PROJETO DE LEI Nº 32/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA,
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E ESTABELECE MEDIDAS
DE INCENTIVO À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, VISANDO A
CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO E
TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, CRIA O
PROGRAMA “MATELÂNDIA INOVADORA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Matelândia aprovou e eu, Gabriel da Silva
Cadini, Prefeito do Município de Matelândia, Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, e institui a Política Municipal de
Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao
desenvolvimento científico, tecnológico de Matelândia, visando:
I – A consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia;
II – O estímulo à inovação no setor produtivo;
III – A promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de Matelândia.
Art. 2º. As medidas às quais se refere o Art. 1º desta Lei deverão
observar os seguintes princípios:
I - Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o
desenvolvimento econômico e social;
II - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico
e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal
finalidade;
III - Redução das desigualdades regionais;
IV - Descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera
de governo, com desconcentração em cada ente federado;
V - Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores
público e privado e entre empresas;
VI - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação
de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos
no País;
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de
transferência de tecnologia;
IX - Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e
tecnológica;
X - Fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa
das ICTs;
XI - Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e
inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XII - Apoio, incentivo e integração dos criadores e inventores independentes às
atividades das ICTs e ao sistema produtivo;
XIII – Estímulo, promoção, incentivo e fortalecimento do empreendedorismo inovador.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social
que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação
de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente
que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II – Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e
comercialização de bens e serviços;
III – Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo
seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
IV – Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de
conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial
competitivo no mercado ou significativo benefício social;
V – Célula de competência em ciência, tecnologia e inovação: grupo de
pesquisadores especialistas em uma determinada temática científica, tecnológica ou de
inovação, os quais atuam em conjunto no âmbito de uma Instituição de Ciência,
Tecnologia e Inovação (ICTI);
VI – Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a
produtos ou serviços ofertados, com base no conhecimento;
VII – Aceleradora de startups: empresa ou empresário individual que ajuda a
impulsionar o crescimento de startups em fase inicial;
VIII – Aceleradora de Empresas: organização que estimula e apoia o crescimento de
empresas inovadoras;
IX – Coworking: escritório compartilhado ou espaço de trabalho colaborativo onde
profissionais autônomos de diversos setores dividem um mesmo endereço físico;
X – Spin-offs: empresas de caráter inovador que nascem de organizações existentes;
XI – Empreendedorismo inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o
desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
XII – Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de
mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica;
XIII – Ambientes promotores da inovação: espaços públicos ou privados propícios à
inovação, à pesquisa científica e tecnológica e ao empreendedorismo;
XIV – Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento;
XV – Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para
transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente;
XVI – Ecossistema de Inovação e Tecnologia: espaços que agregam infraestrutura e
arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros;
XVII – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituída, que inclua em sua missão institucional ou em seu
objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XVIII – Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa
científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais
ICTs;
XIX – Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença
dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em
determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos
humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio
entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas
tecnologias;
XX – Hub de inovação: espaço físico ou virtual que reúne pessoas e empresas para
desenvolver soluções inovadoras;
XXI – FabLab: espaço de fabricação digital, fornecendo ferramentas controladas pelo
computador e materiais para a produção rápida de objetos;
XXII – Economia verde: atividade econômica que promove a redução dos riscos
ambientais e da escassez ecológica;
XXIII – Cidades Inteligentes: aquelas que utilizam tecnologia para promover o
desenvolvimento econômico, social e ambiental;
XXIV – Transformação Digital: processo de modernização organizacional por meio da
incorporação estratégica de tecnologias digitais;
XXV – Governo Digital: modelo de gestão pública que utiliza recursos tecnológicos e
digitais para oferecer serviços acessíveis, eficientes e transparentes;
XXVI – Big Data: conjunto de tecnologias que serve para armazenar, analisar e
gerenciar grandes volumes de dados;
XXVII – Inteligência artificial (IA): capacidade de máquinas simularem a inteligência
humana;
XXVIII – Blockchain: tecnologia que permite o compartilhamento seguro de informações
em uma rede descentralizada;
XXIX – Sandbox regulatório (Ambiente regulatório experimental): ambiente de
testes onde fica permitido que empresas experimentem produtos e serviços inovadores
em pequena escala;
XXX – Hackathon: evento que reúne pessoas para resolver problemas, desenvolver
soluções inovadoras ou criar novos produtos ou serviços;
XXXI – Hangar MAT: ecossistema de inovação dedicado a impulsionar o
desenvolvimento de startups em Matelândia;
XXXII – Atores do ecossistema de inovação e similares: iniciativas que promovem
a cultura e a prática da inovação;
XXXIII – Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XXXIV – Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos
e sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território;
XXXV – Cluster: concentração de empresas que se comunicam por apresentarem
características semelhantes e coabitarem no mesmo local;
XXXVI – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou qualquer outro
desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo
produto, processo ou aperfeiçoamento incremental;
XXXVII – Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
XXXVIII – Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial
é sustentada pela inovação;
XXXIX – Laboratórios tecnológicos: laboratórios que atuam no desenvolvimento de
técnicas e tecnologias para a pesquisa científica;
XL – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs,
que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por
competências mínimas as atribuições previstas na Lei Federal nº 10.973/2004 ou
normativa que vier a substitui-la;
XLI – Oficina de empreendedores: curso ou capacitação que auxilia empreendedores
na realização de uma ideia de negócio;
XLII – Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução;
XLIII – Evento: acontecimento relevante para ICTIs e EBTs;
XLIV – Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XLV – Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de
pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico,
tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs;
XLVI – Living Labs: espaços físicos ou virtuais onde, com a colaboração de empresas,
governo, ICTs e usuários, ocorrem processos colaborativos para a criação,
prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais;
XLVII – Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à
sociedade e ao mercado;
XLVIII – Bônus tecnológico: subvenção destinada ao pagamento de compartilhamento
e uso de infraestrutura de P&D;
XLIX – Encomenda tecnológica: contratação direta mediante dispensa de licitação, de
ICT pública ou privada ou empresas, para P&D que envolvam risco tecnológico, para
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo
inovador;
L – Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI): modalidade contratual para
instrumentalizar a contratação pública de soluções inovadoras, sem exigir que a solução
contratada envolva risco tecnológico;
LI – Convênio de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTI): convênio que
apoia projetos que possuam como finalidades a pesquisa científica, o desenvolvimento
tecnológico e o estímulo à inovação;
LII – Desafio Público: forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal e a sociedade, na modalidade de concurso;
LIII – Arranjo Promotor da Inovação: ação programada e cooperada envolvendo ICTs,
empresas e outras organizações.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE
MATELÂNDIA (PMCTI-MAT)
Art. 4º. Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Matelândia (PMCTI-MAT), denominada "Programa Matelândia Inovadora",
destinada a promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a
qualificação científica e tecnológica no município de Matelândia.
§ 1º. A PMCTI-MAT terá como princípios norteadores:
I – A geração e o compartilhamento de riquezas materiais e imateriais;
II – O incremento do potencial produtivo do município;
III – O estímulo à eficiência econômica da cidade;
IV – O fortalecimento e a consolidação de suas vocações nas áreas de pesquisa, ciência
e tecnologia, indústria, serviços, educação e cultura;
V – O desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e de avaliação das
atividades produtivas.
§ 2º. São diretrizes da PMCTI-MAT:
I – Fomentar a inovação tecnológica;
II – Impulsionar ambiente e cultura de inovação;
III – Fortalecer as redes de inteligência e o desenvolvimento de talentos com foco na
inovação;
IV – Ampliar o uso de tecnologias na construção de soluções inovadoras para a cidade;
V – Fortalecer e promover a inovação nos setores dos arranjos promotores da inovação;
VI – Desenvolver iniciativas no contexto de cidades inteligentes (smart cities), humanas
e sustentáveis no Município;
VII - Estabelecer programas de inovação, empreendedorismo, pesquisa científica,
qualificação científica e tecnológica e congêneres para o município de Matelândia.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Matelândia, com
vistas:
I – À promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o
desenvolvimento econômico e social;
II – À promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico
e de inovação;
III – à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores
público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor;
IV – Ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e
inovadora;
V – Ao estímulo à atividade de inovação nas ICTs e nas empresas;
VI – À promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VII – Ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de
transferência de tecnologia;
VIII – À promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e
tecnológica;
IX – Às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia
e inovação;
X – À busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o
desenvolvimento socioeconômico do Município de Matelândia.
§ 1º. São ações estratégicas, no âmbito da PMCTI-MAT:
I – Incentivar a transferência de conhecimento e tecnologia entre os diversos setores da
economia;
II – Definir parâmetros urbanísticos específicos para a implantação de centros de
pesquisa;
III – Proporcionar alternativas para execução de testes tecnológicos.
§ 2º. Caberá à Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento
Econômico e Turismo ou congênere estabelecer uma instituição pública com finalidade
específica ou realizar a cessão de gestão à iniciativa privada para executar as ações e
diretrizes determinadas pelo Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Matelândia (PMCTI-MAT), em consonância com a Política Municipal.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO
Art. 6º. O Município e as respectivas agências de fomento poderão
estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de
projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a
difusão de tecnologia, envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins
lucrativos:
I – Empresas;
II – Pré-incubadora, incubadora, aceleradora, centro tecnológico;
III – ICTs;
IV – Entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar as
redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive
incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos
qualificados.
Art. 7º. O Município, as respectivas agências de fomento e as ICTs
poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da
inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras de empresas, como forma de
incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação
entre as empresas e as ICTs.
§ 1º. Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste
artigo poderão apoiar:
I – O criador e inventor independente;
II – Startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento.
§ 2º. Os ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras
para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de
empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 3º. Para os fins previstos no caput, o Município e as ICTs públicas
poderão:
I – Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio
de entidade gestora, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na
forma de regulamento;
II – Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques
tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que
assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 8º. O Município, por meio de ICT pública, poderá, mediante
contrapartida financeira ou não, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou
convênio:
I – Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para
consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II – Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou
pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde
que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III – Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento
e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os
incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados
e divulgados pelo Município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada
a igualdade de oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações
interessadas.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE
MATELÂNDIA (SMCTI-MAT)
Art. 9º. Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Matelândia,
com a finalidade de:
I – Viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos
e privados;
II – Realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do
Município;
III – Estimular as interações entre seus membros.
Art. 10. O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Matelândia é composto por:
I – Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II – Órgão ou Entidade Executora da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
III – Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia – CMCTIMAT instituído por lei municipal;
IV – Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia - FMCTI-MAT;
V – Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia – PMCTI-MAT;
VI – As Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e as Entidades
Científicas, Tecnológicas e Inovação privadas (ECTI);
VII – As Agências de Fomento;
VIII – Os Ambientes Promotores da Inovação;
IX – Os Arranjos Promotores da Inovação.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE
MATELÂNDIA (CMCTI-MAT)
Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Matelândia (CMCTI-MAT), órgão superior de consulta, de natureza
deliberativa, consultiva e propositiva, com a finalidade de promover a discussão, a
proposição e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e
Inovação.
§ 1º. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá
garantir o seu efetivo e regular funcionamento, com reuniões periódicas e estrutura
administrativa mínima para suportar as atividades de fiscalização e apreciação de
contas, conforme exigido pelas normas de acesso a fundos estaduais.
§ 2º. Caberá ao CMCTI-MAT, acompanhar e fiscalizar a execução das
ações, bem como apreciar e aprovar os relatórios e prestações de contas dos recursos
aplicados.
Art. 12. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Matelândia (CMCTI-MAT) será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e seus
respectivos suplentes, observada a representação, conforme segue:
I – 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, composto no mínimo por 01 (um)
representante da Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico e
Turismo; e, 05 (cinco) representantes de Secretarias afins, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo;
II – 3 (três) representantes do setor econômico:
a) 02 (dois) representantes indicados pela Associação Comercial e Industrial de
Matelândia – ACIMA, compostos por 1 (um) do setor industrial e 1 (um) do setor
comercial;
b) 01 (um) representante do setor agropecuário indicado pelas associações
representativas de classe do Oeste do Paraná;
III - 3 (três) representantes das Instituições de Ensino, Ciência e Tecnologia, Sociedade
Civil Organizada:
a) 01 (um) representante indicado pelos Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) do
Oeste do Paraná;
b) 01 (um) representante indicado pelas instituições de ensino superior públicas ou
privadas do Oeste do paraná;
c) 01 (um) representante indicado pelo Iguassu Valley Matelândia;
§ 1º. O processo de escolha do representante das cadeiras por
indicação, deverá, conter, no mínimo 3 cartas de apoio assinado pelas respectivas
instituições do Oeste do Paraná que almejam a representação, referente ao inc. II e III.
I – Aquele que contiver mais indicações, será o representante da referida cadeira;
II – As candidaturas deverão ser protocoladas junto à Secretaria de Planejamento,
Inovação, Desenvolvimento Econômico e Turismo ou outro local indicado pelo regimento
interno, obedecendo ao formato e à documentação exigida no edital;
§ 2º. Na ausência de previsão na presente lei, caberá ao regimento
interno sua regulação.
Art. 13. Ao CMCTI-MAT competirá:
I – Formular, propor, avaliar, validar, deliberar e fiscalizar planos, ações e políticas
públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, incluindo a
definição das missões prioritárias de inovação, com metas e indicadores associados;
II – Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações
e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já
existentes;
III – Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
IV – Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente
Lei;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso e a economicidade dos recursos do
Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia (FMCTI-MAT);
VI – Definir e validar os critérios de avaliação de desempenho e os indicadores mínimos
de resultados a serem aplicados na análise dos planos de trabalho dos projetos
financiados, visando à eficiência do gasto público;
VII – Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VIII – Publicar seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações e demais
atos de sua competência;
IX – Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam
importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de políticas
públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do Empreendedor;
X – Constituir e nomear Comitês Técnicos, Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas
com atribuições específicas, definindo os critérios para nomeação e funcionamento de
seus coordenadores e membros;
XI - requisitar informações a qualquer tempo ao FMCTI-MAT;
XII - definir políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação;
XIII - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados
envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados e
União;
XIV – homologar a prestação de contas final e balanço anual do FMCTI-MAT.
§1º. A direção do CMCTI-MAT será exercida pelo Presidente, VicePresidente, Secretários e Secretaria Executiva.
§2º. O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á ordinariamente
semestralmente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por
um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
§3º. As reuniões poderão ocorrer presencial ou remotamente.
§4º. O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do CMCTIMAT não será remunerado e será considerado relevante serviço público.
§5º. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados
em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de
90 (noventa) dias da nomeação deste.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE
MATELÂNDIA (FMCTI-MAT)
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Matelândia (FMCTI-MAT), de natureza contábil e financeira, com a
finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos de pesquisa,
desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e atividades afins do Plano
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§1º. O FMCTI constitui fundo especial de natureza contábil, nos termos
do art. 71 da Lei nº 4.320/64, sem personalidade jurídica própria, podendo,
exclusivamente para fins de habilitação a repasses na modalidade fundo a fundo, com
inscrição própria no CNPJ como unidade gestora, vinculada à Secretaria Municipal
responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação, observadas as normas da STN.
§ 2º. A gestão do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(FMCTI) caberá à Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico
e Turismo, ou outro que venha a sucedê-lo, que atuará como unidade gestora
responsável pela programação, execução e prestação de contas.
Art. 15. Constituem receitas do FMCTI-MAT:
I – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas anualmente pela Prefeitura
Municipal;
II – Transferências fundo a fundo realizadas por órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual ou Federal;
III – Valores transferidos por instituições governamentais e não–governamentais,
nacionais e internacionais;
IV – Dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam
vinculados aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou
municipal;
V – Repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
VI – contribuições, doações, legados e aportes financeiros realizados por pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VII – recursos financeiros aportados por empresas como contrapartida para fruição de
benefícios fiscais, nos termos da legislação municipal de incentivo à inovação;
VIII – aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
IX – Resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização de direitos de
propriedade intelectual, bem como dividendos, lucros ou juros sobre o capital próprio
decorrentes de participação societária em startups ou empresas inovadoras;
X – Valores oriundos de outros fundos administrados pelo Município;
XI – Montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos
financiamentos concedidos pelo agente financeiro;
XII – Saldos de exercícios anteriores;
XIII – Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções;
XIV – Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou
equipamentos de propriedade do Fundo;
XV – Devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos
beneficiados por esta Lei;
XVI – Quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI-MAT;
XVII – Receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque
Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do Município
correlacionados.
§ 1º. O saldo positivo do FMCTI-MAT apurado em balanço no final de
cada exercício financeiro (superávit financeiro) será transferido automaticamente para o
exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, não retornando ao Caixa Único do
Tesouro Municipal.
§ 2º. Os recursos de que trata o inciso VII possuem natureza jurídica de
transferência privada voluntária com encargo, não se caracterizando como receita
tributária para fins de aplicação dos limites constitucionais.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal, fará constar, obrigatoriamente, nas
propostas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei
Orçamentária Anual (LOA), dotação específica para o FMCTI-MAT.
Art. 16. O Município beneficiário de transferências fundo a fundo deverá
manter duas contas correntes bancárias distintas, vinculadas ao Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Matelândia (FMCTI-MAT), destinadas a segregar os recursos:
I – Conta para custeio (FCTI Custeio);
II – Conta para investimento (FCTI Investimento).
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ GESTOR
Art. 17. O FMCTI-MAT será composto por um Comitê Gestor, composto
por:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento
Econômico e Turismo ou outra que a represente;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças ou outra que a
represente;
III – 02 (dois) outros membros, eleitos pela plenária do CMCTI-MAT, entre os seus pares.
§ 1º. Caso a Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento
Econômico e Turismo venha a ser vinculada a outra secretaria, caberá ao secretário da
referida secretaria a administração do FMCTI-MAT juntamente com os demais membros
citados.
§ 2º. Caberá ao Secretário da Secretaria de Planejamento, Inovação,
Desenvolvimento Econômico e Turismo, ou a quem venha a ser delegada a
competência, responsável pela política de inovação e tecnologia, presidir o Comitê
Gestor do FMCTI-MAT.
§ 3º. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo
CMCTI-MAT.
§ 4º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não
serão remunerados, sendo considerada atividade pública relevante.
Art. 18. Compete ao Comitê Gestor do FMCTI-MAT:
I – Praticar todos os atos necessários a subsidiar a gestão administrativa, financeira e
técnica do Fundo;
II – Auxiliar na composição das normas, procedimentos e condições operacionais do
Fundo, inclusive aquelas a serem cumpridas por Agentes Financeiros conveniados;
III – Apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos, quando
previsto em edital;
IV – Analisar tecnicamente, selecionar e emitir parecer conclusivo sobre os projetos a
serem financiados ou subvencionados, em consonância com as diretrizes do CMCTIMAT;
V – Acompanhar e controlar as garantias e contrapartidas exigidas nos financiamentos
e subvenções;
VI – Manter o CMCTI-MAT informado, mediante relatórios trimestrais, sobre os projetos
financiados e o desempenho do Fundo, ou quando solicitados administrativamente;
VII – Publicar os balanços e demonstrativos financeiros, na forma da lei;
VIII – elaborar e aprovar o Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR), definindo as
metas de investimento compatíveis com a estimativa de arrecadação;
IX – Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo, podendo exigir
auditorias externas se necessário;
X – Deliberar, em última instância administrativa, sobre a concessão de recursos
apresentados e homologar o resultado dos editais;
XI – Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo omissos nesta Lei;
XII – auxiliar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo, para fins de
composição na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido
pelos seus pares, ou extraordinariamente quando convocado.
§ 2º. O Comitê deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples e em caso
de empate, compete ao Presidente o voto de minerva.
§ 3º As operações de crédito e repasses financeiros poderão ser
operacionalizados por agente financeiro titular de fomento, mediante contrato específico
supervisionado pelo Comitê.
§ 4º O Comitê Gestor do FMCTI-MAT, submeterá em sessão ordinária a
prestação do fundo anualmente.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 19. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Matelândia (CMCTI-MAT) e o Comitê Gestor do Fundo contarão com o suporte de uma
Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico e administrativo, responsável pela
operacionalização das rotinas de governança do ecossistema, regulamentados em
regimento interno.
§ 1º Para a composição e funcionamento da Secretaria Executiva, o Poder
Executivo poderá adotar, de forma isolada ou combinada, as seguintes modalidades:
I – Designação de Servidores: Nomeação de servidores públicos efetivos ou
comissionados do quadro da Administração Direta ou Indireta;
II – Parceria com Organização da Sociedade Civil: Celebração de Termo de
Colaboração ou Fomento com entidade sem fins lucrativos, selecionada via
chamamento público, para gestão do ecossistema de inovação;
III – Contratação de Serviços: Contratação de pessoas jurídicas
especializadas em secretariado executivo ou gestão de projetos, observada a legislação
de licitações.
§ 2º As despesas decorrentes das modalidades previstas nos incisos do
parágrafo anterior poderão ser custeadas com recursos do FMCTI-MAT, desde que
previstas no Plano Anual de Aplicação de Recursos.
SEÇÃO II
DA SUPERVISÃO DO FUNDO
Art. 20. A supervisão do FMCTI-MAT será exercida pelo CMCTI-MAT,
com as seguintes competências:
I – auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e
individuais para a concessão dos financiamentos;
II – sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos
mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
III – examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo,
por meio de balancetes;
XIII – Manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados
com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
XIV – Eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as
modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21. Os recursos do FMCTI-MAT serão aplicados exclusivamente
na execução de projetos relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia,
no âmbito do PMCTI-MAT.
Art. 22. A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas
seguintes formas:
I – Fundo perdido;
II – Apoio financeiro reembolsável;
III – Financiamento de risco;
IV – Participação societária.
Parágrafo único. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de
apoio integrado, compreendendo uma ou mais modalidades.
Art. 23. O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por
meio das seguintes modalidades de apoio:
I – Bolsas de estudo, para graduados;
II – Bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários;
III – Auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações;
IV – Auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
V – Auxílio à realização ou participação em eventos;
VI – Auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de
infraestrutura técnico-científica.
SEÇÃO IV
DA REGULAÇÃO MUNICIPAL, EXTINÇÃO, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DO FUNDO
Art. 24. O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições
legais necessárias para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com
vistas à capitalização e operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar
despesas referentes ao custeio da administração do Fundo.
Art. 25. O FMCTI-MAT poderá ser extinto por lei e os recursos
revertidos aos cofres municipais.
Art. 26. O FMCTI-MAT será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo
adotar.
Art. 27. A execução orçamentária do FMCTI-MAT seguirá o
orçamento anual do Município, permanecendo vinculada às dotações específicas
consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e ao Plano Plurianual (PPA).
§1º. A movimentação financeira será realizada exclusivamente em
conta bancária específica do Fundo, titulada em nome do Município.
§2º. A concessão de auxílios, subvenções e fomento obedecerá às
normas de transferências voluntárias, inclusive às exigências da Lei nº 13.019/2014,
quando aplicável.
CAPÍTULO IX
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 28. Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Matelândia (PMCTI-MAT), com o objetivo geral de estimular a instalação, o
desenvolvimento, a competitividade, produtividade, sinergia e a parceria das empresas,
entidades e organizações que compõem seu ambiente produtivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
será elaborado a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal
(PPA), pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo
Poder Executivo do Município.
Art. 29. O PMCTI-MAT será construído por meio de projetos e
programas específicos voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de
conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, podendo ter ações relacionadas
com:
I – Capacitação de recursos humanos;
II – Realização de estudos técnicos;
III – Criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
IV – Realização de pesquisas científicas;
V – Divulgação de informações técnico–científicas;
VI – Realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
VII – Apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos
pesquisadores e das EBTs e ICTIs do município;
VIII – Criação e operação de unidades técnico-científicas;
IX – Fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
X – Organização e sistematização de dados do município;
XI – Criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base
tecnológica.
XII – Estabelecer missões prioritárias de inovação, definidas com participação dos atores
do ecossistema e da sociedade, com metas e indicadores associados.
Art. 30. A Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento
Econômico e Turismo, deverá buscar e implementar mecanismos de avaliação e
monitoramento com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade local.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 31. Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados
à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação,
assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no Município,
poderão ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros,
após regulamentação.
§ 1º. São instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no
âmbito municipal, entre outros:
I – Encomenda tecnológica;
II – Desafio público;
III – Contratação pública para solução inovadora (CPSI);
IV – Bônus tecnológico;
V – Bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, para pesquisador, para
atividades de extensão tecnológica, para proteção da propriedade intelectual ou para
transferência de tecnologia;
VI – Incentivos ao inventor independente;
VII – Estímulo à formação de ambientes promotores de inovação;
VIII – Acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IX – Termos de colaboração ou de fomento de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X – Programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), incluindo
laboratórios abertos (living labs);
XI – Promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente
(vitrine tecnológica);
XII – Transferência de tecnologia.
Art. 32. Os recursos do FMCTI-MAT serão concedidos às pessoas
físicas e jurídicas que se submetam às diretrizes do PMCTI-MAT e possuam projetos
portadores de mérito técnico ou científico, mediante instrumentos legais de contratação
que vierem a ser celebrados pelo Município.
§ 1º. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através
de chamamento público, cujo edital deverá especificar:
I – Descrição e objetivos do projeto;
II – O cronograma físico-financeiro;
III – as condições de prestação de contas;
IV – As responsabilidades das partes;
V – As penalidades contratuais.
§ 2º. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão
repassados ao proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – Estar em situação de regularidade fiscal perante o Município, o Estado e a União;
II – Não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou
financiamentos concedidos pelo Fundo;
III – Ter sede ou domicílio no Município de Matelândia, exceto, quando as empresas
estão em processo de incubação ou aceleração.
§ 3º. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI-MAT, por meio do
Comitê Gestor, poderá exigir contrapartida financeira e contrapartida econômica;
§ 4º. A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê
Gestor, que deverá elaborar termo de referência contendo todas as especificações
mínimas do projeto.
Art. 33. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar
o apoio recebido do Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus
respectivos resultados, atrelando-se a publicidade do Programa Matelândia Inovadora,
de forma obrigatória.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 34. Fica o Município e suas autarquias, fundações e empresas por
ele controladas autorizadas, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente
do capital social de empresa privada de propósito específico que vise ao
desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto,
processo ou serviços inovadores, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição
Federal e legislação municipal.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos
pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
Art. 35. O Município e suas entidades da Administração Indireta, em
matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e
entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de
pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema
técnico específico ou obtenção de produto, processo ou serviço inovador.
§ 1º. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado
na proporção definida contratualmente.
§ 2º. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto
específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físicofinanceiro.
§ 3º. O acompanhamento técnico e financeiro será realizado em cada
etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados
alcançados em relação aos previstos.
§ 4º. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser
descontinuado, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu
desenvolvimento.
§ 5º. A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser
comprovada mediante auditoria técnica e financeira independente.
§ 6º. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado, o
pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do
projeto, consoante ao cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 7º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do
resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá
prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 8º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos
de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
Art. 36. Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação,
alianças estratégicas e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação
tecnológica para assistência às EBTs e às ICTIs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por
tempo determinado e condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a
concessão de bolsas de estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover e
incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a Ciência, Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo, no Município, mediante a concessão de recursos de infraestrutura
ou a cessão de uso de imóveis públicos, edificados ou não, para a criação, implantação
e consolidação de Ambientes Promotores de Inovação (APIs), como incubadoras,
parques tecnológicos, hubs e demais ambientes definidos por esta lei.
§ 1º. A cessão de uso de que trata o caput poderá ser realizada em
favor de Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), entidades privadas sem fins
lucrativos, tais como Organizações da Sociedade Civil, Associações, Fundações ou
empresas.
§ 2º. A formalização da cessão de uso de imóvel ou de recurso
patrimonial será precedida de Chamamento Público, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. A gestão de ambientes de inovação por Organizações Sociais
poderá ser instituída pelo Município, mediante seleção por Chamamento Público, ou
atrelados a Lei de Licitações 14.133/2021.
CAPÍTULO XII
DAS FORMAS DE FOMENTO À INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA (ET)
Art. 38. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
poderão contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, ICT pública ou privada
ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema
técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, observadas
as normas de contratação vigentes.
§ 1º. Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os
custos das atividades que precedem a introdução da solução no mercado.
§ 2º. A escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade
de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o
menor preço ou custo.
§ 3º. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica
será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados, com a possibilidade de
adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho
no projeto.
§ 4º. As modalidades de remuneração de contrato de encomenda para
compartilhar o risco tecnológico podem ser:
I – Preço fixo;
II – Preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III – Reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV – Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V – Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 5º. Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e
os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco
tecnológico, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
SEÇÃO II
DO DESAFIO PÚBLICO
Art. 39. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
promoverão ciclos de inovação aberta por meio da realização de desafios públicos.
§ 1º. Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração com
a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções
inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante
concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras.
§ 2º. O edital de concurso para participação no desafio público indicará:
I – A descrição do desafio público proposto;
II – As etapas que compõem o desafio público;
III – O público-alvo e a qualificação exigida dos participantes;
IV – Os critérios de análise e de classificação das propostas; e
V – As premiações a serem concedidas às soluções mais bem classificadas.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS E TECNOLOGIAS
DESENVOLVIDAS LOCALMENTE (VITRINE TECNOLÓGICA)
Art. 40. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
instituirão vitrine tecnológica consistente em uma base de dados aberta que reúne
trabalhos de várias áreas, oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas em
Matelândia.
Parágrafo único. A vitrine tecnológica será hospedada em uma
plataforma aberta pesquisável, permitindo o acesso rápido e gratuito dos interessados
aos desenvolvedores das tecnologias.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 41. A realização de licitação em contratação realizada pelos órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal para a transferência de tecnologia e
para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é
dispensável.
Art. 42. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
poderão ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e
motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome,
ou a terceiro, mediante remuneração.
CAPÍTULO XIII
DO PROGRAMA DE AMBIENTE REGULATÓRIO E DA CONTRATAÇÃO
INOVADORA
Art. 43. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
poderão dispor de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), que é um
conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas
participantes possam receber autorização temporária para desenvolver modelos de
negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.
Art. 44. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
poderão instituir Living Labs, espaços físicos ou virtuais, onde ocorrerão processos para
a criação e protótipo.
Art. 45. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o
teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou
sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial.
Art. 46. Após a homologação do resultado da licitação, os órgãos e as
entidades da Administração Pública Municipal celebrarão Contrato Público para Solução
Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual
do orçamento anual para o apoio e consolidação das atividades de inovação de que trata
esta Lei.
Art. 48. As disposições desta Lei deverão observar a Lei Federal nº
14.133/2021 Lei de Licitações, em especial quanto às compras públicas de inovação e
às encomendas tecnológicas.
Art. 49. Esta Lei e seus contratos, quando envolverem patentes,
modelos de utilidade, desenhos industriais ou marcas, submeter-se-ão à Lei Federal nº
9.279/1996 Lei de Propriedade Industrial.
Art. 50. Serão aplicadas, de forma subsidiária e supletiva, no que
couber, as disposições constantes na Lei Federal de Inovação nº 10.973/2004, Lei de
Inovação do Estado do Paraná nº 20.541/ 2021, Marco Legal das Startups e do
Empreendedorismo Inovador Lei Complementar nº 182/2021, Lei do Bem nº 11.196/
2005, e em suas sucedâneas.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos cinco dias do mês de março de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 32/2026
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Matelândia, criando instrumentos e diretrizes para fomentar o
desenvolvimento tecnológico, o empreendedorismo inovador e a modernização da
gestão pública municipal.
A inovação tem se consolidado como um dos principais vetores de
desenvolvimento econômico e social, sendo fundamental para aumentar a
competitividade dos territórios, estimular novos negócios, gerar empregos qualificados e
promover soluções mais eficientes para os desafios da administração pública.
Nesse contexto, a instituição de um marco legal municipal voltado à ciência,
tecnologia e inovação permitirá ao Município estruturar políticas públicas, estabelecer
parcerias com instituições de ensino, pesquisa e setor produtivo, além de incentivar a
criação de ambientes favoráveis à inovação e ao desenvolvimento econômico local.
A proposta também está alinhada ao Marco Legal da Inovação, possibilitando
que o Município avance em iniciativas relacionadas à transformação digital, ao
fortalecimento do empreendedorismo e à implementação de soluções inovadoras para
melhoria dos serviços públicos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um importante passo para
consolidar uma política pública estratégica voltada ao desenvolvimento sustentável, à
modernização da gestão municipal e à construção de um ambiente favorável à inovação
em Matelândia.
Desde já, agradecemos a atenção e colocamo-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
É a justificativa.
Matelândia, 05 de março de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito