| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | iptu |
| native_id | 5205 |
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº XXXXX/2026
Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer), insuficiência renal aguda ou crônica grave (paciente de hemodiálise) ou de seus dependentes, e dá outras providências.
EMENTA: Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer), insuficiência renal aguda ou crônica grave (paciente de hemodiálise) ou de seus dependentes, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filho dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer), insuficiência renal aguda ou crônica grave (paciente de hemodiálise).
Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja o proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário e responsável legal pela contribuição do respectivo imposto;
III - Documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV - Documento de identificação do requerente;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 4º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadores:
LUCAS DA SILVA CADINI
JUAREZ GREFF
SÉRGIO LUIZ ARGENTE
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos portadores de câncer e demais doenças graves acima mencionadas.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para os portadores de doenças graves, que já sofrem demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, convivem também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial.
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.
Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves, como por exemplo;
• Estância Velha/RS, Lei nº 1.641/2010 isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer;
• São Miguel das Missões/RS, Lei nº 1.985/2010 – isenta do IPTU aposentados, maiores de 60 anos e pessoas com doenças graves;
• São Luiz Gonzaga/RS, Lei nº 5.906/19, isenta do IPTU portadores de câncer, pessoas viúvas, órfãos com até 18 anos, idosos e pessoas com deficiência visual ou auditiva, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson e AIDS.
• Chopinzinho/PR, Lei nº 95/18 – concede isenção do IPTU aos portadores de câncer e Nefropatia grave;
Dentre vários outros municípios.
O Instituto Oncoguia, associação de atuação nacional na defesa dos interesses do paciente com câncer, após receber inúmeros contatos de pacientes com câncer frustrados por saberem que seu Município não tinha nenhuma lei garantindo-lhes o direito à isenção do IPTU, lançou uma iniciativa visando que cidadãos e autoridades municipais de todo o país engajem-se na construção desse direito.
Mais detalhes dessa iniciativa podem ser vistas no Portal do Instituto Oncoguia (www.oncoguia.org.br)
Esta Câmara e este Município apoiam a iniciativa do Instituto Oncoguia e, como demonstração disso, apresentam o presente projeto de lei, para que seja apreciado com a devida estima, e seja posteriormente aprovado, integrando nosso Município à rede de Municípios que já concedem a isenção do IPTU aos portadores de câncer e demais doenças graves.
Vereadores:
LUCAS DA SILVA CADINI
JUAREZ GREFF
SÉRGIO LUIZ ARGENTE