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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, VISANDO A CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, CRIA O PROGRAMA “MATELÂNDIA INOVADORA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 proposição aprovada em 2º turno
2026-03-30 Proposição aprovada em 1º turno
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T11:36:44.588107-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-03-30T11:22:45.042682-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 32/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E 
TECNOLOGIA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, 
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E ESTABELECE MEDIDAS 
DE INCENTIVO À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO 
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, VISANDO A 
CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO E 
TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, CRIA O 
PROGRAMA “MATELÂNDIA INOVADORA” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Matelândia aprovou e eu, Gabriel da Silva 
Cadini, Prefeito do Município de Matelândia, Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à 
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, e institui a Política Municipal de 
Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao 
desenvolvimento científico, tecnológico de Matelândia, visando:
I – A consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia; 
II – O estímulo à inovação no setor produtivo; 
III – A promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de Matelândia.
Art. 2º. As medidas às quais se refere o Art. 1º desta Lei deverão 
observar os seguintes princípios: 
I - Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o 
desenvolvimento econômico e social; 
II - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico 
e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal 
finalidade; 
III - Redução das desigualdades regionais; 
IV - Descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera 
de governo, com desconcentração em cada ente federado; 
V - Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores 
público e privado e entre empresas; 
VI - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de 
Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação 
de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos 
no País; 
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; 
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de 
transferência de tecnologia; 
IX - Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e 
tecnológica; 
X - Fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa 
das ICTs; 
XI - Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e 
inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação; 
XII - Apoio, incentivo e integração dos criadores e inventores independentes às 
atividades das ICTs e ao sistema produtivo;
XIII – Estímulo, promoção, incentivo e fortalecimento do empreendedorismo inovador.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social 
que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação 
de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente 
que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; 
II – Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e 
comercialização de bens e serviços; 
III – Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo 
seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais; 
IV – Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de 
conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial 
competitivo no mercado ou significativo benefício social; 
V – Célula de competência em ciência, tecnologia e inovação: grupo de 
pesquisadores especialistas em uma determinada temática científica, tecnológica ou de 
inovação, os quais atuam em conjunto no âmbito de uma Instituição de Ciência, 
Tecnologia e Inovação (ICTI); 
VI – Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação 
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a 
produtos ou serviços ofertados, com base no conhecimento; 
VII – Aceleradora de startups: empresa ou empresário individual que ajuda a 
impulsionar o crescimento de startups em fase inicial; 
VIII – Aceleradora de Empresas: organização que estimula e apoia o crescimento de 
empresas inovadoras; 
IX – Coworking: escritório compartilhado ou espaço de trabalho colaborativo onde 
profissionais autônomos de diversos setores dividem um mesmo endereço físico; 
X – Spin-offs: empresas de caráter inovador que nascem de organizações existentes; 
XI – Empreendedorismo inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o 
desenvolvimento de empreendimentos inovadores; 
XII – Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de 
mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica; 
XIII – Ambientes promotores da inovação: espaços públicos ou privados propícios à 
inovação, à pesquisa científica e tecnológica e ao empreendedorismo; 
XIV – Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou 
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e 
intensivo em conhecimento; 
XV – Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para 
transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente; 
XVI – Ecossistema de Inovação e Tecnologia: espaços que agregam infraestrutura e 
arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros; 
XVII – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos legalmente constituída, que inclua em sua missão institucional ou em seu 
objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou 
tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; 
XVIII – Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e 
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da 
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa 
científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais 
ICTs; 
XIX – Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença 
dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em 
determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos 
humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio 
entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas 
tecnologias; 
XX – Hub de inovação: espaço físico ou virtual que reúne pessoas e empresas para 
desenvolver soluções inovadoras; 
XXI – FabLab: espaço de fabricação digital, fornecendo ferramentas controladas pelo 
computador e materiais para a produção rápida de objetos; 
XXII – Economia verde: atividade econômica que promove a redução dos riscos 
ambientais e da escassez ecológica; 
XXIII – Cidades Inteligentes: aquelas que utilizam tecnologia para promover o 
desenvolvimento econômico, social e ambiental; 
XXIV – Transformação Digital: processo de modernização organizacional por meio da 
incorporação estratégica de tecnologias digitais; 
XXV – Governo Digital: modelo de gestão pública que utiliza recursos tecnológicos e 
digitais para oferecer serviços acessíveis, eficientes e transparentes; 
XXVI – Big Data: conjunto de tecnologias que serve para armazenar, analisar e 
gerenciar grandes volumes de dados; 
XXVII – Inteligência artificial (IA): capacidade de máquinas simularem a inteligência 
humana; 
XXVIII – Blockchain: tecnologia que permite o compartilhamento seguro de informações 
em uma rede descentralizada; 
XXIX – Sandbox regulatório (Ambiente regulatório experimental): ambiente de 
testes onde fica permitido que empresas experimentem produtos e serviços inovadores 
em pequena escala; 
XXX – Hackathon: evento que reúne pessoas para resolver problemas, desenvolver 
soluções inovadoras ou criar novos produtos ou serviços; 
XXXI – Hangar MAT: ecossistema de inovação dedicado a impulsionar o 
desenvolvimento de startups em Matelândia; 
XXXII – Atores do ecossistema de inovação e similares: iniciativas que promovem 
a cultura e a prática da inovação; 
XXXIII – Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que 
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e 
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; 
XXXIV – Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos 
e sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território; 
XXXV – Cluster: concentração de empresas que se comunicam por apresentarem 
características semelhantes e coabitarem no mesmo local; 
XXXVI – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de 
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou qualquer outro 
desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo 
produto, processo ou aperfeiçoamento incremental; 
XXXVII – Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação; 
XXXVIII – Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial 
é sustentada pela inovação; 
XXXIX – Laboratórios tecnológicos: laboratórios que atuam no desenvolvimento de 
técnicas e tecnologias para a pesquisa científica; 
XL – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, 
que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por 
competências mínimas as atribuições previstas na Lei Federal nº 10.973/2004 ou 
normativa que vier a substitui-la; 
XLI – Oficina de empreendedores: curso ou capacitação que auxilia empreendedores 
na realização de uma ideia de negócio; 
XLII – Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução; 
XLIII – Evento: acontecimento relevante para ICTIs e EBTs; 
XLIV – Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo 
militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; 
XLV – Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de 
pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, 
tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs; 
XLVI – Living Labs: espaços físicos ou virtuais onde, com a colaboração de empresas, 
governo, ICTs e usuários, ocorrem processos colaborativos para a criação, 
prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais; 
XLVII – Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no 
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à 
sociedade e ao mercado; 
XLVIII – Bônus tecnológico: subvenção destinada ao pagamento de compartilhamento 
e uso de infraestrutura de P&D; 
XLIX – Encomenda tecnológica: contratação direta mediante dispensa de licitação, de 
ICT pública ou privada ou empresas, para P&D que envolvam risco tecnológico, para 
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo 
inovador; 
L – Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI): modalidade contratual para 
instrumentalizar a contratação pública de soluções inovadoras, sem exigir que a solução 
contratada envolva risco tecnológico;
LI – Convênio de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTI): convênio que 
apoia projetos que possuam como finalidades a pesquisa científica, o desenvolvimento 
tecnológico e o estímulo à inovação; 
LII – Desafio Público: forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal e a sociedade, na modalidade de concurso; 
LIII – Arranjo Promotor da Inovação: ação programada e cooperada envolvendo ICTs, 
empresas e outras organizações.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE 
MATELÂNDIA (PMCTI-MAT)
Art. 4º. Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação de Matelândia (PMCTI-MAT), denominada "Programa Matelândia Inovadora", 
destinada a promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a 
qualificação científica e tecnológica no município de Matelândia.
§ 1º. A PMCTI-MAT terá como princípios norteadores: 
I – A geração e o compartilhamento de riquezas materiais e imateriais; 
II – O incremento do potencial produtivo do município;
III – O estímulo à eficiência econômica da cidade; 
IV – O fortalecimento e a consolidação de suas vocações nas áreas de pesquisa, ciência 
e tecnologia, indústria, serviços, educação e cultura; 
V – O desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e de avaliação das 
atividades produtivas.
§ 2º. São diretrizes da PMCTI-MAT: 
I – Fomentar a inovação tecnológica; 
II – Impulsionar ambiente e cultura de inovação; 
III – Fortalecer as redes de inteligência e o desenvolvimento de talentos com foco na 
inovação; 
IV – Ampliar o uso de tecnologias na construção de soluções inovadoras para a cidade; 
V – Fortalecer e promover a inovação nos setores dos arranjos promotores da inovação; 
VI – Desenvolver iniciativas no contexto de cidades inteligentes (smart cities), humanas 
e sustentáveis no Município;
VII - Estabelecer programas de inovação, empreendedorismo, pesquisa científica, 
qualificação científica e tecnológica e congêneres para o município de Matelândia. 
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o 
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Matelândia, com 
vistas: 
I – À promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o 
desenvolvimento econômico e social; 
II – À promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico 
e de inovação; 
III – à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores 
público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor; 
IV – Ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e 
inovadora; 
V – Ao estímulo à atividade de inovação nas ICTs e nas empresas; 
VI – À promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; 
VII – Ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de 
transferência de tecnologia; 
VIII – À promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e 
tecnológica; 
IX – Às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia 
e inovação; 
X – À busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o 
desenvolvimento socioeconômico do Município de Matelândia.
§ 1º. São ações estratégicas, no âmbito da PMCTI-MAT: 
I – Incentivar a transferência de conhecimento e tecnologia entre os diversos setores da 
economia; 
II – Definir parâmetros urbanísticos específicos para a implantação de centros de 
pesquisa; 
III – Proporcionar alternativas para execução de testes tecnológicos.
§ 2º. Caberá à Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento 
Econômico e Turismo ou congênere estabelecer uma instituição pública com finalidade 
específica ou realizar a cessão de gestão à iniciativa privada para executar as ações e 
diretrizes determinadas pelo Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de 
Matelândia (PMCTI-MAT), em consonância com a Política Municipal.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO
Art. 6º. O Município e as respectivas agências de fomento poderão 
estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de 
projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que 
objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a 
difusão de tecnologia, envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins 
lucrativos: 
I – Empresas; 
II – Pré-incubadora, incubadora, aceleradora, centro tecnológico; 
III – ICTs; 
IV – Entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar as 
redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de 
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive 
incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos 
qualificados.
Art. 7º. O Município, as respectivas agências de fomento e as ICTs 
poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da 
inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras de empresas, como forma de 
incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação 
entre as empresas e as ICTs.
§ 1º. Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste 
artigo poderão apoiar: 
I – O criador e inventor independente; 
II – Startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento.
§ 2º. Os ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras 
para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de 
empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 3º. Para os fins previstos no caput, o Município e as ICTs públicas 
poderão: 
I – Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio 
de entidade gestora, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na 
forma de regulamento; 
II – Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques 
tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que 
assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 8º. O Município, por meio de ICT pública, poderá, mediante 
contrapartida financeira ou não, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou 
convênio: 
I – Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais 
instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para 
consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; 
II – Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e 
demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou 
pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde 
que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; 
III – Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento 
e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os 
incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados 
e divulgados pelo Município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada 
a igualdade de oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações 
interessadas.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE 
MATELÂNDIA (SMCTI-MAT)
Art. 9º. Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Matelândia, 
com a finalidade de: 
I – Viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos 
e privados; 
II – Realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do 
Município; 
III – Estimular as interações entre seus membros.
Art. 10. O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de 
Matelândia é composto por: 
I – Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico e Turismo; 
II – Órgão ou Entidade Executora da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação; 
III – Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia – CMCTI￾MAT instituído por lei municipal; 
IV – Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia - FMCTI-MAT; 
V – Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia – PMCTI-MAT; 
VI – As Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e as Entidades 
Científicas, Tecnológicas e Inovação privadas (ECTI); 
VII – As Agências de Fomento; 
VIII – Os Ambientes Promotores da Inovação; 
IX – Os Arranjos Promotores da Inovação.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE 
MATELÂNDIA (CMCTI-MAT)
Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação de Matelândia (CMCTI-MAT), órgão superior de consulta, de natureza 
deliberativa, consultiva e propositiva, com a finalidade de promover a discussão, a 
proposição e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e 
Inovação.
§ 1º. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá 
garantir o seu efetivo e regular funcionamento, com reuniões periódicas e estrutura 
administrativa mínima para suportar as atividades de fiscalização e apreciação de 
contas, conforme exigido pelas normas de acesso a fundos estaduais. 
§ 2º. Caberá ao CMCTI-MAT, acompanhar e fiscalizar a execução das 
ações, bem como apreciar e aprovar os relatórios e prestações de contas dos recursos 
aplicados.
Art. 12. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de 
Matelândia (CMCTI-MAT) será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e seus 
respectivos suplentes, observada a representação, conforme segue:
I – 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, composto no mínimo por 01 (um) 
representante da Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico e 
Turismo; e, 05 (cinco) representantes de Secretarias afins, nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo;
II – 3 (três) representantes do setor econômico:
a) 02 (dois) representantes indicados pela Associação Comercial e Industrial de 
Matelândia – ACIMA, compostos por 1 (um) do setor industrial e 1 (um) do setor 
comercial;
b) 01 (um) representante do setor agropecuário indicado pelas associações 
representativas de classe do Oeste do Paraná;
III - 3 (três) representantes das Instituições de Ensino, Ciência e Tecnologia, Sociedade 
Civil Organizada: 
a) 01 (um) representante indicado pelos Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) do 
Oeste do Paraná;
b) 01 (um) representante indicado pelas instituições de ensino superior públicas ou 
privadas do Oeste do paraná;
c) 01 (um) representante indicado pelo Iguassu Valley Matelândia;
§ 1º. O processo de escolha do representante das cadeiras por 
indicação, deverá, conter, no mínimo 3 cartas de apoio assinado pelas respectivas 
instituições do Oeste do Paraná que almejam a representação, referente ao inc. II e III.
I – Aquele que contiver mais indicações, será o representante da referida cadeira;
II – As candidaturas deverão ser protocoladas junto à Secretaria de Planejamento, 
Inovação, Desenvolvimento Econômico e Turismo ou outro local indicado pelo regimento 
interno, obedecendo ao formato e à documentação exigida no edital; 
§ 2º. Na ausência de previsão na presente lei, caberá ao regimento 
interno sua regulação.
Art. 13. Ao CMCTI-MAT competirá:
I – Formular, propor, avaliar, validar, deliberar e fiscalizar planos, ações e políticas 
públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, incluindo a 
definição das missões prioritárias de inovação, com metas e indicadores associados;
II – Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações 
e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já 
existentes;
III – Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
IV – Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente 
Lei;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso e a economicidade dos recursos do 
Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia (FMCTI-MAT);
VI – Definir e validar os critérios de avaliação de desempenho e os indicadores mínimos 
de resultados a serem aplicados na análise dos planos de trabalho dos projetos 
financiados, visando à eficiência do gasto público;
VII – Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VIII – Publicar seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações e demais 
atos de sua competência;
IX – Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam 
importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de políticas 
públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do Empreendedor;
X – Constituir e nomear Comitês Técnicos, Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas 
com atribuições específicas, definindo os critérios para nomeação e funcionamento de 
seus coordenadores e membros;
XI - requisitar informações a qualquer tempo ao FMCTI-MAT;
XII - definir políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação;
XIII - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados 
envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados e 
União;
XIV – homologar a prestação de contas final e balanço anual do FMCTI-MAT.
§1º. A direção do CMCTI-MAT será exercida pelo Presidente, Vice￾Presidente, Secretários e Secretaria Executiva.
§2º. O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á ordinariamente 
semestralmente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por 
um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros.
§3º. As reuniões poderão ocorrer presencial ou remotamente.
§4º. O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do CMCTI￾MAT não será remunerado e será considerado relevante serviço público.
§5º. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados 
em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 
90 (noventa) dias da nomeação deste.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE 
MATELÂNDIA (FMCTI-MAT)
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação de Matelândia (FMCTI-MAT), de natureza contábil e financeira, com a 
finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos de pesquisa, 
desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e atividades afins do Plano 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§1º. O FMCTI constitui fundo especial de natureza contábil, nos termos 
do art. 71 da Lei nº 4.320/64, sem personalidade jurídica própria, podendo, 
exclusivamente para fins de habilitação a repasses na modalidade fundo a fundo, com 
inscrição própria no CNPJ como unidade gestora, vinculada à Secretaria Municipal 
responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação, observadas as normas da STN.
§ 2º. A gestão do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(FMCTI) caberá à Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico 
e Turismo, ou outro que venha a sucedê-lo, que atuará como unidade gestora 
responsável pela programação, execução e prestação de contas.
Art. 15. Constituem receitas do FMCTI-MAT: 
I – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas anualmente pela Prefeitura 
Municipal; 
II – Transferências fundo a fundo realizadas por órgãos e entidades da Administração 
Pública Estadual ou Federal; 
III – Valores transferidos por instituições governamentais e não–governamentais, 
nacionais e internacionais; 
IV – Dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam 
vinculados aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou 
municipal; 
V – Repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento; 
VI – contribuições, doações, legados e aportes financeiros realizados por pessoas físicas 
ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; 
VII – recursos financeiros aportados por empresas como contrapartida para fruição de 
benefícios fiscais, nos termos da legislação municipal de incentivo à inovação;
VIII – aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições 
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica; 
IX – Resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização de direitos de 
propriedade intelectual, bem como dividendos, lucros ou juros sobre o capital próprio 
decorrentes de participação societária em startups ou empresas inovadoras; 
X – Valores oriundos de outros fundos administrados pelo Município; 
XI – Montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos 
financiamentos concedidos pelo agente financeiro; 
XII – Saldos de exercícios anteriores; 
XIII – Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções; 
XIV – Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou 
equipamentos de propriedade do Fundo; 
XV – Devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos 
beneficiados por esta Lei; 
XVI – Quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI-MAT; 
XVII – Receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque 
Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do Município 
correlacionados.
§ 1º. O saldo positivo do FMCTI-MAT apurado em balanço no final de 
cada exercício financeiro (superávit financeiro) será transferido automaticamente para o 
exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, não retornando ao Caixa Único do 
Tesouro Municipal.
§ 2º. Os recursos de que trata o inciso VII possuem natureza jurídica de 
transferência privada voluntária com encargo, não se caracterizando como receita 
tributária para fins de aplicação dos limites constitucionais.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal, fará constar, obrigatoriamente, nas 
propostas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei 
Orçamentária Anual (LOA), dotação específica para o FMCTI-MAT.
Art. 16. O Município beneficiário de transferências fundo a fundo deverá 
manter duas contas correntes bancárias distintas, vinculadas ao Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica (CNPJ) do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de 
Matelândia (FMCTI-MAT), destinadas a segregar os recursos: 
I – Conta para custeio (FCTI Custeio); 
II – Conta para investimento (FCTI Investimento). 
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ GESTOR
Art. 17. O FMCTI-MAT será composto por um Comitê Gestor, composto 
por: 
I – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento 
Econômico e Turismo ou outra que a represente; 
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças ou outra que a 
represente; 
III – 02 (dois) outros membros, eleitos pela plenária do CMCTI-MAT, entre os seus pares.
§ 1º. Caso a Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento 
Econômico e Turismo venha a ser vinculada a outra secretaria, caberá ao secretário da 
referida secretaria a administração do FMCTI-MAT juntamente com os demais membros 
citados. 
§ 2º. Caberá ao Secretário da Secretaria de Planejamento, Inovação, 
Desenvolvimento Econômico e Turismo, ou a quem venha a ser delegada a 
competência, responsável pela política de inovação e tecnologia, presidir o Comitê 
Gestor do FMCTI-MAT. 
§ 3º. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo 
CMCTI-MAT. 
§ 4º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não 
serão remunerados, sendo considerada atividade pública relevante.
Art. 18. Compete ao Comitê Gestor do FMCTI-MAT: 
I – Praticar todos os atos necessários a subsidiar a gestão administrativa, financeira e 
técnica do Fundo;
II – Auxiliar na composição das normas, procedimentos e condições operacionais do 
Fundo, inclusive aquelas a serem cumpridas por Agentes Financeiros conveniados;
III – Apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos, quando 
previsto em edital;
IV – Analisar tecnicamente, selecionar e emitir parecer conclusivo sobre os projetos a 
serem financiados ou subvencionados, em consonância com as diretrizes do CMCTI￾MAT;
V – Acompanhar e controlar as garantias e contrapartidas exigidas nos financiamentos 
e subvenções;
VI – Manter o CMCTI-MAT informado, mediante relatórios trimestrais, sobre os projetos 
financiados e o desempenho do Fundo, ou quando solicitados administrativamente;
VII – Publicar os balanços e demonstrativos financeiros, na forma da lei;
VIII – elaborar e aprovar o Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR), definindo as 
metas de investimento compatíveis com a estimativa de arrecadação;
IX – Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo, podendo exigir 
auditorias externas se necessário;
X – Deliberar, em última instância administrativa, sobre a concessão de recursos 
apresentados e homologar o resultado dos editais;
XI – Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo omissos nesta Lei;
XII – auxiliar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo, para fins de 
composição na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido 
pelos seus pares, ou extraordinariamente quando convocado.
§ 2º. O Comitê deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples e em caso 
de empate, compete ao Presidente o voto de minerva. 
§ 3º As operações de crédito e repasses financeiros poderão ser 
operacionalizados por agente financeiro titular de fomento, mediante contrato específico 
supervisionado pelo Comitê.
§ 4º O Comitê Gestor do FMCTI-MAT, submeterá em sessão ordinária a 
prestação do fundo anualmente.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 19. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de 
Matelândia (CMCTI-MAT) e o Comitê Gestor do Fundo contarão com o suporte de uma 
Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico e administrativo, responsável pela 
operacionalização das rotinas de governança do ecossistema, regulamentados em 
regimento interno.
§ 1º Para a composição e funcionamento da Secretaria Executiva, o Poder 
Executivo poderá adotar, de forma isolada ou combinada, as seguintes modalidades:
I – Designação de Servidores: Nomeação de servidores públicos efetivos ou 
comissionados do quadro da Administração Direta ou Indireta;
II – Parceria com Organização da Sociedade Civil: Celebração de Termo de 
Colaboração ou Fomento com entidade sem fins lucrativos, selecionada via 
chamamento público, para gestão do ecossistema de inovação;
III – Contratação de Serviços: Contratação de pessoas jurídicas 
especializadas em secretariado executivo ou gestão de projetos, observada a legislação 
de licitações.
§ 2º As despesas decorrentes das modalidades previstas nos incisos do 
parágrafo anterior poderão ser custeadas com recursos do FMCTI-MAT, desde que 
previstas no Plano Anual de Aplicação de Recursos.
SEÇÃO II
DA SUPERVISÃO DO FUNDO 
Art. 20. A supervisão do FMCTI-MAT será exercida pelo CMCTI-MAT, 
com as seguintes competências: 
I – auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e 
individuais para a concessão dos financiamentos; 
II – sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos 
mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual; 
III – examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, 
por meio de balancetes; 
XIII – Manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados 
com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo; 
XIV – Eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as 
modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21. Os recursos do FMCTI-MAT serão aplicados exclusivamente 
na execução de projetos relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, 
no âmbito do PMCTI-MAT.
Art. 22. A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas 
seguintes formas: 
I – Fundo perdido; 
II – Apoio financeiro reembolsável; 
III – Financiamento de risco; 
IV – Participação societária.
Parágrafo único. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de 
apoio integrado, compreendendo uma ou mais modalidades. 
Art. 23. O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por 
meio das seguintes modalidades de apoio: 
I – Bolsas de estudo, para graduados; 
II – Bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários; 
III – Auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações; 
IV – Auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; 
V – Auxílio à realização ou participação em eventos; 
VI – Auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de 
infraestrutura técnico-científica.
SEÇÃO IV
DA REGULAÇÃO MUNICIPAL, EXTINÇÃO, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA DO FUNDO
Art. 24. O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições 
legais necessárias para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com 
vistas à capitalização e operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar 
despesas referentes ao custeio da administração do Fundo.
Art. 25. O FMCTI-MAT poderá ser extinto por lei e os recursos 
revertidos aos cofres municipais.
Art. 26. O FMCTI-MAT será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo 
adotar.
 Art. 27. A execução orçamentária do FMCTI-MAT seguirá o 
orçamento anual do Município, permanecendo vinculada às dotações específicas 
consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e ao Plano Plurianual (PPA).
§1º. A movimentação financeira será realizada exclusivamente em 
conta bancária específica do Fundo, titulada em nome do Município.
§2º. A concessão de auxílios, subvenções e fomento obedecerá às 
normas de transferências voluntárias, inclusive às exigências da Lei nº 13.019/2014, 
quando aplicável.
CAPÍTULO IX
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 28. Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação de Matelândia (PMCTI-MAT), com o objetivo geral de estimular a instalação, o 
desenvolvimento, a competitividade, produtividade, sinergia e a parceria das empresas, 
entidades e organizações que compõem seu ambiente produtivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
será elaborado a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal 
(PPA), pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo 
Poder Executivo do Município.
Art. 29. O PMCTI-MAT será construído por meio de projetos e 
programas específicos voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de 
conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, podendo ter ações relacionadas 
com: 
I – Capacitação de recursos humanos; 
II – Realização de estudos técnicos; 
III – Criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs; 
IV – Realização de pesquisas científicas; 
V – Divulgação de informações técnico–científicas; 
VI – Realização de projetos de desenvolvimento tecnológico; 
VII – Apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos 
pesquisadores e das EBTs e ICTIs do município; 
VIII – Criação e operação de unidades técnico-científicas; 
IX – Fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município; 
X – Organização e sistematização de dados do município; 
XI – Criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base 
tecnológica.
XII – Estabelecer missões prioritárias de inovação, definidas com participação dos atores 
do ecossistema e da sociedade, com metas e indicadores associados.
Art. 30. A Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento 
Econômico e Turismo, deverá buscar e implementar mecanismos de avaliação e 
monitoramento com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade local.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 31. Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados 
à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, 
assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no Município, 
poderão ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, 
após regulamentação.
§ 1º. São instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no 
âmbito municipal, entre outros: 
I – Encomenda tecnológica; 
II – Desafio público; 
III – Contratação pública para solução inovadora (CPSI); 
IV – Bônus tecnológico; 
V – Bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, para pesquisador, para 
atividades de extensão tecnológica, para proteção da propriedade intelectual ou para 
transferência de tecnologia; 
VI – Incentivos ao inventor independente; 
VII – Estímulo à formação de ambientes promotores de inovação; 
VIII – Acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação; 
IX – Termos de colaboração ou de fomento de pesquisa, desenvolvimento e inovação; 
X – Programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), incluindo 
laboratórios abertos (living labs); 
XI – Promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente 
(vitrine tecnológica); 
XII – Transferência de tecnologia.
Art. 32. Os recursos do FMCTI-MAT serão concedidos às pessoas 
físicas e jurídicas que se submetam às diretrizes do PMCTI-MAT e possuam projetos 
portadores de mérito técnico ou científico, mediante instrumentos legais de contratação 
que vierem a ser celebrados pelo Município.
§ 1º. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através 
de chamamento público, cujo edital deverá especificar: 
I – Descrição e objetivos do projeto; 
II – O cronograma físico-financeiro; 
III – as condições de prestação de contas; 
IV – As responsabilidades das partes; 
V – As penalidades contratuais.
§ 2º. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão 
repassados ao proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: 
I – Estar em situação de regularidade fiscal perante o Município, o Estado e a União; 
II – Não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou 
financiamentos concedidos pelo Fundo; 
III – Ter sede ou domicílio no Município de Matelândia, exceto, quando as empresas 
estão em processo de incubação ou aceleração.
§ 3º. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI-MAT, por meio do 
Comitê Gestor, poderá exigir contrapartida financeira e contrapartida econômica; 
§ 4º. A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê 
Gestor, que deverá elaborar termo de referência contendo todas as especificações 
mínimas do projeto.
Art. 33. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar 
o apoio recebido do Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus 
respectivos resultados, atrelando-se a publicidade do Programa Matelândia Inovadora, 
de forma obrigatória.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E 
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 34. Fica o Município e suas autarquias, fundações e empresas por 
ele controladas autorizadas, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente 
do capital social de empresa privada de propósito específico que vise ao 
desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, 
processo ou serviços inovadores, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição 
Federal e legislação municipal.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos 
pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
Art. 35. O Município e suas entidades da Administração Indireta, em 
matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e 
entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de 
pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema 
técnico específico ou obtenção de produto, processo ou serviço inovador.
§ 1º. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado 
na proporção definida contratualmente.
§ 2º. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto 
específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico￾financeiro.
§ 3º. O acompanhamento técnico e financeiro será realizado em cada 
etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados 
alcançados em relação aos previstos.
§ 4º. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser 
descontinuado, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu 
desenvolvimento.
§ 5º. A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser 
comprovada mediante auditoria técnica e financeira independente.
§ 6º. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado, o 
pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do 
projeto, consoante ao cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 7º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do 
resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá 
prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 8º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos 
de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
Art. 36. Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, 
alianças estratégicas e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação 
tecnológica para assistência às EBTs e às ICTIs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por 
tempo determinado e condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a 
concessão de bolsas de estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover e 
incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a Ciência, Tecnologia, Inovação e 
Empreendedorismo, no Município, mediante a concessão de recursos de infraestrutura 
ou a cessão de uso de imóveis públicos, edificados ou não, para a criação, implantação 
e consolidação de Ambientes Promotores de Inovação (APIs), como incubadoras, 
parques tecnológicos, hubs e demais ambientes definidos por esta lei.
§ 1º. A cessão de uso de que trata o caput poderá ser realizada em 
favor de Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), entidades privadas sem fins 
lucrativos, tais como Organizações da Sociedade Civil, Associações, Fundações ou 
empresas.
§ 2º. A formalização da cessão de uso de imóvel ou de recurso 
patrimonial será precedida de Chamamento Público, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. A gestão de ambientes de inovação por Organizações Sociais 
poderá ser instituída pelo Município, mediante seleção por Chamamento Público, ou 
atrelados a Lei de Licitações 14.133/2021.
CAPÍTULO XII
DAS FORMAS DE FOMENTO À INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA (ET)
Art. 38. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal 
poderão contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, ICT pública ou privada 
ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa, 
desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema 
técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, observadas 
as normas de contratação vigentes.
§ 1º. Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os 
custos das atividades que precedem a introdução da solução no mercado.
§ 2º. A escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade 
de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o 
menor preço ou custo.
§ 3º. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica 
será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados, com a possibilidade de 
adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho 
no projeto.
§ 4º. As modalidades de remuneração de contrato de encomenda para 
compartilhar o risco tecnológico podem ser: 
I – Preço fixo; 
II – Preço fixo mais remuneração variável de incentivo; 
III – Reembolso de custos sem remuneração adicional; 
IV – Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou 
V – Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 5º. Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e 
os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco 
tecnológico, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
SEÇÃO II
DO DESAFIO PÚBLICO
Art. 39. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
promoverão ciclos de inovação aberta por meio da realização de desafios públicos.
§ 1º. Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração com 
a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções 
inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante 
concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras.
§ 2º. O edital de concurso para participação no desafio público indicará: 
I – A descrição do desafio público proposto; 
II – As etapas que compõem o desafio público; 
III – O público-alvo e a qualificação exigida dos participantes; 
IV – Os critérios de análise e de classificação das propostas; e 
V – As premiações a serem concedidas às soluções mais bem classificadas.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS E TECNOLOGIAS 
DESENVOLVIDAS LOCALMENTE (VITRINE TECNOLÓGICA)
Art. 40. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal 
instituirão vitrine tecnológica consistente em uma base de dados aberta que reúne 
trabalhos de várias áreas, oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas em 
Matelândia.
Parágrafo único. A vitrine tecnológica será hospedada em uma 
plataforma aberta pesquisável, permitindo o acesso rápido e gratuito dos interessados 
aos desenvolvedores das tecnologias.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 41. A realização de licitação em contratação realizada pelos órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal para a transferência de tecnologia e 
para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é 
dispensável.
Art. 42. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal 
poderão ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e 
motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome, 
ou a terceiro, mediante remuneração.
CAPÍTULO XIII
DO PROGRAMA DE AMBIENTE REGULATÓRIO E DA CONTRATAÇÃO 
INOVADORA
Art. 43. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal 
poderão dispor de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), que é um 
conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas 
participantes possam receber autorização temporária para desenvolver modelos de 
negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.
Art. 44. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal 
poderão instituir Living Labs, espaços físicos ou virtuais, onde ocorrerão processos para 
a criação e protótipo.
Art. 45. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal 
poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o 
teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou 
sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial.
Art. 46. Após a homologação do resultado da licitação, os órgãos e as 
entidades da Administração Pública Municipal celebrarão Contrato Público para Solução 
Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual 
do orçamento anual para o apoio e consolidação das atividades de inovação de que trata 
esta Lei.
Art. 48. As disposições desta Lei deverão observar a Lei Federal nº 
14.133/2021 Lei de Licitações, em especial quanto às compras públicas de inovação e 
às encomendas tecnológicas.
Art. 49. Esta Lei e seus contratos, quando envolverem patentes, 
modelos de utilidade, desenhos industriais ou marcas, submeter-se-ão à Lei Federal nº 
9.279/1996 Lei de Propriedade Industrial.
Art. 50. Serão aplicadas, de forma subsidiária e supletiva, no que 
couber, as disposições constantes na Lei Federal de Inovação nº 10.973/2004, Lei de 
Inovação do Estado do Paraná nº 20.541/ 2021, Marco Legal das Startups e do 
Empreendedorismo Inovador Lei Complementar nº 182/2021, Lei do Bem nº 11.196/ 
2005, e em suas sucedâneas.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos cinco dias do mês de março de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 32/2026
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação de Matelândia, criando instrumentos e diretrizes para fomentar o 
desenvolvimento tecnológico, o empreendedorismo inovador e a modernização da 
gestão pública municipal.
A inovação tem se consolidado como um dos principais vetores de 
desenvolvimento econômico e social, sendo fundamental para aumentar a 
competitividade dos territórios, estimular novos negócios, gerar empregos qualificados e 
promover soluções mais eficientes para os desafios da administração pública.
Nesse contexto, a instituição de um marco legal municipal voltado à ciência, 
tecnologia e inovação permitirá ao Município estruturar políticas públicas, estabelecer 
parcerias com instituições de ensino, pesquisa e setor produtivo, além de incentivar a 
criação de ambientes favoráveis à inovação e ao desenvolvimento econômico local.
A proposta também está alinhada ao Marco Legal da Inovação, possibilitando 
que o Município avance em iniciativas relacionadas à transformação digital, ao 
fortalecimento do empreendedorismo e à implementação de soluções inovadoras para 
melhoria dos serviços públicos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um importante passo para 
consolidar uma política pública estratégica voltada ao desenvolvimento sustentável, à 
modernização da gestão municipal e à construção de um ambiente favorável à inovação 
em Matelândia.
Desde já, agradecemos a atenção e colocamo-nos à disposição para 
quaisquer esclarecimentos.
É a justificativa.
Matelândia, 05 de março de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito

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