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norma nº 3640/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3640 / 2016
Date 2016-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA A REALIZAR O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIODE
MATELÂNDIA
LEI Nº 3.640/2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA A REALIZAR
O ALINHAMENTO E: RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS
NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS
QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS
CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, de autoria do Vereador Jorge Santana
de Moraes, e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes
e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus
cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e
demais petrechos inutilizados.
Art. 2º. A empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica e demais empresas que se utilizam dos postes de energia elétrica, após
devidamente notificadas têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus
cabos e/ou petrechos existentes.
Art. 3º. Fica a empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica obrigada a fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem
qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que encontram-se
em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
8 1º. Em caso de substituição do poste, fica a empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais
empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam
realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
8 2º. A notificação de que trata o 8 1º do artigo 3º desta Lei,
deverá ocorrer em 48(quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
3º, Havendo a substituição do poste, as empresas
devidamente notificadas têm o prazo de 15(quinze) dias para regularizar a situação de seu
cabos e/petrechos.
Art. 4º. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser
feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize
pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso
exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Av. Duque de Caxias, 800 « Fone/Fax (45) 3262-8350
CEP 85887-000 « Matelândia « Paraná
e-mail: matelandia(Omatelandia. pr.anv.hr
MUNICÍPIODE
MATELÂNDIA
Art. 5º. Fica a empresa concessionária ou permissionária que
detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder
Executivo, relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento
por parte do notificado.
Art. 6º. As fiações devem ser identificadas e instaladas
separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico
permitir compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de
energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser
estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 7º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator à multa de:
| — à empresa concessionária ou permissionária, multa de
20(vinte) UFMs(Unidade Fiscal do Município), por cada notificação que deixar de realizar.
il — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou
permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 20(vinte)
UFMs(Unidade Fiscal do Município) se, depois de notificada, não realizar a manutenção de
seus cabos e/ou petrechos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se
infratores todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando
dentro do âmbito do Município de Matelândia, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 8º. O prazo para implementação total do que determina
esta Lei para a fiação existente, será no máximo 2(dois) anos, a contar da data de sua
publicação.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos quatro dias do mês de março de 2016
RINE NONCIN
Prefeito
Av. Duque de Caxias, 800 « Fone/Fax (45) 3262-8350
CEP 85887-000 + Matelândia « Paraná
e-mail! matelandiaomatelandia.nr.aov.br

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