| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3726 / 2016 |
| Date | 2016-07-15 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1993/09 QUE DISPOE SOBRE O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. |
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MUNICÍPIODE MATELÂNDIA LEI Nº 3.726/2016 ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.993 DE 23 DE ABRIL DE * é * '2009 (ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO EMPRESA E É EMPRESA DE PEQUENO PORTE) O POVO DO MUNICÍPIO DE MA TELÂNDIA, Estado do Paraná, por seus representantes no Poder Legislativo aprovou, e o Prefeito Municipal, em Seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.993 de 23 de abril de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes. Art. 2º. Os arts. 34, 35, 36, 39, 41,42 e 44 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado Para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pela Lei Complementar 147/2014. 1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública deverá adotar as regras previstas na LC 123/2006, constantes dos arts. 48 e 49 alterados pela LC 147/2014, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente: | - a realização de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); H - a possibilidade de, em relação às licitações para aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte; III - estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames destinados a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. Ar. 35. Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no art. 8º da LC 147/2014 e no art. 47 da LC 123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou Av. Duque de Caxias, 800 + Fone/Fax (45) 3262-8350 CEP 85887-000 + Matelândia e Paraná A e-mail: matelandiaQmatelandia.pr. gov.br MUNICÍPIODE MATELÂNDIA regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor Preço válido, observando o seguinte: (7) Ed? |- a prioridade será para as microempresas e empresas de Pequeno porte sediadas no Município de Matelândia; Il - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte IH - caso o melhor preço válido tenha sido apresentado por empresa que não atenda o constante nos incisos | e | deste artigo e, tendo proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno Porte, sediadas local ou regionalmente, o objeto será adjudicado em favor desta, belo valor apresentado por ela, desde que não ultrapasse o limite de 10% Previsto no “caput” deste artigo; IV - para a modalidade de pregão o limite previsto neste $ 1º art. 34, será verificado após a fase de lances verbais; V - em qualquer das modalidades, quando aplicado o limite previsto no 8 1º do artigo 34, não se aplica o benefício Previsto no “caput” deste artigo, caso ocorrer o empate. 8 1º. A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o “caput”, tem como justificativa: It - materializar uma política pública onde o poder de compra governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e meihor distribuição das riquezas IH - materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social: 8 2º. A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente será mantida com base em estudos revistos periodicamente, em Prazo não superior a 5 (cinco) anos, que comprovem a eficácia desta política pública no desenvolvimento econômico e social do município e da 8 3º. O Chefe do Executivo Municipal poderá designar servidor para verificar “in loco” os Preços praticados pelas empresas fornecedoras de orçamento para formação do preço de referência a ser utilizado nos processos licitatórios. Av, Duque de Caxias, 800 + Fone/Fax (45) 3262-8350 CEP 85887-000 + Matelândia e Paraná / e-mail: matelandiaQmatelandia.pr.gov.br tananar mrotalamália ima maio MUNICÍPIODE NY Pal (4), MATELÂNDIA eres Art. 36. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 8 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 82º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, Para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. - Art. 39. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de Pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, caso contrário, ser ampliada para as estabelecidas na Microrregião Geográfica de Foz do Iguaçu, definida pelo IBGE como Microrregião 24, sob pena de desclassificação, cujo instrumento convocatório determinará: | - que as microempresas e empresas de pequeno porte a Serem subcontratadas devem ser estabelecidas no município e região; Il - o percentual de exigência mínima de subcontratação, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme for estabelecido em IV - no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da reguiaridade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o Prazo para regularização previsto no art. 5º, desta Lei, sendo a responsabilidade do objeto da empresa contratada: V - que a empresa contratada se comprometa em substituir a órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; Vi - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. Av, Duque de Caxias, 800 « Fone/Fax (45) 3262-8350 CEP 85887-000 + Matelândia « Paraná Ed e-mail: matelandiaQmatelandia, pr.gov.br tananar mnastalamóália mo muco MUNICÍPIODE : i Ma (9) MATELÂNDIA Parágrafo Único. Fazem parte da Microrregião 24, que trata O artigo 39, caput, os Municípios de Céu Azul, Foz do Iguaçu, Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Missal, Ramilândia, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu e Vera Cruz do Oeste. Art. 42. Poderá ser exigido dos licitantes, a critério do Executivo Municipal, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, através de previsão no instrumento convocatório, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte. $ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, os empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 8 2º. Não se admite a exigência de subcontratação para O fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. $ 3º, Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. $ 4º. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. Art. 44. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, poderão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na microrregião geográfica de Foz do Iguagu — microrregião 24. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA, Aos quinze dias do mês de julho de 2016. RINEU sa Prefeito Av. Duque de Caxias, 800 + Fone/Fax (45) 3262-8350 CEP 85887-000 + Matelândia + Paraná e-mail: matelandiaQmatelandia.pr.gov.br