| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2007 |
| Date | 2007-11-13 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal - PR |
| native_id | 709 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 56
RESOLUÇÃO N° 009/2007, de 13 de novembro de 2007. Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Missal - PR. A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL, Estado do Paraná, faz saber que o plenário aprovou e promulga a seguinte RESOLUÇÃO: TITULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento Político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º. As Funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. Art. 3º. As funções de Fiscalização Financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4º. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e da ética Politico-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, quando tais agentes políticos cometem infrações Político-administrativas previstas em lei. Art. 6º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da sua estruturação e administração de seus serviços auxiliares. Art. 7º. A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado. § 1º. Na impossibilidade de funcionamento em sua Sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. § 2º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda Politicopartidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. CAPITULO II DA LEGISLATURA Art. 8º. A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas Anuais, cada Sessão Legislativa será dividida em dois períodos legislativos. SEÇÃO ÚNICA DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO Art. 9º. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro às nove horas, independentemente do número de Vereadores, sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos, será realizada a Sessão de Instalação da Legislatura. Art. 10. Abertos os trabalhos o Presidente da Sessão convidará um dos Vereadores para compor a Mesa na qualidade de Secretário. Art. 11. Composta a Mesa, o Presidente convidará os Vereadores presentes a entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens. Art. 12. Lida a relação nominal dos Vereadores eleitos e diplomados a serem empossados, o Presidente declarará instalada a Câmara Municipal e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos o presentes, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE MISSAL, PELO FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA E O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO”, e, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador que declararão: “ASSIM O PROMETO”. § 1º. Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo Termo de Tomada de Posse, que será assinado por todos os Vereadores presentes. § 2º. O Vereador que não tomar Posse na forma acima, poderá fazê-lo até quinze dias após a realização da sessão de instalação. § 3º. Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de doença, devidamente comprovada, deixar de Tomar Posse no prazo do Parágrafo anterior. Art. 13. Instalada a Legislatura e prestada a promessa, o Presidente dará a palavra por cinco minutos, ao vereador que desejar, passando em seguida aos trabalhos de eleição da Mesa Diretiva. TITULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA Art. 14. A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. § 1º. No impedimento ou ausência do Presidente ou Vice-presidente, assumirá o cargo o Primeiro Secretário. § 2º. No caso de impedimento ou ausência do Primeiro e do Segundo Secretário, ou estando estes impedidos, assumirá o Vereador mais idoso presente à Sessão. Art. 15. No caso de vaga por renúncia dos ocupantes da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência até nova Eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis. Art. 16. Os Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por dois terços dos Membros da Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa. § 1º. O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 2º. Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos deste Regimento. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 17. Na Sessão Especial de Instalação, após os atos solenes de Posse dos Vereadores, ainda sob a presidência do mais idoso e presente a maioria absoluta dos seus membros, será dado início ao processo de escolha da Mesa Diretiva da Câmara Municipal. § 1º. Não havendo quorum para eleição, o Vereador que estiver exercendo a direção dos trabalhos convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. § 2º. A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cédula única, impressa ou datilografa, com indicação das chapas concorrentes, contendo os nomes e respectivos cargos. § 3º. A cédula de votação será fornecida pelo Presidente aos Vereadores à medida que forem chamados, sendo depositada em urna exposta no recinto do Plenário. § 4º. Será nulo o voto cuja cédula contenha sinais facilmente visíveis e se torne identificável. Art. 18. A apuração será feita por três escrutinadores pertencentes a diferentes bancadas, designadas pelo Presidente. § 1º. Se o candidato não obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a nova eleição considerando-se eleita a que obtiver a maioria simples dos votos e em caso de empate será declarada vencedora a Chapa que contiver o Presidente mais idoso. § 2º. Consideram-se automaticamente empossados os eleitos, sendo passada a direção dos trabalhos da sessão à nova Mesa Diretiva que dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito. § 3º. Antes do início da fase seguinte o último Presidente da Legislatura anterior, em ato solene deverá proceder a entrega da relação patrimonial dos bens da Câmara e um relatório da situação geral das despesas e do pessoal do legislativo. § 4º. O Presidente da Câmara do último período legislativo, antes do encerramento de seu Mandato constituirá, por Portaria, Comissão responsável pela organização da Sessão Especial de Instalação e Posse, que será composta por servidores do Poder Legislativo e pessoas da Comunidade. Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão especial, no horário regimental, no primeiro dia útil subseqüente a última Sessão Ordinária, da Segunda Sessão Legislativa, para renovação da Mesa Diretiva para o Biênio seguinte. Parágrafo único. A Mesa Diretiva Eleita considerar-se-á automaticamente empossada a partir de primeiro de janeiro da terceira sessão legislativa. Art. 20. O Mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo Cargo na Eleição imediatamente subseqüente. Art. 21. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. § 1º. O Vereador poderá licenciar-se do cargo que ocupa junto à Mesa sem licenciar-se do mandato de Vereador, mediante aprovação do Plenário. § 2º. Ocorrendo a licença de que trata o parágrafo anterior, o membro da mesa será substituído por seu substituto legal. § 3º. O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para Cargo da Mesa, quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. § 4º. A Licença de que trata o parágrafo primeiro deste artigo fica restrita ao máximo de dois pedidos não superiores a 120 (cento e vinte) dias em cada mandato. Parágrafo revogado pela Resolução nº 07/2010, de 16 de dezembro de 2010. § 5º. O Vereador que renunciar a cargo da mesa não poderá ser eleito para outro cargo da Mesa no mesmo biênio. Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2020, de 04 de maio de 2020. Art. 22. A renúncia pelo Vereador ao Cargo que ocupa na Mesa será feita mediante comunicado justificado escrito, apresentado ao Plenário. Art. 23. Na composição da Mesa observar-se-á, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos com representação na Casa. SEÇÃO III DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 24. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Art. 24. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos, de 1º de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Redação do artigo dada pela Resolução nº 04/2012, de 12 de junho de 2012. § 1º. As Sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na Sessão Legislativa serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. § 2º. O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação. § 3º. Os períodos da Sessão Legislativa são improrrogáveis. Art. 25. A Câmara Municipal reúne-se em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais. § 1º. Para assegurar-se a publicidade às Sessões da Câmara, publicar-se-á Ordem do Dia com antecedência mínima de vinte e quatro horas, que será dividida em Pequeno Expediente, Grande Expediente e Considerações Finais. § 2º. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que: I - apresente-se convenientemente trajado; II - não porte arma; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V - atenda às determinações legais do Presidente. § 3º. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. § 4º. Serão realizadas no mínimo trinta Sessões Ordinárias, anualmente. § 5º. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar Ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão. Art. 26. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às dezenove horas, com duração máxima de três horas. Art. 26 – As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com inicio às 17:00 (dezessete) horas, com duração máxima de três horas. (Redação do artigo dada pela Resolução nº 01/2013, de 28 de janeiro de 2013.) Art. 26 – As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às 19h00min (dezenove) horas, com duração máxima de três horas. (Redação do artigo dada pela Resolução nº 02/2011, de 26 de abril de 2011.) Art. 26. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundasfeiras, com início às 9h00min (nove) horas, com duração máxima de três horas. Redação do artigo dada pela Resolução nº 02/2017, de 18 de julho de 2017. § 1º. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato. § 2º. Nas Sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, o expediente será de 02 (duas) horas. Art. 27. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão seguinte. § 1º. Qualquer Vereador poderá requerer a retificação da Ata no todo ou em parte, mediante aprovação de Requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 2º. Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 3º. Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova Ata. § 4º. Não poderá impugnar a Ata Vereador ausente à Sessão a que a mesma se refira. § 5º. O Vereador ausente a reunião poderá solicitar abstenção de votação. Art. 28. A Ordem do Dia das sessões será distribuída da seguinte forma: I - Pequeno Expediente, que conterá: a) leitura de um texto Bíblico por vereador escalado; b) leitura de Expediente oriundos do Executivo; c) leitura de Expedientes oriundos do Poder Legislativo; d) leitura de Expediente Diversos; e) leitura, Discussão e Votação da Ata da reunião anterior. II - Grande Expediente, que conterá: a) Propostas de Emenda à Lei Orgânica em qualquer fase de Deliberação; b) Projetos de Lei de autoria do Executivo em Segunda Deliberação; c) Projetos de Lei de autoria do Legislativo em Segunda Deliberação; d) Projetos de Lei de iniciativa Popular em Segunda Deliberação; e) Projetos de Lei de autoria do Executivo em Primeira Deliberação; f) Projetos de Lei de autoria do Legislativo em Deliberação única; g) Projetos de Lei de iniciativa Popular em Deliberação única; h) Projetos de Decreto Legislativo em Deliberação Única; i) Projetos de Resolução em Deliberação Única; j) Projetos de Lei de autoria do Executivo que serão baixados para as Comissões; k) Projetos de Lei de autoria do Legislativo que serão baixados para as Comissões; l) Projetos de Lei de iniciativa Popular que serão baixados para as Comissões; m) Projetos de Decreto Legislativo que serão baixados para as Comissões ou apresentados; n) Projetos de Resolução que serão baixados para as Comissões ou apresentadas; o) Requerimentos; p) Indicações; q) Outras Matérias. III - Considerações Finais, que conterá: a) manifestação de Secretário Municipal ou servidor regularmente convocado ou convidado; b) manifestação de Vereadores inscritos com antecedência de no mínimo 10 minutos do início da sessão; c) pessoas convidadas a orar ou inscritas regularmente no Espaço da Palavra Livre, com assunto especifico. § 1º. A criação do Espaço denominado “Palavra Livre” e a sua forma de utilização por parte dos cidadãos será regulada por Resolução própria. § 2º. Dos documentos apresentados no Grande Expediente serão oferecidas cópias aos Vereadores. Art. 29. A medida em que o Secretário proferir a leitura das matérias, estas serão colocadas pelo Presidente, em discussão e votação pelo Plenário. Parágrafo único. Cada Vereador terá o prazo de cinco minutos para manifestarse a respeito da matéria em discussão, em caso de sofrer apartes, deverá o Presidente da Mesa restituir-lhe o tempo gasto, tendo seu prazo duplicado caso seja autor da matéria em debate. Art. 30. Nenhuma Proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido protocolizada na secretaria da Câmara com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das Sessões, salvo disposições em contrário da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Nas Sessões em que devam ser apreciados a Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia. Art. 31. Nas Considerações Finais os inscritos usarão da Palavra pelo prazo máximo de quinze minutos, para tratar de assunto de relevante interesse Público. § 1º. Durante o uso da Palavra, o orador poderá ser interrompido ou aparteado. § 2º. O Orador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e será automaticamente inscrito para a próxima sessão. Art. 32. Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as Sessões Legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas. § 1º. As sessões ordinárias da Câmara poderão ser descentralizadas mediante requerimento proposto por no mínimo 2 (dois) Vereadores, aceito pelo plenário, que deverá indicar expressamente o dia, local e horário em que a sessão será realizada, para fins de publicação. § 2º. Comprovada impossibilidade de acesso ao recinto, ou qualquer outra causa que impeça a sua utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. § 3º. As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. § 4º. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos Trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 5º. As Proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 6º. Salvo deliberação do plenário, mediante requerimento afim, os pronunciamentos serão transcritos no livro de Anais da Câmara. § 7º. A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria Sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. Art. 33. Todas as Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, quando ocorrer motivo relevante, ou para preservação do decoro parlamentar. Art. 34. As Sessões serão abertas com a presença de qualquer número dos membros da Câmara Municipal. § 1º. Somente poderá haver deliberações na sessão se estiverem presentes a maioria dos vereadores. § 2º. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que, além de assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar de todo o processo de votação. SEÇÃO IV DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS Art. 35. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria urgente, ou de interesse público relevante, formalmente comprovado: I - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo; II - pelo Presidente da Câmara, pela Mesa Diretiva e por maioria dos Vereadores a qualquer tempo. § 1º. As Sessões Extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e nelas não se tratará de matéria estranha à que motivou a sua convocação, devendo o instrumento convocatório fazer acompanhar de cópia de todas as matérias objeto da convocação, para fins de publicidade § 2º. O Presidente da Câmara dará ciência da Convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da Sessão. SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 36. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado: I - propor ao Plenário, projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; II - propor projetos de Lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, VicePrefeito, Vereadores e Secretários Municipais na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; III - propor os Projetos de Resolução e Decreto Legislativo concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 1º de agosto a proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída na proposta Geral do Município; V - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as Contas do exercício anterior; VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou lei pertinente à matéria, assegurada ampla defesa; VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; VIII - organizar o cronograma de desembolso das dotações da Câmara; IX - proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos; X - deliberar sobre a convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara; XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII - deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da Sede da Edilidade; XIII - determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior. Art. 37. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Parágrafo único. Nas deliberações da Mesa, em caso de empate entre os seus membros, o voto do Presidente definirá o resultado da votação. SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA Art. 38. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 39. Compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades Federais, Estaduais e Distritais e perante as entidades privadas em geral, em juízo, inclusive prestando informações em ações contra atos da Mesa ou do Plenário; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; X - designar Comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações Partidárias; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade; XIII - administrar os Serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os Atos pertinentes a essa área de gestão; XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal; XVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; XVII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereadores e de Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão Judicial, em face de deliberação do Plenário; XX - convocar o Suplente de Vereador, quando for o caso; XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno; XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes; XXIII - dirigir as Atividades Legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar Sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos Legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário ou servidor designado, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade da ordem do dia de cada Sessão; e) cronometrar a duração da sessão e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador; k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento. XXIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de Propostas Legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os Vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando não utilizados recursos para redução de seu próprio orçamento; e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; XXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o 1º Secretário ou seu substituto legal; XXV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e, juntamente com o contador da Câmara assinar cheques nominativos e outros documentos de movimentação financeira, bem como ordenar pagamentos eletrônicos. Redação do inciso dada pela Resolução nº 03/2010, de 18 de maio de 2010. XXV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e, juntamente com o contador e/ou Tesoureiro da Câmara assinar cheques nominativos e outros documentos de movimentação financeira, bem como ordenar pagamentos eletrônicos. Redação do inciso dada pela Resolução nº 02/2021, de 07 de junho de 2021. XXVI - determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível; XXVII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os Atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos Servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgar recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXVIII - exercer os atos de poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXIX - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de Sessões da Câmara; XXX - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público, cujo pedido deverá ser apresentado formalmente. Art. 40. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa. Art. 41. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 42. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), maioria absoluta e ainda nos casos de desempate, e nos processos de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei. Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 43. Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 44. Compete ao 1º Secretário: I - auxiliar na organização do expediente e da Ordem do Dia; II - fazer a verificação da presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III - fazer a inscrição, no início das sessões, dos Oradores para o uso da Palavra Livre; IV - coordenar a elaboração das Atas das Sessões, assinando-as juntamente com Presidente; V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Parágrafo único. Caberá ao Secretário ou ao Funcionário designado pelo Presidente para Assessorar a Sessão, os trabalhos de leitura das Atas, Proposições e demais expedientes inclusos na Ordem do Dia, que mereçam conhecimento da Casa, bem como elaborar as Atas e gerir a correspondência, providenciando, através da presidência a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores. Art. 45. Caberá ao Segundo Secretário substituir os demais membros nas suas faltas, licenças, ausências e impedimentos. CAPITULO II DO PLENÁRIO Art. 46. O Plenário é o órgão deliberativo soberano da Câmara, constituindo-se do Conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar. § 1º. O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. § 2º. A forma legal para deliberar é a Sessão. § 3º. Quorum é o número determinado pela Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para a realização das Sessões e para as deliberações. § 4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto perdurar a convocação. Art. 47. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I - elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município; II - discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias; III - fixar ou atualizar o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; IV - autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes na Constituição e na Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens imóveis; d) alienação e oneração real de bens móveis e imóveis municipais; e) concessão e permissão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; g) participação em consórcios intermunicipais; h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos. V - expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) perda de mandato do Prefeito e Vice; b) aprovação ou rejeição das Contas do Município; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei; d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, ou do País por qualquer tempo; e) concessão de Título de Cidadão Honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; f) delegação ao Prefeito para elaboração Legislativa; g) apreciar o pedido de Veto do Prefeito. VI - expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes: a) alteração do Regimento Interno; b) perda do Mandato de Vereador e destituição de membro da Mesa; c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei; d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; e) constituição de Comissões Especiais; VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração políticoadministrativa; VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, nos termos deste regimento; X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; XI - dispor sobre a realização de Sessões sigilosas nos casos concretos; XII - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art. 48. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. Art. 49. As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. Art. 50. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo único. A Câmara Municipal de Missal possui as seguintes comissões permanentes: I - Legislação, Justiça e Redação; II - Finanças, Orçamento e Fiscalização; III - Obras, Viação e Serviços Urbanos; IV - Educação, Saúde, Ação Social e Habitação; V - Agricultura e Meio Ambiente; VI - Indústria, Comércio e Turismo; VII - Ética Parlamentar. Art. 51. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão a sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 52. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara. Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação de provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão. Art. 53. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios, serão criadas a requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou a outros órgãos competentes para o caso. § 1º. A criação de Comissão Parlamentares de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores. § 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar, através do Presidente da Câmara por Memorando, de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta, informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença. § 3º. Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário. § 4º. Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão. § 5º. As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito dependem de deliberação do Plenário. Art. 54. A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar a prática de infração Político-administrativa do Prefeito e de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e legislação pertinente. Art. 55. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 56. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - realizar audiências públicas com entidades da comunidade; II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer. Art. 57. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o Requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 58. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas em sessão especial, no primeiro dia útil subseqüente à eleição da Mesa, pelo prazo de dois anos, permitida a reeleição. Parágrafo único. A eleição para renovação das Comissões, das sessões legislativas seguintes, será realizada na primeira sessão ordinária do período, estendendo-se os mandatos até a nova eleição e posse. Art. 59. As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa, por pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal ou por deliberação do plenário. Art. 60. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de Entidade de Administração Indireta. § 1º. Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito Político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado na forma da Lei. § 2º. O Plenário da Câmara deliberará sobre a conveniência do envio de cópias de peças de Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da investigação. Art. 61. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar ao Presidente da Casa sua saída provisória ou definitiva. Art. 62. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Parágrafo único. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo. Art. 63. As vagas, por renúncia ou destituição nas Comissões, por qualquer motivo, serão preenchidas por Vereador eleito pelo Plenário, e as vagas temporárias serão preenchidas por membro “ad hoc” indicado pelo Presidente da Câmara. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 64. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente, Relator e Membro e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Art. 65. As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art. 66. As comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão ou por meio de comunicação escrita. Art. 67. As Comissões Permanentes elaborarão os pareceres das matérias que lhe são para tal finalidade distribuídas, os quais serão anexados aos referidos processos. Art. 68. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, em sessão, reunião ou por aviso afixado no recinto da Câmara; II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as matérias destinadas à Comissão, e encaminhá-las ao Relator ou relatá-las pessoalmente; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbirse de seus misteres; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder vistas de matéria por 3 (três) dias, ao membro da Comissão ou vereador que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer. Art. 69. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este encaminhará ao Relator em 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias. § 1º. A Comissão, após este prazo, terá 7 (sete) dias para apresentação do parecer definitivo. § 2º. Os prazos acima mencionados, para fins de apresentação de pareceres, serão duplicados em se tratando de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, do Processo de Prestação de Contas do Município e triplicado quando se tratar de Projeto de Codificação. Art. 70. Poderão as Comissões solicitar, através do Presidente da Casa e por Memorando, ao Prefeito, informações e documentos que julgarem necessárias, desde que se refiram à proposição sob apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente suspenso até a data do recebimento da informação ou documento solicitado. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial. Art. 71. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. § 2º. O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura. § 3º. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “com restrições”. § 4º. O Parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma. § 5º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado. Art. 72. Quando alguma das Comissões apresentar, por maioria de seus membros, parecer contrário a determinada proposição, a mesma deverá ser incluída, sem prejuízo de discussão ao plenário, porém somente seguirá sua tramitação após a rejeição pelo Plenário, do Parecer contrário. Parágrafo único. Sendo o Parecer, de que trata este artigo, rejeitado, a matéria seguirá sua tramitação normal, porém, em sendo o Parecer aprovado, a matéria considerar-se-á prejudicada e arquivada e a decisão comunicada ao autor. Art. 73. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá o seu Parecer em forma de Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a manutenção do mesmo. Art. 74. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo Parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação e assim sucessivamente na forma de apresentação deste Regimento. Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra, pelo Presidente da Câmara, através de despachos. Art. 75. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Esgotado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 76. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de lei e demais matérias que tramitarem pela Câmara. § 2º. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá para o Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação. § 3º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim atendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I - organização administrativa da Prefeitura e Câmara; II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; III - aquisição e alienação de bens imóveis; IV - participação em consórcios; V - concessão de licença ao Prefeito; VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; VII - criação, incorporação, fusão e desmembramento de distritos administrativos; VIII - instituição ou alteração de códigos; IX- outros assuntos pertinentes. Art. 77. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I - plano plurianual; II - diretrizes orçamentárias; III - proposta orçamentária; IV - proposições referentes a matérias tributárias; abertura de créditos; empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal; V - organizar as Audiências Públicas para cumprimento das Metas Físicas e Financeiras de que trata o § 4º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para cumprimento das obrigações de que trata o Inciso IV, deste artigo, realizará nos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano Audiência Pública, onde o Poder Executivo fará demonstração e avaliação das metas fiscais de cada quadrimestre. § 2º. Esta Comissão fará expedir, com 07 (sete) dias de antecedência, Edital de Audiência Pública. § 3º. A Comissão, para instrumentalização da Audiência Pública, deverá expedir Memorando ao Presidente da Câmara, solicitando a notificação do Chefe do Poder Executivo e a publicidade do evento à Comunidade. § 4º. O Chefe do Poder Executivo deverá ser notificado com 05 (cinco) dias de antecedência, na qual deverá demonstrar e a avaliar o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre em questão. § 5º. O resumo da Audiência Pública será registrado em Ata, consignada em Livro próprio, que será assinada pelos membros, pelo Chefe do Poder Executivo e pelos Cidadãos presentes, cuja cópia autentica será entregue ao Chefe do Poder Executivo e outra encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 78. Compete à Comissão de Obras, Viação e Serviços Urbanos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras públicas, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, sobre trânsito e transporte e comunicação em geral e especialmente sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. Art. 79. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Habitação manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, saneamento, habitação e assistência e previdência social em geral. Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Habitação apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: I - concessão de bolsas de estudos; II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e Ação Social; III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial; IV - questões relativas à saúde pública, higiene, assistência sanitária, controle de drogas, medicamentos, alimentos, exercício da medicina e profissões afins; V - criação de novas unidades habitacionais ou a reorganização das existentes e na política habitacional. Art. 80. A Comissão de Agricultura e Meio-Ambiente compete manifestar-se sobre as proposições relativas à agricultura, pecuária, caça, pesca, flora, fauna e solo, defesa animal e vegetal, irrigação e insumos e as atividades que envolvam o fator ambiental. Art. 81. A Comissão de Indústria, Comércio e Turismo compete manifestar-se sobre as proposições relativas à expansão e o desenvolvimento do setor industrial e comercial, bem como as atividades relacionadas a manutenção e o crescimento do turismo interno no município e especialmente nos projetos que visem a concessão de incentivos financeiros a empresas que estão instaladas ou queiram se instalar no Município. Art. 82. Compete a Comissão de Ética Parlamentar examinar, receber e emitir parecer, em forma de Projeto de Resolução, sobre todas as matérias e denúncias provenientes de faltas, excessos ou de decoro parlamentar que envolva membros do Poder Legislativo de Missal. Parágrafo único. Resolução própria originária da Mesa Diretiva disciplinará a composição, ações e funções da Comissão de Ética Parlamentar. Art. 83. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa para serem incluídos na ordem do dia. TITULO III DOS VEREADORES CAPITULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 84. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação por voto secreto e direto. Art. 85. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município: I - comparecer, na hora regimental, nos dias designados, às Sessões da Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não comparecimento; II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou voto, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer; IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua População; V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; VI - comunicar à Mesa a sua ausência do País especificando o seu destino com dados que permitam a sua localização; VII - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade previstas na Legislação vigente; VIII - manter o decoro parlamentar; IX - não residir fora do Município; X - conhecer e observar a Lei Orgânica e o Regimento Interno. Art. 86. É assegurado ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, devendo abster-se quando tiver interesse na matéria o que comunicará ao Presidente; II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-as às limitações deste Regimento; VI - dispor das demais prerrogativas previstas na Lei Orgânica ou no Regimento Interno. CAPITULO II DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 87. A perda de mandato do Vereador por decisão da Câmara Municipal darse-á nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político com representação na Casa, por deliberação de dois terços dos Vereadores e obedecerá normas estabelecidas em legislação pertinente. Parágrafo único. O processamento da perda do mandato será apreciado, preliminarmente pela Comissão Permanente de Ética, na forma da Resolução de sua criação. Art. 88. No processo de perda do mandato do vereador é assegurado a ampla defesa e o contraditório. Art. 89. Para o efeito de perda de mandato, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de vereador; II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; III - perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das comissões; IV - uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Poder Legislativo Municipal; V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros; VI - comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município; VII - agressão verbal ou física a outro membro do Poder Legislativo quando em curso de suas prerrogativas legislativas. Art. 90. Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara Municipal Convocará o suplente. § 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo aceito pelo Presidente da Câmara. § 2º. Não se processará a convocação de suplentes nos casos de licenças inferiores a trinta dias. § 2º. Não se processará a convocação de suplentes nos casos de licenças inferiores a cento e vinte dias. Redação do Parágrafo dada pela Resolução nº 04/2024, de 04 de dezembro de 2024. Art. 91. O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em sessão ordinária ou extraordinária, exceto nos períodos de recesso, quando ela se dará perante a Mesa. CAPITULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 92. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões. § 1º. Considera-se motivo justo, para o efeito de justificação de faltas: doença, nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros, esclarecidos, com antecedência. § 2º. Considera-se ter comparecido à sessão plenária o Vereador que assinar a folha de presença no início da sessão e que participar da votação de todas as proposições inclusas na ordem do dia. Art. 93. O Vereador poderá licenciar-se sem perder o seu mandato: I - por doença, devidamente comprovada, ou licença gestante; II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III - para tratar de interesse particular, sem vencimentos, desde que, neste caso, o afastamento seja no mínimo de trinta dias e não ultrapasse a cento e vinte dias; § 1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e II. § 2º. No caso do inciso III o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato. § 3º. Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir o exercício do seu mandato tão logo o deseje. § 4º. A suspensão e perda do mandato do Vereador dar-se-ão nos casos previstos na Constituição Federal na forma e gradação previstas em Lei Federal, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 94. Para investidura do cargo de Secretário Municipal ou em qualquer função ou cargo público de livre nomeação e exoneração nas esferas municipal, estadual e federal, o vereador deverá solicitá-la por prazo indeterminado, superior a 30 dias. Art. 95. Convocar-se-á o suplente nos casos de investidura previstos no Artigo anterior e nos casos de licença superior a trinta dias. Art. 96. O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votação única, nos casos previstos nos inciso II e III do artigo 93. § 1º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo o pedido com atestado médico. § 2º. Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, e se a licença abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, será referendada pelo plenário. CAPITULO IV DAS LIDERANÇAS Art. 97. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento de representações partidárias e intermediários autorizados entre ela ou elas e os órgãos da Câmara Municipal e do Município. § 1º. Cada bancada terá um líder e um vice-líder. § 2º. As bancadas deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pelo presidente do partido ou pela maioria de seus membros, no início de cada sessão legislativa, o respectivo líder e vice-líder. § 3º. Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância. § 4º. O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto do Plenário, pelo vice-líder. § 5º. É facultado ao Prefeito Municipal indicar através de Ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara de Vereadores. § 6º. Na falta de indicação, considerar-se-á líder e vice-líder, respectivamente os vereadores mais idosos de cada bancada. § 7º. O líder ou seu substituto durante as discussões das matérias pertinentes a ordem do dia poderão usar da palavra como vereador e outra como líder. CAPITULO V DOS SUBSÍDIOS E DAS INDENIZAÇÕES Art. 98. Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa de Câmara Municipal, em uma legislatura para vigorar na subseqüente, até quinze dias antes das eleições municipais, observados os critérios e os limites previstos na Constituição Federal. § 1º. Os subsídios de que trata este artigo serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado. § 2º. A lei que fixar os subsídios de que trata o "caput" deste artigo estabelecerá os critérios de reajustes. § 3º. No recesso os Vereadores perceberão vencimentos integrais. Art. 99. Ao Vereador e funcionário em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção e receberá diária fixada por Resolução para custeio das despesas com alojamento e alimentação. Art. 100. Os valores recebidos a título de ressarcimento de gastos com locomoção ou de diária não computam-se como agregação ao subsídio do Vereador. TITULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 101. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 102. São modalidades de proposição: I - projetos de lei; II - projetos de decreto legislativo; III - projetos de resolução; IV - projetos substitutivos; V - emendas e subemendas; VI - pareceres das Comissões Permanentes; VII - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; VIII - indicações; IX - requerimentos; X - recursos; XI - representações; XII - propostas de emenda à lei orgânica. Art. 103. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional, na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores, observada legislação federal que trata sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Art. 104. As proposições consistentes em projeto de lei e substitutivos, decreto legislativo, resolução e proposta de emenda à lei orgânica deverão ser oferecidas articuladamente, e encaminhadas através de Mensagem Justificativa escrita. Art. 105. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAPITULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 106. As Leis são normas jurídicas que regulamentam matérias específicas pertinentes ao município, elaboradas pelo Poder Legislativo segundo os procedimentos adotados por este Regimento. Art. 107. Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 47, Inciso V. Art. 108. As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no Art. 47, Inciso VI. Art. 109. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretiva, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo ou da Mesa, conforme determinação legal. Art. 110. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial. Art. 111. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, que podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. § 1º. Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. § 2º. Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. § 3º. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. § 4º. Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. § 5º. A Emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. Art. 112. Parecer é o pronunciamento apresentado por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída. Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Artigos 73, 132 e 175. Art. 113. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução. Art. 114. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes, que serão lidas na ordem do dia e encaminhadas, pelo Presidente, aos órgãos competentes. Art. 115. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador. § 1º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela, II - a permissão para falar sentado; III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - a observância de disposição regimental, V - a retirada de tramitação, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberarão do Plenário; VI - a requisição de documento, processo livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão; VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII - a retificação de ata; IX - a verificação de quórum X – pedido de vistas. (Inciso acrescentado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) § 2º. Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia; III - destaque de matéria para votação; IV - votação a descoberto; V - encerramento de discussão; VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII - inclusão ou retirada de pauta de proposição. § 3º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; II - licença de Vereador; III - audiência de Comissão Permanente; IV - juntada de documento ao processo ou seu desentranhamento; V - inserção de documento em ata; VI - Preferência para discussão de matéria ou redação de interstício regimental por discussão; VII - inclusão de proposição em regime de urgência; VIII - anexação de proposições com objeto idêntico; IX - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares; X - constituição de Comissões Especiais, caso não seja apresentadas por no mínimo um terço dos membros da Câmara Municipal; XI - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário; XII - manifestação de voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. § 1º - Em caso de Requerimento solicitando cópias de documentos do Poder Executivo ou de outro órgão externo relativos a ato administrativo, o Autor do Requerimento terá o prazo de 30(trinta) dias, a contar do recebimento dos documentos, para apresentar parecer detalhando suas conclusões pela regularidade ou não do ato administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 02/2013, de 01 de outubro de 2013) § 2º - O não atendimento ao disposto no § 1º implicará impedimento ao autor para proposição de novo requerimento na mesma Sessão Legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 02/2013, de 01 de outubro de 2013) Art. 116. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 117. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito Político-administrativo. Art. 118. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é uma proposição apresentada formalmente para buscar modificação no texto da Lei Orgânica que somente poderá ser apresentada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal. § 1º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, estado de defesa ou estado de sítio. § 2º. A proposta, após parecer escrito de todas as comissões, independente dos mesmos, será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, observado o interstício mínimo de dez dias. § 3º. Será nominal a votação da emenda à Lei Orgânica. § 4º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 119. Todas as matérias constantes do artigo 102 serão protocolizadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, autuando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. Parágrafo único. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 120. As emendas e subemendas serão apresentadas a Mesa até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º. As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente. § 2º. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 121. As representações deverão estar instruídas de documentos hábeis que as comprovem e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas tantas vias quantas forem os acusados. Art. 122. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: I - que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III - que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores; IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 102, 103 e 104 deste Regimento; V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá Recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Art. 123. O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá Recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. Art. 124. As proposições poderão ser retiradas de tramitação mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário. Parágrafo único. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. Art. 125. Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 115 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo a decisão irrecorrível. CAPITULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 126. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação. Art. 127. Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos. § 1º. É dispensada a remessa de projeto substitutivo quando este for apresentado por qualquer das comissões permanentes. § 2º. Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário. § 3º. As Propostas de Emenda à Lei Orgânica deverão ser encaminhadas a todas as Comissões Permanentes. Art. 128. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que a matéria for discutida. Art. 129. As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas pelo Presidente aos órgãos competentes. Art. 130. Os Requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 115 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. § 1º. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do artigo 115. § 2º. Se tiver havido solicitação de urgência para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 131. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição, distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer em forma de Projeto de Resolução. Art. 132. A remessa das matérias de uma Comissão a outra dar-se-á por despachos do Presidente da Casa nos autos do Processo. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Art. 132-A. A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal dar-se-á mediante Lei. § 1º - São títulos honoríficos da Câmara Municipal: I - Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município; II - Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países. § 2º - O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município, à democracia ou à causa da Humanidade, e que tenham contribuído para a melhoria da qualidade de vida da população. § 3º - O projeto será acompanhado de: I - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear; II - anuência por escrito do homenageado, exceto no caso de personalidades estrangeiras. Art. 132-B. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em sessão solene antecipadamente convocada, determinado: I - expedição de convites individuais a autoridades civis, militares e eclesiásticas; II - organização do protocolo da sessão solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias. § 1° - Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene; § 2° - Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene, ou havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de lei respectivos; não havendo acordo, proferirão a saudação os líderes das duas bancadas majoritárias. § 3° - Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da presidência da Câmara. § 4° - Ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da presidência. § 5° - O título será entregue ao homenageado, pelo Prefeito ou pelo autor, durante a sessão solene, sendo este o orador oficial da Câmara. § 6° - Dentro do período de noventa dias anteriores às eleições, não serão realizadas solenidades ou entrega de honrarias como: I - prêmios; II - títulos; III - homenagens; IV - votos de congratulações e aplausos. Art. 132-C. Os títulos, confeccionados em tamanho único, conterão: I - o brasão do Município; II - a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de Missal."; III - os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Missal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal n°........, datada de.... de......de 20...., de autoria do Vereador ................conferem ao Exmo. Sr. (a)........... o Título de .......... de Missal, para o que mandaram expedir o presente diploma."; IV - data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal. Sessão I Moções Art. 132-D. A Câmara poderá conceder Moções a pessoas físicas ou jurídicas, como forma de manifestação sobre determinado assunto, incidente ou ato de interesse comum que exprime o seu pensamento ou vontade. Parágrafo Único - Serão concedidas as seguintes Moções: I - MOÇÃO DE APOIO – Manifestação de apoio a uma causa, projeto, pessoa, evento ou idéia em vias de debate. É concedida antes ou durante o curso do evento, representando o modo de pensar da população missalense em relação ao mesmo; II - MOÇÃO DE APLAUSO – Manifestação de aprovação e congratulação a Pessoa Física ou Jurídica pela realização ou participação em algum projeto ou atividade que evidenciem o nome de Missal, ou pela participação com destaque de evento ou competição como representante de Missal ou de alguma entidade sediada em Missal; III - MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE – Manifestação de apoio ou solidariedade a uma causa ou após a ocorrência de algum evento danoso; IV - MOÇÃO DE PESAR – Manifestação de conforto a familiares pelo falecimento de pessoa ilustre ou em função de tragédia; V - MOÇÃO DE REPÚDIO – Manifestação de reprovação a determinada ação, idéia, fato ou evento, ou mesmo pessoa cujo comportamento destoe com o modo de vida da população missalense; VI – MOÇÃO DE APELO - Solicita que uma autoridade ou entidade competente tome providências ou adote alguma ação específica sobre um assunto de interesse da comunidade; VII – MOÇÃO DE LOUVOR - Homenageia e celebra feitos positivos e relevantes; VIII – MOÇÃO DE DESAGRAVO - Visa defender a honra de alguém ou de uma instituição que tenha sido atingida por alguma injustiça ou calúnia; IX – MOÇÃO DE CENSURA - Usada para desaprovar a gestão de um programa ou a condução de assuntos importantes; X – MOÇÃO HONROSA - Homenagem concedida pela Câmara Municipal a Pessoa Física ou Jurídica que desenvolva por iniciativa própria atividade ou projeto da qual resultem benefícios para a coletividade missalense. É concedida após a constatação do resultado. Art. 132-E. A concessão de Moção será proposta por Vereador, individual ou coletiva, Comissão Permanente da Câmara ou pela Mesa Diretiva da Câmara, através de requerimento, apreciado pelo Plenário em votação única. Parágrafo Único - Após aprovação, a Mesa Diretora providenciará o convite ao destinatário da Moção ou seu representante para a sua entrega em Sessão Ordinária. (Capítulo acrescentado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) TÍTULO V DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPITULO I DAS DISCUSSÕES Art. 133. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição constante na ordem do dia. Parágrafo único. O presidente declarará prejudicada a discussão: I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação de proposta de retorna apresentado pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. Art. 134. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 135. Os Projetos de Leis e as Propostas de Emenda à Lei Orgânica somente serão consideradas aprovadas se obtiverem o quorum necessário em duas votações. Parágrafo único. Os Decretos Legislativos, as Resoluções, os Vetos, as Emendas e os Requerimentos, terão uma única discussão e votação. Art. 136. Em todas as discussões os projetos serão debatidos em sua totalidade. § 1º. Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação de artigo por artigo do Projeto. § 2º. Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 3º. Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, as Emendas possíveis serão deliberadas em única instância antes do projeto, em sua primeira discussão. Art. 137. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e Projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas. Art. 138. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as Emendas e Projetos Substitutivos sejam objeto de exame apenas da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Art. 139. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 140. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de protocolo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta. Art. 141. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. § 1º. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2º. Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 3º. Não se concederá adiamento de matéria proposta em regime de urgência. Art. 142. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo Plenário. CAPITULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 143. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, devendo o Vereador atender ás seguintes determinações regimentais: I - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 144. O Vereador a que for dada a palavra deverá pronunciar-se somente sobre o tema em aberto e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender as advertências do Presidente. Art. 145. O Vereador somente usará da palavra: I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III - para apartear, na forma regimental; IV - para explicação pessoal; V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI - para apresentar requerimento verbal ou escrito de qualquer natureza; VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 146. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de Requerimento de Urgência; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de Requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender ao pedido de palavra, “pela ordem”, sobre questão regimental. Art. 147. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I - ao autor da proposição em debate; II - ao relator do parecer em apreciação; III - ao autor da emenda. Art. 148. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos; II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto. Art. 149. Os oradores terão o prazo de cinco minutos para discutir as matérias postas em deliberação, tendo seu prazo restituído em caso e apartes e duplicado caso seja autor da proposição. CAPITULO III DAS VOTAÇÕES Art. 150. As decisões do Plenário serão tomadas pelo quorum previsto na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. Para efeito de quorum computar-se-á presente o Vereador impedido de votar. Art. 151. As decisões materializam-se através da votação. Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 152. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Art. 153. Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal ou secreto. § 1º. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. § 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva. § 3º. As votações secretas serão realizadas para assegurar a integridade e a liberdade de manifestação dos membros do Poder Legislativo. Art. 154. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. § 2º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem de voto. Art. 155. A votação será: I - NOMINAL nos seguintes casos: a) eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; b) apreciação de veto; c) requerimento de urgência especial; d) criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. II - SECRETA nos seguintes casos: a) eleição da Mesa ou destituição de Membro da Mesa; b) julgamento das contas do Município; c) perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 155. A votação será: I - NOMINAL nos seguintes casos: a) eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; b) apreciação de veto; c) requerimento de urgência especial; d) criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. e) eleição da Mesa ou destituição de Membro da Mesa; f) julgamento das contas do Município; g) perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. Redação do artigo dada pela Resolução nº 04/2024, de 04 de dezembro de 2024. Parágrafo único. O processo de votação somente poderá ser alterado mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta. Art. 156. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 157. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar para propor aos seus copartidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de julgamento das Contas do Município, de Processo Destitutório ou de Requerimento. Art. 158. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões. Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 159. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 160. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 161. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 162. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado o Vereador impedido. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 163. Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de Projeto de Lei Substitutivo, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular. Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução. Art. 164. Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística. Art. 165. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Art. 166. As vias originais das matérias que tramitam na Câmara Municipal devem ser arquivadas separadamente em Arquivo Efetivo – Arquivo Intermediário – Arquivo Morto. CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE VISTAS Art. 166-A. O Vereador poderá pedir vistas de Proposições em tramitação até o início da votação, tanto nas Comissões como no Plenário, mediante requerimento verbal, para melhor análise da matéria. § 1º - O requerimento será decidido pelo Presidente da Comissão ou do Plenário. § 2º - A concessão de Vistas suspende a tramitação da respectiva Proposição até a sua devolução pelo Vereador solicitante ou até o decurso do prazo previsto no artigo 166-B, quando retomará a sua tramitação normal. § 3º - Caso mais de um vereador solicite vistas de uma mesma proposição, o prazo será sucessivo, com exceção do art. 166-B, II, onde o prazo será comum. Art. 166-B. O pedido de vistas poderá ser deferido conforme segue: I – Projeto de Emenda à Lei Orgânica, pelo prazo de até 5 (cinco) dias; II – Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em regime de Urgência Urgentíssima, pelo prazo de até 48 horas; III – Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em regime de Urgência, pelo prazo de até 3 (três) dias; IV – Projeto de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em tramitação normal, pelo prazo de até 5 (cinco) dias; V – Projeto de Resolução, pelo prazo de até 3 (três) dias. § 1º – Em caso de projetos complexos, por decisão do plenário, os prazos previstos neste artigo poderão ser dilatados. § 2º - Não será concedido vistas de proposição caso o prazo de vistas comprometa o prazo regimental de sua tramitação. § 3º - Os prazos previstos neste capítulo serão contados em dias úteis. Art. 166-C. Findo o prazo previsto no artigo 166-B, com ou sem manifestação do Vereador solicitante, a proposição será novamente colocada em tramitação normal, a partir do ponto em que foi interrompida. Parágrafo Único – Em caso de apresentação de emenda pelo Vereador solicitante de Vistas, a Proposição retornará à análise e parecer das comissões competentes. Art. 166-D. Não serão concedidas novas Vistas de Proposição a Vereador que já tenha solicitado ou membro de Comissão que tenha emitido parecer após a concessão de Vistas. (Capítulo acrescentado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) TITULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPITULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO ÚNICA DAS CODIFICAÇÕES Art. 167. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 168. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. § 1º. Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º. A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. § 3º. A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. § 4º. Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no artigo 75, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível. Art. 169. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 136 deste Regimento. § 1º. Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 2º. Ao atingir este estágio o Projeto terá a tramitação normal dos demais Projetos. CAPITULO II DOS PROCEDIMENTOS E CONTROLE SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 170. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento em forma de Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das Contas. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) § 1º. Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) § 2º. Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante prévia comunicação ao Prefeito, examinar quaisquer documento existentes na Prefeitura. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 171. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão sobre a prestação de Contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Parágrafo único. Não se admitirão Emendas ao Projeto de Decreto Legislativo. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 172. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente e ao Ministério Público quando rejeitadas, para que promova a responsabilização. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 173. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre as Contas do Município somente poderá ser alterado mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Revogado pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-A. O julgamento das contas do Prefeito Municipal é competência da Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que fará a análise prévia e emitirá Parecer Prévio, pela aprovação, pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição das contas. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-B. Recebidas as contas, serão autuadas e imediatamente lidas no Expediente da Sessão seguinte, em seguida encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização onde permanecerão aguardando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-C. Recebido o Parecer Prévio do TCE/PR, o mesmo deverá ser lido na primeira Sessão Ordinária subsequente e encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização para ser juntado ao Processo da Prestação de Contas. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-D. Após a leitura em Sessão, o processo ficará pelo prazo de 60 (sessenta dias), período em que o mesmo ficará a disposição de qualquer cidadão para exame e impugnação. (art. 139, § 3º da LOM) (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-E. Após o prazo previsto no artigo 174-D, com ou sem manifestação popular, o Prefeito ou ex-prefeito responsável pelas contas em julgamento, será notificado para sua ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, anexando-se cópia do Parecer Prévio. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Parágrafo Único – Caso haja pedido de impugnação das contas por parte de algum cidadão, deverá ser anexado cópia do mesmo à notificação do Prefeito. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-F. Após transcorrido o prazo previsto no artigo 174-E, com ou sem manifestação do Prefeito, a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização emtirá seu Parecer no prazo de trinta dias, analisando os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, e concluindo obrigatoriamente através de Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou não das contas. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Parágrafo Único - Por solicitação da Comissão, devidamente fundamentada, poderá o prazo, previsto no caput, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do Presidente da Câmara. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-G. O Projeto de Decreto Legislativo, instruído dos demais documentos, especialmente os pareceres e a defesa, será encaminhado para Sessão Plenária, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Parágrafo Único – Marcada a data da Sessão de Julgamento, dela será o Prefeito intimado com antecedência mínima de quinze dias úteis. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-H. A Sessão de Julgamento das Contas do Prefeito contará apenas com o Pequeno Expediente e Grande Expediente, e não constarão outras matérias na Ordem do Dia. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-I. Após a Leitura do expediente do dia, iniciará o Grande Expediente com o Julgamento das Contas, com a leitura obrigatória das seguintes peças: I - Parecer Prévio do Tribunal de Contas; II - impugnações, se houver; III - manifestação do Prefeito, se houver; IV - Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização. (Artigo acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-J. Finalizada a leitura das peças, será aberto espaço para manifestação do Prefeito para sustentação oral pelo prazo de uma hora, e na sequência, pelo prazo de uma hora, para manifestação dos Vereadores que desejarem para justificarem seu voto. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Parágrafo Único – O Prefeito poderá fazer sua sustentação oral pessoalmente ou por meio de procurador. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-K. Encerrado o prazo de debates e sustentação oral, o processo será colocado em votação nominal, em turno único. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-L. No julgamento das contas, o Presidente da Câmara votará normalmente, e, em caso de empate proferirá o voto de desempate. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-M. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná servirá de norteador para o julgamento pelos Vereadores, mas, prevalecerá caso o julgamento pela Câmara Municipal não alcance dois terços dos votos contrários ao parecer. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-N. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado de aprovação ou rejeição das contas, e determinará a promulgação do Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa Diretiva e publicado no Diário Oficial Eletrônico do município e na Página Oficial da Câmara Municipal na Internet. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Art. 174-O. Publicado o Decreto Legislativo, o Presidente determinará que o resultado seja oficiado ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral e o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com cópia do Decreto Legislativo e da ata da Sessão. (Acrescido pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) SEÇÃO II DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 175. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Art. 176. A Convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo único. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação. Art. 177. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. Art. 178. Nas considerações finais, no espaço especialmente destinado, o Presidente da Câmara convidará o Secretário Municipal a tomar assento à sua direita e exporá os motivos da sua convocação e, em seguida, concederá a palavra aos vereadores para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1º. O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações. § 2º. O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua explanação. Art. 179. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 180. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito. Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações no prazo descrito na Lei Orgânica Municipal. Art. 181. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da apuração da responsabilidade do infrator. SEÇÃO III DO PROCESSO DESTITUITÓRIO Art. 182. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Casa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. § 1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará, a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 10 (dez), sendolhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2º. Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º. Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 10 (dez) para cada lado. § 4º. Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. § 5º. Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara ou profissional contratado para o fim, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas do que se lavrará assentada. § 6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. § 7º. Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. § 8º. As demais regras para processamento de destituição obedecerão norma federal pertinente. TITULO VII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPITULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES Art. 183. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de Ofício ou a Requerimento de Vereador, constituirão Precedentes Regimentais. Art. 184. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. Art. 185. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento. Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 186. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. § 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para parecer na forma deste regimento. § 2º. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como pré-julgado. CAPITULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA FORMA Art. 187. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, aos representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 188. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados. Art. 189. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara; II - da Mesa; III - de uma das Comissões da Câmara. TITULO VIII DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 190. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 191. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias. Art. 192. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido justificadamente ao Presidente, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 193. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. § 1º. São obrigatórios os registros de: I - Livro de Atas das Sessões; II - Livro de Atas das reuniões das Comissões Permanentes; III - Livro de registro de Projetos de Leis; IV - Decretos Legislativos; V - Resoluções; VI - Livro de Atos da Mesa e Atos da Presidência; VII - Livro de Termos de Posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Servidores; VIII - Livro de Termos de Contratos; IX - Livro de precedentes regimentais. § 2º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Mesa. Art. 194. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência, respeitada legislação federal e Municipal pertinente à matéria. Art. 195. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades Orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. Art. 196. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art. 197. As Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica, para depois serem postas em julgamento pelo Plenário da Câmara. Art. 197. As Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica, para depois serem postas em julgamento pelo Plenário da Câmara. (Redação dada pela Resolução 003/2025, de 21 de outubro de 2025.) Parágrafo único. Recebidas as Contas pela Câmara Municipal com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente incluirá a leitura do Acórdão do Tribunal no Expediente do Dia da primeira Sessão Ordinária, quando começará a fluir o prazo a que alude o caput deste artigo. TITULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 198. A Publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em Ato Normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 199. Diariamente deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do plenário da Câmara, as Bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal. Art. 200. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 201. Na data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 202. Os demais Atos complementares a este Regimento Interno serão apreciados em forma de Projetos de Resolução, conforme este dispuser. Art. 203. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala da Presidência da Câmara Municipal de Missal, 13 de novembro de 2007. MARIO SCHASSOTT Presidente