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norma nº 1/1994

Tipo Lei Orgância
Número / Ano 1 / 1994
Date 1994-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
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Documents (1)

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1 
Sumário 
CAPÍTULO I ......................................................... 3
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............... 3
CAPÍTULO II ........................................................ 3
DOS OBJETIVOS GERAIS .................................. 3
CAPÍTULO III ....................................................... 4
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO ........... 4
Seção I .................................................................... 4
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS ............... 4
Seção II .................................................................. 6
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS ...................... 6
Seção III ................................................................. 6
DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES ..... 6
CAPÍTULO IV....................................................... 7
DAS VEDAÇÕES ................................................. 7
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ................ 7
CAPÍTULO I ......................................................... 7
DO LEGISLATIVO............................................... 7
Seção I .................................................................... 7
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................ 7
Seção II .................................................................. 7
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA 
CÂMARA .............................................................. 7
Seção III ................................................................. 8
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA ................... 8
Seção IV ................................................................. 9
DO PROCESSO LEGISLATIVO ......................... 9
Subseção I .............................................................. 9
Das Disposições Gerais.......................................... 9
Subseção II ............................................................. 9
Das Leis ................................................................. 9
Subseção III ......................................................... 11
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções ....... 11
Subseção IV ......................................................... 11
Das Emendas à Lei Orgânica ............................... 11
Seção V ................................................................ 11
DA MESA DA CÂMARA .................................. 11
Seção VI ............................................................... 12
DAS COMISSÕES .............................................. 12
Seção VII ............................................................. 13
DAS SESSÕES DA CÂMARA ........................... 13
Seção VIII ............................................................ 14
DAS DELIBERAÇÕES ....................................... 14
Seção IX ............................................................... 15
DOS VEREADORES .......................................... 15
Subseção II ........................................................... 16
Do Vereador Servidor Público ............................. 16
Subseção III ......................................................... 16
Da Licença ........................................................... 16
CAPÍTULO II ...................................................... 17
DO PODER EXECUTIVO .................................. 17
Seção I .................................................................. 18
DA ELEIÇÃO E POSSE ..................................... 18
Seção II ................................................................ 18
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA ............ 18
Seção III ............................................................... 19
DA LICENÇA ..................................................... 19
Seção IV ............................................................... 19
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO .......... 19
Seção V ................................................................ 20
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE -
PREFEITO ........................................................... 20
Seção VI ............................................................... 20
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E DO VICE 
-PREFEITO .......................................................... 20
Seção VII ............................................................. 22
DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
 .............................................................................. 22
Seção VIII ............................................................ 24
DAS INCOMPATIBILIDADES ......................... 24
Seção IX ............................................................... 25
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 25
Seção X ................................................................ 25
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR ...................... 25
TÍTULO III .......................................................... 25
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E 
FINANÇAS .......................................................... 25
CAPÍTULO I ....................................................... 25
DA TRIBUTAÇÃO ............................................. 25
2 
CAPÍTULO II ...................................................... 28
DA RECEITA E DA DESPESA ......................... 28
CAPÍTULO III ..................................................... 28
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ................ 28
CAPÍTULO IV..................................................... 29
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL ...................... 29
CAPÍTULO V ...................................................... 32
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ............ 32
CAPÍTULO VI..................................................... 33
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA ............................................. 33
TÍTULO IV .......................................................... 34
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL ............ 34
CAPÍTULO I ....................................................... 34
DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................... 34
CAPÍTULO II ...................................................... 35
DA POLÍTICA ECONÔMICA ........................... 35
CAPÍTULO III ..................................................... 36
DA POLÍTICA URBANA ................................... 36
CAPÍTULO IV..................................................... 39
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO 
DESENVOLVIMENTO RURAL ....................... 39
CAPÍTULO V ...................................................... 41
DA SAÚDE ......................................................... 41
CAPÍTULO VI..................................................... 42
DO SANEAMENTO BÁSICO............................ 42
CAPÍTULO VII ................................................... 42
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL .............................. 42
CAPÍTULO VIII .................................................. 43
DA EDUCAÇÃO................................................. 43
CAPÍTULO IX..................................................... 44
DA CULTURA .................................................... 44
CAPÍTULO X ...................................................... 45
DO LAZER E DO DESPORTO .......................... 45
CAPÍTULO XI..................................................... 45
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA.................. 45
CAPÍTULO XII ................................................... 45
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR ................... 45
CAPÍTULO XIII .................................................. 46
DO MEIO AMBIENTE ....................................... 46
CAPÍTULO XIV .................................................. 47
DA DEFESA DA CIDADANIA ......................... 47
CAPÍTULO XV ................................................... 47
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO 
ADOLESCENTE E DO IDOSO ......................... 47
CAPÍTULO XVI .................................................. 48
DA HABITAÇÃO ............................................... 48
TÍTULO V ........................................................... 48
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................... 48
CAPÍTULO I ....................................................... 48
DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................... 48
CAPÍTULO II ...................................................... 51
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS51
CAPÍTULO III ..................................................... 53
DOS ATOS MUNICIPAIS .................................. 53
CAPÍTULO IV ..................................................... 54
DAS LICITAÇÕES ............................................. 54
CAPÍTULO V ...................................................... 55
DOS LIVROS ...................................................... 55
CAPÍTULO VI ..................................................... 55
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES .............. 55
CAPÍTULO VII ................................................... 55
DOS BENS MUNICIPAIS .................................. 55
CAPÍTULO VIII .................................................. 56
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
 .............................................................................. 56
TÍTULO VI .......................................................... 57
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................ 57
TÍTULO VII ......................................................... 57
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .... 57
3 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE MATELÂNDIA 
ATUALIZADA ATÉ A EMENDA N 
º 16/2022 
PREÂMBULO 
Os representantes do povo 
matelandiense, reunidos em período 
legislativo especial para a elaboração 
da Lei Orgânica Municipal, baseados 
nos princípios e preceitos instituídos 
pelas Constituições Federal e Estadual 
e priorizando a adequação das leis ao 
estilo de vida, cultura e produção do 
povo de Matelândia, dando ênfase 
especial no tocante ao humano e 
ambiental, por crer que devam ser 
assegurados pela lei a qualidade de 
vida, a justiça social e todo um 
conjunto de medidas e compromissos 
assumidos entre os cidadãos, 
PROMULGAM, em nome de seus 
representados, a LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, 
ESTADO DO PARANÁ. 
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO 
MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. O Município de Matelândia, 
unidade do território do Estado do 
Paraná, pessoa jurídica de direito 
público interno, é dotado de autonomia 
política, administrativa e financeira, 
assegurada pela Constituição da 
República Federativa do Brasil. 
Art. 2º. São símbolos do Município: a 
Bandeira, o Hino e o Brasão, 
representativos de sua cultura e 
história. 
Art. 3º. O Município poderá dividir-se, 
para fins administrativos, em distritos 
a serem criados, organizados, 
suprimidos ou fundidos por lei, após 
consulta plebiscitária à população 
diretamente interessada, observada a 
legislação estadual. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS GERAIS 
Art. 4º. Constituem objetivos 
fundamentais do Município de 
Matelândia como ente integrante da 
República Federativa do Brasil: 
I - Promover o bem-estar de todos os 
seus habitantes sem preconceitos de 
origem, raça, sexo, cor, idade e 
quaisquer outras formas de 
discriminação; 
II - combater as causas da pobreza e os 
fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos 
setores desfavorecidos;(Alterado pela 
Emenda Nº 16/2022) 
Art. 5º. A política de desenvolvimento 
municipal tem por objetivos: 
I - Assegurar a todos os habitantes do 
Município: 
a) existência digna; 
b) bem-estar e justiça social; 
II - Priorizar o primado do trabalho; 
III - promover, de forma integrada, o 
desenvolvimento social e econômico; 
4 
IV - Realizar plano, programas e 
projetos de interesse dos segmentos 
marginalizados da sociedade. 
Art. 6º. O planejamento municipal tem 
por objetivos: 
I - Estabelecer um processo de 
planejamento democrático, 
participativo, multidisciplinar e 
permanente; 
II - Fixar as prioridades a serem 
realizadas pelo Município, observado 
o interesse público; 
III - promover o desenvolvimento do 
Município, nos termos do artigo 
anterior; 
IV - Buscar reduzir as desigualdades 
sociais e setoriais existentes no 
território do Município; 
V - Expressar as aspirações da 
população, através da participação 
popular; 
VI - Traduzir a decisão política de 
Governo, representado pelo 
Legislativo e Executivo municipal. 
Parágrafo único - A administração 
pública do Município estabelecerá 
mecanismos de acompanhamento e 
avaliação permanentes do 
planejamento municipal, visando a sua 
eficácia, eficiência e continuidade. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS DO 
MUNICÍPIO 
Seção I 
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS 
Art. 7º. Ao Município compete prover 
a tudo quanto diga respeito ao interesse 
local e ao bem-estar de sua população, 
cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições: 
I - Instituir e arrecadar tributos, 
aplicando-os na forma de lei 
orçamentária; 
II - Arrecadar as demais rendas que lhe 
pertençam, na forma da lei; 
III - dispor sobre a administração, 
alienação e utilização dos seus bens; 
IV - Adquirir bens, inclusive através de 
desapropriação, por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesse 
social; 
V - Dispor sobre a concessão e 
permissão dos serviços públicos 
municipais; 
VI - Organizar o quadro e estabelecer 
o regime jurídico dos seus 
funcionários; 
VII - elaborar o plano plurianual, a lei 
de diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual; 
VIII - aceitar legados e doações; 
IX - Planejar e promover o 
desenvolvimento integrado; 
X - Regulamentar as edificações de 
qualquer natureza; 
XI - dispor sobre loteamentos e 
arruamentos; 
XII - dispor sobre o uso de áreas 
urbanas, regulamentando o 
zoneamento, particularmente quanto à 
localização de fábricas, oficinas, 
indústrias, depósitos e instalações, no 
interesse da saúde, da higiene, do 
sossego, do bem-estar, da recreação e 
da segurança da população; 
5 
XIII - regulamentar a utilização dos 
logradouros públicos e, especialmente, 
no perímetro urbano: 
a) determinar o itinerário e os pontos 
de parada para o transporte coletivo; 
b) dispor sobre os locais de 
estacionamento de táxis e demais 
veículos; 
c) conceder ou permitir os serviços de 
transporte coletivo municipal e de táxi, 
fixando as respectivas tarifas; 
d) fixar e sinalizar os limites das zonas 
de silêncio, de trânsito e tráfego em 
condições especiais; 
e) disciplinar os serviços de carga e 
descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em 
vias públicas municipais; 
XIV - sinalizar as vias urbanas e as 
estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar a sua 
utilização; 
XV - Dispor sobre a limpeza de 
logradouros, remoção e destino do 
lixo; 
XVI - conceder licença para a abertura 
e funcionamento a estabelecimentos 
industriais, comerciais e similares, 
bem como: 
a) regulamentar o comércio ambulante; 
b) revogar as licenças dos 
estabelecimentos que se tornarem 
prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem￾estar, à recreação e ao sossego público 
ou aos bons costumes; 
c) promover o fechamento dos 
estabelecimentos que funcionarem 
sem licença ou depois da revogação 
desta. 
XVII - fixar horário de funcionamento 
de estabelecimentos industriais, 
comerciais e similares; 
XVIII - prover sobre o abastecimento 
de água, serviços de esgotos sanitários, 
galerias de águas pluviais e 
fornecimento de iluminação pública; 
XIX - dispor sobre a construção e 
exploração de mercados públicos, 
feiras livres para gêneros de primeira 
necessidade e demais produtos 
compatíveis com a finalidade de 
abastecimento da população; 
XX - Regulamentar espetáculos e 
divertimentos públicos; 
XXI - dispor sobre os serviços 
funerários, cemitério e sua 
fiscalização; 
XXII - fiscalizar a qualidade das 
mercadorias sob o aspecto sanitário e 
higiênico, quando colocadas à venda; 
XXIII - regulamentar e licenciar a 
fixação de cartazes, anúncios e 
qualquer outro meio de publicidade ou 
propaganda, inclusive a sonora; 
XXIV - construir e conservar estradas 
municipais; 
XXV - impor penalidades por infração 
de suas leis e regulamentos; 
XXVI - constituir servidões 
necessárias aos seus serviços; 
XXVII - prestar assistência nas 
emergências médico-hospitalares de 
pronto-socorro, por seus próprios 
serviços ou mediante convênios, 
especialmente para os casos de 
emergência e de calamidade pública; 
XXVIII - administrar e zelar pelo 
funcionamento do terminal rodoviário; 
6 
XXIX - criar, organizar, suprimir ou 
fundir distritos nos termos do artigo 3º 
desta Lei Orgânica; 
XXX - promover iniciativas e atos que 
assegurem a plenitude de sua 
autonomia constitucionalmente 
assegurada. 
XXXI - manter, com a cooperação 
técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação 
infantil e de ensino 
fundamental;(Incluído pela Emenda 
Nº 16/2022) 
Seção II 
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS 
Art. 8º. É competência do Município 
de Matelândia, em conjunto com a 
União e o Estado do Paraná: 
I - Zelar pela guarda da Constituição, 
das leis e das instituições democráticas 
e conservar o patrimônio público; 
II - Cuidar da saúde, assistência 
pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência; 
III - proteger os documentos, as obras 
e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as 
paisagens naturais e notáveis e os sítios 
arqueológicos; 
IV - Impedir a evasão, a destruição e a 
descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural; 
V - proporcionar os meios de acesso à 
cultura, à educação, à ciência, à 
tecnologia, à pesquisa e à 
inovação;(Alterado pela Emenda Nº 
16/2022) 
VI - Proteger o meio ambiente e 
combater a poluição em qualquer das 
suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a 
flora; 
VIII - fomentar a produção 
agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar; 
IX - Promover programas de 
construção de moradias e a melhoria 
das condições habitacionais e de 
saneamento básico; 
X - Combater as causas da pobreza e os 
fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos 
setores desfavorecidos; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar 
as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e 
minerais em seu território; 
XII - estabelecer e implantar política 
de educação para a segurança do 
trânsito. 
XIII - fomentar programas de proteção 
a vítimas de violência doméstica e 
contra a mulher.(incluído pela Emenda 
Nº 14/2022) 
Seção III 
DAS COMPETÊNCIAS 
SUPLEMENTARES 
Art. 9º. Compete, ainda, ao Município 
suplementar a legislação federal e a 
estadual, visando ao exercício de sua 
autonomia e à consecução do interesse 
local, especialmente sobre: 
I - Promoção do ordenamento 
territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da 
7 
ocupação do solo, a par de outras 
limitações urbanísticas gerais; 
II - Sistema municipal de educação; 
III - licitação e contratação, em todas 
as modalidades, para a administração 
pública direta, indireta e fundacional; 
IV - Defesa e preservação do meio 
ambiente e conservação do solo; 
V - Combate a todas as formas de 
poluição ambiental; 
VI - Uso e armazenamento de 
agrotóxicos; 
VII - defesa do consumidor; 
VIII - proteção ao patrimônio 
histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico; 
IX - Seguridade social. 
Art. 10. O Município poderá celebrar 
consórcios públicos e convênios de 
cooperação com outros entes da 
federação, podendo a lei autorizar a 
gestão associada de serviços públicos, 
bem como a transferência total ou 
parcial de encargos, serviços, pessoal e 
bens essenciais à continuidade dos 
serviços transferidos. 
Art. 11. O Município poderá 
consorciar-se com outros municípios 
para a realização de obras ou serviços 
de interesse comum. 
Art. 12. Compete ao Município, na 
forma da lei, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, 
sempre através de licitação, a prestação 
de serviços públicos, nos termos do 
artigo 228 desta Lei Orgânica. 
Art. 13. Os preços dos serviços 
públicos serão fixados pelo Executivo, 
cabendo à lei definir os serviços que 
serão remunerados pelo custo, acima 
do custo e abaixo do custo, tendo em 
vista o interesse econômico e social. 
CAPÍTULO IV 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 14. É vedado ao Município: 
I - Estabelecer cultos religiosos ou 
igrejas, subvencioná-los, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com 
eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na 
forma da lei, a colaboração de interesse 
público; 
II - Recusar fé aos documentos 
públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou 
preferências entre si. 
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
Art. 15. São Poderes do Município, 
independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo. 
CAPÍTULO I 
DO LEGISLATIVO 
Seção I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.16. O Poder Legislativo é exercido 
pela Câmara Municipal, composta de 
11 (onze) vereadores, eleitos para cada 
legislatura, entre cidadãos maiores de 
dezoito anos, no exercício dos direitos 
políticos, pelo voto direto e secreto”. 
Parágrafo único. Cada legislatura terá 
duração de quatro anos. 
8 
Seção II 
DA INSTALAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 
Art. 17. A Câmara Municipal reunir￾se-á em sessão solene, em 1º de 
janeiro, no primeiro ano da legislatura, 
para: 
I - Posse dos Vereadores; 
II - Eleição da Mesa, para mandato de 
dois anos. 
§ 1º Presidirá a sessão de que trata o 
caput deste artigo o Vereador mais 
idoso dentre os presentes. 
§ 2º Os Vereadores prestarão, na forma 
regimental, na sessão solene de posse, 
o seguinte compromisso: "PROMETO 
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO DO PARANÁ E A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 
OBSERVAR AS LEIS, 
DESEMPENHAR COM LEALDADE 
O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E 
BEM-ESTAR DE SEU POVO”. 
§ 3º O Vereador que não tomar posse, 
na sessão prevista neste artigo, deverá 
fazê-lo no prazo de dez dias após, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal. 
Art. 18. No ato da posse, os 
Vereadores deverão 
desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens, repetida 
quando do término do mandato, sendo 
ambas transcritas em livro próprio, 
resumidas em ata e divulgadas para o 
conhecimento público. 
Seção III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA 
Art. 19. Cabe à Câmara, com a sanção 
do Prefeito, dispor sobre as matérias de 
interesse local, especialmente as 
definidas nos artigos 7º, 8º e 9º desta 
Lei Orgânica. 
Art. 20. Compete exclusivamente à 
Câmara Municipal de Matelândia: 
I - Eleger sua Mesa, bem como 
destituí-la, na forma desta Lei 
Orgânica e do Regimento Interno; 
II - Elaborar o Regimento Interno; 
III - organizar os serviços 
administrativos; 
IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice￾Prefeito e conhecer-lhes a renúncia; 
V - Conceder licença ao Prefeito e aos 
Vereadores; 
VI - Sustar os atos normativos do 
Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de 
delegação legislativa; 
VII - autorizar o Prefeito, por 
necessidade de serviço, a ausentar-se 
do Município por mais de quinze dias; 
VIII – fixar, em cada legislatura para a 
subsequente, os subsídios do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais; 
IX – Fixar, em cada legislatura para a 
subsequente, os subsídios dos 
Vereadores, respeitados os limites e 
critérios estabelecidos na Constituição 
Federal; 
X - Criar comissões de inquérito, sobre 
fato determinado que se inclua na 
competência municipal, observado o 
9 
disposto no artigo 40 e parágrafos 
desta Lei Orgânica. 
XI - requerer informações e solicitar 
documentos ao Prefeito sobre o fato 
relacionado com a matéria legislativa 
em trâmite ou sujeita à fiscalização da 
Câmara; 
XII - convocar os responsáveis por 
chefias de órgãos do Executivo, para 
prestarem informações sobre matéria 
de sua competência; 
XIII - autorizar referendo e convocar 
plebiscito, na forma da lei; 
XIV - declarar a perda do mandato do 
Prefeito e Vereadores, na forma desta 
Lei Orgânica e do Regimento Interno 
da Câmara; 
XV - Julgar anualmente as contas do 
Município e apreciar os relatórios 
sobre a execução dos planos de 
governo; 
XVI - remeter ao Ministério Público, 
no prazo de dez dias da deliberação 
sobre elas, para os devidos fins, as 
contas rejeitadas; 
XVII - resolver definitivamente sobre 
acordos, convênios, consórcios e 
contratos que acarretem encargos ou 
compromissos gravosos ao patrimônio 
municipal; 
XVIII - dispor sobre a criação, 
transformação ou extinção de cargos e 
funções de seus serviços e a iniciativa 
da lei de fixação da respectiva 
remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias; 
XIX - deliberar sobre vetos; 
XX – Revogado; 
XXI - deliberar sobre outras matérias 
de caráter político ou administrativo de 
sua competência privativa. 
Art. 21. A deliberação sobre matérias 
de que tratam os incisos do artigo 
anterior, far-se-á por: 
I - Resolução, sobre os assuntos de sua 
economia interna; 
II - Decreto legislativo, nos demais 
casos não previstos no inciso anterior. 
Seção IV 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 22. O processo legislativo 
compreende a elaboração de: 
I - Emendas à Lei Orgânica; 
II – Leis complementares; III - leis 
ordinárias; 
IV - Decretos legislativos; 
V - Resoluções. 
Subseção II 
Das Leis 
Art. 23. A iniciativa das leis 
complementares e ordinárias caberá a 
qualquer Vereador ou Comissão da 
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos 
cidadãos. 
§ 1º São de iniciativa exclusiva do 
Prefeito Municipal as leis que 
disponham sobre: 
I - Criação, organização e alteração da 
guarda municipal; 
II - Criação de cargos, funções ou 
empregos públicos municipais, 
10 
ressalvado o disposto no inciso XVIII 
do artigo 20 desta Lei Orgânica; 
III - servidores públicos municipais, 
seu regime jurídico e provimento de 
cargos; 
IV - Criação, estruturação e atribuições 
das Secretarias e órgãos da 
administração pública; 
V - Plano plurianual, lei de diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual. 
§ 2º A iniciativa popular pode ser 
exercida pela apresentação à Câmara 
de projeto de lei de interesse do 
Município, da cidade, de bairros ou de 
distritos, através da manifestação de, 
pelo menos, cinco por cento do 
eleitorado. 
Art. 24. Não será admitido aumento de 
despesa prevista: 
I - Nos projetos de iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal, ressalvado o 
disposto nos § § 3º e 4º do artigo 116 
desta Lei Orgânica; 
II - Nos projetos sobre organização dos 
serviços administrativos da Câmara. 
Art. 25. O Prefeito Municipal poderá 
solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
§ 1º Se, no caso do caput deste artigo, 
a Câmara não se manifestar, em até 
quarenta e cinco dias, sobre a 
proposição, será esta incluída na ordem 
do dia, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assuntos, para que 
se ultime a votação. 
§ 2º O prazo fixado no parágrafo 
anterior não corre nos períodos de 
recesso legislativo nem se aplica aos 
projetos de códigos. 
Art. 26. O projeto de lei que receber 
parecer contrário quanto ao mérito de 
todas as comissões, será tido como 
rejeitado. 
Art. 27. A matéria constante de projeto 
de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na 
mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, ressalvadas as 
proposições de iniciativa do Prefeito. 
Art. 28. Concluída a votação, a 
Câmara enviará o projeto, no prazo de 
dez dias úteis, ao Prefeito que, 
concordando, o sancionará. 
§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar 
o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento, 
e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara 
Municipal os motivos do veto. 
§ 2º O veto parcial somente abrangerá 
texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea. 
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, 
o silêncio do Prefeito Municipal 
importará sanção. 
§ 4º O Veto será apreciado em sessão, 
dentro de trinta dias a contar do seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em votação nominal. 
§ 5º Se o veto não for mantido, será o 
projeto enviado, para promulgação, ao 
Prefeito Municipal. 
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o 
prazo estabelecido no § 4º deste artigo, 
11 
o veto será colocado na ordem do dia 
da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições, até sua votação 
final. 
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro 
de quarenta e oito horas pelo Prefeito 
Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º 
deste artigo, o Presidente da Câmara a 
promulgará e, se este não o fizer em 
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente 
fazê-lo. 
Subseção III 
Dos Decretos Legislativos e das 
Resoluções 
Art. 29. Os projetos de decreto 
legislativo e de resolução são 
destinados a regulamentar as matérias 
de competência privativa da Câmara 
Municipal. 
§ 1º Os decretos legislativos destinam￾se à regulamentação de matéria de 
competência privativa da Câmara, com 
efeito externo, nos termos do 
Regimento Interno. § 2º As resoluções 
destinam-se a regulamentar matérias 
privativas da Câmara, em assuntos de 
sua economia interna. 
Subseção IV 
Das Emendas à Lei Orgânica 
Art. 30. Esta Lei Orgânica poderá ser 
emendada mediante proposta: 
I - De, no mínimo, um terço dos 
membros da Câmara Municipal; 
II - Do Prefeito Municipal. 
§ 1º Esta Lei Orgânica não poderá 
sofrer emendas na vigência de 
intervenção no Município, de estado de 
defesa ou de estado de sítio. 
§ 2º A proposta de emenda será 
discutida e votada pela Câmara em 
dois turnos, com interstício mínimo de 
dez dias, considerando-se aprovada se 
obtiver, em ambos, dois terços dos 
votos dos Vereadores. 
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será 
promulgada pela Mesa da Câmara, 
com o respectivo número de ordem. 
§ 4º A matéria constante de proposta de 
emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de 
nova proposta na mesma sessão 
legislativa. 
§ 5º Será nominal a votação de emenda 
à Lei Orgânica. 
Seção V 
DA MESA DA CÂMARA 
Art. 31. Os Vereadores reunir-se-ão, 
para efeito do disposto no inciso II do 
caput do artigo 17 desta Lei Orgânica, 
e, estando presente a maioria absoluta 
dos membros da Câmara, elegerão a 
Mesa para o primeiro biênio. 
§ 1º Considerar-se-á eleito o candidato 
que obtiver maioria absoluta de votos, 
em votação nominal. 
§ 2º Se o candidato não obtiver maioria 
absoluta, proceder-se-á imediatamente 
a novo escrutínio, considerando-se 
eleito o mais votado ou, no caso de 
empate, o mais idoso. 
§ 3º Não havendo número legal, o 
Vereador que tiver assumido a direção 
dos trabalhos, nos termos do § 1º do 
artigo 17 desta Lei Orgânica, 
permanecerá na Presidência e 
12 
convocará sessões necessárias à 
eleição da Mesa. 
§ 4º Consideram-se automaticamente 
empossados os eleitos. 
Art. 32. A eleição para renovação da 
Mesa, observado o disposto nos § § 1º 
e 2º do artigo anterior, realizar-se-á na 
última sessão ordinária da segunda 
sessão legislativa da legislatura, 
empossando-se os eleitos em 2 de 
janeiro da sessão legislativa imediata. 
Art. 33. A Mesa será composta de 
Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º Secretário, os quais se 
substituirão nesta ordem. 
Art. 34. Na constituição da Mesa, 
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares 
que participam da Câmara. 
Art. 35 - O mandato da Mesa será de 
dois anos, permitida a reeleição única 
de qualquer dos seus membros para o 
mesmo cargo, na mesma 
legislatura.(Alterado pela Emenda Nº 
16/2022)
Art. 36. As competências da Mesa 
serão fixadas no Regimento Interno da 
Câmara Municipal. 
Art. 37. O fato de estar o Presidente 
substituindo o Prefeito não impede 
que, na época determinada, se proceda 
à eleição para o cargo, na renovação da 
Mesa, cabendo ao Presidente eleito 
prosseguir na substituição do Prefeito. 
Art. 38. Qualquer componente da 
Mesa poderá ser destituído, pelo voto 
da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal, quando faltoso, 
omisso ou ineficiente no desempenho 
de suas atribuições, devendo o 
Regimento Interno dispor sobre o 
processo de destituição, assegurado 
amplo direito de defesa, e sobre a 
substituição do membro destituído. 
Seção VI 
DAS COMISSÕES 
Art. 39. A Câmara Municipal terá 
comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma de seu 
Regimento Interno e com as 
atribuições nele previstas ou no ato de 
que resultar a sua criação. 
§ 1º Na constituição das comissões é 
assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares 
que participam da Câmara. 
§ 2º Às comissões, em razão da matéria 
da sua competência, cabe: 
I - Discutir e votar projeto de lei que 
dispensar, na forma do Regimento 
Interno, a competência do Plenário, 
salvo se houver recurso de um terço 
dos membros da Câmara; 
II - Realizar audiências públicas com 
entidades da sociedade civil; 
III - receber petições, reclamações, 
representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das 
autoridades ou entidades públicas; 
IV - Apreciar programas de obras e 
planos municipais e sobre eles emitir 
pareceres; 
Art. 40. A requerimento de um terço 
dos seus membros, a Câmara criará 
comissões de inquérito sobre fato 
determinado e por prazo certo, com 
poderes plenos de investigação, além 
13 
de outros previstos no Regimento 
Interno da Câmara, sendo que suas 
conclusões, se for o caso, serão 
encaminhadas ao Ministério Público, 
para que promova a responsabilidade 
civil ou penal dos infratores. 
§ 1º A criação de Comissão 
Parlamentar de Inquérito dependerá de 
deliberação do plenário, se não for 
determinada pelo terço dos 
Vereadores. 
§ 2º No exercício de suas atribuições, 
poderão as Comissões Parlamentares 
de Inquérito realizar as diligências que 
reputarem necessárias, convocar 
Secretários, Assessores e servidores 
municipais, tomar o depoimento de 
quaisquer autoridades municipais, 
ouvir os indiciados, inquirir 
testemunhas sob compromisso, 
requisitar de repartições públicas e dos 
órgãos da administração indireta 
informações e documentos, e 
transportar-se aos lugares onde se fizer 
mister sua presença. 
§ 3º Se as medidas previstas no 
parágrafo anterior não puderem ser 
cumpridas, as Comissões 
Parlamentares de Inquérito poderão 
requerê-las através do Poder 
Judiciário. 
§ 4º Os pedidos de informações e 
documentos necessários à investigação 
independem de deliberação do 
Plenário da Câmara, sendo os prazos 
para o seu fornecimento, definidos pela 
própria Comissão. 
§ 5º As conclusões das Comissões 
Parlamentares de Inquérito 
independem de deliberação do 
Plenário. 
Art. 41. Durante o recesso, constituir￾se-á Comissão Representativa da 
Câmara Municipal, eleita na última 
sessão do exercício, com atribuições 
definidas no Regimento Interno, cuja 
composição assegurará, tanto quanto 
possível, a proporcionalidade dos 
partidos e dos blocos parlamentares. 
Seção VII 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
Art. 42. A Câmara Municipal reunir￾se-á em sessões ordinárias, anualmente 
e independentemente de convocação, 
de 02 de fevereiro a 17 de julho, e de 
1º de agosto a 22 de dezembro”. 
Parágrafo único - Serão realizadas, no 
mínimo, trinta sessões ordinárias 
anuais, na forma regimental. 
Art. 43. As sessões da Câmara deverão 
ser realizadas em recinto destinado ao 
seu funcionamento, considerando-se 
nulas as que se realizarem fora dele, 
ressalvado o disposto nos parágrafos 
deste artigo. 
§ 1º Comprovada a impossibilidade de 
acesso ao recinto, ou outra causa que 
impeça a sua utilização, as sessões 
poderão ser realizadas em outro local, 
por decisão tomada pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
§ 2º Poderão, também, ser realizadas 
fora do recinto da Câmara: 
I - As sessões solenes; 
II - As sessões ordinárias em 
localidades do interior e bairros do 
Município, por decisão da maioria 
14 
absoluta dos Vereadores, nos termos 
regimentais. 
Art. 44. As sessões serão públicas, 
salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria absoluta de seus 
membros, quando ocorrer motivo 
relevante. 
Art. 45. As sessões só poderão ser 
abertas com a presença de, no mínimo, 
um terço dos membros da Câmara. 
Art. 46. Considerar-se-á presente à 
sessão o Vereador que assinar o livro 
de presenças até o início da ordem do 
dia e participar das votações. 
Art. 47. A sessão legislativa não será 
interrompida sem aprovação do projeto 
de lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 48. A convocação extraordinária 
da Câmara far-se-á, em caso de 
urgência ou de interesse público 
relevante, na forma do Regimento 
Interno: 
I - Pelo Presidente da Câmara; 
II - Pela maioria dos Vereadores; 
III - pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º Convocada extraordinariamente, a 
Câmara somente deliberará sobre 
matéria objeto da convocação. 
§ 2º Não sendo feita em sessão, a 
comunicação da convocação 
extraordinária da Câmara será 
notificada pessoalmente ao Vereador, 
mediante recibo. 
Seção VIII 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 49 – Os projetos tramitam em dois 
turnos que, obrigatoriamente serão 
realizados em dias diferentes, 
considerando-se aprovados se 
obtiverem, em ambos, o quórum 
exigido.(Alterado pela Emenda Nº 
16/2022) 
Parágrafo único - As deliberações da 
Câmara e de suas Comissões, salvo 
disposição em contrário prevista nesta 
Lei Orgânica, serão tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros. 
Art. 50. Dependerão do voto favorável 
da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos 
nesta Lei Orgânica, a aprovação e as 
alterações das seguintes matérias: 
I - Rejeição de veto; 
II - Eleição, em primeiro escrutínio, e 
destituição de membro da Mesa; 
III - cassação de mandato de Vereador. 
IV – Lei complementar; 
V – Autorização de créditos 
suplementares ou especiais para 
realização de operações de crédito que 
excedam o montante das despesas de 
capital, em projetos de iniciativa do 
Prefeito. 
Parágrafo único - Entende-se por 
maioria absoluta o primeiro número 
inteiro acima da metade do total de 
membros da Câmara. 
Art. 51. Dependerão do voto favorável 
de dois terços dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos 
nesta Lei, as deliberações sobre: 
I - Rejeição de parecer prévio, emitido 
pelo Tribunal de Contas sobre as 
contas que o Município deve 
anualmente prestar; 
II - Cassação do mandato do Prefeito, 
nas infrações político-administrativas; 
15 
III – proposta de emenda à Lei 
Orgânica. 
Art. 52. A forma de votação será 
determinada pelo Regimento Interno. 
Art. 53. O voto será nominal: 
I - Na eleição da Mesa; 
II - Nas deliberações sobre perda de 
mandato de Vereador ou de Prefeito; 
III - Na rejeição de veto. 
Seção IX 
DOS VEREADORES 
Art. 54. Os Vereadores são invioláveis 
por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na 
circunscrição do Município. 
Subseção I 
Das Incompatibilidades do Vereador 
Art. 55. Os Vereadores não poderão: 
I - Desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o 
Município, suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia 
mista ou concessionárias de serviço 
público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou 
emprego remunerado, inclusive os de 
que sejam demissíveis ad nutum, nas 
entidades constantes da alínea anterior, 
ressalvada a posse em virtude de 
aprovação em concurso público e 
observado o disposto no artigo 58 desta 
Lei Orgânica. 
II - Desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou 
diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com o 
Município ou nela exercer função 
remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas 
entidades referidas na alínea "a" do 
inciso anterior; 
c) patrocinar causa em que seja 
interessada qualquer das entidades a 
que se refere a alínea "a" do inciso 
anterior; 
d) ser titulares de mais de um cargo ou 
mandato público eletivo. 
Art. 56. Perderá o mandato o 
Vereador: 
I - Que infringir qualquer das 
proibições estabelecidas no artigo 
anterior; 
II - Cujo procedimento for declarado 
incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em 
cada sessão legislativa, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara, 
salvo licença ou missão por esta 
autorizada; 
IV - Que perder ou tiver suspensos os 
direitos políticos; 
V - Quando o decretar a Justiça 
Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
VI - Que sofrer condenação criminal 
em sentença transitada em julgado; 
VII - que não residir no Município; 
VIII - que deixar de tomar posse no 
prazo de dez dias da data fixada no 
parágrafo 3º do artigo 17 desta Lei 
Orgânica. 
§ 1º É incompatível com o decoro 
parlamentar, além dos casos definidos 
no Regimento Interno, o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador 
ou a percepção de vantagens indevidas. 
16 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI do 
caput deste artigo, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara, por voto 
nominal e maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa ou de partido 
político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa. § 3º Nos 
casos previstos nos incisos III, IV, V, 
VII e VIII do caput deste artigo, a 
perda será declarada pela Mesa, de 
ofício ou mediante provocação de 
qualquer dos Vereadores ou de partido 
político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa. 
§ 4º A renúncia de Vereador submetido 
a processo que vise ou possa levar à 
perda do mandato, nos termos deste 
artigo, terá seus efeitos suspensos até 
as deliberações finais de que tratam os 
§ § 2º e 3º deste artigo. 
Art. 57. Não perderá o mandato o 
Vereador: 
I - Investido no cargo de Secretário ou 
Assessor Municipal e em cargo em 
comissão em órgão do Governo 
Estadual ou Federal; 
II - Licenciado pela Câmara por 
motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, 
desde que, neste caso, o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte dias. 
§ 1º Na hipótese do inciso I deste 
artigo, o Vereador poderá optar pelo 
subsídio do mandato ou do cargo em 
comissão. 
§ 2º O Vereador investido no cargo de 
Secretário ou Assessor municipal será 
automaticamente considerado como 
licenciado. 
Subseção II 
Do Vereador Servidor Público 
Art. 58. Ao servidor público 
municipal, no exercício do mandato de 
Vereador, aplicam-se as seguintes 
disposições: 
I - Havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu 
cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo da remuneração do cargo 
eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração; 
II - No caso de afastamento para o 
exercício de mandato de Vereador, seu 
tempo de serviço será contado para 
todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento; 
III - para efeito do benefício 
previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão 
determinados como se em exercício 
estivesse. 
Subseção III 
Da Licença 
Art. 59. O Vereador poderá licenciar￾se: 
I - Por motivo de doença; 
II - Para tratar, sem remuneração, de 
interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse cento e 
vinte dias, por sessão legislativa; 
III - para desempenhar missão 
temporária, de caráter cultural, e de 
interesse do Município. 
IV – Para ocupar os cargos do artigo 
57, inciso I, desta Lei Orgânica. 
17 
§ 1º Licenciado nos casos previstos nos 
incisos I e III do caput deste artigo, o 
Vereador fará jus ao subsídio, como se 
em exercício estivesse. 
§ 2º Em qualquer caso, o período de 
licença não poderá ser inferior a trinta 
dias, ressalvado o disposto no inciso III 
do caput deste artigo. 
Subseção IV 
Da Convocação do Suplente 
Art. 60. O suplente será sempre 
convocado nos casos de: 
I - Vaga; 
II - Investidura do titular em cargos de 
que trata o inciso I do artigo 57 desta 
Lei Orgânica; 
III - licença do titular, por prazo igual 
ou superior a trinta dias. 
Art. 61. Assiste ao suplente que for 
convocado o direito de se declarar 
impossibilitado de assumir o exercício 
do mandato, dando ciência por escrito 
à Mesa, que convocará o suplente 
imediato. 
§ 1º O suplente convocado, ressalvada 
a hipótese prevista no caput deste 
artigo, deverá tomar posse no prazo 
máximo de dez dias da convocação, 
prestando compromisso na primeira 
sessão da Câmara, após a posse. 
§ 2º Será considerado renunciante o 
suplente convocado que não cumprir, 
salvo motivo justificado aceito pelo 
Plenário, o que preceitua o parágrafo 
anterior, devendo a Câmara convocar o 
suplente imediato. 
Art. 62. Ocorrendo vaga e não 
havendo suplente, far-se-á eleição, 
convocada pelo Tribunal Regional 
Eleitoral, se faltarem mais de quinze 
meses para o término do mandato. 
Subseção V 
Dos Subsídios dos Agentes Políticos 
Art. 63. Os subsídios do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, e dos Secretários 
Municipais serão fixados, por lei, de 
iniciativa da Câmara Municipal, e os 
subsídios dos vereadores por 
Resolução de iniciativa da Mesa da 
Câmara, em parcela única, até noventa 
dias antes das eleições municipais, 
vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, podendo o 
Presidente da Câmara ter subsídio 
diferenciado. 
Parágrafo único - Na fixação dos 
subsídios de que trata o caput serão 
observados os limites estabelecidos na 
Constituição Federa e na legislação 
infraconstitucional vigente. 
Art. 64. Aos Secretários Municipais é 
garantido o direito a férias 
remuneradas e ao décimo terceiro, na 
forma estabelecida para os servidores 
públicos municipais. 
Art. 65. As sessões extraordinárias não 
serão indenizadas”. 
Art. 66. No caso de não-fixação dos 
subsídios de que trata o artigo 63 desta 
Lei Orgânica, prevalecerão os valores 
dos subsídios pagos no mês de 
dezembro do último ano da legislatura, 
sendo este valor atualizado conforme 
os índices de reajuste dos servidores 
municipais. 
18 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
Art. 67. O Poder Executivo municipal 
é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo 
seu Secretariado. 
Seção I 
DA ELEIÇÃO E POSSE 
Art. 68. O Prefeito Municipal e o 
Vice-Prefeito tomarão posse, no dia 1º 
de janeiro do ano subsequente ao da 
eleição, em sessão solene da Câmara 
Municipal. 
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão 
eleitos para um mandato de quatro 
anos, mediante pleito direto e 
simultâneo realizado em todo o País. 
§ 2º O Prefeito Municipal e o Vice -
Prefeito prestarão, individualmente, o 
seguinte compromisso: "PROMETO 
DEFENDER E CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO 
PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, 
PROMOVER O BEM-GERAL 
DESTE MUNICÍPIO DE 
MATELÂNDIA E DESEMPENHAR 
COM LEALDADE E 
PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO 
MEU CARGO". 
Art. 69. Decorridos dez dias da data 
fixada para a posse e o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivo de força 
maior, não tiver assumido o cargo, este 
será declarado vago. 
§ 1º No ato da posse, o Prefeito deverá: 
I - Desincompatibilizar-se, na forma da 
lei; 
II - Fazer declaração pública dos seus 
bens, a qual será registrada em livro 
próprio. 
§ 2º O disposto no parágrafo anterior 
aplica-se ao Vice-Prefeito, no ato da 
substituição do Prefeito e no término 
do período. 
Seção II 
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 70. Antes do término do seu 
mandato, logo após a divulgação, pela 
Justiça Eleitoral, dos resultados das 
eleições municipais, o Prefeito 
entregará ao seu sucessor relatório da 
situação administrativo-financeira do 
Município. 
Art. 71. O relatório a que se refere o 
artigo anterior deverá conter, entre 
outros dados, os seguintes: 
I - Dívidas do Município, por credor, 
com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas a 
longo prazo e encargos decorrentes de 
operações de crédito, informando 
sobre a capacidade de a administração 
municipal realizar operações de crédito 
de qualquer natureza; 
II - Medidas necessárias à 
regularização das contas municipais 
perante o Tribunal de Contas; 
III - prestações de contas de convênios 
celebrados com organismos da União e 
do Estado do Paraná, bem como do 
recebimento de subvenções ou 
auxílios; 
IV - Situação dos contratos com 
concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos; 
19 
V - Estado dos contratos de obras e 
serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que 
foi realizado e pago e o que há por 
executar e pagar, com os prazos 
respectivos; 
VI - Transferências a serem recebidas 
da União e do Estado do Paraná por 
força de mandamento constitucional 
ou de convênios; 
VII - projetos de lei de iniciativa do 
Poder Executivo, em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova 
administração decida quanto à 
conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu 
andamento ou retirá-los; 
VIII - situação dos servidores do 
Município, seu custo, quantidade e 
órgãos em que estão lotados e em 
exercício. 
Art. 72. O Prefeito garantirá ao seu 
sucessor, no período compreendido 
entre a proclamação dos resultados 
eleitorais e a posse deste, o acesso às 
informações que lhe forem solicitadas. 
Seção III 
DA LICENÇA 
Art. 73. O Prefeito não poderá, sem 
licença da Câmara, ausentar-se do 
Município por período superior a 
quinze dias. 
§ 1º O Prefeito poderá licenciar-se: 
I - Por motivo de doença devidamente 
comprovada; 
II - Para desempenhar missão oficial de 
interesse do Município; 
III - Para tratar de interesse particular. 
IV - O Prefeito Municipal terá direito a 
30 (trinta) dias de férias anuais, sem 
prejuízo dos respectivos subsídios, no 
período em que melhor lhe convier, a 
bem do serviço público, podendo este 
ser fracionado em até 2 (dois) 
períodos, cuja duração mínima será de 
10 (dez) dias. 
§ 2º O Prefeito licenciado passará o 
exercício do cargo a seu substituto 
legal. 
§ 3º O Prefeito não poderá residir fora 
do Município. 
Art. 74. O Prefeito regularmente 
licenciado terá direito a perceber a 
remuneração, nos casos previstos nos 
incisos I e II, do § 1º, do artigo anterior. 
Seção IV 
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO 
Art. 75. Substitui o Prefeito, nos casos 
de licença e impedimento, e sucede￾lhe, no de vaga, o Vice-Prefeito. 
Parágrafo único - O Vice-Prefeito 
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele 
for convocado para missões especiais. 
Art. 76. Em caso de impedimento do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância dos respectivos cargos, será 
chamado ao exercício da Chefia do 
Poder Executivo o Presidente da 
Câmara Municipal. 
§ 1º Recusando-se o Presidente da 
Câmara em assumir o cargo de 
Prefeito, aquele perderá o cargo 
automaticamente, elegendo-se novo 
Presidente. 
§ 2º Vagando os cargos de Prefeito e 
Vice-Prefeito Municipal, far-se-á 
20 
eleição noventa dias depois de aberta a 
última vaga, na forma da lei. 
§ 3º Ocorrendo a vacância no último 
ano do mandato, a eleição para ambos 
os cargos será feita trinta dias depois 
de aberta a última vaga, na forma da 
lei, pela Câmara Municipal. 
§ 4º Em qualquer dos casos, os eleitos 
deverão completar o mandato de seus 
antecessores. 
Seção V 
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO 
VICE -PREFEITO 
Art. 77. Os subsídios do Prefeito e do 
Vice-Prefeito serão fixados nos termos 
dos artigos 63 usque 66 desta Lei 
Orgânica. 
Parágrafo único - O subsídio do 
Prefeito não poderá ser inferior à maior 
remuneração paga ao servidor público 
municipal. 
Art. 78. A lei fixará critérios de 
indenização de despesas de viagem do 
Prefeito e do Vice-Prefeito. 
Parágrafo único - A indenização de que 
trata este artigo não será considerada 
como subsídio. 
Art. 79. Ao servidor público em 
exercício do mandato de Prefeito 
aplicam-se as seguintes disposições: 
I - Afastamento do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração; 
II - Seu tempo de serviço, durante o 
afastamento, será contado para todos 
os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento; 
III - os valores, para efeito 
previdenciário, durante o afastamento, 
serão determinados como se no 
exercício estivesse. 
Seção VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E 
DO VICE -PREFEITO 
Art. 80. Compete privativamente ao 
Prefeito: 
I - Representar o Município em juízo e 
fora dele; 
II - Iniciar o processo legislativo, nos 
termos desta Lei Orgânica; 
III - sancionar, promulgar e fazer 
publicar as leis aprovadas pela Câmara 
e expedir decretos e regulamentos para 
sua fiel execução; 
IV - Vetar, no todo ou em parte, os 
projetos de lei; 
V - Ordenar e autorizar as despesas e 
pagamentos na conformidade com o 
orçamento e os créditos abertos 
legalmente; 
VI - Abrir créditos extraordinários, nos 
casos de calamidade pública, ad 
referendum da Câmara; 
VII - celebrar acordos, contratos, 
convênios e consórcios, observado o 
disposto no inciso XVII do artigo 20 
desta Lei Orgânica; 
VIII - impor multas estipuladas nos 
contratos, bem como as que forem 
devidas ao Município, e expedir ordens 
necessárias à sua cobrança; 
IX - Alienar bens patrimoniais do 
Município, mediante prévia 
autorização legislativa, quando for o 
caso; 
X - Instituir servidões administrativas; 
XI - fixar as tarifas dos serviços 
públicos concedidos e permitidos e 
21 
daqueles explorados pelo Município, 
de acordo com critérios gerais 
estabelecidos em lei local ou em 
convênio; 
XII - fazer aferir, pelos padrões legais, 
os pesos e medidas e balanças em uso 
nos estabelecimentos comerciais e 
similares, quando para isso o 
Município houver firmado convênio, 
na forma da lei; 
XIII - prover os cargos públicos; 
XIV - convocar extraordinariamente a 
Câmara Municipal; 
XV - Dar publicidade, de modo 
regular, aos atos da administração, 
inclusive balancetes mensais e balanço 
anual; 
XVI - apresentar anualmente à Câmara 
Municipal, no início do período de 
sessões ordinárias, relatórios sobre a 
situação do Município, suas finanças e 
seus serviços, sugerindo as medidas 
que julgar convenientes; 
XVII - enviar, até o último dia de cada 
mês, à Câmara Municipal o balancete 
relativo à receita e à despesa do mês 
anterior; 
XVIII - enviar à Câmara Municipal, no 
prazo legal, os projetos de lei do plano 
plurianual, de diretrizes orçamentárias 
e do orçamento anual; 
XIX - decretar, nos termos legais, 
desapropriação por necessidade ou por 
utilidade pública ou por interesse 
social; 
XX - Extinguir cargos, empregos e 
funções públicas, na forma da lei; 
XXI - prestar e enviar à Câmara 
Municipal, dentro de trinta dias, a 
contar da data de recebimento, 
informações e documentos solicitados; 
XXII - prestar, anualmente, à Câmara 
Municipal, dentro do prazo legal, as 
contas referentes ao exercício anterior; 
XXIII - resolver sobre requerimentos, 
reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas; 
XXIV - regulamentar, obedecidas as 
normas urbanísticas aplicáveis, o uso 
de vias e logradouros públicos; 
XXV - colocar à disposição da Câmara 
Municipal os recursos a que se refere o 
artigo 118 desta Lei Orgânica; 
XXVI - permitir ou autorizar o uso de 
bens públicos por terceiros, nos termos 
da lei; 
XXVII - decretar calamidade pública 
quando ocorrerem fatos que a 
justifiquem; 
XXVIII - promover a transcrição, no 
Registro de Imóveis, das áreas doadas 
ao Município, em processo de 
loteamento; 
XXIX - dar denominação a próprios, 
vias e logradouros públicos, 
homenageando pessoas que prestaram 
serviços relevantes ao Município; 
XXX - superintender a arrecadação 
dos tributos, preços e outras rendas, 
bem como a guarda e aplicação da 
receita dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados 
pela Câmara Municipal; 
XXXI - realizar audiências públicas 
com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade; 
XXXII - dispor sobre a estruturação e 
a organização dos serviços municipais, 
22 
observadas as normas legais 
pertinentes; 
XXXIII - expedir portarias e outros 
atos administrativos, bem como os 
referentes à situação funcional dos 
servidores; 
XXXIV - exercer, com auxílio do seu 
Secretariado, a direção superior da 
administração municipal; 
XXXV - executar atos e providências 
necessárias à prática regular da 
administração, observados os 
princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade e 
publicidade. 
Art. 81. O Prefeito poderá delegar, por 
decreto, a seus auxiliares as atribuições 
a que se referem os incisos V, VII, 
XXIII, XXVIII e XXX do artigo 
anterior.(alterado pela Emenda 
12/2021) 
Parágrafo único - O Prefeito poderá, a 
qualquer momento, avocar a si a 
competência delegada. 
Art. 82. Compete ao Vice-Prefeito as 
atribuições de que tratam o artigo 75 
desta Lei Orgânica e seu parágrafo 
único. 
Art. 83. O subsídio do Vice-Prefeito 
não será superior a cinquenta por cento 
do atribuído ao Prefeito Municipal. 
Seção VII 
DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO 
MANDATO 
Art. 84. O Prefeito será processado e 
julgado: 
I - Pelo Tribunal de Justiça do Estado, 
nos crimes comuns e de 
responsabilidade, nos termos da 
legislação federal aplicável; 
II – pela Câmara Municipal, nas 
infrações político-administrativas, nos 
termos dos parágrafos 1º e 2º do 
“caput” deste artigo, assegurados, 
entre outros requisitos de validade, o 
contraditório, a publicidade, ampla 
defesa, com os meios e recursos 
inerentes, e a decisão motivada que se 
limitará a decretar a cassação do 
mandato do Prefeito, observado o 
quórum estabelecido no artigo 51, II, 
desta Lei Orgânica. 
§ 1º São infrações político￾administrativas do Prefeito: 
I – Impedir o funcionamento regular da 
Câmara. 
II – Impedir o exame de livros, folhas 
de pagamento e demais documentos 
que devam constar dos arquivos da 
Prefeitura, bem como a verificação de 
obras e serviços municipais, por 
comissão de investigação da Câmara 
ou auditoria, regularmente instituída. 
III – desatender, sem motivo justo, as 
convocações ou os pedidos de 
informações da Câmara, quando feitos 
a tempo em forma regular. 
IV – Retardar a publicação ou deixar 
de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade. 
V – Deixar de apresentar à Câmara, no 
devido tempo, e em forma regular, a 
proposta orçamentária. 
VI – Descumprir o orçamento 
aprovado para o exercício financeiro. 
23 
VII – praticar, contra expressa 
disposição de lei, ato de sua 
competência ou omitir-se na sua 
prática. 
VIII – omitir-se ou negligenciar na 
defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município, sujeitos à 
administração da Prefeitura. 
IX – Ausentar-se do Município, ou 
afastar-se da função inerente ao cargo, 
por tempo superior ao permitido, sem 
autorização da Câmara de Vereadores. 
X – Proceder de modo incompatível 
com a dignidade e o decoro do cargo. 
XI – não residir ou ter domicilio 
eleitoral na circunscrição do 
município. 
§ 2º O processo de cassação do 
mandato do Prefeito pela Câmara, por 
infrações definidas no artigo anterior e 
nesta Lei Orgânica, obedecerá ao 
seguinte rito: 
I - A denúncia escrita da infração 
poderá ser feita por Vereador, partido 
político ou qualquer eleitor, com a 
exposição dos fatos e a indicação das 
provas; 
II - De posse da denúncia, o Presidente 
da Câmara, na primeira sessão 
ordinária ou em sessão extraordinária 
especialmente convocada, determinará 
sua leitura e consultará a Câmara sobre 
o seu recebimento, por voto da maioria 
simples; 
III - decidido o recebimento, na mesma 
sessão, será constituído Comissão 
Processante, composta por três 
Vereadores, sorteados entre os 
desimpedidos e observada a 
proporcionalidade partidária; 
IV - Instalada a Comissão Processante, 
no prazo máximo de cinco dias 
contados do recebimento da denúncia, 
serão eleitos o Presidente e o Relator; 
V - recebendo o processo, o Presidente 
da Comissão iniciará os trabalhos, 
dentro em cinco dias, notificando o 
denunciado, com a remessa de cópia da 
denúncia e documentos que a 
instruírem, para que, no prazo de dez 
dias, apresente defesa prévia, por 
escrito, indique as provas que 
pretender produzir a arrole 
testemunhas, até o máximo de dez. Se 
estiver ausente do município, a 
notificação será feita por edital 
publicado por duas vezes no órgão 
oficial do Município, com intervalo de 
três dias, pelo menos, contado o prazo 
da primeira publicação; 
VI - Decorrido o prazo de defesa, a 
Comissão Processante emitirá parecer 
dentro de cinco dias, opinando pelo 
prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia, devendo a decisão, no caso 
do arquivamento, ser submetida ao 
Plenário, que prevalecerá mediante a 
aprovação da maioria absoluta dos 
membros da Câmara; 
VII - se a Comissão ou o Plenário 
decidirem pelo prosseguimento, o 
Plenário da Câmara Municipal, após 
ouvido o denunciado, decidirá 
imediatamente sobre o afastamento do 
Prefeito do cargo, pelo prazo de 90 
(noventa) dias, da data em que se 
efetivar a notificação do acusado, e o 
Presidente designará, desde logo, o 
início da instrução, e determinará os 
atos, diligências e audiências que se 
24 
fizerem necessários, para o 
depoimento do denunciado e 
inquirição das testemunhas; 
VIII - o denunciado deverá ser 
intimado de todos os atos do processo 
pessoalmente, ou na pessoa de seu 
procurador, com antecedência, pelo 
menos, de vinte e quatro horas, sendo￾lhe permitido assistir às diligências e 
audiências, bem como formular 
perguntas e reperguntas às 
testemunhas e requerer o que for de 
interesse da defesa; 
IX - Concluída a instrução, será aberta 
vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas, no prazo de 5 (cinco) 
dias, e, após, a Comissão processante 
emitirá parecer final, pela procedência 
ou improcedência da acusação, e 
solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento. 
Na sessão de julgamento, o processo 
será lido, integralmente, salvo decisão 
em contrário da Câmara e do Prefeito 
e, a seguir, os Vereadores que o 
desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de 
quinze minutos cada um, e, ao final, o 
denunciado, ou seu procurador, terá o 
prazo máximo de duas horas, para 
produzir sua defesa oral; 
X - Concluída a defesa, proceder-se-á 
a tantas votações quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia, em 
votação nominal, considerando-se 
afastado, definitivamente, do cargo, o 
denunciado que for declarado, pelo 
voto de dois terços pelo menos, dos 
membros da Câmara, incurso em 
qualquer das infrações especificadas 
na denúncia; 
XI - concluído o julgamento, o 
Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar 
ata que consigne a votação sobre cada 
infração; 
XII - sendo o resultado condenatório, 
na mesma sessão o Plenário votará, em 
turno único e sem discussão, projeto de 
decreto legislativo oficializando a 
perda de mandato do denunciado; 
XIII - se o resultado da votação for 
absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo; 
XIV – se decorrido o prazo de 90 
(noventa) dias e o julgamento não 
estiver concluído, cessará o 
afastamento do Prefeito, sem prejuízo 
do regular prosseguimento do 
processo. 
§ 3º Se o denunciante for Vereador, 
ficará impedido de votar e de integrar 
a Comissão Processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de 
acusação. § 4º Se o denunciante for o 
Presidente da Câmara, passará a 
Presidência dos atos ao seu substituto 
legal, aplicando-se o disposto no 
parágrafo anterior. 
§ 5º Nos casos dos §§ 1º e 2º deste 
artigo, convocar-se-á o suplente. 
Seção VIII 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
Art. 85. O Prefeito não poderá: 
I - Aceitar ou exercer cargo, emprego 
ou função na administração pública 
direta, indireta ou fundacional, 
ressalvada posse em virtude de 
25 
concurso público e observado o 
disposto nos incisos do artigo 79 desta 
Lei Orgânica; 
II - Firmar ou manter contrato com o 
Município, suas autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de 
economia mista ou com empresas 
concessionárias de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
III - patrocinar causas contra o 
Município ou suas entidades 
descentralizadas; 
IV - Ser proprietário, controlador ou 
diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com 
o Município ou nela exercer função 
remunerada; 
V - Ser titular de mais de um mandato 
eletivo. 
Seção IX 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO 
PREFEITO 
Art. 86. São auxiliares diretos do 
Prefeito: 
I - Os Secretários e Assessores 
municipais; 
II - Os Subprefeitos. 
Parágrafo único – Aplicam-se no que 
couber, aos auxiliares diretos do 
Prefeito as incompatibilidades 
previstas no artigo anterior. 
Art. 87. O Prefeito Municipal, 
obedecidos os preceitos legais, 
estabelecerá as atribuições de seus 
auxiliares diretos. 
Art. 88. Os auxiliares diretos do 
Prefeito deverão fazer declaração de 
bens no ato de sua posse em cargo ou 
função pública municipal e quando de 
sua exoneração. 
Art. 89. A lei disporá sobre a criação, 
estruturação e atribuições das 
Secretarias e Assessorias municipais. 
Seção X 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 90. Fica assegurada a participação 
popular no processo de planejamento 
municipal e no acompanhamento e 
avaliação de sua execução. 
Art. 91. A participação popular no 
planejamento municipal efetivar-se-á 
através de entidades representativas da 
sociedade organizada. 
Art. 92. O processo de participação 
popular será definido em lei, ouvida a 
comunidade. 
TÍTULO III 
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E 
FINANÇAS 
CAPÍTULO I 
DA TRIBUTAÇÃO 
Art. 93. Ao Município compete 
instituir: 
I - Impostos previstos na Constituição 
Federal como de competência 
municipal; 
II - Taxas, em razão do exercício do 
poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços 
públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à 
sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, 
decorrente de obras públicas. 
26 
§ 1º Sempre que possível, os impostos 
terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do 
contribuinte, facultado à administração 
tributária, especialmente para conferir 
efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte. 
§ 2º O Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana poderá ser 
progressivo, nos termos de lei 
municipal, de forma a assegurar o 
cumprimento da função social da 
propriedade urbana. 
§ 3º Sem prejuízo da progressividade 
no tempo a que se refere o parágrafo 
anterior, o imposto previsto no inciso I, 
“a” deste artigo poderá: 
I - Ser progressivo em razão do valor 
do imóvel; 
II - Ter alíquotas diferentes de acordo 
com a localização e o uso do imóvel. 
§ 4º As taxas não podem ter base de 
cálculo própria de impostos. 
§ 5º O Município poderá instituir 
contribuição cobrada de seus 
servidores, para custeio, em benefício 
destes, de sistema de previdência e 
assistência social, de cuja 
administração participarão 
representantes da administração e dos 
servidores públicos municipais. 
§ 6º Instituir contribuição cobrada de 
seus servidores, para custeio, em 
benefício destes, de Regime de 
Previdência Complementar, nos temos 
§§ 14, 15 e 16 do Art. 40 da 
Constituição Federal.(Incluído pela 
Emenda Nº 13/2022) 
Art. 94. A administração tributária é 
atividade vinculada, essencial ao 
Município, e deverá estar dotada de 
recursos humanos e materiais 
necessários ao fiel exercício de suas 
atribuições, principalmente no que se 
refere a: 
I - Cadastramento dos contribuintes e 
das atividades econômicas; 
II - Lançamento dos tributos; 
III - fiscalização do cumprimento das 
obrigações tributárias; 
IV - Inscrição dos inadimplentes em 
dívida ativa e respectiva cobrança 
amigável ou encaminhamento para 
cobrança judicial. 
Art. 95. O Município poderá criar 
colegiado constituído por servidores, 
designados pelo Prefeito, e 
contribuintes indicados por entidades 
representativas de categorias 
econômicas e profissionais, com 
atribuição de decidir, em grau de 
recurso, as reclamações sobre 
lançamentos e demais questões 
tributárias. 
Art. 96. O Prefeito Municipal, 
promoverá, periodicamente, a 
atualização da base de cálculo dos 
tributos municipais, na forma da lei. 
Art. 97. É vedado ao Município: 
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei 
que o estabeleça; 
II - Instituir tratamento desigual entre 
contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente; 
III - cobrar tributos: 
27 
a) em relação a fatos geradores 
ocorridos antes do início da vigência 
da lei que os houver instituído ou 
aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em 
que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou. 
IV - Utilizar tributo com efeito de 
confisco; 
V - Estabelecer diferença tributária 
entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência 
ou destino; 
VI - Instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço federal 
ou estadual; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos 
partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos 
da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel 
destinado à sua impressão. 
VII - exigir pagamentos de taxas que 
atentem contra: 
a) o direito de petição aos Poderes 
Legislativo e Executivo municipais em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade 
ou abuso de poder; 
b) obtenção de certidões, em 
repartições públicas, para defesa de 
direitos e esclarecimento de situações 
de interesse pessoal. 
§ 1º A vedação da alínea "a" do inciso 
VI do caput deste artigo é extensiva às 
autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se 
refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, vinculados a suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 2º As vedações expressas nas alíneas 
"b" e "c" do inciso VI do caput deste 
artigo compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços, 
relacionados com as finalidades 
essenciais nelas mencionadas. 
Art. 98. A lei determinará medidas 
para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos 
municipais que incidam sobre 
serviços. 
Art. 99. Qualquer subsídio ou isenção, 
redução de base de cálculo, concessão 
de crédito presumido, anistia ou 
remissão, relativos a impostos, taxas 
ou contribuição de melhoria, só poderá 
ser concedido mediante lei específica. 
Art. 100. O Município estabelecerá 
tratamento tributário favorecido para 
as empresas brasileiras de capital 
nacional de pequeno porte, localizadas 
em sua área territorial. 
Art. 101. Para obter o ressarcimento da 
prestação de serviços públicos e de 
natureza comercial ou industrial ou de 
sua atuação na organização e 
exploração de atividades econômicas, 
o Município poderá cobrar preços 
públicos, de natureza não-tributária, 
observado o disposto no artigo 13 desta 
Lei Orgânica e em seu parágrafo único. 
Parágrafo único - Na formação do 
custo dos serviços de natureza 
industrial, computar-se-ão, além das 
despesas operacionais, as reservas para 
cobrirem as despesas decorrentes da 
28 
depreciação e reposição dos 
equipamentos e instalações. 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 102. A lei orçamentária conterá a 
discriminação da receita e despesa, de 
forma a evidenciar a política 
econômico-financeira e o programa de 
trabalho do Governo municipal, 
obedecidos os princípios de unidade, 
universalidade e anualidade. 
CAPÍTULO III 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 103. O Município manterá 
processo permanente de planejamento, 
visando a promover o 
desenvolvimento, o bem-estar da 
população e a melhoria da prestação 
dos serviços públicos municipais. 
Parágrafo único - O desenvolvimento 
do Município terá por objetivo a 
realização plena do seu potencial 
econômico e a redução das 
desigualdades sociais no acesso aos 
bens e serviços, respeitadas as 
vocações, as peculiaridades e a cultura 
locais e preservado o seu patrimônio 
ambiental, natural e paisagístico. 
Art. 104. O processo de planejamento 
municipal considerará os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na 
fixação de objetivos, diretrizes e metas 
para a ação municipal, propiciando que 
autoridades, técnicos de planejamento, 
executores e representantes da 
sociedade civil, participem do debate 
sobre os problemas locais e as 
alternativas para o seu enfrentamento, 
buscando conciliar interesses e 
solucionar conflitos. 
Art. 105. O planejamento municipal 
deverá orientar-se pelos seguintes 
princípios básicos: 
I - Democracia e transparência no 
acesso às informações disponíveis; 
II - Eficiência e eficácia na utilização 
dos recursos financeiros, técnicos e 
humanos disponíveis; 
III - complementaridade e integração 
de políticas, planos e programas 
setoriais; 
IV - Viabilidade técnica e econômica 
das proposições, avaliada a partir do 
interesse social da solução e dos 
benefícios públicos; 
V - Respeito e adequação à realidade 
local e regional em consonância com 
os planos e programas estaduais e 
federais existentes. 
Art. 106. A elaboração e a execução 
dos planos e dos programas do 
Governo municipal obedecerão às 
diretrizes do plano diretor e terão 
acompanhamento e avaliação 
permanentes, de modo a garantir o seu 
êxito e assegurar sua continuidade no 
horizonte de tempo necessário. 
Art. 107. O planejamento das 
atividades do Governo municipal 
obedecerá às diretrizes deste Capítulo 
e aos objetivos definidos no artigo 6º 
desta Lei Orgânica e será feito por 
meio de elaboração e manutenção 
atualizada, entre outros, dos seguintes 
instrumentos: 
I - Plano diretor; 
II - Plano plurianual; 
29 
III - Lei de diretrizes orçamentárias; 
IV - Orçamento anual. 
Art. 108. Os instrumentos de 
planejamento municipal mencionados 
no artigo anterior deverão incorporar 
as propostas constantes dos planos e 
dos programas setoriais do Município, 
dadas as suas implicações para o 
desenvolvimento local. 
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art. 109. O Município observará as 
normas da Constituição Federal e das 
leis federais sobre o exercício 
financeiro, a elaboração e a 
organização dos orçamentos públicos 
anuais, lei de diretrizes orçamentárias 
e plano plurianual. 
Art. 110. Leis de iniciativa do Poder 
Executivo estabelecerão: 
I - O plano plurianual; 
II - As diretrizes orçamentárias; 
III - Os orçamentos anuais. 
§ 1º A lei que instituir o plano 
plurianual estabelecerá, de forma 
setorizada, as diretrizes, objetivos e 
metas da administração pública 
municipal para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração 
continuada. 
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias 
compreenderá: 
I - Metas e prioridades da 
administração municipal, incluindo as 
despesas de capital para o exercício 
subsequente; 
II - Normas para a elaboração da lei 
orçamentária anual; 
III - alterações da legislação tributária; 
IV - Autorização para a concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem 
com a admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público. 
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 
trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária. 
§ 4º Os planos e programas municipais 
serão elaborados em consonância com 
o plano plurianual e apreciados pela 
Câmara Municipal. 
Art. 111. A lei orçamentária anual 
compreenderá: 
I - O orçamento fiscal referente aos 
Poderes Legislativo e Executivo 
municipais, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder 
Público municipal; 
II - O orçamento de investimento das 
empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha maioria de 
capital social com direito a voto. 
Art. 112. O projeto de lei orçamentária 
será acompanhado de demonstrativo 
do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrente de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e 
creditícia. 
Art. 113. A lei orçamentária anual não 
conterá dispositivo estranho à previsão 
30 
da receita e à fixação da despesa, não 
se incluindo na proibição a autorização 
para a abertura de créditos 
suplementares e contratação de 
operações de crédito, ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da 
lei. 
Art. 114. As despesas com pessoal 
ativo e inativo do Município não 
poderão exceder os limites 
estabelecidos na lei complementar 
federal, obedecendo-se ao disposto no 
artigo 169 da Constituição Federal. 
Art. 115. É da competência exclusiva 
do Poder Executivo a iniciativa de leis 
que autorizem a abertura de créditos 
adicionais. 
Art. 116. Os projetos de lei relativos 
ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e 
aos créditos adicionais serão 
apreciados pela Câmara Municipal, na 
forma de seu Regimento Interno. 
§ 1º Caberá a uma Comissão 
permanente da Câmara: 
I - Examinar e emitir parecer sobre os 
projetos referidos neste artigo e sobre 
as contas apresentadas anualmente 
pelo Prefeito Municipal; 
II - Examinar e emitir parecer sobre os 
planos e programas municipais e 
exercer o acompanhamento e a 
fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo da atuação das demais 
Comissões da Câmara. 
§ 2º As emendas serão apresentadas na 
Comissão a que se refere o parágrafo 
anterior e apreciadas, na forma 
regimental, pelo Plenário da Câmara. 
§ 3º As emendas ao projeto de lei do 
orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser 
aprovadas caso: 
I - Sejam compatíveis com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II - Indiquem os recursos necessários, 
admitidos apenas os provenientes de 
anulação da despesa, excluídas as que 
incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus 
encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferência para autarquias e 
fundações instituídas ou mantidas pelo 
Poder Público municipal. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; 
b) os dispositivos do texto do projeto 
de lei. 
§ 4º As emendas ao projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis 
com o plano plurianual. 
§ 5º O Prefeito Municipal poderá 
enviar mensagem à Câmara para 
propor modificação nos projetos a que 
se refere este artigo, enquanto não 
iniciada a votação, na Comissão, da 
parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º Os projetos de lei do plano 
plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual 
serão enviados pelo Prefeito à Câmara, 
nos termos de lei complementar. 
§ 7º Aplicam-se aos projetos 
mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto neste capítulo, as 
31 
demais normas relativas ao processo 
legislativo. 
§ 8º Os recursos que, em decorrência 
de veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentária anual, ficarem sem 
despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, 
com prévia e específica autorização 
legislativa. 
§ 9º As emendas individuais ao projeto 
de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento) da receita corrente 
líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, 
sendo que a metade deste percentual 
será destinada a ações e serviços 
públicos de saúde.(§9º ao §18 Incluído 
pela Emenda Nº 15/2022) 
§ 10 A execução do montante 
destinado a ações e serviços públicos 
de saúde previsto no § 9º, inclusive 
custeio, será computada para fins do 
cumprimento do inciso I do § 2º do art. 
198, da Constituição Federal, vedada a 
destinação para pagamento de pessoal 
ou encargos sociais. 
§ 11 É obrigatória a execução 
orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o § 9º 
deste artigo, em montante 
correspondente a 1,2% (um inteiro e 
dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício 
anterior, conforme os critérios para a 
execução equitativa da programação 
definidos na lei complementar prevista 
no § 9º do art. 165, da Constituição 
Federal. 
§ 12. As programações orçamentárias 
previstas no § 9º deste artigo não serão 
de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos de ordem técnica 
§ 13. Quando a transferência 
obrigatória do Estado, para a execução 
da programação prevista no § 9º deste 
artigo, for destinada ao Município de 
Matelândia, independerá da 
adimplência do ente federativo 
destinatário e não integrará a base de 
cálculo da receita corrente líquida para 
fins de aplicação dos limites de 
despesa de pessoal de que trata o caput 
do art. 169, da Constituição Federal. 
§ 14. No caso de impedimento de 
ordem técnica, no empenho de despesa 
que integre a programação, na forma 
do § 9º deste artigo, serão adotadas as 
seguintes medidas: 
I - até 120 (cento e vinte) dias após a 
publicação da lei orçamentária, o 
Poder Executivo enviará ao Poder 
Legislativo as justificativas do 
impedimento; 
II - até 30 (trinta) dias após o término 
do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder 
Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja 
insuperável; 
III - até 30 de setembro ou até 30 
(trinta) dias após o prazo previsto no 
inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o 
remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 
(trinta) dias após o término do prazo 
previsto no inciso III, a Câmara 
32 
Municipal não deliberar sobre o 
projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder 
Executivo, nos termos previstos na lei 
orçamentária. 
§ 15. Após o prazo previsto no inciso 
IV do § 12, as programações 
orçamentárias previstas no § 9º não 
serão de execução obrigatória nos 
casos dos impedimentos justificados 
na notificação prevista no inciso I do § 
12. 
§ 16. Os restos a pagar poderão ser 
considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira prevista no § 9º 
deste artigo, até o limite de 0,6% (seis 
décimos por cento) da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior. 
§ 17. Se for verificado que a 
reestimativa da receita e da despesa 
poderá resultar no não cumprimento da 
meta de resultado fiscal estabelecida 
na lei de diretrizes orçamentárias, o 
montante previsto no § 9º deste artigo 
poderá ser reduzido em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre 
o conjunto das despesas 
discricionárias. 
§ 18. Considera-se equitativa a 
execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma 
igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da 
autoria.(§9º ao §18 Incluído pela 
Emenda Nº 15/2022) 
Art. 117. Integrando o planejamento 
municipal, as leis do plano plurianual, 
de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual contarão, na 
elaboração dos respectivos projetos, 
com a cooperação das associações 
representativas da comunidade. 
Art. 118. Os recursos correspondentes 
às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados 
ao Poder Legislativo municipal, ser￾lhe-ão entregues até o dia 20 de cada 
mês, na forma da lei complementar a 
que se refere o § 9º do artigo 165 da 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO V 
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 119. São vedados: 
I - O início de programas ou projetos 
não incluídos na lei orçamentária 
anual; 
II - A realização de despesas ou 
assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou 
adicionais; 
III - a realização de operações de 
crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pelo 
Poder Legislativo por maioria 
absoluta; 
IV - a vinculação de receita de 
impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas as que se destinem à 
manutenção e desenvolvimento do 
ensino e à saúde, como determinado 
pelo artigo 212 da Constituição 
Federal, e à prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação 
da receita, assim como para 
33 
contragarantia à União e para 
pagamento de débitos para com esta; 
V - A abertura de crédito suplementar 
ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento 
ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra 
ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de 
créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização 
legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal para suprir 
necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos 
especiais; 
IX - A instituição de fundos de 
qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
§ 1º Nenhum investimento cuja 
execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem 
prévia inclusão no plano plurianual, ou 
sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de responsabilidade. 
§ 2º Os créditos especiais 
extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos 
limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente. 
§ 3º A abertura de crédito 
extraordinário somente será admitida 
para atender despesas imprevisíveis e 
urgentes, como as decorrentes de 
calamidade pública, mediante ato do 
Executivo, ad referendum do 
Legislativo municipal. 
CAPÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA 
Art. 120. A fiscalização contábil, 
financeira e orçamentária, operacional 
e patrimonial do Município e das 
entidades da administração direta, 
indireta ou fundacional, quanto à 
legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas, será 
exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo e pelo 
controle interno de cada Poder, na 
forma da lei. 
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa 
física ou jurídica, entidade pública ou 
privada que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiros, bens 
e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda, ou que, em nome 
deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária. 
§ 2º O controle externo da Câmara 
Municipal será exercido com o auxílio 
do Tribunal de Contas. 
§ 3º O parecer prévio, emitido pelo 
Tribunal de Contas sobre as contas que 
o Município deve anualmente prestar, 
só deixará de prevalecer por decisão de 
dois terços dos membros da Câmara 
Municipal. 
§ 4º Recebido o parecer prévio a que se 
refere o parágrafo anterior, a Câmara, 
34 
no prazo máximo de noventa dias, 
julgará as contas do Município. 
§ 5º No caso de rejeição das contas, 
será dado ao Prefeito responsável 
amplo direito de defesa. 
§ 6º O Município poderá conceder 
auxílios, doações, transferências e 
subvenções a pessoas físicas e 
jurídicas, visando a promoção e 
desenvolvimento de ações de caráter 
assistencial, social, saúde, 
educacional, cultural, esportivo e em 
suplementação aos recursos de origem 
privada aplicados a esses objetivos 
desde que autorizado por lei específica, 
mediante assinatura de convênio, 
devendo o beneficiado prestar contas 
até o final do mês de fevereiro do 
exercício subsequente à secretaria de 
finanças da municipalidade, que após 
emitir parecer, no prazo de trinta (30) 
dias, as encaminhará à Câmara 
Municipal para sua apreciação. 
Art. 121. As contas do Município 
ficarão, durante sessenta dias, 
anualmente, à disposição de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, 
o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade. 
Parágrafo único - As contas 
apresentadas pelo Chefe do Poder 
Executivo ficarão disponíveis durante 
todo o exercício na Câmara Municipal 
e no órgão técnico responsável pela sua 
elaboração, para consulta e apreciação 
pelos cidadãos e instituições da 
sociedade. 
Art. 122. Os Poderes Executivo e 
Legislativo manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno, 
apoiado nas informações contábeis, 
com o objetivo de: 
I - Avaliar o cumprimento das metas 
previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e 
dos orçamentos do Município; 
II - Comprovar a legalidade e avaliar 
os resultados, quanto à eficácia e à 
eficiência, da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal, 
bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito 
privado; 
III - exercer o controle das operações 
de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município; 
IV - Apoiar o controle externo no 
exercício de sua missão institucional. 
TÍTULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 123. O Município, dentro da sua 
competência, desenvolverá uma 
política econômico-social voltada para 
a consecução dos objetivos fixados nos 
artigos, 4º e 5º desta Lei Orgânica. 
§ 1º A ordem econômica tem por 
finalidade assegurar a todos os 
cidadãos existência digna, com 
fundamento na: 
I - Valorização do trabalho humano; 
II - Livre iniciativa. 
§ 2º A ordem social tem como base o 
primado do trabalho e como objetivo o 
bem-estar e a justiça sociais. 
35 
Art. 124. O planejamento 
governamental é determinante para o 
setor público municipal e indicativo 
para o setor privado local. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA ECONÔMICA 
Art. 125. O Município promoverá o 
seu desenvolvimento econômico, 
agindo de modo que as atividades 
econômicas realizadas em seu 
território contribuam para elevar o 
nível de vida e o bem-estar da 
população local, bem como para 
valorizar o trabalho humano. 
Parágrafo único - Para consecução do 
objetivo mencionado neste artigo, o 
Município atuará de forma exclusiva 
ou em articulação com a União e com 
o Estado do Paraná. 
Art. 126. Na promoção do 
desenvolvimento econômico, o 
Município agirá, sem prejuízo de 
outras iniciativas, no sentido de: 
I - Fomentar a livre iniciativa; 
II - Privilegiar a geração de emprego; 
III - utilizar tecnologia, visando ao 
aprimoramento da mão-de-obra 
existente; 
IV - Racionalizar a utilização de 
recursos naturais; 
V - Proteger o meio ambiente; 
VI - Proteger os direitos dos usuários 
dos serviços públicos e dos 
consumidores; 
VII - dar tratamento diferenciado à 
pequena produção artesanal ou 
mercantil, às microempresas e às 
pequenas empresas locais, 
considerando sua contribuição para a 
democratização de oportunidades 
econômicas, inclusive para os grupos 
sociais mais carentes; 
VIII - estimular e apoiar o 
associativismo, o cooperativismo e as 
microempresas; 
IX - Assegurar a participação do 
cooperativismo, através de seus 
representantes legais nas comissões e 
colegiados de âmbito municipal, dos 
quais a iniciativa privada faça parte e 
que tratem de assuntos relativos às 
atividades desenvolvidas pelas 
cooperativas; 
X - Eliminar entraves burocráticos que 
possam limitar o exercício da atividade 
econômica; 
XI - desenvolver ação direta ou 
reivindicatória junto a outras esferas de 
governo, de modo a que seja, entre 
outros, efetivados: 
a) assistência técnica; 
b) estímulos fiscais e financeiros; 
c) serviços de suporte informativo ou 
de mercado. 
Parágrafo único - O Município poderá 
consorciar-se com outras 
municipalidades, visando ao 
desenvolvimento de atividades 
econômicas de interesse comum, bem 
como integrar-se, mediante convênios, 
em programas de desenvolvimento 
regional a cargo de outras esferas do 
governo. 
Art. 127. É de responsabilidade do 
Município, no campo de sua 
competência, a realização de 
investimentos para formar e manter a 
infraestrutura básica capaz de atrair, 
apoiar ou incentivar o 
36 
desenvolvimento de atividades 
produtivas, seja diretamente ou 
mediante delegação ao setor privado 
para este fim. 
Parágrafo único - A atuação do 
Município dar-se-á, inclusive no meio 
rural, para a fixação de contingentes 
populacionais, possibilitando-lhes 
acesso aos meios de produção e 
geração de renda e estabelecendo a 
necessária infraestrutura destinada a 
viabilizar esse propósito. 
Art. 128. A atuação do Município na 
zona rural terá como principais 
objetivos: 
I - Oferecer meios para assegurar ao 
pequeno produtor e trabalhador rural 
condições de trabalho e de mercado 
para os produtos, a rentabilidade dos 
empreendimentos e a melhoria do 
padrão de vida da família rural; 
II - Garantir o escoamento da 
produção, sobretudo o abastecimento 
alimentar; 
III - garantir a utilização racional dos 
recursos naturais. 
Art. 129. Como principais 
instrumentos para o fomento da 
produção na zona rural, o Município 
promoverá: 
I - A integração urbano-rural; 
II - O associativismo; 
III - a divulgação das oportunidades de 
crédito e de incentivos fiscais. 
Art. 130. O Município desenvolverá 
esforços para proteger o consumidor 
através de órgãos no âmbito do 
Executivo e Legislativo. 
Art. 131. O Município dispensará às 
microempresas e às empresas de 
pequeno porte, assim definidas em lei, 
tratamento jurídico diferenciado, 
visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações 
administrativas e tributárias. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 132. A política de 
desenvolvimento urbano, executada 
pelo Poder Público municipal, tem por 
objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais 
da cidade e garantir o bem-estar de 
seus habitantes, observadas as 
seguintes diretrizes: 
I - Garantia do direito à terra urbana, à 
moradia, ao saneamento ambiental, à 
infraestrutura urbana, ao transporte e 
aos serviços públicos, ao trabalho e ao 
lazer; 
II – Gestão democrática da cidade, por 
meio da participação da população e de 
associações representativas dos vários 
segmentos da comunidade na 
formulação, execução e 
acompanhamento de planos, 
programas e projetos de 
desenvolvimento urbano; 
III - cooperação entre o poder público, 
a iniciativa privada e os demais setores 
da sociedade no processo de 
urbanização, em atendimento ao 
interesse social; 
IV - Planejamento do desenvolvimento 
da cidade, da distribuição espacial da 
população e das atividades econômicas 
do Município, de modo a evitar e 
corrigir distorções do crescimento 
37 
urbano e seus efeitos negativos sobre o 
meio ambiente; 
V - Oferta de equipamentos urbanos e 
comunitários, transporte e serviços 
públicos adequados aos interesses e 
necessidades da população; 
VI - Ordenação e controle ao uso do 
solo urbano, de forma a evitar: 
a) a utilização inadequada dos imóveis 
urbanos; 
b) a proximidade de usos 
incompatíveis ou inconvenientes; 
c) o parcelamento do solo, a edificação 
ou o uso excessivos ou inadequados 
em relação à infraestrutura urbana; 
d) a instalação de empreendimentos ou 
atividades que possam funcionar como 
polos geradores de tráfego, sem a 
previsão da infraestrutura 
correspondente; 
e) a retenção especulativa de imóvel 
urbano, que resulte na sua 
subutilização ou não utilização; 
f) a deterioração de áreas urbanizadas; 
g) a poluição e a degradação 
ambientais; 
VII - integração e complementariedade 
entre as atividades urbanas e rurais, 
tendo em vista o desenvolvimento 
socioeconômico do Município; 
VIII – adoção de padrões de produção 
e consumo de bens e serviços e de 
expansão urbana compatíveis com os 
limites da sustentabilidade ambiental, 
social e econômica do Município; 
IX – Justa distribuição dos benefícios e 
ônus decorrentes do processo de 
urbanização; 
X – Adequação dos instrumentos de 
política econômica, tributária e 
financeira e dos gastos públicos aos 
objetivos do desenvolvimento urbano, 
de modo a privilegiar os investimentos 
geradores de bem-estar geral e fruição 
dos bens pelos diferentes segmentos 
sociais; 
XI – recuperação dos investimentos do 
Poder Público de que tenha resultado a 
valorização de imóveis urbanos; 
XII - proteção, preservação e 
recuperação do meio ambiente natural 
e construído, do patrimônio, cultural, 
histórico, artístico, paisagístico e 
arqueológico; 
XIII – audiência do poder público e da 
população interessada nos processos 
de implantação de empreendimentos 
ou atividades com efeitos 
potencialmente negativos sobre o meio 
ambiente natural ou construído, o 
conforte ou a segurança da população; 
XIV – simplificação da legislação de 
parcelamento, uso e ocupação do solo 
e das normas edilícias, com vistas a 
permitir a redução dos custos e o 
aumento da oferta dos lotes e unidades 
habitacionais; 
XV – Regularização fundiária de áreas 
ocupadas por população de baixa renda 
mediante o estabelecimento de normas 
especiais de urbanização, uso e 
ocupação do solo e edificação, 
consideradas a situação econômica da 
população e as normas ambientais; 
§ 1º O plano diretor, aprovado pela 
Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento 
e de expansão urbana. 
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua 
função social quando atende as 
38 
exigências fundamentais de ordenação 
da cidade, expressas no plano diretor. 
§ 3º O Município poderá, mediante lei 
específica, para área incluída no plano 
diretor, exigir, nos termos da lei 
federal, do proprietário do solo urbano 
não-edificado, subutilizado ou não￾utilizado que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de: 
I - parcelamento ou edificação 
compulsórios; 
II - Imposto sobre a propriedade 
predial e territorial urbana progressivo 
no tempo; 
III - desapropriação, com pagamento 
mediante título da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo 
Senado Federal, com prazo de resgate 
de até dez anos, em parcelas anuais, 
iguais e sucessivas, assegurados o 
valor real da indenização e os juros 
legais. 
Art. 133. O plano diretor deverá 
definir as áreas especiais de interesse 
social, urbanístico ou ambiental, para 
as quais será exigido aproveitamento 
adequado, nos termos desta Lei 
Orgânica e da Constituição Federal. 
Art. 134. Para assegurar as funções 
sociais da cidade, o Poder Executivo 
deverá utilizar os instrumentos 
jurídicos, tributários, financeiros e de 
controle urbanístico existentes à 
disposição do Município. 
Art. 135. O Município promoverá, em 
consonância com sua política urbana e 
respeitadas as disposições do plano 
diretor, programas de habitação 
popular destinados a melhorar as 
condições de moradia da população 
carente do Município, procurando 
estimular e assistir, tecnicamente, 
projetos comunitários e associativos de 
construção de habitação e serviços. 
Art. 136. O Município, em 
consonância com a sua política urbana 
e segundo o disposto em seu plano 
diretor, deverá promover programas de 
saneamento básico destinados a 
melhorar as condições sanitárias e 
ambientais das áreas urbanas e os 
níveis de saúde da população. 
Art. 137. A ação do Município deverá 
orientar-se para: 
I - Ampliar progressivamente a 
responsabilidade local pela prestação 
de serviços de saneamento básico; 
II - Executar programas de saneamento 
em áreas pobres, atendendo a 
população de baixa renda, com 
soluções adequadas e de baixo custo, 
para o abastecimento de água e esgoto 
sanitário; 
III - executar programas de educação 
sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na 
solução de seus problemas de 
saneamento; 
IV - Levar à prática, pelas autoridades 
competentes, tarifas sociais para o 
serviço de água. 
Art. 138. O Município, em 
consonância com a sua política urbana 
e segundo o disposto em seu plano 
diretor, deverá promover planos e 
programas setoriais destinados a 
melhorar as condições do transporte 
urbano público, da circulação de 
veículos e da segurança do trânsito. 
39 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO 
DESENVOLVIMENTO RURAL 
Art. 139. O Município promoverá o 
desenvolvimento do meio rural, de 
acordo com suas aptidões econômicas, 
sociais e dos recursos naturais, 
mobilizando os recursos do setor 
público em sintonia com a atividade 
privada e mediante a elaboração de um 
Plano de Desenvolvimento Rural, 
contando com a efetiva participação 
das organizações atuantes no meio 
rural, entidades representativas dos 
produtores e trabalhadores rurais, 
profissionais, técnicos e líderes da 
comunidade, para identificação dos 
problemas, formulação de propostas de 
solução e sua execução. 
Art. 140. O Plano de Desenvolvimento 
Rural estabelecerá os objetivos e 
metas, a curto, médio e longo prazo, e 
será desdobrado em planos operativos 
anuais, que integrarão recursos, meios 
e programas dos vários organismos da 
iniciativa privada e dos Governos 
municipal, estadual e federal. 
Parágrafo único - O Plano a que se 
refere o caput deste artigo, deverá, 
observado o disposto nos artigos 128 e 
129 desta Lei Orgânica, atender os 
seguintes requisitos: 
I - Os investimentos em benefícios 
sociais na área rural, viabilizando a 
construção e manutenção de creches 
para atendimento a filhos de 
trabalhadores rurais volantes; 
II - A ampliação e manutenção da rede 
viária rural; 
III - a conservação e sistematização 
dos solos, com recursos subsidiados 
para corretivos e construção de 
microbacias, abastecedouro 
comunitário, bem como irrigação e 
drenagem; 
IV - A preservação da flora e fauna, 
destinando áreas para reservas verdes; 
V - A proteção ao meio ambiente e 
combate à poluição; 
VI - O fomento à produção 
agropecuária e a organização de 
abastecimento alimentar, incentivando 
a cultura de produtos e de pequenas 
criações para consumo local, bem 
como a implantação de hortas 
comunitárias, nas vilas, bairros e 
distritos; 
VII - a assistência técnica e a extensão 
rural oficial; 
VIII - a habitação rural; 
IX - A organização do produtor e 
trabalhador rural; 
X - o beneficiamento e a 
industrialização de produtos 
agropecuários, objetivando a geração 
de empregos e a fixação do homem no 
meio rural; 
XI - a ocupação de áreas em 
declividade excessiva, onde o local 
impeça condições de uso, com 
incentivo ao reflorestamento; 
XII - a manutenção do viveiro 
municipal, com distribuição de mudas 
silvestres e frutíferas e daquelas 
destinadas à exploração da madeira; 
XIII - a participação do Município, 
com máquinas e equipamentos, para 
prestação de serviços, observado o 
40 
disposto no artigo 225 desta Lei 
Orgânica; 
XIV - o incentivo à construção de 
esterqueiras para aproveitamento de 
adubo orgânico; 
XV - A oferta de escolas, postos de 
saúde, centros de lazer e de 
treinamento de mão-de-obra rural; 
XVI - outras atividades e instrumentos 
que incentivem a política agrícola. 
Art. 141. Para a consecução do 
disposto nos incisos do parágrafo 
anterior, o Município atuará em 
conjunto com órgãos estaduais e 
federais afins. 
Art. 142. A organização 
administrativa do Município incluirá, 
nos termos da lei, em sua estrutura, o 
órgão responsável pela política de 
desenvolvimento rural. 
Art. 143. A política de 
desenvolvimento do meio rural, 
promovida pelo Município será 
compatibilizada com a política 
agrícola e com o plano de reforma 
agrária estabelecido pela União. 
Art. 144. O Município poderá outorgar 
a concessão ou permissão de terras 
públicas municipais, nos termos do 
artigo 224 desta Lei Orgânica, 
constando obrigatoriamente do 
respectivo contrato cláusulas que 
tratem: 
I - Da exploração da terra, direta, 
pessoal, familiar, associativa ou 
cooperativa para cultivo de qualquer 
tipo de exploração que atenda os 
objetivos da política agrícola, sob pena 
de reversão ao outorgante; 
II - Da residência permanente dos 
beneficiários na área objeto de 
contrato; 
III - da indivisibilidade e 
intransferibilidade das terras, por parte 
dos outorgados e seus herdeiros, a 
qualquer título, salvo autorização 
expressa e prévia do outorgante. 
Art. 145. Lei municipal instituirá o 
Conselho de Desenvolvimento Rural, 
integrado pelos organismos, entidades 
e lideranças atuantes no meio rural do 
Município, presidido pelo Prefeito 
Municipal, e com as funções principais 
de: 
I - Acompanhar a execução do Plano 
de Desenvolvimento Rural; 
II - Participar na elaboração do plano 
operativo anual, articulando as ações 
dos vários organismos; 
III - opinar sobre a distribuição de 
recursos, de qualquer origem, 
destinados ao atendimento da área 
rural; 
IV - Acompanhar, apoiar e avaliar a 
execução dos planos e programas 
agrícolas em desenvolvimento no 
Município; 
V - Analisar e sugerir medidas 
corretivas e de preservação do meio 
ambiente municipal. 
Art. 146. A lei que instituir o Plano de 
Desenvolvimento Rural estabelecerá: 
I - Tratamento diferenciado e 
privilegiado ao micro e pequeno 
produtor; 
II - Apoio às iniciativas de 
comercialização direta entre pequenos 
produtores rurais e consumidores. 
41 
CAPÍTULO V 
DA SAÚDE 
Art. 147. A saúde é direito de todos os 
munícipes e dever do Poder Público, 
assegurado mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à eliminação do 
risco de doenças e de outros agravos e 
ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação. 
Art. 148. São atribuições do 
Município, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde (SUS): 
I - Planejar, organizar, gerir, controlar 
e avaliar as ações e os serviços de 
saúde; 
II - Planejar, programar e organizar a 
rede regionalizada e hierarquizada do 
SUS, em articulação com a sua direção 
estadual; 
III - gerir, executar, controlar e avaliar 
as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho; 
IV - Executar serviços de: 
a) vigilância epidemiológica; 
b) vigilância sanitária; 
c) alimentação e nutrição. 
V - Planejar e executar a política de 
saneamento básico, em articulação 
com o Estado do Paraná e a União, 
observado o disposto no Capítulo VI 
deste Título; 
VI - Executar a política de insumos e 
equipamentos para a saúde; 
VII - fiscalizar as agressões ao meio 
ambiente que tenham repercussão 
sobre a saúde humana e atuar, junto aos 
órgãos estaduais e federais 
competentes, para controlá-las; 
VIII - formar consórcios 
intermunicipais de saúde; 
IX - Gerir laboratórios públicos de 
saúde; 
X - Elaborar e atualizar: 
a) o plano municipal de saúde; 
b) a proposta orçamentária do Sistema 
Único de Saúde para o Município. 
XI - ordenar a formação de recursos 
humanos na área de saúde, em 
conjunto com o Estado e a União; 
XII - implementar, em conjunto com 
órgãos federais e estaduais, o sistema 
de informação na área de saúde. 
Art. 149. A lei disporá sobre a 
organização e o funcionamento do 
Conselho Municipal de Saúde, 
integrado por representantes dos 
usuários, dos profissionais de saúde e 
do Município, que terá, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
I - Formular a política municipal de 
saúde; 
II - Planejar e fiscalizar a distribuição 
dos recursos destinados à saúde; 
III - aprovar a instalação e o 
funcionamento de serviços de saúde, 
atendidas as diretrizes do plano 
municipal de saúde. 
Art. 150. As ações de saúde são de 
natureza pública e devem ser 
executadas preferencialmente por 
intermédio de serviços oficiais e, 
complementarmente, por pessoa física 
ou jurídica de direito privado. 
Parágrafo único - As instituições 
privadas poderão participar, de forma 
complementar, do Sistema Único de 
Saúde, mediante contrato, tendo 
42 
preferência as entidades filantrópicas e 
sem fins lucrativos. 
Art. 151. É vedada a destinação de 
recursos públicos para auxílios ou 
subvenções às instituições privadas 
com fins lucrativos. 
Art. 152. O Sistema Único de Saúde 
será financiado com recursos da 
seguridade social, provenientes dos 
orçamentos do Município, do Estado 
do Paraná e da União e de outras 
fontes. 
§ 1º O conjunto dos recursos 
destinados às ações e serviços de 
saúde, no Município constitui o Fundo 
Municipal de Saúde, nos termos da lei. 
§ 2º A saúde constitui-se prioridade do 
Município, materializada através de 
recursos financeiros anualmente 
previstos em seu orçamento e 
efetivamente aplicados. 
CAPÍTULO VI 
DO SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 153. O Município instituirá, 
juntamente com o Estado do Paraná, 
programa de saneamento básico, 
urbano e rural, visando 
fundamentalmente a promover a 
defesa preventiva da saúde pública. 
Parágrafo único - O Poder Público, 
juntamente com a comunidade, através 
das associações representativas, 
deverá zelar pela qualidade das 
condições ambientais e sanitárias do 
Município. 
Art. 154. Ao Município é vedada a 
aprovação de qualquer parcelamento 
em área onde não estejam asseguradas 
condições técnicas de prestação dos 
serviços de saneamento básico. 
Art. 155. Os esgotos sanitários 
deverão ser coletados, tratados e 
receber destinação adequada, de forma 
a se evitar contaminação de qualquer 
natureza. 
Art. 156. É obrigatória a existência de 
instalações sanitárias adequadas nas 
edificações e a sua ligação à rede 
pública coletora. 
Art. 157. A coleta, o transporte, o 
tratamento e a disposição final do lixo 
processar-se-ão em condições que não 
tragam malefícios ou inconvenientes à 
saúde, ao bem-estar público ou ao 
meio ambiente. 
Art. 158. A lei disporá sobre a coleta, 
o transporte e a destinação do lixo 
hospitalar, obedecidas as normas 
técnicas pertinentes. 
Art. 159. O Poder Público executará 
programas de educação sanitária, de 
modo a suplementar a prestação de 
serviços de saneamento básico, 
isoladamente ou em conjunto com 
organizações públicas de outras esferas 
de governo ou entidades privadas. 
CAPÍTULO VII 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 160. A assistência social será 
prestada a quem dela necessitar, com 
recursos do Município, do Estado do 
Paraná e da União, e tem por objetivos: 
I - A proteção à família, à maternidade, 
à infância, à adolescência e à velhice; 
II - O amparo às crianças e aos 
adolescentes carentes; 
43 
III - a promoção da integração ao 
mercado de trabalho; 
IV - A habilitação e reabilitação das 
pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração à vida 
comunitária. 
CAPÍTULO VIII 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 161. A educação, direito de todos 
e dever do Município, juntamente com 
o Estado e a União, e da família, será 
promovida e incentivada com a 
colaboração da sociedade, visando ao 
pleno desenvolvimento da pessoa, seu 
preparo para o exercício da cidadania e 
sua qualificação para o trabalho. 
Art. 162. O ensino público municipal 
será ministrado com base nos seguintes 
princípios: 
I - Gratuidade do ensino público, nas 
escolas mantidas pelo Município; 
II - Igualdade de condições para acesso 
e permanência na escola, vedada 
qualquer forma de discriminação e 
segregação; 
III - liberdade de aprender, ensinar, 
pesquisar e divulgar o pensamento, a 
arte e o saber; 
IV - Valorização dos profissionais do 
ensino, garantindo, na forma da lei, 
planos de carreira para o magistério 
público municipal, com piso salarial 
profissional e ingresso exclusivamente 
por concurso público de provas e 
títulos; 
V - Garantia de padrão de qualidade de 
ensino em toda a rede do sistema 
municipal; 
VI - Gestão democrática e colegiada 
das instituições de ensino mantidas 
pelo Poder Público municipal. 
Art. 163. O Município assegurará: 
I - Universalização do ensino 
fundamental, através da oferta de 
ensino gratuito, inclusive para os que 
não tiveram acesso na idade própria; 
II - Ampliação e manutenção da rede 
de estabelecimentos públicos de ensino 
fundamental e pré-escolar, de acordo 
com a necessidade da demanda; 
III - atendimento educacional 
especializado aos portadores de 
deficiências físicas, mentais, visuais e 
auditivas; 
IV - Atendimento em creche e pré￾escola às crianças de zero a seis anos 
de idade; 
V - Ensino noturno regular, adequado 
às condições do educando; 
VI - Atendimento ao educando, no 
ensino fundamental, por meio de 
programas suplementares de 
fornecimento de material didático, 
transporte escolar, alimentação e 
assistência à saúde; 
VII - oferta de cursos 
profissionalizantes e de 
aperfeiçoamento destinados a jovens e 
adultos engajados no trabalho 
produtivo ou à pessoa na terceira 
idade, inclusive com características de 
educação continuada, para fins de 
aperfeiçoamento profissional ou 
enriquecimento cultural. 
Art. 164. O Município promoverá, 
anualmente, o recenseamento da 
população escolar e fará a chamada dos 
alunos. 
44 
Art. 165. O Município zelará, por 
todos os meios ao seu alcance, pela 
permanência do educando na escola. 
Art. 166. O calendário escolar 
municipal será flexível e adequado às 
peculiaridades climáticas e às 
condições sociais e econômicas dos 
alunos. 
Art. 167. Os currículos das escolas 
mantidas pelo Município, atendidas as 
peculiaridades locais, assegurarão o 
respeito aos valores culturais, 
históricos e artísticos de seu povo. 
Art. 168. O Município aplicará, 
anualmente, nunca menos de vinte e 
cinco por cento da receita resultante de 
impostos e das transferências recebidas 
do Estado e da União, na manutenção 
e no desenvolvimento do ensino. 
Art. 169. O ensino religioso, de 
matrícula facultativa, será 
interconfessional e constitui disciplina 
dos horários das escolas oficiais do 
Município. 
Art. 170. O Município orientará e 
estimulará, por todos os meios, a 
educação física, que será obrigatória 
nos estabelecimentos municipais de 
ensino e nos particulares que recebam 
auxílio do Município. 
Art. 171. O Município apoiará e 
estimulará a educação ambiental, 
cooperativista, associativa e 
agropecuária em todos os níveis de 
ensino e a conscientização pública para 
sua utilização como forma de 
promover o desenvolvimento do meio 
rural, a produção rural e a fixação do 
homem no campo. 
Art. 172. Os recursos públicos 
municipais serão destinados às escolas 
públicas mantidas pelo Município, 
com o objetivo de cumprir o princípio 
da universalização do atendimento 
escolar, podendo ser dirigidos a 
escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, definidas em lei, que: 
I - Comprovem finalidade não￾lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação; 
II - Assegurem a destinação de seu 
patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional, ou ao 
Município, no caso de encerramento de 
suas atividades. 
Parágrafo único - Os recursos de que 
trata este artigo poderão ser destinados 
a bolsas de estudo para o ensino 
fundamental, na forma da lei, para os 
que demonstrem insuficiência de 
recursos, quando houver falta de vagas 
em cursos regulares da rede pública na 
localidade da residência do educando, 
ficando o Município obrigado a 
investir prioritariamente na expansão 
de sua rede. 
CAPÍTULO IX 
DA CULTURA 
Art. 173. O Município assegura a 
todos os seus habitantes o pleno 
exercício dos direitos culturais e o 
acesso às fontes de cultura, visando à 
promoção dos valores essenciais da 
pessoa. 
Art. 174. O Município incentivará e 
promoverá a preservação de seus 
valores históricos e culturais, dando￾lhes divulgação. 
45 
Art. 175. O Município promoverá a 
criação, manutenção e 
descentralização de espaços públicos 
equipados, para a formação e difusão 
das expressões culturais. 
Art. 176. A lei disporá sobre a adoção 
de incentivos fiscais que motivem as 
empresas privadas locais a investirem 
na produção cultural e artística do 
Município. 
CAPÍTULO X 
DO LAZER E DO DESPORTO 
Art. 177. O Poder Público municipal 
incentivará o lazer como forma de 
promoção social. 
Art. 178. O Município fomentará as 
práticas desportivas, especialmente 
nas escolas a ele pertencentes, ficando￾lhe vedada a subvenção a entidades 
desportivas profissionais. 
Art. 179. Caberá ao Poder Público 
municipal estabelecer e desenvolver 
programas de construções e instalações 
desportivas comunitárias para a prática 
do desporto popular, priorizando as 
áreas mais populosas e as mais 
carentes de infraestrutura. 
Art. 180. O Município fomentará as 
atividades desportivas em todas as suas 
manifestações, como direito de cada 
um, assegurando: 
I - A concessão de incentivos fiscais, 
nos termos da lei; 
II - A democratização das práticas 
desportivas; 
III - o incentivo a programas de 
capacitação de recursos humanos, à 
pesquisa e ao desenvolvimento 
científico aplicado à atividade 
desportiva; 
IV - A valorização do talento 
desportivo municipal; 
V - O estímulo à construção, 
manutenção e aproveitamento de 
instalações e equipamentos 
desportivos e destinação de área para 
atividades desportivas, nos projetos de 
urbanização pública, habitacionais e 
nas construções escolares; 
VI - O tratamento prioritário ao 
desporto amador, observado o disposto 
no artigo 178, in fine, desta Lei 
Orgânica; 
VII - os equipamentos e instalações 
adequadas à prática de atividades 
físicas e desportivas pelos portadores 
de deficiência. 
CAPÍTULO XI 
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 
Art. 181. O Município incentivará o 
desenvolvimento científico, a pesquisa 
e a capacitação tecnológicas, visando a 
assegurar: 
I - O bem-estar social; 
II - A elevação dos níveis de vida da 
população; 
III - a constante modernização do 
sistema produtivo local. 
CAPÍTULO XII 
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR 
Art. 182. Fundado nos princípios da 
dignidade da pessoa humana e da 
paternidade responsável, o 
planejamento familiar é livre decisão 
do casal, competindo ao Município 
46 
propiciar recursos educacionais e 
científicos para o exercício desse 
direito, vedada qualquer forma 
coercitiva por parte de instituições 
municipais. 
CAPÍTULO XIII 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 183. Todos têm direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial 
à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao Poder Público municipal e à 
coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras 
gerações. 
Art. 184. Para assegurar a efetividade 
do direito de que trata o artigo anterior, 
incumbe ao Município: 
I - Preservar o Parque Municipal, as 
praças existentes, os jardins e árvores 
de ruas, tanto na sede como nos 
distritos e às margens de rodovias 
municipais, promovendo a restauração 
e a vigilância para manter a qualidade 
ambiental; 
II - Proteger a fauna e a flora, vedadas, 
na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem a extinção de 
espécies ou submetam animais a 
crueldades; 
III - promover a educação ambiental 
em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a 
preservação do meio ambiente; 
IV - Promover a preservação dos 
ecossistemas; 
V - Estabelecer diretrizes específicas 
para a proteção de mananciais hídricos 
com matas ciliares; 
VI - Estabelecer normas relativas ao 
uso e manejo de recursos ambientais; 
VII - legislar supletivamente sobre o 
uso e armazenamento de agrotóxicos. 
Art. 185. O sistema municipal de 
defesa do meio ambiente, na forma da 
lei, encarregar-se-á da elaboração e 
execução da política de preservação 
ambiental. 
Parágrafo único - Integram o sistema a 
que se refere o caput deste artigo: 
I - órgãos públicos, situados no 
Município, ligados ao setor; 
II - Entidades locais identificadas com 
a proteção do meio ambiente; 
III - Comissão de Meio Ambiente de 
Matelândia (COMAM); 
IV - Conselho de Desenvolvimento 
Rural. 
Art. 186. A política urbana do 
Município e seu plano diretor deverão 
contribuir para a proteção do meio 
ambiente, através da adoção de 
diretrizes adequadas de uso e ocupação 
do solo urbano. 
Art. 187. As empresas concessionárias 
ou permissionárias de serviços 
públicos deverão atender 
rigorosamente os dispositivos de 
proteção ambiental em vigor. 
Art. 188. Qualquer cidadão que tiver 
conhecimento da ocorrência de 
infração ambiental deverá comunicar o 
fato às autoridades ambientais 
competentes. 
47 
Art. 189. A lei definirá as áreas de 
relevante interesse ecológico, para fins 
de proteção. 
CAPÍTULO XIV 
DA DEFESA DA CIDADANIA 
Art. 190. O Município assegura, no 
seu território e nos limites de sua 
competência, os direitos fundamentais 
que a Constituição confere aos 
brasileiros, notadamente: 
I - Igualdade perante a lei, sem 
qualquer discriminação; 
II - Garantia de: 
a) proteção aos locais de culto e suas 
liturgias; 
b) reunião em locais abertos ao 
público. 
III - defesa do consumidor, na forma da 
lei. 
Art. 191. É passível de punição, nos 
termos da lei, o servidor público 
municipal que, no desempenho de suas 
atribuições e independentemente das 
funções que exerça, violar direitos 
constitucionais do cidadão. 
CAPÍTULO XV 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO 
ADOLESCENTE E DO IDOSO 
Art. 192. A família, base da sociedade, 
tem especial proteção do Município, 
que a exerce em conjunto com a União 
e o Estado do Paraná. 
Art. 193. É dever da família, da 
sociedade e do Município assegurar à 
criança e ao adolescente, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade, 
opressão e, principalmente, do 
envolvimento com entorpecentes. 
Art. 194. O Município promoverá 
programas de assistência integral à 
saúde da criança e do adolescente, 
admitindo para isso a participação de 
entidades não- governamentais, e 
desenvolverá programas de prevenção 
e atendimento especializado aos 
portadores de deficiência física, 
mental, visual e auditiva, bem como a 
integração do adolescente, mediante 
treinamento para o trabalho e 
convivência junto à sociedade. 
Parágrafo único - A lei disporá sobre 
normas de construção dos logradouros 
e dos edifícios de uso público e de 
adaptação de veículos de transporte 
coletivo, a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de 
deficiência. 
Art. 195. O Município, juntamente 
com a família e a sociedade, tem o 
dever de amparar as pessoas idosas, 
assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo￾lhes o direito à vida. 
§ 1º Os programas de amparo aos 
idosos serão executados 
preferencialmente em seus lares. 
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco 
anos é garantida a gratuidade do 
transporte coletivo urbano. 
48 
CAPÍTULO XVI 
DA HABITAÇÃO 
Art. 196. A política habitacional do 
Município objetivará a solução da 
carência habitacional de acordo com os 
seguintes critérios e princípios: 
I - Oferta de lotes urbanizados; 
II - Estímulo e incentivo à formação de 
cooperativas populares de habitação; 
III - atendimento prioritário à família 
carente; 
IV - Formação de programas 
habitacionais pelo sistema de mutirão 
e autoconstrução, em convênio com o 
Estado e a União. 
TÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 197. A administração pública 
municipal direta ou indireta obedecerá 
aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, e, também, ao 
seguinte: 
I - Os cargos, empregos e funções 
públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei, assim como aos 
estrangeiros, na forma da lei; 
II - A investidura em cargo ou emprego 
público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo ou 
emprego, na forma prevista em lei, 
ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração; 
III – o prazo de validade do concurso 
público será de até dois anos, 
prorrogável uma vez, por igual 
período; 
IV – Durante o prazo improrrogável 
previsto no edital de convocação, 
aquele aprovado em concurso público 
de provas ou de provas e títulos será 
convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou 
emprego, na carreira; 
V - As funções de confiança, exercidas 
exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos 
em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos 
previstos em Lei, destinam-se apenas 
às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; 
VI – é garantido ao servidor público 
municipal o direito à livre associação 
sindical; 
VII - o direito de greve será exercido 
nos termos e nos limites definidos em 
lei federal específica; 
VIII – a lei reservará percentual dos 
cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e 
definirá os critérios de sua admissão; 
IX – A lei estabelecerá os casos de 
contratação, por tempo determinado, 
para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público; 
X - A remuneração dos servidores 
públicos municipais e o subsídio dos 
agentes políticos somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, 
49 
observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; 
XI - a remuneração e o subsídio dos 
ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração 
direta, autárquica e fundacional, dos 
Membros dos Poderes Legislativo e 
Executivo Municipal, dos detentores 
de mandato eletivo e dos demais 
agentes políticos, e os proventos, 
pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais ou de qualquer 
outra natureza, não poderão exceder o 
subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal 
Federal; 
XII – os vencimentos dos cargos do 
Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder 
Executivo; 
XIII - é vedada a vinculação ou 
equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de 
remuneração de pessoal do serviço 
público; 
XIV - os acréscimos pecuniários 
percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados 
para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores; 
XV - o subsídio e os vencimentos dos 
ocupantes de cargos e empregos 
públicos municipais são irredutíveis, 
ressalvados os casos previstos na 
Constituição Federal; 
XVI - é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos 
Municipais, exceto quando houver 
compatibilidade de horários, 
observado em qualquer caso o disposto 
no Inciso XI: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com 
outro, técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos 
privativos de profissionais da saúde, 
com profissões regulamentadas. 
XVII - a proibição de acumular 
estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas, direta ou 
indiretamente pelo Poder Público; 
XVIII – ressalvados os casos 
especificados na Legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão 
contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da lei, o qual 
somente permitirá as exigências de 
qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações; 
XIX – as obras, serviços, compras e 
alienações contratados de forma 
parcelada, com o fim de burlar a 
obrigatoriedade do processo de 
licitação pública, serão considerados 
atos fraudulentos, passíveis de 
anulação, por eles respondendo os 
50 
autores, civil, administrativa e 
criminalmente, na forma da Lei; 
§ 1º A lei disciplinará as formas de 
participação do usuário na 
administração pública municipal direta 
e indireta, regulando especialmente: 
I - As reclamações relativas à prestação 
dos serviços públicos municipais em 
geral, asseguradas a manutenção de 
serviços de atendimento ao usuário e a 
avaliação periódica, externa e interna, 
da qualidade dos serviços; 
II - O acesso dos usuários a registros 
administrativos e a informações sobre 
atos de Governo, observado o disposto 
no artigo 5º, X e XXXIII, da 
Constituição Federal; 
III - a disciplina da representação 
contra o exercício negligente ou 
abusivo do cargo, emprego ou função 
na administração pública municipal. 
§ 2º Os atos de improbidade 
administrativa importarão a suspensão 
dos direitos políticos, a perda da 
função pública, a indisponibilidade dos 
bens e o ressarcimento ao erário, na 
forma e gradação previstas em lei, sem 
prejuízo da ação penal cabível. 
§ 3º As pessoas jurídicas de direito 
público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus 
agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos 
casos de dolo ou culpa. 
§ 4º A sonegação e o fornecimento 
incompleto, incorreto ou a demora, por 
mais de quinze dias, na prestação de 
informações públicas importam em 
responsabilidade, punível na forma da 
Lei. 
§ 5º A Lei disporá sobre os requisitos e 
as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da Administração Direta ou 
Indireta que possibilite o acesso à 
informações privilegiadas. 
§ 6º A autonomia gerencial, 
orçamentária e financeira dos órgãos e 
entidades da administração direta e 
indireta poderá ser ampliada mediante 
contrato, a ser firmado entre seus 
administradores e o poder público, que 
tenha por objeto a fixação de metas de 
desempenho para o órgão ou entidade, 
cabendo à Lei dispor sobre: 
I - O prazo de duração do contrato; 
II - Os controles e critérios de 
avaliação de desempenho, direitos, 
obrigações e responsabilidade dos 
dirigentes; 
III - a remuneração do pessoal. 
§ 7º O disposto no Inciso XI aplica-se 
às empresas públicas e às sociedades 
de economia mista, e suas subsidiárias, 
que receberem recursos do Município 
para pagamento de despesas de pessoal 
ou de custeio em geral. 
§ 8º É vedada a percepção simultânea 
de proventos de aposentadoria 
decorrentes do artigo 40 da 
Constituição Federal, com a 
remuneração de cargo, emprego ou 
função pública, ressalvados os cargos 
acumuláveis na forma desta Lei 
Orgânica, os cargos eletivos e os 
cargos em comissão declarados em lei 
de livre nomeação e exoneração. 
Art. 198. A publicidade dos atos, 
programas, obras, serviços e 
51 
campanhas dos órgãos públicos deverá 
ter caráter educativo, informativo ou 
de orientação social, dela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos. 
Art. 199. Trimestralmente, a 
administração pública direta, indireta 
ou fundacional, de qualquer dos 
Poderes do Município, publicará, em 
seu órgão oficial, relatório das 
despesas com a propaganda e 
publicidade dos atos, programas, 
obras, serviços e campanhas, 
especificando-se os nomes dos 
veículos de comunicação e as 
respectivas quantias a eles pagas. 
Art. 200. Somente por lei específica 
poderão ser criadas empresa pública, 
sociedade de economia mista, 
autarquia ou fundação pública. 
Art. 201. Depende de autorização 
legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades 
mencionadas no artigo anterior, assim 
como a participação de qualquer delas 
em empresa privada. 
Art. 202. A empresa pública e a 
sociedade de economia mista sujeitam￾se ao regime jurídico próprio das 
empresas privadas, inclusive quanto às 
obrigações trabalhistas e tributárias. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS 
Art. 203. O Município instituirá 
Conselho de Política de Administração 
e Remuneração de Pessoal, integrado 
por servidores designados pelos 
respectivos poderes. 
§ 1º A fixação dos padrões de 
vencimento e dos demais componentes 
do sistema remuneratório observará: 
I - a natureza, o grau de 
responsabilidade e a complexidade dos 
cargos componentes de cada carreira; 
II - Os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos. 
§ 2º O Membro de Poder, o detentor de 
mandato eletivo, e os Secretários 
Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em 
parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação 
ou outra espécie remuneratória. 
§ 3º Lei do Município poderá 
estabelecer a relação entre a maior e a 
menor remuneração dos servidores 
públicos municipais. 
§ 4º - Os Poderes Executivo e 
Legislativo publicarão, anualmente, os 
valores do subsídio e da remuneração 
dos cargos e empregos públicos, bem 
como a relação completa dos 
servidores lotados, por órgão ou 
entidade, da administração pública 
direta, indireta e fundacional, em cada 
um de seus poderes, indicando o cargo 
ou função e o local de seu exercício, 
para fins de recenseamento e controle. 
§ 5º Lei do Município disciplinará a 
aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com 
despesas correntes em cada órgão, 
autarquia e fundação, para aplicação 
no desenvolvimento de programas de 
qualidade e produtividade, 
52 
treinamento e desenvolvimento, 
modernização, reaparelhamento e 
racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou 
prêmio de produtividade. 
Art. 204. O regime jurídico, definido 
com fundamento no disposto nos 
artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da 
Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica, e os planos de carreira do 
servidor público municipal 
obedecerão, entre outras, as seguintes 
diretrizes: 
I - Valorização e dignificação da 
função pública e do servidor público; 
II - Profissionalização e 
aperfeiçoamento do servidor público 
municipal. 
Art. 205. A lei assegurará aos 
servidores da administração direta 
isonomia de vencimentos para cargos 
de atribuições iguais ou assemelhados 
no mesmo Poder ou entre servidores 
dos Poderes Executivo e Legislativo, 
ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou 
ao local de trabalho. 
Art. 206. Aplica-se aos servidores 
públicos municipais o disposto nos 
incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, 
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 
XXII, XXIII e XXX do artigo 7º da 
Constituição Federal. 
Art. 207. É vedada a participação de 
servidores no produto da arrecadação 
dos tributos e multas. 
Art. 208. O regime de previdência, 
nos termos da lei, e os critérios para 
aposentadorias e pensões dos 
servidores públicos municipais, 
observarão o disposto no artigo 40 da 
Constituição Federal e nas Emendas 
Constitucionais que regulam a matéria. 
Art. 208-A - O Município instituirá 
regime de previdência complementar 
para os seus respectivos servidores 
titulares de cargo efetivo; 
I-Até que seja instituída previdência 
complementar, os tetos dos proventos 
de aposentadoria não estarão sujeitos 
aos limites do Regime Geral. 
II-O regime de previdência 
complementar será instituído por lei de 
iniciativa do respectivo Poder 
Executivo, por intermédio de entidades 
fechadas de previdência 
complementar, que oferecerão aos 
respectivos participantes planos de 
benefícios somente na modalidade de 
contribuição definida. 
III-Somente mediante sua prévia e 
expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 
15 do art. 40 da Constituição Federal, 
poderá ser aplicado ao servidor que 
tiver ingressado no serviço público até 
a data da publicação do ato de 
instituição do correspondente regime 
de previdência 
complementar.(Incluído pela Emenda 
Nº 13/2022) 
Art. 209. São estáveis após três anos 
de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento 
efetivo em virtude de concurso 
público. 
§ 1º - O servidor público estável só 
perderá o cargo: 
I - Em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado; 
53 
II - Mediante processo administrativo 
em que lhe seja assegurada ampla 
defesa; 
III - mediante procedimento de 
avaliação periódica de desempenho, na 
forma da Lei Complementar Federal, 
assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a 
demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da 
vaga, se estável, reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito à indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto 
em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com 
remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. § 4º 
Como condição para a aquisição da 
estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão 
especial constituída para esta 
finalidade. 
Art. 210. O Município será 
responsável pelos danos que seus 
servidores, nessa qualidade, causem a 
terceiros, propondo ação regressiva 
contra o servidor em caso de culpa ou 
dolo. 
CAPÍTULO III 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 211. A publicação das leis e dos 
demais atos municipais, far-se-á em 
órgão oficial e/ou em órgão da 
imprensa local e/ou regional, como 
também poderá ser feita por afixação 
em local próprio e de acesso público na 
sede da Prefeitura e/ou Câmara, e/ou 
ainda em meio eletrônico digital de 
acesso público – Internet. 
§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes 
de sua publicação. 
§ 2º A publicação dos atos não￾normativos, pela imprensa, poderá ser 
resumida. 
§ 3º A escolha do órgão da imprensa 
particular para divulgação dos atos 
definidos no caput deste artigo será 
feita por licitação, levando-se em 
conta, além dos preços, as 
circunstâncias de periodicidade, 
tiragem e distribuição. 
Art. 212. Os Poderes Legislativo e 
Executivo deverão divulgar os projetos 
de lei relativos ao planejamento 
municipal, após sua elaboração ou 
durante sua tramitação, para o 
recebimento de sugestões apresentadas 
pelos diversos segmentos organizados 
da comunidade local. 
Art. 213. Os atos administrativos 
devem ser expedidos com a 
observância da legislação específica. 
Art. 214. A formalização dos atos 
administrativos da competência do 
Prefeito far-se-á: 
I - Mediante decreto numerado, em 
ordem cronológica, quando se tratar 
de: 
a) regulamentação de lei; 
b) criação ou extinção de gratificações, 
quando autorizadas em lei; 
c) declaração de utilidade pública ou 
de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão 
administrativa; 
54 
d) criação, alteração e extinção de 
órgãos da Prefeitura, nos termos da lei; 
e) regulamentação interna dos órgãos 
que forem criados na administração 
municipal; 
f) abertura de créditos especiais e 
suplementares, até o limite autorizado 
por lei, assim como de créditos 
extraordinários; 
g) aprovação de regulamento ou 
regimento das entidades que compõem 
a administração municipal; 
h) permissão de uso dos bens 
municipais; 
i) medidas executórias do plano 
diretor; 
j) normas de efeitos externos, não￾privativos de lei; 
l) fixação e alteração de tarifas ou 
preços públicos. 
II - Mediante portaria, nos seguintes 
casos: 
a) provimento ou vacância dos cargos 
e demais atos de efeitos individuais; 
b) lotação e relotação nos quadros de 
pessoal; 
c) abertura de sindicância e processos 
administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais 
de efeitos internos; 
d) criação de comissões e designação 
de seus membros; 
e) autorização para contratação de 
servidores por prazo determinado e 
dispensa; 
f) outros atos que, por sua natureza ou 
finalidade, não sejam objeto de lei ou 
decreto. 
Parágrafo único – O Prefeito 
encaminhará à Câmara cópia dos 
decretos de que tratam os incisos do 
caput deste artigo no prazo de 05 
(cinco) dias, contados de sua 
publicação. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICITAÇÕES 
Art. 215. As obras, serviços, compras 
e alienações, ressalvados os casos 
especificados na legislação, serão 
contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da lei, o qual 
somente permitirá as exigências de 
qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações. 
Parágrafo único - A licitação destina￾se a garantir a observância do princípio 
constitucional da isonomia e a 
selecionar a proposta mais vantajosa 
para a administração pública e será 
processada e julgada em estrita 
conformidade com os princípios 
básicos da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da 
igualdade, da publicidade, da 
probidade administrativa, da 
vinculação ao instrumento 
convocatório, do julgamento objetivo e 
dos que lhes são correlatos. 
55 
CAPÍTULO V 
DOS LIVROS 
Art. 216. O Município manterá os 
livros que forem necessários ao 
registro de seus serviços. 
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados 
e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o 
caso, ou, ainda, por servidor designado 
para esse fim. 
§ 2º Os livros poderão ser substituídos 
por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticados. 
CAPÍTULO VI 
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES 
Art. 217. São a todos assegurados, 
independente do pagamento de taxas 
ou de tarifas, no prazo máximo de 
quinze dias: 
I - O direito de receber dos órgãos 
públicos municipais informações de 
seu interesse particular, ou de interesse 
coletivo ou geral; 
II - O direito de petição aos Poderes 
Públicos municipais em defesa de 
direitos ou contra ilegalidade ou abuso 
de poder; 
III - a obtenção de certidões em 
repartições públicas municipais, para 
defesa de direitos e esclarecimento de 
situações de interesse pessoal. 
CAPÍTULO VII 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 218. Constituem o patrimônio 
público do Município: 
I - Os seus bens móveis e imóveis; 
II - Os seus direitos e ações; 
III - Os rendimentos das atividades e 
serviços de sua competência. 
Art. 219. Cabe ao Prefeito a 
administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara 
quanto àqueles utilizados em seus 
serviços. 
Art. 220. Todos os bens municipais 
deverão ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numerando￾se os bens móveis segundo o que for 
estabelecido em regulamento, os quais 
ficarão sob a responsabilidade do 
titular da Secretaria ou do chefe de 
órgão a que forem distribuídos. 
Art. 221. Os bens patrimoniais do 
Município deverão ser classificados 
pela natureza e por setor a que 
pertençam. 
Parágrafo único - Deverá ser feita 
anualmente a conferência da 
escrituração patrimonial com os bens 
existentes e, na prestação de contas de 
cada exercício, será incluído inventário 
de todos os bens municipais. 
Art. 222. A lei estabelecerá critérios, 
observado o disposto neste artigo, 
sobre: 
I - A defesa do patrimônio municipal; 
II - A aquisição de bem imóvel; 
III - a alienação de bens municipais; 
IV - O uso especial de bem patrimonial 
do Município por terceiros. 
§ 1º O disposto nos incisos II, III e IV 
do caput deste artigo somente se 
exercitará em atendimento a interesse 
público relevante. 
§ 2º Na aquisição e alienação de bem 
imóvel, exigir-se-ão avaliação prévia, 
autorização legislativa e licitação, 
56 
dispensada está nos casos previstos na 
legislação pertinente. 
Art. 223. É proibida a alienação do 
todo ou de parte de parques, praças, 
jardins ou largos públicos. 
Parágrafo único – As áreas definidas 
em projeto de loteamento com áreas 
verdes ou institucionais, poderão ter 
sua destinação, fim e objetivos 
originalmente estabelecidos, alterados, 
sendo o produto da alienação destes 
bens, revertidos ao “FUNDO DE 
HABITAÇÃO MUNICIPAL”. 
Art. 224. O uso especial de bem 
patrimonial do Município por terceiro 
será objeto, na forma da lei, de: 
I - Concessão, mediante contrato de 
direito público, remunerada ou 
gratuita, ou a título de direito real; 
II - Permissão; 
III - autorização. 
Art. 225. O Município poderá prestar 
a particulares serviços de caráter 
específico e transitório, mediante 
regulamentação, com o uso de 
máquinas e de operadores da 
Prefeitura, desde que: 
I - Não haja outros meios locais 
disponíveis; 
II - Os serviços da Municipalidade não 
sofram prejuízo; 
III - o interessado recolha, 
previamente, o preço público 
correspondente. 
Art. 226. A afetação e a desafetação de 
bens municipais dependerão de lei. 
CAPÍTULO VIII 
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS 
MUNICIPAIS 
Art. 227. As obras públicas serão 
executadas de acordo com as diretrizes 
definidas no planejamento municipal e 
cumpridas as seguintes exigências: 
I - A viabilidade, conveniência e 
oportunidade do empreendimento 
diante das exigências do interesse 
público; 
II - O projeto da obra; 
III - os recursos financeiros para 
atendimento das respectivas despesas; 
IV - O cronograma físico-financeiro, 
indicando o início e término do 
empreendimento; 
V - A economicidade. 
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou 
melhoramento, salvo casos de extrema 
urgência, será executada sem prévio 
orçamento de seu custo. 
§ 2º As obras públicas poderão ser 
executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da 
administração indireta, e, por terceiros, 
mediante licitação. 
Art. 228. Incumbe ao Município, na 
forma da lei, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, 
sempre através de licitação, a prestação 
de serviços públicos, cumpridos os 
seguintes requisitos essenciais: 
I - Atendimento às exigências de 
eficiência, segurança e continuidade 
dos serviços públicos; 
II - Fixação de uma política tarifária 
justa; 
III - defesa dos direitos do usuário; 
57 
IV - Obrigação de manter serviço 
adequado. 
§ 1º Lei disporá, também, sobre: 
I - O regime das empresas 
concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos; 
II - As obrigações das concessionárias 
e das permissionárias de serviços 
públicos, relativamente ao 
cumprimento do disposto nos incisos 
do caput deste artigo; 
III - as reclamações relativas à 
prestação de serviços públicos. 
§ 2º Os serviços concedidos ou 
permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do 
Município, incumbindo aos que os 
executem, sua permanente atualização 
e adequação às necessidades dos 
usuários. 
§ 3º O Município poderá retomar, sem 
indenização, os serviços concedidos ou 
permitidos, desde que executados em 
desconformidade com o ato ou 
contrato, bem como aqueles que se 
revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários. 
§ 4º Dar-se-á ampla publicidade ao 
processo licitatório para a concessão 
ou a permissão de serviços públicos. 
Art. 229. Serão nulas de pleno direito 
as concessões e as permissões para 
exploração de serviço público, feitas 
em desacordo com o estabelecido no 
artigo anterior. 
Art. 230. É facultado ao Poder Público 
municipal ocupar e usar 
temporariamente bens e serviços, na 
hipótese de calamidade pública, 
situação em que o Município 
responderá pela indenização de danos 
e custos decorrentes. 
Art. 231. O Município poderá 
consorciar-se com outros municípios 
para a realização de obras ou a 
prestação de serviços públicos de 
interesse comum. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 232. É vedado ao Município dar 
nome de pessoa viva a próprios e 
logradouros públicos municipais, bem 
como alterar-lhes a denominação sem 
consulta prévia à população 
interessada, na forma da lei. 
Art. 233. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
TÍTULO VII 
ATO DAS DISPOSIÇÕES 
TRANSITÓRIAS 
Art. 1º. Até a promulgação da lei 
complementar a que se refere o caput 
do artigo 169 da Constituição Federal, 
o Município não poderá despender 
com pessoal mais do que sessenta e 
cinco por cento do valor de suas 
receitas correntes. 
Parágrafo único - O Município, quando 
a respectiva despesa de pessoal 
exceder o limite previsto neste artigo, 
deverá retornar àquele limite, 
reduzindo o percentual excedente à 
razão de um quinto por ano. 
Art. 2º. O Município desenvolverá 
esforços, nos dez primeiros anos da 
promulgação da Constituição Federal, 
para o cumprimento do que preceitua o 
58 
caput do artigo 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais 
Transitórias. 
Art. 3º. Dentro de cento e oitenta dias 
da promulgação da Lei Orgânica do 
Município, o Executivo deverá 
encaminhar à Câmara Municipal 
projeto de lei que proceda à revisão dos 
direitos dos servidores públicos 
inativos e pensionistas e à atualização 
dos proventos e das pensões a eles 
devidos, ajustando-os ao disposto 
sobre a matéria pela Constituição 
Federal. 
Art. 4º. Dentro de noventa dias da 
promulgação da Lei Orgânica do 
Município, a Câmara Municipal 
elaborará o seu Regimento Interno, 
adaptando-o às novas disposições 
legais. 
Art. 5º. O Município editará lei que 
estabeleça critérios para 
compatibilização de seus quadros de 
pessoal ao disposto no artigo 39 da 
Constituição Federal e a reforma 
administrativa dela decorrente, 
encaminhando projeto de lei à Câmara 
Municipal até três meses do prazo de 
que dispõe o artigo 24 do Ato das 
Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal. 
Art. 6º. Até a entrada em vigor da lei 
complementar a que se referem os 
incisos I e II do § 9º do artigo 165 da 
Constituição Federal, serão obedecidas 
as seguintes normas: 
I - O projeto de lei do plano plurianual, 
para vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato 
subsequente, será encaminhado pelo 
Prefeito à Câmara Municipal até 
quatro meses antes do encerramento do 
primeiro exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa; 
II - O projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias será encaminhado até 
oito meses e meio antes do 
encerramento do exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o 
encerramento do primeiro período da 
sessão legislativa; 
III - o projeto de lei orçamentária será 
encaminhado até quatro meses antes 
do encerramento do exercício 
financeiro e deliberado pela Câmara 
até o encerramento da sessão 
legislativa. 
Parágrafo único - No primeiro ano da 
legislatura, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias será 
encaminhado juntamente com o Plano 
Plurianual. 
Art. 7º. O Poder Público promoverá a 
edição popular do texto integral da Lei 
Orgânica do Município, que será posta 
à disposição da comunidade, 
gratuitamente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
MATELÂNDIA 
Aos vinte e três dias do mês de agosto 
de 2004. 

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