador: instrumento gerencial que permite a mensuração
de desempenho de programa em relação à meta declarada;
III – Objetivo: declaração de resultado a ser alcançado que
expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada
realidade;
IV – Público-alvo: população, órgão, setor, comunidade, entre
outros, a que se destina o programa;
V – Ação: é o conjunto de operações cujos produtos contribuem
para os objetivos do programa, sendo classificada como:
a) projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, que
concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais
resulta um produto;
b) atividade: conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;
c) operações especiais: correspondem a despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto
e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços, que constarão
das Leis Orçamentárias Anuais;
d) outras ações: contribuem para a consecução do objetivo do
programa e não demandam recursos do Orçamento Geral do Município.
VI – Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços
produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII – Unidade de Medida: a designação que se deve dar à
quantificação do produto que se espera obter;
VIII – Metas: declaração de resultado a ser alcançado, de
natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;
§ 5º Cada ação terá especificação da meta física e financeira,
representando a quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte
temporal e o seu respectivo custo, expresso na unidade de medida e monetária
adotadas, sendo que o produto é o bem ou serviço resultante da ação destinado a
determinado público alvo;
IX – Diretriz: declaração ou conjunto de declarações que
orientam os programas abrangidos no PPA, com fundamento nas demandas da
população;
1 Conforme Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999.
Art. 2º Constituem diretrizes da Administração Pública
Municipal para este período:
I – Inclusão social e promoção da cidadania;
II – Implementar a modernização da máquina administrativa;
III – Implementar a infraestrutura municipal;
IV – Promover a valorização dos recursos humanos, materiais e
naturais;
V – Promover a revitalização do Município;
VI – Promover o desenvolvimento sustentável econômico, social
e ambiental.
Art. 3º As metas físicas dos programas estabelecidas para o
período do Plano Plurianual, e suas alterações, constituem-se, a partir do exercício
financeiro de 2026, em limites a serem observados pelas Leis de Diretrizes
Orçamentárias e pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Art. 4º Os valores financeiros constantes desta lei, estabelecidos
a preços de junho de 2025, acrescidos das projeções de crescimento econômico e de
inflação para o período a que se refere, poderão ser atualizados pela variação
acumulada verificada no INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou
outro índice que venha a substituí-lo, no mínimo a cada exercício, quando da elaboração
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, obedecidos os
parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, e em conformidade com a
previsão anual das receitas, consoante com a legislação tributária em vigor.
Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício
financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei
Orçamentária, com a indicação das fontes de recursos a serem utilizados para a sua
execução.
Art. 6º O Plano Plurianual poderá ser revisado, a qualquer
tempo, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto ou Lei específica,
devendo ocorrer, no mínimo, uma vez ao ano, em conjunto com a elaboração da LDO
– Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a finalidade de mantê-lo sempre atual, com a
inclusão, alteração ou supressão de programas, objetivos, metas e ações, visando sua
adequação ao cenário econômico nacional, mediante a indicação dos recursos
necessários para a sua cobertura, quando necessário.
§ 1º O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - no caso de inclusão de programa:
a) Diagnóstico da situação atual do problema que se deseja
enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa
proposto;
b) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - no caso de alteração ou exclusão de programa:
a) exposição dos motivos que deram origem à proposta.
§ 2º O mesmo ato poderá promover ajustes como a inclusão,
alteração, ou exclusão de ações previstas nos programas do PPA, bem como a correção
de erros que posteriormente sejam verificados, desde que em consonância com os
objetivos do programa.
§ 3º O Poder Executivo fica igualmente autorizado a proceder à
alteração de indicadores de programas, quando se fizer necessário.
Art. 7º A programação constante do PPA deverá ser financiada
pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Transferências Constitucionais, das
Operações de Crédito, dos Convênios, Auxílios, Subvenções e congêneres, firmados
com Órgãos Estaduais e Federais, bem como de parcerias firmadas com a iniciativa
privada, na forma do que preceitua a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 8º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo
Municipal, juntamente com o Projeto de Lei da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual, versando sobre o
atingimento das metas nele estabelecidas, que conterá:
I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas
que embasaram a elaboração do Plano Plurianual, explicitando, se for o caso, as razões
das diferenças eventualmente verificadas entre os valores propostos e os atingidos e/ou
realizados;
II - Demonstrativo, na forma dos Anexos desta Lei, contendo,
para cada ação:
a) os valores previstos nesta Lei e suas alterações;
b) a execução física, financeira e orçamentária nos exercícios de
vigência deste Plano Plurianual;
c) as dotações constantes da Lei Orçamentária em vigor e as
previstas na proposta orçamentária para o exercício subsequente;
d) as estimativas das metas físicas e dos valores financeiros,
tanto das ações constantes desta Lei, quanto das suas alterações, para os três
exercícios financeiros subsequentes ao da proposta orçamentária;
III - demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices
alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos;
IV - Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do
índice final previsto para cada indicador de cumprimento das metas, relacionando, se
for o caso, as medidas corretivas necessárias;
V - Justificativa, por programa, da ocorrência de execução
orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor superior ou inferior ao
valor financeiro previsto para o período do Plano Plurianual;
VI - Justificativa da não inclusão, no projeto de Lei Orçamentária
para o exercício subsequente, dos projetos já iniciados ou que, de acordo com as
respectivas datas de início e de término, constantes do Plano Plurianual, deveriam
constar da proposta, e apresentação, para esses últimos, de previsão de nova data para
o seu início;
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, o
Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação
do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.
Art. 9º Os órgãos do Poder Legislativo e do(s) Fundo(s) e
Fundação(ões), responsáveis por programas, deverão elaborar e enviar a Secretaria de
Finanças, plano gerencial e plano de avaliação dos programas sob sua
responsabilidade, ao tempo da elaboração dos projetos de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício a que se referir.
Art. 10 As metas constantes dos Anexos desta Lei poderão ser
desdobradas em programas, ações, projetos/atividades, subprojetos/subatividades e
demais desdobramentos que se fizerem necessários à elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a
classificação funcional programática das ações ou fontes de recursos, conforme normas
da Secretaria do Tesouro Nacional (STN)2
, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE/PR), outros órgãos reguladores e as necessidades de execução.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, Aos vinte e seis dias
do mês de novembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
2 Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 04 de maio de 2001.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 169/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos a apreciação desta Corte de Leis, nos termos
do inciso I e § 1º do artigo 165 da Constituição Federal de 1.988, Projeto de Lei que
“dispõe sobre o Plano Plurianual para os exercícios financeiros
compreendidos no período de 2026/2029, inclusive”, na forma do que preceitua
o inciso I do artigo 110 da Lei Orgânica Municipal.
Este documento é a expressão do compromisso do governo
municipal para com os cidadãos deste Município. Nele procuramos refletir com
lealdade nossos princípios, nossos valores, nossa visão de Município e,
fundamentalmente, as ações que deverão ser desenvolvidas para um
desenvolvimento mais justo e igualitário.
Este Plano Plurianual reflete a construção coletiva de um
governo que ainda amadurece no conhecimento e reconhecimento das condições
de governar.
Neste momento histórico, compartilhamos com vossas
excelências, o destino de milhares de vidas que constroem cotidianamente o nosso
pequeno no porte, mas gigante na qualidade, Município de Matelândia. Neste
documento estão expressos os sonhos de prosperidade de um povo,
consubstanciado em nosso plano de governo. Transformando neste momento,
nossos sonhos e aspirações, no Plano Plurianual, incorporando os programas, as
ações, as metas e os limites fiscais e institucionais impostos à Administração Pública
Municipal pela legislação que trata da matéria, em especial a Lei Federal 4.320/64,
a CF/88 e a LC 101/2000.
Todavia, o Brasil vem redescobrindo sua vocação para o
desenvolvimento, e o planejamento tem tido um papel fundamental nesse processo,
conferindo ao Plano Plurianual uma importância ainda maior no resgate da visão
estratégica de governo. O plano não pode ser confundido com algo estático,
engessado, ao contrário, deve refletir a capacidade do Governo de se manter
alinhado com o cenário econômico nacional. Para tanto, é necessário revisá-lo no
mínimo a cada exercício, juntamente com a elaboração da LDO, de modo a não
permitir que o planejamento se transforme rapidamente em uma visão obsoleta da
realidade.
Neste momento, nos sentimos extremamente honrados em
poder fazer parte desta história, onde o Governo busca a retomada de sua
capacidade estratégica na definição e execução de Políticas Públicas
compartilhadas, voltadas à solução dos problemas da sociedade.
O produto deste trabalho vai mais além do que pode
expressar este documento, pois o que se fez foi um exercício de aprendizagem por
parte de todos os que contribuíram para sua elaboração, e que assumiram o
compromisso com a administração pública a serviço do bem comum. Para tanto o
presente documento está estruturado da seguinte forma:
1 - Projeto de Lei;
Justificamos em face das mudanças ocorridas no cenário
contábil nacional e internacional em razão das convergências do Novo Plano de
Contas, somada ao nível de detalhamento conferido pela STN/TCE aos processos
de planejamento e orçamento, bem como do tempo despendido com a busca de
indicadores, e ainda ao atraso do sistema de adaptar com as novas normas a fim
de fazer os lançamentos do Novo Plano de Contas da Receita, que os anexos aos
projetos de lei do PPA 2026/2029 e da LDO 2026, serão encaminhados a este Poder
juntamente com o projeto de lei da LOA 2026.
Esperamos contar com o indispensável apoio dos Senhores
Vereadores na ampla divulgação, consulta à sociedade através da convocação e
realização de novas audiências públicas, apreciação e posteriormente aprovação do
presente projeto de lei, reitero-lhes o meu respeito e consideração.
Matelândia (PR), 23 de novembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito