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materia nº 170/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4917

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 proposição aprovada em 2º turno — —
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-01 Proposição apresentada em Plenário — foi apresentado substitutivo ao projeto de lei
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T11:20:15.407617-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-12-15T19:24:29.541836-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI Nº 170/2025
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DAS RECEITAS E A 
FIXAÇÃO DAS DESPESAS PARA O ORÇAMENTO GERAL 
DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 
RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, Estado do Paraná, 
por seus legítimos representantes no Poder Legislativo, aprovou e o Prefeito Municipal, em 
seu nome, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei estima as receitas e fixa as despesas da Lei 
Orçamentária Anual do Município de Matelândia para o exercício financeiro de 2026, nos 
termos do Art. 165, Parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de 
Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere 
no valor de R$ 162.370.313,27 (Cento e sessenta e dois milhões, trezentos e setenta mil, 
trezentos e treze reais e vinte e sete centavos), compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, 
seus órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, Indireta e Autárquica;
II – O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados.
III - Orçamento Fiscal fixado em R$ 63.956.866,59 (Sessenta e 
três milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta 
e nove centavos);
IV - Orçamento da Seguridade Social fixado em R$ 
98.413.446,68 (Noventa e oito milhões, quatrocentos e treze mil, quatrocentos e quarenta e 
seis reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo Único – A receita pública se constitui pelo ingresso 
de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das 
despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser 
classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente 
e especificadas no anexo II – Resumo Geral da Receita, conforme segue:
Conta Tipo Descrição Va￾lor
1 1 Receitas Correntes 176.469.692,83
1 4 Receitas Correntes - Descontos Concedidos -339.636,73
1 5 Receitas Correntes - Deduções FUNDEB -20.398.284,86
1 99 Receitas Correntes - Outras Deduções -6.020,00
1.1 1 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 17.450.805,09
1.1 4
Impostos, Taxas e Cont. de Melhoria - Descontos Con￾cedidos -339.616,73
2
1.1 99 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Outras 
Deduções -6.010,00
1.2 1 Contribuições 8.899.781,15
1.2 4 Contribuições - Descontos Concedidos -20
1.2 99 Contribuições - Outras Deduções -10
1.3 1 Receita Patrimonial 6.622.567,46
1.7 1 Transferências Correntes 131.697.499,45
1.7 5 Transferências Correntes - Deduções FUNDEB -20.398.284,86
1.9 1 Outras Receitas Correntes 11.799.039,58
7 1 Receitas Correntes - Intraorçamentárias 6.644.562,03
7.2 1 Contribuições 6.644.562,03
Total 162.370.313,27
Art. 2º. A despesa será realizada segundo a discriminação 
constante de órgãos, funções e subfunções, categorias econômicas natureza da despesa, 
cujos desdobramentos apresentam-se conforme segue:
POR ÓR￾GÃO
Cód. Descrição
1 PODER LEGISLATIVO 4.586.829,99
2 SEC. DE GOVERNO, CONTR. E PROCURADORIA 3.814.400,00
3 SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS 17.992.196,44
4 SEC. DE FINANÇAS 8.398.415,40
5 SEC. DE SAÚDE 30.245.097,44
6 SEC. DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO 5.851.617,95
7 SEC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA 40.540.296,80
8 SEC. DE INFRAESTRUTURA 7.394.288,64
9 SEC. DE AGROPECUÁRIA 3.003.450,00
10 SEC. DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 7.288.749,41
11 SEC. DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TU￾RISMO 3.246.770,00
12 SEC. DE ESPORTES E LAZER 2.148.050,00
13 INSTITUTO DE PREV. DO MUN. DE MATELÂNDIA 27.860.151,20
TOTAL 162.370.313,2
7
POR FUNÇÕES
Cód. Descrição
1 Legislativa 4.586.829,99
3 Essencial à Justiça 980.000,00
4 Administração 28.109.255,72
3
8 Assistência Social 5.851.617,95
9 Previdência Social 18.543.388,48
10 Saúde 30.245.097,44
12 Educação 39.583.846,80
13 Cultura 956.450,00
15 Urbanismo 4.267.011,68
18 Gestão Ambiental 7.103.999,41
20 Agricultura 2.809.300,00
23 Comércio e Serviços 1.666.320,00
26 Transportes 2.695.526,96
27 Desporto e Lazer 2.148.050,00
28 Encargos Especiais 2.850.000,00
99 Reserva de Contingência 9.973.618,84
Total 162.370.313,27
PELA NATUREZA DA DESPESA
3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais ........................................................... R$ 87.165.197,88
2 – Juros e Encargos da Dívida ..........................................................R$ 1.150.000,00
3 – Outras Despesas Correntes ..........................................................R$ 61.179.627,99
4 – Despesas de Capital
4 – Investimentos...................... ...........................................................R$ 1.201.868,56
5 – Inversões Financeiras............... .....................................................R$ 0,00
6 – Amortização da Dívida............. ......................................................R$ 1.700.000,00
4 – Despesas de Capital – Intra-Orçamentárias
7 – Reserva Orçamentária
7 – Reserva Orçamentária............. ......................................................R$ 0,00 
9 – Reserva de Contingência
9 – Reserva de Contingência...............................................................R$ 9.973.618,84
TOTAL GERAL DAS DESPESAS.......................................................R$ 162.370.313,27
Art. 3º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos 
e entidades da Administração Municipal Direta, Indireta e Autárquica, no curso do exercício 
financeiro de 2026, autorizados a abrir os seguintes créditos adicionais:
I – Suplementar por anulação de dotação: Proceder à abertura 
dos créditos previstos na forma do inciso I do art. 41 da Lei 4.320/64, até o percentual de 15% 
(quinze por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando os recursos previstos no 
inciso III do art. 43 da Lei 4.320/64 para a sua cobertura;
II - Suplementar por superavit financeiro livre e vinculado: 
Proceder à abertura dos créditos previstos na forma do inciso I do art. 41 da Lei 4.320/64, por 
conta e até o montante, do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior na forma do inciso I, § 1º do art. 43 da Lei 4.320/64;
4
III - Suplementar por Excesso de Arrecadação – Real e 
Tendência - Livre: Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de 
arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas, mês a mês, entre a 
arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando ainda a 
tendência do exercício, na forma inciso II, § 3º e 4º do artigo 43 da lei 4320/64;
IV – Suplementar por Excesso de Arrecadação - Real e 
Tendência – Vinculado: Proceder à abertura, no curso da execução do orçamento de 2026, 
de créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fontes de recursos 
específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e 
execução, bem como sempre que houver excesso de arrecadação em uma fonte já existente;
V – Suplementar para a alteração da fonte de recurso: Proceder 
à abertura, no curso da execução do orçamento de 2026, para adequações da fonte de 
recurso, oriundas de demanda de órgãos repassadores com a devida classificação ou para 
atender critérios técnicos e sistêmicos, conforme STN ou TCE/PR.
VI – Suplementar para a alteração da modalidade: Proceder à 
abertura, no curso da execução do orçamento de 2026, para adequações da modalidade, 
oriundas de demanda de órgãos repassadores com a devida classificação ou para atender 
critérios técnicos e sistêmicos, conforme STN e TCE/PR.
VII - A proceder abertura de créditos adicionais suplementares 
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza 
de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por 
Decreto Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, art. 167, VI da Constituição Federal;
Parágrafo Único: Entende-se como categoria de programação, 
de que trata o inciso VII deste artigo, aquelas despesas que fazem parte da mesma 
classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade 
Orçamentária.
Art. 4°. Fica o município autorizado a utilizar os recursos 
vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no Art. 5º, III da LRF e 
Art. 8º da portaria interministerial 163 de 04 de maio de 2001;
Art. 5°. Fica o Município autorizado a contratar operação(s) de 
crédito até o limite de sua capacidade de endividamento.
Art. 6°. Fica o Município autorizado a criar, bem como desdobrar 
os programas de governo já existentes, em funções e subfunções de governo, fontes de 
recursos, subprojetos e subatividades sem alterar o valor global dos mesmos.
Art. 7°. Os recursos vinculados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre as unidades 
orçamentárias responsáveis por sua execução, sem onerar o limite de remanejamento 
constante do art. 3° desta lei. 
Art. 8°. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de 
saúde poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre as unidades orçamentárias 
responsáveis por sua execução, sem onerar o limite de remanejamento constante do art. 3° 
desta lei.
5
Art. 9º. Os recursos destinados ao pagamento de pessoal e 
encargos, para atender às alterações ocasionadas pela implementação de nova estrutura 
administrativa, na qual servidores poderão ser remanejados de um órgão/unidade 
administrativa para outra, bem como os reenquadramentos e adequação nos valores dos 
vencimentos, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre estes órgãos/unidades 
orçamentárias, sem onerar o limite de remanejamento constante do art. 3° desta lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a manter os valores 
do orçamento para o exercício financeiro de 2026, atualizados pela variação do índice 
nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ocorrida a partir do encaminhamento da 
proposta orçamentária ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os saldos iniciais constantes do orçamento 
poderão ser atualizados antes do início da execução, e após bimestralmente pela variação 
acumulada do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas 
relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas 
pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas 
relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela 
Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas 
relativas a projetos a serem desenvolvidos através de convênios com entidades sem fins 
lucrativos, na forma do que preceituam os arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64 de 17 de março de 
1.964.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas 
relativas a projetos e atividades a serem desenvolvidos através de parcerias com entidades 
sem fins lucrativos, na forma do que preceituam a Lei 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a 
classificação funcional programática das ações ou fontes de recursos, seguindo normas da 
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), 
outros órgãos reguladores, de acordo com as necessidades de execução.
Art. 16. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA,
Aos vinte e seis dias do mês de novembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 170/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação desta Corte de Leis, nos termos do 
inciso III do artigo 165 da Constituição Federal/88 e do inciso III do artigo 194 da Lei Orgânica 
Municipal, o Projeto de Lei 170/2025, que “dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o 
exercício financeiro de 2026”, e dá outras providências.
Este documento expressa o compromisso do governo municipal 
para com os cidadãos deste Município. Ele será um guia, uma orientação sobre os rumos que 
pretendemos seguir no próximo exercício. Nele expressamos os projetos e atividades da 
Administração Municipal para o exercício financeiro em questão, observados os limites fiscais 
e institucionais.
Vale ressaltar que nem tudo o que pretendemos implementar 
neste Município, figura nesta peça, seja pela limitação orçamentária, ou pela impossibilidade 
de financiamento com recursos próprios, o que nos obriga a buscar linhas de crédito, ou de 
transferências voluntárias junto Estado e a União.
A construção desta proposta está pautada no que preceitua o 
artigo 30 da Lei Federal nº 4.320/64, onde buscamos a média dos valores arrecadados nos 
últimos três exercícios financeiros (2022, 2023 e 2024), mais a previsão de arrecadação para 
o exercício em curso, expurgados os efeitos inflacionários, acrescida das projeções de 
inflação e de crescimento econômico para o exercício financeiro de 2026. Sendo este o 
mesmo critério adotado no orçamento em curso, com eficiência verificada no Cumprimento 
das Metas Fiscais dos dois primeiros quadrimestres, levados a conhecimento do público 
mediante a realização de audiência pública.
Sabemos também que este Projeto de Lei poderá não alcançar 
a perfeição técnica ou política, mas temos certeza de que ele representa mais um passo na 
direção do complexo processo de maturação da difícil arte de planejar, não só diminuindo 
nossas deficiências de ordem técnica, mas sobretudo as de ordem social através do exercício 
constante e concomitante do planejamento e do controle.
O presente documento está estruturado da seguinte forma:
1 - Projeto de Lei;
2 - Anexos da Lei 4.320/64.
Esperando contar com o indispensável apoio dos Senhores 
Vereadores na apreciação, discussão e posterior aprovação do presente projeto de lei, reitero￾lhes o meu respeito e consideração.
É a justificativa.
Matelândia (PR), 26 de novembro de 2025.
 GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito

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