Municipio de Missal
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 028 DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Câmara 'uniciaal de Missal
InstITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS
PROTOCOLO DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Projeto so Leno 030 / 9045 Do MunicíPIO DE MISSAL - CMDPD, O
FunDo MuniciPaL Dos DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA — FMDPD E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE
LEI
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD, do Município de Missal, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo,
propositivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas
com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por
finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações, auxílio
na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício
dos direitos da pessoa com deficiência, a fim de garantir a promoção e proteção, assim como
exercer a orientação normativa e consultiva sobre os seus direitos no município de Missal.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º - São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiências:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as
políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor,
visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e
cultural do Município;
II — formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado
desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
Fone/Fax: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.890-000 | Missal | Paraná
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III — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas
com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações,
bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins.
IV — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à
saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho,
à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando
ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com
deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado
funcionamento deste Conselho;
VI — acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil,
atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII — acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII — propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das
pessoas com deficiência;
X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito
às pessoas com deficiência;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das
deficiências;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
XIII - pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria
responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às
pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV — receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as
medidas cabíveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
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XVII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências
e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII — receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as
informações necessárias ao exercício de sua atividades;
XIX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou
pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
XX — avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa
com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência
Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas
de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento
interno;
XXII — elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho será definido em seu Regimento Interno.
Art. 5º: O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto,
de forma, paritária por 08 (oito) membros titulares e suplentes, sendo 04 (quatro)
representantes da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais,
para um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.
$ 1º - Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos e indicados de entidades
organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento,
e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas
e em funcionamento há, pelo menos, um ano no Município.
8 2º - Não havendo no Município entidades representativas suficientes, a representação no
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa
com deficiência, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
8 3º - O Chefe do Poder Executivo indicará representantes governamentais, priorizando
representantes das pastas da Assistência Social, Saúde e Educação.
8 4º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
nomeados por decreto do Poder Executivo.
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8 5º - Cada representante definido no caput do art. 5º, terá um suplente com plenos poderes
para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso
de vacância da titularidade.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com
uma Mesa Diretora, composta por três membros, de Presidente, Vice — Presidente, Secretário.
Parágrafo único - A mesa diretora será eleita entre os membros do conselho para um
mandato de 03 (três) anos, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e
Governo.
Art. 7º - O Conselho será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, que
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o
adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 8º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância
pública prestado ao Município.
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
FMDPD.
8 1º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —- FMDPD está vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo o respectivo Secretário(a)
Municipal responsável pela gestão do fundo e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - CMDPD será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
8 2º - O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o
orçamento geral do Município de Missal.
8 3º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por
dotação consignada na lei orçamentária.
Art. 10 - O FMDPD será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura
e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas a serem
aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, cujo controle será realizado
através dos planos de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - CMDPD:
Art. 11 - Constituirão receitas do Fundo:
I — Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
Il — Transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
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HI — Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV -— Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V | -— Dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município,
previstas especificamente para o atendimento desta lei.
VI - Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
VII — Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios
legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
VIII — Outras receitas.
8 1º - As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no
município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo.
8 2º - O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro
será transferido para o exercício seguinte.
Art, 12 - Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I — No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada
para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
Il — No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação
de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação,
reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em
favor da pessoa com deficiência;
HI | — Na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos
programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV — No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V | -— No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI -— Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
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VII — No financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial
que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
Parágrafo único - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 13 - Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária
especial denominado Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será
movimentada de acordo com o planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais
legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 14 - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao
CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a
definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e
aprovação.
Art. 15 - A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os planos de
trabalhos, programas, projetos e promoções apresentados e aprovados, será feita pelas
instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos
liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação, em cumprimento ao instrumento
contratual firmado com o Município.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MISSAL, 14 DE AGOSTO DE 2025.
AS sera ri
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e
fiscalizador, com a atribuição de formular, propor e acompanhar políticas públicas voltadas à
promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito municipal.
Neste viés, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social
e cidadania, estimula a criação de conselhos específicos para acompanhamento e fiscalização
das políticas públicas, garantindo a participação da comunidade, das organizações
representativas e do Poder Público.
Além disso, o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência da ONU, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, que estabelece a participação da
sociedade civil e o controle social como princípios fundamentais para a efetivação dos direitos.
A criação do Conselho Municipal é um passo essencial para efetivação de tais
princípios, atuando como elo entre o poder público, sociedade civil e as pessoas com
deficiência, garantindo que suas demandas sejam ouvidas e que as políticas públicas sejam
planejadas com base em suas reais necessidades.
Trata-se, portanto, de uma ação concreta em prol da garantia de direitos, equidade e
inclusão social, representando um avanço na consolidação da cidadania e na promoção da
justiça social, assegurando que este segmento da população tenha voz ativa e representativa
na construção das políticas públicas.
Ademais, a contratação em comento visa cumprir a RECOMENDAÇÃO da 2º Promotoria
de Justiça, da Comarca de Medianeira, Estado do Paraná, através do Procedimento
Administrativo nº 0091.24.001005-7.
Sendo o exposto e na certeza da aprovação do Projeto, aproveitamos o ensejo para
renovar nossos protestos de estima e apreço.
Cordialmente,
adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
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