Município de Missal à
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI No 019 DE 13 DE MARÇO DE 2026
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cms nona de Vis | SPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA
PROTCCOLO
| DIFERENCIADA DE IPTU PARA IMÓVEIS SITUADOS EM
ZONA RURAL QUE SE TORNARAM URBANOS
(CHÁCARAS URBANAS) APÓS SEREM
REGULARIZADOS POR MEIO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA (REURB) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara MunicIPAL DE MiISSAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE
LEI
Art. 1º - Fica instituída alíquota diferenciada do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) para os imóveis situados em zona rural que passaram à condição de
urbanos (chácaras urbanas), regularizados por meio da Regularização Fundiária Urbana
(REURB).
8 1º - A alíquota diferenciada estabelecida no caput deste artigo somente se aplica
para os imóveis que foram regularizados por meio de Regularização Fundiária Urbana
(REURB) até 31 de dezembro de 2025.
8 2º - A alíquota diferenciada prevista no caput aplica-se apenas ao imóvel onde se
comprovem as atividades de criação de animais domésticos e de pequeno porte e
plantio de culturas, não se estendendo às áreas devidamente urbanizadas ou edificadas
com fins comerciais distintos.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Chácara Urbana: imóveis urbanos com área inferior a 20.000m2 (vinte mil metros
quadrados), situados originariamente em zona rural e que passaram à condição de
urbanos (chácaras urbanas), regularizados por meio da Regularização Fundiária Urbana
(REURB), destinados predominantemente a atividades de subsistência, lazer e pequena
produção agropecuária.
FonelFax: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.890-000 | Missal | Paraná
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Art. 3º - A alíquota diferenciada será aplicada conforme os critérios a seguir:
I — Os imóveis situados em zona rural que, após serem regularizados por meio da
Regularização Fundiária Urbana (REURB), passaram a ser classificados como urbanos
(chácaras urbanas) ficam inseridos no Zoneamento 05, para fins de incidência do IPTU.
II — Os imóveis que se se refere o inciso 1 deste artigo farão Jus à redução de 30%
(trinta por cento) na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, em
relação à alíquota padrão vigente no Município.
III — A concessão da alíquota diferenciada estará condicionada à declaração do
proprietário quanto à utilização do imóvel, incluindo a criação de animais e o cultivo de
culturas, nos termos desta Lei.
Art. 4º - O proprietário do imóvel deverá apresentar uma declaração de uso do
imóvel, conforme previsto no Art. 2º, para a obtenção da alíquota diferenciada.
Art. 5º - Nas áreas que se refere o inciso I do art. 2º desta lei, será permitida a
criação de animais domésticos e de pequeno porte, bem como a manutenção de
atividades agropecuárias de subsistência, desde que observadas as demais legislações
vigentes, as condições de higiene, segurança e bem-estar animal, e não haja prejuízo à
vizinhança.
Parágrafo único - Ficam mantidas as demais exigências sanitárias e ambientais nas
legislações complementares aplicáveis.
Art. 6º - Os imóveis situados originalmente em zona rural que, após
regularização por meio da Regularização Fundiária Urbana (REURB), tenham sido
classificados como urbanos (chácaras urbanas), somente poderão ser objeto de
subdivisão ou desmembramento uma única vez, desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I— Área mínima de 1.000,00 m?2 (um mil metros quadrados) para cada lote resultante;
II — Existência de infraestrutura mínima apta a atender cada unidade autônoma,
compreendendo, conforme art. 19 da Lei nº 1.564 de 21 de dezembro de 2020,
obrigatoriamente:
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a) - Rede de drenagem de águas pluviais de acordo com as normas técnicas do
Município, apresentando projeto aprovado pelo Instituto Água e Terra - IAT;
b) - Rede de abastecimento de água potável aprovado de acordo com as normas da
respectiva concessionária;
c) - Rede compacta de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública de
acordo com as normas da respectiva concessionária;
d) - Pavimentação asfáltica das pistas de rolamento das vias de acesso e circulação e
das praças, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do
órgão municipal competente e o estabelecido na Lei do Sistema Viário do Município,
sendo que para qualquer parcelamento, em áreas adjacentes à Rodovias Estaduais,
deverá ser apresentada anuência do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná
(DER):
8 1º — A aprovação da subdivisão ou desmembramento ficará condicionada à prévia
análise e anuência do órgão municipal competente, observadas as disposições da
legislação de uso e ocupação do solo, bem como das normas urbanísticas vigentes, em
especial quanto aos requisitos do art. 37 da Lei Municipal nº 1.564, de 21 de dezembro
de 2020.
8 2º — A infraestrutura mínima de que trata o inciso II deste artigo será de inteira
responsabilidade do proprietário ou detentor da posse do imóvel, conforme Termo de
Responsabilidade firmado no procedimento de Regularização Fundiária.
8 3º — Realizada a subdivisão ou desmembramento previsto no caput deste artigo, fica
expressamente vedada a realização de novos parcelamentos, subdivisões ou
desmembramentos sobre os lotes resultantes, ainda que atendidos os requisitos
mínimos de área e infraestrutura previstos nesta Lei.
8 4º — A vedação prevista no 83º deste artigo deverá constar expressamente no
cadastro imobiliário municipal e nos registros imobiliários correspondentes, a fim de
garantir o controle urbanístico e evitar fracionamentos sucessivos incompatíveis com a
finalidade desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
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Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MISSAL, 13 DE MARÇO DE 2026
Adíito LúiS Ferrari
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que dispõe sobre a instituição de alíquota diferenciada do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para imóveis situados originalmente em zona rural que
passaram à condição de urbanos (chácaras urbanas) após serem regularizados por
meio da Regularização Fundiária Urbana (REURB).
A Regularização Fundiária Urbana — REURB tem como objetivo promover a
integração de núcleos informais ao ordenamento urbano do Município, assegurando aos
ocupantes a titulação de seus imóveis, bem como o acesso a infraestrutura básica,
segurança jurídica e melhores condições de desenvolvimento urbano e social.
Entretanto, em diversos casos, áreas originalmente situadas em zona rural, após
O processo de regularização fundiária, passam a ser classificadas como urbanas, o que
implica a incidência do IPTU com alíquota padrão aplicável aos demais imóveis urbanos.
Ocorre que muitas dessas áreas mantêm características típicas de pequenas
propriedades rurais ou chácaras, nas quais predominam atividades de subsistência,
pequenas produções agropecuárias, cultivo de culturas e criação de animais de
pequeno porte, não possuindo, em muitos Casos, a mesma estrutura ou destinação
econômica de áreas urbanas consolidadas.
Dessa forma, a instituição de uma alíquota diferenciada de IPTU, com redução
proporcional em relação à alíquota padrão, busca promover maior equidade tributária,
considerando as peculiaridades desses imóveis e a realidade socioeconômica de seus
proprietários ou possuidores.
Além disso, o projeto estabelece critérios objetivos para a concessão do
benefício, condicionando-o à comprovação da utilização do imóvel para atividades
compatíveis com a caracterização de chácara urbana, evitando distorções e garantindo
que a medida seja aplicada exclusivamente aos casos que efetivamente justificam o
tratamento tributário diferenciado.
O projeto também estabelece regras para eventual subdivisão ou parcelamento
dessas áreas, fixando área mínima de lote e exigindo a existência de infraestrutura
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básica, de modo a preservar o ordenamento territorial, evitar parcelamentos irregulares
e assegurar o adequado planejamento urbano do Município.
Assim, a proposta busca equilibrar o interesse público, a justiça fiscal e o
planejamento urbano, ao mesmo tempo em que reconhece a realidade dessas áreas
que, embora formalmente urbanas após a regularização, ainda conservam
características próprias do meio rural.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a adequada
política urbana, fiscal e fundiária do Município, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dessa Casa Legislativa, certos de contar com o apoio dos Nobres Vereadores
para sua aprovação.
Atenciosamente,
AdIfiG LÊ Ferran
Prefeito Municipal
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