| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | Cria e regulamenta a Câmara Mirim no Município de Missal |
| native_id | 605 |
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‘ RESOLUÇÃO Nº. 004/2023 EMENTA: Cria e regulamenta a Câmara Mirim no Município de Missal. A Mesa Diretora no uso de suas atribuições legais propôs e a Câmara Municipal de Missal, Estado do Paraná, aprovou a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Missal, o projeto Vereador Mirim destinado a alunos do Ensino Fundamental do município de Missal/PR. Art. 2º - O Projeto Vereador Mirim tem os seguintes objetivos: I - Promover conhecimento multidisciplinar e a troca de experiências entre a sociedade e o Poder Legislativo; II - Promover o conhecimento dos Poderes Municipais, suas competências, funções, poderes, direitos, deveres e limites, III - Estimular a cidadania apresentando mazelas sociais e buscando soluções aplicáveis; IV - Promover aproximação do Legislativo com a sociedade; V - Proporcionar educação política apartidária; VI - Instigar o interesse pela gestão pública; VII -Apresentar aspectos constitucionais e políticas públicas especialmente relacionadas com atribuição da competência municipal; VIII - Promover a valorização da cidade e da administração pública municipal; IX - Instigar as escolas participantes a realizar projetos propostos. X - promover a interação entre a Câmara Municipal de Missal e os estudantes; XI - demonstrar o papel do Poder Legislativo Municipal dentro do contexto social; ‘ XII – Analisar e votar projetos que estejam tramitando junto à esta Casa de Leis, que tratem especificamente de matéria que seja de interesse dos vereadores mirins. XIII - Compete à Câmara Mirim, ainda, apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade Missalense, relativas à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo a análise e deliberação de!as e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes. Art. 3° - A Câmara Mirim de Missal, tem sua sede no Município e o recinto de seus trabalhos no Plenário da Câmara Municipal de Missal. Art. 4º - Poderão participar do Projeto, como candidatos todos os alunos de 5º ano do Ensino Fundamental regular com no mínimo 10 (dez) anos e no máximo 15(quinze) anos de idade, e da educação especial sem limitação de idade, devidamente matriculados e com frequência nos estabelecimentos da rede pública municipal, particular e especial de ensino sediados no município de Missal/PR. Art. 5º - Poderão participar do Projeto, como votantes, todos os alunos do 4º e 5º ano do Ensino Fundamental, devidamente matriculados, e com frequência nos estabelecimentos escolares sediados no município de Missal/PR., e serão escolhidos, titular e suplente, por votação secreta em suas próprias Escolas. §1° - As normas para o processo de escolha dos Vereadores Mirins serão definidas pela Câmara Municipal de Vereadores juntamente com as Escolas. § 2º - Cada escola participante do Projeto, terá assegurado o direito de uma vaga de Vereador Mirim Titular, obedecendo o critério do aluno mais votado na escola. § 3º - As vagas de titulares restantes bem como as suplentes serão ocupadas por ordem de classificação na eleição no âmbito do município. § 4º - Cada estabelecimento escolar, após o processo eleitoral interno, indicará os alunos eleitos ao mandato de vereador mirim por um ano, sendo permitindo apenas um mandato por aluno. ‘ Art. 6º - A Sessão Plenária de instalação da Câmara Mirim ocorrerá em data definida pela Mesa Executiva da Câmara Municipal de Missal, sob a direção do seu Presidente, que, juntamente com os 1º, e 2º Secretários, dará posse aos Vereadores Mirins eleitos, tomará o compromisso regimental e fará a eleição da Mesa. § 1º. A presidência será exercida pelo presidente da Câmara, mas poderá, se for possível, ser exercida por vereador mirim eleito, após período de experiência adequado, cabeando tal decisão ao presidente da Câmara de Vereadores. § 2º. A duração do mandato dos Vereadores Mirins compreende o período de 05 de Abril a 10 de Dezembro do mesmo ano e suas sessões serão realizadas mensalmente. Art. 7º - O Presidente da Câmara, após anunciar os componentes da Câmara Mirim, convidará um dos Vereadores Mirins para, de pé, na Tribuna, proferir o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, buscando promover o bem geral do Município de Missal dentro das normas regimentais”. Em seguida, todos os demais Vereadores Mirins, de pé, declararão: “Nós também o prometemos”. Art. 8º - A Mesa Diretora constitui-se num órgão da Câmara Mirim de Missal, competindo-lhe dirigir os trabalhos. Parágrafo Único - A Mesa será composta por um Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário eleitos pelos Vereadores Mirins. Art. 9º - A eleição dos membros da Mesa será individual para cada cargo, exigindo-se, em primeiro escrutínio, maioria simples de votos, em votação aberta. Parágrafo Único - Não sendo obtida maioria simples, será eleita, em segundo escrutínio, por maioria simples, uma das duas candidaturas mais votadas no primeiro. Proclamada e empossada a mesa, dar-se-á início às Sessões Plenárias. Art. 10 - À Mesa da Câmara Mirim de Missal compete coordenar, dirigir e fiscalizar o andamento dos trabalhos das Sessões Plenárias. ‘ Art. 11 - O Presidente é o representante da Câmara Mirim quando houver que se enunciar coletivamente. É o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento. Art. 12 - São funções do Presidente da Câmara Mirim: I- presidir, abrir, suspender e encerrar a Sessão; II- manter a ordem e fazer com que sejam respeitadas as regras estabelecidas; III- conceder a palavra aos demais vereadores mirins; IV- anunciar a “Ordem do Dia”; V- anunciar o número de vereadores presentes; VI- organizar a discussão e votação dos projetos de lei, requerimentos e outras proposições legislativas; VII- anunciar os resultados da votação; VIII- zelar para que os vereadores mirins possam agir com liberdade, dignidade, respeito e para que possam usar plenamente dos seus direitos como parlamentares. § 1º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir. § 2º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicações de interesse geral. Art. 13 - Durante as Sessões Plenárias, sempre que o Presidente precisar se ausentar, o Vice-Presidente o substituirá nas suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que esteja presente. Art. 14 - São atribuições dos Secretários: I – proceder à chamada dos vereadores mirins; II - tomar nota dos vereadores mirins que pedem a palavra; III - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna; ‘ IV - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura; V - auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos. Art. 15 - Empossados e compromissados os Vereadores Mirins, bem como, eleita e empossada a Mesa, terminam as atribuições formais do Presidente da Câmara Municipal de Missal dando-se, ato contínuo, prosseguimento às Sessões Plenárias com o início dos trabalhos legislativos da Câmara Mirim de Missal. Art. 16 - Para a manutenção da ordem durante as Sessões da Câmara Mirim de Missal, observar-se-ão as seguintes regras: I - Somente os vereadores mirins e a equipe de apoio da Câmara Municipal de Missal podem fazer uso da palavra no Plenário durante a Sessão; II - não serão permitidas conversas que perturbem os trabalhos; III - o vereador mirim que pretender falar, deve sempre pedir a palavra ao Presidente. Caso insista em falar sem que lhe seja concedida a palavra, o Presidente poderá adverti-lo, convidando-o a sentar-se; IV - todo vereador mirim ao falar, deverá dirigir a palavra ao Presidente ou à Câmara Mirim de Missal de um modo geral; V - ao referir-se em discurso ao colega, o parlamentar deverá chamá-lo de “Vereador Mirim .........................”; VI - no início de cada votação o vereador deverá permanecer na sua cadeira. Art. 17 - Os Vereadores Mirins contarão com o apoio técnico de integrantes da Câmara Municipal de Missal para orientação em relação aos procedimentos em Plenário, antes e durante a sessão. Art. 18 - As indicações e os requerimentos em suas diversas modalidades serão lidas pelo 1º Secretário e despachadas em ofício único pela Mesa. Art. 19 - Na apresentação do projeto de lei pelo Vereador Mirim, em Plenário, e durante a sua discussão, serão obedecidos os seguintes critérios: ‘ I - Seguindo-se a Pauta da Ordem do Dia previamente estabelecida, cada Vereador Mirim poderá apresentar seu(s) Projeto(s) de Lei; II - Na sequência, o Presidente da Câmara Mirim dará a palavra a cada parlamentar, considerados todos automaticamente inscritos, para que efetuem a leitura e apresentação de seus projetos de lei, chamando-os na seguinte forma: “Com a palavra o Vereador Mirim “............”, para efetuar a leitura e apresentação do projeto de lei nº “.............”, de sua autoria.” III - Nesse momento, o Vereador Mirim usará a palavra exclusivamente para apresentar o seu projeto de lei, fazendo uma explanação do assunto ou a leitura do projeto no tempo de 3 (três) minutos. IV - Durante o pronunciamento de um Vereador Mirim, outro poderá inscreverse junto à Mesa, para discorrer contra a proposta, por um minuto. Será concedida a palavra somente ao primeiro inscrito. V - Poderão os Vereadores Mirins apartear o Vereador Mirim que esteja usando a palavra, para fazer perguntas ou esclarecimentos. O aparte não poderá ultrapassar um minuto e o Vereador Mirim só poderá apartear se o orador autorizar. Ao falar, deverá permanecer de pé, diante do microfone. Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente. VI - A palavra será concedida, ainda, aos Vereadores Mirins para esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos. Art. 20 - Após a apresentação e discussão de todos os projetos, passar-se-á à votação individual de cada proposição. Art. 21 - Todo Vereador Mirim tem direito a voto, exceto o Presidente, que somente votará nos casos de empate. Parágrafo único - Nenhum Vereador Mirim presente poderá deixar de votar. Art. 22 - As deliberações serão abertas e nominais, tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim de Missal. ‘ Art. 23 - Os Vereadores Mirins titulares deverão, durante a Legislatura, poderão manter contato com os vereadores, inclusive apresentando sugestõese necessidades de seus bairros, comunidades e escolas, para as providências necessárias Art. 24 - Os Vereadores deverão auxiliar o Vereador Mirim a aprimorar o aprendizado em relação ao Município e a conhecer as atribuições dos poderes constituídos, além ele desenvolver as práticas democráticas. Art. 25 - As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente, com dias e horários pré-estabelecidos em comum acordo com as escolas e a Câmara Municipal de Vereadores. Art. 26 – No encerramento do mandato, em reunião solene da Câmara de Vereadores, os vereadores mirins serão homenageados com entrega de certificados. Art. 27 - Fica determinado à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, que proceda o envio de cópia desta Resolução a todas as escolas de ensino com turmas do 4º e 5º ano, estabelecidas no Município de Missal. Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal de Missal, em conjunto com a Mesa da Câmara Mirim, escolas envolvidas e os servidores da câmara de Missal. Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Missal, 02 de outubro de 2023. Jair Loreno Bogler Presidente