PROJETO DE LEI Nº 74/2026
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 5.295, DE 02 DE
JULHO DE 2024, PARA INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMDEC) E O FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. A Lei nº 5.295, de 02 de julho de 2024, passa a vigorar acrescida
das seguintes divisões e alterações:
"TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Abrangendo os Arts. 1º ao 4º)
[...]
TÍTULO II - DA ESTRUTURA OPERACIONAL E SUAS
COMPETÊNCIAS (Abrangendo os Arts. 5º ao 16)
[...]
Art. 2º. O Artigo 13 da Lei nº 5.295/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13. Aos membros designados para atuar no setor operacional e ao
coordenador operacional será garantido o pagamento de adicional de periculosidade no
percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base do servidor.
Art. 3º. O Artigo 17 da Lei nº 5.295/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação, seguido da inclusão dos Artigos 18 ao 34:
TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL (COMDEC)
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC,
órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do
Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a
finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa
Civil, bem como, deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Defesa Civil de Matelândia, FUMDEC.
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
I - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas,
planos e ações de Defesa Civil;
II - Deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil
Municipal;
III - Reunir-se mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de
Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria simples do
conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência;
IV - Examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município,
confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
V - Propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou
externas, para atender os programas de Defesa Civil;
VI - Fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a
prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Matelândia - FUMDEC,
verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;
VII - Elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá
por Decreto;
Parágrafo Único. Compete, ainda, ao COMDEC a supervisão financeira
do FUMDEC – Fundo Municipal de Defesa Civil de Matelândia nela compreendidas a
elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual,
a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a
análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC.
Art. 19. O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC compõe-se de
10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes sendo que o Coordenador, não possuirá
suplente, membros esses que serão assim distribuídos:
I - 05 (cinco) representantes e seus respectivos suplentes do Poder Executivo, a saber:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária;
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
II - 04 (quatro) representantes e seus respectivos suplentes da Sociedade Civil
Organizada, sendo:
a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Matelândia - ACIMA;
b) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Matelândia;
c) 01 (um) representantes de Clubes de Serviço (Rotary e/ou Lions Club);
d) 01 (um) representante de entidade de classe da área de Engenharia ou Agronomia com
atuação no Município;
§1° Os Conselheiros representantes do Poder Executivo, com exceção
do Coordenador Municipal de Defesa Civil, serão nomeados pelo Prefeito para um
mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.
§2° Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil serão nomeados
pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.
§3° O COMDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre
os seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período.
Art. 20. O COMDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.
Art. 21. Os membros do Conselho não receberão remuneração, sendo a
atividade considerada de relevante interesse público.
Parágrafo Único - Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou
representando o COMDEC, o município arcará com as despesas de transporte,
hospedagem e alimentação.
Art. 22. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus
impedimentos.
Art. 23. Não poderá exercer a condição de representante de entidade,
efetivo ou suplente, quem for detentor de mandato eletivo.
Art. 24. A Secretaria-Executiva será exercida pelo Coordenador
Municipal de Proteção e Defesa Civil, e seus colaboradores cabendo a estes promover o
apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho, arquivar documentos e demais
procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 25. No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho
Municipal de Defesa Civil elegerá seus cargos, sendo eles Presidente, Vice-Presidente,
1º e 2º Secretários, e elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26. As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço
voluntário à COMDEC – Matelândia deverão firmar o respectivo termo de adesão
específico, em consonância com a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL (FUMDEC)
Art. 27. Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC,
de natureza contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados as ações de preparação, de prevenção, de
socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no
Município.
Parágrafo Único. O FUMDEC deverá se constituir em unidade
orçamentária autônoma, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 28. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa
Civil - FUMDEC:
I - Os aprovados em lei municipal e constante do orçamento;
II - Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais,
estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
III - As doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou
internacionais;
IV - Os provenientes de financiamentos obtidas em instituições financeiras oficiais ou
privadas, nacionais ou internacionais;
V - Os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;
VI - As doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - Outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de Defesa Civil.
Art. 29. As aplicações dos recursos do FUMDEC serão destinadas a
ações preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil,
que contemplem:
I - Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do
Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de
Defesa Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa
Civil, tais como:
a) Elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações;
b) Estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;
c) Elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;
d) Elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;
e) Capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos
comunitários de Defesa Civil;
f) Cadastramento de áreas e de população em situação de risco;
g) Campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;
h) Organização de postos de comando e de abrigos;
i) Pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens,
nas hipóteses de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo
Poder Executivo Municipal;
j) Aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e
de reconstrução.
II - Em caso de desastre:
a) Para o suprimento de: Alimentos; Água potável; Medicamentos, material de primeiros
socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal; Material de construção, quando
se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por desastre; Roupas e agasalhos;
Material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros; Material
necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergenciais;
Combustível, óleos e lubrificantes; Equipamentos para resgate; Material de limpeza,
desinfecção e saneamento básico emergencial;
b) Apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;
c) Material de sepultamento;
d) Pagamento de serviços relacionados com: Restabelecimento emergencial dos serviços
básicos essenciais; Outros serviços de terceiros; Transportes; A desobstrução desmonte
de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;
e) Reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de
serviços e socorros;
f) Pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
vinculada à emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 30. O FUMDEC é vinculado ao Órgão Municipal de Defesa Civil e
será administrado pelo poder executivo.
Art. 31. O estado de calamidade pública e a emergência, observados
os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, serão declarados por
decreto do Poder Executivo.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias específicas.
Art. 33. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.059/1997 e a Lei nº 2.710/2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos vinte e oito dias do mês de abril de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 74/2026
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação desta Corte de Leis o Projeto de Lei nº
74/2026, que altera a Lei nº 5.295/2024. A presente iniciativa visa institucionalizar o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMDEC) e o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil (FUMDEC).
A medida é fundamental para que o Município de Matelândia se adeque
às diretrizes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC). A criação do
Fundo (FUMDEC) permitirá a captação e gestão de recursos específicos para ações de
prevenção, socorro e assistência em situações de desastre, garantindo agilidade e
transparência na aplicação das verbas.
A inclusão de representantes da sociedade civil e de diversas secretarias
municipais no Conselho assegura a participação comunitária e a transversalidade das
políticas públicas de segurança e gestão de riscos.
Dessa forma, a aprovação deste projeto é essencial para fortalecer a
resiliência do nosso município frente a eventos adversos, protegendo a vida e o patrimônio
dos cidadãos de Matelândia.
É a justificativa.
Matelândia, 28 de abril de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito