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norma nº 9/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2007
Date 2007-11-13
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal - PR
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RESOLUÇÃO N° 009/2007, de 13 de novembro de 2007.
Estabelece o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Missal - PR.
A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL, Estado do Paraná, 
faz saber que o plenário aprovou e promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem 
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, 
de julgamento Político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que 
lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º. As Funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração 
de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, 
Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do 
Município.
Art. 3º. As funções de Fiscalização Financeira consistem no exercício do 
controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e 
ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos 
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, eficiência, publicidade e da ética Politico-administrativa, com a tomada 
das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário 
julgar os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, quando tais agentes políticos 
cometem infrações Político-administrativas previstas em lei. 
Art. 6º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se 
através da disciplina regimental de suas atividades e da sua estruturação e 
administração de seus serviços auxiliares.
Art. 7º. A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
§ 1º. Na impossibilidade de funcionamento em sua Sede, a Câmara Municipal 
poderá reunir-se, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela 
maioria absoluta de seus membros.
§ 2º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer 
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda Politico￾partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de 
entidades de qualquer natureza.
CAPITULO II
DA LEGISLATURA
Art. 8º. A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões 
Legislativas Anuais, cada Sessão Legislativa será dividida em dois períodos 
legislativos.
SEÇÃO ÚNICA
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 9º. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro às nove 
horas, independentemente do número de Vereadores, sob a Presidência do mais 
idoso dentre os eleitos, será realizada a Sessão de Instalação da Legislatura.
Art. 10. Abertos os trabalhos o Presidente da Sessão convidará um dos 
Vereadores para compor a Mesa na qualidade de Secretário.
Art. 11. Composta a Mesa, o Presidente convidará os Vereadores presentes a 
entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens.
Art. 12. Lida a relação nominal dos Vereadores eleitos e diplomados a serem 
empossados, o Presidente declarará instalada a Câmara Municipal e, de pé, no 
que deverá ser acompanhado por todos o presentes, prestará o seguinte 
compromisso:
“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM 
LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE MISSAL, PELO FORTALECIMENTO DA 
DEMOCRACIA E O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO”, e, em seguida, o Secretário 
designado para este fim fará a chamada de cada Vereador que declararão: 
“ASSIM O PROMETO”.
§ 1º. Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo Termo 
de Tomada de Posse, que será assinado por todos os Vereadores presentes.
§ 2º. O Vereador que não tomar Posse na forma acima, poderá fazê-lo até 
quinze dias após a realização da sessão de instalação.
§ 3º. Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de 
doença, devidamente comprovada, deixar de Tomar Posse no prazo do Parágrafo 
anterior.
Art. 13. Instalada a Legislatura e prestada a promessa, o Presidente dará a 
palavra por cinco minutos, ao vereador que desejar, passando em seguida aos 
trabalhos de eleição da Mesa Diretiva.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA
Art. 14. A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um 
Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
§ 1º. No impedimento ou ausência do Presidente ou Vice-presidente, assumirá o 
cargo o Primeiro Secretário.
§ 2º. No caso de impedimento ou ausência do Primeiro e do Segundo 
Secretário, ou estando estes impedidos, assumirá o Vereador mais idoso presente 
à Sessão.
Art. 15. No caso de vaga por renúncia dos ocupantes da Mesa, o Vereador mais 
idoso assumirá a Presidência até nova Eleição, que se realizará dentro de cinco 
dias úteis.
Art. 16. Os Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de 
destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este 
Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por dois terços dos 
Membros da Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa.
§ 1º. O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita 
pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por 
qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as 
irregularidades imputadas.
§ 2º. Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos 
termos deste Regimento.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 17. Na Sessão Especial de Instalação, após os atos solenes de Posse dos 
Vereadores, ainda sob a presidência do mais idoso e presente a maioria absoluta 
dos seus membros, será dado início ao processo de escolha da Mesa Diretiva da 
Câmara Municipal.
§ 1º. Não havendo quorum para eleição, o Vereador que estiver exercendo a 
direção dos trabalhos convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 2º. A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, 
em cédula única, impressa ou datilografa, com indicação das chapas concorrentes, 
contendo os nomes e respectivos cargos.
§ 3º. A cédula de votação será fornecida pelo Presidente aos Vereadores à 
medida que forem chamados, sendo depositada em urna exposta no recinto do 
Plenário.
§ 4º. Será nulo o voto cuja cédula contenha sinais facilmente visíveis e se torne 
identificável. 
Art. 18. A apuração será feita por três escrutinadores pertencentes a diferentes 
bancadas, designadas pelo Presidente.
§ 1º. Se o candidato não obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, 
imediatamente, a nova eleição considerando-se eleita a que obtiver a maioria 
simples dos votos e em caso de empate será declarada vencedora a Chapa que 
contiver o Presidente mais idoso.
§ 2º. Consideram-se automaticamente empossados os eleitos, sendo passada a 
direção dos trabalhos da sessão à nova Mesa Diretiva que dará início ao processo 
de posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 3º. Antes do início da fase seguinte o último Presidente da Legislatura anterior, 
em ato solene deverá proceder a entrega da relação patrimonial dos bens da 
Câmara e um relatório da situação geral das despesas e do pessoal do legislativo.
§ 4º. O Presidente da Câmara do último período legislativo, antes do 
encerramento de seu Mandato constituirá, por Portaria, Comissão responsável 
pela organização da Sessão Especial de Instalação e Posse, que será composta 
por servidores do Poder Legislativo e pessoas da Comunidade.
Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão especial, no horário 
regimental, no primeiro dia útil subseqüente a última Sessão Ordinária, da 
Segunda Sessão Legislativa, para renovação da Mesa Diretiva para o Biênio 
seguinte.
Parágrafo único. A Mesa Diretiva Eleita considerar-se-á automaticamente 
empossada a partir de primeiro de janeiro da terceira sessão legislativa.
Art. 20. O Mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o 
mesmo Cargo na Eleição imediatamente subseqüente.
Art. 21. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 
120 (cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do 
Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
§ 1º. O Vereador poderá licenciar-se do cargo que ocupa junto à Mesa sem 
licenciar-se do mandato de Vereador, mediante aprovação do Plenário. 
§ 2º. Ocorrendo a licença de que trata o parágrafo anterior, o membro da mesa 
será substituído por seu substituto legal. 
§ 3º. O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para Cargo 
da Mesa, quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
§ 4º. A Licença de que trata o parágrafo primeiro deste artigo fica restrita ao máximo de dois pedidos não 
superiores a 120 (cento e vinte) dias em cada mandato. Parágrafo revogado pela Resolução nº 07/2010, de 
16 de dezembro de 2010.
§ 5º. O Vereador que renunciar a cargo da mesa não poderá ser eleito para 
outro cargo da Mesa no mesmo biênio. Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2020, de 
04 de maio de 2020.
Art. 22. A renúncia pelo Vereador ao Cargo que ocupa na Mesa será feita 
mediante comunicado justificado escrito, apresentado ao Plenário.
Art. 23. Na composição da Mesa observar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação dos partidos políticos com representação na Casa.
SEÇÃO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 24. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 15 de dezembro.
Art. 24. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos, de 1º de fevereiro a 
17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Redação do artigo dada pela Resolução nº 
04/2012, de 12 de junho de 2012.
§ 1º. As Sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos 
compreendidos na Sessão Legislativa serão transferidos para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º. O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação.
§ 3º. Os períodos da Sessão Legislativa são improrrogáveis.
Art. 25. A Câmara Municipal reúne-se em sessões ordinárias, extraordinárias, 
solenes e especiais.
§ 1º. Para assegurar-se a publicidade às Sessões da Câmara, publicar-se-á 
Ordem do Dia com antecedência mínima de vinte e quatro horas, que será dividida 
em Pequeno Expediente, Grande Expediente e Considerações Finais.
§ 2º. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do 
recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações legais do Presidente.
§ 3º. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
§ 4º. Serão realizadas no mínimo trinta Sessões Ordinárias, anualmente.
§ 5º. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 
durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, 
fará lavrar Ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”, com o registro dos 
nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a 
realização da Sessão.
Art. 26. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às 
dezenove horas, com duração máxima de três horas. 
Art. 26 – As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com inicio às 17:00 
(dezessete) horas, com duração máxima de três horas. (Redação do artigo dada pela Resolução nº 
01/2013, de 28 de janeiro de 2013.)
Art. 26 – As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às 
19h00min (dezenove) horas, com duração máxima de três horas. (Redação do artigo dada pela Resolução 
nº 02/2011, de 26 de abril de 2011.)
Art. 26. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas￾feiras, com início às 9h00min (nove) horas, com duração máxima de três horas. 
Redação do artigo dada pela Resolução nº 02/2017, de 18 de julho de 2017.
§ 1º. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil 
imediato.
§ 2º. Nas Sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da Proposta 
Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, o expediente 
será de 02 (duas) horas.
Art. 27. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para 
verificação, 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão seguinte.
§ 1º. Qualquer Vereador poderá requerer a retificação da Ata no todo ou em 
parte, mediante aprovação de Requerimento pela maioria dos Vereadores 
presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º. Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será 
considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a 
respeito.
§ 3º. Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a 
respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova Ata.
§ 4º. Não poderá impugnar a Ata Vereador ausente à Sessão a que a mesma se 
refira.
§ 5º. O Vereador ausente a reunião poderá solicitar abstenção de votação.
Art. 28. A Ordem do Dia das sessões será distribuída da seguinte forma:
I - Pequeno Expediente, que conterá:
a) leitura de um texto Bíblico por vereador escalado;
b) leitura de Expediente oriundos do Executivo;
c) leitura de Expedientes oriundos do Poder Legislativo;
d) leitura de Expediente Diversos;
e) leitura, Discussão e Votação da Ata da reunião anterior.
II - Grande Expediente, que conterá:
a) Propostas de Emenda à Lei Orgânica em qualquer fase de Deliberação;
b) Projetos de Lei de autoria do Executivo em Segunda Deliberação;
c) Projetos de Lei de autoria do Legislativo em Segunda Deliberação;
d) Projetos de Lei de iniciativa Popular em Segunda Deliberação;
e) Projetos de Lei de autoria do Executivo em Primeira Deliberação;
f) Projetos de Lei de autoria do Legislativo em Deliberação única;
g) Projetos de Lei de iniciativa Popular em Deliberação única;
h) Projetos de Decreto Legislativo em Deliberação Única;
i) Projetos de Resolução em Deliberação Única;
j) Projetos de Lei de autoria do Executivo que serão baixados para as 
Comissões;
k) Projetos de Lei de autoria do Legislativo que serão baixados para as 
Comissões;
l) Projetos de Lei de iniciativa Popular que serão baixados para as Comissões;
m) Projetos de Decreto Legislativo que serão baixados para as Comissões ou 
apresentados;
n) Projetos de Resolução que serão baixados para as Comissões ou 
apresentadas;
o) Requerimentos;
p) Indicações;
q) Outras Matérias.
III - Considerações Finais, que conterá:
a) manifestação de Secretário Municipal ou servidor regularmente convocado 
ou convidado;
b) manifestação de Vereadores inscritos com antecedência de no mínimo 10 
minutos do início da sessão;
c) pessoas convidadas a orar ou inscritas regularmente no Espaço da Palavra 
Livre, com assunto especifico.
§ 1º. A criação do Espaço denominado “Palavra Livre” e a sua forma de 
utilização por parte dos cidadãos será regulada por Resolução própria.
§ 2º. Dos documentos apresentados no Grande Expediente serão oferecidas 
cópias aos Vereadores.
Art. 29. A medida em que o Secretário proferir a leitura das matérias, estas 
serão colocadas pelo Presidente, em discussão e votação pelo Plenário.
Parágrafo único. Cada Vereador terá o prazo de cinco minutos para manifestar￾se a respeito da matéria em discussão, em caso de sofrer apartes, deverá o 
Presidente da Mesa restituir-lhe o tempo gasto, tendo seu prazo duplicado caso 
seja autor da matéria em debate.
Art. 30. Nenhuma Proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha 
sido protocolizada na secretaria da Câmara com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas do início das Sessões, salvo disposições em contrário da 
Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nas Sessões em que devam ser apreciados a Proposta 
Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual nenhuma outra 
matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 31. Nas Considerações Finais os inscritos usarão da Palavra pelo prazo 
máximo de quinze minutos, para tratar de assunto de relevante interesse Público.
§ 1º. Durante o uso da Palavra, o orador poderá ser interrompido ou aparteado.
§ 2º. O Orador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for 
dada a palavra, perderá a vez e será automaticamente inscrito para a próxima 
sessão.
Art. 32. Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as Sessões 
Legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de 
nulidade das deliberações tomadas.
§ 1º. As sessões ordinárias da Câmara poderão ser descentralizadas mediante 
requerimento proposto por no mínimo 2 (dois) Vereadores, aceito pelo plenário, 
que deverá indicar expressamente o dia, local e horário em que a sessão será 
realizada, para fins de publicação. 
§ 2º. Comprovada impossibilidade de acesso ao recinto, ou qualquer outra 
causa que impeça a sua utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro 
local, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º. As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara 
Municipal.
§ 4º. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos Trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 5º. As Proposições e os documentos apresentados em Sessão serão 
indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 6º. Salvo deliberação do plenário, mediante requerimento afim, os 
pronunciamentos serão transcritos no livro de Anais da Câmara. 
§ 7º. A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria Sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 33. Todas as Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
quando ocorrer motivo relevante, ou para preservação do decoro parlamentar.
Art. 34. As Sessões serão abertas com a presença de qualquer número dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 1º. Somente poderá haver deliberações na sessão se estiverem presentes a 
maioria dos vereadores.
§ 2º. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que, além de assinar o livro 
de presença até o início da ordem do dia, participar de todo o processo de votação.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 35. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para 
tratar de matéria urgente, ou de interesse público relevante, formalmente 
comprovado:
I - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo;
II - pelo Presidente da Câmara, pela Mesa Diretiva e por maioria dos Vereadores 
a qualquer tempo.
§ 1º. As Sessões Extraordinárias serão convocadas com uma antecedência 
mínima de 72 (setenta e duas) horas e nelas não se tratará de matéria estranha à 
que motivou a sua convocação, devendo o instrumento convocatório fazer 
acompanhar de cópia de todas as matérias objeto da convocação, para fins de 
publicidade
§ 2º. O Presidente da Câmara dará ciência da Convocação aos Vereadores, por 
meio de comunicação pessoal escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta 
e oito) horas do início da Sessão.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 36. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
I - propor ao Plenário, projetos de Resolução que criem, transformem e extingam 
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as 
correspondentes remunerações iniciais;
II - propor projetos de Lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais na forma estabelecida na Lei 
Orgânica Municipal;
III - propor os Projetos de Resolução e Decreto Legislativo concessivos de 
licenças e afastamentos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 1º de agosto a proposta orçamentária 
da Câmara, para ser incluída na proposta Geral do Município;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as Contas do exercício 
anterior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal 
ou lei pertinente à matéria, assegurada ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e 
do Distrito Federal;
VIII - organizar o cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX - proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
X - deliberar sobre a convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
XII - deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da Sede da Edilidade;
XIII - determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na Legislatura anterior.
Art. 37. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações da Mesa, em caso de empate entre os seus 
membros, o voto do Presidente definirá o resultado da votação.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA
Art. 38. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e 
ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este 
Regimento Interno.
Art. 39. Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades Federais, 
Estaduais e Distritais e perante as entidades privadas em geral, em juízo, inclusive 
prestando informações em ações contra atos da Mesa ou do Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que 
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não 
tenha sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo 
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em Lei;
X - designar Comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, 
observadas as indicações Partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para 
a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da Comunidade;
XIII - administrar os Serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os Atos 
pertinentes a essa área de gestão;
XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento 
dos trabalhos legislativos;
XV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal;
XVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara;
XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos 
respectivos cargos perante o Plenário;
XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereadores e 
de Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão Judicial, 
em face de deliberação do Plenário;
XX - convocar o Suplente de Vereador, quando for o caso;
XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos 
casos previstos neste Regimento Interno;
XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e 
preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIII - dirigir as Atividades Legislativas da Câmara em geral, em conformidade 
com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou 
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a 
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial 
exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar Sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores 
as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta 
dos membros da Casa;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos Legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara e suspendê-las, quando 
necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário ou servidor designado, das 
atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva 
deliberar o Plenário, na conformidade da ordem do dia de cada Sessão;
e) cronometrar a duração da sessão e da ordem do dia e do tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores 
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que 
incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, 
sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o 
requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, 
para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem 
pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste 
Regimento.
XXIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, 
notadamente:
a) receber as mensagens de Propostas Legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e 
comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os 
Vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a 
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para 
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando não utilizados recursos para 
redução de seu próprio orçamento;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa 
existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de 
pagamento juntamente com o 1º Secretário ou seu substituto legal;
XXV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e, juntamente com o contador da Câmara assinar 
cheques nominativos e outros documentos de movimentação financeira, bem como ordenar pagamentos 
eletrônicos. Redação do inciso dada pela Resolução nº 03/2010, de 18 de maio de 2010.
XXV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e, juntamente com o contador 
e/ou Tesoureiro da Câmara assinar cheques nominativos e outros documentos de 
movimentação financeira, bem como ordenar pagamentos eletrônicos. Redação do 
inciso dada pela Resolução nº 02/2021, de 07 de junho de 2021.
XXVI - determinar licitações para contratações administrativas de competência 
da Câmara quando exigível;
XXVII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os Atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de 
férias e de licença, atribuindo aos Servidores do Legislativo vantagens legalmente 
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e 
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgar recursos 
hierárquicos de servidores da Câmara; praticar quaisquer outros atos atinentes a 
essa área de sua gestão;
XXVIII - exercer os atos de poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas 
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXIX - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a 
gravação de Sessões da Câmara; 
XXX - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua 
finalidade, quando for de interesse público, cujo pedido deverá ser apresentado 
formalmente. 
Art. 40. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos 
casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.
Art. 41. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas 
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou 
votação.
Art. 42. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é 
exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), maioria absoluta e ainda nos 
casos de desempate, e nos processos de eleição e de destituição de membros da 
Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos 
ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos 
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, 
sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44. Compete ao 1º Secretário:
I - auxiliar na organização do expediente e da Ordem do Dia;
II - fazer a verificação da presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão e nas 
ocasiões determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e as 
ausências;
III - fazer a inscrição, no início das sessões, dos Oradores para o uso da Palavra 
Livre;
IV - coordenar a elaboração das Atas das Sessões, assinando-as juntamente 
com Presidente;
V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário ou ao Funcionário designado pelo 
Presidente para Assessorar a Sessão, os trabalhos de leitura das Atas, 
Proposições e demais expedientes inclusos na Ordem do Dia, que mereçam 
conhecimento da Casa, bem como elaborar as Atas e gerir a correspondência, 
providenciando, através da presidência a expedição de ofícios em geral e de 
comunicados individuais aos Vereadores.
Art. 45. Caberá ao Segundo Secretário substituir os demais membros nas suas 
faltas, licenças, ausências e impedimentos.
CAPITULO II
DO PLENÁRIO
Art. 46. O Plenário é o órgão deliberativo soberano da Câmara, constituindo-se 
do Conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para 
deliberar.
§ 1º. O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário 
se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º. A forma legal para deliberar é a Sessão.
§ 3º. Quorum é o número determinado pela Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento Interno para a realização das Sessões e para as deliberações.
§ 4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto perdurar a convocação.
Art. 47. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município;
II - discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes 
Orçamentárias;
III - fixar ou atualizar o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais;
IV - autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes na 
Constituição e na Legislação incidente, os seguintes atos e negócios 
administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e 
auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens móveis e imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
V - expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência 
privativa, notadamente nos casos de:
a) perda de mandato do Prefeito e Vice;
b) aprovação ou rejeição das Contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior 
a 15 (quinze) dias, ou do País por qualquer tempo;
e) concessão de Título de Cidadão Honorário a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) delegação ao Prefeito para elaboração Legislativa;
g) apreciar o pedido de Veto do Prefeito.
VI - expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente 
quanto aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) perda do Mandato de Vereador e destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de Comissões Especiais;
VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político￾administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando 
delas careça;
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o 
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o 
exigir o interesse público, nos termos deste regimento;
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir seus membros na 
forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI - dispor sobre a realização de Sessões sigilosas nos casos concretos;
XII - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica 
Municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 48. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores 
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer 
sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial 
ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 49. As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 50. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os 
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para 
orientação do Plenário.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Missal possui as seguintes comissões 
permanentes:
I - Legislação, Justiça e Redação;
II - Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III - Obras, Viação e Serviços Urbanos;
IV - Educação, Saúde, Ação Social e Habitação;
V - Agricultura e Meio Ambiente;
VI - Indústria, Comércio e Turismo;
VII - Ética Parlamentar.
Art. 51. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de 
especial interesse do Legislativo terão a sua finalidade especificada na Resolução 
que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de 
seus trabalhos.
Art. 52. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com 
a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da 
Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação de provas 
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão.
Art. 53. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios, serão criadas a requerimento de um terço dos Vereadores, 
independentemente de deliberação do Plenário, para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores, ou a outros órgãos competentes para o caso.
§ 1º. A criação de Comissão Parlamentares de Inquérito dependerá de 
deliberação do plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores.
§ 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de 
Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, 
Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades 
municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar, 
através do Presidente da Câmara por Memorando, de repartições públicas e dos 
órgãos da administração indireta, informações e documentos, e transportar-se aos 
lugares onde se fizer mister sua presença. 
§ 3º. Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, 
as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder 
Judiciário. 
§ 4º. Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação 
independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu 
fornecimento definidos pela própria Comissão. 
§ 5º. As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito dependem de 
deliberação do Plenário.
Art. 54. A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar a prática 
de infração Político-administrativa do Prefeito e de Vereador, observado o disposto 
na Lei Orgânica do Município e legislação pertinente.
Art. 55. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participem da Câmara.
Art. 56. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
cabe:
I - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes as suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer 
pessoas contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e, sobre 
eles, emitir parecer.
Art. 57. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre 
Projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o Requerimento, 
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de 
duração.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 58. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas em 
sessão especial, no primeiro dia útil subseqüente à eleição da Mesa, pelo prazo de 
dois anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. A eleição para renovação das Comissões, das sessões 
legislativas seguintes, será realizada na primeira sessão ordinária do período, 
estendendo-se os mandatos até a nova eleição e posse.
Art. 59. As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa, por 
pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal ou por deliberação do 
plenário.
Art. 60. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos 
municipais, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as 
informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de Entidade de Administração 
Indireta.
§ 1º. Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis no âmbito Político-administrativo, através de Decreto 
Legislativo, aprovado na forma da Lei.
§ 2º. O Plenário da Câmara deliberará sobre a conveniência do envio de cópias 
de peças de Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais 
aos responsáveis pelos atos objetos da investigação.
Art. 61. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar ao Presidente da Casa sua saída provisória ou definitiva.
Art. 62. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas 
da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo único. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer 
Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade 
da denúncia declarará vago o cargo.
Art. 63. As vagas, por renúncia ou destituição nas Comissões, por qualquer 
motivo, serão preenchidas por Vereador eleito pelo Plenário, e as vagas 
temporárias serão preenchidas por membro “ad hoc” indicado pelo Presidente da 
Câmara.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 64. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para 
eleger os respectivos Presidente, Relator e Membro e prefixar os dias e horas em 
que se reunirão ordinariamente.
Art. 65. As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem 
parecer em matéria sujeita a regime de urgência no período destinado à ordem do 
dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 66. As comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente 
sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, 
devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da 
reunião ordinária da Comissão ou por meio de comunicação escrita.
Art. 67. As Comissões Permanentes elaborarão os pareceres das matérias que 
lhe são para tal finalidade distribuídas, os quais serão anexados aos referidos 
processos. 
Art. 68. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, em sessão, 
reunião ou por aviso afixado no recinto da Câmara;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão, e encaminhá-las ao Relator ou 
relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir￾se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vistas de matéria por 3 (três) dias, ao membro da Comissão ou 
vereador que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) 
horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não 
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 
3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 69. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão 
Permanente, este encaminhará ao Relator em 48 (quarenta e oito) horas para 
emitir parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
§ 1º. A Comissão, após este prazo, terá 7 (sete) dias para apresentação do 
parecer definitivo.
§ 2º. Os prazos acima mencionados, para fins de apresentação de pareceres, 
serão duplicados em se tratando de Proposta Orçamentária, Diretrizes 
Orçamentárias, Plano Plurianual, do Processo de Prestação de Contas do 
Município e triplicado quando se tratar de Projeto de Codificação.
Art. 70. Poderão as Comissões solicitar, através do Presidente da Casa e por 
Memorando, ao Prefeito, informações e documentos que julgarem necessárias, 
desde que se refiram à proposição sob apreciação, caso em que o prazo para 
emissão de parecer ficará automaticamente suspenso até a data do recebimento 
da informação ou documento solicitado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as 
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo 
de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 71. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da 
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º. O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua 
assinatura.
§ 3º. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por 
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar 
usará a expressão “com restrições”.
§ 4º. O Parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou 
emendas à mesma.
§ 5º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, 
sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado.
Art. 72. Quando alguma das Comissões apresentar, por maioria de seus 
membros, parecer contrário a determinada proposição, a mesma deverá ser 
incluída, sem prejuízo de discussão ao plenário, porém somente seguirá sua 
tramitação após a rejeição pelo Plenário, do Parecer contrário.
Parágrafo único. Sendo o Parecer, de que trata este artigo, rejeitado, a matéria 
seguirá sua tramitação normal, porém, em sendo o Parecer aprovado, a matéria 
considerar-se-á prejudicada e arquivada e a decisão comunicada ao autor.
Art. 73. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se 
sobre o veto, produzirá o seu Parecer em forma de Projeto de Decreto Legislativo, 
propondo a rejeição ou a manutenção do mesmo.
Art. 74. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo Parecer 
separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação e 
assim sucessivamente na forma de apresentação deste Regimento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de 
uma Comissão para outra, pelo Presidente da Câmara, através de despachos.
Art. 75. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra 
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no 
prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc”
para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido 
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia 
da proposição a que se refira, para que o plenário se manifeste sobre a dispensa 
do mesmo.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 76. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se 
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já 
aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo 
a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a 
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de 
lei e demais matérias que tramitarem pela Câmara.
§ 2º. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela ilegalidade 
ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá para o Plenário para 
ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação.
§ 3º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o 
mérito da proposição, assim atendida a colocação do assunto sob o prisma de sua 
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito; 
VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII - criação, incorporação, fusão e desmembramento de distritos 
administrativos;
VIII - instituição ou alteração de códigos;
IX- outros assuntos pertinentes.
Art. 77. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização opinar 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente 
quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias; abertura de créditos; 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a 
receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou 
interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V - organizar as Audiências Públicas para cumprimento das Metas Físicas e 
Financeiras de que trata o § 4º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para cumprimento 
das obrigações de que trata o Inciso IV, deste artigo, realizará nos meses de 
fevereiro, maio e setembro de cada ano Audiência Pública, onde o Poder 
Executivo fará demonstração e avaliação das metas fiscais de cada quadrimestre.
§ 2º. Esta Comissão fará expedir, com 07 (sete) dias de antecedência, Edital de 
Audiência Pública.
§ 3º. A Comissão, para instrumentalização da Audiência Pública, deverá expedir 
Memorando ao Presidente da Câmara, solicitando a notificação do Chefe do Poder 
Executivo e a publicidade do evento à Comunidade.
§ 4º. O Chefe do Poder Executivo deverá ser notificado com 05 (cinco) dias de 
antecedência, na qual deverá demonstrar e a avaliar o cumprimento das metas 
fiscais do quadrimestre em questão.
§ 5º. O resumo da Audiência Pública será registrado em Ata, consignada em 
Livro próprio, que será assinada pelos membros, pelo Chefe do Poder Executivo e 
pelos Cidadãos presentes, cuja cópia autentica será entregue ao Chefe do Poder 
Executivo e outra encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 78. Compete à Comissão de Obras, Viação e Serviços Urbanos opinar nas 
matérias referentes a quaisquer obras públicas, empreendimentos e execução de 
serviços públicos locais e ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou 
particulares, sobre trânsito e transporte e comunicação em geral e especialmente 
sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 79. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Habitação 
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos 
educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados 
com a saúde, saneamento, habitação e assistência e previdência social em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Habitação 
apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas de estudos;
II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e 
Ação Social;
III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
IV - questões relativas à saúde pública, higiene, assistência sanitária, controle 
de drogas, medicamentos, alimentos, exercício da medicina e profissões afins;
V - criação de novas unidades habitacionais ou a reorganização das existentes e 
na política habitacional.
Art. 80. A Comissão de Agricultura e Meio-Ambiente compete manifestar-se 
sobre as proposições relativas à agricultura, pecuária, caça, pesca, flora, fauna e 
solo, defesa animal e vegetal, irrigação e insumos e as atividades que envolvam o 
fator ambiental.
Art. 81. A Comissão de Indústria, Comércio e Turismo compete manifestar-se 
sobre as proposições relativas à expansão e o desenvolvimento do setor industrial 
e comercial, bem como as atividades relacionadas a manutenção e o crescimento 
do turismo interno no município e especialmente nos projetos que visem a 
concessão de incentivos financeiros a empresas que estão instaladas ou queiram 
se instalar no Município.
Art. 82. Compete a Comissão de Ética Parlamentar examinar, receber e emitir 
parecer, em forma de Projeto de Resolução, sobre todas as matérias e denúncias 
provenientes de faltas, excessos ou de decoro parlamentar que envolva membros 
do Poder Legislativo de Missal.
Parágrafo único. Resolução própria originária da Mesa Diretiva disciplinará a 
composição, ações e funções da Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 83. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do 
Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os 
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa para serem incluídos na ordem do 
dia. 
 
TITULO III
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 84. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e 
de representação por voto secreto e direto.
Art. 85. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do 
Município:
I - comparecer, na hora regimental, nos dias designados, às Sessões da Câmara 
Municipal, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não 
comparecimento;
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; 
III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou voto, comparecendo e tomando 
parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e de sua População;
V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI - comunicar à Mesa a sua ausência do País especificando o seu destino com 
dados que permitam a sua localização;
VII - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade previstas 
na Legislação vigente;
VIII - manter o decoro parlamentar;
IX - não residir fora do Município;
X - conhecer e observar a Lei Orgânica e o Regimento Interno.
Art. 86. É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, 
devendo abster-se quando tiver interesse na matéria o que comunicará ao 
Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse 
público, sujeitando-as às limitações deste Regimento;
VI - dispor das demais prerrogativas previstas na Lei Orgânica ou no Regimento 
Interno.
CAPITULO II
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 87. A perda de mandato do Vereador por decisão da Câmara Municipal dar￾se-á nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, mediante iniciativa da 
Mesa ou de partido político com representação na Casa, por deliberação de dois 
terços dos Vereadores e obedecerá normas estabelecidas em legislação 
pertinente.
Parágrafo único. O processamento da perda do mandato será apreciado, 
preliminarmente pela Comissão Permanente de Ética, na forma da Resolução de 
sua criação.
Art. 88. No processo de perda do mandato do vereador é assegurado a ampla 
defesa e o contraditório.
Art. 89. Para o efeito de perda de mandato, considera-se procedimento 
incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou 
percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de vereador;
II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III - perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das 
comissões;
IV - uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do 
Poder Legislativo Municipal;
V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros;
VI - comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do 
Poder Legislativo do Município;
VII - agressão verbal ou física a outro membro do Poder Legislativo quando em 
curso de suas prerrogativas legislativas.
Art. 90. Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara 
Municipal Convocará o suplente.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, 
salvo motivo justo aceito pelo Presidente da Câmara. 
§ 2º. Não se processará a convocação de suplentes nos casos de licenças inferiores a trinta dias. 
§ 2º. Não se processará a convocação de suplentes nos casos de licenças 
inferiores a cento e vinte dias. Redação do Parágrafo dada pela Resolução nº 04/2024, de 04 de 
dezembro de 2024.
Art. 91. O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em sessão 
ordinária ou extraordinária, exceto nos períodos de recesso, quando ela se dará 
perante a Mesa.
CAPITULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 92. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer 
às sessões ou às reuniões das Comissões.
§ 1º. Considera-se motivo justo, para o efeito de justificação de faltas: doença, 
nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros, 
esclarecidos, com antecedência.
§ 2º. Considera-se ter comparecido à sessão plenária o Vereador que assinar a 
folha de presença no início da sessão e que participar da votação de todas as 
proposições inclusas na ordem do dia.
Art. 93. O Vereador poderá licenciar-se sem perder o seu mandato:
I - por doença, devidamente comprovada, ou licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do Município;
III - para tratar de interesse particular, sem vencimentos, desde que, neste caso, 
o afastamento seja no mínimo de trinta dias e não ultrapasse a cento e vinte dias;
§ 1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos do inciso I e II.
§ 2º. No caso do inciso III o Vereador licenciado comunicará previamente à 
Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato.
§ 3º. Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador poderá 
reassumir o exercício do seu mandato tão logo o deseje.
§ 4º. A suspensão e perda do mandato do Vereador dar-se-ão nos casos 
previstos na Constituição Federal na forma e gradação previstas em Lei Federal, 
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 94. Para investidura do cargo de Secretário Municipal ou em qualquer 
função ou cargo público de livre nomeação e exoneração nas esferas municipal, 
estadual e federal, o vereador deverá solicitá-la por prazo indeterminado, superior 
a 30 dias.
Art. 95. Convocar-se-á o suplente nos casos de investidura previstos no Artigo 
anterior e nos casos de licença superior a trinta dias. 
Art. 96. O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, 
efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votação única, nos casos 
previstos nos inciso II e III do artigo 93.
§ 1º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de 
subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo 
o pedido com atestado médico.
§ 2º. Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, e se a 
licença abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, será 
referendada pelo plenário.
CAPITULO IV
DAS LIDERANÇAS
Art. 97. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento 
de representações partidárias e intermediários autorizados entre ela ou elas e os 
órgãos da Câmara Municipal e do Município.
§ 1º. Cada bancada terá um líder e um vice-líder. 
§ 2º. As bancadas deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pelo 
presidente do partido ou pela maioria de seus membros, no início de cada sessão 
legislativa, o respectivo líder e vice-líder.
§ 3º. Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para 
integrarem comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de 
impedimento ou vacância. 
§ 4º. O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausência do 
recinto do Plenário, pelo vice-líder.
§ 5º. É facultado ao Prefeito Municipal indicar através de Ofício dirigido à Mesa, 
Vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara de Vereadores.
§ 6º. Na falta de indicação, considerar-se-á líder e vice-líder, respectivamente os 
vereadores mais idosos de cada bancada.
§ 7º. O líder ou seu substituto durante as discussões das matérias pertinentes a 
ordem do dia poderão usar da palavra como vereador e outra como líder. 
CAPITULO V
DOS SUBSÍDIOS E DAS INDENIZAÇÕES
Art. 98. Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e 
Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa de Câmara Municipal, em uma 
legislatura para vigorar na subseqüente, até quinze dias antes das eleições 
municipais, observados os critérios e os limites previstos na Constituição Federal. 
§ 1º. Os subsídios de que trata este artigo serão fixados em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara 
ter subsídio diferenciado.
§ 2º. A lei que fixar os subsídios de que trata o "caput" deste artigo estabelecerá 
os critérios de reajustes.
§ 3º. No recesso os Vereadores perceberão vencimentos integrais.
Art. 99. Ao Vereador e funcionário em viagem a serviço da Câmara para fora do 
Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção e receberá 
diária fixada por Resolução para custeio das despesas com alojamento e 
alimentação. 
Art. 100. Os valores recebidos a título de ressarcimento de gastos com 
locomoção ou de diária não computam-se como agregação ao subsídio do 
Vereador.
TITULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 101. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer 
que seja o seu objeto.
Art. 102. São modalidades de proposição:
I - projetos de lei;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de resolução;
IV - projetos substitutivos;
V - emendas e subemendas;
VI - pareceres das Comissões Permanentes;
VII - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII - indicações;
IX - requerimentos;
X - recursos;
XI - representações;
XII - propostas de emenda à lei orgânica.
Art. 103. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional, na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou 
autores, observada legislação federal que trata sobre a elaboração, redação, 
alteração e consolidação das leis.
Art. 104. As proposições consistentes em projeto de lei e substitutivos, decreto 
legislativo, resolução e proposta de emenda à lei orgânica deverão ser oferecidas 
articuladamente, e encaminhadas através de Mensagem Justificativa escrita.
Art. 105. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPITULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 106. As Leis são normas jurídicas que regulamentam matérias específicas 
pertinentes ao município, elaboradas pelo Poder Legislativo segundo os 
procedimentos adotados por este Regimento.
Art. 107. Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito 
externo, como as arroladas no art. 47, Inciso V.
Art. 108. As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou 
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as 
arroladas no Art. 47, Inciso VI.
Art. 109. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa 
Diretiva, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os 
casos de iniciativa exclusiva do Executivo ou da Mesa, conforme determinação 
legal.
Art. 110. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado 
sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial.
Art. 111. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, que 
podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º. Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de 
outra.
§ 2º. Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de 
outra.
§ 3º. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§ 4º. Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 5º. A Emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 112. Parecer é o pronunciamento apresentado por escrito de Comissão 
Permanente sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao 
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da 
Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Artigos 73, 
132 e 175.
Art. 113. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por esta 
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua 
constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de 
Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.
Art. 114. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas 
de interesse público aos Poderes competentes, que serão lidas na ordem do dia e 
encaminhadas, pelo Presidente, aos órgãos competentes.
Art. 115. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou 
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do 
expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos 
que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela,
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental,
V - a retirada de tramitação, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda 
não submetida à deliberarão do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo livro ou publicação existentes na 
Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quórum
X – pedido de vistas. (Inciso acrescentado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
§ 2º. Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão;
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em 
debate;
VII - inclusão ou retirada de pauta de proposição.
§ 3º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documento ao processo ou seu desentranhamento;
V - inserção de documento em ata;
VI - Preferência para discussão de matéria ou redação de interstício regimental 
por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - anexação de proposições com objeto idêntico;
IX - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades 
públicas ou particulares;
X - constituição de Comissões Especiais, caso não seja apresentadas por no 
mínimo um terço dos membros da Câmara Municipal;
XI - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;
XII - manifestação de voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 1º - Em caso de Requerimento solicitando cópias de documentos do Poder 
Executivo ou de outro órgão externo relativos a ato administrativo, o Autor do 
Requerimento terá o prazo de 30(trinta) dias, a contar do recebimento dos 
documentos, para apresentar parecer detalhando suas conclusões pela 
regularidade ou não do ato administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 02/2013, 
de 01 de outubro de 2013)
§ 2º - O não atendimento ao disposto no § 1º implicará impedimento ao autor 
para proposição de novo requerimento na mesma Sessão Legislativa. (Parágrafo 
acrescentado pela Resolução nº 02/2013, de 01 de outubro de 2013)
Art. 116. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do 
Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 117. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara ou Plenário, visando a destituição de membro de Comissão 
Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos 
previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a 
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito 
Político-administrativo.
Art. 118. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é uma proposição apresentada 
formalmente para buscar modificação no texto da Lei Orgânica que somente 
poderá ser apresentada mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção no 
Município, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º. A proposta, após parecer escrito de todas as comissões, independente dos 
mesmos, será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma 
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços 
dos membros da Câmara, observado o interstício mínimo de dez dias.
§ 3º. Será nominal a votação da emenda à Lei Orgânica.
§ 4º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com 
respectivo número de ordem.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 119. Todas as matérias constantes do artigo 102 serão protocolizadas na 
Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, 
autuando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Parágrafo único. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os 
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados 
nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 120. As emendas e subemendas serão apresentadas a Mesa até 24 (vinte e 
quatro) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a 
proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam 
oferecidas por ocasião dos debates ou se tratar de projeto em regime de urgência, 
ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º. As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentária e ao 
plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da 
matéria no expediente.
§ 2º. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 
20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a partir da data em 
que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos 
debates.
Art. 121. As representações deverão estar instruídas de documentos hábeis que 
as comprovem e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser 
oferecidas tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 122. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a 
hipótese de lei delegada;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se tiver sido 
subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores;
IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos 
artigos 102, 103 e 104 deste Regimento;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a 
matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou 
argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá Recurso do 
autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 123. O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao 
seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente 
decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá Recurso ao Plenário pelo 
autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Art. 124. As proposições poderão ser retiradas de tramitação mediante 
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se 
encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso 
contrário.
Parágrafo único. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, 
é condição de sua retirada que todos a requeiram.
Art. 125. Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 115 serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa 
disposição regimental, sendo a decisão irrecorrível.
CAPITULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 126. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação.
Art. 127. Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto 
Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário 
durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões 
competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º. É dispensada a remessa de projeto substitutivo quando este for 
apresentado por qualquer das comissões permanentes.
§ 2º. Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão 
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres 
para a sua apreciação pelo Plenário.
§ 3º. As Propostas de Emenda à Lei Orgânica deverão ser encaminhadas a 
todas as Comissões Permanentes.
Art. 128. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente 
incluídos na ordem do dia em que a matéria for discutida.
Art. 129. As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas pelo 
Presidente aos órgãos competentes.
Art. 130. Os Requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 115 serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, 
independente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o § 3º do artigo 115.
§ 2º. Se tiver havido solicitação de urgência para o requerimento que o Vereador 
pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for 
apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de 
deliberação em seguida.
Art. 131. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos 
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por 
simples petição, distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que 
emitirá parecer em forma de Projeto de Resolução.
Art. 132. A remessa das matérias de uma Comissão a outra dar-se-á por 
despachos do Presidente da Casa nos autos do Processo.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 132-A. A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal dar-se-á 
mediante Lei. 
§ 1º - São títulos honoríficos da Câmara Municipal: 
I - Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município; 
II - Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou 
Países. 
§ 2º - O título honorífico será concedido a pessoas que tenham 
reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município, à democracia ou à 
causa da Humanidade, e que tenham contribuído para a melhoria da qualidade de 
vida da população. 
§ 3º - O projeto será acompanhado de: 
I - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear; 
II - anuência por escrito do homenageado, exceto no caso de personalidades 
estrangeiras.
Art. 132-B. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na 
sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em sessão solene 
antecipadamente convocada, determinado:
I - expedição de convites individuais a autoridades civis, militares e eclesiásticas;
II - organização do protocolo da sessão solene, tomando todas as providências 
que se fizerem necessárias.
§ 1° - Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene;
§ 2° - Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene, ou 
havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados 
serão saudados por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, 
dentre os autores dos projetos de lei respectivos; não havendo acordo, proferirão a 
saudação os líderes das duas bancadas majoritárias.
§ 3° - Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, 
de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da presidência da 
Câmara.
§ 4° - Ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a 
seu representante, no gabinete da presidência.
§ 5° - O título será entregue ao homenageado, pelo Prefeito ou pelo autor, 
durante a sessão solene, sendo este o orador oficial da Câmara.
§ 6° - Dentro do período de noventa dias anteriores às eleições, não serão 
realizadas solenidades ou entrega de honrarias como:
I - prêmios;
II - títulos;
III - homenagens;
IV - votos de congratulações e aplausos. 
Art. 132-C. Os títulos, confeccionados em tamanho único, conterão:
I - o brasão do Município;
II - a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de 
Missal.";
III - os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Missal, no uso de suas 
atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal n°........, datada de.... de......de 
20...., de autoria do Vereador ................conferem ao Exmo. Sr. (a)........... o Título 
de .......... de Missal, para o que mandaram expedir o presente diploma.";
IV - data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito 
Municipal.
Sessão I
Moções
Art. 132-D. A Câmara poderá conceder Moções a pessoas físicas ou jurídicas, 
como forma de manifestação sobre determinado assunto, incidente ou ato de 
interesse comum que exprime o seu pensamento ou vontade.
Parágrafo Único - Serão concedidas as seguintes Moções:
I - MOÇÃO DE APOIO – Manifestação de apoio a uma causa, projeto, pessoa, 
evento ou idéia em vias de debate. É concedida antes ou durante o curso do 
evento, representando o modo de pensar da população missalense em relação ao 
mesmo;
II - MOÇÃO DE APLAUSO – Manifestação de aprovação e congratulação a 
Pessoa Física ou Jurídica pela realização ou participação em algum projeto ou 
atividade que evidenciem o nome de Missal, ou pela participação com destaque de 
evento ou competição como representante de Missal ou de alguma entidade 
sediada em Missal; 
III - MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE – Manifestação de apoio ou solidariedade a 
uma causa ou após a ocorrência de algum evento danoso;
IV - MOÇÃO DE PESAR – Manifestação de conforto a familiares pelo 
falecimento de pessoa ilustre ou em função de tragédia;
V - MOÇÃO DE REPÚDIO – Manifestação de reprovação a determinada ação, 
idéia, fato ou evento, ou mesmo pessoa cujo comportamento destoe com o modo 
de vida da população missalense;
VI – MOÇÃO DE APELO - Solicita que uma autoridade ou entidade competente 
tome providências ou adote alguma ação específica sobre um assunto de interesse 
da comunidade;
VII – MOÇÃO DE LOUVOR - Homenageia e celebra feitos positivos e 
relevantes;
VIII – MOÇÃO DE DESAGRAVO - Visa defender a honra de alguém ou de uma 
instituição que tenha sido atingida por alguma injustiça ou calúnia;
IX – MOÇÃO DE CENSURA - Usada para desaprovar a gestão de um programa 
ou a condução de assuntos importantes;
X – MOÇÃO HONROSA - Homenagem concedida pela Câmara Municipal a 
Pessoa Física ou Jurídica que desenvolva por iniciativa própria atividade ou projeto 
da qual resultem benefícios para a coletividade missalense. É concedida após a 
constatação do resultado.
Art. 132-E. A concessão de Moção será proposta por Vereador, individual ou 
coletiva, Comissão Permanente da Câmara ou pela Mesa Diretiva da Câmara, 
através de requerimento, apreciado pelo Plenário em votação única.
Parágrafo Único - Após aprovação, a Mesa Diretora providenciará o convite ao 
destinatário da Moção ou seu representante para a sua entrega em Sessão 
Ordinária. (Capítulo acrescentado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
TÍTULO V
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 133. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição constante na ordem 
do dia.
Parágrafo único. O presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta 
última hipótese, aprovação de proposta de retorna apresentado pela maioria 
absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 134. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 135. Os Projetos de Leis e as Propostas de Emenda à Lei Orgânica 
somente serão consideradas aprovadas se obtiverem o quorum necessário em 
duas votações.
Parágrafo único. Os Decretos Legislativos, as Resoluções, os Vetos, as 
Emendas e os Requerimentos, terão uma única discussão e votação.
Art. 136. Em todas as discussões os projetos serão debatidos em sua 
totalidade. 
§ 1º. Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira 
discussão poderá consistir de apreciação de artigo por artigo do Projeto.
§ 2º. Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será 
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º. Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e 
Plano Plurianual, as Emendas possíveis serão deliberadas em única instância 
antes do projeto, em sua primeira discussão.
Art. 137. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, 
subemendas e Projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em 
segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 138. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as 
Emendas e Projetos Substitutivos sejam objeto de exame apenas da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação.
Art. 139. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma 
sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 140. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição 
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de protocolo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do 
mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 141. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a 
mesma.
§ 1º. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º. Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, 
de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º. Não se concederá adiamento de matéria proposta em regime de urgência.
Art. 142. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento 
aprovado pelo Plenário.
CAPITULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 143. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, devendo o 
Vereador atender ás seguintes determinações regimentais:
I - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte;
II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 144. O Vereador a que for dada a palavra deverá pronunciar-se somente 
sobre o tema em aberto e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 145. O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou 
quando se achar regularmente inscrito; 
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal ou escrito de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 146. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de Requerimento de Urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de Requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender ao pedido de palavra, “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 147. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, 
o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda.
Art. 148. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou 
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 
(dois) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa 
do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, 
em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de 
voto.
Art. 149. Os oradores terão o prazo de cinco minutos para discutir as matérias 
postas em deliberação, tendo seu prazo restituído em caso e apartes e duplicado 
caso seja autor da proposição.
CAPITULO III
DAS VOTAÇÕES 
Art. 150. As decisões do Plenário serão tomadas pelo quorum previsto na Lei 
Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Para efeito de quorum computar-se-á presente o Vereador 
impedido de votar.
Art. 151. As decisões materializam-se através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir 
do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 152. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Art. 153. Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal ou secreto.
§ 1º. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou 
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que 
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, 
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando 
tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será 
extensiva.
§ 3º. As votações secretas serão realizadas para assegurar a integridade e a 
liberdade de manifestação dos membros do Poder Legislativo.
Art. 154. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado 
pelo Plenário.
§ 1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
simbólica para a recontagem de voto.
Art. 155. A votação será:
I - NOMINAL nos seguintes casos:
a) eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
b) apreciação de veto;
c) requerimento de urgência especial;
d) criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
II - SECRETA nos seguintes casos:
a) eleição da Mesa ou destituição de Membro da Mesa;
b) julgamento das contas do Município;
c) perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. 
Art. 155. A votação será:
I - NOMINAL nos seguintes casos:
a) eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
b) apreciação de veto;
c) requerimento de urgência especial;
d) criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
e) eleição da Mesa ou destituição de Membro da Mesa;
f) julgamento das contas do Município;
g) perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. Redação do artigo dada 
pela Resolução nº 04/2024, de 04 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O processo de votação somente poderá ser alterado mediante 
requerimento aprovado pela maioria absoluta.
Art. 156. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada 
a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados 
prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso 
da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já 
tenha proferido.
Art. 157. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar para propor aos seus co￾partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da 
Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de 
julgamento das Contas do Município, de Processo Destitutório ou de 
Requerimento.
Art. 158. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo 
ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da 
emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo 
Plenário, independentemente de discussão.
Art. 159. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na 
consideração do projeto.
Art. 160. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste 
em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito 
da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição 
tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 161. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o 
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 162. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo 
perante o Plenário, quando daquela tenha participado o Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a 
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 163. Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem emendas 
aprovadas, ou de Projeto de Lei Substitutivo, será encaminhado à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos Projetos de Decreto 
Legislativo e de Resolução.
Art. 164. Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para 
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
Art. 165. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao 
Prefeito, para sanção e promulgação, uma vez expedidos os respectivos 
autógrafos.
Art. 166. As vias originais das matérias que tramitam na Câmara Municipal 
devem ser arquivadas separadamente em Arquivo Efetivo – Arquivo Intermediário 
– Arquivo Morto.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 166-A. O Vereador poderá pedir vistas de Proposições em tramitação até o 
início da votação, tanto nas Comissões como no Plenário, mediante requerimento 
verbal, para melhor análise da matéria.
§ 1º - O requerimento será decidido pelo Presidente da Comissão ou do 
Plenário.
§ 2º - A concessão de Vistas suspende a tramitação da respectiva Proposição 
até a sua devolução pelo Vereador solicitante ou até o decurso do prazo previsto 
no artigo 166-B, quando retomará a sua tramitação normal.
§ 3º - Caso mais de um vereador solicite vistas de uma mesma proposição, o 
prazo será sucessivo, com exceção do art. 166-B, II, onde o prazo será comum. 
Art. 166-B. O pedido de vistas poderá ser deferido conforme segue:
I – Projeto de Emenda à Lei Orgânica, pelo prazo de até 5 (cinco) dias;
II – Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em regime de Urgência 
Urgentíssima, pelo prazo de até 48 horas;
III – Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em regime de Urgência, pelo 
prazo de até 3 (três) dias;
IV – Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em tramitação normal, pelo 
prazo de até 5 (cinco) dias;
V – Projeto de Resolução, pelo prazo de até 3 (três) dias.
§ 1º – Em caso de projetos complexos, por decisão do plenário, os prazos 
previstos neste artigo poderão ser dilatados.
§ 2º - Não será concedido vistas de proposição caso o prazo de vistas 
comprometa o prazo regimental de sua tramitação.
§ 3º - Os prazos previstos neste capítulo serão contados em dias úteis.
Art. 166-C. Findo o prazo previsto no artigo 166-B, com ou sem manifestação do 
Vereador solicitante, a proposição será novamente colocada em tramitação 
normal, a partir do ponto em que foi interrompida.
Parágrafo Único – Em caso de apresentação de emenda pelo Vereador 
solicitante de Vistas, a Proposição retornará à análise e parecer das comissões 
competentes.
Art. 166-D. Não serão concedidas novas Vistas de Proposição a Vereador que 
já tenha solicitado ou membro de Comissão que tenha emitido parecer após a 
concessão de Vistas. (Capítulo acrescentado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
TITULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS 
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
CAPITULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO ÚNICA
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 167. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 168. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão 
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à 
Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º. A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser 
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na 
matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta 
hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º. A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em 
conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º. Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no artigo 75, no 
que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima 
possível.
Art. 169. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 136 
deste Regimento.
§ 1º. Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 
10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º. Ao atingir este estágio o Projeto terá a tramitação normal dos demais 
Projetos.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS E CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 170. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independente de 
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do 
balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao 
Plenário seu pronunciamento em forma de Projeto de Decreto Legislativo, pela 
aprovação ou rejeição das Contas. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 
2025.)
§ 1º. Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização receberá pedidos escritos dos Vereadores 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. (Revogado
pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
§ 2º. Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante prévia 
comunicação ao Prefeito, examinar quaisquer documento existentes na Prefeitura.
(Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Art. 171. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão sobre a 
prestação de Contas será submetido a uma única discussão e votação, 
assegurado aos Vereadores debater a matéria. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 
de outubro de 2025.)
Parágrafo único. Não se admitirão Emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
(Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Art. 172. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal 
de Contas do Estado, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da 
discordância. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão equivalente e ao Ministério Público quando rejeitadas, 
para que promova a responsabilização. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro 
de 2025.)
Art. 173. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o 
expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada 
exclusivamente à matéria. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Art. 174. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
sobre as Contas do Município somente poderá ser alterado mediante o voto de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 
de outubro de 2025.)
Art. 174-A. O julgamento das contas do Prefeito Municipal é competência da 
Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que 
fará a análise prévia e emitirá Parecer Prévio, pela aprovação, pela aprovação com 
ressalvas ou pela rejeição das contas. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 
2025.)
Art. 174-B. Recebidas as contas, serão autuadas e imediatamente lidas no 
Expediente da Sessão seguinte, em seguida encaminhadas à Comissão de 
Finanças, Orçamentos e Fiscalização onde permanecerão aguardando o Parecer 
Prévio do Tribunal de Contas. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Art. 174-C. Recebido o Parecer Prévio do TCE/PR, o mesmo deverá ser lido 
na primeira Sessão Ordinária subsequente e encaminhado à Comissão de 
Finanças, Orçamentos e Fiscalização para ser juntado ao Processo da Prestação 
de Contas. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Art. 174-D. Após a leitura em Sessão, o processo ficará pelo prazo de 60 
(sessenta dias), período em que o mesmo ficará a disposição de qualquer cidadão 
para exame e impugnação. (art. 139, § 3º da LOM) (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 
21 de outubro de 2025.)
Art. 174-E. Após o prazo previsto no artigo 174-D, com ou sem manifestação 
popular, o Prefeito ou ex-prefeito responsável pelas contas em julgamento, será 
notificado para sua ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
anexando-se cópia do Parecer Prévio. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro 
de 2025.)
Parágrafo Único – Caso haja pedido de impugnação das contas por parte de 
algum cidadão, deverá ser anexado cópia do mesmo à notificação do Prefeito.
(Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Art. 174-F. Após transcorrido o prazo previsto no artigo 174-E, com ou sem 
manifestação do Prefeito, a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização 
emtirá seu Parecer no prazo de trinta dias, analisando os aspectos contábil, 
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, e concluindo obrigatoriamente 
através de Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou não das contas.
(Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Parágrafo Único - Por solicitação da Comissão, devidamente fundamentada, 
poderá o prazo, previsto no caput, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a 
critério do Presidente da Câmara. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 
2025.)
Art. 174-G. O Projeto de Decreto Legislativo, instruído dos demais 
documentos, especialmente os pareceres e a defesa, será encaminhado para 
Sessão Plenária, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescido pela 
Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Parágrafo Único – Marcada a data da Sessão de Julgamento, dela será o 
Prefeito intimado com antecedência mínima de quinze dias úteis. (Acrescido pela 
Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Art. 174-H. A Sessão de Julgamento das Contas do Prefeito contará apenas 
com o Pequeno Expediente e Grande Expediente, e não constarão outras matérias 
na Ordem do Dia. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Art. 174-I. Após a Leitura do expediente do dia, iniciará o Grande Expediente 
com o Julgamento das Contas, com a leitura obrigatória das seguintes peças:
I - Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
II - impugnações, se houver;
III - manifestação do Prefeito, se houver;
IV - Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização. (Artigo 
acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Art. 174-J. Finalizada a leitura das peças, será aberto espaço para 
manifestação do Prefeito para sustentação oral pelo prazo de uma hora, e na 
sequência, pelo prazo de uma hora, para manifestação dos Vereadores que 
desejarem para justificarem seu voto. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 
2025.)
Parágrafo Único – O Prefeito poderá fazer sua sustentação oral pessoalmente 
ou por meio de procurador. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Art. 174-K. Encerrado o prazo de debates e sustentação oral, o processo será 
colocado em votação nominal, em turno único. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de 
outubro de 2025.)
Art. 174-L. No julgamento das contas, o Presidente da Câmara votará 
normalmente, e, em caso de empate proferirá o voto de desempate. (Acrescido pela 
Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Art. 174-M. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná servirá de norteador para o julgamento pelos Vereadores, mas, 
prevalecerá caso o julgamento pela Câmara Municipal não alcance dois terços dos 
votos contrários ao parecer. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Art. 174-N. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado de 
aprovação ou rejeição das contas, e determinará a promulgação do Decreto 
Legislativo que será assinado pela Mesa Diretiva e publicado no Diário Oficial 
Eletrônico do município e na Página Oficial da Câmara Municipal na Internet.
(Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Art. 174-O. Publicado o Decreto Legislativo, o Presidente determinará que o 
resultado seja oficiado ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral e o Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, com cópia do Decreto Legislativo e da ata da Sessão. (Acrescido
pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 175. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargo da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração 
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização 
apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 176. A Convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer 
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da 
convocação.
Art. 177. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício 
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o 
comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 178. Nas considerações finais, no espaço especialmente destinado, o 
Presidente da Câmara convidará o Secretário Municipal a tomar assento à sua 
direita e exporá os motivos da sua convocação e, em seguida, concederá a palavra 
aos vereadores para as indagações que desejarem formular, assegurada a 
preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da 
Comissão que a solicitou.
§ 1º. O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem 
na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º. O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua 
explanação.
Art. 179. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando 
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao 
Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 180. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por 
escrito.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações no prazo descrito 
na Lei Orgânica Municipal.
Art. 181. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, 
quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia 
para efeito da apuração da responsabilidade do infrator.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 182. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da 
Casa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em 
face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o 
processamento da matéria.
§ 1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, 
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele 
o denunciado, determinará, a notificação do acusado para oferecer defesa no 
prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 10 (dez), sendo￾lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º. Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos 
que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para 
confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º. Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão 
extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as 
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 10 (dez) para cada lado.
§ 4º. Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º. Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara ou 
profissional contratado para o fim, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, 
podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, 
para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, 
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º. Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela 
destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação.
§ 8º. As demais regras para processamento de destituição obedecerão norma 
federal pertinente.
TITULO VII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPITULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 183. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente 
da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare 
perante o Plenário, de Ofício ou a Requerimento de Vereador, constituirão 
Precedentes Regimentais.
Art. 184. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo 
incorporadas.
Art. 185. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação e aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e 
com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob 
pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 186. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a 
qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação para parecer na forma deste regimento.
§ 2º. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se 
a deliberação como pré-julgado.
CAPITULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA FORMA
Art. 187. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este 
Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, aos 
representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, ao Governador do 
Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às 
instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 188. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob orientação 
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a 
este regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário com 
eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 189. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante 
proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TITULO VIII
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 190. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e 
reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 191. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão 
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de 
suas atribuições constarão de Portarias.
Art. 192. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, 
as certidões que tenham requerido justificadamente ao Presidente, para defesa de 
seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como 
preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, 
independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 193. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da 
Câmara.
§ 1º. São obrigatórios os registros de:
I - Livro de Atas das Sessões;
II - Livro de Atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - Livro de registro de Projetos de Leis;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções;
VI - Livro de Atos da Mesa e Atos da Presidência;
VII - Livro de Termos de Posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Servidores;
VIII - Livro de Termos de Contratos;
IX - Livro de precedentes regimentais.
§ 2º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Mesa.
Art. 194. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e 
timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência, respeitada 
legislação federal e Municipal pertinente à matéria.
Art. 195. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
Orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, 
serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 196. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara 
será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à tesouraria movimentar 
os recursos que lhe forem liberados.
Art. 197. As Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos na 
Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, pelo prazo de 90 
(noventa) dias, para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica, 
para depois serem postas em julgamento pelo Plenário da Câmara.
Art. 197. As Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos na 
Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, pelo prazo de 60 
(sessenta) dias, para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica, 
para depois serem postas em julgamento pelo Plenário da Câmara. (Redação dada
pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.)
Parágrafo único. Recebidas as Contas pela Câmara Municipal com o parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente incluirá a leitura do Acórdão 
do Tribunal no Expediente do Dia da primeira Sessão Ordinária, quando começará 
a fluir o prazo a que alude o caput deste artigo.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 198. A Publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em Ato 
Normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 199. Diariamente deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do 
plenário da Câmara, as Bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a 
Legislação Federal.
Art. 200. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Município.
Art. 201. Na data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer 
Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes 
firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 202. Os demais Atos complementares a este Regimento Interno serão 
apreciados em forma de Projetos de Resolução, conforme este dispuser.
Art. 203. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Missal, 13 de novembro de 2007.
 MARIO SCHASSOTT 
 Presidente 

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