PROJETO DE LEI Nº 172/2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA DE MATELÂNDIA DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus
representantes na Câmara Municipal de Matelândia, Estado do Paraná, aprovou e o
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta lei regula no Município de Matelândia de e em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do
Município de Matelândia, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos
direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o
Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Matelândia, com
a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO II
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo
o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no
âmbito do Município de Matelândia de Matelândia.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento
humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Matelândia.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município de Matelândia de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia
da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Matelândia de
planejar e implementar políticas públicas para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no Município de Matelândia;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte,
lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua
formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação
uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade
pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - Livre criação e expressão:
a) livre acesso;
b) livre difusão;
c) livre participação nas decisões de política cultural.
III - O direito autoral;
IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO IV
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política
municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
Matelândia de Matelândia, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição
Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município de Matelândia, abrangendo toda a
produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno
exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à
cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e
proteção do patrimônio cultural do Município de Matelândia, de promoção e proteção das
culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero,
conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar,
fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições
de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico
e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de
colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para
o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local
e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da
cultura como:
I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do Município de Matelândia, não restritos
ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município de Matelândia de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no Município de Matelândia para que tenham assegurado o
direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda
sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como
de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os
demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Município de
Matelândia e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento
são:
I - Diversidade das expressões culturais;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade das políticas culturais;
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município de Matelândia.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura
– SMC:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município de
Matelândia;
III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município de Matelândia;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
IV - Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus – SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da
educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais,
do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da
segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura:
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Educação e Cultura, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município de Matelândia, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município de Matelândia, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município de Matelândia;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município de Matelândia;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município de Matelândia;
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações
na área da cultura;
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município de Matelândia;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município de Matelândia;
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e
dos Fóruns de Cultura do Município de Matelândia;
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II - Promover a integração do Município de Matelândia ao Sistema Nacional de Cultura –
SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária;
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural –
CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual
de Política Cultural – CNPC;
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprova
- das pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
XI - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área
da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município de Matelândia; e
XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC,
organizadas na forma descrita na presente Seção.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura
básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre
Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura –
SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal
de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos
respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual
período, conforme regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da
cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Matelândia
de Matelândia, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e suas
Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais
entes federados.
§ 5º. O Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno, no prazo
de 90 (noventa) dias após sua instalação, disciplinando a organização, o funcionamento
e os mecanismos de participação da sociedade civil, submetendo-o para aprovação do
Poder Executivo.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído
por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 04 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio
dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 02 representantes, sendo um deles a
Secretaria de Educação e Cultura;
b) Divisão Municipal de Cultura, 02 representantes, sendo um deles o seu Diretor;
§ 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder
Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil
serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá
eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos
suplentes.
§ 3º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao
Poder Executivo do Município de Matelândia;
§ 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é
constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC, compete:
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura – PMC;
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura – SMC;
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
– FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos
culturais;
VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FundoMunicipal de Cultura –
FMC;
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município de Matelândia com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei
9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a
outra instância do CMPC.
I - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área
da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos
para a gestão das políticas culturais;
II - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Matelândia para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
III - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem
como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
IV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais
e o setor empresarial;
V - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
VI - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
VII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.
VIII - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 42. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas
de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no
âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e
ações.
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas,
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente,
e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área
cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os
respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC –
territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do
sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura – SMC. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA –
CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais,
para analisar a conjuntura da área cultural no Município de Matelândia e propor diretrizes
para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura –
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou
adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar
e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de
Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de
Conferências Setoriais e
Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal
de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos
eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal
de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico
e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO I –
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que
organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar propostas de políticas culturais a ser
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente,
encaminhado ao Prefeito para avaliação e tramitação legislativa.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Matelândia de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Matelândia de Matelândia:
I - Orçamento Público do Município de Matelândia, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivos Fiscais, conforme lei específica; e
IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
SEÇÃO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta
Lei.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município de
Matelândia, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento
com a União e com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Matelândia
de Matelândia e seus créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III - Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal
de Cultura – FMC;
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura na forma estabelecida no regulamento,
e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública; e
II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa
de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as
formas de pagamento.
§ 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º. A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas
taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de
Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas,
observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos de regulamento próprio.
§ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito
de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC,
por meio de regulamento próprio.
§ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente
deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo
Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por
outra fonte.
§ 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter
despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas
administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 58. Fica autorizada a composição financeira de recursos do
Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público
ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos
e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas
da cultura.
§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público
ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de
convênios e contratos específicos.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA – CMIC
Art. 59. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal
de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de
composição entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será
constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
I - 04 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio
dos seguintes órgãos e quantitativos:
II - 03 representantes da sociedade civil, podendo ser representantes de entidades,
movimentos culturais, instituições de ensino e pesquisa, bem como cidadãos de notório
saber cultural.
§ 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder
Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil
serão eleitos conforme Regimento Interno.
Art. 61. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo
à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC.
Art. 62. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II - Adequação orçamentária;
III - Viabilidade de execução; e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
SEÇÃO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município de
Matelândia.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e
Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional,
definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município de Matelândia;
III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no
setor cultural.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de
economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para
a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse
campo.
SEÇÃO VIII
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC
Art. 67. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis
pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 68. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC deve promover:
I - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
II - A formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO IX
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 69. Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de
Cultura – SMC.
Art. 70. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus – SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
IV - Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 71. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 72. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura
nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 73. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das
instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais.
Art. 74. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus
membros.
Art. 75. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais,
seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação.
TÍTULO III DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I DOS RECURSOS
Art. 76. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município de Matelândia se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 77. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município de
Matelândia, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo
Municipal da Cultura – FMC.
§ 1º. As decisões do Conselho que envolvam a aplicação de
recursos públicos deverão ser publicadas no órgão oficial do Município e divulgadas em
sítio eletrônico, em linguagem clara e acessível.
§ 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá apresentar,
anualmente, relatório de atividades e prestação de contas referente à execução das
políticas culturais, o qual será disponibilizado em meio eletrônico oficial, podendo ser
submetido a audiência pública.
Art. 78. O Município de Matelândia deverá destinar recursos do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura serão destinados a:
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Município de Matelândia por meio de seleção pública.
§ 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 79. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a
promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 80. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC
serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União
e Estado ao Município de Matelândia.
Art. 81. O Município de Matelândia deverá tornar público os valores
e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município de Matelândia deverá zelar e contribuir para que
sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com
partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação
de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 82. O Município de Matelândia deverá assegurar a condição
mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional
de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na
Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 83. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos
seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com
a disponibilidade de recursos próprios do Município de Matelândia, as transferências do
Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei
Orçamentária Anual – LOA.
Art. 84. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. O Município de Matelândia de deverá se integrar ao
Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária,
na forma do regulamento.
Art. 86. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime
de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código
Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 87. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos dez dias do mês de setembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 172/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
O Projeto de Lei nº 172/2025 tem por finalidade instituir o Sistema Municipal de
Cultura de Matelândia - SMC, instrumento fundamental para a consolidação das políticas
culturais em nosso município, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica
Municipal e as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura – SNC.
A iniciativa busca organizar de forma integrada as ações do poder público e da
sociedade civil, assegurando a participação democrática e o controle social na
formulação, implementação e avaliação das políticas culturais. Dessa maneira, o SMC
busca promover a valorização e preservação do patrimônio cultural material e imaterial
de Matelândia e contribui para o fortalecimento da economia da cultura e para a
inclusão social por meio da arte e da criatividade.
O projeto contempla a criação de instâncias de deliberação e articulação, como o
Conselho Municipal de Política Cultural e a Conferência Municipal de Cultura,
garantindo espaços legítimos de participação popular e de pactuação das prioridades
da política cultural local. Além disso, prevê instrumentos de gestão modernos, como
o Plano Municipal de Cultura, o Fundo Municipal de Cultura e o Sistema de
Informações e Indicadores Culturais, assegurando planejamento estratégico,
financiamento adequado e monitoramento contínuo das ações.
A cultura, concebida em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica, passa a ser
tratada como vetor de desenvolvimento humano e social, porque estimula a
criatividade, a diversidade, a inovação e a geração de renda.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço institucional de grande
relevância, pois garante a melhor utilização de recursos públicos e a captação destes
em diversas searas.
Assim sendo, submeto o Projeto de Lei nº 172/2025 à análise dessa Egrégia Câmara
Municipal, certo de que contará com a valiosa aprovação de Vossas Excelências, em
benefício da comunidade matelandiense.
É a justificativa.
É a justificativa.
Matelândia (PR), 10 de setembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito