br-locleg corpus explorer

← Missal (PR)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaConcede reposição inflacionária aos servidores da Câmara Municipal de Missal e aplica reposição inflacionária integral no valor do auxílio alimentação.
native_id1626

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Arquivado
2026-02-20 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-20 Proposição aprovada
2026-02-20 Encaminhado para Segunda Votação
2026-02-19 Proposição aprovada em 1º turno
2026-02-18 Encaminhado para Primeira Votação
2026-02-18 Parecer favorável da comissão
2026-02-18 Encaminhado para as Comissões
2026-02-12 Sessão para Entrega do Projeto
2026-02-12 Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T09:45:34.663620-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-02-23T09:19:50.311027-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Câmara Municipal de Missal
www.missal.pr.leg.br
Projeto de Lei nº, 003/2026 do Poder Legislativo
Concede reposição inflacionária aos
Câmars Kunicins! de Mica!
PROTOCOLO
servidores da Câmara Municipal de
Missal e aplica reposição
inflacionária integral no valor do
auxílio alimentação.
A Câmara Municipal de Missal, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica concedido a reposição de 4,30% (quatro inteiros e trinta
centésimos por cento) referente à Inflação apurada no período de 01 de fevereiro de
2025 a 31 de janeiro de 2026, medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE.
Parágrafo único - A reposição de que trata o caput será aplicável a partir do mês
fevereiro de 2026, inclusive.
Art. 2º - Ao valor do auxílio alimentação concedido aos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Missal, fica autorizada a reposição de 4,30% (quatro inteiros e
trinta centésimos por cento) referente à Inflação apurada no período que compreende
fevereiro/2025 a janeiro/2026, medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE.
i - o
Telefone: (45) 3244-1183 | Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 50
Centro | 85.890-000 | Missal | Paraná
Câmara Municipal de Missal
www.missal.pr.leg.br
Parágrafo único - A reposição de que trata o caput será aplicável a partir do mês
de fevereiro de 2026, inclusive, conforme disciplina o Art. 40
+ parágrafo único, da Lei nº
1.674 de 20 de maio de 2022.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Missal, 12 de fevereiro d 2026.
qe
4
Elias Xavier de Andrade
Presidente
cd,
Primeiro Secretário
Tarc Mascarello
SeguNHO Secretário
Telefone: (45) 3244-1183 | Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 50
Centro | 85.890-000 | Missal | Paraná
Câmara Municipal de Missal
www.missal.pr.leg.br
Mensagem Justificativa.
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora;
Encaminha-se este Projeto de Lei nº, 003/2026, do Legislativo, que Concede
reposição inflacionária aos servidores da Câmara Municipal de Missal e aplica
reposição inflacionária integral no valor do auxílio alimentação, sob
JUSTIFICATIVA adiante exposta.
Está sendo proposto no presente projeto um reajuste de 4,3% (quatro inteiros
e trinta centésimos porcento) para os vencimentos dos servidores da Câmara,
referente à Inflação apurada no período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de
2026, medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado e divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
A iniciativa para revisão anual salarial é de competência de cada Poder, nos termos
do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral da remuneração dos
servidores da Câmara Municipal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder
Legislativo.
Cabe esclarecer que o Artigo 37 da Constituição Federal, leciona:
"Art. 37: À administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:
[...]
X-a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 4º do artigo 39
somente poderão ser fixados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Nesse sentido não destoa a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a
Região:
[...]. Ademais, a autonomia administrativa de cada Poder impõe que cada um disponha
sobre os valores que entender cabíveis ao seu pessoal, desde que situado dentro da
legalidade e da sua realidade orçamentária (TRF3 SEGUNDA TURMA DJF3 CJ2
DATA: 12/03/2009 PÁGINA: 232AI 200803000035497 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
325101 DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO).
Telefone: (45) 3244-1183 | Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 50
Centro | 85.890-000 | Missal | Paraná
Câmara Municipal de Missal
www.missal.pr.leg.br
Assim sendo, todas as parcelas pagas aos servidores, dependem de lei específica
em observância ao princípio da legalidade, ao qual se acha adstrita a Administração.
r
Portanto, certos de poder contar com o voto favorável dos Nobres colegas
Vereadores na valorização dos Servidores desta casa de Leis, aproveitamos a oportunidade
para renovarmos nossos votos de elevada estima e consideração.
Câmara Municipal de Missal, 12 de fevereiro de 2026.
me
=
Elias Xavier de Andrade Jair er
Presidente Vice-Presidente
( de
eso z Tarci lascarello
Primeiro Secretário Segurt Secretário
Telefone: (45) 3244-1183 | Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 50
Centro | 85.890-000 | Missal | Paraná

open original →