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materia nº 174/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 174 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 5.440/2025 E ALTERA REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.944/2022
native_id4925

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 proposição aprovada em 2º turno — —
2025-09-22 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-09-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-15 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T09:48:31.918566-03:00 Aprovado 5 0 0
2025-09-22T18:34:11.831277-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 174/2025
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 5.440/2025 E 
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 
4.944/2022.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica revogada a Lei 5.440/2025.
Art. 2º. O artigo 5º, da Lei Nº 4.944/2022, passará a ter a seguinte 
redação:
Art. 5º A contratação temporária de pessoal, nos termos desta Lei, 
somente poderá ocorrer em situações excepcionais, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, que não poderá 
ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, vedadas prorrogações sucessivas que impliquem
em caracterizar a permanência ou que substitua atividades ordinárias da Administração 
Pública.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos dez dias do mês de setembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o 
incluso Projeto de Lei nº /2025. A presente alteração legislativa tem como finalidade 
adequar a redação do artigo 5º da Lei nº 5.440/2025 aos parâmetros constitucionais 
fixados no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que trata das contratações 
temporárias no serviço público.
A redação anteriormente vigente permitia interpretações dúbias, 
sobretudo quanto à possibilidade de prorrogações ilimitadas, o que poderia conduzir à 
utilização da contratação temporária como forma de suprir demandas permanentes da 
Administração Pública. 
Com a nova redação proposta, busca-se deixar claro que a contratação 
temporária somente poderá ocorrer em casos excepcionais, devidamente previstos em lei 
e terá prazo determinado, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, não podendo servir 
de substituição para serviços ordinários e permanentes do Estado e terá prorrogação 
limitada, de modo a não se desnaturar em vínculo permanente.
Dessa forma, a alteração elimina possíveis dubiedades interpretativas, 
prevenindo riscos de invalidação de contratações.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o apoio dos nobres 
vereadores e esperamos contar com o habitual apoio dos Senhores Vereadores na 
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, antecipadamente agradecemos
É a justificativa.
Matelândia (PR), 10 de setembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito

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