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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAutoriza a Constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Missal- PR e dá outras providências.
native_id1588

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Encaminhado para Segunda Votação — —
2025-11-24 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-19 Encaminhado para Primeira Votação — —
2025-11-19 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-19 Encaminhado para as Comissões — —
2025-11-07 Sessão para Entrega do Projeto — —
2025-11-07 Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T09:37:29.987921-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-24T09:31:27.418495-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 042 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Gâmars tunicipa! de Missal
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO
PROTOCOLO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
prepsáiuir OO (225 AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE MISSAL/PR E DÁ
E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Meca Pr Ot) Li
A CÂMARA MUNICIPAL DE MiSsAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, de natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações
destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento
básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou
o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná — AGEPAR, e cuja realização
seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.
Parágrafo único: São finalidades específicas do FMSBA:
I - Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço — FGTS,
II - Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a
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investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Missal.
WI - Garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros
relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
IV - Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos
serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo
Conselho Gestor do FMSBA; e
V - Financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA,
será constituído por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) titulares e 8 (oito)
suplentes, assegurada a participação de representantes do governo municipal e da
sociedade civil, especificamente designados para este fim a serem nomeados por
decreto municipal, possui as atribuições de:
I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas
as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de
saneamento básico e ambiental,
I - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
III - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV - Aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do
Município de Missal,
V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas
de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único: A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º - As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - Receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes
sobre os serviços de saneamento básico;
III - Receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas
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vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - Receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais
previstas na legislação pertinente;
V - Retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou
indiretamente pelo Município de Missal com recursos do FMSBA;
VI - Subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas,
destinadas a ações de saneamento básico no Município de Missal;
VII - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do
FMSBA.
& 1º - As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
8 2º - As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos
de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu
plano de aplicação.
$ 3º - O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
8 4º - Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha
a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico
previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no
Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 5º - O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Missal;
8 6º - A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle
e a gestão da sua execução orçamentária.
8 7º - A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do
FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Art. 4º - É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
I - O pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários
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uaisquer órgãos e entidades do Município;
as integradas ou que afetem ou
or à participação
resultantes daquelas despesas, por q
II — A execução de obras e outras intervenções urban
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superi
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.796 de 11 de março de 2024.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MISSAL, 06 DE NOVEMBRO DE 2025
aSiG És Ferran
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e o Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental (CMSBA), instrumentos indispensáveis para o planejamento, a
execução, o controle social e o financiamento das políticas públicas voltadas ao
saneamento e à gestão ambiental no âmbito do Município de Missal.
O saneamento básico é componente essencial das condições de saúde, qualidade
de vida e desenvolvimento sustentável da população. A Constituição Federal, em seu
artigo 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse contexto, a Lei Federal nº
11.445/2007, que define as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e a Lei
Federal nº 14.026/2020, que atualiza o marco legal do setor, determinam que os
municípios adotem instrumentos institucionais e financeiros capazes de garantir a
universalização e a sustentabilidade dos serviços de saneamento básico.
A criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) tem
como finalidade prover recursos financeiros específicos, contínuos e transparentes para
o custeio e investimento em ações e programas que envolvam abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das
águas pluviais, bem como iniciativas de educação ambiental, conservação de recursos
hídricos e recuperação de áreas degradadas. O Fundo possibilitará uma gestão
orçamentária mais eficiente, assegurando que os recursos destinados ao setor sejam
aplicados de forma planejada, controlada e vinculada aos objetivos da política municipal
de saneamento e meio ambiente.
A experiência de diversos municípios brasileiros demonstra que a criação de
fundos específicos é medida eficaz para garantir continuidade administrativa e
financeira, reduzindo a dependência de repasses eventuais e possibilitando a captação
de novos recursos junto a órgãos federais, estaduais e organismos internacionais. Além
disso, a instituição do FMSBA permitirá que o Município esteja em conformidade com as
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exigências legais para acesso a programas de financiamento e convênios na área de
saneamento básico e ambiental.
Paralelamente, a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (CMSBA) representa um avanço no fortalecimento da gestão democrática e
participativa. O Conselho terá papel consultivo e deliberativo, atuando na formulação,
acompanhamento, avaliação e controle social das ações e políticas do setor. Sua
composição, com representantes do poder público, de entidades da sociedade civil e do
setor privado, garantirá pluralidade de visões, transparência nas decisões e legitimidade
nas políticas adotadas.
A atuação integrada entre o FMSBA e o CMSBA permitirá maior articulação entre
planejamento, execução e controle, de modo a assegurar o uso racional dos recursos, a
eficiência administrativa e o atendimento às demandas reais da população. Essa
estrutura institucional contribuirá para que o Município avance na implementação do
Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, documento que orienta as metas e
diretrizes de curto, médio e longo prazo para o setor.
Cumpre ressaltar que o saneamento básico não se limita à infraestrutura física,
mas constitui um serviço essencial de saúde pública e de proteção ambiental,
impactando diretamente na prevenção de doenças, na valorização dos espaços urbanos
e rurais, e na promoção do bem-estar coletivo. A criação do Fundo e do Conselho
demonstra o compromisso do Município de Missal com a gestão responsável e
sustentável dos recursos naturais, com a participação cidadã e com a busca pela
universalização do acesso a serviços de qualidade.
Por fim, o presente projeto visa atender e habilitar o Município de Missal junto a
AGEPAR, algo que não foi possível com a Lei Municipal nº 1.796 de 11 de março de
2024, a qual está sendo revogada agora.
Diante do exposto, a instituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental e do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental configura
medida necessária, oportuna e de elevado interesse público, alinhada às políticas
nacionais de saneamento e meio ambiente, bem como aos princípios da eficiência, da
transparência e da gestão participativa.
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Assim, considerando a relevância da matéria e seus benefícios para o
desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população, submeto
o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos nobres Vereadores desta Casa
Legislativa, certos de que a iniciativa contribuirá de forma decisiva para o
fortalecimento das políticas públicas municipais de saneamento básico e proteção
ambiental.
Cordialmente,
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
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