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materia nº 215/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.618/2021, DE 25 DE MARÇO DE 2021 E DA LEI MUNICIPAL Nº 4.964/2022, DE VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4985

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 proposição aprovada em 2º turno — —
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-03 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T18:54:44.112102-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-11-04T09:06:34.990158-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 215/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.618/2021, DE 
25 DE MARÇO DE 2021 E DA LEI MUNICIPAL Nº 4.964/2022, DE 
VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.964/2022 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor do auxílio alimentação será de R$ 500,00 
(quinhentos reais) mensais, terá caráter pessoal e será concedido individualmente a cada 
servidor juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao qual se refere o 
benefício.”
Art. 2º. Ficam revogados os artigos 11 e 12, da Lei Municipal nº 
4.618/2021.
Parágrafo Único. Os servidores públicos municipais lotados no 
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, que atualmente recebem o benefício 
de auxílio alimentação instituído pela Lei Municipal nº 4.618/2021, passam a integrar o 
regime geral previsto na Lei Municipal nº 4.964/2022.
Art. 3º. Altera o § 1º, do Artigo 6º, da Lei Municipal nº 4.964/2022, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...”
“§ 1º Terão direito ao abono os servidores que se enquadrarem nas 
hipóteses do Artigo 110, termos da lei nº 1.782/2007, comprovadas mediante a 
apresentação de atestado ou declaração assinada por médico habilitado, devidamente 
protocolado nos termos estabelecidos naquela Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos vinte e sete dias do mês de outubro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 215/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o 
incluso Projeto de Lei nº 215/2025. O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar 
dispositivos da Lei Municipal nº 4.964/2022, que institui o auxílio alimentação aos 
servidores públicos municipais de Matelândia, com o objetivo de atualizar o valor do 
benefício para R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais e uniformizar o tratamento 
concedido aos servidores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, 
integrando-os ao mesmo regime previsto para os demais servidores do quadro municipal.
A atualização proposta busca adotar medida de justiça 
administrativa e de valorização funcional, além de recompor o valor real do auxílio 
alimentação, diante da defasagem inflacionária acumulada desde a última fixação, 
assegurando aos servidores o mínimo necessário para suprir despesas básicas com 
alimentação, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, 
III, da CF) e da valorização do serviço público (art. 39, §3º, da CF).
A elevação do valor para R$ 500,00 foi fixada com base em critérios 
de razoabilidade fiscal e de compatibilidade orçamentária, considerando-se as 
disponibilidades financeiras do Município e os limites impostos pela Lei Complementar nº 
101/2000, de modo a garantir o equilíbrio das contas públicas sem comprometer a 
execução das demais políticas municipais (conforme relatório de impacto orçamentário 
que vai anexo).
Além disso, as licenças previstas no Artigo 110, do eStatuto 
dos Servidores, quais sejam, “doação de sangue, alistamento como eleitor, 
casamento, falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, nascimento de filho, adoção
ou guarda compartilhada, falecimento de avó e avô, sogro e sogra, Pelo prazo que 
se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, Pelo tempo necessário 
para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, 
ou em exames complementares, durante o período de gravidez, Por 03 (três) dias 
em cada 12 (doze) meses de trabalho, a partir da data de admissão, para 
acompanhar filhos, cônjuge ou dependentes em consultas médicas, Até 3 (três) 
dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames 
preventivos de câncer devidamente comprovado e no período em que tiver de 
cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, 
de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
De igual modo, a revogação dos artigos 11 e 12 da Lei Municipal nº 
4.618/2021, que tratavam de benefício específico para os servidores do SAMU, objetiva 
unificar o regime jurídico do auxílio alimentação, evitando sobreposições normativas e 
assegurando isonomia entre os servidores municipais, conforme o disposto no art. 37, 
caput, da Constituição Federal.
Cumpre destacar que o auxílio alimentação mantém sua natureza 
indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, nem incidindo sobre ele 
quaisquer encargos trabalhistas, estatutários, previdenciários ou fiscais, preservando-se 
o caráter compensatório do benefício.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada 
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por tratar-se de matéria 
de evidente interesse público e de relevância social para o funcionalismo municipal.
É a justificativa.
Matelândia (PR), 27 de outubro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito

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