PROJETO DE LEI Nº 253/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
MATELÂNDIA A PROCEDER A ALIENAÇÃO DE BEM
IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando inciso III, do art. 222 da Lei Orgânica do
Município de Matelândia;
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
proceder a alienação, mediante venda, precedida de procedimento licitatório na
modalidade leilão, dos bens imóveis integrantes do patrimônio público, a seguir
relacionados:
I – Reserva Técnica 13 da Quadra n° 09 (nove), localizado no
Loteamento Residencial Agro Cafeeira da Cidade de Matelândia, com área total de
857,62 m² (oitocentos e cinquenta e sete metros com sessenta e dois centímetros
quadrados), sem benfeitorias, inscrito junto ao CRI da Comarca de Matelândia sob
a Matrícula nº 25.331, contendo os seguintes limites e confrontações:
NOROESTE: Limita-se com o Lote 01 por uma distância de
18,26m, com o Lote 02 por uma distância de 10,00m, com o Lote 03 por uma
distância de 10,00m, com o Lote 04 por uma distância de 10,00m, com
o Lote 05 por uma distância de 10,00m, com o Lote 06 por uma distância de 10,00m,
com o Lote 07 por uma distância de 10,00 m, com o Lote 08 por uma distância de
10,00m, com o Lote 09 por uma distância de 10,00m, com o lote 10 por uma distância
de 10,00m, com o lote 11 por uma distância de 10,00m, com o lote 12 por uma
distância de 10,00m;
NORDESTE: Limita-se com o prolongamento da Rua
Francisco Rissato, medindo uma distância de 8,25m.
SUDESTE: Limita-se com o Lote Rural n° 64-B-3 por uma
distância de 130,77m.
OESTE: Limita-se com o lote Rural n° 64-B-2-A por uma
distância de 5,05m.
Art. 2º. Fica autorizada a desafetação do imóvel descrito no
artigo 1º desta lei, da categoria de bem público de uso especial para bem público de
uso dominical.
Art. 3º. O imóvel levado à alienação, foi avaliado pela
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis nomeada pela Portaria nº 19.047/2025 e
tem como valor mínimo, observado o preço de mercado praticado pelo mercado
imobiliário da região, os constantes do Laudo de Avaliação que faz parte integrante
desta Lei (Anexo I).
§ 1º. O bem imóvel de que trata esta Lei não poderá ser
alienado em valor inferior ao atribuídos pela Comissão.
§ 2º. Caso o maior lance ofertado a determinado bem não atinja
o valor estipulado pela Comissão, será realizada nova avaliação, sendo
providenciado novo leilão público para alienação do referido bem.
Art. 4º. A escritura pública de compra e venda dos imóveis
deverá ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da quitação dos bens e
será registrada no Cartório de Registro de Imóveis local no prazo de 30 (trinta) dias
contados da assinatura da escritura.
§ 1º. Caberá ao comprador o pagamento de todas e quaisquer
despesas e encargos referente a esta transação, tais como: lavratura de escritura,
impostos, tributos, foro, taxas, certidões e registros incidentes sobre os imóveis, bem
como, emolumentos cartoriais e outras que se fizerem necessárias.
§ 2º. O comprador não poderá ceder, permutar, vender ou
negociar, sob qualquer forma, os bens adquiridos através da alienação autorizada
por esta lei, antes que lhe seja outorgada a escritura definitiva.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando especialmente a Lei nº 4.627/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos oito dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação desta Corte de Leis o Projeto de Lei que autoriza
o Poder Executivo do Município de Matelândia a proceder à alienação de bem imóvel do
patrimônio público municipal que especifica e dá outras providências.
O Poder Executivo Municipal, após análise técnica, identificou que o referido
imóvel não possui utilidade pública para a administração, razão pela qual se faz
necessária a autorização legislativa para a alienação do bem em questão, mediante
leilão.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
nobres edis e contamos com a habitual colaboração desta Egrégia Casa Legislativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos oito dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito