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norma nº 3641/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3641 / 2016
Date 2016-03-04
Ementa- DISPÕE SOBRE O AGENDAMENTO DE CONSULTAS POR TELEFONE NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNCÍPIO DE MATELÂNDIA PARA OS PACIENTES IDOSOS E PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIODE
MATELÂNDIA
LEI Nº 3.641/2016
DISPÕE SOBRE O AGENDANENTO DE CONSULTAS POR
TELEFONE NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNCÍPIO DE
MATELÂNDIA PARA OS PACIENTES IDOSOS E PESSOAS
COM NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por
Seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, de autoria do vereador Domingos
Pandolfo e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os pacientes idosos e pessoas com necessidades
especiais poderão agendar por telefone as suas consultas nas unidades de saúde do
Município de Matelândia.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se:
| — Unidade de saúde o estabelecimento compreendido como
unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família.
Il — Idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a
60(sessenta) anos na data da consulta.
Art. 2º. O agendamento de que trata esta Lei somente será
possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º. O número de consultas agendadas por telefone será
limitado a 20%(vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art. 4º, Para receber o atendimento agendado por telefone, o
paciente deverá apresentar na ocasião da consulta a carteira de identidade ou o cartão do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º, As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à
população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Ãos quatro dias do mês de março de 2016
CIN
Prefeito
CEP 85887-000 + Matelândia + Paraná
Av, Duque de Caxias, 800 + Fone/Fax (45) 3262-8350
e-mail: matelandiaQmatelandia.pr.gov.br

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