PROJETO DE LEI Nº 71/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE
MATELÂNDIA, ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA –
SMC, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, O
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, ESTABELECE INSTRUMENTOS
DE GESTÃO, FINANCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º. Fica instituída a Política Municipal de Cultura de Matelândia, com
a finalidade de promover o desenvolvimento cultural, garantir o exercício dos direitos
culturais e organizar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, em conformidade com a
Constituição Federal, o Sistema Nacional de Cultura – SNC e o Plano Nacional de Cultura
– PNC.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – cultura: o conjunto de valores, práticas, saberes, expressões e manifestações
artísticas, tradicionais e identitárias da sociedade;
II – agentes culturais: pessoas físicas ou jurídicas que produzem, promovem, difundem
ou preservam cultura;
III – bens culturais: materiais e imateriais portadores de referência à identidade e memória
coletiva;
IV – economia da cultura: atividades econômicas baseadas na produção e circulação de
bens e serviços culturais.
Art. 3º. A Política Municipal de Cultura observará:
I – diversidade cultural;
II – democratização do acesso;
III – participação social;
IV – descentralização territorial;
V – transparência e controle social;
VI – valorização da identidade local;
VII – integração com políticas públicas;
VIII – respeito à legislação de proteção à infância e adolescência.
Art. 4º. O Sistema Municipal de Cultura – SMC é composto por:
I – órgão gestor da cultura;
II – Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
III – Conferência Municipal de Cultura;
IV – Plano Municipal de Cultura – PMC;
V – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
VI – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS.
Art. 5º. As ações e programas do SMC deverão:
I – Valorizar as etnias, culturas e tradições de Matelândia;
II – Promover convivência comunitária e respeito à diversidade;
III - Observar a legislação federal relativa à infância, adolescência e classificação
indicativa;
IV – Fortalecer a identidade cultural local;
V – Garantir acesso democrático aos bens e serviços culturais.
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – Implementar a política cultural;
II – Gerir o SMC;
III – Executar programas e projetos;
IV – Gerir o Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC,
órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, composto de forma paritária por
08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I – Representantes do Poder Público:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) 02 (dois) representantes da Divisão Municipal de Cultura.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de artistas e produtores culturais;
b) 01 (um) representante de entidades ou coletivos culturais;
c) 01 (um) representante de instituições educacionais com foco em cultura;
d) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Matelândia – ACIMA.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Fórum
Municipal de Cultura ou Conferência, mediante edital público, para mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros suplentes serão eleitos ou indicados no mesmo
processo dos titulares, substituindo-os em suas ausências, impedimentos ou vacância,
respeitada a representatividade de cada segmento.
§ 3º O CMPC elegerá, entre seus membros, um Presidente e um
Secretário-Geral, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Em caso de empate nas votações, a matéria será submetida a nova
discussão e votação na mesma sessão ou em reunião subsequente; persistindo o empate,
a proposta será considerada rejeitada, vedado o uso do voto de qualidade (minerva).
§ 6º As decisões que envolvam a aplicação de recursos públicos deverão
ser publicadas no órgão oficial do Município e disponibilizadas em sítio eletrônico em
linguagem clara.
§ 7º O Conselho deverá elaborar e submeter seu Regimento Interno para
aprovação do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.
§ 8º O CMPC apresentará, anualmente, relatório de atividades e
prestação de contas, podendo o Poder Executivo submetê-lo a audiência pública para
transparência da gestão.
Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC:
I – Propor e deliberar sobre as diretrizes gerais da Política Municipal de Cultura;
II – Fiscalizar a execução dos projetos e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC;
III – Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Cultura e suas metas anuais;
IV – Emitir pareceres sobre questões culturais submetidas pelo Poder Executivo;
V – Fiscalizar o cumprimento das parcerias e convênios firmados pelo Município na área
cultural;
VI – Zelar pelo patrimônio histórico e cultural de Matelândia;
VII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA (SMFC)
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 9º. O Plano Municipal de Cultura – PMC terá vigência de 10 (dez)
anos e integrará o Sistema Nacional de Cultura.
Art. 10. A elaboração, atualização e monitoramento do PMC caberão à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com participação do CMPC, da Conferência
Municipal de Cultura e da sociedade civil.
Parágrafo único. O PMC conterá diagnóstico, diretrizes, objetivos,
metas, estratégias, prazos, recursos necessários, indicadores e mecanismos de
avaliação.
Art. 11. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
compreende os mecanismos públicos de financiamento da cultura, de forma diversificada
e integrada.
Art. 12 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
compreende:
I – Orçamento municipal;
II – Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III – Incentivo Fiscal Municipal à Cultura;
IV – Recursos estaduais e federais;
V – Recursos oriundos de doações de entidades Governamentais, Civis, Pessoas Físicas
e Jurídicas;
VI – Outros mecanismos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de captar e aplicar
recursos destinados a financiar programas, projetos e ações culturais no Município.
Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – Dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – Transferências e repasses provenientes da União, do Estado ou de outras esferas
governamentais, inclusive os decorrentes de leis federais de incentivo e fomento;
III – Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – Receitas provenientes de produtos de atividades culturais, bilheterias, taxas de
inscrição e venda de materiais licenciados;
V – O retorno de investimentos realizados em projetos culturais financiados pelo Fundo;
VI – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
VII – Saldo de exercícios anteriores;
VIII – Outras receitas que legalmente lhe venham a ser incorporadas.
§ 1º Os recursos do FMC serão depositados em conta bancária
específica e sua movimentação será realizada pelo órgão gestor da Cultura em conjunto
com a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º É vedada a utilização de recursos do FMC para o pagamento de
despesas administrativas gerais do Município, bem como para o custeio de folha de
pagamento de servidores efetivos que não estejam diretamente vinculados à execução
de projetos finalísticos do Fundo.
§ 3º A aplicação dos recursos do FMC deverá observar as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, assegurando-se a
descentralização territorial e o fomento às diversas expressões étnicas e tradicionais de
Matelândia.
§ 4º O saldo financeiro do FMC apurado ao final de cada exercício será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, não podendo ser
desvinculado ou utilizado para outras finalidades.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão
aplicados para o fomento e incentivo à cultura por meio das seguintes modalidades:
I – Apoio não reembolsável: destinado ao financiamento de projetos e ações culturais
selecionados via editais públicos, chamamentos ou prêmios, sem a obrigatoriedade de
devolução financeira dos recursos pelo beneficiário, observadas as regras de prestação
de contas de natureza finalística;
II – Apoio reembolsável: destinado ao estímulo de atividades econômicas e
empreendimentos culturais, mediante a concessão de crédito ou financiamento, com a
respectiva obrigação de restituição dos recursos ao Fundo, conforme prazos e condições
estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos nas modalidades previstas
neste artigo deverá observar as diretrizes do Plano Municipal de Cultura e a
disponibilidade orçamentária do FMC, garantindo-se a democratização do acesso aos
mecanismos de fomento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Deverá ser implantado o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, destinado à produção, sistematização e divulgação de informações, dados e
estatísticas sobre a realidade cultural do Município.
Parágrafo único. O SMIIC será operacionalizado por meio de
levantamentos, cadastros de agentes e espaços culturais, pesquisas e atualização
periódica de dados, garantindo-se o acesso público e a transparência das informações
em meios eletrônicos oficiais.
Art. 17. Os editais e chamamentos públicos para a seleção de projetos
culturais financiados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão observar
obrigatoriamente:
I – Critérios objetivos de seleção, com pontuações claras e parâmetros de avaliação
definidos no ato da convocação, garantindo a isonomia entre os proponentes;
II – Comissão julgadora, composta por membros de reconhecida competência na área
cultural, garantindo-se a imparcialidade e a ausência de conflitos de interesse entre
avaliadores e proponentes;
III – Transparência e Publicidade, com a publicação de todas as etapas do certame no
Diário Oficial do Município e no portal da transparência, assegurando o direito a recursos
administrativos;
IV – Prestação de contas simplificada, com procedimentos desburocratizados para
projetos de pequeno valor ou baixo risco, focando na comprovação da efetiva realização
do objeto cultural e no alcance dos resultados sociais pactuados.
Parágrafo único. Os editais deverão prever cotas ou critérios de
pontuação diferenciados que estimulem a descentralização territorial e a valorização das
diversas expressões étnicas e tradicionais de Matelândia.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os
procedimentos operacionais e os prazos para a plena implementação do SMIIC e do
PROMFAC no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos vinte e oito dias do mês de abril de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 71/2026
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente
Projeto de Lei, que institui a Política Municipal de Cultura de Matelândia e organiza o
Sistema Municipal de Cultura (SMC). A proposta é fruto de uma análise técnica rigorosa,
visando modernizar a gestão cultural do nosso município e adequá-la às diretrizes do
Sistema Nacional de Cultura (SNC).
A aprovação desta matéria é urgente e necessária pelos seguintes
motivos:
1. Segurança Jurídica e Gestão Profissional: Diferente de legislações
anteriores, este projeto introduz uma organização estrutural por Títulos e Capítulos,
definindo com precisão as competências do Conselho (CMPC) e do Fundo Municipal de
Cultura (FMC). Isso evita conflitos de interpretação e garante que a administração pública
atue dentro de balizas técnicas claras.
2. Paridade e Participação Comunitária: A nova composição do Conselho
assegura a paridade real entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Destaca-se a reserva
de assentos para entidades fundamentais na nossa identidade local, como grupos étnicos,
tradicionalistas e a Associação Comercial e Industrial de Matelândia (ACIMA), garantindo
que as decisões sobre investimentos culturais sejam democráticas e representativas.
3. Autonomia Orçamentária e Captação de Recursos: O projeto
institucionaliza o Fundo Municipal de Cultura (FMC) como uma unidade orçamentária
autônoma. Esta é uma exigência técnica essencial para que Matelândia possa receber
repasses diretos do Fundo Nacional de Cultura e do Fundo Estadual, permitindo a
execução plena de leis de incentivo (como a Lei Paulo Gustavo e Aldir Blanc) sem riscos
de contingenciamento.
4. Desburocratização e Fomento ao Artista: Introduzimos dispositivos
para editais simplificados e prestação de contas por resultados. O foco passa a ser a
entrega do objeto cultural e o benefício social gerado, reduzindo a carga burocrática sobre
o agente cultural local e facilitando a fiscalização pelo Poder Público.
5. Formação e Transparência: A criação do Sistema de Informações
(SMIIC) e do Programa de Formação (PROMFAC) garante que a política cultural não seja
estática. O município passará a ter dados reais sobre sua produção cultural e investirá
continuamente na capacitação técnica de seus artistas e produtores.
Em suma, este Projeto de Lei retira a cultura da esfera do improviso e a
coloca no patamar de política de Estado, protegendo o patrimônio histórico e valorizando
a diversidade étnica que é a marca de Matelândia.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta relevante iniciativa.
É a justificativa.
Matelândia (PR), 28 de abril de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito