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norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaEstabelece o Regime de Adiantamento nos termos da Lei Federal nº. 14.133/2021 e dos artigos nº. 65, 68 e 69 da Lei Federal nº. 4.320/1964.
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Resolução nº. 3/2024
Estabelece o Regime de 
Adiantamento nos termos da Lei 
Federal nº. 14.133/2021 e dos 
artigos nº. 65, 68 e 69 da Lei Federal 
nº. 4.320/1964.
A Câmara Municipal de Missal, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente, 
promulgo a seguinte RESOLUÇÃO.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído no Poder Legislativo de Missal a modalidade de 
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, de acordo com as normas 
contidas nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei 
Federal nº 14.133/21 e disposições desta Resolução.
Art. 2º - O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor 
municipal e vereador do Poder Legislativo de Missal, sempre precedido de empenho na 
dotação própria, para realizar despesas que não possam se subordinar ao processo 
normal de aplicação.
Parágrafo único. A recepção e análise das contas do adiantamento ficarão a 
cargo do(a) contadoria geral da Câmara e a aprovação e/ou reprovação será de 
responsabilidade do Presidente.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de 
Adiantamento, ora regulamentado, restringir-se-ão aos casos previstos nesta resolução 
e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º - Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos 
de despesas eventuais, pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto 
pagamento até o valor estabelecido no § 2º, art. 95, da Lei 14.133, de 2021, e em 
caráter de urgência, observado o disposto no art. 1º desta resolução, decorrentes das 
seguintes espécies:
I - Despesas com material de consumo;
II - Despesas com serviços de terceiros, exceto pessoas físicas;
III - Demais despesas, quando em viagem a serviço da Poder Legislativo de 
Missal
IV - Materiais ou serviços a serem adquiridos que não constem no almoxarifado, 
sejam de urgência e que não resultem no fracionamento de licitação.
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 5º - A solicitação de adiantamento será dirigida diretamente ao Presidente. 
Art. 6º - Do ofício solicitando adiantamento constarão, necessariamente, as 
seguintes informações:
I - Dispositivo legal em que se baseia para o pedido de adiantamento;
II - Identificação da espécie da despesa, conforme descrito no art. 4º desta 
resolução;
III - Nos casos de adiantamento para viagens a solicitação deverá ser clara e 
objetiva, descrevendo a atividade a ser desenvolvida fora da sede propiciando a 
autoridade competente conhecimento para que possa julgar da conveniência da 
autorização, sendo que tal pedido não se confunde com os casos de diária;
IV - Nome, identificação funcional, cargo, emprego ou função do requisitante;
V - Importância solicitada em valor numérico e por extenso;
VI - Finalidade a que se destina o adiantamento e, se necessário, o caráter de 
urgência na tramitação e sua justificativa;
VII - Data e assinatura do requisitante;
Art. 7º - Não se fará adiantamento:
I - A quem no prazo previsto para prestação de contas, deixar de regularizar a 
prestação de contas;
II - Para despesa já realizada;
III - Para agente público em férias ou com férias e licenças programadas para o 
mês subsequente ao pedido;
IV - Para servidor "em alcance", assim considerado aquele que:
a) deixar de atender notificação do Departamento de Contabilidade e Finanças 
e/ou Controlador Interno da Poder Legislativo de Missal para regularizar;
b) a prestação de contas dentro do prazo expressamente fixado;
c) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos nesta Resolução;
d) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;
e) tiver prestação de contas de adiantamento reprovadas;
f) der causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, ou ainda, ao que tenha 
praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos.
Art. 8º - Os valores para adiantamentos não poderão ultrapassar o equivalente 
ao estabelecido no § 2º do artigo 95, da Lei 14.133/2021.
Parágrafo Único: O valor máximo se refere a todos os gastos não sendo 
permitido o fracionamento por nível de elemento.
DO PERIODO DE APLICAÇÃO
Art. 9º O adiantamento recebido somente poderá ser aplicado durante o período 
máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrega do valor ao responsável.
Parágrafo Único: Não serão aceitos gastos que tenham ocorrido antes ou após o prazo 
determinado no caput deste artigo.
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 10. O ofício requisitório do adiantamento será protocolado e autuado, 
observando-se o disposto no art. 5º desta Resolução, seguindo para autorização 
competente.
Art. 11. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e 
urgente.
Art. 12. Autorizado pelo Presidente do Poder Legislativo de Missal, o 
adiantamento será enviado à contabilidade para empenhar e liberar o pagamento.
Art. 13. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente 
comprovante das despesas que consiste:
a) Nota Fiscal: discriminação do produto ou serviço, a quantidade, espécie, valor 
unitário e valor total da despesa realizada, o local e a data;
b) Cupom fiscal: discriminação do produto ou serviço, a quantidade, espécie, 
valor unitário e valor total da despesa realizada, o local e a data;
c) Bilhete de passagem utilizado.
§ 1º Os documentos constantes nas alíneas “a” e “b”, devem ser extraídos em 
nome da Poder Legislativo de Missal, exceto as despesas referentes à hospedagem, 
passagens e táxis, as quais deverão ser em nome do tomador do adiantamento e 
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou número do Registro Geral (RG).
§ 2º As despesas com condução/locomoção deverão ser comprovadas com 
recibos contendo o CPF e nome do condutor.
§ 3º O cupom fiscal deve ser apenso com fotocópia.
§ 4º As despesas com pedágio, devem ser apensadas com fotocópia.
Art. 14. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões e/ou valor ilegível.
Art. 15. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a 
razão da despesa, o destino do produto ou do serviço e outras informações que possam 
melhor explicar a necessidade da operação.
DA PRESTACÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO
Art. 16. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, 
obedecidas às disposições do art. 9º desta Resolução.
Art. 17. Nenhuma prestação de contas poderá ultrapassar o dia 15 de dezembro 
de cada exercício financeiro, ressalvados os adiantamentos que ocorrerem no mês de 
dezembro e cuja prestação de contas deverá ser aprovada até o dia 30 (trinta) de 
dezembro, impreterivelmente.
Parágrafo único. Nos casos de viagens a prestação de contas deverá ser feita 
pelo servidor em até 10 (dez) dias a partir da data de seu retorno ao município.
Art. 18. A prestação de contas será tramitada em forma de Processo 
Administrativo para o ordenador de despesa, contendo:
I - Relação em ordem cronológica de todos os documentos de despesa, sendo 
alocado, data e espécie do documento, discriminação da despesa, 
local/evento/atividade, valor da despesa e soma da despesa total realizada, contendo 
assinatura do tomador do adiantamento e do ordenador da despesa;
II - Comprovante de devolução do saldo, se houver.
DAS PENALIDADES
Art. 19. Ao responsável pelo adiantamento que não prestar contas no prazo 
fixado nesta resolução será responsabilizado a devolução integral do valor recebido.
Parágrafo único. Os valores recebidos em adiantamento e não prestadas as 
contas, inclusive as multas e correções correspondentes, serão descontados 
diretamente em folha de pagamento ou inscritas em dívida ativa não tributária.
Art. 20. Nos casos em que o responsável não prestar contas, além da restituição 
prevista no art. 22, responderá disciplinarmente mediante o devido processo legal, 
aplicando-se as penas legais previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Recebida à prestação de contas pelo Departamento de Contabilidade 
este verificará se as disposições da presente resolução foram cumpridas, fazendo as 
exigências devidas quando necessárias e fixando prazo de 02 (dois) dias úteis para que 
possam ser regularizadas.
Art. 22. Analisada a prestação de contas pelo Departamento de Contabilidade e 
devidamente aprovada pelo ordenador de despesa, o processo será objeto de baixa de 
responsabilidade inscrita no Sistema de Compensação e arquivo no Departamento de 
Contabilidade.
Parágrafo único. No caso da desaprovação, o responsável deverá efetuar a 
devolução ao erário no prazo de até 05 (cinco) dias após ciência.
Art. 23. No dia útil subsequente ao vencimento do prazo para a prestação de 
contas do adiantamento, sem que o responsável a tenha apresentado, o Departamento 
de Contabilidade e Finanças oficiará diretamente ao responsável ficando em alcance 
enquanto não regularizar a situação.
Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Missal, 11 de novembro de 2024.
Jair Loreno Bogler
Presidente
ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO
NOME DO SOLICITANTE:
CARGO/FUNÇÃO: 
DISPOSITIVO LEGAL: 
VALOR GLOBAL:
FINALIDADE/DESTINAÇÃO:
DATA DA SOLICITAÇÃO
_________/__________/___________
ASSINATURA SOLICITANTE
DATA DA AUTORIZAÇÃO
_________/__________/___________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL 
P/AUTORIZAÇÃO
NOME DO 
DESTINATÁRIO:__________________________________________________________
CARGO/FUNÇÃO:_________________________________________________________
Declaro para todos os fins de direito, que tenho conhecimento do teor dos Artigos 19, 20 e 21 
da Resolução em epígrafe, me responsabilizando, portanto, a promover a devida prestação de 
contas perante o Ordenador de Despesas no prazo legal. 
_________________________________________
ASSINATURA DO SOLICITANTE/TOMADOR
_________________________________________
ASSINATURA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL
ANEXO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS – REGIME DE ADIANTAMENTO
À Contabilidade
Nos termos da Resolução nº _________/2024, apresento à V. Sª. a 
prestação de contas relativa ao adiantamento recebido através do formulário 
requisitório datado de ________/__________/__________, anexando para tanto os 
documentos exigidos para o regular prosseguimento da análise e posterior aprovação. 
Câmara Municipal de Missal/PR., em _______/_______/____________
__________________________________________
Nome:
Cargo/função:
ANEXO III
Processo nº _____________________________
Adiantamento entregue em _______/_________/__________
Servidor/Agente político: 
_______________________________________
Período de aplicação: ________/__________/__________
HISTÓRICO CRÉDITO (R$) DÉBITO (R$)
1. Valor recebido X
2. Despesas realizadas, cfe. 
Comprovantes anexos.
X
3. Saldo não utilizado X
TOTAIS
Câmara Municipal de Missal/PR., em ________/_________/___________
__________________________________________
Departamento de Contabilidade 
ANEXO IV
APROVAÇÃO/REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Processo nº _____________________________________
Esta prestação de contas deu entrada na contabilidade em 
______/______/________
CERTIFICO HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS, 
ENCONTRANDO-SE: ( ) CORRETA ( ) INCORRETA
PELO QUE OPINAMOS PELA: ( ) APROVAÇÃO ( ) REPROVAÇÃO
Data:______/_______/__________
_______________________________
Departamento de Contabilidade
APROVADA:
( ) SIM
( ) NÃO
Data: ______/_______/___________
______________________________
Presidente da Câmara 
de Vereadores de Missal

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