br-locleg corpus explorer

← Matelândia (PR)

materia nº 227/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 227 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaInstitui o selo “Empresa Amiga do Autista” no âmbito de Matelândia – PR.
native_id5004

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 proposição aprovada em 2º turno — —
2025-11-17 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-10 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T18:50:47.930908-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-11-17T18:41:58.923740-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
Avenida Cristóvão Colombo, 777 – Fone: (45) 3262-1421 // 
Fax: (45) 3262-2949. 
Email: camaramatelandia@gmail.com 
CEP 85887-000 – Matelândia – Paraná / 
www.matelandia.pr.leg.br 
Este documento foi recebido e protocolado pela secretaria da Câmara 
de Matelândia e segue assinado digitalmente pela 1ª Secretária ou pelo 
Presidente garantindo a autoria da proposição e autenticidade do 
documento conforme o artigo 3º, §4º da Resolução Nº 02/2021 
PROJETO DE LEI Nº 227/2025 
INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO 
AUTISTA” NO ÂMBITO DE 
MATELÂNDIA – PR. 
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou de autoria do vereador Sérgio Argente, Juarez 
Greff, Leila de Fátima Corrêa e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da cidade de Matelândia - PR, o selo 
“Empresa Amiga do Autista”, destinado à utilização publicitária por empresas e 
estabelecimentos que contribuam com o custeio de sessões terapêuticas para pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista aquele definido no art. 1º, § 1º, incisos l e ll, da Lei Federal 
Nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”. 
Art. 3º A contribuição financeira a que se refere o Art. 1º desta Lei 
será destinada a instituição sem fins lucrativos (AMA), instalada no município de 
Matelândia - PR, voltada ao apoio a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
§ 1º A contribuição financeira a que se referem os Art. 1º e 3º desta 
Lei poderá ser realizada mensal ou anualmente, ficando a critério da empresa. 
§ 2º A contribuição financeira a que se referem os Art. 1º e 3º desta 
Lei não poderá ser inferior de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. 
§ 3º A contribuição financeira especificada no § 2º deste artigo poderá 
ser reajustada por meio de decreto que regulamente a presente Lei. 
Art. 4º As empresas e estabelecimentos que atendam às condições 
descritas nesta Lei para a obtenção do selo “Empresa Amiga do Autista” poderão utilizá￾lo em suas dependências, em rótulos e/ou embalagens de seus produtos, na divulgação de 
CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
Avenida Cristóvão Colombo, 777 – Fone: (45) 3262-1421 // 
Fax: (45) 3262-2949. 
Email: camaramatelandia@gmail.com 
CEP 85887-000 – Matelândia – Paraná / 
www.matelandia.pr.leg.br 
Este documento foi recebido e protocolado pela secretaria da Câmara 
de Matelândia e segue assinado digitalmente pela 1ª Secretária ou pelo 
Presidente garantindo a autoria da proposição e autenticidade do 
documento conforme o artigo 3º, §4º da Resolução Nº 02/2021 
serviços e/ou da sua marca, e em peças publicitárias como um diferencial para sua 
imagem comercial. 
Art. 5º O prazo de participação e uso publicitário do selo “Empresa 
Amiga do Autista” será de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, 
condicionado a nova contribuição realizada pelo estabelecimento detentor do selo. 
Art. 6º Fica vedada às empresas e estabelecimentos participantes a 
utilização do selo “Empresa Amiga do Autista” para validação de processos de qualidade 
de seus produtos ou serviços. 
Art. 7º O uso do selo é restrito às empresas e estabelecimentos 
participantes, sendo intransferível seu direito de uso. 
Art. 8º A empresa ou estabelecimento detentor do selo “Empresa 
Amiga do Autista” receberá cópia digital reprodutível do selo, conforme design anexo a 
esta Lei. 
Art. 9º A empresa ou estabelecimento detentor do selo “Empresa 
Amiga do Autista” não está autorizado a realizar alterações gráficas na marca, exceto em 
suas dimensões, desde que respeitadas as proporções do selo, de modo a mantê-lo legível, 
sem danos ou distorções da figura. 
Art. 10 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover, de 
maneira independente ou por meio de parcerias com estabelecimentos, campanhas com a 
finalidade de ampliar o conhecimento público do selo “Empresa Amiga do Autista”. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA 
Aos 11 de novembro de 2025 
Juarez Greff 
Vereador 
Sérgio Argente 
Vereador 
Leila de Fátima Corrêa 
Vereadora 
CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
Avenida Cristóvão Colombo, 777 – Fone: (45) 3262-1421 // 
Fax: (45) 3262-2949. 
Email: camaramatelandia@gmail.com 
CEP 85887-000 – Matelândia – Paraná / 
www.matelandia.pr.leg.br 
Este documento foi recebido e protocolado pela secretaria da Câmara 
de Matelândia e segue assinado digitalmente pela 1ª Secretária ou pelo 
Presidente garantindo a autoria da proposição e autenticidade do 
documento conforme o artigo 3º, §4º da Resolução Nº 02/2021 
Matelândia – PR, Data 06/11/2025 
CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
Avenida Cristóvão Colombo, 777 – Fone: (45) 3262-1421 // 
Fax: (45) 3262-2949. 
Email: camaramatelandia@gmail.com 
CEP 85887-000 – Matelândia – Paraná / 
www.matelandia.pr.leg.br 
Este documento foi recebido e protocolado pela secretaria da Câmara 
de Matelândia e segue assinado digitalmente pela 1ª Secretária ou pelo 
Presidente garantindo a autoria da proposição e autenticidade do 
documento conforme o artigo 3º, §4º da Resolução Nº 02/2021 
Justificativa ao Projeto de Lei Nº 227/25 
O número de diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista tem 
crescido significativamente nos últimos anos, o que causa grande preocupação a toda a 
população Brasileira. 
Atualmente, segundo o relatório mais recente do Centro de 
Controle de Doenças e Prevenção dos EUA (CDC), a proporção é de 1 para cada 36 
crianças1
. Para se ter uma ideia do salto, em 2004, essa razão era de 1 para 150, ou seja, 
ela mais do que quadruplicou nesse intervalo de 21(vinte e um) anos. 
A cidade de Matelândia – PR, está com um grande aumento de 
crianças diagnosticadas com autismo, sem contar as inúmeras que estão em filas de postos 
de saúde para possíveis diagnósticos, ou seja, é mais que necessário que essa casa de leis, 
juntamente com o executivo municipal, adote medidas que possam ser de grande 
fundamento a formulação de políticas de inclusão voltadas à essa parcela da população. 
A presente proposta de instituição do selo “Empresa Amiga do 
Autista” visa angariar recursos para o custeio de sessões terapêuticas para pessoas que 
convivem com esse transtorno. 
A empresa ou estabelecimento interessada se torna detentora do 
selo colaborará financeiramente com entidades sem fins lucrativos com enfoque na 
população pertencente ao espectro e, em contrapartida, poderá se utilizar do selo para a 
promoção publicitária de seus empreendimentos, alavancando sua imagem pública de 
maneira relativamente flexível, sempre em observância às legislações pertinentes. 
É sabido que muitas famílias não têm condições de arcar 
integralmente com os dispendiosos tratamentos demandados pelo transtorno; estes 
também variam significativamente de paciente para paciente, uma vez que, uma das 
características do transtorno do espectro autista é sua multiplicidade de incidências: cada 
pessoa com essa deficiência pode manifestá-la de maneira completamente diversa. 
Esta iniciativa não se esgota em si mesma: vem, na verdade, 
somar-se ao corpo de políticas já existentes para essa parcela da sociedade como mais 
 
1
 https://www.canalautismo.com.br/noticia/prevalencia-de-autismo-1-em-36-e-o-novo-numero-do-cdc￾nos-eua/ 
CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
Avenida Cristóvão Colombo, 777 – Fone: (45) 3262-1421 // 
Fax: (45) 3262-2949. 
Email: camaramatelandia@gmail.com 
CEP 85887-000 – Matelândia – Paraná / 
www.matelandia.pr.leg.br 
Este documento foi recebido e protocolado pela secretaria da Câmara 
de Matelândia e segue assinado digitalmente pela 1ª Secretária ou pelo 
Presidente garantindo a autoria da proposição e autenticidade do 
documento conforme o artigo 3º, §4º da Resolução Nº 02/2021 
uma ferramenta para a promoção da qualidade de vida para os autistas, culminando numa 
sociedade mais justa e sensível para todos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA 
Aos 11 de novembro de 2025 
Juarez Greff 
Vereador 
Sérgio Argente 
Vereador 
Leila de Fátima Corrêa 
Vereadora 

open original →