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CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇAÔ TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Parecer sobre o julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE-PR que julgou regulares as
contas do Sr. Maximino Pietrobon, Prefeito do Município de Matelândia no exercício de 2024.
|- Relatório
Trata-se de parecer sobre o julgamento das contas do Executivo no exercício de 2024 sob o mandato do
Prefeito Maximino Pietrobon, ao qual o Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE — PR, entendeu pela
regularidade das contas.
Il = Análise
Pela Constituição Federal em seu artigo 31, a Câmara de Vereadores exerce a fiscalização do Município
através do controle externo com ajuda dos Tribunais de Contas dos Estados, através da análise do parecer
do tribunal julga as contas anuais do Prefeito, e conforme o Regimento Interno bem como a Lei Orgânica do
Município em seus artigos seguem no mesmo sentido, nos artigos 236, 239 e seguintes do Regimento Intérno
e artigos 120,82º à 85º da Lei Orgânica do Município. O Tribunal de Contas em seu parecer julgou regular a
prestação de contas. Em face das razões apresentadas as contas foram julgadas regulares por todos os
conselheiros do Tribunal.
Hi — Voto do Relator
Em face do exposto, cabe a esta comissão exclusivamente o exame sobre parecer sobre a regularidade|das
contas do Prefeito. Conforme a análise bem como o parecer do Tribunal de Contas, diante dos atos
discorridos no parecer do Tribunal de contas em seu Acórdão de Parecer Prévio Nº 246/25 que opinou pela
regularidade das contas no exercício de 2024, voto neste parecer as contas da Prefeitura do Município de
Matelândia de forma:
Relator: Jyarez des púravorável ( JContrário ( Jabstenção
A Comissão de Constituição e Justiça, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa
através do parecer váilide TSF.
Presidênteo Raras] Felisberto (Mravorável ( JContrário ( ) Abstenção |
/ Es |
Membro: Otoniel B. Gargez njor (WFavorável ( JContrário ( ) Abstenção |
Diante do Resultado a COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
apresenta o respectivo Decreto Legislativo sobre as contas do Município de Matelândia do ano de 2024 de
responsabilidade do Sr. Maximino Pietrobon.
|
Avenida Cristóvão Colombo, 777 — Fone: (45) 3262-1421 Este documento foi recebido e protocolado pela secretaria da
H Fax: (45) 3262-2949. Câmara de Matelândia e segue assinado digitalmente pela 7º
Email: camaramatelandiaQdgmail.com Secretária ou pelo Presidente garantindo a autoria da |
CEP 85887-000 - Matelândia — Paraná / proposição e autenticidade do documento conforme o artigo 3º,
www matelandia.pr.leg.br 84º da Resolução Nº 02/2024 |
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QEU
CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
PROJETO DECRETO LEGISLATIVO N º 03/2025
SÚMULA APROVA AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ DE
RESPONSABILIDADE DO SR. MAXIMINO PIETROBON,
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
A Câmara Municipal de Matelândia, Estado do Paraná, nos termos da
legislação vigente, aprovou, de iniciativa da Comissão da Administração Tributária,
Financeira e Orçamentária, e o Presidente e 1º Secretária da Câmara Municipal de
Matelândia, PROMULGAMOS o presente Decreto Legislativo.
Art. 1º. Ficam APROVADAS as contas do Poder Executivo do
Município de Matelândia, Estado do Paraná, referente ao exercício financeiro de 2024,
de responsabilidade do Sr. Maximino Pietrobon, prevalecendo o Parecer do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná TCE, Parecer Prévio Nº 246/25.
Art. 2º. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA.
Ao 03 de outubro de 2025.
pos qa
Juarez Greff |
Vereador
Ma) E Goro
Otoniel B. Garcez Júnior
Vereador |
Rafael Cabral Felisberto
Vereador |
Avenida Cristóvão Colombo, 777 - Fone: (45) 3262-1421 Este documento foi recebido e protocolado pela secretaria dá
tl Fax: (45) 3262-2949. Câmara de Matelândia e segue assinado digitalmente pela 1º|
Email: camaramatelandiaQDgmail.com Secretária ou pelo Presidente garantindo a autoria da
CEP 85887-000 - Matelândia - Paraná / proposição e autenticidade do documento conforme o artigo 3º,
www.matelandia.pr.leg.br 84º da Resolução Nº 02/2021
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