| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-11-11 |
| Ementa | Estabelece o Regime de Adiantamento nos termos da Lei Federal nº. 14.133/2021 e dos artigos nº. 65, 68 e 69 da Lei Federal nº. 4.320/1964. |
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Resolução nº. 3/2024 Estabelece o Regime de Adiantamento nos termos da Lei Federal nº. 14.133/2021 e dos artigos nº. 65, 68 e 69 da Lei Federal nº. 4.320/1964. A Câmara Municipal de Missal, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído no Poder Legislativo de Missal a modalidade de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, de acordo com as normas contidas nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 14.133/21 e disposições desta Resolução. Art. 2º - O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor municipal e vereador do Poder Legislativo de Missal, sempre precedido de empenho na dotação própria, para realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação. Parágrafo único. A recepção e análise das contas do adiantamento ficarão a cargo do(a) contadoria geral da Câmara e a aprovação e/ou reprovação será de responsabilidade do Presidente. Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento, ora regulamentado, restringir-se-ão aos casos previstos nesta resolução e sempre em caráter de exceção. Art. 4º - Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos de despesas eventuais, pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento até o valor estabelecido no § 2º, art. 95, da Lei 14.133, de 2021, e em caráter de urgência, observado o disposto no art. 1º desta resolução, decorrentes das seguintes espécies: I - Despesas com material de consumo; II - Despesas com serviços de terceiros, exceto pessoas físicas; III - Demais despesas, quando em viagem a serviço da Poder Legislativo de Missal IV - Materiais ou serviços a serem adquiridos que não constem no almoxarifado, sejam de urgência e que não resultem no fracionamento de licitação. DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO Art. 5º - A solicitação de adiantamento será dirigida diretamente ao Presidente. Art. 6º - Do ofício solicitando adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I - Dispositivo legal em que se baseia para o pedido de adiantamento; II - Identificação da espécie da despesa, conforme descrito no art. 4º desta resolução; III - Nos casos de adiantamento para viagens a solicitação deverá ser clara e objetiva, descrevendo a atividade a ser desenvolvida fora da sede propiciando a autoridade competente conhecimento para que possa julgar da conveniência da autorização, sendo que tal pedido não se confunde com os casos de diária; IV - Nome, identificação funcional, cargo, emprego ou função do requisitante; V - Importância solicitada em valor numérico e por extenso; VI - Finalidade a que se destina o adiantamento e, se necessário, o caráter de urgência na tramitação e sua justificativa; VII - Data e assinatura do requisitante; Art. 7º - Não se fará adiantamento: I - A quem no prazo previsto para prestação de contas, deixar de regularizar a prestação de contas; II - Para despesa já realizada; III - Para agente público em férias ou com férias e licenças programadas para o mês subsequente ao pedido; IV - Para servidor "em alcance", assim considerado aquele que: a) deixar de atender notificação do Departamento de Contabilidade e Finanças e/ou Controlador Interno da Poder Legislativo de Missal para regularizar; b) a prestação de contas dentro do prazo expressamente fixado; c) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos nesta Resolução; d) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor; e) tiver prestação de contas de adiantamento reprovadas; f) der causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, ou ainda, ao que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos. Art. 8º - Os valores para adiantamentos não poderão ultrapassar o equivalente ao estabelecido no § 2º do artigo 95, da Lei 14.133/2021. Parágrafo Único: O valor máximo se refere a todos os gastos não sendo permitido o fracionamento por nível de elemento. DO PERIODO DE APLICAÇÃO Art. 9º O adiantamento recebido somente poderá ser aplicado durante o período máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrega do valor ao responsável. Parágrafo Único: Não serão aceitos gastos que tenham ocorrido antes ou após o prazo determinado no caput deste artigo. DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO Art. 10. O ofício requisitório do adiantamento será protocolado e autuado, observando-se o disposto no art. 5º desta Resolução, seguindo para autorização competente. Art. 11. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 12. Autorizado pelo Presidente do Poder Legislativo de Missal, o adiantamento será enviado à contabilidade para empenhar e liberar o pagamento. Art. 13. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante das despesas que consiste: a) Nota Fiscal: discriminação do produto ou serviço, a quantidade, espécie, valor unitário e valor total da despesa realizada, o local e a data; b) Cupom fiscal: discriminação do produto ou serviço, a quantidade, espécie, valor unitário e valor total da despesa realizada, o local e a data; c) Bilhete de passagem utilizado. § 1º Os documentos constantes nas alíneas “a” e “b”, devem ser extraídos em nome da Poder Legislativo de Missal, exceto as despesas referentes à hospedagem, passagens e táxis, as quais deverão ser em nome do tomador do adiantamento e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou número do Registro Geral (RG). § 2º As despesas com condução/locomoção deverão ser comprovadas com recibos contendo o CPF e nome do condutor. § 3º O cupom fiscal deve ser apenso com fotocópia. § 4º As despesas com pedágio, devem ser apensadas com fotocópia. Art. 14. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e/ou valor ilegível. Art. 15. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino do produto ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. DA PRESTACÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO Art. 16. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, obedecidas às disposições do art. 9º desta Resolução. Art. 17. Nenhuma prestação de contas poderá ultrapassar o dia 15 de dezembro de cada exercício financeiro, ressalvados os adiantamentos que ocorrerem no mês de dezembro e cuja prestação de contas deverá ser aprovada até o dia 30 (trinta) de dezembro, impreterivelmente. Parágrafo único. Nos casos de viagens a prestação de contas deverá ser feita pelo servidor em até 10 (dez) dias a partir da data de seu retorno ao município. Art. 18. A prestação de contas será tramitada em forma de Processo Administrativo para o ordenador de despesa, contendo: I - Relação em ordem cronológica de todos os documentos de despesa, sendo alocado, data e espécie do documento, discriminação da despesa, local/evento/atividade, valor da despesa e soma da despesa total realizada, contendo assinatura do tomador do adiantamento e do ordenador da despesa; II - Comprovante de devolução do saldo, se houver. DAS PENALIDADES Art. 19. Ao responsável pelo adiantamento que não prestar contas no prazo fixado nesta resolução será responsabilizado a devolução integral do valor recebido. Parágrafo único. Os valores recebidos em adiantamento e não prestadas as contas, inclusive as multas e correções correspondentes, serão descontados diretamente em folha de pagamento ou inscritas em dívida ativa não tributária. Art. 20. Nos casos em que o responsável não prestar contas, além da restituição prevista no art. 22, responderá disciplinarmente mediante o devido processo legal, aplicando-se as penas legais previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Recebida à prestação de contas pelo Departamento de Contabilidade este verificará se as disposições da presente resolução foram cumpridas, fazendo as exigências devidas quando necessárias e fixando prazo de 02 (dois) dias úteis para que possam ser regularizadas. Art. 22. Analisada a prestação de contas pelo Departamento de Contabilidade e devidamente aprovada pelo ordenador de despesa, o processo será objeto de baixa de responsabilidade inscrita no Sistema de Compensação e arquivo no Departamento de Contabilidade. Parágrafo único. No caso da desaprovação, o responsável deverá efetuar a devolução ao erário no prazo de até 05 (cinco) dias após ciência. Art. 23. No dia útil subsequente ao vencimento do prazo para a prestação de contas do adiantamento, sem que o responsável a tenha apresentado, o Departamento de Contabilidade e Finanças oficiará diretamente ao responsável ficando em alcance enquanto não regularizar a situação. Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Missal, 11 de novembro de 2024. Jair Loreno Bogler Presidente ANEXO I FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO NOME DO SOLICITANTE: CARGO/FUNÇÃO: DISPOSITIVO LEGAL: VALOR GLOBAL: FINALIDADE/DESTINAÇÃO: DATA DA SOLICITAÇÃO _________/__________/___________ ASSINATURA SOLICITANTE DATA DA AUTORIZAÇÃO _________/__________/___________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL P/AUTORIZAÇÃO NOME DO DESTINATÁRIO:__________________________________________________________ CARGO/FUNÇÃO:_________________________________________________________ Declaro para todos os fins de direito, que tenho conhecimento do teor dos Artigos 19, 20 e 21 da Resolução em epígrafe, me responsabilizando, portanto, a promover a devida prestação de contas perante o Ordenador de Despesas no prazo legal. _________________________________________ ASSINATURA DO SOLICITANTE/TOMADOR _________________________________________ ASSINATURA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL ANEXO II PRESTAÇÃO DE CONTAS – REGIME DE ADIANTAMENTO À Contabilidade Nos termos da Resolução nº _________/2024, apresento à V. Sª. a prestação de contas relativa ao adiantamento recebido através do formulário requisitório datado de ________/__________/__________, anexando para tanto os documentos exigidos para o regular prosseguimento da análise e posterior aprovação. Câmara Municipal de Missal/PR., em _______/_______/____________ __________________________________________ Nome: Cargo/função: ANEXO III Processo nº _____________________________ Adiantamento entregue em _______/_________/__________ Servidor/Agente político: _______________________________________ Período de aplicação: ________/__________/__________ HISTÓRICO CRÉDITO (R$) DÉBITO (R$) 1. Valor recebido X 2. Despesas realizadas, cfe. Comprovantes anexos. X 3. Saldo não utilizado X TOTAIS Câmara Municipal de Missal/PR., em ________/_________/___________ __________________________________________ Departamento de Contabilidade ANEXO IV APROVAÇÃO/REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Processo nº _____________________________________ Esta prestação de contas deu entrada na contabilidade em ______/______/________ CERTIFICO HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ENCONTRANDO-SE: ( ) CORRETA ( ) INCORRETA PELO QUE OPINAMOS PELA: ( ) APROVAÇÃO ( ) REPROVAÇÃO Data:______/_______/__________ _______________________________ Departamento de Contabilidade APROVADA: ( ) SIM ( ) NÃO Data: ______/_______/___________ ______________________________ Presidente da Câmara de Vereadores de Missal