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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos direitos da mulher, Conselho Municipal dos direitos da mulher – CMDM e Fundo Municipal dos direitos da mulher – FMDM e dá outras providências.
native_id1644

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Arquivado
2026-04-06 Autógrafo
2026-04-06 Proposição aprovada
2026-03-31 Encaminhado para Segunda Votação
2026-03-31 Proposição aprovada em 1º turno
2026-03-27 Encaminhado para Primeira Votação
2026-03-27 Parecer favorável da comissão
2026-03-27 Encaminhado para as Comissões
2026-03-27 Encaminhado ao Assessor Jurídico
2026-03-13 Sessão para Entrega do Projeto
2026-03-13 Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T09:22:58.571803-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-03-30T09:16:52.303422-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 12

Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 018 DE 10 DE MARÇO DE 2026
Câmara Runicias! do Miceg! DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
PROTCCOLO DOS DIREITOS DA MULHER, CONSELHO
Prajetodo Lain CD) / Dk MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER-
Meca Pr É SO /40U. CMDME Fundo MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER — FMDM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Agnes E Lo
A CÂMARA MunicIPAL DE MiISsaL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E Eu, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, sobre
o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM e sobre o Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher — FMDM, no âmbito do Município.
Art. 2º - Fica instituída a Política Municipal dos Direitos da Mulher, com a
finalidade de promover, assegurar e proteger os direitos das mulheres, bem como
garantir sua participação e integração em todos os aspectos da vida social, econômica,
política e cultural do Município.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, constituindo-se
em órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle
social das políticas públicas voltadas à promoção e defesa dos direitos da mulher,
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM integra a
estrutura administrativa do Município, vinculado ao órgão responsável pela política
pública de assistência social.
Art, 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como objetivos:
I - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no
acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação
da mulher;
Fone/Fax: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101 847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.890-000 | Missal | Paraná
Município de Missal à
ESTADO DO PARANÁ
II - Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à
exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos
reprodutivos e à educação inclusiva;
II - Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de
gênero, promovendo e desenvolvendo estudos, debates, cursos e pesquisas relativas
à mulher e equidade de gênero;
IV - Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação
pertinente;
V- Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como casas-
abrigo, creches, centros de referência e assemelhados;
VI - Propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher,
assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;
VII - Acompanhar e criar o plano municipal de Políticas para Mulheres;
VIII - Promover a integração da mulher no mercado de trabalho e dar incentivo a
profissionalização;
IX - Incentivar Valorização da família como alicerce da promoção humana.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Deliberar e definir acerca da política municipal dos direitos da mulher, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Mulher;
II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para a Mulher;
II - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada, relativas a essa Lei, a garantia dos direitos da mulher e da equidade de gênero
como também propor pesquisas objetivando identificar situações relevantes para
melhorar a condição de equidade de gênero;
IV - Zelar pela efetivação dos programas e projetos de garantia de proteção à mulher;
Fone/Fax: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101 847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.890-000 | Missal | Paraná
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V - Estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos
públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas para mulheres no
Município;
VI - Eleger, por voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Diretoria Executiva;
VII - Assessorar o governo municipal, emitir pareceres e acompanhar a elaboração e
execução de programas relativos aos direitos da mulher e à equidade de gênero;
VIII - Receber, examinar e encaminhar aos Órgãos competentes denúncias relativas à
discriminação da mulher;
IX - Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos
direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
X - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as
funções do Conselho;
XI - Propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo
de sessenta dias, a contar da data da posse dos conselheiros;
XII - Propor aos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher as medidas
pertinentes à correção de exclusão das mulheres;
XIII - Convocar, a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal de Políticas para a Mulher, que terá como
atribuições:
a) avaliar a situação das políticas de atendimento à mulher;
b) aprovar diretrizes e propostas para o aperfeiçoamento e fortalecimento das políticas
para as mulheres;
C) eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à Conferência Nacional de
Políticas para as Mulheres.
Art. 8º - O CMDM é formado por um representante de cada um dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Governamentais:
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria de Educação e Cultura;
c) Secretaria de Saúde;
Fone/Fax: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78 101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85 890-000 | Missal | Paraná
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d) Secretaria de Agricultura k
e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
f) Secretaria de Administração;
H - Não-governamentais:
a) Conselho da Mulher Empresária - Acimi;
b) Professores;
C) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Missal ;
d) Lions Clube;
e) Entidade de atendimento à pessoa idosa;
f) Pastoral da Criança.
8 1º - Para assegurar sua participação no CMDM, através da indicação de
representante, as entidades devem estar legalmente constituídas, estando em pleno e
regular funcionamento.
8 2º - O CMDM é composto por conselheiras e suplentes escolhidas entre pessoas que
tenham contribuído de forma significativa para a defesa dos direitos da mulher e
tenham condições de participar efetivamente das reuniões ordinárias e outras iniciativas
do Conselho.
8 3º - Os representantes governamentais deverão ser indicados pelos respectivos
órgãos, mediante ofício encaminhado pelo titular da pasta ao CMDM e os não-
governamentais pelas representações dos respectivos segmentos.
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por presidenta, vice-presidente e secretária geral;
II - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
HI - Plenário;
IV - Secretaria Executiva.
& 1º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria
simples dos membros do CMDM, presentes, pelo menos, dois terços de seus
integrantes.
8 2º - As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão
definidas no Regimento Interno.
Fone/Fax: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101 847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.890-000 | Missal | Paraná
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83º - A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do
CMDM dar-se-á após proposta e deliberação da assembleia, disciplinada e regulada
pelas normas constantes no seu Regimento Interno.
Art. 10 - O mandato dos conselheiros - titulares e suplentes - indicados pelos
Órgãos governamentais e não-governamentais será de dois anos, permitida uma
recondução, por igual período.
Parágrafo único: Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar
O mandato do substituído.
Art. 11 - A Secretaria Municipal Assistência Social, responsável pela execução da
política dos direitos da mulher, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para
a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará seus atos por
meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de
comunicação oficial do Município e todas as sessões do Conselho serão públicas e
precedidas de divulgação.
Art. 13 - Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou
fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação
pelo colegiado.
Art. 14 - Perderá a representatividade a instituição:
I - Que extinguir sua base territorial de atuação no Município de Missal;
H - Em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade,
devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação
no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
HI - Que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 15 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegadas
representantes das instituições e organizações que atuam em prol dos direitos
da mulher e equidade de gênero, que se realizará a cada dois anos.
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Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão
anualmente por conta de verbas próprias da Secretaria de Assistência Social,
consignadas no orçamento do Município.
Parágrafo único: Poderá o CMDM estabelecer parcerias para o desenvolvimento de
projetos, convênios e outras formas para a obtenção de recursos, equipamentos e
pessoal.
Art. 17 - Fica criado, no Município de Missal, o Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher — FMDM, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social que tem por objetivo fomentar a arrecadação
e aplicação de recursos destinados à implantação, promoção, manutenção e
desenvolvimento de programas e ações relacionados à efetivação dos direitos das
mulheres do Município de Missal.
Art. 19º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM visa garantir recursos
necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das
atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas
voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos ao
combate à violência contra a mulher.
Art. 18 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:
I. acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos
aplicados;
II. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
II. fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do
Fundo Estadual dos Direitos da Mulher — FEDM;
IV. sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM.
V. solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle
e avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da
Mulher — FMD
Fone/Fax: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101 847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 1 85.890-000 | Missal | Paraná
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Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM, em
consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, serão aplicados para:
I. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes
no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
II. Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação
do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
HI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
Iv. Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e aperfeiçoamento
de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
V. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por
entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, desde que
devidamente cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Missal.
VI. Confecção de material informativo ou de divulgação, tais como folders, livretos,
dentre outros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde
e educação das mulheres de qualquer idade;
VII. Capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher;
VIII. apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Missal;
IX. financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres,
contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência
contra a mulher.
X. Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que
promovam a equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e universalidade eo
enfrentamento à violência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da Mulher;
XI. Participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos
relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, igualdade de
gênero e cidadania ou à promoção de seu protagonismo;
Fone/Fax: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78, 101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 04 | 85.890-000 | Missal | Paraná
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XII. Realização de Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e custeio das viagens
dos participantes eleitos para a Conferência Estadual e para a Conferência Nacional
Art. 20 - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I. dotação atribuída no orçamento municipal;
II. recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher;
HI. As doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis
que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou
estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou
estrangeiras;
IV. Os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos
congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas,
nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VI. Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça;
VII, Outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo Único. Os recursos arrecadados e os recebidos em transferência pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em instituições oficiais, em conta
específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 21 - O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM será vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, e será gerido pelo Secretário Municipal de
Assistência Social e pelo Tesoureiro do Município, cabendo aos mesmos:
I. administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação
dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher;
II. contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos,
independente da fonte de financiamento:
II. manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a
empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.
IV. aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades
desse Fundo;
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V. realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às
disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias
anuais;
VI. manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando
para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relatórios trimestrais e
anuais relativos à aplicação dos recursos;
VII. viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos financeiros na
promoção e defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Estado do Paraná;
VIII. monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados;
IX. Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a realização de programas,
projetos ou serviços de interesse das mulheres do município;
X. prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei.
81º Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gasto sem a prévia
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
82º É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar a utilização de
recursos do Fundo para finalidades diversas daquelas previstas nesta lei e na legislação
estadual e federal aplicáveis.
83º O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de gasto
aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem em descordo
com esta lei e demais legislação aplicável.
Art. 22 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será
organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal competente,
de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente.
Art. 23 - O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e
programas voltados na área das Mulheres, será efetivado por intermédio do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas
voltadas ao atendimento às Mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos,
Fone/Fax: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.890-000 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
acordos, ou instrumentos congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria
e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 24 — Fica revogada a Lei nº 982 de 16 de março de 2011.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MISSAL, 10 DE MARÇO DE 2026
AdiG Cs Ferrari
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101 847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.8!
90-000 | Missal | Paraná
Município de Missal À
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, bem como sobre a
organização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e
a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM, no âmbito do Município.
A proposição tem como objetivo fortalecer e estruturar, de forma mais efetiva, as
políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres,
assegurando mecanismos institucionais que possibilitem a formulação,
acompanhamento e avaliação de ações voltadas à igualdade de direitos, ao
enfrentamento da violência e à ampliação da participação feminina nos diversos
espaços da sociedade.
Nesse contexto, o projeto atualiza e adequa a legislação municipal que instituiu o
então Conselho Municipal da Mulher, promovendo sua adequação terminológica e
funcional para Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, alinhando-o às
diretrizes adotadas em âmbito nacional e estadual, bem como às boas práticas de
gestão pública relacionadas à promoção da equidade de gênero.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher constitui importante instrumento de
participação social, permitindo que representantes do poder público e da sociedade civil
atuem conjuntamente na proposição, fiscalização e acompanhamento das políticas
públicas destinadas às mulheres, fortalecendo o controle social e a transparência na
gestão pública.
A proposta também institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM,
mecanismo essencial para viabilizar o financiamento de programas, projetos e ações
voltados à promoção da autonomia, proteção e valorização das mulheres no Município.
A criação do Fundo possibilita a captação e aplicação de recursos provenientes de
diferentes fontes, como transferências governamentais, convênios, doações e outras
receitas destinadas a essa finalidade.
Dessa forma, o presente projeto busca consolidar uma estrutura institucional
capaz de planejar, articular e executar políticas públicas voltadas às mulheres,
Fone/Fax: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85, 890-000 | Missal | Paraná
Município de Missal À
ESTADO DO PARANÁ
contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre de
discriminação e violência.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos com
o apoio dos nobres Vereadores para a apreciação e aprovação do presente Projeto de
Lei.
Atenciosamente.
Adiltó Luis Ferrari
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101 847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.890-000 | Missal | Paraná

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