br-locleg corpus explorer

← Missal (PR)

materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-10-27
EmentaDispõe sobre o conselho municipal do idosos e fundo municipal dos direitos da pessoa idosa e dá outras providências.
native_id1581

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Encaminhado para Segunda Votação — —
2025-11-03 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-10-29 Encaminhado para Primeira Votação — —
2025-10-29 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-29 Encaminhado para as Comissões — —
2025-10-29 Encaminhado ao Assessor Jurídico — —
2025-10-27 Sessão para Entrega do Projeto — —
2025-10-27 Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T09:27:14.155633-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-11-03T13:16:59.876759-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 038 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
DispÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO
IDOSO E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Câmars Kunicios! cs Missal
PROTOCOLO
AL DE MISSAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE
LEI
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso do Município de Missal, órgão permanente,
paritário, deliberativo e consultivo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, com a finalidade de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política
Municipal do Idoso, conforme os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS e da
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I Ei Definir ações de assistência à pessoa idosa, assegurando-lhe todos os direitos sociais
previstos nas legislações federal, estadual e municipal,
II — Elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na proteção e valorização
da pessoa idosa;
III — Promover a integração entre entidades sociais e órgãos públicos, buscando mecanismos
que valorizem a pessoa idosa;
IV — Realizar, com a participação de organizações governamentais e não governamentais:
a) palestras que promovam a integração do idoso à família e à sociedade;
b) campanhas de conscientização e prevenção de maus-tratos;
c) programas de assistência social para idosos em situação de vulnerabilidade;
d) parcerias com instituições privadas em defesa dos direitos da pessoa idosa;
e) manutenção de espaços de convivência e acolhimento,
V - colaborar com o Poder Público e entidades sociais na captação de recursos técnicos e
financeiros;
VI - elaborar calendário de atividades e fomentar parcerias entre entidades;
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
VII — desenvolver projetos de alfabetização e inclusão social de idosos;
VIII — fiscalizar ações públicas e privadas voltadas ao atendimento do idoso;
IX — emitir pareceres sobre projetos e programas relacionados à pessoa idosa.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros titulares e
respectivos suplentes, assim distribuídos:
1 - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte;
e) Secretaria Municipal de Finanças;
f) Secretaria Municipal de Administração.
II — 06 (seis) representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) do Núcleo da Terceira Idade de Dom Armando;
b) 01 (um) do Núcleo da Terceira Idade de Vista Alegre;
c) 01 (um) do Núcleo da Terceira Idade de Portão Ocoí;
d) 01 (um) do Núcleo da Terceira Idade de São Pedro;
e) 01 (um) do Núcleo da Terceira Idade da Sede;
f) 01 (um) representante do PROVOPAR Municipal.
& 1º - Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos
titulares das pastas.
$ 2º - Cada membro titular terá um suplente da mesma entidade ou órgão.
8 3º - Os membros deverão possuir comprovada atuação em defesa dos direitos da pessoa
idosa.
8 4º - A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
8 5º - O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual
período.
8 6º - Os suplentes terão direito a voz e voto nas ausências dos titulares.
Art. 4º - A diretoria do Conselho Municipal do Idoso será eleita entre seus membros e
composta por:
I — Presidente;
II — Vice-Presidente;
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85. 736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
III — Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V — Primeiro Tesoureiro;
VI — Segundo Tesoureiro.
Parágrafo único: O mandato da diretoria será de 1 (um) ano.
Art. 5º - Os membros poderão ser substituídos mediante solicitação formal da entidade ou
autoridade que representam.
Art. 6º - O Poder Executivo nomeará, por decreto, os membros do Conselho no prazo de 60
(sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 7º - O Conselho promoverá, a cada biênio, a Conferência Municipal do Idoso.
Art. 8º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização,
funcionamento e diretrizes de atuação.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com o objetivo de
garantir recursos financeiros para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas
e ações voltados à pessoa idosa no Município de Missal.
8 1º - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
supervisão do Conselho Municipal do Idoso.
8 2º - O gestor do Fundo será o Secretário Municipal de Assistência Social ou servidor
designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I — recursos do orçamento municipal;
II — repasses de convênios com o Estado, a União e entidades públicas ou privadas;
III — rendas eventuais, aplicações financeiras, doações, contribuições e legados;
IV — doações dedutíveis do Imposto de Renda, conforme Lei Federal nº 12.213/2010.
8 1º - As receitas serão depositadas em conta específica em instituição financeira oficial.
8 2º - A aplicação dos recursos dependerá de:
I — previsão no Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II — disponibilidade orçamentária;
III — aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 11 - Constituem ativos do Fundo:
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas nesta Lei;
II — Bens móveis e imóveis por ele adquiridos ou que lhe forem destinados;
III — outros bens e direitos que, porventura, vier a constituir.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 12 - Constituem passivos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa as obrigações
de qualquer natureza que venha a assumir para a sua manutenção e funcionamento.
Art. 13 - O Conselho Municipal do Idoso exercerá o controle social e deliberará sobre:
I-o plano de aplicação dos recursos;
II — editais e critérios para seleção de projetos;
III — acompanhamento e fiscalização da execução financeira;
IV - publicização de relatórios e resultados.
Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I — executar a gestão financeira do Fundo conforme deliberações do Conselho;
II — apresentar relatórios semestrais de receitas e despesas;
III — manter controle contábil e patrimonial dos recursos;
IV - firmar convênios e contratos autorizados pelo Conselho;
V — elaborar e encaminhar ao Conselho o Plano de Aplicação Anual.
Art. 15 - Fica instituído o Banco de Projetos do Fundo Municipal do Idoso, destinado a reunir e
divulgar projetos de organizações da sociedade civil habilitados para captação de recursos
incentivados.
8 1º - Caberá ao Conselho deliberar sobre a habilitação e dar ampla publicidade aos projetos.
S& 2º - Aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 quanto à dispensa de
chamamento público, quando cabível.
Art. 16 - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, observando o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da administração pública.
Art. 17 - A despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, constituir-se-á de:
I - Financiamento total ou parcial dos programas e projetos de atendimento a Política Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
II- Pagamento de outros benefícios eventuais que vierem a ser definidos e determinados pelo
Conselho Municipal do Idoso;
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
III - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da
administração direta e indireta que participem da execução das ações de atendimento a Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
IV - Pagamento de serviços eventuais prestados por pessoas físicas ou jurídicas, em
conformidade com a legislação vigente;
V — Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações de atendimento a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração, recursos humanos e controle das ações de atendimento à Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
VII — Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução
das ações de atendimento a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 18 - A execução orçamentária das receitas processar-se-á através do seu produto nas
fontes especificadas nesta Lei.
Art. 19 - A contabilidade e a prestação de contas do Fundo observarão as normas de finanças
públicas, permitindo o controle interno, externo e social.
Art. 20 - A utilização de recursos do Fundo em projetos de entidades públicas ou privadas
dependerá de prestação de contas ao Conselho, ao Poder Executivo e aos órgãos de controle.
Art. 21 - Todo material de divulgação de ações ou projetos financiados pelo Fundo deverá
mencionar sua participação como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 636 de 26 de
setembro de 2003.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MISSAL, 24 DE OUTUBRO DE 2025
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 038/2025, que
“Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
e dá outras providências”.
A presente proposição tem por objetivo atualizar e adequar a legislação municipal às normas
federais vigentes, especialmente à Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e à
Lei nº 12.213/2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso, possibilitando a criação e o
fortalecimento dos mecanismos locais de promoção, defesa e garantia dos direitos da pessoa
idosa.
O Conselho Municipal do Idoso, órgão de caráter deliberativo, paritário e consultivo, tem a
finalidade de formular, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas voltadas à pessoa idosa,
promovendo o controle social e a participação da sociedade civil nas decisões que impactam
diretamente essa parcela da população.
Já o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem como finalidade criar condições
financeiras e orçamentárias para a execução de programas e ações destinados à melhoria da
qualidade de vida da população idosa, possibilitando, inclusive, a captação de recursos
provenientes de doações dedutíveis do Imposto de Renda, convênios e parcerias com órgãos
públicos e entidades privadas.
A organização conjunta do Conselho e do Fundo em um mesmo instrumento legal permite
maior clareza, integração e transparência na gestão das políticas públicas para o idoso,
assegurando o alinhamento às diretrizes da Política Nacional do Idoso e aos princípios da
administração pública.
Diante da relevância social da matéria e de sua importância para o fortalecimento das ações
voltadas à pessoa idosa no Município de Missal, solicitamos o apoio e a aprovação do presente
Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
1 ame
Prefeito Municipal
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85 736-021 | Missal | Paraná

open original →