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materia nº 263/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 263 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaCRIA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5069

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 proposição aprovada em 2º turno — —
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-15 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T09:59:05.157483-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-12-16T11:20:15.670664-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 263/2025
CRIA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA 
ACOLHEDORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Da Criação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Matelândia, 
Estado do Paraná, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a ser desenvolvido 
diretamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação ou por 
meio de entidade sem fins lucrativos, neste caso, observados os preceitos contidos nas 
Leis Federais nº 14.133/2021 e nº 13.019/2014 e suas atualizações, neste caso 
mediante a celebração de contrato, termo de colaboração ou termo de fomento entre o 
Município de Matelândia, representado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e Habitação e a entidade.
§ 1º. O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em 
consonância com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93, 
alterada pela Lei nº 12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 
8069/90, pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, 
bem como, pelo Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741/2003, o Plano Nacional 
de Promoção Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência 
Familiar e Comunitária, Orientações Técnicas para o Serviço de Acolhimento para 
Crianças e Adolescentes, a Política Nacional de Assistência Social - Resolução nº 
145/04 do CNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução 
nº 109/2009 do CNAS, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 
13.146/2015 (Lei nº 10.741/2003)sendo classificado como serviço de proteção social 
especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou 
indivíduos que se encontram em situação de risco, necessitando ser retirados do seu 
núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.
§ 2º. O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa 
de proteção às crianças, aos adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência 
que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a 
concessão temporária de guarda ou tutela e medida protetiva de acolhimento, conforme 
decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.
§ 3º. Para efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência, 
aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação 
plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 
Concepção esta embasada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008.
§ 4º. Para efeitos desta lei considera-se idoso, pessoas com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, concepção está embasada no que preconiza o 
Estatuto da Pessoa Idosa.
§ 5º. Para efeitos desta lei considera-se Criança e Adolescente, 
considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade 
incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade, concepção esta 
embasada no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 6º. Sendo efetivado por meio de entidade sem fins lucrativos, a 
fiscalização e acompanhamento do instrumento dar-se-á pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e Habitação.
 Art. 2º. O Programa Família Acolhedora tem como princípios:
 I - Direito à convivência familiar e comunitária preconizado na 
legislação, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela 
institucionalização;
 II - Direito à convivência em núcleo familiar em que sejam 
asseguradas as condições para seu desenvolvimento;
 III - Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos 
entre o acolhido (a) e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram 
ao acolhimento temporário em família acolhedora, criando condições para o seu retorno 
prior 
Art. 3º. O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:
 I - Garantir às crianças e adolescentes, idosos e pessoas com 
deficiência, proteção através de acolhimento provisório em famílias acolhedoras;
 II - Oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, 
contribuindo para o retorno de seu familiar, devendo para tanto incluí-los em programas 
sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
 III - Interromper o ciclo da violência e da violação de direitos de 
Crianças, Adolescente, Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência;
 IV - Tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à 
institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e 
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
 V - Oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para 
execução da função de acolhimento;
 VI - Possibilitar à convivência comunitária e o acesso a rede de 
políticas Públicas, e
 VII - Preservar vínculos com a família de origem, salvo 
determinação judicial em contrário.
 Art. 4º. O serviço atenderá crianças, adolescentes, idosos e 
pessoa com deficiência do Município de Matelândia/PR, que estejam sendo vítimas de 
maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de 
proteção por determinação judicial.
Parágrafo único. Somente será inserida no Programa Família 
Acolhedora à criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial ou 
por medida emergencial de proteção do Conselho Tutelar. Já para Pessoa idosa e/ou 
com deficiência, o acolhimento será designado a partir de avaliação de equipe técnica 
do CREAS e/ou da proteção social especial de média complexidade, após esgotadas 
todas as possibilidades anteriores.
CAPÍTULO II
Do Subsídio Financeiro e da Família Acolhedora
Art. 5º. Fica instituído Subsidio Financeiro para a(s) família(s) que 
procederem o acolhimento de Crianças e Adolescentes, Idosos e Pessoas com 
Deficiência em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no Município 
de Matelândia/PR, inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, 
ofertado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação ou por meio 
de entidade sem fins lucrativos, que integra o Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, do Município de Matelândia/PR.
§ 1º. A colocação da criança ou adolescente, no Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e 
excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia de 
acolhimento, conforme preconiza o art. 101, § 1º, e 3º do Estatuto da Criança e do 
Adolescente – ECA.
§ 2º. A colocação da Pessoa Idosa e a Pessoa com Deficiência, 
no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva 
provisória e excepcional, avaliada e encaminhada pela equipe técnica do CREAS e/ou 
da Proteção Social Especial de média complexidade, após esgotadas todas as 
possibilidades.
§ 3º. Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de 
concessão de Subsídio Financeiro, estarão condicionados aos limites da decisão judicial 
da Vara da Infância e Juventude, quando se tratar de criança ou adolescente.
Art. 6º. Fica assegurada a concessão do Subsídio Financeiro e 
benefícios vinculados às famílias acolhedoras, e excepcionalmente às famílias extensas, 
custeadas com recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Habitação, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, no Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa e no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º. O Subsídio Financeiro é o valor repassado à família 
acolhedora, correspondente a cada acolhido sob sua guarda, responsabilidade ou tutela, 
cujo valor lhe será destinado a partir do primeiro dia que assume a responsabilidade dos 
cuidados do acolhido inserido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 2º. O Subsídio Financeiro destina-se ao suprimento de 
despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades 
básicas da criança ou adolescente, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência 
inserido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, respeitando-se o direito à 
convivência familiar e comunitária;
§ 3º. O valor do Subsídio Financeiro refere-se ao auxílio 
financeiro mensal, no valor correspondente a um salário-mínimo vigente por criança e/ou 
adolescente, e um salário-mínimo e meio vigente por idoso ou pessoa com deficiência 
acolhida, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos 
gastos relativos às necessidades dos acolhidos;
§ 4º. A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do 
acolhimento;
§ 5º. Poderá ser concedido à família acolhedora, o adiantamento 
de 40% do valor da bolsa auxílio mensal, em situações identificadas pela equipe de Nível 
Superior Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento ou do Órgão Gestor da Política de 
Assistência Social, como necessárias ao provisionamento de insumos e serviços 
imprescindíveis ao acolhimento.
Art. 7º. Preferencialmente os acolhidos que recebam o Benefício 
de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, terão 50% do 
valor do benefício no caso de criança e adolescente PCD depositado em conta judicial 
e o restante será administrado pela família acolhedora que estiver com a sua guarda, 
proteção ou tutela, após determinação judicial, visando o atendimento às necessidades 
do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa, que 
atenderá o melhor interesse do acolhido. 
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Seleção das Famílias Acolhedoras
Art.8º. A inscrição e seleção de candidatos à Família Acolhedora 
far-se-á da seguinte forma:
I - Preenchimento de Formulário de Inscrição;
II - Apresentação de documentos comprobatórios;
III - Comprovação de compatibilidade para assumir a 
responsabilidade de Família Acolhedora.
§ 1º. O processo de inscrição e seleção ocorrerá em 30 dias, a 
partir do preenchimento dos formulários e preenchimento dos requisitos constantes dos 
incisos I, II e III, podendo ser prorrogado por mais 30 dias de acordo com a necessidade 
do Serviço.
§ 2º. É vedada a participação da família candidata ao Serviço de 
Família Acolhedora que esteja no Cadastro de Adoção.
Seção I
Da Apresentação da Documentação
Art.9º. É obrigatória a entrega sob protocolo, na sede do Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - Do Formulário de Inscrição devidamente preenchido;
II - De cópia de Documento de Identificação com foto, de todos os 
membros da família;
III - De cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos 
os membros da família;
IV - De cópia do Título de Eleitor do domicílio eleitoral do Município 
de Matelândia/PR;
V - De cópia do Comprovante de Residência;
VI - De Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os 
membros da Família, que sejam maiores de idade;
VII - De cópia de Comprovante do exercício de atividade 
remunerada, por pelo menos um dos membros da família;
VIII - De cópia do Cartão do INSS (no caso de beneficiários da 
Previdência Social);
IX - De atestado médico comprovando saúde física e mental dos 
responsáveis.
Seção II
 Da Comprovação de Compatibilidade - Família Acolhedora
Art.10. A comprovação de compatibilidade da Família, para 
assumir a responsabilidade de Família Acolhedora, será realizada através dos seguintes 
requisitos:
I - Os responsáveis devem ser maiores de 18 anos, sem restrição 
quanto ao sexo e estado civil;
II - Obter a concordância de todos os membros da família;
III - Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em 
oferecer proteção e afeto aos acolhidos;
IV - Parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe 
interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, elaborado a partir de 
instrumentais técnicos operativos;
Parágrafo único. A condição de família acolhedora é de caráter 
voluntário e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
e Habitação diretamente ou por entidade sem fins lucrativos, preenchidos os requisitos 
legais.
Art. 11. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo 
anterior, a família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora, juntamente com a coordenação do Serviço.
Art. 12. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas 
seguintes situações:
I - Solicitação por escrito, do responsável familiar da família 
acolhedora, indicando os motivos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para 
efetivação do desligamento; 
II - Descumprimento dos requisitos, estabelecidos no art. 16 desta 
Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico, expedido pela equipe de Nível Superior 
Interdisciplinar do serviço ou por ordem judicial.
Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra, a família 
acolhedora assinará um Termo de Desligamento o qual, em caso de negativa, será 
suprido pelo Parecer Técnico da Equipe Interdisciplinar.
Art. 13. Com exceção o que estabelece o parágrafo 2° deste 
artigo, a família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente, ou 
uma Pessoa Idosa ou uma Pessoa com Deficiência de cada vez, exceto quando se tratar 
de grupo de irmãos, no caso de criança ou adolescente e excepcionalmente casal de 
idosos.
§ 1º. Somente quando a criança ou adolescente, a Pessoa Idosa 
ou uma Pessoa com Deficiência for desacolhido, a família acolhedora poderá novamente 
acolher outro.
§ 2º. Nos casos excepcionais, mediante a avaliação da equipe 
técnica do serviço o acolhimento de grupo de irmãos e outros acolhidos na mesma 
família acolhedora, será priorizada a avaliação psicossocial visando a possível 
transferência para outra família no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14. A autoridade judiciária competente deferirá a guarda 
provisória da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à família acolhedora.
Art. 15. As famílias acolhedoras, extensas e de origem receberão 
acompanhamento e capacitação continuados.
CAPÍTULO IV
Das competências e Obrigações da Família Acolhedora
Art.16. Compete à família acolhedora:
I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva aos 
acolhidos, conferindo ao detentor de seus cuidados, o direito de opor-se a terceiros, 
inclusive aos pais nos termos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II - Participar do processo de acompanhamento e capacitação 
continuados;
III - Prestar informações sobre a situação do acolhido à equipe 
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV – Contribuir na preparação da criança ou adolescente para 
retorno à família de origem, ou extensa e, na impossibilidade, a colocação em família 
substituta, quando se tratar de criança e adolescente, sempre sob orientação da equipe 
interdisciplinar.
Art. 17. Nos casos de inadaptação, a família procederá a 
desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até 
novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária e/ou pela equipe 
técnica do serviço.
CAPÍTULO V
Da Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 18. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e Habitação ou por entidade sem fins lucrativos.
Art. 19. A Equipe do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora será composta por Coordenação de Nível Superior, Equipe de Nível Superior 
interdisciplinar, Equipe de Apoio, conforme preconiza a Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS).
§ 1º. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal juntamente 
com o(a) Secretário(a) da pasta, a designação do Coordenador, mediante a edição de 
ato próprio, do profissional para o desempenho da função supracitada. 
§ 2º. A função supracitada não gera direito adquirido ou 
vinculação, e será vigente somente durante o período em que o profissional respectivo 
permanecer no seu desempenho. 
§ 3º. Aos demais integrantes da Equipe de Nível Superior 
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora pela compulsória 
disponibilidade de apoio contínuo às famílias, aplicar-se-á o regime de sobreaviso 
instituído pela LEI Municipal 3468/2015 em seu artigo 41.
Art. 20. São obrigações da Coordenação do serviço:
I - Encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
II - Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora 
para ciência e controle da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
III - Encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e Habitação, constando:
a) data da inserção da família acolhedora;
b) nome do responsável;
c) RG e CPF do responsável;
d) endereço da família acolhedora;
e) nome da(s) criança(s)/adolescente(s) Pessoa Idosa e Pessoa com deficiência 
acolhido(s); 
f) data de nascimento;
g) número da medida de proteção;
h) período de acolhimento;
i) valor a ser pago;
j) nome do Banco; e
k) número da agência e conta corrente bancária a ser efetuado o depósito da Bolsa 
Auxílio.
Art. 21. São obrigações da Coordenação e da Equipe 
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, cumprir as 
obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, Estatuto da Pessoa Idosa, Estatuto da Pessoa com deficiência, as orientações 
técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.
Art. 22. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará 
com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Social e Habitação, no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no Fundo Municipal Pessoa Idosa, no Fundo Municipal da Pessoa com 
Deficiência e por dotação própria, suficientes para sua manutenção visando garantir a 
capacitação continuada da equipe interdisciplinar e das famílias acolhedoras ou 
extensas, espaço físico adequado e acessível, equipamentos, veículo e recursos 
materiais.
Art. 23. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora será realizada primeiramente pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, em caso de eventual parceria com 
terceiro setor, pela Coordenação e equipe técnica da entidade sem fins lucrativos, 
juntamente com a equipe da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Habitação, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS e Conselho Tutelar, Conselho da Pessoa Idosa e ao Conselho Municipal Pessoa 
com Deficiência acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora, encaminhando as autoridades, relatório circunstanciado, sempre 
que observar irregularidades.
Art. 24. Esta Lei poderá, no que couber, ser regulamentada por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MATELÂNDIA,
Aos doze dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 263/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei que visa 
suprir uma lacuna fundamental na rede de proteção social do Município de Matelândia, 
instituindo o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
A proteção social especial de alta complexidade é um imperativo 
constitucional e legal, destinado a garantir a segurança e os direitos de indivíduos e famílias 
que tiveram seus vínculos rompidos ou ameaçados e que, por determinação judicial, 
necessitam de afastamento de seu núcleo familiar de origem.
Embora o acolhimento institucional (abrigos) seja uma modalidade 
prevista, a legislação brasileira, em consonância com o Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA), o Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência, estabelece a prioridade pelo acolhimento em ambiente familiar em 
detrimento do institucional. O ambiente familiar proporciona maior individualização do 
cuidado, convivência comunitária e a preservação da identidade e dos vínculos afetivos, 
essenciais para o desenvolvimento humano.
Este Projeto de Lei encontra seu alicerce em todo o arcabouço normativo 
que rege a Política de Assistência Social (SUAS) e a proteção de grupos vulneráveis. Ao 
incluir em seu escopo Crianças, Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência, 
o Município adere às diretrizes mais avançadas de proteção, garantindo o atendimento 
integral de todas as pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social 
em Matelândia.
A instituição do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trará 
benefícios diretos e estratégicos para a comunidade e para a gestão pública, sendo a 
humanização do Atendimento e Prioridade Legal, no sentido queo Serviço garante que 
indivíduos que necessitam de afastamento temporário da família de origem sejam acolhidos 
em um ambiente seguro, acolhedor e o mais próximo possível do convívio familiar, mitigando 
os graves prejuízos emocionais e sociais causados pela institucionalização.
Nesse sentido, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
representa um avanço civilizatório para Matelândia, alinhando o Município às melhores 
práticas de proteção social do país. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada 
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por tratar-se de matéria 
de evidente interesse público e de relevância social para o funcionalismo municipal.
É a justificativa.
Matelândia (PR), 12 de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito

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