PROJETO DE LEI Nº 173/2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E O FUNDO
MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO DE ESPORTES
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte é um órgão colegiado
normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na
organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão
de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva.
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos
federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática
do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do
cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público
e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de
atividades físicas e do esporte no Munícipio;
IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos
financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;
V - Zelar pela memória do esporte;
VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o
esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios
sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que
se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades
físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas
quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos
voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do
Conselho.
X - Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte,
cumprindo com os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo
do Esporte.
Art. 6º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá
sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes
membros:
I - Membros do Poder Público:
a. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal Assistência Social;
c. 01 (um) representante do Secretaria Municipal de Saúde;
II - Membros da Sociedade Civil:
a. 2 (dois) representantes de associações esportivas distintas;
b. 1 (um) representante das Instituições Educacionais do Ensino
Fundamental (anos finais);
c. 1(um) representante das Instituições Educacionais do Ensino Médio.
§ 1º. Os representantes governamentais serão escolhidos pelo Poder
Executivo do Município de Matelândia - Paraná, assim como seus referidos suplentes
§ 2º. Os órgãos e entidades de que tratam os incisos II, indicarão seus
representantes ao Departamento Municipal de Esporte, para posterior designação do
Prefeito Municipal.
§ 3º. As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de
membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes
cabendo qualquer remuneração.
§ 4º. Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil
poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
Art. 8º. A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação
secreta.
Art. 9º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de
2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem
justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas
no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte irá se reunir trimestralmente
até o décimo dia do respectivo mês, ou no próximo dia útil e, extraordinariamente, por
convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da
maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a
presença mínima de 05 (cinco) conselheiros.
Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas
pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte poderá constituir Comissões
integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a
composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a
indicarem seus representantes.
Art. 14. No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta
Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 15. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal
de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 16. As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de
Esporte correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte, mediante a aprovação desse Secretário Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte de natureza contábil
e financeira, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos, eventos e
atividades de natureza esportiva, com participação de atletas do município de Matelândia;
Art. 18. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte:
I - Dotações orçamentárias próprias ou a ele destinado;
II - Créditos especiais ou suplementares a ele destinado;
III - Origem orçamentária da União, dos Estados, do Município, por meio
de convênios firmados para execução de políticas de esporte e lazer;
IV - Retorno e resultados de suas aplicações;
V - Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas
operações;
VI - Contribuições ou doações de outras origens, de pessoas físicas ou
entidades privadas;
VII - Multas aplicadas por danos a propriedades municipais utilizadas em
eventos esportivos, assim como multas impostas em decisões do Tribunal de Justiça
Desportiva;
VIII - Taxas de inscrições para participação nos eventos e campeonatos
esportivos.
IX - Acordos, contratos, consórcios, convênios e quaisquer outros
destinados especificamente ao Fundo.
X - Recursos específicos para o esporte;
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas
em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, gerida pelo
Município.
Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte será administrado pela secretaria
responsável pela gestão do esporte no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho Municipal do Esporte.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte serão aplicados na
execução de projetos e atividades:
I - Que visem fomentar e estimular atividades esportivas no Município de
Matelândia, bem como atender a entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas
modalidades esportivas, dentro da Normatização Prevista na Lei Federal 13019/2014;
II - Na aquisição de materiais esportivos para difundir a prática esportiva;
III - Na aquisição de materiais para manutenção de praças e espaços
esportivos;
IV - Em despesas decorrentes de eventos e campeonatos esportivos
promovidos ou apoiados pelo Município e realizados em seu território;
V - Em despesas com arbitragem e premiações decorrentes de eventos
e campeonatos esportivos municipais;
VI - O valor a ser destinado ao atleta e dirigente para alimentação,
locomoção e hospedagem em eventos esportivos realizados fora do Município, que será
definido em reuniões trimestrais.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal para o Esporte estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano
de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal do Esporte proceder à
fiscalização de execução do Fundo Municipal de Esporte.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Esporte estabelecerá os
critérios de controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada,
apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal para o Esporte.
Art. 23. A secretaria responsável pela gestão do esporte no Município
prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Esporte sobre o Fundo Municipal
de Esporte, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 24. A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do
Conselho Municipal do Esporte.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos dez dias do mês de setembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 173/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação desta Corte de Leis, o Projeto de Lei que
cria o Conselho Municipal de Esporte e o Fundo Municipal de Esporte para a
formulação, execução e acompanhamento das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento esportivo no Município de Matelândia.
Entre suas competências, destacam-se a cooperação com órgãos
estaduais e federais, a análise e orientação quanto à utilização dos recursos públicos
destinados ao esporte, a formulação de políticas integradas com áreas como saúde,
educação e turismo, além do zelo pela memória esportiva local. Trata-se, portanto, de
uma instância que fortalecerá a participação social e a eficiência administrativa.
Paralelamente, a criação do Fundo Municipal de Esporte confere base
financeira sólida e específica para custear projetos, eventos, manutenção de espaços
esportivos, aquisição de materiais e apoio a atletas. Os recursos poderão advir de
dotações orçamentárias, convênios, parcerias, doações e taxas, possibilitando uma
gestão mais flexível, eficiente e com vinculação direta às finalidades esportivas, em
conformidade com os princípios da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório
das Organizações da Sociedade Civil).
Com o Fundo, o Município terá condições de fomentar de maneira
estruturada a prática esportiva em todas as suas dimensões do esporte educacional
ao rendimento, passando pelo lazer, promovendo inclusão, combatendo
vulnerabilidades sociais e incentivando o surgimento de novos talentos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei promove um avanço
institucional significativo, conferindo ao Município de Matelândia maior autonomia para
planejar, executar e fiscalizar a política de esportes, em consonância com os
princípios constitucionais da eficiência, legalidade e participação popular.
Diante do exposto, conclamo os nobres vereadores a aprovarem a
presente proposta legislativa, que representa um marco para a política esportiva
municipal, garantindo meios jurídicos e financeiros para o pleno desenvolvimento do
esporte em benefício da comunidade matelandiense.
É a justificativa.
Matelândia (PR), 10 de setembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito