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materia nº 232/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 232 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ.
native_id5020

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 proposição aprovada em 2º turno — —
2025-12-02 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-01 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-05T09:56:34.305848-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-12-02T09:32:37.790247-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 232/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO 
PARANÁ.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus 
representantes na Câmara Municipal de Matelândia, Estado do Paraná, aprovou e o 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica aprovado o plano de amortização destinado ao 
equacionamento do déficit atuarial, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de 
aportes suplementares regulares ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do 
Município de Matelândia, conforme valores originais apresentados no Anexo I desta 
Lei.
§ 1º Os aportes definidos no caput deste artigo serão divididos em 12 
(doze) parcelas mensais a contar do mês seguinte ao início de vigência desta Lei, com 
vencimento até o 15º dia do mês subsequente ao de sua exigência.
§ 2º Relativamente ao exercício de 2025, o valor constante do Anexo 
I será dividido pelo número de meses restantes do exercício a partir da publicação 
desta Lei, deduzidos os valores já repassados ao RPPS a título de aporte suplementar 
em 2025.
§ 3º Os valores dos aportes originais definidos no Anexo I serão 
atualizados anualmente pelo índice de inflação definido na Política de Investimentos 
do RPPS, acumulado da data-base da Avaliação Atuarial 2025 até o mês anterior ao 
de sua exigência.
§ 4º Em caso de mora no repasse dos aportes definidos no § 1º, os 
valores serão atualizados conforme artigo 20 da Lei Municipal nº 1.487/2005.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
ANEXO I
PLANO DE AMORTIZAÇÃO
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES IGUAIS
ANO VALOR
2025 R$ 10.751.896,44
2026 R$ 10.751.896,44
2027 R$ 10.751.896,44
2028 R$ 10.751.896,44
2029 R$ 10.751.896,44
2030 R$ 10.751.896,44
2031 R$ 10.751.896,44
2032 R$ 10.751.896,44
2033 R$ 10.751.896,44
2034 R$ 10.751.896,44
2035 R$ 10.751.896,44
2036 R$ 10.751.896,44
2037 R$ 10.751.896,44
2038 R$ 10.751.896,44
2039 R$ 10.751.896,44
2040 R$ 10.751.896,44
2041 R$ 10.751.896,44
2042 R$ 10.751.896,44
2043 R$ 10.751.896,44
2044 R$ 10.751.896,44
2045 R$ 10.751.896,44
2046 R$ 10.751.896,44
2047 R$ 10.751.896,44
2048 R$ 10.751.896,44
2049 R$ 10.751.896,44
2050 R$ 10.751.896,44
2051 R$ 10.751.896,44
2052 R$ 10.751.896,44
2053 R$ 10.751.896,44
2054 R$ 10.751.896,44
2055 R$ 10.751.896,44
Valores originais da Avaliação Atuarial 2025. Atualização anual conforme § 3º do art. 1º.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo substituir o Decreto nº 
5.202/2025 por ato legislativo de competência da Câmara Municipal, atendendo aos 
princípios da legalidade, transparência e controle parlamentar sobre matéria de 
natureza financeira e previdenciária.
O plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS) do Município de Matelândia foi 
originalmente instituído por decreto executivo. Contudo, a natureza orçamentária e 
financeira dos aportes suplementares que totalizam R$ 333.908.789,64 ao longo de 31 
anos exige autorização legislativa específica.
O plano prevê aportes anuais fixos de R$ 10.751.896,44 (valores 
originais de 2025), atualizados anualmente pelo índice de inflação da Política de 
Investimentos do RPPS, com quitação prevista para 2055.
Por fim, a conversão do decreto em lei não altera o conteúdo técnico
atuarial já validado, apenas adequa o instrumento normativo à competência legislativa, 
reforçando a governança previdenciária do Município.
Diante do exposto, evidencia-se a importância e a necessidade da 
aprovação do presente Projeto de Lei.
É a justificativa.
Matelândia (PR), 24 de novembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito

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