| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3640 / 2016 |
| Date | 2016-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA A REALIZAR O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIODE MATELÂNDIA LEI Nº 3.640/2016 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA A REALIZAR O ALINHAMENTO E: RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, de autoria do Vereador Jorge Santana de Moraes, e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados. Art. 2º. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que se utilizam dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes. Art. 3º. Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que encontram-se em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso. 8 1º. Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. 8 2º. A notificação de que trata o 8 1º do artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer em 48(quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. 3º, Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15(quinze) dias para regularizar a situação de seu cabos e/petrechos. Art. 4º. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Av. Duque de Caxias, 800 « Fone/Fax (45) 3262-8350 CEP 85887-000 « Matelândia « Paraná e-mail: matelandia(Omatelandia. pr.anv.hr MUNICÍPIODE MATELÂNDIA Art. 5º. Fica a empresa concessionária ou permissionária que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado. Art. 6º. As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 7º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de: | — à empresa concessionária ou permissionária, multa de 20(vinte) UFMs(Unidade Fiscal do Município), por cada notificação que deixar de realizar. il — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 20(vinte) UFMs(Unidade Fiscal do Município) se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos e/ou petrechos. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Matelândia, agindo em desacordo com esta legislação. Art. 8º. O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será no máximo 2(dois) anos, a contar da data de sua publicação. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA, Aos quatro dias do mês de março de 2016 RINE NONCIN Prefeito Av. Duque de Caxias, 800 « Fone/Fax (45) 3262-8350 CEP 85887-000 + Matelândia « Paraná e-mail! matelandiaomatelandia.nr.aov.br