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materia nº 253/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 253 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA A PROCEDER A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5059

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 proposição aprovada em 2º turno — —
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-15 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T09:59:05.028074-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-12-16T11:20:15.537218-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 253/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE 
MATELÂNDIA A PROCEDER A ALIENAÇÃO DE BEM 
IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando inciso III, do art. 222 da Lei Orgânica do 
Município de Matelândia;
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por 
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a 
proceder a alienação, mediante venda, precedida de procedimento licitatório na 
modalidade leilão, dos bens imóveis integrantes do patrimônio público, a seguir 
relacionados:
I – Reserva Técnica 13 da Quadra n° 09 (nove), localizado no 
Loteamento Residencial Agro Cafeeira da Cidade de Matelândia, com área total de 
857,62 m² (oitocentos e cinquenta e sete metros com sessenta e dois centímetros 
quadrados), sem benfeitorias, inscrito junto ao CRI da Comarca de Matelândia sob 
a Matrícula nº 25.331, contendo os seguintes limites e confrontações:
NOROESTE: Limita-se com o Lote 01 por uma distância de 
18,26m, com o Lote 02 por uma distância de 10,00m, com o Lote 03 por uma 
distância de 10,00m, com o Lote 04 por uma distância de 10,00m, com 
o Lote 05 por uma distância de 10,00m, com o Lote 06 por uma distância de 10,00m, 
com o Lote 07 por uma distância de 10,00 m, com o Lote 08 por uma distância de 
10,00m, com o Lote 09 por uma distância de 10,00m, com o lote 10 por uma distância 
de 10,00m, com o lote 11 por uma distância de 10,00m, com o lote 12 por uma 
distância de 10,00m;
NORDESTE: Limita-se com o prolongamento da Rua 
Francisco Rissato, medindo uma distância de 8,25m.
SUDESTE: Limita-se com o Lote Rural n° 64-B-3 por uma 
distância de 130,77m.
OESTE: Limita-se com o lote Rural n° 64-B-2-A por uma 
distância de 5,05m.
Art. 2º. Fica autorizada a desafetação do imóvel descrito no 
artigo 1º desta lei, da categoria de bem público de uso especial para bem público de 
uso dominical.
Art. 3º. O imóvel levado à alienação, foi avaliado pela 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis nomeada pela Portaria nº 19.047/2025 e 
tem como valor mínimo, observado o preço de mercado praticado pelo mercado 
imobiliário da região, os constantes do Laudo de Avaliação que faz parte integrante 
desta Lei (Anexo I).
§ 1º. O bem imóvel de que trata esta Lei não poderá ser 
alienado em valor inferior ao atribuídos pela Comissão.
§ 2º. Caso o maior lance ofertado a determinado bem não atinja 
o valor estipulado pela Comissão, será realizada nova avaliação, sendo 
providenciado novo leilão público para alienação do referido bem.
Art. 4º. A escritura pública de compra e venda dos imóveis 
deverá ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da quitação dos bens e 
será registrada no Cartório de Registro de Imóveis local no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da assinatura da escritura.
§ 1º. Caberá ao comprador o pagamento de todas e quaisquer 
despesas e encargos referente a esta transação, tais como: lavratura de escritura, 
impostos, tributos, foro, taxas, certidões e registros incidentes sobre os imóveis, bem 
como, emolumentos cartoriais e outras que se fizerem necessárias.
§ 2º. O comprador não poderá ceder, permutar, vender ou 
negociar, sob qualquer forma, os bens adquiridos através da alienação autorizada 
por esta lei, antes que lhe seja outorgada a escritura definitiva.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando especialmente a Lei nº 4.627/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos oito dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação desta Corte de Leis o Projeto de Lei que autoriza 
o Poder Executivo do Município de Matelândia a proceder à alienação de bem imóvel do 
patrimônio público municipal que especifica e dá outras providências.
O Poder Executivo Municipal, após análise técnica, identificou que o referido 
imóvel não possui utilidade pública para a administração, razão pela qual se faz 
necessária a autorização legislativa para a alienação do bem em questão, mediante 
leilão.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos 
nobres edis e contamos com a habitual colaboração desta Egrégia Casa Legislativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos oito dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito 

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