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norma nº 4/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaCria e regulamenta a Câmara Mirim no Município de Missal
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RESOLUÇÃO Nº. 004/2023
EMENTA: Cria e regulamenta a Câmara Mirim 
no Município de Missal. 
A Mesa Diretora no uso de suas atribuições legais propôs e a Câmara Municipal 
de Missal, Estado do Paraná, aprovou a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de 
Missal, o projeto Vereador Mirim destinado a alunos do Ensino Fundamental do 
município de Missal/PR.
Art. 2º - O Projeto Vereador Mirim tem os seguintes objetivos:
I - Promover conhecimento multidisciplinar e a troca de experiências entre a 
sociedade e o Poder Legislativo;
II - Promover o conhecimento dos Poderes Municipais, suas competências, 
funções, poderes, direitos, deveres e limites,
III - Estimular a cidadania apresentando mazelas sociais e buscando soluções 
aplicáveis; 
IV - Promover aproximação do Legislativo com a sociedade;
V - Proporcionar educação política apartidária;
VI - Instigar o interesse pela gestão pública;
VII -Apresentar aspectos constitucionais e políticas públicas especialmente 
relacionadas com atribuição da competência municipal;
VIII - Promover a valorização da cidade e da administração pública municipal; 
IX - Instigar as escolas participantes a realizar projetos propostos.
X - promover a interação entre a Câmara Municipal de Missal e os estudantes;
XI - demonstrar o papel do Poder Legislativo Municipal dentro do contexto social;
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XII – Analisar e votar projetos que estejam tramitando junto à esta Casa de 
Leis, que tratem especificamente de matéria que seja de interesse dos vereadores 
mirins. 
XIII - Compete à Câmara Mirim, ainda, apresentar propostas que visem a 
melhoria da qualidade de vida da comunidade Missalense, relativas à educação, saúde, 
assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros 
assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo a análise e deliberação
de!as e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 3° - A Câmara Mirim de Missal, tem sua sede no Município e o recinto de 
seus trabalhos no Plenário da Câmara Municipal de Missal.
Art. 4º - Poderão participar do Projeto, como candidatos todos os alunos de 5º ano 
do Ensino Fundamental regular com no mínimo 10 (dez) anos e no máximo 15(quinze) 
anos de idade, e da educação especial sem limitação de idade, devidamente
matriculados e com frequência nos estabelecimentos da rede pública municipal, particular 
e especial de ensino sediados no município de Missal/PR.
Art. 5º - Poderão participar do Projeto, como votantes, todos os alunos do 4º e 5º 
ano do Ensino Fundamental, devidamente matriculados, e com frequência nos
estabelecimentos escolares sediados no município de Missal/PR., e serão escolhidos, 
titular e suplente, por votação secreta em suas próprias Escolas. 
§1° - As normas para o processo de escolha dos Vereadores Mirins serão
definidas pela Câmara Municipal de Vereadores juntamente com as Escolas.
§ 2º - Cada escola participante do Projeto, terá assegurado o direito de uma
vaga de Vereador Mirim Titular, obedecendo o critério do aluno mais votado na escola.
§ 3º - As vagas de titulares restantes bem como as suplentes serão ocupadas
por ordem de classificação na eleição no âmbito do município.
§ 4º - Cada estabelecimento escolar, após o processo eleitoral interno, indicará os 
alunos eleitos ao mandato de vereador mirim por um ano, sendo permitindo apenas
um mandato por aluno.
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Art. 6º - A Sessão Plenária de instalação da Câmara Mirim ocorrerá em data 
definida pela Mesa Executiva da Câmara Municipal de Missal, sob a direção do seu 
Presidente, que, juntamente com os 1º, e 2º Secretários, dará posse aos Vereadores 
Mirins eleitos, tomará o compromisso regimental e fará a eleição da Mesa.
§ 1º. A presidência será exercida pelo presidente da Câmara, mas poderá, se 
for possível, ser exercida por vereador mirim eleito, após período de experiência 
adequado, cabeando tal decisão ao presidente da Câmara de Vereadores.
§ 2º. A duração do mandato dos Vereadores Mirins compreende o período de 
05 de Abril a 10 de Dezembro do mesmo ano e suas sessões serão realizadas
mensalmente.
Art. 7º - O Presidente da Câmara, após anunciar os componentes da Câmara 
Mirim, convidará um dos Vereadores Mirins para, de pé, na Tribuna, proferir o seguinte 
compromisso: “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, buscando 
promover o bem geral do Município de Missal dentro das normas 
regimentais”. Em seguida, todos os demais Vereadores Mirins, de pé, declararão: 
“Nós também o prometemos”.
Art. 8º - A Mesa Diretora constitui-se num órgão da Câmara Mirim de Missal, 
competindo-lhe dirigir os trabalhos.
Parágrafo Único - A Mesa será composta por um Presidente, Vice-Presidente, 
1º Secretário, 2º Secretário eleitos pelos Vereadores Mirins.
Art. 9º - A eleição dos membros da Mesa será individual para cada cargo, 
exigindo-se, em primeiro escrutínio, maioria simples de votos, em votação aberta.
Parágrafo Único - Não sendo obtida maioria simples, será eleita, em segundo 
escrutínio, por maioria simples, uma das duas candidaturas mais votadas no primeiro. 
Proclamada e empossada a mesa, dar-se-á início às Sessões Plenárias.
Art. 10 - À Mesa da Câmara Mirim de Missal compete coordenar, dirigir e 
fiscalizar o andamento dos trabalhos das Sessões Plenárias.
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Art. 11 - O Presidente é o representante da Câmara Mirim quando houver que 
se enunciar coletivamente. É o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, 
tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 12 - São funções do Presidente da Câmara Mirim: 
I- presidir, abrir, suspender e encerrar a Sessão;
II- manter a ordem e fazer com que sejam respeitadas as regras 
estabelecidas;
III- conceder a palavra aos demais vereadores mirins; 
IV- anunciar a “Ordem do Dia”;
V- anunciar o número de vereadores presentes;
VI- organizar a discussão e votação dos projetos de lei, requerimentos e 
outras proposições legislativas; 
VII- anunciar os resultados da votação;
VIII- zelar para que os vereadores mirins possam agir com liberdade, 
dignidade, respeito e para que possam usar plenamente dos seus direitos 
como parlamentares.
§ 1º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a 
presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 2º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário 
comunicações de interesse geral.
Art. 13 - Durante as Sessões Plenárias, sempre que o Presidente precisar se 
ausentar, o Vice-Presidente o substituirá nas suas funções, cedendo-lhe o lugar logo 
que esteja presente.
Art. 14 - São atribuições dos Secretários:
I – proceder à chamada dos vereadores mirins;
II - tomar nota dos vereadores mirins que pedem a palavra; 
III - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna;
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IV - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura; 
V - auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos.
Art. 15 - Empossados e compromissados os Vereadores Mirins, bem como, 
eleita e empossada a Mesa, terminam as atribuições formais do Presidente da Câmara 
Municipal de Missal dando-se, ato contínuo, prosseguimento às Sessões Plenárias com 
o início dos trabalhos legislativos da Câmara Mirim de Missal.
Art. 16 - Para a manutenção da ordem durante as Sessões da Câmara Mirim 
de Missal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - Somente os vereadores mirins e a equipe de apoio da Câmara Municipal de 
Missal podem fazer uso da palavra no Plenário durante a Sessão;
II - não serão permitidas conversas que perturbem os trabalhos;
III - o vereador mirim que pretender falar, deve sempre pedir a palavra ao 
Presidente. Caso insista em falar sem que lhe seja concedida a palavra, o Presidente 
poderá adverti-lo, convidando-o a sentar-se;
IV - todo vereador mirim ao falar, deverá dirigir a palavra ao Presidente ou à 
Câmara Mirim de Missal de um modo geral;
V - ao referir-se em discurso ao colega, o parlamentar deverá chamá-lo de 
“Vereador Mirim .........................”; 
VI - no início de cada votação o vereador deverá permanecer na sua cadeira.
Art. 17 - Os Vereadores Mirins contarão com o apoio técnico de integrantes da 
Câmara Municipal de Missal para orientação em relação aos procedimentos em 
Plenário, antes e durante a sessão.
Art. 18 - As indicações e os requerimentos em suas diversas modalidades serão 
lidas pelo 1º Secretário e despachadas em ofício único pela Mesa.
Art. 19 - Na apresentação do projeto de lei pelo Vereador Mirim, em Plenário, 
e durante a sua discussão, serão obedecidos os seguintes critérios:
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I - Seguindo-se a Pauta da Ordem do Dia previamente estabelecida, cada 
Vereador Mirim poderá apresentar seu(s) Projeto(s) de Lei;
II - Na sequência, o Presidente da Câmara Mirim dará a palavra a cada 
parlamentar, considerados todos automaticamente inscritos, para que efetuem a 
leitura e apresentação de seus projetos de lei, chamando-os na seguinte forma: “Com 
a palavra o Vereador Mirim “............”, para efetuar a leitura e apresentação do projeto 
de lei nº “.............”, de sua autoria.”
III - Nesse momento, o Vereador Mirim usará a palavra exclusivamente para 
apresentar o seu projeto de lei, fazendo uma explanação do assunto ou a leitura do 
projeto no tempo de 3 (três) minutos.
IV - Durante o pronunciamento de um Vereador Mirim, outro poderá inscrever￾se junto à Mesa, para discorrer contra a proposta, por um minuto. Será concedida a 
palavra somente ao primeiro inscrito.
V - Poderão os Vereadores Mirins apartear o Vereador Mirim que esteja usando 
a palavra, para fazer perguntas ou esclarecimentos. O aparte não poderá ultrapassar 
um minuto e o Vereador Mirim só poderá apartear se o orador autorizar. Ao falar, 
deverá permanecer de pé, diante do microfone. Não serão permitidos apartes à palavra 
do Presidente.
VI - A palavra será concedida, ainda, aos Vereadores Mirins para 
esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos.
Art. 20 - Após a apresentação e discussão de todos os projetos, passar-se-á à 
votação individual de cada proposição.
Art. 21 - Todo Vereador Mirim tem direito a voto, exceto o Presidente, que 
somente votará nos casos de empate.
Parágrafo único - Nenhum Vereador Mirim presente poderá deixar de votar.
Art. 22 - As deliberações serão abertas e nominais, tomadas por maioria de 
votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim de Missal.
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Art. 23 - Os Vereadores Mirins titulares deverão, durante a Legislatura, poderão 
manter contato com os vereadores, inclusive apresentando sugestõese necessidades de 
seus bairros, comunidades e escolas, para as providências necessárias
Art. 24 - Os Vereadores deverão auxiliar o Vereador Mirim a aprimorar o
aprendizado em relação ao Município e a conhecer as atribuições dos poderes
constituídos, além ele desenvolver as práticas democráticas. 
Art. 25 - As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente, com dias e
horários pré-estabelecidos em comum acordo com as escolas e a Câmara Municipal de
Vereadores.
Art. 26 – No encerramento do mandato, em reunião solene da Câmara de 
Vereadores, os vereadores mirins serão homenageados com entrega de certificados.
Art. 27 - Fica determinado à Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Vereadores, que proceda o envio de cópia desta Resolução a todas as escolas de 
ensino com turmas do 4º e 5º ano, estabelecidas no Município de Missal.
Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal de 
Missal, em conjunto com a Mesa da Câmara Mirim, escolas envolvidas e os servidores
da câmara de Missal.
Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Missal, 02 de outubro de 2023. 
Jair Loreno Bogler
Presidente

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