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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-04
Ementa• PL-024/2026/E – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Missal para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
native_id1669

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Encaminhado para as Comissões
2026-05-05 Encaminhado ao Assessor Jurídico
2026-04-30 Sessão para Entrega do Projeto

Documents (1)

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pe,
Município de Missal E É
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 021 DE 28 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
PROT oco LO ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MISSAL
Projeto do Lite Ot /202 PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E
Mina, Pr. 22 / O DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
|]
| 12226
J. Lima
Ed p
“A CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º - Fica estabelecido, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais
e as específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do Município de
Missal para o exercício financeiro de 2027, de conformidade com os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei
Federal n.º 4.320/1964 e da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO II
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias
Art. 2º - As diretrizes orçamentárias compreendem a seguinte
estrutura:
Ie Das Diretrizes Gerais;
II- Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias;
III - Das Receitas;
IV- Das Despesas;
V- Das Despesas com Pessoal;
VI- Da Gestão Patrimonial;
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal E
ESTADO DO PARANÁ
VII - Das Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal;
VIII - Das Metas Fiscais;
IX- Dos Riscos Fiscais;
X- Do Orçamento da Administração Direta;
XI - Dos Fundos Especiais.
XII | Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:
I- Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano plurianual;
I- Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental;
II- Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governamental; e
IV- Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações governamental, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
& 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
unicamente para especificar em sua ação governamental, as metas a que se propõe
atingir durante a sua execução.
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Município de Missal 4
ESTADO DO PARANÁ
8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função
às quais se vinculam.
8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou metas físicas.
Art. 4º - A proposta orçamentária discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias
econômicas, os grupos de natureza da despesa e das modalidades de aplicação.
8 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I- Despesas Correntes; e
II- Despesas de Capital.
8 2º Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
I- pessoal e encargos sociais;
II- juros e encargos da dívida;
III- outras despesas correntes;
IV- investimentos;
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI- amortização da dívida.
8 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
II- Transferências a Instituições Multigovernamentais; e
III- Aplicações Diretas.
Art. 5º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I- os poderes e órgãos que integrarão a proposta orçamentária, de
forma atender os princípios da unidade e universalidade;
II- a origem das fontes de recursos que financiará o orçamento;
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Município de Missal E
ESTADO DO PARANÁ
TII- a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e unidades que
compõe a proposta orçamentária;
IV- a demonstração da previsão da despesa por função de governo;
V- a demonstração da previsão da despesa por categoria econômica e
por natureza;
VI- a demonstração da previsão de aplicação de impostos e despesa na
manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da Constituição
Federal;
VII- a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, de conformidade com a Emenda Constitucional nº. 53/2006;
VIII- a demonstração da previsão de aplicação de recursos na saúde
pública, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 141/2012.
Art. 6º - A proposta orçamentária do Município, consolidando todos
Os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da seguridade social, compor-
se-á de:
I- mensagem;
II- projeto de lei orçamentária;
II- tabelas explicativas da receita e despesas;
IV- sumário geral da receita por fontes e das despesas por
funções de governo;
V- quadro demonstrativo da receita e despesa, por categorias
econômicas;
VI legislação da receita;
VII- anexo demonstrativo da compatibilidade da programação do
orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO;
VIII- quadros das dotações por órgãos do governo e da
administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64;
IX- | plano de aplicação dos fundos especiais;
X- descrição sucinta da competência de cada unidade
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Município de Missal [E]
ESTADO DO PARANÁ
administrativa e respectiva legislação pertinente.
Ar, 7º - O Orçamento Geral do Município abrangerá a
administração direta e indireta do Município, compreendendo os poderes legislativo,
executivo e os fundos contábeis.
Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e
despesas serão orçadas com valores correntes estimados até 31 de julho de 2026,
podendo ser corrigidos com base na previsão do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC do IBGE para o período, ou outro índice que vier substituí-lo.
CAPÍTULO III
Das Receitas
Art. 9º - Na estimativa das receitas observará as normas técnicas e
legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de outro fator relevante e será acompanhada de
demonstrativos de sua evolução nos exercícios de 2024 e 2025, da previsão de 2026 e
da projeção para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, e da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas.
Parágrafo único. A concessão de benefícios fiscais de caráter não geral será
considerada na previsão da receita orçamentária de forma assegurar o cumprimento
das metas fiscais previstas para o exercício.
Art. 10. A estimativa da renúncia de receita prevista no Anexo de
Metas Fiscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta
orçamentária, contendo o seguinte:
I- A margem para concessão de renúncia de receita;
II- A descrição dos atos legais que fundamentam a renúncia de
receita;
III- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estima
de receita constante da previsão orçamentária.
Art, 11. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto para as
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Município de Missal ú:
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receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital.
Art. 12. O Poder Executivo, na medida da necessidade, aperfeiçoará
a aplicação da legislação tributária, objetivando promover a justiça fiscal do Município e
assegurar o cumprimento das metas fiscais.
CAPÍTULO IV
Das Despesas
Art. 13. A previsão da despesa será orçada segundo os preços e
custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e será compatível com as
prioridades e metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo das
Metas Fiscais.
Art. 14, Os critérios para distribuição dos recursos para os órgãos e
os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com pessoal e seus
encargos sociais, serviços da dívida, outras despesas de custeio administrativo
operacional e precatórios judiciais. Após poderão ser programados recursos ordinários
para atender despesas de capital.
Parágrafo único. A previsão orçamentária não conterá dotação destinada a
investimentos em obras novas não incluídas no PPA — Plano Plurianual, ou lei
autorizativa de sua inclusão, excluída a conservação e adaptação de bens imóveis
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 15. A proposta orçamentária da administração direta conterá
dotação para Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, em percentual não inferior a 0,5% (meio por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. O saldo orçamentário da Reserva de Contingência quando não
utilizado nas finalidades previstas, servirá como recursos para abertura de Créditos
Adicionais na forma estabelecida pela Lei Federal nº 4320/64 e demais legislação
pertinente em vigor.
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e é o vii,
Município de Missal |
ESTADO DO PARANÁ
Art. 16. Durante a execução orçamentária os atos que resultarem
na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa não prevista no orçamento exigir-se-á o seguinte:
I- Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário nos exercícios de 2027,
2028 e 2029;
II- Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha compatibilidade com o
plano plurianual e com esta Lei.
Art. 17. As despesas correntes derivadas de leis ou atos
administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um
período superior a dois exercícios deverão estar instruídas das exigências estabelecida
no Inciso I do Artigo anterior, pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa, acompanhado de comprovação de que não afetará as metas
de resultados fiscais.
8 1º Será considerado aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado, que ultrapasse um período superior a dois exercícios.
& 2º Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do & 3º, do Artigo 16 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993 e Lei
Federal nº 14.133/21.
Art. 18. A Administração Direta do Município, mediante autorização
do Poder Legislativo Municipal, é autorizada a promover as alterações e adequações de
suas estruturas administrativas, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência
e eficácia nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que
observado o que dispões o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A delegação de competência para ordenar a despesa implicará em
responsabilidade total do ordenador delegado, que por sua vez deverá designar para
cada contrato firmado pela Administração, um fiscal de sua regular execução.
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CAPÍTULO V
Da Despesa Com Pessoal
Art. 19. A Administração Direta, obedecerá rigorosamente, os
limites estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições:
I- Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite prudencial, ou seja, o percentual de
95% (noventa e cinco por cento) do limite correspondente a cada Poder, até que
comprove o retorno nos relatórios fiscais do quadrimestre seguinte, ficam proibidos os
seguintes atos:
a) Conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a despesa;
b) Conceder gratificação a qualquer título;
c) Aumento salarial, salvo se for em decorrência de sentença
judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual;
d) Criar cargo, emprego ou função;
e) Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
f) Preencher cargo público;
9) Admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada para
repor servidores que se aposentarem ou falecerem das áreas de educação, saúde e de
utilidade pública;
h) Contratar horas extras;
i) Conceder promoções e os avanços previstos no plano de carreira;
II- Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão ultrapassar os limites
máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo das medidas
previstas no Inciso I deste artigo, o excedente terá que ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre
outras, as seguintes providências:
a) Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e função de confiança;
b) Exoneração dos servidores não estáveis;
c) Perda de cargo de servidor estável, nos termos e condições
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. . . a
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ESTADO DO PARANÁ
estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 20. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão conceder
vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de
estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, condicionada as
seguintes exigências:
I- Comprovação de que a despesa com pessoal não esteja
extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos
limites para cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
II- Declaração expressa do ordenador de despesa de cada poder, que a
projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará percentual de que
trata o inciso anterior;
TII- Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão orçamentária
nos exercícios de 2027, 2028 e 2029, e a origem dos recursos para o custeio da
despesa;
IV- Se houver prévia dotação orçamentária ou créditos adicionais
suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes, e,
V- Lei especifica.
Parágrafo único. Exclui-se das exigências estabelecidas neste artigo, a despesa
obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral dos servidores, prevista
no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição do
poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão da inflação, nos termos do Artigo
17, 8 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja autorização será estabelecida em lei
especifica.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados a
promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas dos
quadros de pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia
nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o
que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO VI
Da Gestão Patrimonial e das Obras em Andamento
Art. 22. As disponibilidades de caixa do Município, incluindo a
administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em instituições
financeiras oficiais.
Art. 23. O produto de alienação de bens e direitos que integram o
Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de capital, de
forma a preservar o Patrimônio Público.
Art. 24. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45 da Lei
Complementar n.º 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do
encaminhamento desta LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo desta
Lei.
CAPÍTULO VII
Das Ações de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 25. Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, as ações de prioridades e metas da Administração Pública Municipal para O
exercício financeiro de 2027 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. Os valores das prioridades e metas poderão sofrer alterações e a
devida adequação quando da elaboração da proposta orçamentária, LOA - Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, as quais, em havendo, por ato
próprio do Poder Executivo, deverá proceder sua adequação no Plano Plurianual-PPA e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO.
CAPÍTULO VIII
Das Metas Fiscais
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 26. Nos termos dos 84 1º e 2º do Artigo 4º da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo II as Metas
Fiscais em conformidade com os Demonstrativos de I a VIII da presente Lei, que
compreenderá:
I- Demonstrativo I - Metas Anuais;
II- Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
III- Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV- Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V- Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI- Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
VII- Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
VIII- Demonstrativo IX - Memória e Metodologia de Cálculos das Metas
Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da
Dívida Pública.
8 1º Os valores das metas fiscais devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam
admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do
projeto de lei orçamentária do exercício de 2027 ao Legislativo Municipal.
8 2º Após a aprovação legislativa da previsão orçamentária, o Anexo II que trata das
metas fiscais poderá ser reformulado, mediante lei, objetivando adequar as alterações
advindas de mudanças na legislação tributária, financeira e orçamentária que venham
ser promovidas pelo Governo Federal no decorrer do exercício, ou resultantes do
comportamento da economia nacional, sem prejuízo das metas estabelecidas.
Art. 27. O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública
perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo
Municipal, até o final dos meses de maio e setembro de 2027 e no mês de fevereiro de
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2028, a avaliação em relatórios quadrimestrais das metas fiscais estabelecidas e
executadas.
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
Art. 28. Durante a execução do orçamento do exercício financeiro
de 2027, verificada a redução da receita com potencialidade de afetar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo,
poderão promover por ato próprio e nos montantes estabelecidos, a limitação de
empenhos e movimentação financeira segundo os seguintes critérios:
I- Redução na mesma proporção entre o previsto e a expectativa de receita, nas
despesas e transferências, excluídas:
a) As de pessoal e seus encargos patronais;
b) Ao pagamento dos serviços da dívida;
€) As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Município (Saúde, Educação, assistência social, precatórios e serviços de utilidade
pública);
d) As decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados com o
Governo Federal e Estadual;
e) Das obras em andamento;
II- Vedação de empenhos que se destinem a:
a) Inicio de obras e instalações, inclusive as destinadas a
conservação e adaptação de bens imóveis;
b) Aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação ou dação;
c) Aquisição de equipamentos e material permanente, exceto
destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais;
d) Abertura de créditos especiais que envolvam recursos próprios;
e) Demais despesas que poderão ser evitadas que não venham
causar implicações de ordem legal.
8 1º As hipóteses indicadas nas alíneas “a” e “d” do inciso II deste artigo são
meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas cuja
vedação cause menos impacto à população e ao funcionamento de atividades e
projetos em execução.
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. . . = .
Município de Missal Agé
ESTADO DO PARANÁ
8 2º No caso de restabelecimento da receita prevista ou do cumprimento das metas
fiscais, a execução retornará a normalidade.
CAPÍTULO IX
Dos Riscos Fiscais
Art. 29. As possíveis despesas contingenciais e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo IV que trata dos Riscos
Fiscais, em cumprimento ao & 3º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO X
Do Orçamento da Administração Direta
Art. 30. O Poder Executivo, mediante autorização do Poder
Legislativo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à
seleção das prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a serem incluídas no Projeto
de Lei do Orçamento Anual, podendo, se necessário, incluir programas não previstos,
desde que financiados com recursos de outras esferas de governo e entidades internas
e externas.
Art. 31, O total da despesa do Poder Legislativo Municipal não
poderá ultrapassar os limites do Artigo 29-A da Constituição Federal, conforme prevê as
Emendas Constitucionais 25 e 58.
Parágrafo único. Os repasses do Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal, para
as despesas com pessoal e subsídios dos vereadores será em consonância com os
dispositivos da Lei Complementar nº101 e da Emenda Constitucional nº 25.
Art. 32. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 70% (sessenta por
cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na
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Município de Missal EE
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remuneração dos profissionais que atuam no magistério, docentes, profissionais no
exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional,
coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio
técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício de suas atividades na
educação básica, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 53/2006 e Lei
Constitucional n.º 14.276/2021.
Art. 33. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município aplicará
no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos
conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 141/2012.
& 1º Os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único
de Saúde - SUS, para o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde não
integram o cálculo de que trata este artigo.
8 2º As ações estratégicas de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS,
financiados com recursos do Ministério da Saúde, compreendidos o Estratégia Saúde da
Família - ESF e outros, que venham a ser criados pelo Ministério da Saúde, poderão ser
executados complementarmente através de entidade com personalidade jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP; Organização Social — OS, ou ainda por pessoa jurídica com
objeto social pertinente e compatível com a atividade.
Art. 34. A contratação de serviços de consultoria tem por finalidade
orientar a execução de atividades para o gabinete e junto aos servidores dos Poderes
Legislativo e Executivo ou para desempenho de serviços técnicos necessários ao
cumprimento de exigências legais que requerem certo grau de complexidade,
publicando-se no órgão oficial do Município, justificativa e o extrato do contrato, em
conformidade com a Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 35. O disposto no 8 1º do Art. 18 da Lei Complementar n.º
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I- Sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal dos órgãos da administração direta, na forma da legislação
pertinente;
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta total ou parcialmente;
III- Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 36. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios, acordos,
ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando contribuir para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja
interesse do Município ou alguma forma de ressarcimento.
Art. 37. Os recursos a serem transferidos à Entidades Públicas e
Privadas como transferências voluntárias, mediante a assinatura de convênios, acordos,
ajustes e congêneres, obedecerão as normas contidas nos artigos 26 e 62 da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), as emanadas do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná; as exigências contidas no art. 116 da Lei no. 8.666/93, da Lei Federal nº
14.133/21, e demais legislação pertinente em vigor, sendo obrigatória a comprovação
de sua aplicação pela entidade beneficiada através da competente prestação de contas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo a concessão
de recursos financeiros deverá ser autorizada por lei específica, bem como estar
prevista em dotação do orçamento anual ou através de créditos adicionais.
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária e financeira ou sem a previsão efetiva do ingresso de numerário para sua
execução.
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Art. 39. As autorizações para abertura de créditos suplementares na
Lei Orçamentária Anual serão estabelecidas no percentual de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da despesa consignada para cada um dos Poderes Executivo e
Legislativo, nos termos do art. 165, 8 8º da Constituição Federal, compreendendo o
reforço de dotação ou a inclusão de fontes de recursos, respeitada a vinculação das
fontes de recursos dentro das respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar, durante o
Exercício de 2027, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme preceitua o
artigo 167, VII, da Constituição Federal.
Art. 40. Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária, não
sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, a abertura de
crédito adicional suplementar, usando as formas previstas no artigo 43, incisos I, Il e
HI da Lei Federal nº 4.320/64 que seguem:
I- O superávit financeiro das fontes de recursos vinculados a convênios e/ou programas
com a União e/ou Estado, bem como a fontes vinculadas a educação e saúde, existente
no final do exercício imediatamente anterior aquele a que se refere o orçamento;
II- O excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculado a convênio e/ou programa
com a União e/ou Estado, bem como a fonte vinculada a educação e saúde, previsto ou
não na Lei Orçamentária e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam
de crédito adicional especial.
III- O cancelamento de dotações de fontes de recursos ligados a programas federais
existentes na Lei Orçamentária, que tenham sofrido alguma mudança durante o
exercício e que exige a devida adequação por parte do Executivo Municipal.
Art. 41. Quando da execução orçamentária, nas aberturas de
créditos adicionais que promovam alteração de valor no projeto ou atividade, o
Executivo Municipal poderá por ato próprio proceder à compatibilização desses com as
ações de prioridades e metas constantes dos Planos PPA — Plano Plurianual e LDO — Lei
de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
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Art. 42. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará a
Secretaria de Finanças, até 31 de julho do corrente ano, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária do
exercício de 2027, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, 8 1º,
da Constituição Federal, especificando:
I- Número e data do ajuizamento da ação originária;
II- Número do precatório;
III- Tipo da causa julgada;
IV- | Data da autuação do precatório;
V- Nome do beneficiário;
VI- Valor do precatório a ser pago;
VII- Data do trânsito em julgado; e
VIII- Número da vara ou comarca de origem.
CAPÍTULO XI
Dos Fundos Especiais
Art. 43. Os Fundos Contábeis terão contabilidade centralizada na
Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta orçamentária da
Administração Direta, em nível de unidade orçamentária, e conterá plano de aplicação
que explicitará:
I- As fontes dos recursos financeiros classificados nas categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receita de Capital;
II- As aplicações, onde serão discriminadas:
a) Os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do
Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações,
classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital;
III- Movimentação bancária em conta especial e vinculada ao respectivo Fundo,
devidamente separada das demais contas mantidas pelo Executivo Municipal.
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CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 45. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a data de
31 de julho de 2026, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município,
nos termos da legislação pertinente e no limite estabelecido pelas Emendas
Constitucional n.ºs. 25/2000 e 58/2009.
Art. 46. A proposta do Orçamento Geral do Município será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 31 de agosto de
2026, para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo ser
devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente
poderão ser aprovadas caso:
1- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as
disposições desta lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais;
II- Estejam em consonância com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do Município;
III- Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.
Parágrafo único. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para
sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro do ano de 2027, a programação
constante do projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se
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completar o ato sancionatório.
Art. 47. Resguardada a autonomia os Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, incluídos
Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, deverão utilizar o Sistema Único e Integrado
de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC,
disponibilizado e gerenciado pelo Poder Executivo para à solução tecnológica de
informação, conforme consta do Decreto Federal nº 10.540/2020 e de acordo com o
Parágrafo Único do Art. 18 do mesmo Decreto.
Art. 48. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo tomará as seguintes providencias:
I- Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II- Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as receitas
previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo 13 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
TII- Determinará o desdobramento da Despesa Orçamentária, de forma
estabelecer o QDD — Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MISSAL, 28 DE ABRIL DE 2026
Adiltó Luis Ferrari
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para o exercício
financeiro de 2027.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias constitui instrumento fundamental no
processo de planejamento governamental, estabelecendo as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual
(LOA) e promovendo o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com os
princípios da responsabilidade fiscal e da transparência na gestão pública.
A elaboração da LDO para o exercício de 2027 foi realizada com base nas
diretrizes, objetivos e metas definidos no Plano Plurianual (PPA) para o período de 2026
a 2029, contemplando as ações previstas no Plano de Governo. O presente projeto
busca assegurar a continuidade das políticas públicas e dos serviços essenciais, bem
como a implementação de novos projetos e investimentos voltados ao desenvolvimento
econômico e social do Município.
No que se refere à programação orçamentária, foram consideradas as
categorias econômicas da receita e da despesa, bem como as respectivas fontes de
recursos, de forma a garantir maior eficiência na alocação dos recursos públicos. As
prioridades definidas refletem as demandas da sociedade e os compromissos assumidos
pela Administração Municipal, observando-se os limites legais e constitucionais
aplicáveis.
As estimativas de receita foram elaboradas com base em critérios técnicos
consistentes, considerando a evolução histórica da arrecadação, o comportamento das
receitas próprias e transferências constitucionais, além das projeções econômicas para
o período. Da mesma forma, a fixação das despesas levou em conta a expansão das
necessidades públicas, a manutenção dos serviços essenciais e o cumprimento das
obrigações legais, conforme demonstrado nos anexos de metas fiscais que integram a
presente Lei, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Ressalta-se que o presente Projeto de Lei também estabelece parâmetros
para o controle e avaliação dos resultados dos programas governamentais, contribuindo
para O aprimoramento da gestão pública e para a adequada aplicação dos recursos,
com foco na eficiência, eficácia e efetividade das ações desenvolvidas.
Diante do exposto, considerando a relevância da Lei de Diretrizes
Orçamentárias como instrumento de planejamento e gestão fiscal, essencial para a
organização das finanças públicas e para a execução das políticas públicas municipais,
submetemos o presente Projeto de Lei à análise dessa Egrégia Casa Legislativa,
confiantes em sua aprovação.
Cordialmente,
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
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