Câmara Municipal de Missal
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025
Ementa: acrescenta e Altera
Dispositivos no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Missal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO
Art. 1º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal,
instituído pela Resolução nº 09, de 13 de novembro de 2007, passa a
vigorar acrescido do Título Iv, Capítulo V, artigos 132-A a 132-E, com a
seguinte redação:
“TÍTULO IV
DAS PROPSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
Coa)
CAPÍTULO V
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DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 132-A. A concessão de títulos honoríficos pela Câmara
Municipal dar-se-á mediante Lei.
$ 1º - São títulos honoríficos da Câmara Municipal:
T- Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município;
II - Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras
Cidades, Estados ou Países.
$2º-Otítulo honorífico será concedido a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município, à
democracia ou à causa da Humanidade, e que tenham contribuído
para a melhoria da qualidade de vida da população.
$3º-0 projeto será acompanhado de:
I - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja
homenagear;
II - anuência por escrito do homenageado, exceto no caso de
personalidades estrangeiras.
Art. 132-B. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a
entrega do título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local
a ser designado, em sessão solene antecipadamente convocada,
determinado:
IT - expedição de convites individuais a autoridades civis,
militares e eclesiásticas;
II - organização do protocolo da sessão solene, tomando todas
as providências que se fizerem necessárias.
$ 1º - Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma
sessão solene;
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8 2º - Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma
sessão solene, ou havendo mais de um autor de Projeto concedendo
a honraria, os homenageados serão saudados Por, no máximo, dois
Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos
Projetos de lei respectivos; não havendo acordo, proferirão a
Saudação os líderes das duas bancadas majoritárias.
83º - Para falar em nome dos homenageados, será escolhido
um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por
designação da presidência da Câmara.
8 4º - Ausente (o) homenageado à sessão solene, o título ser-
lhe-á entregue, ou a seu representante, no 9abinete da presidência.
8 5º- O título será entregue ao homenageado, pelo Prefeito
ou pelo autor, durante a sessão solene, sendo este o orador oficial
da Câmara.
8 6º - Dentro do período de noventa dias anteriores às
eleições, não serão realizadas solenidades ou entrega de honrarias
como:
T- prêmios;
II - títulos;
III - homenagens;
IV - votos de congratulações e aplausos.
Art. 132-C. Os títulos, confeccionados em tamanho único,
conterão:
T-o brasão do Município;
II - a legenda: “República Federativa do Brasil, Estado do
Paraná, Município de Missal. Pa
III -os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Missal, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal
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DO, conuses sy datada de.... de...... de 20...., de autoria do Vereador
cesensecssaresas conferem ao Exmo. Sr. (a)........... O Título de cessa de
Missal, para o que mandaram expedir o presente diploma. ";
IV-datae assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do
Prefeito Municipal.
Sessão I
Moções
Art. 132-D. A Câmara poderá conceder Moções a pessoas
físicas ou Jurídicas, como forma de manifestação sobre determinado
assunto, incidente ou ato de interesse comum que exprime o seu
pensamento ou vontade.
Parágrafo Único - Serão concedidas as seguintes Moções:
I - MOÇÃO DE APOIO - Manifestação de apoio a uma causa,
projeto, pessoa, evento ou idéia em vias de debate. É concedida
antes ou durante o curso do evento, representando o modo de
pensar da população missalense em relação ao mesmo;
II - MOÇÃO DE APLAUSO - Manifestação de aprovação e
congratulação a Pessoa Física ou Jurídica pela realização ou
participação em algum projeto ou atividade que evidenciem o nome
de Missal, ou pela participação com destaque de evento ou
competição como representante de Missal ou de alguma entidade
sediada em Missal;
III - MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE - Manifestação de apoio ou
solidariedade a uma causa ou após a ocorrência de algum evento
danoso;
IV - MOÇÃO DE PESAR - Manifestação de conforto a familiares
pelo falecimento de pessoa ilustre ou em função de tragédia;
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V - MOÇÃO DE REPÚDIO - Manifestação de reprovação a
determinada ação, idéia, fato ou evento, ou mesmo pessoa cujo
comportamento destoe com o modo de vida da população
missalense;
VI - MOÇÃO DE APELO - Solicita que uma autoridade ou
entidade competente tome providências ou adote alguma ação
específica sobre um assunto de interesse da comunidade;
VII - MOÇÃO DE LOUVOR - Homenageia e celebra feitos
positivos e relevantes;
VIII - MOÇÃO DE DESAGRAVO - Visa defender a honra de
alguém ou de uma instituição que tenha sido atingida por alguma
injustiça ou calúnia;
IX — MOÇÃO DE CENSURA - Usada para desaprovar a gestão de
um programa ou a condução de assuntos importantes;
X - MOÇÃO HONROSA - Homenagem concedida pela Câmara
Municipal a Pessoa Física ou Jurídica que desenvolva por iniciativa
própria atividade ou projeto da qual resultem benefícios para a
coletividade missalense. É concedida após a constatação do
resultado.
Art. 132-E. A concessão de Moção será proposta por Vereador,
individual ou coletiva, Comissão Permanente da Câmara ou pela
Mesa Diretiva da Câmara, através de requerimento, apreciado pelo
Plenário em votação única.
Parágrafo Único - Após aprovação, a Mesa Diretora
providenciará o convite ao destinatário da Moção ou seu
representante para a sua entrega em Sessão Ordinária.”
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Art. 2º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal,
instituído pela Resolução nº 09, de 13 de novembro de 2007, passa a
vigorar acrescido do artigo 115, 8 1º, X, e do Título V, Capítulo IV, artigos
166-A a 166-D, com a seguinte redação:
“Art. 115 (...)
81º-(...)
X - Pedido de Vistas.
TÍTULO V
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
(...)
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 166-A. O Vereador poderá pedir vistas de Proposições em
tramitação até o início da Votação, tanto nas Comissões como no
Plenário, mediante requerimento verbal, para melhor análise da
matéria.
8$81º-o requerimento será decidido pelo Presidente da
Comissão ou do Plenário.
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8 2º - A concessão de Vistas suspende a tramitação da
respectiva Proposição até a sua devolução pelo Vereador solicitante
ou até o decurso do prazo previsto no artigo 166-B, quando
retomará a sua tramitação normal.
$3º- Caso mais de um Vereador solicite vistas de uma mesma
proposição, o prazo será sucessivo, com exceção do art. 166-B, II,
onde o prazo será comum.
Art. 166-B. O pedido de vistas poderá ser deferido conforme
segue:
T - Projeto de Emenda à Lei Orgânica, pelo prazo de até 5
(cinco) dias;
II - Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em regime
de Urgência Urgentiíssima, pelo prazo de até 48 horas;
III - Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em
regime de Urgência, pelo prazo de até 3 (três) dias;
IV - Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em
tramitação normal, pelo prazo de até 5 (cinco) dias;
V- Projeto de Resolução, pelo prazo de até 3 (três) dias.
8 1º - Em caso de projetos complexos, por decisão do
plenário, os prazos previstos neste artigo poderão ser dilatados.
$ 2º - Não será concedido vistas de proposição caso o prazo
de vistas comprometa o prazo regimental de sua tramitação.
8 3º - Os prazos previstos neste capítulo serão contados em
dias úteis.
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Art. 166-C. Findo o prazo previsto no artigo 166-B, com ou
sem manifestação do Vereador solicitante, a proposição será
novamente colocada em tramitação normal, a partir do ponto em
que foi interrompida.
Parágrafo Único - Em caso de apresentação de emenda pelo
Vereador solicitante de Vistas, a Proposição retornará à análise e
parecer das comissões competentes.
Art. 166-D. Não serão concedidas novas Vistas de Proposição
a Vereador que já tenha solicitado ou membro de Comissão que
tenha emitido parecer após a concessão de Vistas.”
Art. 3º, Ficam revogados os artigos 170 a 174 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Missal, instituído pela Resolução nº 09, de 13 de
novembro de 2007, e acrescidos os artigos 174-A a 174-0, com a seguinte
redação:
“Art. 174-A. O julgamento das contas do Prefeito Municipal
é competência da Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, que fará a análise prévia e emitirá
Parecer Prévio, pela aprovação, pela aprovação com ressalvas ou
pela rejeição das contas.
Art. 174-B. Recebidas as contas, serão autuadas e
imediatamente lidas no Expediente da Sessão seguinte, em seguida
encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
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onde permanecerão aguardando o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas.
Art. 174-C. Recebido o Parecer Prévio do TCE/PR, o mesmo
deverá ser lido na primeira Sessão Ordinária subsequente e
encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
para ser juntado ao Processo da Prestação de Contas.
Art. 174-D. Após a leitura em Sessão, o processo ficará pelo
prazo de 60 (sessenta dias), período em que o mesmo ficará a
disposição de qualquer cidadão para exame e impugnação. (art.
139, 8 3º da LOM)
Art. 174-E. Após o prazo previsto no artigo 174-D, com ou
sem manifestação popular, o Prefeito ou ex-prefeito responsável
pelas contas em julgamento, será notificado para sua ciência e
manifestação no prazo de 15 (quinze ) dias úteis, anexando-se cópia
do Parecer Prévio.
Parágrafo Único - Caso haja pedido de impugnação das
contas por parte de algum cidadão, deverá ser anexado cópia do
mesmo à notificação do Prefeito.
Art. 174-F. Após transcorrido o prazo previsto no artigo
174-E com ou sem manifestação do Prefeito, a Comissão de
Finanças, Orçamentos e Fiscalização emtirá seu Parecer no prazo de
trinta dias, analisando os aspectos contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial, e concluindo
obrigatoriamente através de Projeto de Decreto Legislativo, pela
aprovação ou não das contas.
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Parágrafo Único - Por solicitação da Comissão,
devidamente fundamentada, poderá o prazo, previsto no caput, ser
prorrogado por mais 30 ( trinta) dias, a critério do Presidente da
Câmara.
Art. 174-G. O Projeto de Decreto Legislativo, instruído dos
demais documentos, especialmente os pareceres e a defesa, será
encaminhado para Sessão Plenária, que deverá ocorrer no prazo de
30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Marcada a data da Sessão de
Julgamento, dela será o Prefeito intimado com antecedência
mínima de quinze dias úteis.
Art. 174-H. A Sessão de Julgamento das Contas do Prefeito
contará apenas com o Pequeno Expediente e Grande Expediente, e
não constarão outras matérias na Ordem do Dia.
Art. 174-I. Após a Leitura do expediente do dia, iniciará o
Grande Expediente com 0 Julgamento das Contas, com a leitura
obrigatória das seguintes peças:
1 - Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
II - impugnações, se houver;
III - manifestação do Prefeito, se houver;
IV - Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização.
Art. 174-J. Finalizada a leitura das peças, será aberto
espaço para manifestação do Prefeito para sustentação oral pelo
prazo de uma hora, e na sequência, pelo prazo de uma hora, para
manifestação dos Vereadores que desejarem para justificarem seu
voto.
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Parágrafo Único - O Prefeito poderá fazer sua sustentação
oral pessoalmente ou por meio de procurador.
Art. 174-K, Encerrado O prazo de debates e sustentação
oral, o processo será colocado em Votação nominal, em turno único.
Art. 174-L. No julgamento das contas, o Presidente da
Câmara votará normalmente, e, em caso de empate proferirá o voto
de desempate.
Art. 174-M. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná servirá de norteador para o julgamento
pelos Vereadores, mas, prevalecerá caso o julgamento pela Câmara
Municipal não alcance dois terços dos votos contrários ao parecer.
Art. 174-N. Terminada a votação, o Presidente proclamará
o resultado de aprovação ou rejeição das contas, e determinará a
promulgação do Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa
Diretiva e publicado no Diário Oficial Eletrônico do município e na
Página Oficial da Câmara Municipal na Internet.
Art. 174-0. Publicado o Decreto Legislativo, o Presidente
determinará que o resultado seja oficiado ao Juiz Eleitoral da Zona
Eleitoral e o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com cópia do
Decreto Legislativo e da ata da Sessão.”
Art. 4º. O artigo 197 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Missal, instituído pela Resolução nº 09, de 13 de novembro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 197. As Contas do Município ficarão à disposição
dos cidadãos na Secretaria da Câmara e no horário de seu
funcionamento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame
e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica, para
depois serem postas em julgamento pelo Plenário da Câmara.”
Art. 5º, Esta Resolução entrará em vigência na data de sua
publicação.
Elias Xavier de Andrade
Presidente
ico i Tarcisi scarello
1º Secretário 2NSécretário
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
Em anexo encaminhamos par apreciação do Plenário, Projeto de
Resolução que tem por finalidade fazer alterações e introduzir novos
dispositivos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal.
Trata-se da regulamentação do Pedido de Vistas, onde será
acrescentado o Capítulo IV no Livro V, contendo os artigos 166-A a 166-D.
Vemos a necessidade de regulamentar a matéria, tendo em vista
que trata-se de uma faculdade do Parlamentar reconhecida
regimentalmente em todas as esferas legislativas, e que vinha sendo
praticado nesta Casa, mas, carecia de critérios claros e objetivos, o que
poderia vir a comprometer a isonomia entre parlamentares.
Com a regulamentação ficará sanada esta deficiência, tornando o
instituto mais democrático.
Da mesma forma, com a nova dinâmica adotada pelo E. Tribunal de
Contas para o julgamento das contas do Prefeito constatamos a
necessidade de alteração do Regimento Interno para regulamentar o rito do
Processo de Julgamento, observando, em especial, o princípio do
Contraditório e da ampla defesa ao Prefeito.
Pedimos a análise e apoio ao Projeto para, desta forma, podermos
proceder de forma mais precisa, justa e democrática na análise dos projetos
em comento.
Missal e-outubro de 2025.
ide
Elias Xavier de Andrade”
Presidente
Maico Luzki Tarcisio
1º Secretário
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