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materia nº 71/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, ESTABELECE INSTRUMENTOS DE GESTÃO, FINANCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 proposição aprovada em 2º turno
2026-05-11 Proposição aprovada em 1º turno
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-04 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T10:09:06.357734-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-05-11T11:24:08.292695-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 71/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE 
MATELÂNDIA, ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA –
SMC, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, O 
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, ESTABELECE INSTRUMENTOS 
DE GESTÃO, FINANCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciona a seguinte LEI:
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º. Fica instituída a Política Municipal de Cultura de Matelândia, com 
a finalidade de promover o desenvolvimento cultural, garantir o exercício dos direitos 
culturais e organizar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, em conformidade com a 
Constituição Federal, o Sistema Nacional de Cultura – SNC e o Plano Nacional de Cultura 
– PNC.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – cultura: o conjunto de valores, práticas, saberes, expressões e manifestações 
artísticas, tradicionais e identitárias da sociedade;
II – agentes culturais: pessoas físicas ou jurídicas que produzem, promovem, difundem 
ou preservam cultura;
III – bens culturais: materiais e imateriais portadores de referência à identidade e memória 
coletiva;
IV – economia da cultura: atividades econômicas baseadas na produção e circulação de 
bens e serviços culturais.
Art. 3º. A Política Municipal de Cultura observará:
I – diversidade cultural;
II – democratização do acesso;
III – participação social;
IV – descentralização territorial;
V – transparência e controle social;
VI – valorização da identidade local;
VII – integração com políticas públicas;
VIII – respeito à legislação de proteção à infância e adolescência.
Art. 4º. O Sistema Municipal de Cultura – SMC é composto por:
I – órgão gestor da cultura;
II – Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
III – Conferência Municipal de Cultura;
IV – Plano Municipal de Cultura – PMC;
V – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
VI – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS.
Art. 5º. As ações e programas do SMC deverão:
I – Valorizar as etnias, culturas e tradições de Matelândia;
II – Promover convivência comunitária e respeito à diversidade;
III - Observar a legislação federal relativa à infância, adolescência e classificação 
indicativa;
IV – Fortalecer a identidade cultural local;
V – Garantir acesso democrático aos bens e serviços culturais.
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – Implementar a política cultural;
II – Gerir o SMC;
III – Executar programas e projetos;
IV – Gerir o Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, 
órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, composto de forma paritária por 
08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos: 
I – Representantes do Poder Público: 
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
b) 02 (dois) representantes da Divisão Municipal de Cultura. 
II – Representantes da Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante de artistas e produtores culturais; 
b) 01 (um) representante de entidades ou coletivos culturais; 
c) 01 (um) representante de instituições educacionais com foco em cultura; 
d) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Matelândia – ACIMA.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Fórum 
Municipal de Cultura ou Conferência, mediante edital público, para mandato de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros suplentes serão eleitos ou indicados no mesmo 
processo dos titulares, substituindo-os em suas ausências, impedimentos ou vacância, 
respeitada a representatividade de cada segmento.
§ 3º O CMPC elegerá, entre seus membros, um Presidente e um 
Secretário-Geral, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de 
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Em caso de empate nas votações, a matéria será submetida a nova 
discussão e votação na mesma sessão ou em reunião subsequente; persistindo o empate, 
a proposta será considerada rejeitada, vedado o uso do voto de qualidade (minerva).
§ 6º As decisões que envolvam a aplicação de recursos públicos deverão 
ser publicadas no órgão oficial do Município e disponibilizadas em sítio eletrônico em 
linguagem clara.
§ 7º O Conselho deverá elaborar e submeter seu Regimento Interno para 
aprovação do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.
§ 8º O CMPC apresentará, anualmente, relatório de atividades e 
prestação de contas, podendo o Poder Executivo submetê-lo a audiência pública para 
transparência da gestão.
Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC: 
I – Propor e deliberar sobre as diretrizes gerais da Política Municipal de Cultura;
II – Fiscalizar a execução dos projetos e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC; 
III – Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Cultura e suas metas anuais; 
IV – Emitir pareceres sobre questões culturais submetidas pelo Poder Executivo; 
V – Fiscalizar o cumprimento das parcerias e convênios firmados pelo Município na área 
cultural; 
VI – Zelar pelo patrimônio histórico e cultural de Matelândia; 
VII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
TÍTULO III 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA (SMFC)
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 9º. O Plano Municipal de Cultura – PMC terá vigência de 10 (dez) 
anos e integrará o Sistema Nacional de Cultura.
Art. 10. A elaboração, atualização e monitoramento do PMC caberão à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com participação do CMPC, da Conferência 
Municipal de Cultura e da sociedade civil.
Parágrafo único. O PMC conterá diagnóstico, diretrizes, objetivos, 
metas, estratégias, prazos, recursos necessários, indicadores e mecanismos de 
avaliação.
Art. 11. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC 
compreende os mecanismos públicos de financiamento da cultura, de forma diversificada 
e integrada.
Art. 12 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC 
compreende:
I – Orçamento municipal;
II – Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III – Incentivo Fiscal Municipal à Cultura;
IV – Recursos estaduais e federais;
V – Recursos oriundos de doações de entidades Governamentais, Civis, Pessoas Físicas 
e Jurídicas;
VI – Outros mecanismos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado 
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de captar e aplicar 
recursos destinados a financiar programas, projetos e ações culturais no Município.
Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: 
I – Dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – Transferências e repasses provenientes da União, do Estado ou de outras esferas 
governamentais, inclusive os decorrentes de leis federais de incentivo e fomento;
III – Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas 
ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
IV – Receitas provenientes de produtos de atividades culturais, bilheterias, taxas de 
inscrição e venda de materiais licenciados; 
V – O retorno de investimentos realizados em projetos culturais financiados pelo Fundo; 
VI – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; 
VII – Saldo de exercícios anteriores; 
VIII – Outras receitas que legalmente lhe venham a ser incorporadas.
§ 1º Os recursos do FMC serão depositados em conta bancária 
específica e sua movimentação será realizada pelo órgão gestor da Cultura em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º É vedada a utilização de recursos do FMC para o pagamento de 
despesas administrativas gerais do Município, bem como para o custeio de folha de 
pagamento de servidores efetivos que não estejam diretamente vinculados à execução 
de projetos finalísticos do Fundo.
§ 3º A aplicação dos recursos do FMC deverá observar as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, assegurando-se a 
descentralização territorial e o fomento às diversas expressões étnicas e tradicionais de 
Matelândia.
§ 4º O saldo financeiro do FMC apurado ao final de cada exercício será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, não podendo ser 
desvinculado ou utilizado para outras finalidades.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
aplicados para o fomento e incentivo à cultura por meio das seguintes modalidades:
I – Apoio não reembolsável: destinado ao financiamento de projetos e ações culturais 
selecionados via editais públicos, chamamentos ou prêmios, sem a obrigatoriedade de 
devolução financeira dos recursos pelo beneficiário, observadas as regras de prestação 
de contas de natureza finalística;
II – Apoio reembolsável: destinado ao estímulo de atividades econômicas e 
empreendimentos culturais, mediante a concessão de crédito ou financiamento, com a 
respectiva obrigação de restituição dos recursos ao Fundo, conforme prazos e condições 
estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos nas modalidades previstas 
neste artigo deverá observar as diretrizes do Plano Municipal de Cultura e a 
disponibilidade orçamentária do FMC, garantindo-se a democratização do acesso aos 
mecanismos de fomento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Deverá ser implantado o Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura, destinado à produção, sistematização e divulgação de informações, dados e 
estatísticas sobre a realidade cultural do Município.
Parágrafo único. O SMIIC será operacionalizado por meio de 
levantamentos, cadastros de agentes e espaços culturais, pesquisas e atualização 
periódica de dados, garantindo-se o acesso público e a transparência das informações 
em meios eletrônicos oficiais.
Art. 17. Os editais e chamamentos públicos para a seleção de projetos 
culturais financiados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão observar 
obrigatoriamente:
I – Critérios objetivos de seleção, com pontuações claras e parâmetros de avaliação 
definidos no ato da convocação, garantindo a isonomia entre os proponentes;
II – Comissão julgadora, composta por membros de reconhecida competência na área 
cultural, garantindo-se a imparcialidade e a ausência de conflitos de interesse entre 
avaliadores e proponentes;
III – Transparência e Publicidade, com a publicação de todas as etapas do certame no 
Diário Oficial do Município e no portal da transparência, assegurando o direito a recursos 
administrativos;
IV – Prestação de contas simplificada, com procedimentos desburocratizados para 
projetos de pequeno valor ou baixo risco, focando na comprovação da efetiva realização 
do objeto cultural e no alcance dos resultados sociais pactuados.
Parágrafo único. Os editais deverão prever cotas ou critérios de 
pontuação diferenciados que estimulem a descentralização territorial e a valorização das 
diversas expressões étnicas e tradicionais de Matelândia.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os 
procedimentos operacionais e os prazos para a plena implementação do SMIIC e do 
PROMFAC no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos vinte e oito dias do mês de abril de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 71/2026
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente 
Projeto de Lei, que institui a Política Municipal de Cultura de Matelândia e organiza o 
Sistema Municipal de Cultura (SMC). A proposta é fruto de uma análise técnica rigorosa, 
visando modernizar a gestão cultural do nosso município e adequá-la às diretrizes do 
Sistema Nacional de Cultura (SNC).
A aprovação desta matéria é urgente e necessária pelos seguintes 
motivos:
1. Segurança Jurídica e Gestão Profissional: Diferente de legislações 
anteriores, este projeto introduz uma organização estrutural por Títulos e Capítulos, 
definindo com precisão as competências do Conselho (CMPC) e do Fundo Municipal de 
Cultura (FMC). Isso evita conflitos de interpretação e garante que a administração pública 
atue dentro de balizas técnicas claras.
2. Paridade e Participação Comunitária: A nova composição do Conselho 
assegura a paridade real entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Destaca-se a reserva 
de assentos para entidades fundamentais na nossa identidade local, como grupos étnicos, 
tradicionalistas e a Associação Comercial e Industrial de Matelândia (ACIMA), garantindo 
que as decisões sobre investimentos culturais sejam democráticas e representativas.
3. Autonomia Orçamentária e Captação de Recursos: O projeto 
institucionaliza o Fundo Municipal de Cultura (FMC) como uma unidade orçamentária 
autônoma. Esta é uma exigência técnica essencial para que Matelândia possa receber 
repasses diretos do Fundo Nacional de Cultura e do Fundo Estadual, permitindo a 
execução plena de leis de incentivo (como a Lei Paulo Gustavo e Aldir Blanc) sem riscos 
de contingenciamento.
4. Desburocratização e Fomento ao Artista: Introduzimos dispositivos 
para editais simplificados e prestação de contas por resultados. O foco passa a ser a 
entrega do objeto cultural e o benefício social gerado, reduzindo a carga burocrática sobre 
o agente cultural local e facilitando a fiscalização pelo Poder Público.
5. Formação e Transparência: A criação do Sistema de Informações 
(SMIIC) e do Programa de Formação (PROMFAC) garante que a política cultural não seja 
estática. O município passará a ter dados reais sobre sua produção cultural e investirá 
continuamente na capacitação técnica de seus artistas e produtores.
Em suma, este Projeto de Lei retira a cultura da esfera do improviso e a 
coloca no patamar de política de Estado, protegendo o patrimônio histórico e valorizando 
a diversidade étnica que é a marca de Matelândia.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
desta relevante iniciativa.
É a justificativa.
Matelândia (PR), 28 de abril de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito

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