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PROJETO DE LEI Nº 174/2025
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 5.440/2025 E
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº
4.944/2022.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica revogada a Lei 5.440/2025.
Art. 2º. O artigo 5º, da Lei Nº 4.944/2022, passará a ter a seguinte
redação:
Art. 5º A contratação temporária de pessoal, nos termos desta Lei,
somente poderá ocorrer em situações excepcionais, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, que não poderá
ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, vedadas prorrogações sucessivas que impliquem
em caracterizar a permanência ou que substitua atividades ordinárias da Administração
Pública.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos dez dias do mês de setembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei nº /2025. A presente alteração legislativa tem como finalidade
adequar a redação do artigo 5º da Lei nº 5.440/2025 aos parâmetros constitucionais
fixados no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que trata das contratações
temporárias no serviço público.
A redação anteriormente vigente permitia interpretações dúbias,
sobretudo quanto à possibilidade de prorrogações ilimitadas, o que poderia conduzir à
utilização da contratação temporária como forma de suprir demandas permanentes da
Administração Pública.
Com a nova redação proposta, busca-se deixar claro que a contratação
temporária somente poderá ocorrer em casos excepcionais, devidamente previstos em lei
e terá prazo determinado, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, não podendo servir
de substituição para serviços ordinários e permanentes do Estado e terá prorrogação
limitada, de modo a não se desnaturar em vínculo permanente.
Dessa forma, a alteração elimina possíveis dubiedades interpretativas,
prevenindo riscos de invalidação de contratações.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o apoio dos nobres
vereadores e esperamos contar com o habitual apoio dos Senhores Vereadores na
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, antecipadamente agradecemos
É a justificativa.
Matelândia (PR), 10 de setembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
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