PROJETO DE LEI 70/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 4.965/2023 E DISPÕE SOBRE
A AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE
ADVOGADO E CONTADOR DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA –
PREVIMAT, COM A CORRESPONDENTE ADEQUAÇÃO
REMUNERATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona
a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica ampliada a carga horária semanal dos cargos
efetivos de Advogado e Contador do Instituto de Previdência do Município de Matelândia –
PREVIMAT, passando de 10 (dez) para 20 (vinte) horas semanais, prevista na Lei Municipal
n. 4.965/2023.
Art. 2º. A ampliação da carga horária de que trata o art. 1º será
acompanhada da correspondente adequação remuneratória proporcional, observada a
relação entre jornada de trabalho e vencimento básico originalmente fixada no ingresso no
serviço público.
§ 1º. A recomposição remuneratória será realizada mediante
ajuste proporcional do vencimento básico, preservando-se a estrutura remuneratória vigente,
conforme o número de referências, incidindo sobre este todas as vantagens e/ou
gratificações, incorporando a jornada para efeito de aposentadoria.
§ 2º. Ficam resguardados os princípios da irredutibilidade de
vencimentos, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem
causa da Administração Pública.
Art. 3º. A remuneração decorrente da ampliação da carga
horária:
I – Integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias;
II – Será considerada para fins de cálculo dos benefícios previdenciários, nos termos da
legislação federal aplicável;
III – Observará o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do
Município.
Art. 4º. A implementação desta Lei observará o disposto no art.
169 da Constituição Federal e os limites de despesa com pessoal previstos na legislação
vigente.
§ 1º. Para fins de responsabilidade fiscal, a presente medida
caracteriza-se como adequação do regime jurídico funcional, não implicando criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, nem instituição de despesa
obrigatória de caráter continuado, consistindo em reorganização interna da força de trabalho.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, e em observância ao
princípio da prudência administrativa e às orientações dos órgãos de controle externo, a
implementação da medida fica condicionada:
I – À existência de dotação orçamentária suficiente;
II – À compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – À autorização na Lei Orçamentária Anual – LOA;
IV – À demonstração de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 3º. O disposto neste artigo não afasta a observância das
normas gerais de finanças públicas, especialmente aquelas voltadas ao equilíbrio fiscal e à
sustentabilidade das despesas com pessoal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações próprias do Instituto de Previdência do Município de Matelândia –
PREVIMAT, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as
adequações necessárias na legislação municipal pertinente, inclusive no Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos e nos instrumentos de planejamento orçamentário.
Art. 7º. A ampliação da carga horária prevista nesta Lei não
implica criação de cargos públicos, nem configura forma de provimento derivado, consistindo
em medida de racionalização administrativa, voltada à melhoria da eficiência e da
continuidade do serviço público.
Art. 8º. Para os fins desta Lei não se aplicam os limites de
referências estabelecidos no Anexo I, da Lei no 4.965, de 13 de janeiro de 2023.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos vinte e oito dias do mês de abril de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 70/2026
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a ampliação da carga horária dos cargos de Advogado e Contador do
PREVIMAT.
A medida decorre da necessidade de adequação da jornada de trabalho às demandas
efetivamente verificadas no âmbito da autarquia previdenciária, cuja complexidade e volume
vêm se intensificando em razão das exigências normativas, atuariais e de controle externo.
Cumpre destacar que a presente proposição não implica criação de cargos públicos,
tampouco expansão da estrutura administrativa, consistindo em medida de reorganização
interna e racionalização da força de trabalho, voltada à melhoria da eficiência do serviço
público.
Sob o prisma fiscal, entende-se que a medida não se enquadra, em sua essência,
como criação ou expansão de ação governamental, nem como instituição de despesa
obrigatória de caráter continuado, tratando-se de adequação do regime jurídico funcional.
Não obstante, em observância ao princípio da prudência administrativa, ao disposto
no art. 169 da Constituição Federal e às orientações dos órgãos de controle externo, a
proposta é acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração
de compatibilidade com os instrumentos de planejamento fiscal.
A ampliação da jornada será acompanhada da correspondente adequação
remuneratória, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores,
garantindo-se a observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e vedação ao
enriquecimento sem causa da Administração.
Dessa forma, a proposta revela-se juridicamente adequada, financeiramente viável e
alinhada ao interesse público, contribuindo para o fortalecimento da gestão previdenciária
municipal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, solicitando sua aprovação.
É a justificativa.
Matelândia/PR, 28 de abril de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito