| Tipo | Lei Orgância |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1994 |
| Date | 1994-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO |
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1 Sumário CAPÍTULO I ......................................................... 3 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............... 3 CAPÍTULO II ........................................................ 3 DOS OBJETIVOS GERAIS .................................. 3 CAPÍTULO III ....................................................... 4 DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO ........... 4 Seção I .................................................................... 4 DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS ............... 4 Seção II .................................................................. 6 DAS COMPETÊNCIAS COMUNS ...................... 6 Seção III ................................................................. 6 DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES ..... 6 CAPÍTULO IV....................................................... 7 DAS VEDAÇÕES ................................................. 7 DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ................ 7 CAPÍTULO I ......................................................... 7 DO LEGISLATIVO............................................... 7 Seção I .................................................................... 7 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................ 7 Seção II .................................................................. 7 DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA .............................................................. 7 Seção III ................................................................. 8 DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA ................... 8 Seção IV ................................................................. 9 DO PROCESSO LEGISLATIVO ......................... 9 Subseção I .............................................................. 9 Das Disposições Gerais.......................................... 9 Subseção II ............................................................. 9 Das Leis ................................................................. 9 Subseção III ......................................................... 11 Dos Decretos Legislativos e das Resoluções ....... 11 Subseção IV ......................................................... 11 Das Emendas à Lei Orgânica ............................... 11 Seção V ................................................................ 11 DA MESA DA CÂMARA .................................. 11 Seção VI ............................................................... 12 DAS COMISSÕES .............................................. 12 Seção VII ............................................................. 13 DAS SESSÕES DA CÂMARA ........................... 13 Seção VIII ............................................................ 14 DAS DELIBERAÇÕES ....................................... 14 Seção IX ............................................................... 15 DOS VEREADORES .......................................... 15 Subseção II ........................................................... 16 Do Vereador Servidor Público ............................. 16 Subseção III ......................................................... 16 Da Licença ........................................................... 16 CAPÍTULO II ...................................................... 17 DO PODER EXECUTIVO .................................. 17 Seção I .................................................................. 18 DA ELEIÇÃO E POSSE ..................................... 18 Seção II ................................................................ 18 DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA ............ 18 Seção III ............................................................... 19 DA LICENÇA ..................................................... 19 Seção IV ............................................................... 19 DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO .......... 19 Seção V ................................................................ 20 DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE - PREFEITO ........................................................... 20 Seção VI ............................................................... 20 DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E DO VICE -PREFEITO .......................................................... 20 Seção VII ............................................................. 22 DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO .............................................................................. 22 Seção VIII ............................................................ 24 DAS INCOMPATIBILIDADES ......................... 24 Seção IX ............................................................... 25 DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 25 Seção X ................................................................ 25 DA PARTICIPAÇÃO POPULAR ...................... 25 TÍTULO III .......................................................... 25 DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS .......................................................... 25 CAPÍTULO I ....................................................... 25 DA TRIBUTAÇÃO ............................................. 25 2 CAPÍTULO II ...................................................... 28 DA RECEITA E DA DESPESA ......................... 28 CAPÍTULO III ..................................................... 28 DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ................ 28 CAPÍTULO IV..................................................... 29 DO ORÇAMENTO MUNICIPAL ...................... 29 CAPÍTULO V ...................................................... 32 DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ............ 32 CAPÍTULO VI..................................................... 33 DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ............................................. 33 TÍTULO IV .......................................................... 34 DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL ............ 34 CAPÍTULO I ....................................................... 34 DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................... 34 CAPÍTULO II ...................................................... 35 DA POLÍTICA ECONÔMICA ........................... 35 CAPÍTULO III ..................................................... 36 DA POLÍTICA URBANA ................................... 36 CAPÍTULO IV..................................................... 39 DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL ....................... 39 CAPÍTULO V ...................................................... 41 DA SAÚDE ......................................................... 41 CAPÍTULO VI..................................................... 42 DO SANEAMENTO BÁSICO............................ 42 CAPÍTULO VII ................................................... 42 DA ASSISTÊNCIA SOCIAL .............................. 42 CAPÍTULO VIII .................................................. 43 DA EDUCAÇÃO................................................. 43 CAPÍTULO IX..................................................... 44 DA CULTURA .................................................... 44 CAPÍTULO X ...................................................... 45 DO LAZER E DO DESPORTO .......................... 45 CAPÍTULO XI..................................................... 45 DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA.................. 45 CAPÍTULO XII ................................................... 45 DO PLANEJAMENTO FAMILIAR ................... 45 CAPÍTULO XIII .................................................. 46 DO MEIO AMBIENTE ....................................... 46 CAPÍTULO XIV .................................................. 47 DA DEFESA DA CIDADANIA ......................... 47 CAPÍTULO XV ................................................... 47 DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO ......................... 47 CAPÍTULO XVI .................................................. 48 DA HABITAÇÃO ............................................... 48 TÍTULO V ........................................................... 48 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................... 48 CAPÍTULO I ....................................................... 48 DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................... 48 CAPÍTULO II ...................................................... 51 DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS51 CAPÍTULO III ..................................................... 53 DOS ATOS MUNICIPAIS .................................. 53 CAPÍTULO IV ..................................................... 54 DAS LICITAÇÕES ............................................. 54 CAPÍTULO V ...................................................... 55 DOS LIVROS ...................................................... 55 CAPÍTULO VI ..................................................... 55 DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES .............. 55 CAPÍTULO VII ................................................... 55 DOS BENS MUNICIPAIS .................................. 55 CAPÍTULO VIII .................................................. 56 DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS .............................................................................. 56 TÍTULO VI .......................................................... 57 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................ 57 TÍTULO VII ......................................................... 57 ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .... 57 3 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA ATUALIZADA ATÉ A EMENDA N º 16/2022 PREÂMBULO Os representantes do povo matelandiense, reunidos em período legislativo especial para a elaboração da Lei Orgânica Municipal, baseados nos princípios e preceitos instituídos pelas Constituições Federal e Estadual e priorizando a adequação das leis ao estilo de vida, cultura e produção do povo de Matelândia, dando ênfase especial no tocante ao humano e ambiental, por crer que devam ser assegurados pela lei a qualidade de vida, a justiça social e todo um conjunto de medidas e compromissos assumidos entre os cidadãos, PROMULGAM, em nome de seus representados, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Município de Matelândia, unidade do território do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, é dotado de autonomia política, administrativa e financeira, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2º. São símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história. Art. 3º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 4º. Constituem objetivos fundamentais do Município de Matelândia como ente integrante da República Federativa do Brasil: I - Promover o bem-estar de todos os seus habitantes sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; II - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;(Alterado pela Emenda Nº 16/2022) Art. 5º. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: I - Assegurar a todos os habitantes do Município: a) existência digna; b) bem-estar e justiça social; II - Priorizar o primado do trabalho; III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; 4 IV - Realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Art. 6º. O planejamento municipal tem por objetivos: I - Estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente; II - Fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município, observado o interesse público; III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo anterior; IV - Buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município; V - Expressar as aspirações da população, através da participação popular; VI - Traduzir a decisão política de Governo, representado pelo Legislativo e Executivo municipal. Parágrafo único - A administração pública do Município estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando a sua eficácia, eficiência e continuidade. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO Seção I DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS Art. 7º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - Instituir e arrecadar tributos, aplicando-os na forma de lei orçamentária; II - Arrecadar as demais rendas que lhe pertençam, na forma da lei; III - dispor sobre a administração, alienação e utilização dos seus bens; IV - Adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; V - Dispor sobre a concessão e permissão dos serviços públicos municipais; VI - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos seus funcionários; VII - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; VIII - aceitar legados e doações; IX - Planejar e promover o desenvolvimento integrado; X - Regulamentar as edificações de qualquer natureza; XI - dispor sobre loteamentos e arruamentos; XII - dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos e instalações, no interesse da saúde, da higiene, do sossego, do bem-estar, da recreação e da segurança da população; 5 XIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano: a) determinar o itinerário e os pontos de parada para o transporte coletivo; b) dispor sobre os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; c) conceder ou permitir os serviços de transporte coletivo municipal e de táxi, fixando as respectivas tarifas; d) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais; e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XV - Dispor sobre a limpeza de logradouros, remoção e destino do lixo; XVI - conceder licença para a abertura e funcionamento a estabelecimentos industriais, comerciais e similares, bem como: a) regulamentar o comércio ambulante; b) revogar as licenças dos estabelecimentos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bemestar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes; c) promover o fechamento dos estabelecimentos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta. XVII - fixar horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; XVIII - prover sobre o abastecimento de água, serviços de esgotos sanitários, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública; XIX - dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população; XX - Regulamentar espetáculos e divertimentos públicos; XXI - dispor sobre os serviços funerários, cemitério e sua fiscalização; XXII - fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário e higiênico, quando colocadas à venda; XXIII - regulamentar e licenciar a fixação de cartazes, anúncios e qualquer outro meio de publicidade ou propaganda, inclusive a sonora; XXIV - construir e conservar estradas municipais; XXV - impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXVI - constituir servidões necessárias aos seus serviços; XXVII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios, especialmente para os casos de emergência e de calamidade pública; XXVIII - administrar e zelar pelo funcionamento do terminal rodoviário; 6 XXIX - criar, organizar, suprimir ou fundir distritos nos termos do artigo 3º desta Lei Orgânica; XXX - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude de sua autonomia constitucionalmente assegurada. XXXI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;(Incluído pela Emenda Nº 16/2022) Seção II DAS COMPETÊNCIAS COMUNS Art. 8º. É competência do Município de Matelândia, em conjunto com a União e o Estado do Paraná: I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - Cuidar da saúde, assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos; IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;(Alterado pela Emenda Nº 16/2022) VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. XIII - fomentar programas de proteção a vítimas de violência doméstica e contra a mulher.(incluído pela Emenda Nº 14/2022) Seção III DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES Art. 9º. Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre: I - Promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 7 ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais; II - Sistema municipal de educação; III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional; IV - Defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; V - Combate a todas as formas de poluição ambiental; VI - Uso e armazenamento de agrotóxicos; VII - defesa do consumidor; VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX - Seguridade social. Art. 10. O Município poderá celebrar consórcios públicos e convênios de cooperação com outros entes da federação, podendo a lei autorizar a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Art. 11. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou serviços de interesse comum. Art. 12. Compete ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, nos termos do artigo 228 desta Lei Orgânica. Art. 13. Os preços dos serviços públicos serão fixados pelo Executivo, cabendo à lei definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista o interesse econômico e social. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 14. É vedado ao Município: I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - Recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Art. 15. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. CAPÍTULO I DO LEGISLATIVO Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.16. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) vereadores, eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto”. Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos. 8 Seção II DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 17. A Câmara Municipal reunirse-á em sessão solene, em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para: I - Posse dos Vereadores; II - Eleição da Mesa, para mandato de dois anos. § 1º Presidirá a sessão de que trata o caput deste artigo o Vereador mais idoso dentre os presentes. § 2º Os Vereadores prestarão, na forma regimental, na sessão solene de posse, o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”. § 3º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de dez dias após, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. Art. 18. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Seção III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 19. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 7º, 8º e 9º desta Lei Orgânica. Art. 20. Compete exclusivamente à Câmara Municipal de Matelândia: I - Eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II - Elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos; IV - Dar posse ao Prefeito e ao VicePrefeito e conhecer-lhes a renúncia; V - Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VIII – fixar, em cada legislatura para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; IX – Fixar, em cada legislatura para a subsequente, os subsídios dos Vereadores, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal; X - Criar comissões de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, observado o 9 disposto no artigo 40 e parágrafos desta Lei Orgânica. XI - requerer informações e solicitar documentos ao Prefeito sobre o fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; XII - convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, para prestarem informações sobre matéria de sua competência; XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XIV - declarar a perda do mandato do Prefeito e Vereadores, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara; XV - Julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XVI - remeter ao Ministério Público, no prazo de dez dias da deliberação sobre elas, para os devidos fins, as contas rejeitadas; XVII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; XVIII - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e a iniciativa da lei de fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIX - deliberar sobre vetos; XX – Revogado; XXI - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo de sua competência privativa. Art. 21. A deliberação sobre matérias de que tratam os incisos do artigo anterior, far-se-á por: I - Resolução, sobre os assuntos de sua economia interna; II - Decreto legislativo, nos demais casos não previstos no inciso anterior. Seção IV DO PROCESSO LEGISLATIVO Subseção I Das Disposições Gerais Art. 22. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica; II – Leis complementares; III - leis ordinárias; IV - Decretos legislativos; V - Resoluções. Subseção II Das Leis Art. 23. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. § 1º São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - Criação, organização e alteração da guarda municipal; II - Criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais, 10 ressalvado o disposto no inciso XVIII do artigo 20 desta Lei Orgânica; III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos; IV - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública; V - Plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. Art. 24. Não será admitido aumento de despesa prevista: I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto nos § § 3º e 4º do artigo 116 desta Lei Orgânica; II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 25. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos. Art. 26. O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito de todas as comissões, será tido como rejeitado. Art. 27. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Art. 28. Concluída a votação, a Câmara enviará o projeto, no prazo de dez dias úteis, ao Prefeito que, concordando, o sancionará. § 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. § 4º O Veto será apreciado em sessão, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, 11 o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Subseção III Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Art. 29. Os projetos de decreto legislativo e de resolução são destinados a regulamentar as matérias de competência privativa da Câmara Municipal. § 1º Os decretos legislativos destinamse à regulamentação de matéria de competência privativa da Câmara, com efeito externo, nos termos do Regimento Interno. § 2º As resoluções destinam-se a regulamentar matérias privativas da Câmara, em assuntos de sua economia interna. Subseção IV Das Emendas à Lei Orgânica Art. 30. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - De, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal; II - Do Prefeito Municipal. § 1º Esta Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de intervenção no Município, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta de emenda será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores. § 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 5º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica. Seção V DA MESA DA CÂMARA Art. 31. Os Vereadores reunir-se-ão, para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo 17 desta Lei Orgânica, e, estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão a Mesa para o primeiro biênio. § 1º Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, em votação nominal. § 2º Se o candidato não obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso. § 3º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos, nos termos do § 1º do artigo 17 desta Lei Orgânica, permanecerá na Presidência e 12 convocará sessões necessárias à eleição da Mesa. § 4º Consideram-se automaticamente empossados os eleitos. Art. 32. A eleição para renovação da Mesa, observado o disposto nos § § 1º e 2º do artigo anterior, realizar-se-á na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa da legislatura, empossando-se os eleitos em 2 de janeiro da sessão legislativa imediata. Art. 33. A Mesa será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. Art. 34. Na constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. Art. 35 - O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição única de qualquer dos seus membros para o mesmo cargo, na mesma legislatura.(Alterado pela Emenda Nº 16/2022) Art. 36. As competências da Mesa serão fixadas no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 37. O fato de estar o Presidente substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para o cargo, na renovação da Mesa, cabendo ao Presidente eleito prosseguir na substituição do Prefeito. Art. 38. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição, assegurado amplo direito de defesa, e sobre a substituição do membro destituído. Seção VI DAS COMISSÕES Art. 39. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º Às comissões, em razão da matéria da sua competência, cabe: I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara; II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - Apreciar programas de obras e planos municipais e sobre eles emitir pareceres; Art. 40. A requerimento de um terço dos seus membros, a Câmara criará comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, com poderes plenos de investigação, além 13 de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, sendo que suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou penal dos infratores. § 1º A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores. § 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença. § 3º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário. § 4º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento, definidos pela própria Comissão. § 5º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário. Art. 41. Durante o recesso, constituirse-á Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão do exercício, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição assegurará, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos e dos blocos parlamentares. Seção VII DAS SESSÕES DA CÂMARA Art. 42. A Câmara Municipal reunirse-á em sessões ordinárias, anualmente e independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro”. Parágrafo único - Serão realizadas, no mínimo, trinta sessões ordinárias anuais, na forma regimental. Art. 43. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo. § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º Poderão, também, ser realizadas fora do recinto da Câmara: I - As sessões solenes; II - As sessões ordinárias em localidades do interior e bairros do Município, por decisão da maioria 14 absoluta dos Vereadores, nos termos regimentais. Art. 44. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. Art. 45. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Art. 46. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presenças até o início da ordem do dia e participar das votações. Art. 47. A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Art. 48. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma do Regimento Interno: I - Pelo Presidente da Câmara; II - Pela maioria dos Vereadores; III - pelo Prefeito Municipal. § 1º Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação. § 2º Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação extraordinária da Câmara será notificada pessoalmente ao Vereador, mediante recibo. Seção VIII DAS DELIBERAÇÕES Art. 49 – Os projetos tramitam em dois turnos que, obrigatoriamente serão realizados em dias diferentes, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quórum exigido.(Alterado pela Emenda Nº 16/2022) Parágrafo único - As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 50. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I - Rejeição de veto; II - Eleição, em primeiro escrutínio, e destituição de membro da Mesa; III - cassação de mandato de Vereador. IV – Lei complementar; V – Autorização de créditos suplementares ou especiais para realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, em projetos de iniciativa do Prefeito. Parágrafo único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara. Art. 51. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta Lei, as deliberações sobre: I - Rejeição de parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar; II - Cassação do mandato do Prefeito, nas infrações político-administrativas; 15 III – proposta de emenda à Lei Orgânica. Art. 52. A forma de votação será determinada pelo Regimento Interno. Art. 53. O voto será nominal: I - Na eleição da Mesa; II - Nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador ou de Prefeito; III - Na rejeição de veto. Seção IX DOS VEREADORES Art. 54. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Subseção I Das Incompatibilidades do Vereador Art. 55. Os Vereadores não poderão: I - Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica. II - Desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 56. Perderá o mandato o Vereador: I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que não residir no Município; VIII - que deixar de tomar posse no prazo de dez dias da data fixada no parágrafo 3º do artigo 17 desta Lei Orgânica. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. 16 § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os § § 2º e 3º deste artigo. Art. 57. Não perderá o mandato o Vereador: I - Investido no cargo de Secretário ou Assessor Municipal e em cargo em comissão em órgão do Governo Estadual ou Federal; II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato ou do cargo em comissão. § 2º O Vereador investido no cargo de Secretário ou Assessor municipal será automaticamente considerado como licenciado. Subseção II Do Vereador Servidor Público Art. 58. Ao servidor público municipal, no exercício do mandato de Vereador, aplicam-se as seguintes disposições: I - Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; II - No caso de afastamento para o exercício de mandato de Vereador, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; III - para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse. Subseção III Da Licença Art. 59. O Vereador poderá licenciarse: I - Por motivo de doença; II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa; III - para desempenhar missão temporária, de caráter cultural, e de interesse do Município. IV – Para ocupar os cargos do artigo 57, inciso I, desta Lei Orgânica. 17 § 1º Licenciado nos casos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, o Vereador fará jus ao subsídio, como se em exercício estivesse. § 2º Em qualquer caso, o período de licença não poderá ser inferior a trinta dias, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo. Subseção IV Da Convocação do Suplente Art. 60. O suplente será sempre convocado nos casos de: I - Vaga; II - Investidura do titular em cargos de que trata o inciso I do artigo 57 desta Lei Orgânica; III - licença do titular, por prazo igual ou superior a trinta dias. Art. 61. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato. § 1º O suplente convocado, ressalvada a hipótese prevista no caput deste artigo, deverá tomar posse no prazo máximo de dez dias da convocação, prestando compromisso na primeira sessão da Câmara, após a posse. § 2º Será considerado renunciante o suplente convocado que não cumprir, salvo motivo justificado aceito pelo Plenário, o que preceitua o parágrafo anterior, devendo a Câmara convocar o suplente imediato. Art. 62. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Subseção V Dos Subsídios dos Agentes Políticos Art. 63. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais serão fixados, por lei, de iniciativa da Câmara Municipal, e os subsídios dos vereadores por Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara, em parcela única, até noventa dias antes das eleições municipais, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado. Parágrafo único - Na fixação dos subsídios de que trata o caput serão observados os limites estabelecidos na Constituição Federa e na legislação infraconstitucional vigente. Art. 64. Aos Secretários Municipais é garantido o direito a férias remuneradas e ao décimo terceiro, na forma estabelecida para os servidores públicos municipais. Art. 65. As sessões extraordinárias não serão indenizadas”. Art. 66. No caso de não-fixação dos subsídios de que trata o artigo 63 desta Lei Orgânica, prevalecerão os valores dos subsídios pagos no mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado conforme os índices de reajuste dos servidores municipais. 18 CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Art. 67. O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo seu Secretariado. Seção I DA ELEIÇÃO E POSSE Art. 68. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal. § 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País. § 2º O Prefeito Municipal e o Vice - Prefeito prestarão, individualmente, o seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM-GERAL DESTE MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO". Art. 69. Decorridos dez dias da data fixada para a posse e o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 1º No ato da posse, o Prefeito deverá: I - Desincompatibilizar-se, na forma da lei; II - Fazer declaração pública dos seus bens, a qual será registrada em livro próprio. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vice-Prefeito, no ato da substituição do Prefeito e no término do período. Seção II DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 70. Antes do término do seu mandato, logo após a divulgação, pela Justiça Eleitoral, dos resultados das eleições municipais, o Prefeito entregará ao seu sucessor relatório da situação administrativo-financeira do Município. Art. 71. O relatório a que se refere o artigo anterior deverá conter, entre outros dados, os seguintes: I - Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas; III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado do Paraná, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; 19 V - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado do Paraná por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 72. O Prefeito garantirá ao seu sucessor, no período compreendido entre a proclamação dos resultados eleitorais e a posse deste, o acesso às informações que lhe forem solicitadas. Seção III DA LICENÇA Art. 73. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias. § 1º O Prefeito poderá licenciar-se: I - Por motivo de doença devidamente comprovada; II - Para desempenhar missão oficial de interesse do Município; III - Para tratar de interesse particular. IV - O Prefeito Municipal terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, sem prejuízo dos respectivos subsídios, no período em que melhor lhe convier, a bem do serviço público, podendo este ser fracionado em até 2 (dois) períodos, cuja duração mínima será de 10 (dez) dias. § 2º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. § 3º O Prefeito não poderá residir fora do Município. Art. 74. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, nos casos previstos nos incisos I e II, do § 1º, do artigo anterior. Seção IV DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO Art. 75. Substitui o Prefeito, nos casos de licença e impedimento, e sucedelhe, no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 76. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal. § 1º Recusando-se o Presidente da Câmara em assumir o cargo de Prefeito, aquele perderá o cargo automaticamente, elegendo-se novo Presidente. § 2º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, far-se-á 20 eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei. § 3º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei, pela Câmara Municipal. § 4º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores. Seção V DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE -PREFEITO Art. 77. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados nos termos dos artigos 63 usque 66 desta Lei Orgânica. Parágrafo único - O subsídio do Prefeito não poderá ser inferior à maior remuneração paga ao servidor público municipal. Art. 78. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito e do Vice-Prefeito. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como subsídio. Art. 79. Ao servidor público em exercício do mandato de Prefeito aplicam-se as seguintes disposições: I - Afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; II - Seu tempo de serviço, durante o afastamento, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; III - os valores, para efeito previdenciário, durante o afastamento, serão determinados como se no exercício estivesse. Seção VI DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E DO VICE -PREFEITO Art. 80. Compete privativamente ao Prefeito: I - Representar o Município em juízo e fora dele; II - Iniciar o processo legislativo, nos termos desta Lei Orgânica; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei; V - Ordenar e autorizar as despesas e pagamentos na conformidade com o orçamento e os créditos abertos legalmente; VI - Abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, ad referendum da Câmara; VII - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no inciso XVII do artigo 20 desta Lei Orgânica; VIII - impor multas estipuladas nos contratos, bem como as que forem devidas ao Município, e expedir ordens necessárias à sua cobrança; IX - Alienar bens patrimoniais do Município, mediante prévia autorização legislativa, quando for o caso; X - Instituir servidões administrativas; XI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e 21 daqueles explorados pelo Município, de acordo com critérios gerais estabelecidos em lei local ou em convênio; XII - fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos e medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na forma da lei; XIII - prover os cargos públicos; XIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; XV - Dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes mensais e balanço anual; XVI - apresentar anualmente à Câmara Municipal, no início do período de sessões ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes; XVII - enviar, até o último dia de cada mês, à Câmara Municipal o balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior; XVIII - enviar à Câmara Municipal, no prazo legal, os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; XIX - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou por utilidade pública ou por interesse social; XX - Extinguir cargos, empregos e funções públicas, na forma da lei; XXI - prestar e enviar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, a contar da data de recebimento, informações e documentos solicitados; XXII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas referentes ao exercício anterior; XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXIV - regulamentar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, o uso de vias e logradouros públicos; XXV - colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos a que se refere o artigo 118 desta Lei Orgânica; XXVI - permitir ou autorizar o uso de bens públicos por terceiros, nos termos da lei; XXVII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XXVIII - promover a transcrição, no Registro de Imóveis, das áreas doadas ao Município, em processo de loteamento; XXIX - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, homenageando pessoas que prestaram serviços relevantes ao Município; XXX - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; XXXI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXXII - dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais, 22 observadas as normas legais pertinentes; XXXIII - expedir portarias e outros atos administrativos, bem como os referentes à situação funcional dos servidores; XXXIV - exercer, com auxílio do seu Secretariado, a direção superior da administração municipal; XXXV - executar atos e providências necessárias à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 81. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as atribuições a que se referem os incisos V, VII, XXIII, XXVIII e XXX do artigo anterior.(alterado pela Emenda 12/2021) Parágrafo único - O Prefeito poderá, a qualquer momento, avocar a si a competência delegada. Art. 82. Compete ao Vice-Prefeito as atribuições de que tratam o artigo 75 desta Lei Orgânica e seu parágrafo único. Art. 83. O subsídio do Vice-Prefeito não será superior a cinquenta por cento do atribuído ao Prefeito Municipal. Seção VII DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 84. O Prefeito será processado e julgado: I - Pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do “caput” deste artigo, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito, observado o quórum estabelecido no artigo 51, II, desta Lei Orgânica. § 1º São infrações políticoadministrativas do Prefeito: I – Impedir o funcionamento regular da Câmara. II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída. III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo em forma regular. IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade. V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária. VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro. 23 VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática. VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura. IX – Ausentar-se do Município, ou afastar-se da função inerente ao cargo, por tempo superior ao permitido, sem autorização da Câmara de Vereadores. X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. XI – não residir ou ter domicilio eleitoral na circunscrição do município. § 2º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior e nesta Lei Orgânica, obedecerá ao seguinte rito: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples; III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituído Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária; IV - Instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator; V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do município, a notificação será feita por edital publicado por duas vezes no órgão oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; VI - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara; VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Plenário da Câmara Municipal, após ouvido o denunciado, decidirá imediatamente sobre o afastamento do Prefeito do cargo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, da data em que se efetivar a notificação do acusado, e o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se 24 fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendolhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; IX - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; X - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração; XII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, projeto de decreto legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado; XIII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo; XIV – se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. § 4º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. § 5º Nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo, convocar-se-á o suplente. Seção VIII DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 85. O Prefeito não poderá: I - Aceitar ou exercer cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada posse em virtude de 25 concurso público e observado o disposto nos incisos do artigo 79 desta Lei Orgânica; II - Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; IV - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; V - Ser titular de mais de um mandato eletivo. Seção IX DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 86. São auxiliares diretos do Prefeito: I - Os Secretários e Assessores municipais; II - Os Subprefeitos. Parágrafo único – Aplicam-se no que couber, aos auxiliares diretos do Prefeito as incompatibilidades previstas no artigo anterior. Art. 87. O Prefeito Municipal, obedecidos os preceitos legais, estabelecerá as atribuições de seus auxiliares diretos. Art. 88. Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. Art. 89. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias municipais. Seção X DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 90. Fica assegurada a participação popular no processo de planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução. Art. 91. A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada. Art. 92. O processo de participação popular será definido em lei, ouvida a comunidade. TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO Art. 93. Ao Município compete instituir: I - Impostos previstos na Constituição Federal como de competência municipal; II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 26 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. § 3º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o parágrafo anterior, o imposto previsto no inciso I, “a” deste artigo poderá: I - Ser progressivo em razão do valor do imóvel; II - Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 4º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. § 5º O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração participarão representantes da administração e dos servidores públicos municipais. § 6º Instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de Regime de Previdência Complementar, nos temos §§ 14, 15 e 16 do Art. 40 da Constituição Federal.(Incluído pela Emenda Nº 13/2022) Art. 94. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - Lançamento dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 95. O Município poderá criar colegiado constituído por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Art. 96. O Prefeito Municipal, promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, na forma da lei. Art. 97. É vedado ao Município: I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; III - cobrar tributos: 27 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV - Utilizar tributo com efeito de confisco; V - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; VI - Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. VII - exigir pagamentos de taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. § 1º A vedação da alínea "a" do inciso VI do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º As vedações expressas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas. Art. 98. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre serviços. Art. 99. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuição de melhoria, só poderá ser concedido mediante lei específica. Art. 100. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua área territorial. Art. 101. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços públicos e de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos, de natureza não-tributária, observado o disposto no artigo 13 desta Lei Orgânica e em seu parágrafo único. Parágrafo único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, computar-se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para cobrirem as despesas decorrentes da 28 depreciação e reposição dos equipamentos e instalações. CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 102. A lei orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo municipal, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 103. O Município manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena do seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e paisagístico. Art. 104. O processo de planejamento municipal considerará os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil, participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 105. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V - Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 106. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 107. O planejamento das atividades do Governo municipal obedecerá às diretrizes deste Capítulo e aos objetivos definidos no artigo 6º desta Lei Orgânica e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I - Plano diretor; II - Plano plurianual; 29 III - Lei de diretrizes orçamentárias; IV - Orçamento anual. Art. 108. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 109. O Município observará as normas da Constituição Federal e das leis federais sobre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos anuais, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Art. 110. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - O plano plurianual; II - As diretrizes orçamentárias; III - Os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá: I - Metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente; II - Normas para a elaboração da lei orçamentária anual; III - alterações da legislação tributária; IV - Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem com a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 111. A lei orçamentária anual compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal; II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto. Art. 112. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 113. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão 30 da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 114. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos na lei complementar federal, obedecendo-se ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal. Art. 115. É da competência exclusiva do Poder Executivo a iniciativa de leis que autorizem a abertura de créditos adicionais. Art. 116. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno. § 1º Caberá a uma Comissão permanente da Câmara: I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão a que se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos de lei complementar. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as 31 demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.(§9º ao §18 Incluído pela Emenda Nº 15/2022) § 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165, da Constituição Federal. § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica § 13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 9º deste artigo, for destinada ao Município de Matelândia, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169, da Constituição Federal. § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 9º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara 32 Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 12, as programações orçamentárias previstas no § 9º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 12. § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 9º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 9º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.(§9º ao §18 Incluído pela Emenda Nº 15/2022) Art. 117. Integrando o planejamento municipal, as leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual contarão, na elaboração dos respectivos projetos, com a cooperação das associações representativas da comunidade. Art. 118. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, serlhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 119. São vedados: I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino e à saúde, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, assim como para 33 contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta; V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad referendum do Legislativo municipal. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 120. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta ou fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei. § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. § 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 4º Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, 34 no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do Município. § 5º No caso de rejeição das contas, será dado ao Prefeito responsável amplo direito de defesa. § 6º O Município poderá conceder auxílios, doações, transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando a promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, saúde, educacional, cultural, esportivo e em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos desde que autorizado por lei específica, mediante assinatura de convênio, devendo o beneficiado prestar contas até o final do mês de fevereiro do exercício subsequente à secretaria de finanças da municipalidade, que após emitir parecer, no prazo de trinta (30) dias, as encaminhará à Câmara Municipal para sua apreciação. Art. 121. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade. Parágrafo único - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis durante todo o exercício na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 122. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com o objetivo de: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 123. O Município, dentro da sua competência, desenvolverá uma política econômico-social voltada para a consecução dos objetivos fixados nos artigos, 4º e 5º desta Lei Orgânica. § 1º A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, com fundamento na: I - Valorização do trabalho humano; II - Livre iniciativa. § 2º A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 35 Art. 124. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local. CAPÍTULO II DA POLÍTICA ECONÔMICA Art. 125. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo único - Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e com o Estado do Paraná. Art. 126. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I - Fomentar a livre iniciativa; II - Privilegiar a geração de emprego; III - utilizar tecnologia, visando ao aprimoramento da mão-de-obra existente; IV - Racionalizar a utilização de recursos naturais; V - Proteger o meio ambiente; VI - Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII - estimular e apoiar o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX - Assegurar a participação do cooperativismo, através de seus representantes legais nas comissões e colegiados de âmbito municipal, dos quais a iniciativa privada faça parte e que tratem de assuntos relativos às atividades desenvolvidas pelas cooperativas; X - Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; XI - desenvolver ação direta ou reivindicatória junto a outras esferas de governo, de modo a que seja, entre outros, efetivados: a) assistência técnica; b) estímulos fiscais e financeiros; c) serviços de suporte informativo ou de mercado. Parágrafo único - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades, visando ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se, mediante convênios, em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do governo. Art. 127. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o 36 desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para este fim. Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 128. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II - Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III - garantir a utilização racional dos recursos naturais. Art. 129. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município promoverá: I - A integração urbano-rural; II - O associativismo; III - a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Art. 130. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de órgãos no âmbito do Executivo e Legislativo. Art. 131. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. CAPÍTULO III DA POLÍTICA URBANA Art. 132. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, observadas as seguintes diretrizes: I - Garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; II – Gestão democrática da cidade, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III - cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV - Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento 37 urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V - Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população; VI - Ordenação e controle ao uso do solo urbano, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração de áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambientais; VII - integração e complementariedade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município; VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município; IX – Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X – Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio, cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do poder público e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforte ou a segurança da população; XIV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XV – Regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação econômica da população e as normas ambientais; § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as 38 exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 3º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou nãoutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 133. O plano diretor deverá definir as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição Federal. Art. 134. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes à disposição do Município. Art. 135. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município, procurando estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços. Art. 136. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Art. 137. A ação do Município deverá orientar-se para: I - Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II - Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV - Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para o serviço de água. Art. 138. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte urbano público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. 39 CAPÍTULO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 139. O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando os recursos do setor público em sintonia com a atividade privada e mediante a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Rural, contando com a efetiva participação das organizações atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes da comunidade, para identificação dos problemas, formulação de propostas de solução e sua execução. Art. 140. O Plano de Desenvolvimento Rural estabelecerá os objetivos e metas, a curto, médio e longo prazo, e será desdobrado em planos operativos anuais, que integrarão recursos, meios e programas dos vários organismos da iniciativa privada e dos Governos municipal, estadual e federal. Parágrafo único - O Plano a que se refere o caput deste artigo, deverá, observado o disposto nos artigos 128 e 129 desta Lei Orgânica, atender os seguintes requisitos: I - Os investimentos em benefícios sociais na área rural, viabilizando a construção e manutenção de creches para atendimento a filhos de trabalhadores rurais volantes; II - A ampliação e manutenção da rede viária rural; III - a conservação e sistematização dos solos, com recursos subsidiados para corretivos e construção de microbacias, abastecedouro comunitário, bem como irrigação e drenagem; IV - A preservação da flora e fauna, destinando áreas para reservas verdes; V - A proteção ao meio ambiente e combate à poluição; VI - O fomento à produção agropecuária e a organização de abastecimento alimentar, incentivando a cultura de produtos e de pequenas criações para consumo local, bem como a implantação de hortas comunitárias, nas vilas, bairros e distritos; VII - a assistência técnica e a extensão rural oficial; VIII - a habitação rural; IX - A organização do produtor e trabalhador rural; X - o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários, objetivando a geração de empregos e a fixação do homem no meio rural; XI - a ocupação de áreas em declividade excessiva, onde o local impeça condições de uso, com incentivo ao reflorestamento; XII - a manutenção do viveiro municipal, com distribuição de mudas silvestres e frutíferas e daquelas destinadas à exploração da madeira; XIII - a participação do Município, com máquinas e equipamentos, para prestação de serviços, observado o 40 disposto no artigo 225 desta Lei Orgânica; XIV - o incentivo à construção de esterqueiras para aproveitamento de adubo orgânico; XV - A oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural; XVI - outras atividades e instrumentos que incentivem a política agrícola. Art. 141. Para a consecução do disposto nos incisos do parágrafo anterior, o Município atuará em conjunto com órgãos estaduais e federais afins. Art. 142. A organização administrativa do Município incluirá, nos termos da lei, em sua estrutura, o órgão responsável pela política de desenvolvimento rural. Art. 143. A política de desenvolvimento do meio rural, promovida pelo Município será compatibilizada com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecido pela União. Art. 144. O Município poderá outorgar a concessão ou permissão de terras públicas municipais, nos termos do artigo 224 desta Lei Orgânica, constando obrigatoriamente do respectivo contrato cláusulas que tratem: I - Da exploração da terra, direta, pessoal, familiar, associativa ou cooperativa para cultivo de qualquer tipo de exploração que atenda os objetivos da política agrícola, sob pena de reversão ao outorgante; II - Da residência permanente dos beneficiários na área objeto de contrato; III - da indivisibilidade e intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados e seus herdeiros, a qualquer título, salvo autorização expressa e prévia do outorgante. Art. 145. Lei municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural, integrado pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município, presidido pelo Prefeito Municipal, e com as funções principais de: I - Acompanhar a execução do Plano de Desenvolvimento Rural; II - Participar na elaboração do plano operativo anual, articulando as ações dos vários organismos; III - opinar sobre a distribuição de recursos, de qualquer origem, destinados ao atendimento da área rural; IV - Acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município; V - Analisar e sugerir medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal. Art. 146. A lei que instituir o Plano de Desenvolvimento Rural estabelecerá: I - Tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II - Apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. 41 CAPÍTULO V DA SAÚDE Art. 147. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 148. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): I - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II - Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - Executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição. V - Planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação com o Estado do Paraná e a União, observado o disposto no Capítulo VI deste Título; VI - Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde; IX - Gerir laboratórios públicos de saúde; X - Elaborar e atualizar: a) o plano municipal de saúde; b) a proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde para o Município. XI - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União; XII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde. Art. 149. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos usuários, dos profissionais de saúde e do Município, que terá, entre outras, as seguintes atribuições: I - Formular a política municipal de saúde; II - Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III - aprovar a instalação e o funcionamento de serviços de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 150. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, complementarmente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo único - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, mediante contrato, tendo 42 preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Art. 151. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 152. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes. § 1º O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde, no Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, nos termos da lei. § 2º A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. CAPÍTULO VI DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 153. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública. Parágrafo único - O Poder Público, juntamente com a comunidade, através das associações representativas, deverá zelar pela qualidade das condições ambientais e sanitárias do Município. Art. 154. Ao Município é vedada a aprovação de qualquer parcelamento em área onde não estejam asseguradas condições técnicas de prestação dos serviços de saneamento básico. Art. 155. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. Art. 156. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora. Art. 157. A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. Art. 158. A lei disporá sobre a coleta, o transporte e a destinação do lixo hospitalar, obedecidas as normas técnicas pertinentes. Art. 159. O Poder Público executará programas de educação sanitária, de modo a suplementar a prestação de serviços de saneamento básico, isoladamente ou em conjunto com organizações públicas de outras esferas de governo ou entidades privadas. CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 160. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do Município, do Estado do Paraná e da União, e tem por objetivos: I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 43 III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. CAPÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO Art. 161. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 162. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - Gratuidade do ensino público, nas escolas mantidas pelo Município; II - Igualdade de condições para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação; III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; IV - Valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; V - Garantia de padrão de qualidade de ensino em toda a rede do sistema municipal; VI - Gestão democrática e colegiada das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público municipal. Art. 163. O Município assegurará: I - Universalização do ensino fundamental, através da oferta de ensino gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; II - Ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e pré-escolar, de acordo com a necessidade da demanda; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas, mentais, visuais e auditivas; IV - Atendimento em creche e préescola às crianças de zero a seis anos de idade; V - Ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VI - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde; VII - oferta de cursos profissionalizantes e de aperfeiçoamento destinados a jovens e adultos engajados no trabalho produtivo ou à pessoa na terceira idade, inclusive com características de educação continuada, para fins de aperfeiçoamento profissional ou enriquecimento cultural. Art. 164. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos alunos. 44 Art. 165. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 166. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 167. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais, históricos e artísticos de seu povo. Art. 168. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art. 169. O ensino religioso, de matrícula facultativa, será interconfessional e constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município. Art. 170. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. Art. 171. O Município apoiará e estimulará a educação ambiental, cooperativista, associativa e agropecuária em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para sua utilização como forma de promover o desenvolvimento do meio rural, a produção rural e a fixação do homem no campo. Art. 172. Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com o objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - Comprovem finalidade nãolucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede. CAPÍTULO IX DA CULTURA Art. 173. O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, visando à promoção dos valores essenciais da pessoa. Art. 174. O Município incentivará e promoverá a preservação de seus valores históricos e culturais, dandolhes divulgação. 45 Art. 175. O Município promoverá a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais. Art. 176. A lei disporá sobre a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município. CAPÍTULO X DO LAZER E DO DESPORTO Art. 177. O Poder Público municipal incentivará o lazer como forma de promoção social. Art. 178. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes, ficandolhe vedada a subvenção a entidades desportivas profissionais. Art. 179. Caberá ao Poder Público municipal estabelecer e desenvolver programas de construções e instalações desportivas comunitárias para a prática do desporto popular, priorizando as áreas mais populosas e as mais carentes de infraestrutura. Art. 180. O Município fomentará as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando: I - A concessão de incentivos fiscais, nos termos da lei; II - A democratização das práticas desportivas; III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade desportiva; IV - A valorização do talento desportivo municipal; V - O estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares; VI - O tratamento prioritário ao desporto amador, observado o disposto no artigo 178, in fine, desta Lei Orgânica; VII - os equipamentos e instalações adequadas à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência. CAPÍTULO XI DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA Art. 181. O Município incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, visando a assegurar: I - O bem-estar social; II - A elevação dos níveis de vida da população; III - a constante modernização do sistema produtivo local. CAPÍTULO XII DO PLANEJAMENTO FAMILIAR Art. 182. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município 46 propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições municipais. CAPÍTULO XIII DO MEIO AMBIENTE Art. 183. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 184. Para assegurar a efetividade do direito de que trata o artigo anterior, incumbe ao Município: I - Preservar o Parque Municipal, as praças existentes, os jardins e árvores de ruas, tanto na sede como nos distritos e às margens de rodovias municipais, promovendo a restauração e a vigilância para manter a qualidade ambiental; II - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldades; III - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; IV - Promover a preservação dos ecossistemas; V - Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos com matas ciliares; VI - Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; VII - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos. Art. 185. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política de preservação ambiental. Parágrafo único - Integram o sistema a que se refere o caput deste artigo: I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; II - Entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente; III - Comissão de Meio Ambiente de Matelândia (COMAM); IV - Conselho de Desenvolvimento Rural. Art. 186. A política urbana do Município e seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. Art. 187. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente os dispositivos de proteção ambiental em vigor. Art. 188. Qualquer cidadão que tiver conhecimento da ocorrência de infração ambiental deverá comunicar o fato às autoridades ambientais competentes. 47 Art. 189. A lei definirá as áreas de relevante interesse ecológico, para fins de proteção. CAPÍTULO XIV DA DEFESA DA CIDADANIA Art. 190. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente: I - Igualdade perante a lei, sem qualquer discriminação; II - Garantia de: a) proteção aos locais de culto e suas liturgias; b) reunião em locais abertos ao público. III - defesa do consumidor, na forma da lei. Art. 191. É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão. CAPÍTULO XV DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 192. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, que a exerce em conjunto com a União e o Estado do Paraná. Art. 193. É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão e, principalmente, do envolvimento com entorpecentes. Art. 194. O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitindo para isso a participação de entidades não- governamentais, e desenvolverá programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, mental, visual e auditiva, bem como a integração do adolescente, mediante treinamento para o trabalho e convivência junto à sociedade. Parágrafo único - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 195. O Município, juntamente com a família e a sociedade, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindolhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano. 48 CAPÍTULO XVI DA HABITAÇÃO Art. 196. A política habitacional do Município objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes critérios e princípios: I - Oferta de lotes urbanizados; II - Estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III - atendimento prioritário à família carente; IV - Formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução, em convênio com o Estado e a União. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 197. A administração pública municipal direta ou indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI – é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica; VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – A lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; X - A remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 49 observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos Municipais, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no Inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público; XVIII – ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XIX – as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os 50 autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da Lei; § 1º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública municipal direta e indireta, regulando especialmente: I - As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos municipais em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de Governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública municipal. § 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 4º A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da Lei. § 5º A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da Administração Direta ou Indireta que possibilite o acesso à informações privilegiadas. § 6º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à Lei dispor sobre: I - O prazo de duração do contrato; II - Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 7º O disposto no Inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 8º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 198. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 51 campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 199. Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas. Art. 200. Somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. Art. 201. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no artigo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Art. 202. A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitamse ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 203. O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - Os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º O Membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. § 3º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais. § 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, bem como a relação completa dos servidores lotados, por órgão ou entidade, da administração pública direta, indireta e fundacional, em cada um de seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle. § 5º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, 52 treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art. 204. O regime jurídico, definido com fundamento no disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, e os planos de carreira do servidor público municipal obedecerão, entre outras, as seguintes diretrizes: I - Valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II - Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal. Art. 205. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 206. Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX do artigo 7º da Constituição Federal. Art. 207. É vedada a participação de servidores no produto da arrecadação dos tributos e multas. Art. 208. O regime de previdência, nos termos da lei, e os critérios para aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, observarão o disposto no artigo 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais que regulam a matéria. Art. 208-A - O Município instituirá regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo; I-Até que seja instituída previdência complementar, os tetos dos proventos de aposentadoria não estarão sujeitos aos limites do Regime Geral. II-O regime de previdência complementar será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. III-Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.(Incluído pela Emenda Nº 13/2022) Art. 209. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 53 II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão especial constituída para esta finalidade. Art. 210. O Município será responsável pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causem a terceiros, propondo ação regressiva contra o servidor em caso de culpa ou dolo. CAPÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 211. A publicação das leis e dos demais atos municipais, far-se-á em órgão oficial e/ou em órgão da imprensa local e/ou regional, como também poderá ser feita por afixação em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura e/ou Câmara, e/ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público – Internet. § 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 2º A publicação dos atos nãonormativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 3º A escolha do órgão da imprensa particular para divulgação dos atos definidos no caput deste artigo será feita por licitação, levando-se em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. Art. 212. Os Poderes Legislativo e Executivo deverão divulgar os projetos de lei relativos ao planejamento municipal, após sua elaboração ou durante sua tramitação, para o recebimento de sugestões apresentadas pelos diversos segmentos organizados da comunidade local. Art. 213. Os atos administrativos devem ser expedidos com a observância da legislação específica. Art. 214. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I - Mediante decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; 54 d) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, nos termos da lei; e) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; f) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; g) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração municipal; h) permissão de uso dos bens municipais; i) medidas executórias do plano diretor; j) normas de efeitos externos, nãoprivativos de lei; l) fixação e alteração de tarifas ou preços públicos. II - Mediante portaria, nos seguintes casos: a) provimento ou vacância dos cargos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) criação de comissões e designação de seus membros; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único – O Prefeito encaminhará à Câmara cópia dos decretos de que tratam os incisos do caput deste artigo no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua publicação. CAPÍTULO IV DAS LICITAÇÕES Art. 215. As obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Parágrafo único - A licitação destinase a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 55 CAPÍTULO V DOS LIVROS Art. 216. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou, ainda, por servidor designado para esse fim. § 2º Os livros poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. CAPÍTULO VI DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES Art. 217. São a todos assegurados, independente do pagamento de taxas ou de tarifas, no prazo máximo de quinze dias: I - O direito de receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral; II - O direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; III - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. CAPÍTULO VII DOS BENS MUNICIPAIS Art. 218. Constituem o patrimônio público do Município: I - Os seus bens móveis e imóveis; II - Os seus direitos e ações; III - Os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. Art. 219. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 220. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerandose os bens móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do titular da Secretaria ou do chefe de órgão a que forem distribuídos. Art. 221. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados pela natureza e por setor a que pertençam. Parágrafo único - Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído inventário de todos os bens municipais. Art. 222. A lei estabelecerá critérios, observado o disposto neste artigo, sobre: I - A defesa do patrimônio municipal; II - A aquisição de bem imóvel; III - a alienação de bens municipais; IV - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros. § 1º O disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo somente se exercitará em atendimento a interesse público relevante. § 2º Na aquisição e alienação de bem imóvel, exigir-se-ão avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, 56 dispensada está nos casos previstos na legislação pertinente. Art. 223. É proibida a alienação do todo ou de parte de parques, praças, jardins ou largos públicos. Parágrafo único – As áreas definidas em projeto de loteamento com áreas verdes ou institucionais, poderão ter sua destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos, alterados, sendo o produto da alienação destes bens, revertidos ao “FUNDO DE HABITAÇÃO MUNICIPAL”. Art. 224. O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma da lei, de: I - Concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real; II - Permissão; III - autorização. Art. 225. O Município poderá prestar a particulares serviços de caráter específico e transitório, mediante regulamentação, com o uso de máquinas e de operadores da Prefeitura, desde que: I - Não haja outros meios locais disponíveis; II - Os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo; III - o interessado recolha, previamente, o preço público correspondente. Art. 226. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. CAPÍTULO VIII DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 227. As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências: I - A viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público; II - O projeto da obra; III - os recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; IV - O cronograma físico-financeiro, indicando o início e término do empreendimento; V - A economicidade. § 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Art. 228. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais: I - Atendimento às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos; II - Fixação de uma política tarifária justa; III - defesa dos direitos do usuário; 57 IV - Obrigação de manter serviço adequado. § 1º Lei disporá, também, sobre: I - O regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; II - As obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo; III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. § 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º Dar-se-á ampla publicidade ao processo licitatório para a concessão ou a permissão de serviços públicos. Art. 229. Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido no artigo anterior. Art. 230. É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização de danos e custos decorrentes. Art. 231. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou a prestação de serviços públicos de interesse comum. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 232. É vedado ao Município dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta prévia à população interessada, na forma da lei. Art. 233. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TÍTULO VII ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º. Até a promulgação da lei complementar a que se refere o caput do artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor de suas receitas correntes. Parágrafo único - O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 2º. O Município desenvolverá esforços, nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, para o cumprimento do que preceitua o 58 caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 3º. Dentro de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica do Município, o Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei que proceda à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e das pensões a eles devidos, ajustando-os ao disposto sobre a matéria pela Constituição Federal. Art. 4º. Dentro de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal elaborará o seu Regimento Interno, adaptando-o às novas disposições legais. Art. 5º. O Município editará lei que estabeleça critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal e a reforma administrativa dela decorrente, encaminhando projeto de lei à Câmara Municipal até três meses do prazo de que dispõe o artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 6º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se referem os incisos I e II do § 9º do artigo 165 da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: I - O projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado pela Câmara até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único - No primeiro ano da legislatura, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado juntamente com o Plano Plurianual. Art. 7º. O Poder Público promoverá a edição popular do texto integral da Lei Orgânica do Município, que será posta à disposição da comunidade, gratuitamente. CÂMARA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA Aos vinte e três dias do mês de agosto de 2004.