PROJETO DE LEI Nº 248/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS
OCUPANTES DO CARGO EFETIVO DE MERENDEIRA,
PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL GOO, H-I, H-II,
DA LEI Nº 3.468/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica assegurado o pagamento do Adicional de
Insalubridade aos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Merendeira,
integrantes do Grupo Ocupacional GOO, H-I, H-II, conforme estabelece a Lei nº 3.468,
de 2015, independentemente da unidade escolar em que estiverem lotados.
Art. 2º. O Adicional de Insalubridade de que trata esta Lei será
devido no grau MÉDIO, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores, ou em grau
superior, caso laudo técnico específico venha a determinar.
Parágrafo único. O pagamento do adicional deverá ser
implantado a partir do mês subsequente à publicação desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos oito dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 248/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o
presente Projeto de Lei que visa garantir a isonomia no tratamento e a valorização das
servidoras ocupantes do cargo de Merendeira (Grupo Ocupacional GOO, H-I, H-II, da
Lei nº 3.468/2015), assegurando o pagamento uniforme do Adicional de Insalubridade
a toda a categoria.
A necessidade desta uniformização é evidente e está
fundamentada tanto na descrição das atividades do cargo quanto na contradição
verificada nos laudos técnicos de diferentes unidades.
Conforme descrito no Laudo Técnico de Insalubridade e
Periculosidade (LTIP) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o cargo de
Merendeira envolve uma série de tarefas de alta complexidade e que expõem a
profissional a agentes de risco, caracterizadas pela rotatividade das atividades no
ambiente de trabalho.
Mesmo que, em algumas unidades, a avaliação qualitativa de
certos riscos possa ter sido classificada como "Risco Baixo" ou "Aceitável" , a própria
descrição das atividades no LTIP demonstra o caráter insalubre da profissão, uma vez
que há exposição habitual e intermitente aos agentes biológicos e químicos e,
corriqueiramente, há rodízio entre as servidoras nas diversas unidades, seja para
cobertura de férias ou transferência.
Portanto, o presente Projeto de Lei busca reconhecer o risco
inerente à profissão, corrigindo a distorção e estendendo o Adicional de Insalubridade
a todas as profissionais, garantindo que o direito do servidor não dependa da realização
e conclusão da perícia em cada local de trabalho, mas sim do risco objetivo da
função, conforme evidenciado pelo conjunto das atividades descritas inclusive no LTIP
anexo.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por tratar-se de
matéria de evidente interesse público e de relevância social para o funcionalismo
municipal.
É a justificativa.
Matelândia (PR), 08 de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito