CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
Avenida Cristóvão Colombo, 777 – Fone: (45) 3262-1421 //
Fax: (45) 3262-2949.
Email: camaramatelandia@gmail.com
CEP 85887-000 – Matelândia – Paraná /
www.matelandia.pr.leg.br
Este documento foi recebido e protocolado pela secretaria da Câmara
de Matelândia e segue assinado digitalmente pela 1ª Secretária ou pelo
Presidente garantindo a autoria da proposição e autenticidade do
documento conforme o artigo 3º, §4º da Resolução Nº 02/2021
PROJETO DE LEI Nº 227/2025
INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO
AUTISTA” NO ÂMBITO DE
MATELÂNDIA – PR.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou de autoria do vereador Sérgio Argente, Juarez
Greff, Leila de Fátima Corrêa e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da cidade de Matelândia - PR, o selo
“Empresa Amiga do Autista”, destinado à utilização publicitária por empresas e
estabelecimentos que contribuam com o custeio de sessões terapêuticas para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com
Transtorno do Espectro Autista aquele definido no art. 1º, § 1º, incisos l e ll, da Lei Federal
Nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”.
Art. 3º A contribuição financeira a que se refere o Art. 1º desta Lei
será destinada a instituição sem fins lucrativos (AMA), instalada no município de
Matelândia - PR, voltada ao apoio a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1º A contribuição financeira a que se referem os Art. 1º e 3º desta
Lei poderá ser realizada mensal ou anualmente, ficando a critério da empresa.
§ 2º A contribuição financeira a que se referem os Art. 1º e 3º desta
Lei não poderá ser inferior de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
§ 3º A contribuição financeira especificada no § 2º deste artigo poderá
ser reajustada por meio de decreto que regulamente a presente Lei.
Art. 4º As empresas e estabelecimentos que atendam às condições
descritas nesta Lei para a obtenção do selo “Empresa Amiga do Autista” poderão utilizálo em suas dependências, em rótulos e/ou embalagens de seus produtos, na divulgação de
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Este documento foi recebido e protocolado pela secretaria da Câmara
de Matelândia e segue assinado digitalmente pela 1ª Secretária ou pelo
Presidente garantindo a autoria da proposição e autenticidade do
documento conforme o artigo 3º, §4º da Resolução Nº 02/2021
serviços e/ou da sua marca, e em peças publicitárias como um diferencial para sua
imagem comercial.
Art. 5º O prazo de participação e uso publicitário do selo “Empresa
Amiga do Autista” será de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período,
condicionado a nova contribuição realizada pelo estabelecimento detentor do selo.
Art. 6º Fica vedada às empresas e estabelecimentos participantes a
utilização do selo “Empresa Amiga do Autista” para validação de processos de qualidade
de seus produtos ou serviços.
Art. 7º O uso do selo é restrito às empresas e estabelecimentos
participantes, sendo intransferível seu direito de uso.
Art. 8º A empresa ou estabelecimento detentor do selo “Empresa
Amiga do Autista” receberá cópia digital reprodutível do selo, conforme design anexo a
esta Lei.
Art. 9º A empresa ou estabelecimento detentor do selo “Empresa
Amiga do Autista” não está autorizado a realizar alterações gráficas na marca, exceto em
suas dimensões, desde que respeitadas as proporções do selo, de modo a mantê-lo legível,
sem danos ou distorções da figura.
Art. 10 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover, de
maneira independente ou por meio de parcerias com estabelecimentos, campanhas com a
finalidade de ampliar o conhecimento público do selo “Empresa Amiga do Autista”.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
Aos 11 de novembro de 2025
Juarez Greff
Vereador
Sérgio Argente
Vereador
Leila de Fátima Corrêa
Vereadora
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de Matelândia e segue assinado digitalmente pela 1ª Secretária ou pelo
Presidente garantindo a autoria da proposição e autenticidade do
documento conforme o artigo 3º, §4º da Resolução Nº 02/2021
Matelândia – PR, Data 06/11/2025
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Justificativa ao Projeto de Lei Nº 227/25
O número de diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista tem
crescido significativamente nos últimos anos, o que causa grande preocupação a toda a
população Brasileira.
Atualmente, segundo o relatório mais recente do Centro de
Controle de Doenças e Prevenção dos EUA (CDC), a proporção é de 1 para cada 36
crianças1
. Para se ter uma ideia do salto, em 2004, essa razão era de 1 para 150, ou seja,
ela mais do que quadruplicou nesse intervalo de 21(vinte e um) anos.
A cidade de Matelândia – PR, está com um grande aumento de
crianças diagnosticadas com autismo, sem contar as inúmeras que estão em filas de postos
de saúde para possíveis diagnósticos, ou seja, é mais que necessário que essa casa de leis,
juntamente com o executivo municipal, adote medidas que possam ser de grande
fundamento a formulação de políticas de inclusão voltadas à essa parcela da população.
A presente proposta de instituição do selo “Empresa Amiga do
Autista” visa angariar recursos para o custeio de sessões terapêuticas para pessoas que
convivem com esse transtorno.
A empresa ou estabelecimento interessada se torna detentora do
selo colaborará financeiramente com entidades sem fins lucrativos com enfoque na
população pertencente ao espectro e, em contrapartida, poderá se utilizar do selo para a
promoção publicitária de seus empreendimentos, alavancando sua imagem pública de
maneira relativamente flexível, sempre em observância às legislações pertinentes.
É sabido que muitas famílias não têm condições de arcar
integralmente com os dispendiosos tratamentos demandados pelo transtorno; estes
também variam significativamente de paciente para paciente, uma vez que, uma das
características do transtorno do espectro autista é sua multiplicidade de incidências: cada
pessoa com essa deficiência pode manifestá-la de maneira completamente diversa.
Esta iniciativa não se esgota em si mesma: vem, na verdade,
somar-se ao corpo de políticas já existentes para essa parcela da sociedade como mais
1
https://www.canalautismo.com.br/noticia/prevalencia-de-autismo-1-em-36-e-o-novo-numero-do-cdcnos-eua/
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Presidente garantindo a autoria da proposição e autenticidade do
documento conforme o artigo 3º, §4º da Resolução Nº 02/2021
uma ferramenta para a promoção da qualidade de vida para os autistas, culminando numa
sociedade mais justa e sensível para todos.
CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
Aos 11 de novembro de 2025
Juarez Greff
Vereador
Sérgio Argente
Vereador
Leila de Fátima Corrêa
Vereadora