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materia nº 175/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DAS RECEITAS E A FIXAÇÃO DAS DESPESAS PARA O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 proposição aprovada em 2º turno — —
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-29 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T11:20:15.435347-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-12-15T19:24:29.556930-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 175/2025
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DAS RECEITAS E A 
FIXAÇÃO DAS DESPESAS PARA O ORÇAMENTO GERAL 
DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 
RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, Estado do 
Paraná, por seus legítimos representantes no Poder Legislativo, aprovou e o Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1°. Esta Lei estima as receitas e fixa as despesas da Lei 
Orçamentária Anual do Município de Matelândia para o exercício financeiro de 2026, nos 
termos do Art. 165, Parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de 
Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se 
refere no valor de R$ 162.370.313,27 (Cento e sessenta e dois milhões, trezentos e 
setenta mil, trezentos e treze reais e vinte e sete centavos), compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, 
seus órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, Indireta e Autárquica;
II – O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados.
III - Orçamento Fiscal fixado em R$ 63.956.866,59 (Sessenta 
e três milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e 
cinquenta e nove centavos);
IV - Orçamento da Seguridade Social fixado em R$ 
98.413.446,68 (Noventa e oito milhões, quatrocentos e treze mil, quatrocentos e quarenta 
e seis reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo Único – A receita pública se constitui pelo 
ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e 
cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita 
pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na 
forma da legislação vigente e especificadas no anexo II – Resumo Geral da Receita, 
conforme segue:
Conta Tipo Descrição 
Valor
1 1 Receitas Correntes 176.469.692,83
1 4 Receitas Correntes - Descontos Concedidos -339.636,73
1 5 Receitas Correntes - Deduções FUNDEB -20.398.284,86
2
1 99 Receitas Correntes - Outras Deduções -6.020,00
1.1 1 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 17.450.805,09
1.1 4
Impostos, Taxas e Cont. de Melhoria - Descontos 
Concedidos -339.616,73
1.1 99 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Outras 
Deduções -6.010,00
1.2 1 Contribuições 8.899.781,15
1.2 4 Contribuições - Descontos Concedidos -20
1.2 99 Contribuições - Outras Deduções -10
1.3 1 Receita Patrimonial 6.622.567,46
1.7 1 Transferências Correntes 131.697.499,45
1.7 5 Transferências Correntes - Deduções FUNDEB -20.398.284,86
1.9 1 Outras Receitas Correntes 11.799.039,58
7 1 Receitas Correntes - Intraorçamentárias 6.644.562,03
7.2 1 Contribuições 6.644.562,03
Total 162.370.313,27
Art. 2º. A despesa será realizada segundo a discriminação 
constante de órgãos, funções e subfunções, categorias econômicas natureza da despesa, 
cujos desdobramentos apresentam-se conforme segue:
POR ÓRGÃO
Cód. Descrição
1 PODER LEGISLATIVO 4.586.829,99
2 SEC. DE GOVERNO, CONTR. E PROCURADORIA 3.814.400,00
3 SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS 17.992.196,44
4 SEC. DE FINANÇAS 8.398.415,40
5 SEC. DE SAÚDE 30.245.097,44
6
SEC. DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITA￾ÇÃO 5.851.617,95
7 SEC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA 40.540.296,80
8 SEC. DE INFRAESTRUTURA 8.230.788,64
9 SEC. DE AGROPECUÁRIA 2.166.950,00
10 SEC. DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 7.288.749,41
11 SEC. DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TU￾RISMO 3.246.770,00
12 SEC. DE ESPORTES E LAZER 2.148.050,00
13 INSTITUTO DE PREV. DO MUN. DE MATELÂNDIA 27.860.151,20
TOTAL 162.370.313,27
3
POR FUNÇÕES
Cód. Descrição
1 Legislativa 4.586.829,99
3 Essencial à Justiça 980.000,00
4 Administração 28.109.255,72
8 Assistência Social 5.851.617,95
9 Previdência Social 18.543.388,48
10 Saúde 30.245.097,44
12 Educação 39.583.846,80
13 Cultura 956.450,00
15 Urbanismo 4.561.011,68
18 Gestão Ambiental 7.103.999,41
20 Agricultura 1.972.800,00
23 Comércio e Serviços 1.666.320,00
26 Transportes 3.238.026,96
27 Desporto e Lazer 2.148.050,00
28 Encargos Especiais 2.850.000,00
99 Reserva de Contingência 9.973.618,84
Total 162.370.313,27
PELA NATUREZA DA DESPESA
3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais ........................................................... R$ 
87.165.197,88
2 – Juros e Encargos da Dívida ......................................................R$ 
1.150.000,00
3 – Outras Despesas Correntes .....................................................R$ 61.179.627,99
4 – Despesas de Capital
4 – Investimentos.............................................................................R$ 1.201.868,56
5 – Inversões Financeiras................................................................R$ 0,00
6 – Amortização da Dívida...............................................................R$ 
1.700.000,00
4 – Despesas de Capital – Intra-Orçamentárias
7 – Reserva Orçamentária
7 – Reserva Orçamentária...............................................................R$ 0,00 
9 – Reserva de Contingência
9 – Reserva de Contingência. .........................................................R$ 9.973.618,84
TOTAL GERAL DAS DESPESAS.................................................. R$ 
162.370.313,27
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Art. 3º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, seus 
órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, Indireta e Autárquica, no curso do 
exercício financeiro de 2026, autorizados a abrir os seguintes créditos adicionais:
I – Suplementar por anulação de dotação: Proceder à 
abertura dos créditos previstos na forma do inciso I do art. 41 da Lei 4.320/64, até o 
percentual de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando os 
recursos previstos no inciso III do art. 43 da Lei 4.320/64 para a sua cobertura;
II – Suplementar por superavit financeiro livre e vinculado: 
Proceder à abertura dos créditos previstos na forma do inciso I do art. 41 da Lei 4.320/64, 
por conta e até o montante, do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior na forma do inciso I, § 1º do art. 43 da Lei 4.320/64;
III – Suplementar por Excesso de Arrecadação – Real e 
Tendência - Livre: Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso 
de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas, mês a mês, entre 
a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando ainda a 
tendência do exercício, na forma inciso II, § 3º e 4º do artigo 43 da lei 4320/64;
IV – Suplementar por Excesso de Arrecadação - Real e 
Tendência – Vinculado: Proceder à abertura, no curso da execução do orçamento de 
2026, de créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fontes de 
recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de 
arrecadação e execução, bem como sempre que houver excesso de arrecadação em uma 
fonte já existente;
V – Suplementar para a alteração da fonte de recurso: 
Proceder à abertura, no curso da execução do orçamento de 2026, para adequações da 
fonte de recurso, oriundas de demanda de órgãos repassadores com a devida 
classificação ou para atender critérios técnicos e sistêmicos, conforme STN ou TCE/PR.
VI – Suplementar para a alteração da modalidade: Proceder 
à abertura, no curso da execução do orçamento de 2026, para adequações da 
modalidade, oriundas de demanda de órgãos repassadores com a devida classificação 
ou para atender critérios técnicos e sistêmicos, conforme STN e TCE/PR.
VII – A proceder abertura de créditos adicionais 
suplementares a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito 
do Poder Executivo e por Decreto Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, art. 167, VI 
da Constituição Federal;
Parágrafo Único: Entende-se como categoria de 
programação, de que trata o inciso VII deste artigo, aquelas despesas que fazem parte 
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da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e 
unidade Orçamentária.
Art. 4°. Fica o município autorizado a utilizar os recursos 
vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no Art. 5º, III da LRF 
e Art. 8º da portaria interministerial 163 de 04 de maio de 2001;
Art. 5°. Fica o Município autorizado a contratar operação(s) 
de crédito até o limite de sua capacidade de endividamento.
Art. 6°. Fica o Município autorizado a criar, bem como 
desdobrar os programas de governo já existentes, em funções e subfunções de governo, 
fontes de recursos, subprojetos e subatividades sem alterar o valor global dos mesmos.
Art. 7°. Os recursos vinculados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre as unidades 
orçamentárias responsáveis por sua execução, sem onerar o limite de remanejamento 
constante do art. 3° desta lei. 
Art. 8°. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos 
de saúde poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre as unidades orçamentárias 
responsáveis por sua execução, sem onerar o limite de remanejamento constante do art. 
3° desta lei.
Art. 9º. Os recursos destinados ao pagamento de pessoal e 
encargos, para atender às alterações ocasionadas pela implementação de nova estrutura 
administrativa, na qual servidores poderão ser remanejados de um órgão/unidade 
administrativa para outra, bem como os reenquadramentos e adequação nos valores dos 
vencimentos, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre estes órgãos/unidades 
orçamentárias, sem onerar o limite de remanejamento constante do art. 3° desta lei.
Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a manter os 
valores do orçamento para o exercício financeiro de 2026, atualizados pela variação do 
índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ocorrida a partir do 
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os saldos iniciais constantes do orçamento 
poderão ser atualizados antes do início da execução, e após bimestralmente pela variação 
acumulada do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar 
despesas relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público￾privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar 
despesas relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, 
regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar 
despesas relativas a projetos a serem desenvolvidos através de convênios com entidades 
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sem fins lucrativos, na forma do que preceituam os arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64 de 17 de 
março de 1.964.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar 
despesas relativas a projetos e atividades a serem desenvolvidos através de parcerias 
com entidades sem fins lucrativos, na forma do que preceituam a Lei 13.019 de 31 de 
julho de 2014.
Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a 
classificação funcional programática das ações ou fontes de recursos, seguindo normas 
da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
(TCE/PR), outros órgãos reguladores, de acordo com as necessidades de execução.
Art. 16. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA,
Aos vinte e quatro dias do mês de setembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 175/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação desta Corte de Leis, nos termos 
do inciso III do artigo 165 da Constituição Federal/88 e do inciso III do artigo 194 da Lei 
Orgânica Municipal, o Projeto de Lei 175/2025, que “dispõe sobre a Lei Orçamentária 
Anual para o exercício financeiro de 2026”, e dá outras providências.
Este documento expressa o compromisso do governo 
municipal para com os cidadãos deste Município. Ele será um guia, uma orientação sobre 
os rumos que pretendemos seguir no próximo exercício. Nele expressamos os projetos e 
atividades da Administração Municipal para o exercício financeiro em questão, 
observados os limites fiscais e institucionais.
Vale ressaltar que nem tudo o que pretendemos implementar 
neste Município, figura nesta peça, seja pela limitação orçamentária, ou pela 
impossibilidade de financiamento com recursos próprios, o que nos obriga a buscar linhas 
de crédito, ou de transferências voluntárias junto Estado e a União.
A construção desta proposta está pautada no que preceitua 
o artigo 30 da Lei Federal nº 4.320/64, onde buscamos a média dos valores arrecadados 
nos últimos três exercícios financeiros (2022, 2023 e 2024), mais a previsão de 
arrecadação para o exercício em curso, expurgados os efeitos inflacionários, acrescida 
das projeções de inflação e de crescimento econômico para o exercício financeiro de 
2026. Sendo este o mesmo critério adotado no orçamento em curso, com eficiência 
verificada no Cumprimento das Metas Fiscais dos dois primeiros quadrimestres, levados 
a conhecimento do público mediante a realização de audiência pública.
Sabemos também que este Projeto de Lei poderá não 
alcançar a perfeição técnica ou política, mas temos certeza de que ele representa mais 
um passo na direção do complexo processo de maturação da difícil arte de planejar, não 
só diminuindo nossas deficiências de ordem técnica, mas sobretudo as de ordem social 
através do exercício constante e concomitante do planejamento e do controle.
O presente documento está estruturado da seguinte forma:
1 - Projeto de Lei;
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2 - Anexos da Lei 4.320/64.
Esperando contar com o indispensável apoio dos Senhores 
Vereadores na apreciação, discussão e posterior aprovação do presente projeto de lei, 
reitero-lhes o meu respeito e consideração.
É a justificativa.
Matelândia (PR), vinte e quatro de setembro de 2025.
 GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito 

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