br-locleg corpus explorer

← Matelândia (PR)

norma nº 3726/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3726 / 2016
Date 2016-07-15
EmentaALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1993/09 QUE DISPOE SOBRE O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
native_id122

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

MUNICÍPIODE
MATELÂNDIA
LEI Nº 3.726/2016
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.993 DE 23 DE ABRIL DE
* é * '2009 (ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO EMPRESA E
É EMPRESA DE PEQUENO PORTE)
O POVO DO MUNICÍPIO DE MA TELÂNDIA, Estado do
Paraná, por seus representantes no Poder Legislativo aprovou, e o Prefeito Municipal, em
Seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.993 de 23 de abril de 2009, passa
a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2º. Os arts. 34, 35, 36, 39, 41,42 e 44 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 34. Nas contratações públicas será concedido tratamento
diferenciado e simplificado Para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pela Lei
Complementar 147/2014.
1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo a
administração pública deverá adotar as regras previstas na LC 123/2006, constantes dos
arts. 48 e 49 alterados pela LC 147/2014, bem como em normas regulamentares que
prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte, especialmente:
| - a realização de licitação destinada exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
H - a possibilidade de, em relação às licitações para aquisição
de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa
de pequeno porte;
III - estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames
destinados a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Ar. 35. Para atender os objetivos da promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no art. 8º da
LC 147/2014 e no art. 47 da LC 123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar
a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
Av. Duque de Caxias, 800 + Fone/Fax (45) 3262-8350
CEP 85887-000 + Matelândia e Paraná
A e-mail: matelandiaQmatelandia.pr. gov.br
MUNICÍPIODE
MATELÂNDIA
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor Preço válido, observando o
seguinte:
(7)
Ed?
|- a prioridade será para as microempresas e empresas de
Pequeno porte sediadas no Município de Matelândia;
Il - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte
IH - caso o melhor preço válido tenha sido apresentado por
empresa que não atenda o constante nos incisos | e | deste artigo e, tendo proposta
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno Porte, sediadas local ou
regionalmente, o objeto será adjudicado em favor desta, belo valor apresentado por ela,
desde que não ultrapasse o limite de 10% Previsto no “caput” deste artigo;
IV - para a modalidade de pregão o limite previsto neste $ 1º
art. 34, será verificado após a fase de lances verbais;
V - em qualquer das modalidades, quando aplicado o limite
previsto no 8 1º do artigo 34, não se aplica o benefício Previsto no “caput” deste artigo, caso
ocorrer o empate.
8 1º. A prioridade de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o “caput”, tem
como justificativa:
It - materializar uma política pública onde o poder de compra
governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e meihor distribuição das riquezas
IH - materializar as atividades finalísticas do Município e dar
retorno ao cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas
sem exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social:
8 2º. A prioridade de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente será mantida com base em
estudos revistos periodicamente, em Prazo não superior a 5 (cinco) anos, que comprovem a
eficácia desta política pública no desenvolvimento econômico e social do município e da
8 3º. O Chefe do Executivo Municipal poderá designar servidor
para verificar “in loco” os Preços praticados pelas empresas fornecedoras de orçamento
para formação do preço de referência a ser utilizado nos processos licitatórios.
Av, Duque de Caxias, 800 + Fone/Fax (45) 3262-8350
CEP 85887-000 + Matelândia e Paraná
/ e-mail: matelandiaQmatelandia.pr.gov.br
tananar mrotalamália ima maio
MUNICÍPIODE
NY
Pal
(4), MATELÂNDIA
eres
Art. 36. As microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
8 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame,
prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
82º. A não regularização da documentação, no prazo previsto
no $ 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, Para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
- Art. 39. Em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa
ou de empresa de Pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente,
quando existentes, podendo, caso contrário, ser ampliada para as estabelecidas na
Microrregião Geográfica de Foz do Iguaçu, definida pelo IBGE como Microrregião 24, sob
pena de desclassificação, cujo instrumento convocatório determinará:
| - que as microempresas e empresas de pequeno porte a
Serem subcontratadas devem ser estabelecidas no município e região;
Il - o percentual de exigência mínima de subcontratação,
facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme for estabelecido em
IV - no momento da habilitação, deverá ser apresentada a
documentação da reguiaridade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da
vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o Prazo para regularização previsto
no art. 5º, desta Lei, sendo a responsabilidade do objeto da empresa contratada:
V - que a empresa contratada se comprometa em substituir a
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou
demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da
parcela originalmente subcontratada;
Vi - que a empresa contratada responsabiliza-se pela
padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
Av, Duque de Caxias, 800 « Fone/Fax (45) 3262-8350
CEP 85887-000 + Matelândia « Paraná
Ed e-mail: matelandiaQmatelandia, pr.gov.br
tananar mnastalamóália mo muco
MUNICÍPIODE
: i Ma
(9) MATELÂNDIA
Parágrafo Único. Fazem parte da Microrregião 24, que trata O
artigo 39, caput, os Municípios de Céu Azul, Foz do Iguaçu, Itaipulândia, Matelândia,
Medianeira, Missal, Ramilândia, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu,
Serranópolis do Iguaçu e Vera Cruz do Oeste.
Art. 42. Poderá ser exigido dos licitantes, a critério do Executivo
Municipal, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços,
através de previsão no instrumento convocatório, a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte.
$ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, os
empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
8 2º. Não se admite a exigência de subcontratação para O
fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
$ 3º, Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for
inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
$ 4º. É vedada a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
Art. 44. As contratações diretas por dispensas de licitação com
base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, poderão ser
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
no município ou na microrregião geográfica de Foz do Iguagu — microrregião 24.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos quinze dias do mês de julho de 2016.
RINEU sa
Prefeito
Av. Duque de Caxias, 800 + Fone/Fax (45) 3262-8350
CEP 85887-000 + Matelândia + Paraná
e-mail: matelandiaQmatelandia.pr.gov.br

open original →